Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I)–A consideração do prazo de interposição do recurso e da sua tempestividade – inclusivamente com a consideração do acréscimo de 10 dias, a que se refere o artigo 638.º, n.º 7, do CPC, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada - é prévia e independente do conteúdo ou teor da impugnação e da observância, ou falta de cumprimento, dos ónus de impugnação a que se reporta o artigo 640.º do CPC: Uma coisa é o prazo de recurso, e seu acréscimo; outra, a existência de condições processuais para a apreciação da impugnação da matéria de facto ou para a sua rejeição. II)–Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto, nomeadamente, quando o recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e quanto não especifica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – cfr. artigo 640.º, n.º 1, als. a) e c) do CPC. III)–Não deve proceder-se à reapreciação da matéria de facto quando a matéria pretendida aditar pelo recorrente não tem qualquer relevância jurídica para o caso em apreciação, designadamente, por consubstanciar a referência a juízos conclusivos ou de Direito, indemonstráveis probatoriamente, sob pena de se desenvolver atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (cfr. artigos 2.º, nº 1 e 130.º do CPC). IV)–Para o decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, a que se reportam os artigos 388.º a 390.º do CPC, mostra-se necessária a verificação dos seguintes requisitos: a)-Que esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo da requerida e do correspondente direito de indemnização do requerente pela produção de um dano; b)-Que ocorra a verificação de situação de necessidade do requerente; e c)-Que exista a comprovação de nexo de causalidade adequada entre a situação de necessidade verificada e o dano. V)–Provando-se que o acidente de viação dos autos foi inteiramente imputável, a título de culpa, a condutor de motociclo, sem que se verifique que, para a sua produção tenha concorrido alguma responsabilidade, a igual título, do condutor do veículo segurado na requerida, não se mostra indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo desta, nem o correspondente direito de indemnização dos requerentes (familiares do malogrado condutor do motociclo) no que respeita ao dano verificado, relativamente a quem, igualmente, não se demonstrou que se encontrem em situação de necessidade económica, que pudesse justificar o peticionado arbitramento de reparação provisória. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1.–Relatório: * 1.–DS, MS e RS, todos identificados nos autos, requereram contra, MAPFRE–SEGUROS GERAIS, S.A., também identificada nos autos, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória pedindo a fixação de uma renda mensal a suportar pela R. no montante de € 800, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Para tanto alegaram que em 12.1.2018, em consequência de um acidente de viação provocado pelo condutor do veículo de matrícula …-…, segurado pela demandada, faleceu RS, seu marido e pai e que, em razão do falecimento, deixaram de contar com os rendimentos do trabalho do seu familiar, na ordem dos € 1 400 mês e os auferidos pela demandante, no valor mensal aproximado de € 500, a qual, em razão do estado depressivo em que entrou e se encontra e por ter de cuidar dos filhos, deixou de trabalhar. Estando o agregado em risco de perder a habitação onde reside, por falta de pagamento de rendas, e dependente do apoio de familiares, sendo que apenas dispõem mensalmente de € 334,26, referentes a pensões de viuvez e sobrevivência, para fazer face às suas despesas e necessidades. * 2.–Designada audiência final, a requerida concluiu pela improcedência da pretensão dos requerentes, invocando, em suma, que não assiste ao seu segurado responsabilidade na emergência do acidente descrito no processo, defendendo a extemporaneidade do pedido deduzido e sustentando que não estão verificados os pressupostos legais de deferimento da providência requerida. * 3.–Após produção probatória, em 18-06-2022, foi proferida decisão a julgar improcedente a providência, absolvendo-se a requerida do pedido cautelar. * 4.–Não se conformando com a referida sentença, dela apela o requerente RS, pugnando no sentido de ser alterada a decisão, com condenação da requerida, sendo responsabilizada, ao menos parcialmente, na produção do acidente e reconhecida situação de estado de necessidade, tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) 1.-Por norma, numa acção como a presente constata-se que o mesmo acidente de viação tem sempre duas versões distintas: tem uma versão apresentada pelo Autor, e outra versão apresentada pela Ré. 2.-O presente processo tem, no entanto, uma particularidade que é a seguinte: no presente processo existe mais uma versão do acidente que não foi articulada, que não foi alegada, e que decorre do depoimento das testemunhas, aliás de todas as testemunhas, que circulavam na viatura segura pela R., condutor e ocupantes. 3.-Em virtude desta realidade anómala, ao ponderar a prova para apreciar a dinâmica do acidente, o Tribunal deve fazê-lo sobre não apenas duas versões do acidente, mas sim três. 4.-No que toca à presente sentença, a primeira constatação é que a mesma não faz qualquer consideração, não faz qualquer análise crítica e não tira qualquer conclusão sobre esta realidade, facto este que, para nós, se reveste da maior importância. 5.-Como dissemos em alegações verbais, no presente acidente não é possível ouvir o condutor da mota, atento o seu óbito. 6.-Curiosamente, a versão apresentada pela Ré é diferente da versão apresentada pelo condutor e pelos ocupantes da viatura por si segura, e contra os quais, dado tratar-se de um homicídio, corre processo-crime. 7.-Em bom rigor, a Mapfre não assistiu ao acidente, tendo os seus serviços técnicos realizado uma análise e uma reconstituição do mesmo. 8.-Pressupôe-se que a Mapfre tenha, algures no tempo, recolhido, registado e tido em conta a versão do acidente apresentada pelo seu segurado mas que, no entanto, não a reproduz, e alega uma dinâmica diferente. 9.-Ou seja, a Mapfre não segue a versão do seu segurado, discorda da mesma e apresenta uma outra versão. 10.-Esta situação é, no mínimo, estranha e pode concluir-se que nem a Mapfre acreditou no seu próprio segurado. 11.-Por isso, na contestação do presente acidente de viação, consta uma versão diferente daquela que ouvimos da boca das testemunhas, a saber: JB e OM, e bem assim da versão apresentada pelo Arguido no processo crime. 12.-Vamos tentar resumir cada uma das versões, e os seus pontos essenciais: Versão da Seguradora: A viatura saia de um parque de estacionamento O Condutor tinha visibilidade para a direita e esquerda. O Condutor tomou todas as cautelas antes de entrar na EN: Nomeadamente olhou para a direita e esquerda e não avistou nenhuma viatura à sua esquerda, avançou e estando em pleno cruzamento é embatido pela mota. O condutor tomou todas as cautelas e nada podia fazer para evitar o acidente, pois não podia ter visto a mota. Atenta a velocidade da mota e a taxa de álcool a responsabilidade é apenas imputável ao motociclista., Esta versão está contradição com o depoimento dos segurados. Versão do condutor e ocupantes: Ao entardecer o transito estava muito intenso no sentido Vila Franca - Lisboa (nota-se que esta afirmação está em contradição facto notório de conhecimento público que é a maior intensidade de trânsito à entrada de Lisboa de manhã e ao fim da tarde no sentido inverso) Durante algum tempo não foi possível sair do parque Passado algum tempo, um condutor fez sinal de luzes para a viatura entrar (curiosamente este condutor desapareceu e nunca apareceu qualquer outra testemunha de uma viatura no sentido Vila Fraca-Lisboa e o trânsito estava muito intenso….) Na sequência desse sinal de luzes, o condutor avançou. Este veículo segundo as testemunhas seguiu marcha, após ter contornado pela retaguarda o veículo seguro na R. Todas as testemunhas afirmaram que havia um considerável transito e uma fila algo compacta de viaturas, que lhe impedia a visão. De forma repentina, sem que nada o fizesse esperar, surge a mota, que segundo as testemunhas até devia ir a ultrapassar e embate na viatura segura na R. Esta versão está contradição com os rastos de travagem. 13.-Há um ponto comum a estas duas versões que é o seguinte: ambas, apesar de com dinâmicas diferentes e factos diferentes, têm a mesma consequência e o mesmo efeito: ilibam o condutor Seguradora da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil. 14.-É curioso, no entanto, pois existem incompatibilidades absolutas entre as duas versões do acidente acima expostas . 15.-De facto, das duas uma: • Ou o trânsito não existia e era possível uma visibilidade na faixa de rodagem a esquerda a uma distância de 80 metros. • Ou o trânsito estava compacto, não havia visibilidade e uma viatura cedeu prioridade. 16.-Por outro lado, da leitura do croquis, da posição do embate e dos rastos de travagem, decorre com a maior clareza que a versão dos ocupantes e do condutor da viatura não é compatível com os rastos de travagem no meio da via, nem com o croquis elaborado, logo a sua versão não é manifestamente credível 17.-Ou seja, no presente processo existe uma contradição entre os depoimentos das testemunhas, condutor e ocupante da viatura e o facto provado do embate se ter dado no centro da hemifaixa e com o rasto de travagem do motociclo, de 12 m. 18.-Na decisão instrutória do processo crime, estas contradições foram devidamente ponderadas concluindo, o Tribunal de Instrução, que deveria ser valorizado o depoimento da testemunha EV, sendo proferido despacho de pronúncia contra o Arguido. 19.-Salvo erro, com base nos depoimentos anexos e que transcrevemos parcialmente, não podemos deixar de concluir o seguinte: O condutor do veículo seguro pela Ré, efectuou várias manobras perigosas: 1– manobra de saída do parque de estacionamento para entrar na EN 2– manobra de mudança de direcção à esquerda para entrar na via, do lado oposto ao lado onde se encontrava estacionado O condutor do veículo seguro pela Ré não agiu com o cuidado devido; O condutor do veículo seguro pela Ré não observou cuidadosamente a circulação de veículos à sua esquerda, via onde circulava o motociclo Nem cedeu a prioridade a que estava obrigado No dia 17 Setembro, o condutor do veículo seguro pela Ré não prestou atenção ao sentido Vila Franca – Sacavém/Lisboa, ou seja, ao sentido do motociclo. Prestou, sim, mais atenção ao sentido Sacavém/Lisboa - Vila Franca, que ao entardecer era mais compacto e intenso Apesar de o condutor do motociclo ter uma taxa de álcool elevada e ir a uma velocidade considerável, há sempre uma quota de responsabilidade e um concurso considerável do seguro na R no acidente. 20.-Tal facto fundamenta, aliás, o despacho de pronuncia. 21.-Assim, não se pode concluir de forma simplista que foi apenas o excesso de velocidade e a taxa de álcool que causaram a morte do RS. 22.-Na ponderação das várias versões do acidente, há que ter em conta que, no presente acidente, existem 3 versões: 23.-A versão dos AA, que se fundamenta no depoimento da testemunha EV, e que é a única testemunha com depoimentos consentâneos com o auto da ocorrência e com os rastos de travagem. 24.-A versão da Ré Seguradora, que se baseia nos estudos sobre o acidente e no auto e que, para suportar a ausência de responsabilidade do seu segurado, constrói a sua tese em virtude de o mesmo não poder ver a mota, e que não tem qualquer suporte testemunhal 25.-A versão do condutor e ocupantes da viatura segurada pela Ré que constrói a tese em virtude da cedência de passagem por outro condutor, e da intensidade do transito no sentido Vila Franca – Sacavém/Lisboa, tese esta que não pode colher face ao auto, e à localização dos rastos de travagem do motociclo travagem e que está em contradição manifesta e total com o mesmo. 26.-Na nossa opinião, a única forma de explicar estas divergências de forma racional, é a seguinte: Quer a R., quer o condutor, pretendem, a todo o custo, “enjeitar” as responsabilidades A R. Seguradora analisou o auto e criou uma estratégia, alegando e recriando um acidente. Fez o possível para atingir o seu desiderando, mas contraria totalmente o seu segurado. O condutor do veículo seguro pela Ré e a sua testemunha “encontraram” um condutor que alegadamente lhes cede prioridade, existindo uma grande fila no sentido Vila Franca – Lisboa. Mantêm-se esta tese, mas não podem explicar os rastos de travagem 27.-A R analisou o auto, ouviu esta versão do seu segurado, que refutou e reformulou, alegando tão só o excesso de velocidade e a impossibilidade do seu segurado ver a mota a aproximar-se. 28.-Ora, em bom rigor, o único testemunho coerente com o auto é o da testemunha EV, que deve ser valorado. 29.-Citamos, e juntamos, em ficheiro áudio, os extractos dos depoimentos que solicitamos que sejam ouvidos na integra, sendo considerados provados os seguintes factos. 30.-A R analisou o auto, ouviu esta versão, que refutou, alegando tão só os excesso de velocidade e a impossibilidade de o seu segurado ver a mota a aproximar. 31.-Ora, em bom rigor o único testemunho coerente com o auto é o da testemunha EV, que deve ser valorado. 32.-Citamos e juntamos em ficheiro áudio os extractos dos depoimentos, que pedimos sejam ouvidos na integra …., sendo considerados provados os seguintes factos : O condutor do veículo seguro pela Ré, efectuou várias manobras perigosas: 1– manobra de saída do parque de estacionamento para entrar na EN. 2– manobra de mudança de direcção à esquerda para entrar na via, do lado oposto ao lado onde se encontrava estacionado Ora, o condutor do veículo seguro pela Ré não agiu com o cuidado devido; Não observou cuidadosamente a circulação de veículos à sua esquerda, via onde circulava o motociclo. Nem cedeu a prioridade a que estava obrigado. No dia 17 Setembro, o condutor do veículo seguro pela Ré não prestou atenção ao sentido Vila Franca – Sacavém/Lisboa, ou seja, ao sentido do motociclo. Prestou, sim, mais atenção ao sentido Sacavém/Lisboa - Vila Franca, que ao entardecer era mais compacto e intenso, e não viu a mota que tinha a via livre e, de facto, circularia com alguma velocidade, e com o seu condutor com uma taxa de álcool considerável.. 33.-Sobre esta matéria devem ser ouvidas as declarações das testemunhas, que anexamos: EV minutos 4.00 a 9.00 Afirma que não havia qualquer transito e que viatura sai da casa do Benfica e corta a estrada. JB 8.40 a 12.20 O transito estava intenso e há um carro que faz sinal. A testemunha chegar a dizer olha a mota. OM 5.08 a 7.20 O transito estava intenso e há um carro que faz sinal. A testemunha chegar a dizer olha a mota. 34.-Sobre o estado de necessidade, escreve a Sentença o seguinte: 35.-Ora, basta ver que a soma dos rendimentos de 29 a 33 não totaliza os 1.593.32 € acima indicados. Vejamos: Pensão de sobrevivência A 203.36 Pensão de sobrevivência filhos 135.26 Salário 443.58 Abono Família filhos 118.00 36.-A soma de todas os rendimentos é de 900,00 €. 37.-Por outro lado, basta verificar-se os meses em que a A., esposa do falecido RS, não conseguiu trabalhar, bem como os atrasos nas rendas que tal facto provocou, para se poder constatar que existe uma manifesta situação do estado de necessidade 38.-Pedimos para ouvir gravação anexa sobre valor rendas: ”O valor de uma renda na margem sul é de 700 a 1000 € …. Com necessidade apresentar fiadores e vários meses de caução. “SF Minutos 6.80 a 7.30 (…)”. * 5.–A requerida contra-alegou, pugnando pela extemporaneidade do recurso e, caso assim não se entenda, no sentido de ser negado provimento à apelação, confirmando-se a decisão recorrida, tendo concluído o seguinte: “(…) PRIMEIRO. Vem o requerente RS recorrer da decisão proferida pelo Juiz 5 do Juízo Central Cível de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte para o Tribunal da Relação de Lisboa, cuja sua notificação às partes ocorreu em 20 de junho do mesmo ano. SEGUNDO. Ora, tendo o requerente ora recorrente apresentado as suas alegações de recurso a 20 de julho de 2022, data em que o próprio considera como o segundo dia após o terminus do prazo – atenta a sua sujeição ao pagamento de multa – as mesmas são apresentadas fora do prazo, uma vez que, atenta a natureza dos presentes autos, o prazo ordinário para a apresentação de recurso terminaria a 08 de julho de 2022, maxime, 13 de julho do mesmo ano, conforme resulta do disposto no artigo 638.º do Código de Processo Civil, conjugado com o número 5 do artigo 139.º do mesmo diploma legal. TERCEIRO. Certo é que, caso tivesse, o recurso apresentado, por objecto a reapreciação da prova gravada, ao seu prazo de interposição acrescerá um período de 10 (dez) dias, sucede que, atentas e consideradas as alegações de recurso e respectivas conclusões apresentadas pelo requerente ora recorrente, resulta que o apelante não apresentou um verdadeiro recurso da prova gravada, na medida em que não deu cumprimento ao ónus a que estava obrigado, conforme resulta expressamente previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil: não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida; a mera referência, sem mais, à prova gravada, não consubstancia uma verdadeira reapreciação da prova gravada. QUARTO. Não pode, por isso, o requerente ora recorrente beneficiar do acréscimo de 10 dias no prazo de interposição do recurso previsto no número 7 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, termos em que o recurso deve ser rejeitado, uma vez ter sido interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias e, assim, manifesta e inequivocamente extemporâneo. QUINTO. Não obstante, caso assim não se entenda e sem conceder, sempre serão de contraditar as alegações de recurso apresentadas pelo requerente ora recorrente, em relação às quais sempre se dirá que as mesmas deverão ser julgadas improcedentes, uma vez que o requerente ora recorrente mais não faz que concluir por uma modificação de direito – que não poderá proceder, naturalmente – sem, contudo, explicitar o fundamento para tal, quer resultante de uma eventual errada aplicação do mesmo ao caso concreto, quer resultante de uma eventual modificação da matéria de facto, capaz de conduzir a uma modificação da matéria de direito. SEXTO. Inexistem quaisquer fundamentos – de facto ou de direito – que permitam, como pugna o requerente ora recorrente, pela responsabilização da requerida ora recorrida na produção do acidente e consequente obrigação de indemnizar, bem como inexistem quaisquer fundamentos para concluir pela verificação de um estado de necessidade do requerente ora recorrente. SÉTIMO. Antes de mais, sempre se imporá a improcedência do recurso interposto pelo requerente ora recorrente, na medida em que, do mesmo, não foram apresentadas quaisquer causas que levem à modificação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à decisão proferida em sede de matéria de facto quer quanto à decisão proferida em matéria de direito; isto é, não se reconhece qualquer mérito ao recurso interposto pelo requerente ora recorrente, uma vez que não se verifica, por parte do Tribunal a quo, qualquer erro de julgamento na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para solução jurídica diversa a aplicar aos presentes autos, nem qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na decisão da matéria de facto, nem tão pouco qualquer nulidade da sentença impugnada, assente, designadamente, na falta da sua motivação, a falta de especificação dos fundamentos de facto ou a falta de especificação dos fundamentos de direito ou até mesmo qualquer outro vício que possa recair sobre a mesma – nem assim o requerente ora recorrente o invocou ou demonstrou. OITAVO.Em face do seu pedido, compreende-se que o requerente ora recorrente pretende que seja modificada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente, a decisão de direito que sobre o objecto dos autos recaiu, com a necessária modificação da decisão de facto que conduziu aquela primeira. NONO.Muito embora tente demonstrar que, no seu entendimento, o Tribunal a quo levou a cabo um errado julgamento merecedor de censura, a verdade é que o requerente ora recorrente não alega, não concretiza, nem tão pouco formula conclusões sobre o invocado erro de julgamento, nem quanto à matéria de facto, nem quanto à matéria de direito, pelo que as suas alegações de recurso não merecem qualquer acolhimento, por não permitirem a esta instancia de recurso qualquer execução das tarefas de controlo de decisões objecto de recurso que lhe competem. DÉCIMO. O requerente ora recorrente traz a lume depoimentos de testemunhas; contudo, não só não procede à transcrição da prova gravada, como não conclui de que forma devem os mesmos ser valorados com vista a decisão diferente quanto à matéria de facto. Em bom rigor, o requerente ora recorrente nem sequer elenca os factos que, no seu entendimento, devem ser sujeitos à apreciação desta douta instância de recurso e de que forma devem os mesmos ser alterados, com vista a decisão diferente daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo. DÉCIMO PRIMEIRO. Não se vislumbra, das alegações de recurso do requerente ora recorrente, qualquer cumprimento dos ónus a que estava legalmente obrigado, conforme expressamente consagrados nos artigos 637.º, 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, pelo que, os factos julgados pelo Tribunal a quo – quer provados, quer não provados – não poderão ser alvo de qualquer apreciação. DÉCIMO SEGUNDO. A par de um absoluto incumprimento do ónus impugnatório sobre a matéria de facto, verifica-se, da análise das alegações de recurso interpostas pelo requerente ora recorrente, uma absoluta falta de fundamentação quanto a eventuais vícios que pudessem debilitar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, justificando assim a sua modificação em sede de instância de recurso. DÉCIMO TERCEIRO. Nas suas motivações, o requerente ora recorrente limita-se a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida e sobre a aplicação do direito levada a cabo nos presentes autos, sem, contudo, indicar os concretos meios probatórios que sobre cada um dos pontos impugnados impunham decisão diversa da recorrida, isentando-se igualmente do ónus que lhe cabe de especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. DÉCIMO QUARTO. Não se verificando um cabal cumprimento dos ónus a que o apelante está sujeito, como sucede de forma manifesta nos presentes autos, não é permitido ao Tribunal ad quem a possibilidade de conhecer da matéria de facto impugnada, sendo inequívoca a consequência jurídica da insatisfação do ónus de impugnação da decisão da questão de facto, que resulta do artigo 640.º do Código de Processo Civil e que determina a imediata rejeição, nessa parte, do recurso apresentado, não existindo, neste plano, espaço para qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento das alegações. DÉCIMO QUINTO. Não se reconhece, pois assim, mérito ao recurso interposto, uma vez que não se verifica, por parte do Tribunal a quo, qualquer erro de julgamento na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para solução jurídica diversa a aplicar aos presentes autos, nem qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na decisão da matéria de facto, nem tão pouco qualquer nulidade da sentença impugnada, assente, designadamente, na falta da sua motivação, a falta de especificação dos fundamentos de facto ou a falta de especificação dos fundamentos de direito ou até mesmo qualquer outro vício que possa recair sobre a mesma – nem assim o requerente ora recorrente o invocou ou demonstrou. DÉCIMO SEXTO. O mesmo quanto às conclusões do requerente ora recorrente, uma vez que incumpriu o requerente ora recorrente o ónus de concluir – quer porque omitem os fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão da matéria de facto quer porque não se mostram precisas, claras e concisas – devendo ser de ordenar, caso não se entenda pela rejeição das suas alegações de recurso nos termos supra pugnados, pelo convite ao seu aperfeiçoamento e, eventualmente, ao seu não conhecimento, uma vez verificada a recusa do convite. DÉCIMO SÉTIMO. No demais, importa dizer que não merecem qualquer acolhimento as alegações de recurso ora objecto de apreciação, nomeadamente, quanto ao pugnado pelo requerente ora recorrente, designadamente, o reconhecimento da responsabilidade da requerida ora recorrida pelos danos decorrentes do acidente a que reportam os presentes autos, em virtude da culpa condutor do veículo de matrícula …-…-…, segurado pela requerida, na produção do acidente e o reconhecimento de uma situação de necessidade, imprescindível ao decretamento de decisão favorável sobre o pedido cautelar formulado. DÉCIMO OITAVO. O requerente – sem pugnar por qualquer modificação da matéria de facto – insiste pela repartição das responsabilidades pela produção do acidente entre o veículo automóvel matrícula …-…-… e segurado da requerida ora recorrida e o motociclo matrícula …-…-…, conduzido pelo infeliz falecido RS. DÉCIMO NONO. Sucede que, não merece acolhimento o pedido do requerente ora recorrente, uma vez que resulta dos factos provados – nomeadamente dos factos 3, 5, 6 e 7 – por um lado, que no momento do acidente a que reportam os presentes autos, o veículo automóvel seguro pela requerida ora recorrida, encontrava-se no parque de estacionamento do restaurante A Casa do Benfica, sito na EN 10, pretendendo o seu condutor dele sair e ingressar na EN 10, no sentido Lisboa - Vila Franca de Xira, tendo o seu condutor, para tanto, se aproximado do limite da estrada e parado, apenas avançando e realizando a manobra necessária quando uma viatura que circulava na EN 10, no sentido Vila Franca de Xira/Lisboa, lhe sinalizou que facilitaria o seu ingresso na referida via, tendo sido no momento em que se aproximava do eixo da via, que o veículo de matrícula …-…-… foi embatido, na zona da porta do condutor, pelo motociclo de matrícula …-…-…. VIGÉSIMO. Por seu turno, resulta igualmente dos factos provados – nomeadamente dos factos provados 8, 12, 13, 14, 15 e 17 – que o infeliz falecido RS, no momento que antecéu o acidente a que reportam os presentes autos, conduzia o motociclo de matrícula …-…-…, numa zona em que o limite máximo de velocidade é de 50 km/h, a uma velocidade compreendida entre os 85 e 90Km/h e com uma TAS de 1,78g/l, tendo deixado, antes do embate, um rasto de travagem no pavimento de 12,30 metros, embatendo no veículo automóvel a uma velocidade de, pelo menos, 68 km/h. VIGÉSIMO PRIMEIRO. Atenta a prova produzida, entendeu (e bem!) o Tribunal a quo que sobre a requerida ora recorrida não impendia, ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual resultante da responsabilidade do condutor do veículo segurado pela requerida na produção do acidente e por efeito do artigo 483.º do Código Civil, qualquer obrigação de indemnizar os requerentes, uma vez que, - por um lado, os factos conhecidos não demonstraram que o condutor do veículo segurado pela requerida ora recorrida tenha de forma censurável assumido um qualquer comportamento estradal ilícito; e, - por outro lado, resultou sim, que foram as condutas ilícitas e censuráveis do infeliz falecido, que deram origem ao acidente a que reportam os presentes autos. VIGÉSIMO SEGUNDO. Como bem entendeu o Tribunal a quo, e independente de demais factos acessórios, apenas importa para a definição das responsabilidades pelo sinistro a que nos reportamos, a seguinte dinâmica – que resultou inequivocamente provada – 1. no momento imediatamente anterior ao sinistro, o condutor do veículo segurado pela demandada provinha de um estacionamento e pretendia passar a circular numa estrada nacional; 2. para ingressar no sentido de trânsito que lhe interessava, necessitava de transpor a via de trânsito que imediatamente se lhe deparava e virar à esquerda, entrando na de sentido contrário; 3. O condutor do veículo segurado pela requerida ora recorrida não executou a dita manobra em violação de qualquer disposição de direito estradal, uma vez que iniciou a manobra tão só quando lhe foi dada cedência para tal por outro veículo automóvel que circulava na via que pretendia transpor. VIGÉSIMO TERCEIRO. Simultaneamente, 4. uma vez sendo-lhe cedida a passagem e verificadas todas as condições de segurança para realização da manobra, sem qualquer actuação ilícita e culposa da sua parte, o condutor do veículo automóvel avançou, sem que fosse expectável ou previsível, o aparecimento de um motociclo que; 5. circulava em excesso de velocidade; 6. conduzido por um condutor com uma TAS de 1,78g/l; 6. que acabou por embater na lateral na zona da porta do condutor. VIGÉSIMO QUARTO. Além do mais, as regras da experiência e da logica não permitem censurar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que, o veículo automóvel foi embatido, pelo motociclo, na zona lateral da porta do condutor, o que evidencia que aquele primeiro já se encontrava a concluir a manobra pretendida, quando foi surpreendido pela presença do motociclo – e não o contrário, i.e., não foi o veículo automóvel que surpreendeu o motociclo e se intrometeu na sua rota. VIGÉSIMO QUINTO. Além do mais, o aparecimento do motociclo junto ao veículo automóvel ocorre quando o veículo automóvel de encontra a descrever a sua trajectória, pelo que, quando o veículo automóvel inicia a mesma é manifesto que o motociclo falecido RS não se encontrava obviamente próximo do local onde o embate acabou por ocorrer, uma vez que se sabe que a velocidade a que o motociclo seguia pela EN 10 lhe permitia cobrir várias dezenas de metros em segundos, designadamente os 80 metros que distam entre a curva que antecede o local de embate e o próprio o local de embate, em certamente menos de 4 segundos. Portanto, qualquer veículo que circulasse em respeito pelas regras estradais, teria tido margem temporal e espacial para permitir ao veículo automóvel a realização integral da manobra iniciada, em condições de absoluta segurança. VIGÉSIMO SEXTO. Merece assim integral concordância a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente pela sua conclusão de que, terá sido certamente a elevada TAS de 1,78g/l com que conduzia o infeliz falecido, bem como o excesso de velocidade em que circulava, que determinaram, simultaneamente, a diminuição da capacidade e condições psicomotoras de percepção, reacção e adequação tempestiva e adequada da sua conduta estradas às circunstâncias percepcionadas e, bem assim, a impossibilidade de imobilizar o motociclo (ou tão só reduzir a velocidade que imprimia no mesmo) no espaço de que dispunha, antes de embater no veículo automóvel. VIGÉSIMO SÉTIMO. Termos em que, face ao quadro factual apurado e comprovado nos presentes autos – o qual não merecerá qualquer modificação, uma vez que nem sequer tal pedido foi formulado pelo requerente ora recorrente – é incontornável concluir que o acidente descrito nos autos não teria ocorrido, não fora o facto de o falecido RS circular em manifesto e elevado excesso de velocidade e alcoolizado e, portanto, foi ele – e as suas condutas ilícitas e censuráveis – e não o condutor do veículo segurado pela requerida ora recorrida, que deu causa, única e exclusivamente, ao acidente ora em discussão. VIGÉSIMO OITAVO. O requerente ora recorrente invoca ainda que o Tribunal a quo não valorou uma alegada terceira versão do acidente que terá resultado do depoimento de algumas testemunhas, nomeadamente, quanto às circunstâncias que antecederam o sinistro ora em apreço e que reportariam ao tráfego intenso (ou não) que se sentia no local do acidente. VIGÉSIMO NONO. Para tanto invoca os depoimentos das testemunhas TRIGÉSIMO. Sucede que, não só não demonstra, o requerente ora recorrente, de que forma foram mal valoradas as provas produzidas e ora reproduzidas, nem tão pouco conclui de que forma o teor das mesmas implicaria decisão diversa a tomar nos presentes autos. TRIGÉSIMO PRIMEIRO. Importante será dizer que, ao contrário do que alega o requerente ora recorrente, todas as versões alegadamente apresentadas têm a mesma consequência e o mesmo efeito: o condutor do veículo automóvel matrícula …-…-… não levou a cabo qualquer comportamento estradal ilícito ou censurável, ao passo que, o infeliz falecido, ao conduzir em excesso de velocidade e com uma TAS de 1,78g/l, e assim incorrendo em ilícitos estradais, deu causa, de forma única e exclusiva, ao acidente que fatal e infelizmente, o vitimou. E mesmo que, a estes factos, acrescessem outros inerentes ao tráfego rodoviário, manter-se-iam as conclusões alcançadas, nomeadamente, as condutas do condutor do veículo automóvel seguro pela requerida ora recorrida insuscetíveis de configurar qualquer ilícito estradal, em confronto com as condutas manifestamente ilícitas do condutor do motociclo, determinantes, em exclusivo, para a ocorrência do sinistro a que reportam os presentes autos. TRIGÉSIMO SEGUNDO. Chama ainda o requerente ora recorrente à colação a decisão instrutória do processo crime, pugnando pela valoração das conclusões alcançadas pela mesma; sucede que, não merecem acolhimento as alegações do requerente ora recorrente nesta parte, uma vez que a decisão instrutória proferida nos autos do processo crime, por um lado, não tem qualquer influência na decisão a proferir nos presentes autos, uma vez que, nestes, a decisão a proferir terá de ser sempre tomada em consideração pela prova aqui produzida; sendo que, por outro lado, aquela decisão instrutória não tem qualquer valor, uma vez que se trata de uma decisão interlocutória, cujos factos narrados na mesma sempre teriam de ser submetidos a julgamento, e sobre os mesmos feita a cabal e adequada prova; não tem por isso, a decisão em causa, o valor que o requerente ora recorrente lhe tenta reconhecer, pelo que não merecem qualquer acolhimento as suas alegações de recurso nesta parte. TRIGÉSIMO TERCEIRO. O requerente ora recorrente invoca ainda os depoimentos das testemunhas JB e OM; sucede que, dos depoimentos das mesmas – nomeadamente da parte do depoimento junta pelo requerente ora recorrente com as suas alegações – resulta que o condutor do veículo automóvel aguardou que lhe fosse cedida passagem por outro veículo para se introduzir na via de trânsito onde ocorreu o acidente, só o tendo feito quando essa cedência lhe foi prestada e quando esse outro veículo automóvel que lhe permitiu a realização da manobra e que a presença do motociclo ocorre, de forma surpreendente e repentina, quando o veículo automóvel já se encontrava no eixo da via, ou seja, quando já se encontra a realizar a manobra. TRIGÉSIMO QUARTO. Por fim, o requerente ora recorrente invoca um alegado erro do Tribunal recorrido quanto à valoração da testemunha EV – cuja parte do depoimento junta, permite concluir que o veículo automóvel, ao pretender entrar na via de trânsito já identificada, acabou, após realização da manobra e após se encontrar já no eixo da via, foi embatido pelo motociclo. TRIGÉSIMO QUINTO. Não indicando, o requerente ora recorrente, em que consistiu o erro do Tribunal a quo, nem de que forma pretende ver valorado o depoimento daquela testemunha, nem indicando de que forma foi o mesmo indevidamente valorado pelo Tribunal a quo, nem tão pouco concluindo que modificação merece a decisão ora objecto de recurso, uma vez considerado aquele trecho de áudio, nada há a ponderar. TRIGÉSIMO SEXTO. Não se alcançando, das alegações de recurso apresentadas pelo requerente ora recorrente, qualquer sentido para a modificação da matéria de facto, não se alcançando igualmente qualquer sentido diverso a dar à decisão que recaiu sobre a matéria de direito aplicável aos presentes autos, a esta instância de recurso restará, pois assim, a ponderação do elenco de factos provados, conforme apostos na decisão proferida pelo Tribunal a quo, aplicando aos mesmos o direito subjectivo correspondente, aplicação esta que, crê a requerida ora recorrida, será a da confirmação integral daquela que foi a decisão proferida pelo Tribunal a quo – sob a qual inexistem quaisquer fundamentos para a censura ou crítica, inexistindo igualmente qualquer fundamento – processual ou lógico – para a sua revogação ou modificação. TRIGÉSIMO SÉTIMO. Por fim o requerente ora recorrente pugna ainda pelo reconhecimento de estado de necessidade, sem, contudo, pugnar por qualquer modificação de matéria de facto, pelo que, nada na aplicação do direito aos factos, há a alterar. TRIGÉSIMO OITAVO. Ao contrário do alegado pelo requerente ora recorrente, e conforme resulta dos factos provados numerados de 29. a 33., o rendimento dos requerentes ora recorrentes é de € 1.593,32 (mil quinhentos e noventa e três euros e trinta e dois cêntimos) mensais, montante que, como bem entendeu o Tribunal a quo não consubstancia qualquer insuficiência económica. TRIGÉSIMO NONO. Não obstante o requerente ora recorrente repetir a invocação de factos que permitissem a conclusão pelo estado de necessidade que pretende ver reconhecidos, a verdade é que não são apresentados quaisquer fundamentos para a modificação, nem de matéria de facto provada nem de matéria de facto não provada, pelo que não há a reconhecer qualquer insuficiência económica dos requerentes ora recorrentes. QUADRAGÉSIMO. Quanto ao expressamente invocado, a verdade é que não resultou – nem assim demonstrou o requerente ora recorrente que pudesse ter resultado – provado que a esposa do falecido não conseguiu trabalhar, nem tão pouco que o agregado familiar do requerente orarecorrente necessitasse de montante compreendido entre € 700,00 (setecentos euros) e € 1.000,00 (mil euros) para arrendar uma habitação – factualidade que, muito embora nem sequer se encontre alegada, é absolutamente contrária àquela que se encontra demonstrada e provada nos presente autos, nomeadamente, que o agregado familiar do requerente ora recorrente, após o falecimento de RS, passou a residir em uma casa arrendada, pelo valor mensal de € 400,00 (quatrocentos euros mensais). QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO. Portanto, quanto a este estado de necessidade económica do requerente ora recorrente, bem como quanto ao nexo de causalidade entre a situação de necessidade e o dano, nada tendo sido demonstrado, nem tão pouco provado – nem mesmo de forma meramente indiciária – e não procedendo qualquer modificação da matéria de facto provada ou não provada – que não é, sequer, pugnada – inexiste, pois assim, qualquer fundamento ao recurso do requerente ora recorrente, sendo de improceder em absoluto as suas alegações. QUADRAGÉSIMO SEGUNDO. Termos em que, não merece qualquer censura a decisão ora objecto de recurso, impondo-se por isso a improcedência das alegações de recurso apresentadas pelos requerentes ora recorrentes, mantendo-se assim, de forma integral, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. * 6.–Em 12-09-2022 foi proferido despacho de admissão liminar da apelação, considerando que o mesmo não foi extemporaneamente deduzido. * 7.–Foram colhidos os vistos legais. * 2.–Questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são: * I)–Questão prévia: A)-Se o recurso é tempestivo? * II)–Impugnação da matéria de facto: B)-Se o recurso atinente à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? * III)–Mérito do recurso: C)-Se deve ser revogada/alterada a decisão recorrida, no sentido de ser a ré responsabilizada (ainda que parcialmente) pela produção do acidente, sendo reconhecida situação de estado de necessidade? * 3.–Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO INDICIARIAMENTE PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1.–No dia 12.1.2018, cerca 17h30m, na EN 10, em São João da Talha, ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula …-…-… e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-…. 2.–Por contrato de seguro titulado pela apólice nº. … a requerida aceitou a transferência da responsabilidade civil respeitante ao veículo de matrícula …-…-…. 3.–Na ocasião referida em 1) o veículo de matrícula …-…-… encontrava-se no parque de estacionamento do restaurante A Casa do Benfica, sito na EN 10, pretendendo o seu condutor dele sair e ingressar na EN 10, no sentido Lisboa - Vila Franca de Xira. 4.–O restaurante A Casa do Benfica localiza-se do lado direito da EN 10, considerando o sentido de marcha Vila Franca de Xira/Lisboa, via que é no local marginada por vários estabelecimentos. 5.–Para tanto o condutor do veículo de matrícula …-…-… aproximou-se do limite da estrada e parou. 6.–Posteriormente, quando uma viatura que circulava na EN 10, no sentido Vila Franca de Xira/Lisboa, lhe sinalizou que facilitaria o seu ingresso na referida via, o condutor do veículo de matrícula …-…-… avançou, com a intenção de transpor a hemi-faixa de rodagem da EN 10 destinada ao sentido de trânsito Vila Franca de Xira/Lisboa e entrar na hemi-faixa da mesma via destinada ao trânsito do sentido Lisboa/Vila Franca de Xira. 7.–No momento em que se encontrava a realizar tal manobra e se aproximou do eixo da via o veículo de matrícula …-…-… foi embatido, na zona da porta do condutor, pelo motociclo de matrícula …-…-…. 8.–O motociclo de matrícula …-…-… era tripulado por RS. 9.–Na altura do sinistro estava bom tempo e o piso encontrava-se seco. 10.–Em decorrência do embate RS foi projectado por cima do veículo de matrícula ...-...-..., indo imobilizar-se no chão, do outro lado dele, ao eixo da via. 11.–Em razão do sinistro RS sofreu ferimentos e politraumatismos que foram causa directa da sua morte, ocorrida a 12.1.2018. 12.–RS circulava com uma TAS de 1,78g/l. 13.–RS circulava a uma velocidade compreendida entre os 85 e 90Km/h. 14.–Antes do embate o motociclo conduzido por RS deixou um rasto de travagem no pavimento de 12,30m. 15.–No momento do embate o motociclo deslocava-se a, pelo menos, 68Km/h. 16.–No local do sinistro a EN 10 desenvolve-se em recta, antecedida por uma curva à direita localizada a 80m, considerando o sentido de marcha do motociclo. 17.–No local do sinistro o limite de velocidade é de 50Km/h, apresentando a EN 10 uma via em cada sentido de trânsito, marginada por bermas, tendo a via do sentido de trânsito Vila Franca de Xira/ Lisboa 3,80m e a de sentido oposto 3,70m. 18.–RS e DS, natural de São Tomé e Príncipe, casaram entre si a 28.1.2015. 19.–RS e DS são pais de RS, nascido a 15.12.2017, e MS, nascida a 30.5.2014. 20.–RS e DS formavam um casal unido e próximo e tinham projectos para o futuro. 21.–RS e os filhos viviam em casa arrendada. 22.–RS trabalhava num hotel, recebendo salário de valor não concretamente apurado e gorjetas em montante não concretamente determinado. 23.–RS mantinha relação próxima com os filhos, que ajudava a cuidar. 24.–RS contribuía com os rendimentos do seu trabalho para a satisfação das necessidades e encargos do seu agregado familiar. 25.–Em data não apurada RS contraiu um crédito para aquisição do veículo de matrícula …-…-… de marca Mitsubishi. 26.–Em data não apurada RS contraiu crédito junto do WiZink. 27.–Depois da morte de RS, a A. mudou de casa e foi viver para o Seixal para uma casa arrendada pelo valor mensal de € 400. 28.–Por falta de pagamento de rendas foi movida à A. acção de despejo. 29.–A A. recebe mensalmente a título de pensão de sobrevivência € 201,36. 30.–Os filhos da A. recebem mensalmente a título de pensão de sobrevivência montante não inferior a € 135,26. 31.–A A. aufere mensalmente a título de salário cerca de € 443,12. 32.–A A. recebe mensalmente a título de abono de família para os filhos € 118. 33.–A A. recebe a título de apoio de acção social € 695,58 mês. 34.–Em razão do falecimento de RS a A. perdeu alegria de viver e entrou num estado de angústia e depressão, sentido receio pelo seu futuro e dos filhos e pela responsabilidade de os educar, tratar, vestir, alimentar e manter sem o pai. 35.–Após a morte de RS a mãe da A. veio para Portugal para a apoiar e ajudar. 36.–O agregado familiar dos requerentes tem custos com alimentação e outras despesas. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO INDICIARIAMENTE NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 37.–Que o condutor do veículo de matrícula …-…-… não tenha verificado se circulava alguma viatura no sentido Vila Franca - Lisboa. 38.–Que o condutor da viatura de matrícula …-…-… seguisse com muita pressa e que tenha saído do parque de estacionamento de onde provinha de repente e sem parar, avançado para a EN. 39.–Que o corpo de RS tenha caído a 4m do veículo de matrícula …-…-… e do local do embate. 40.–Que o condutor do veículo de matrícula …-…-… circulasse de forma desatenta. 41.–Que a A. tenha nascido a 5.11.1988. 42.–Que à data do sinistro a A. fizesse como empregada de limpeza 4 a 6 horas de trabalho por dia, de 2ª a sábado, e ganhasse à hora € 5, num total de € 400 a € 500 por mês. 43.–Que RS fizesse turnos de 12 horas como recepcionista, ganhando o SMN e um remanescente à parte. 44.–Que RS ganhasse em extras e gorjetas cerca de € 1 400 mensais. 45.–Que a A. não tenha qualquer apoio. 46.–Que a A., por ter 2 filhos a cargo, tenha deixado de poder trabalhar. 47.–Que a A. venha fazendo face ás suas necessidades com o apoio de familiares. 48.–Que a A., por falta de dinheiro, não tenha pago as prestações e os bancos a tenham começado a ameaçar. 49.– Que a A. receba uma pensão de viuvez no valor de € 199 mês e os filhos, cada um, uma pensão de € 67,63 mês. 50.–Que a A. não possa fazer trabalho de mulher a dias. 51.–Que a A. tenha deixado de auferir mais de € 60 000 em virtude da sua incapacidade temporária. 52.–Que a A. receba € 350 da SS. 53.–Que a A. necessite de € 800 por mês para a A poder fazer face às suas despesas. 54.–Que a A. tenha necessidade de assistência de 3 ª pessoa, 4 horas, para poder ajudar e de apoiar os filhos. 55.–Que a assistência de 3ª pessoa importe o dispêndio de € 10 por dia. 56.–Que a curva referida em 16) diste 60m do local do embate. 57.–Que RS circulasse a, pelo menos, 90km/h. 58.–Que quando o veículo de matrícula …-…-… iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda o motociclo não fosse para si visível. * 4.–Fundamentação de Direito: * I)–Questão prévia: * A)–Se o recurso é tempestivo? A título de questão prévia, a recorrida vem invocar que o recurso apresentado é extemporâneo. Alegou, para tanto e em suma, que: “Foi, a decisão ora objecto de recurso, proferida a 18 de junho de 2022, tendo sido expedida correspondente notificação da decisão às partes em 20 de junho do mesmo ano. Apresenta o requerente ora recorrente as suas alegações de recurso a 20 de julho de 2022, data em que o próprio considera como o segundo dia após o terminus do prazo e sujeito ao pagamento de multa, para apresentação das referidas alegações. Compreende-se, pois assim, que contabilizou, o requerente e ora recorrente, o prazo de 15 (quinze) dias acrescido de 10 (dez), para a apresentação do seu recurso. Porém, atenta a natureza dos presentes autos, dispunham os requerentes de um prazo de 15 dias para apresentar as suas alegações, conforme consta expressamente do artigo 638.º do Código de Processo Civil, pelo que o prazo ordinário para a apresentação de recurso terminaria a 08 de julho de 2022, maxime, 13 de julho do mesmo ano, atenta a possibilidade conferida pelo número 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil. Certo é que, tendo, o recurso apresentado, por objecto a reapreciação da prova gravada, ao seu prazo de interposição acrescerá um período de 10 (dez) dias. Sucede que, atentas e consideradas as alegações de recurso e respectivas conclusões apresentadas pelo requerente ora recorrente, resulta que o apelante não apresentou um verdadeiro recurso da prova gravada, na medida em que não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida. Em suma, não cumpriu o ónus a que estava obrigado, conforme resulta expressamente previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Tal acontecendo, não pode o requerente ora recorrente beneficiar do acréscimo de 10 dias no prazo de interposição do recurso previsto no número 7 do artigo 685.º do Código de Processo Civil. Termos em que, o recurso deve ser rejeitado, uma vez ter sido interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. É, pois assim, o recurso interposto pelo requerente ora recorrente, absolutamente intempestivo, devendo assim ser julgado e rejeitado, uma vez praticado após o termo do prazo legal para a sua interposição. A justificação para esta extensão, ou alongamento, do prazo consiste na necessidade de o recorrente ter que instruir as suas alegações com as especificações dos meios de prova cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto. Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 (dez) dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamentepara impugnar a matéria de facto. Ou seja, para que o recorrente e apelante possa usufruir desse acréscimo de10 (dez) dias, a impugnação da matéria de facto efetuada tem de se refletir, efectivamente, essa reapreciação. O que não se verifica nos presentes autos. Esmiuçadas as alegações de recurso interpostas pelo requerente ora recorrente, i.e., nas suas motivações de recurso e suas respectivas conclusões, não existe, nem concreta nem mesmo implicitamente, qualquer referência à prova gravada, nem mesmo se faz devida alusão aos depoimentos que pretende ver reapreciados, pelo que não pode, aquela, beneficiar daquele acréscimo ao prazo legal de recurso. Bem vistas as motivações de recurso no seu todo, o requerente ora recorrente basta-se com uma referência absolutamente genérica a depoimentos de certas testemunhas. E fá-lo da seguinte forma, que integralmente ora se transcreve: «Sobre esta matéria devem ser ouvidas as declarações das testemunhas, que anexamos: EV minutos 4.00 a 9.00 Afirma que não havia qualquer transito e que viatura sai da casa do Benfica e corta a estrada. JB 8.40 a 12.20 O transito estava intenso e há um carro que faz sinal. A testemunha chegar a dizer olha a mota. OM 5.08 a 7.20 O transito estava intenso e há um carro que faz sinal. A testemunha chegar a dizer olha a mota.» Ora, com o devido respeito, não é do modo que fez o requerente ora recorrente, que se leva a cabo a apreciação da prova gravada. No fundo, com as suas alegações de recurso, o requerente ora recorrente, sugere que, no âmbito dos autos de recurso, este Douto Tribunal reaprecie, de forma integral, toda a prova que tenha sido produzida e gravada em audiência de julgamento. É, pois, manifesto, que a referência à prova gravada, mais não serve que o mero propósito de aproveitar o benefício do prazo acrescido de 10 (dez) dias de que pretende beneficiar. O que não se aceita. Não se verificando, pois assim, uma verdadeira reapreciação da prova gravada, e tendo o presente recurso sido interposto em 20 de julho de 2022, já depois de excedido o prazo legal – e até mesmo excedido o designado prazo de multa – deverá o mesmo ser considerado intempestivo e, como tal, rejeitado, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais (…)”. No despacho de admissão liminar do recurso, foi considerado tempestivo o recurso interposto. Ora, não nos parece que exista motivo para reverter uma tal decisão. Vejamos: Dispõe o artigo 638.º do CPC, relativamente aos prazos para interposição de recurso, o seguinte regime: “1-O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º. 2-Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 249.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, exceto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação. 3-Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato. 4-Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão. 5-Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente. 6-Na sua alegação, o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente. 7- Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. 8-Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento. 9-Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.”. Interessam-nos, em particular, os normativos dos n.ºs. 1 e 7, de onde resulta que, o prazo para a interposição do recurso é, em regra, de 30 dias, sendo reduzido a 15 dias, nos processos urgentes, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e do artigo 677.º, sendo que, se o recurso tiver por objeto a reapreciação de prova gravada, ao prazo de interposição acrescerão 10 dias. O prazo para interposição do recurso conta-se a partir da notificação da decisão. No caso, estando em causa a impugnação de decisão que indeferiu o decretamento de providência cautelar – processo de natureza urgente, em conformidade com o previsto no artigo 363.º, n.º 1, do CPC – o prazo para interposição de recurso de tal decisão seria, em regra, de 15 dias, por força do prescrito na segunda parte do n.º 1 do artigo 638.º do CPC. Contudo, conforme resulta da alegação do recorrente, o mesmo pretende impugnar a matéria de facto selecionada pelo Tribunal recorrido (vd., designadamente, a conclusão 17.ª das alegações recurso). Nessa medida, ao referido prazo de 15 dias, acresceriam 10 dias, em conformidade com o prescrito no n.º 7 do artigo 638.º do CPC, elevando o prazo para interposição de recurso, para 25 dias. Sucede que, a recorrida invoca que o recorrente “não apresentou um verdadeiro recurso da prova gravada, na medida em que não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida”, não tendo observado o ónus a que estava obrigado, em conformidade com o previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que, nessa medida, entende que o recorrente não poderá beneficiar do acréscimo de 10 dias constante do n.º 7 do artigo 638.º do CPC. Será que assiste razão à recorrida? A posição expressa pela recorrida tem lastro em alguma jurisprudência. Entre outras, as seguintes decisões (elencadas por ordem cronológica decrescente), espelham uma tal orientação: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-09-2021 (Pº 5404/11.0TBVFX.L1.S1, rel. JOSÉ RAINHO): “Para que se possa dizer que o recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto, e deste modo poder o recorrente beneficiar do acréscimo de prazo a que se refere o n.