Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076061
Nº Convencional: JTRL00013440
Relator: DINIS NUNES
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LITISPENDÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199312140076061
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 4905A922
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG384 3ED IN COMENTÁRIO V3 PAG206. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC67 V2 PAG44.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 ART495 ART498 ART813 ART815.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/01/10 IN BMJ N253 PAG227.
AC STJ DE 1980/06/04 IN BMJ N298 PAG232.
Sumário: I - Se os embargos de executado submetem ao tribunal a mesma questão, já em apreciação em anterior acção declarativa proposta por aquele contra o exequente (reconhecimento de um crédito do embargante-executado), verifica-se a excepção da litispendência.
II - Porém, dada a natureza de acções não há lugar à absolvição da instância, devendo considerar-se existir motivo justificado para ordenar a suspensão nos embargos, ao abrigo do artigo 279 n. 1, do Código de Processo Civil, não havendo, contudo, uma relação de prejudicialidade entre as duas acções.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: