Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071754
Nº Convencional: JTRL00006675
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: DEFESA DO ARGUIDO
ÓNUS DA PROVA
APRESENTAÇÃO
TESTEMUNHA
ARGUIDO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
VIOLÊNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
INJÚRIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL199110160071754
Data do Acordão: 10/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Recurso: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N2 I ART10 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/10/03 IN CJ ANO15 T4.
Sumário: I - Não constitui nulidade do processo disciplinar o facto de não terem sido inquiridas duas das testemunhas arroladas pelo arguido, na resposta à nota de culpa, se este, apesar de notificado pela entidade patronal para assegurar a respectiva comparência, no dia e hora designados para o efeito, não procedeu à sua apresentação.
II - Constitui justa causa de despedimento do trabalhador o facto de este - chamado à atenção para a circunstância de não se encontrar no seu posto de trabalho - ter reagido de forma violenta, agarrando o peito do seu superior hierárquico com ambas as mãos, ao mesmo tempo que gritava, dizendo-lhe: "O Sr. é um canalha, um patife, um ladrão e um perseguidor. Você e o Quintas andam com os bolsos cheios à custa do nosso trabalho. Já me anda a perseguir há muito tempo! Tenho 52 anos mas não tenho medo de Você nem do Quintas. Se lhe puser as mãos em cima, desfaço-o".