º 7 do art. 638.º do CPC, é necessário que o recorrente tenha integrado no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados. Não se encontra nessas condições o recurso de apelação em que, não obstante o recorrente transcrever ao longo de 268 páginas depoimentos testemunhais, não especifica nas conclusões (o mesmo tendo sucedido no corpo da alegação) quais os concretos factos que foram mal julgados à luz da prova testemunhal nem faz alusão a qualquer depoimento concreto”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2021 (Pº 18853/17.1T8PRT.P1, rel. MANUEL DOMINGOS FERNANDES): “(…) não pode o recorrente beneficiar desse acréscimo de prazo se, num primeiro momento indica um concreto número de factos que considera incorrectamente julgados, mas depois, nem no corpo alegatório nem nas respectivas conclusões, volta a fazer a mais leve referência à impugnação da matéria de facto e por referência aos citados pontos factuais, e, muito menos, compaginados com a reapreciação da prova gravada”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2020 (Pº 1870/13.8TYLSB-C.L1-1, rel. AMÉLIA REBELO): “Quer porque não consubstanciam impugnação do juízo valorativo que presidiu à decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, quer porque convocam apenas a apreciação de documentos, quer porque quando surge reportada à prova oralmente produzida não respeita o objeto temático da instrução e da matéria relevante para a decisão pela irrelevância material, quer pela ilegalidade jurídico-processual de factos que os apelantes pretendem sejam aditados ou suprimidos da decisão de facto (porque são materialmente irrelevantes para a decisão, ou correspondem a matéria assente, não controvertida), a impugnação da decisão de facto apresentada pelos recorrentes não se apresenta com a consistência jurídico-processual e material que a tanto se exige e que justifica a legal concessão de acréscimo de dez dias ao prazo regra para apresentação de recurso. Sob pena de - desprezando-se a sindicância dos fundamentos e crivos legais que resultam da conjugação dos requisitos impostos pelos arts. 640º, nº 1 e 638º, nº 7 do CPC - o excecional acréscimo de dez dias ao prazo legal de recurso (de 30 ou 15 dias) se tornar no prazo regra de recurso, no exercício de uma jurisprudência material de controlo da bondade do recurso das partes a benefícios que a lei concede sem que se verifiquem os pressupostos de que dependem, naquelas circunstâncias impõe-se a rejeição do recurso apresentado com aproveitamento da referida extensão de prazo, por extemporâneo”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-2017 (Pº 638/13.6TBLRA.C1.S1, rel. SILVA GONÇALVES): “Pressupõe o legislador que o aditamento de 10 dias ao prazo ordinário para apelar (30 dias) - n.º 7 do art.º 638.º do C.P.Civil - é tempo bastante para que o recorrente possa, convenientemente, averiguar a prova gravada, verificar os pontos essenciais dela e tomar as devidas notas de modo a, sem inquietações, as expor pelo modo exigido pelo art.º 640.º, n.º 1, als. b) e c), do C.P.Civil. A concessão daquele prolongamento do prazo (10 dias) só não é de deferir quando o recorrente omite a alegação e prova, por quaisquer sinais descritivos ou outros, de que se alheou de examinar a concernente “gravação da prova”, pressuposto daquela regalia recursória; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2017 (Pº 471/10.7TTCSC.L1.S1, rel. FERREIRA PINTO): “A justificação para esta extensão, ou alongamento, do prazo consiste na necessidade do recorrente ter que instruir as suas alegações com as especificações dos meios de prova cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto. Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto. Para que o recorrente/apelante possa usufruir desse acréscimo de 10 dias, a impugnação da matéria de facto efetuada deve refletir efetivamente essa reapreciação. Se nas conclusões não existir, concreta ou implicitamente, qualquer referência à prova gravada e nem se fizer alusão a qualquer depoimento, não beneficia o recorrente daquele acréscimo”. Sucede que, conforme já se adiantou, não nos parece que assista fundamento para não ser considerado aplicável o prazo acrescido de 10 dias, resultante da impugnação da prova gravada, pela mera circunstância de não serem considerados cumpridos os ónus de impugnação a que se reporta o artigo 640.º do CPC. De facto, entendemos que a consideração do prazo de interposição do recurso e da sua tempestividade – inclusivamente com a consideração do acréscimo de 10 dias, a que se refere o artigo 638.º, n.º 7, do CPC, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada - é prévia e independente do conteúdo ou teor da impugnação e da observância, ou falta de cumprimento, dos ónus de impugnação a que se reporta o artigo 640.º do CPC: Uma coisa é o prazo de recurso, e seu acréscimo; outra, a existência de condições processuais para a apreciação da impugnação da matéria de facto ou para a sua rejeição. Neste sentido, alinhamos com a orientação expressa nas seguintes decisões jurisprudenciais (ordenadas em termos cronológicos decrescentes), que consideramos expressar, de forma mais adequada, a interpretação que resulta da conjugação dos n.ºs. 1 e 7 do artigo 638.º do CPC, com as prescrições contidas no artigo 640.º do mesmo Código: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-09-2021 (Pº 18853/17.1T8PRT.P1.S1, rel. TIBÉRIO NUNES DA SILVA): “Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, há que verificar se faz parte do objecto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2020 (Pº 1779/18.9T8BRG.G1.S1, rel. JORGE DIAS): “Os recorrentes/apelantes justificaram a pretensa alteração de vários pontos da decisão da matéria de facto em depoimentos de testemunhas que foram gravados. Logo, ao prazo normal de interposição do recurso e da resposta, acrescem 10 dias, conforme art. 638.º, n.º 7, do CPC. Por isso, independentemente da apreciação do mérito de tal impugnação, era vedado à Relação extrair, a posteriori, um efeito que contende com a admissibilidade do próprio recurso”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2019 (Pº 3589/15.6T8CSC-A.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES): “A aferição da tempestividade da apelação, atenta a prorrogação, por 10 dias, do prazo de interposição do recurso nos termos do artigo 638.º, n.º 7, do CPC, não deve ser feita em função da estrita observância dos requisitos de impugnação da decisão de facto previstos no artigo 640.º do mesmo Código, nem muito menos em face do demérito dessa impugnação, mas sim em função de uma impugnação efetivamente deduzida que convoque a reapreciação de concretos meios de prova constantes de gravação sobre determinados juízos probatórios, ainda que identificados de forma imperfeitamente expressa, que não se traduza, por exemplo, em mera impugnação genérica ou global”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2019 (Pº 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA): “Resultando das alegações do recurso de apelação que a recorrente pretendia a modificação do acervo factual com base, mormente, na reapreciação da prova testemunhal gravada, é de considerar que lhe aproveitava o prazo suplementar concedido pelo n.º 7 do art. 638.º do CPC, independentemente de, no julgamento do recurso, a Relação ter considerado que não haviam sido cumpridos os ónus de alegação vertidos no art. 640.º do CPC”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2018 (Pº 4691/16.2T8LSB.L1.S1, rel. FERREIRA PINTO): “Apesar de não haver lugar à reapreciação da prova gravada, por não fazer parte do objeto da apelação, continua a justificar-se o alongamento do prazo, por mais 10 dias, para a interposição da apelação, se na alegação o recorrente tiver impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, indicando e transcrevendo os trechos dos depoimentos gravados que, no seu entender, impõem a alteração da matéria de facto”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-04-2016 (Pº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. ABRANTES GERALDES): “A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC”; e - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-2015 (Pº 2394/11.3TBVCT.G1.S1, rel. LOPES DO REGO): “Contendo a alegação apresentada pelo recorrente uma impugnação séria, delimitada e minimamente consistente da decisão proferida acerca da matéria de facto, deve ter-se por processualmente adquirido, em termos definitivos, que se verificou a prorrogação do prazo para recorrer por 10 dias, independentemente do preciso juízo que ulteriormente se faça acerca do cumprimento do ónus de exacta indicação das passagens da gravação – que naturalmente poderá condicionar o conhecimento de tal impugnação, sem, todavia, pôr em causa a tempestividade do recurso de apelação”. É que, conforme ensinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, pp. 826-827): “Na apelação, pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto a partir da reapreciação de meios de prova gravados (e apenas neste caso), o recorrente beneficia de um acréscimo de 10 dias. Para o efeito, é necessário que a alegação apresentada pelo recorrente, ou seja, a peça que define o objeto do recurso, contenha alguma impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto a partir da reponderação de meios de prova que, tendo sido prestados oralmente, tenham ficado registados, independentemente do juízo que ulteriormente seja feito acerca do cumprimento do ónus de indicação das passagens da gravação ou de qualquer outro requisito previsto no art.º 640.º. (…) A apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação contidos no art. 640.º poderão naturalmente condicionar o conhecimento da impugnação, mas não colocam em crise a tempestividade do recurso de apelação que, naquelas condições, tenha sido apresentado dentro do prazo alargado”. No caso, como resulta da alegação do recorrente, o mesmo pretende pôr em questão a factualidade considerada pelo Tribunal recorrido, razão pela qual, independentemente do cumprimento ou observância das condições de impugnação previstas no artigo 640.º do CPC, deverá o impugnante beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias, previsto no n.º 7 do artigo 638.º do mesmo Código. O prazo para interposição de recurso a considerar é, pois, o de 25 dias a contar da notificação da decisão. No caso, a decisão proferida em 18-06-2022, de que foi interposto recurso, foi notificada ao recorrente por notificação expedida em 20-06-2022. A notificação referida no parágrafo precedente tem-se por efetuada em 23-06-2022 - artigos 132.º, n.º 2, 138.º, 139.º, 247.º e 248.º do Código de Processo Civil. Tendo em conta o disposto no mencionado artigo 638.º, nºs. 1 e 7, do Código de Processo Civil, o recurso poderia ser interposto, tempestivamente, até 18-07-2022, ou, nos termos do artigo 139.º do Código de Processo Civil, até 21-07-2022. O requerimento de interposição de recurso veio a ser apresentado em 20-07-2022, tendo sido satisfeita a multa a que se reporta o artigo 139.º, n.º 5, al. b) do CPC, com referência à circunstância de o recurso ter sido apresentado em juízo no 2.º dia útil posterior ao termo do prazo. Nestes termos, conclui-se que o recurso interposto foi, tempestivamente, apresentado. * II)–Impugnação da matéria de facto: Conclui o recorrente, na alegação de recurso –conclusões 1ª) a 33.ª) – que: “(…) 1.-Por norma, numa acção como a presente constata-se que o mesmo acidente de viação tem sempre duas versões distintas: tem uma versão apresentada pelo Autor, e outra versão apresentada pela Ré. 2.-O presente processo tem, no entanto, uma particularidade que é a seguinte: no presente processo existe mais uma versão do acidente que não foi articulada, que não foi alegada, e que decorre do depoimento das testemunhas, aliás de todas as testemunhas, que circulavam na viatura segura pela R., condutor e ocupantes. 3.-Em virtude desta realidade anómala, ao ponderar a prova para apreciar a dinâmica do acidente, o Tribunal deve fazê-lo sobre não apenas duas versões do acidente, mas sim três. 4.-No que toca à presente sentença, a primeira constatação é que a mesma não faz qualquer consideração, não faz qualquer análise crítica e não tira qualquer conclusão sobre esta realidade, facto este que, para nós, se reveste da maior importância. 5.-Como dissemos em alegações verbais, no presente acidente não é possível ouvir o condutor da mota, atento o seu óbito. 6.-Curiosamente, a versão apresentada pela Ré é diferente da versão apresentada pelo condutor e pelos ocupantes da viatura por si segura, e contra os quais, dado tratar-se de um homicídio, corre processo-crime. 7.-Em bom rigor, a Mapfre não assistiu ao acidente, tendo os seus serviços técnicos realizado uma análise e uma reconstituição do mesmo. 8.-Pressupôe-se que a Mapfre tenha, algures no tempo, recolhido, registado e tido em conta a versão do acidente apresentada pelo seu segurado mas que, no entanto, não a reproduz, e alega uma dinâmica diferente. 9.-Ou seja, a Mapfre não segue a versão do seu segurado, discorda da mesma e apresenta uma outra versão. 10.-Esta situação é, no mínimo, estranha e pode concluir-se que nem a Mapfre acreditou no seu próprio segurado. 11.-Por isso, na contestação do presente acidente de viação, consta uma versão diferente daquela que ouvimos da boca das testemunhas, a saber: JB e OM, e bem assim da versão apresentada pelo Arguido no processo crime. 12.-Vamos tentar resumir cada uma das versões, e os seus pontos essenciais: Versão da Seguradora: A viatura saia de um parque de estacionamento O Condutor tinha visibilidade para a direita e esquerda. O Condutor tomou todas as cautelas antes de entrar na EN: Nomeadamente olhou para a direita e esquerda e não avistou nenhuma viatura à sua esquerda, avançou e estando em pleno cruzamento é embatido pela mota. O condutor tomou todas as cautelas e nada podia fazer para evitar o acidente, pois não podia ter visto a mota. Atenta a velocidade da mota e a taxa de álcool a responsabilidade é apenas imputável ao motociclista., Esta versão está contradição com o depoimento dos segurados. Versão do condutor e ocupantes: Ao entardecer o transito estava muito intenso no sentido Vila Franca - Lisboa (nota-se que esta afirmação está em contradição facto notório de conhecimento público que é a maior intensidade de trânsito à entrada de Lisboa de manhã e ao fim da tarde no sentido inverso) Durante algum tempo não foi possível sair do parque Passado algum tempo, um condutor fez sinal de luzes para a viatura entrar (curiosamente este condutor desapareceu e nunca apareceu qualquer outra testemunha de uma viatura no sentido Vila Fraca Lisboa e o trânsito estava muito intenso….) Na sequência desse sinal de luzes, o condutor avançou. Este veículo segundo as testemunhas seguiu marcha, após ter contornado pela retaguarda o veículo seguro na R. Todas as testemunhas afirmaram que havia um considerável transito e uma fila algo compacta de viaturas, que lhe impedia a visão. De forma repentina, sem que nada o fizesse esperar, surge a mota, que segundo as testemunhas até devia ir a ultrapassar e embate na viatura segura na R. Esta versão está contradição com os rastos de travagem. 13.-Há um ponto comum a estas duas versões que é o seguinte: ambas, apesar de com dinâmicas diferentes e factos diferentes, têm a mesma consequência e o mesmo efeito: ilibam o condutor Seguradora da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil. 14.-É curioso, no entanto, pois existem incompatibilidades absolutas entre as duas versões do acidente acima expostas . 15.-De facto, das duas uma: • Ou o trânsito não existia e era possível uma visibilidade na faixa de rodagem a esquerda a uma distância de 80 metros. • Ou o trânsito estava compacto, não havia visibilidade e uma viatura cedeu prioridade. 16.-Por outro lado, da leitura do croquis, da posição do embate e dos rastos de travagem, decorre com a maior clareza que a versão dos ocupantes e do condutor da viatura não é compatível com os rastos de travagem no meio da via, nem com o croquis elaborado, logo a sua versão não é manifestamente credível 17.-Ou seja, no presente processo existe uma contradição entre os depoimentos das testemunhas, condutor e ocupante da viatura e o facto provado do embate se ter dado no centro da hemifaixa e com o rasto de travagem do motociclo, de 12 m. 18.-Na decisão instrutória do processo crime, estas contradições foram devidamente ponderadas concluindo, o Tribunal de Instrução, que deveria ser valorizado o depoimento da testemunha EV, sendo proferido despacho de pronúncia contra o Arguido. 19.-Salvo erro, com base nos depoimentos anexos e que transcrevemos parcialmente, não podemos deixar de concluir o seguinte: O condutor do veículo seguro pela Ré, efectuou várias manobras perigosas: 1- manobra de saída do parque de estacionamento para entrar na EN 2- manobra de mudança de direcção à esquerda para entrar na via, do lado oposto ao lado onde se encontrava estacionado O condutor do veículo seguro pela Ré não agiu com o cuidado devido; O condutor do veículo seguro pela Ré não observou cuidadosamente a circulação de veículos à sua esquerda, via onde circulava o motociclo Nem cedeu a prioridade a que estava obrigado No dia 17 Setembro, o condutor do veículo seguro pela Ré não prestou atenção ao sentido Vila Franca – Sacavém/Lisboa, ou seja, ao sentido do motociclo. Prestou, sim, mais atenção ao sentido Sacavém/Lisboa - Vila Franca, que ao entardecer era mais compacto e intenso Apesar de o condutor do motociclo ter uma taxa de álcool elevada e ir a uma velocidade considerável, há sempre uma quota de responsabilidade e um concurso considerável do seguro na R no acidente. 20.-Tal facto fundamenta, aliás, o despacho de pronuncia. 21.-Assim, não se pode concluir de forma simplista que foi apenas o excesso de velocidade e a taxa de álcool que causaram a morte do RS. 22.-Na ponderação das várias versões do acidente, há que ter em conta que, no presente acidente, existem 3 versões: 23.-A versão dos AA, que se fundamenta no depoimento da testemunha EV, e que é a única testemunha com depoimentos consentâneos com o auto da ocorrência e com os rastos de travagem. 24.-A versão da Ré Seguradora, que se baseia nos estudos sobre o acidente e no auto e que, para suportar a ausência de responsabilidade do seu segurado, constrói a sua tese em virtude de o mesmo não poder ver a mota, e que não tem qualquer suporte testemunhal 25.-A versão do condutor e ocupantes da viatura segurada pela Ré que constrói a tese em virtude da cedência de passagem por outro condutor, e da intensidade do transito no sentido Vila Franca – Sacavém/Lisboa, tese esta que não pode colher face ao auto, e à localização dos rastos de travagem do motociclo travagem e que está em contradição manifesta e total com o mesmo. 26.-Na nossa opinião, a única forma de explicar estas divergências de forma racional, é a seguinte: Quer a R., quer o condutor, pretendem, a todo o custo, “enjeitar” as responsabilidades A R. Seguradora analisou o auto e criou uma estratégia, alegando e recriando um acidente. Fez o possível para atingir o seu desiderando, mas contraria totalmente o seu segurado. O condutor do veículo seguro pela Ré e a sua testemunha “encontraram” um condutor que alegadamente lhes cede prioridade, existindo uma grande fila no sentido Vila Franca – Lisboa. Mantêm-se esta tese, mas não podem explicar os rastos de travagem 27.-A R analisou o auto, ouviu esta versão do seu segurado, que refutou e reformulou, alegando tão só o excesso de velocidade e a impossibilidade do seu segurado ver a mota a aproximar-se. 28.-Ora, em bom rigor, o único testemunho coerente com o auto é o da testemunha EV, que deve ser valorado. 29.-Citamos, e juntamos, em ficheiro áudio, os extractos dos depoimentos que solicitamos que sejam ouvidos na integra, sendo considerados provados os seguintes factos. 30.-A R analisou o auto, ouviu esta versão, que refutou, alegando tão só os excesso de velocidade e a impossibilidade de o seu segurado ver a mota a aproximar. 31.-Ora, em bom rigor o único testemunho coerente com o auto é o da testemunha EV, que deve ser valorado. 32.-Citamos e juntamos em ficheiro áudio os extractos dos depoimentos, que pedimos sejam ouvidos na integra …., sendo considerados provados os seguintes factos : O condutor do veículo seguro pela Ré, efectuou várias manobras perigosas: 1- manobra de saída do parque de estacionamento para entrar na EN 2- manobra de mudança de direcção à esquerda para entrar na via, do lado oposto ao lado onde se encontrava estacionado Ora, o condutor do veículo seguro pela Ré não agiu com o cuidado devido; Não observou cuidadosamente a circulação de veículos à sua esquerda, via onde circulava o motociclo Nem cedeu a prioridade a que estava obrigado No dia 17 Setembro, o condutor do veículo seguro pela Ré não prestou atenção ao sentido Vila Franca – Sacavém/Lisboa, ou seja, ao sentido do motociclo. Prestou, sim, mais atenção ao sentido Sacavém/Lisboa - Vila Franca, que ao entardecer era mais compacto e intenso, e não viu a mota que tinha a via livre e, de facto, circularia com alguma velocidade, e com o seu condutor com uma taxa de álcool considerável.. 33.-Sobre esta matéria devem ser ouvidas as declarações das testemunhas, que anexamos: EV minutos 4.00 a 9.00 Afirma que não havia qualquer transito e que viatura sai da casa do Benfica e corta a estrada. JB 8.40 a 12.20 O transito estava intenso e há um carro que faz sinal. A testemunha chegar a dizer olha a mota. OM 5.08 a 7.20 O transito estava intenso e há um carro que faz sinal. A testemunha chegar a dizer olha a mota (…)”. Com a alegação produzida, desenvolvida na motivação das alegações, o recorrente/apelante pretende colocar em crise a factualidade selecionada pelo Tribunal a quo. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1-O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2-Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)-As normas jurídicas violadas; b)-O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c)-Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3-Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4-O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5-O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)-Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)-Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, rel. MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, rel. PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, rel. GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, rel. MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Pº 6095/15T8BRG.G1, rel. PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Pº 6871/14.6T8CBR.C1, rel. MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. * B)–Se o recurso atinente à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? Ora, no caso dos autos, o recorrente tece diversas considerações sobre a prova produzida, assinalando que o Tribunal recorrido não fez qualquer consideração sobre o que considera serem as “três versões” referentes ao acidente de viação a que se reportam os autos. E, prosseguindo na sua análise – reporta o recorrente – que “a versão apresentada pela Ré é diferente da versão apresentada pelo condutor e pelos ocupantes da viatura por si segura”. E, mais adiante, na respetiva alegação de recurso, reporta o recorrente que: “(…) no presente processo existe uma contradição entre os depoimentos das testemunhas, condutor e ocupante da viatura e o facto provado do embate se ter dado no centro da hemifaixa e com o rasto de travagem do motociclo, de 12 m. Na decisão instrutória do processo crime, estas contradições foram devidamente ponderadas concluindo, o Tribunal de Instrução, que deveria ser valorizado o depoimento da testemunha EV, sendo proferido despacho de pronúncia contra o Arguido (…)”. Termina o recorrente, sintetizando que: “(…) Em suma: O condutor do veículo seguro pela Ré, efectuou várias manobras perigosas: 1- manobra de saída do parque de estacionamento para entrar na EN 2- manobra de mudança de direcção à esquerda para entrar na via, do lado oposto ao lado onde se encontrava estacionado Ora, o condutor do veículo seguro pela Ré não agiu com o cuidado devido; Não observou cuidadosamente a circulação de veículos à sua esquerda, via onde circulava o motociclo Nem cedeu a prioridade a que estava obrigado No dia 17 Setembro, o condutor do veículo seguro pela Ré não prestou atenção ao sentido Vila Franca – Sacavém/Lisboa, ou seja, ao sentido do motociclo. Prestou, sim, mais atenção ao sentido Sacavém/Lisboa - Vila Franca, que ao entardecer era mais compacto e intenso, e não viu a mota que tinha a via livre e, de facto, circularia com alguma velocidade, e com o seu condutor com uma taxa de álcool considerável.. Sobre esta matéria devem ser ouvidas as declarações das testemunhas, que anexamos: EV minutos 4.00 a 9.00 Afirma que não havia qualquer transito e que viatura sai da casa do Benfica e corta a estrada. JB 8.40 a 12.20 O transito estava intenso e há um carro que faz sinal. A testemunha chegar a dizer olha a mota. OM 5.08 a 7.20 O transito estava intenso e há um carro que faz sinal. A testemunha chegar a dizer olha a mota (…)”. Imputação e nexo de causalidade Apesar do condutor do motociclo apresentar uma taxa de álcool elevada, e de circular a uma velocidade considerável, existe sempre uma quota de responsabilidade e um concurso considerável de culpa do segurado da R na produção do acidente. Isto é, se o condutor do veículo seguro pela Ré tivesse observado todos os cuidados para entrar na via virando à esquerda, o acidente não se teria verificado. Tal facto fundamenta, aliás, o despacho de pronuncia. Assim, não se pode concluir de forma simplista que foi apenas o excesso de velocidade e a taxa de álcool que causaram a morte do RS. Dos factos Na ponderação das várias versões do acidente, há que ter em conta que, no presente acidente, existem 3 versões: A versão dos AA, que se fundamenta no depoimento da testemunha EV e que é a única testemunha com depoimentos consentâneos com o auto da ocorrência e com os rastos de travagem. A versão da Ré Seguradora, que se baseia nos estudos sobre o acidente e no auto e que, para suportar a ausência de responsabilidade do seu segurado, constrói a sua tese na alegação “em virtude de o mesmo não poder ver a mota.” A versão do condutor e ocupantes da viatura segurada pela Ré que, para suportar a ausência de responsabilidade, constrói a tese em virtude da cedência de passagem por outro condutor, e da intensidade do transito no sentido Vila Franca – Sacavém/Lisboa, tese esta que não pode colher em virtude dos elementos constantes do auto, e face à localização dos rastos de travagem do motociclo. Na nossa opinião, a única forma de explicar estas divergências de forma racional, é a seguinte: Quer a R., quer o condutor. pretendem, a todo o custo, “enjeitar” as responsabilidades, tendo a R. analisado o auto, e seguido uma estratégia em que alega o possível para atingir o seu desiderando. As versões não são idênticas, mas produzem o mesmo efeito. O condutor do veículo seguro pela Ré e a sua testemunha “encontraram” um condutor que alegadamente lhes cede prioridade, existindo uma grande fila no sentido Vila Franca –Lisboa. Esta tese, porém, não pode explicar os rastos de travagem. A R analisou o auto, ouviu esta versão do seu segurado, que refutou e reformulou, alegando tão só o excesso de velocidade e a impossibilidade do seu segurado ver a mota a aproximar.se. Do erro do Tribunal recorrido Ora, em bom rigor, o único testemunho coerente com o auto é o da testemunha EV, que deve ser valorado. Citamos, e juntamos, em ficheiro áudio, os extractos dos depoimentos que solicitamos que sejam ouvidos na integra ….(…)”. A recorrida, em sede de contra-alegações, considerou sobre tais alegações do recorrente, nomeadamente, que: “(…) Em face do seu pedido, compreende-se (…) que pretende o requerente ora recorrente que seja modificada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente, a decisão de direito que sobre o objecto dos autos recaiu, com a necessária modificação da decisão de facto que conduziu aquela primeira. Sucede que, não permitem as alegações de recurso interpostas pelo requerente ora recorrente que, esta instância de recurso, leve a cabo qualquer modificação da matéria de facto e, consequentemente, qualquer modificação da matéria de direito aplicável. Isto porque, é facto que o requerente ora recorrente entende que o Tribunal a quo terá feito um errado julgamento dos factos, sucede que, não alega o requerente ora recorrente nem quais os factos provados não deviam assim ter sido considerados, nem tão pouco quais os factos não provados que, por oposição deveriam ter sido objecto de resposta positiva. Igualmente é facto que o requerente ora recorrente chama à colação o depoimento da testemunha EV, bem como das testemunhas JB e OM. Sucede que, não só o requerente ora recorrente não procede à transcrição da prova gravada – como lhe incumbe –, como não conclui de que forma deve a mesma ser valorada com vista a decisão diferente quanto à matéria de facto. Em bom rigor, o requerente ora recorrente nem sequer elenca os factos que, no seu entendimento, devem ser sujeitos à apreciação desta douta instância de recurso. Não se vislumbra, assim, qualquer cumprimento do ónus a que o requerente ora recorrente está legalmente obrigado. Não poderão, pois assim, os factos julgados pelo Tribunal a quo – quer provados, quer não provados – ser alvo de qualquer apreciação. Entre os demais normativos legais constantes do Título V do Código de Processo Civil, dedicado à matéria de Recursos, dos artigos 637.º, 639.º e 640.º, do mesmo diploma legal, resulta, de forma expressa e incontornável, que o requerente, nas suas alegações de recurso, por um lado, deve apresentar as suas motivações e conclusões nos termos legalmente previsto e, por outro lado, que, uma vez impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, entre o demais, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e o seu porquê. Ora, resulta das alegações de recurso do requerente ora recorrente, não mais que um mero escaparate da sua discórdia face àquela que foi a convicção formada pelo Tribunal a quo. Ora, com o devido respeito, entende a requerida ora recorrida, não serem suficientes, as alegações da ré seguradora, ora recorrente, para cumprir com o disposto nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil. O requerente ora recorrente não satisfez o ónus impugnatório, uma vez que omitiu a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso, na medida em que, nas suas motivações, se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. Mais! O requerente ora recorrente sustenta as suas motivações de recurso em prova produzida em sede de audiência de julgamento, sugerindo que, dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si identificadas, resulta matéria suficiente para que se conclua em sentido diferente daquele que foi o alcançado pelo Tribunal a quo. Sucede que, para além de não cumprir o que é rigorosamente estabelecido na lei processual civil no respeitante aos recursos com reapreciação de matéria de facto, a forma como o faz, não permite a este Douto Tribunal de recurso compreender a que respeita a sua impugnação e conclusões a propósito da reapreciação da prova produzida. Quer para concluir pela alegada dinâmica do acidente a que reportam os presente saltos, distinta daquela que foi a traçada pelo Tribunal a quo, quer para concluir pela responsabilidade da requerida ora recorrida no ressarcimento dos danos decorrentes do mesmo, quer até para concluir pela alegada verificação de um estado de necessidade, o requerente ora recorrente limita-se a remeter as suas conclusões diferentes meios de prova, de entre os quais, depoimentos de várias testemunhas. Mais ainda! O requerente ora recorrente junta, com as suas alegações de recurso, trechos de áudio dos depoimentos mencionados. Ora, sucede que não é esse o modos operandi, aplicável às instâncias de recurso. O requerente ora recorrente limita-se a sugerir e pugnar pela modificação da decisão proferida, o que sempre passaria por uma modificação da decisão quanto à matéria de facto, contudo, sem cumprir os ónus a que está legalmente vinculado. Em sede de recurso, a identificação exacta das passagens da gravação e sua correspondente transcrição, é sempre obrigatória, incumbindo a tarefa de proceder à transcrição das mesmas ao recorrente. É que não basta fazer referência ou reproduzir em suporte áudio os depoimentos que se invocam para alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pelo requerente ora recorrente. Do mesmo modo, não basta, como fez o requerente ora recorrente, invocar e descrever conclusões por si conjecturadas, como se as mesmas consubstanciassem prova produzida com valor absoluto desconsiderado pelo Tribunal a quo. Pretendendo o requerente ora recorrente impugnar a matéria de facto, pois só assim procedendo se imporia a consequente modificação da matéria de direito, não tendo dado cumprimento ao ónus expressamente consagrado no artigo 640.º do Código de Processo Civil, o recurso deve ser rejeitado nessa parte e não deve haver convite para o aperfeiçoamento. O mesmo se diga quanto ao ónus de alegar e formular conclusões, conforme expressamente consagrado no artigo 639.º do Código de Processo Civil, uma vez que o requerente ora recorrente não indicou quaisquer fundamentos nos quais sustenta o seu pedido de alteração da decisão de que recorre. O requerente ora recorrente não cumpre com a apreciação cabal da prova produzida, limitando-se a fazer, à mesma, referências genéricas; não dirigindo à mesma, tão pouco, qualquer interpretação concreta que permita concluir no sentido que pugna. Por outras palavras, o requerente ora recorrente não apresenta qualquer fundamento e caminho lógico que permita a esta instância de recurso concluir por decisão contrária à proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente, que permita concluir pela responsabilidade da requerida ora recorrida na produção do acidente, mesmo que seja de forma parcial, nem tão pouco que permita que se conclua pela verificação de estado de necessidade do requerente ora recorrente. O requerente ora recorrente nada explica nas suas motivações, limitando-se a fazer juízos genéricos quanto à sentença proferida pelo Tribunal a quo. No fundo, limita-se a dizer que discorda. Não há dúvidas, assim, que o requerente ora recorrente não cumpre, no recurso por si interposto, os ónus que o legislador expressamente estabeleceu nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, aplicável aos presentes autos, e cuja sua razão de ser é exactamente a de evitar que sejam admitidos recursos genéricos contra decisões proferidas – quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito – ou seja, para evitar, justamente, recursos como aquele que a que ora se replica. Ora, não permitindo, o incumprimento dos requisitos legalmente previstos e já identificados, despacho de aperfeiçoamento, somente a sua rejeição fará jus à lei processual, uma vez que, resulta claro dos normativos legais identificados, que a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição do recurso interposto pelo requerente ora recorrente (…)”. Ora, ao invés do invocado pela recorrida, afigura-se que o recorrente cumpriu, suficientemente, o ónus de impugnação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC e da alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito legal, pois, não obstante não ter procedido à transcrição de excertos dos depoimentos que considerou relevantes (faculdade que a lei lhe confere, mas que o impugnante não exerceu), acabou, apesar de tudo, por indicar os minutos e segundos, de inicio e de termo dos mesmos pontos dos depoimentos, que considerou relevantes para a impugnação que empreendeu. Conforme se deu conta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2016 (Pº 2002/12.5TBBCL.G1.S1, rel. FONSECA RAMOS), “a indicação do início e termo dos depoimentos gravados não viola o comando legal que impõe que o recorrente indique com exactidão as passagens da gravação onde constam os meios de prova aí registados”. Sucede que, quanto ao mais, o recorrente não observou os ónus de impugnação que se lhe impunham. Na realidade, tendo presentes as considerações acima expendidas e apreciando a alegação do recorrente, verifica-se que a mesma não identifica, minimamente, quais os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo Tribunal recorrido, assim como, não identifica qual a decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões de facto relativamente às quais procuraria deduzir impugnação. As considerações expendidas pelo recorrente resumem-se, como decorre das alegações de recurso, a posições do recorrente expressas sobre “versões” genéricas apresentadas sobre os factos, tecidas de forma inconsequente, porque delas o recorrente não extrai alguma conclusão em termos de inclusão/exclusão de pontos de facto relativamente à selecção fatual levada a efeito pelo Tribunal recorrido. Conforme refere Abrantes Geraldes, (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pp. 199-200) impõe-se a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique “(…) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; (…) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (…)”, concluindo que, a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Ora, a impugnação do recorrente em questão, embora significando uma declaração de vontade do apelante no sentido da genérica discordância com a matéria de facto aquilatada pelo Tribunal recorrido, por não observar os ónus de impugnação consignados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, não passa de “mera manifestação de inconsequente inconformismo”, sobre o resultado probatório alcançado pelo Tribunal. Na conclusão 32.ª das alegações de recurso, o recorrente pretende, contudo, seja considerada provada a matéria que enuncia: “32.–O condutor do veículo seguro pela Ré, efectuou várias manobras perigosas: 1- manobra de saída do parque de estacionamento para entrar na EN 2- manobra de mudança de direcção à esquerda para entrar na via, do lado oposto ao lado onde se encontrava estacionado Ora, o condutor do veículo seguro pela Ré não agiu com o cuidado devido; Não observou cuidadosamente a circulação de veículos à sua esquerda, via onde circulava o motociclo Nem cedeu a prioridade a que estava obrigado No dia 17 Setembro, o condutor do veículo seguro pela Ré não prestou atenção ao sentido Vila Franca – Sacavém/Lisboa, ou seja, ao sentido do motociclo. Prestou, sim, mais atenção ao sentido Sacavém/Lisboa - Vila Franca, que ao entardecer era mais compacto e intenso, e não viu a mota que tinha a via livre e, de facto, circularia com alguma velocidade, e com o seu condutor com uma taxa de álcool considerável.” Conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2021 (Pº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, rel. FÁTIMA GOMES), “[a]inda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão – quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento”. Neste ponto importa salientar que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer das excepções invocadas. Todavia, porque do n.º 2 do mesmo artigo 5.º do CPC resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração. Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deva comportar conceitos de direito, juízos de valor, ou toda a matéria alegada pelas partes e, bem ainda, aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. Isso mesmo salientam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pp. 721-722), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação (…)” e que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. Ora, conforme se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2017, (Pº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, relatado por FERNANDA ISABEL PEREIRA): “O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”. Na decorrência destas considerações pode concluir-se que só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados - no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al b), do Código de Processo Civil – como, igualmente, correspondam a factos com efectivo interesse ou pertinência para a decisão do recurso e, ademais, se trate de verdadeira matéria de facto. De todo o modo, é certo, no atual Código de Processo Civil, “a enunciação dos temas da prova pode fazer-se em diversos graus de abstração ou concretização, ora mais vaga, ora mais precisa, tudo dependendo daquilo que seja realmente adequado às necessidades de uma instrução apta a propiciar a justa composição do litígio (…). Haverá ações em que os temas da prova surgirão com maior concretização, embora não seja necessário (nem sequer aconselhável, na maior parte dos casos) que cada tema corresponda a um facto puro e simples, e haverá ações em que os temas da prova se apresentarão numa formulação de pendor mais genérico ou até mesmo conclusivo (…)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 699-700). De todo o modo, como sublinham estes mesmos Autores (ob. cit., p. 701), “a maleabilidade ou plasticidade que a enunciação dos temas da prova confere à instrução não dispensa o juiz de, no momento em que proceder ao julgamento da matéria de facto, indicar com precisão os factos provados e não provados”. Assim, não obstante o artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC (onde se dispunha que: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”) não se encontrar no CPC em vigor, certo é que, da fundamentação da sentença – inclusive cautelar - devem constar factos, o que, desde logo, deriva da previsão do artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Contudo, nem sempre, na prática, se torna evidente se estamos perante absoluta matéria conclusiva ou de direito ou ainda em face de matéria de facto. Conforme se escreveu – ainda no âmbito do precedente CPC - no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2003 (Pº 8271/03, rel. MARIA JOSÉ MOURO, CJ, 2003, t. I, pp. 79-87): “A distinção entre aquilo que conforma matéria de facto e aquilo que corresponde a matéria de direito é uma questão deveras complexa e delicada. A linha divisória não tem carácter fixo, dependendo muito dos termos da causa, bem como da estrutura das normas aplicáveis. Alberto dos Reis, no «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, pags. 206-207 referia: «a)- É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior. b)- É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.” Mas, como o ilustre professor advertia, se é fácil enunciar critérios gerais de orientação, abundam as dificuldades de ordem prática. Efectivamente, se relativamente a certas expressões podemos concluir seguramente que correspondem a matéria de facto ou a matéria de direito, outras são susceptíveis de integração ambivalente: consoante o contexto, ora se integram no campo dos factos, ora nos aparecem como categorias jurídicas. As dificuldades de delimitação verificam-se, também, no que concerne aos juízos de valor que tanto integram normas jurídicas como se poderão, por vezes, situar no plano dos factos. Antunes Varela (no comentário ao acórdão do STJ de 8-11-84, Rev. Leg. e Jurisp. Ano 122º, pags. 209 e segs.) considera que os factos, no campo do direito processual, abrangem, principalmente embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real. Nos juízos de facto (juízos de valor sobre a matéria de facto) haverá que distinguir entre aqueles cuja emissão se há-de apoiar em simples critérios do bom pai de família, do homem comum, e aqueles que na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador. Enquanto os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto, os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei”. Na mesma linha e também no âmbito do CPC de 1961, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-12-1992 (Pº 003400, rel. DIAS SIMÃO) que: “Nem sempre é fácil a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito, podendo mesmo afirmar-se que a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em larga medida da estrutura da norma aplicável e dos termos da causa (…). Como critério geral de distinção pode dizer-se que é de facto tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, se o apuramento dessas realidades se realiza à margem da aplicação directa da lei, ou seja, tratando-se de averiguar factos cuja existência não dependa da interpretação a dar a qualquer norma jurídica. Acontecendo, porém, que o conceito normativo mencionado na lei seja igual ao conceito empiríco, utilizando aquela expressão de uso corrente na linguagem comum, nesse caso, poder-se-à quesitar empregando-se as palavras da lei, na medida em que, tomando-se esse conceito no seu sentido vulgar para este reservado”. Em termos gerais, com referência aquilo que se verteu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2009 (Pº 08S3441, rel. VASQUES DINIS) pode considerar-se que: “Para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei. No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos). No mesmo âmbito, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, se incluem os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio”. Assim, como princípio, não devem enunciar-se, em sede de fundamentação da sentença, no segmento dos factos apurados (provados/não provados), matéria conclusiva ou de direito, designadamente, quando esta se reporte ao cerne do objeto da questão a decidir. Contudo, tem-se admitido que a mesma seleção factual possa conter expressões de cariz fático-jurídico com um significado socialmente consensual, se não forem objeto de discussão entre as partes, nem carecerem de interpretação jurídica, devendo ser tomadas na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum, caso em que ainda estaremos perante matéria factual. Ora, conforme se escreveu no Acórdão desta Relação de 26-09-2019 (Pº 144/15.4T8MTJ.L1, relatado pelo ora relator), “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)”. Ou seja: “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-12-2016, Processo 86/14.0T8AMR.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS). No caso, toda a matéria vertida na mencionada conclusão 32.ª das alegações de recurso consubstancia matéria conclusiva ou de direito (“efetuou várias manobras perigosas”, “não agiu com o cuidado devido”, “não observou cuidadosamente a circulação de veículos à sua esquerda”, “nem cedeu a prioridade a que estava obrigado” e “não prestou atenção…”), pelo que, nunca a procedência da impugnação lograria obter alguma utilidade. Pode sintetizar-se o exposto do seguinte modo: Não deve proceder-se à reapreciação da matéria de facto quando a matéria pretendida aditar pelo recorrente não tem qualquer relevância jurídica para o caso em apreciação, designadamente, por consubstanciar a referência a juízos conclusivos ou de Direito, indemonstráveis probatoriamente, sob pena de se desenvolver atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (cfr. artigos 2.º, nº 1 e 130.º do CPC). O supra exposto conduz, inelutavelmente, à rejeição do recurso do recorrente, no que respeita à impugnação da matéria de facto. * III)–Mérito do recurso: * C)–Se deve ser revogada/alterada a decisão recorrida, no sentido de ser a ré responsabilizada (ainda que parcialmente) pela produção do acidente, sendo reconhecida situação de estado de necessidade? A decisão recorrida absolveu a requerida do pedido de tutela cautelar formulado pelos requerentes. O recorrente pretende a alteração da referida decisão, com vista à condenação da ré nos seguintes pontos: “- Responsabilizada na produção do acidente, nem que seja de forma parcial. Há decerto um concurso de responsabilidades e não uma absolvição - Ser reconhecida a situação de estado de necessidade”. Apreciando: Entre as providências cautelares nominadas ou especificadas na lei, inclui-se a providência de “arbitramento de reparação provisória”, cujo regime jurídico resulta, em geral, dos artigos 388.º a 390.º do CPC. Dispõe o artigo 388.º do CPC que: “1-Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. 2- O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido. 3- A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal. 4- O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”. Ao processamento da providência é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto para a providência cautelar de alimentos provisórios (cfr. artigo 389.º, n.º 1, do CPC), importando referir que, contudo, se a providência de arbitramento de reparação provisória vier a caducar, o requerente deve restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa (cfr. artigo 390.º, n.º 1, do CPC). Finalmente, na decisão final, a proferir na ação principal – de indemnização – e no caso de, na mesma, não se arbitrar reparação ou se atribuir reparação inferior à atribuída provisoriamente, deverá o lesado ser condenado a restituir o que for devido (cfr. artigo 390.º, n.º 2, do CPC). Este procedimento nominado foi criado pelo DL nº 329/A/95, de 12 de Dezembro, e a ele referiu-se especificamente o legislador no respectivo preâmbulo nos seguintes termos, “quanto às providências cautelares especificadas...merece especial referência a instituição da inovadora providência de arbitramento de reparação provisória, ampliada em termos de abranger não apenas os casos em que se trata de reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de por seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”.-- Houve posteriormente uma alteração introduzida pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, que apenas atingiu um segmento do nº 2 do referido normativo. Com esta providência cautelar de arbitramento de reparação provisória visa-se tutelar as situações em que, estando em causa um direito de indemnização do lesado, o mesmo se encontra numa situação de carência, sem se fazer qualquer distinção entre responsabilidade civil contratual ou extracontratual, nem sobre a natureza ou origem do acto ilícito. Visa-se com a presente providência evitar que uma pessoa, com direito a indemnização, não viva - na pendência da acção tendente a reconhecer um tal direito - de forma miserável ou com muitas dificuldades, consubstanciando a medida tutelar de reparação provisória, também, no fundo, uma antecipação do pagamento que seja devido. “A reparação provisória é justificada por uma situação de necessidade causada ou agravada pelo evento, levando a que, para a tutela do direito, os valores da celeridade e da eficácia se sobreponham aos da segurança e certeza jurídicas” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 501). Pode pois o lesado – e os titulares do direito a que se refere o artigo 495.º, n.º 3, do CC - obter o pagamento de uma renda mensal, a título de reparação provisória, até ao trânsito da decisão final, quando em consequência do facto ilícito tenha ocorrido a morte ou lesão corporal, ou ainda, quando tenha ocorrido dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou a habitação do lesado, sempre no pressuposto de colmatar uma situação de premente necessidade em que se encontre. De acordo com o n.º 2 do artigo 388.º do CPC, o juiz deferirá a providência requerida, se se verificar a situação de necessidade, em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido. Do n.º 4 do mesmo artigo 388.º do CPC decorre que, a tutela cautelar se estende a outras pretensões indemnizatórias que não tenham subjacente a ocorrência de morte ou lesão corporal, abrangendo também as situações provocadas por ilícito extracontratual, “se o lesado ficar em situação de grave dificuldade de prover ao seu sustento ou habitação” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-11-2007, Pº 0755028, rel. PAULO BRANDÃO). Os requisitos para o decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória assentam, assim, na indiciação da existência de obrigação de indemnizar a cargo da requerida e da verificação da situação de necessidade do requerente, bem como, da existência de nexo de causalidade entre a situação de necessidade e o dano. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-02-2016 (Pº 482/14.3T8OER-A.L2-1, rel. MARIA ADELAIDE DOMINGOS): “São três os requisitos da providência de arbitramento de reparação provisória: a) a existência de um direito de indemnização pela produção de um dano; b) a situação de necessidade económica do lesado; c) o nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano. Impende sobre o requerente o ónus de alegar e provar os referidos requisitos, ainda que se exija apenas prova meramente indiciária/sumária dos referidos requisitos, com base em juízos de verosimilhança. A fixação do montante da indemnização obedece a critérios de equidade, pelo que, à míngua de outros elementos, o valor do rendimento do lesado antes do acidente, serve como guia para a fixação do valor da renda, por corresponder ao normal padrão de vida do mesmo, assegurando agora, como antes do acidente, as necessidades básicas que, assim, não ficarão afetadas por via do evento danoso”. Em semelhante sentido, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-2017 (Pº 369/17.8T8STB.E1, rel. ALBERTINA PEDROSO) que: “O decretamento do procedimento cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória depende da verificação dos seguintes requisitos: 1.º- A existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pela produção de um dos danos indicados naquele preceito; 2.º- Que um desses danos provoque uma situação de criação, ou agravamento, de necessidade económica que não permita que se aguarde pelo desfecho da acção indemnizatória para efectivar a reparação dos prejuízos causados; 3.º-A existência de um nexo causal entre a situação de necessidade verificada e um dos aludidos danos. O ónus de alegar e provar os referidos requisitos impende sobre o requerente do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória. Quanto à situação de necessidade em que o lesado se encontra, enquanto requisito de decretamento desta específica tutela cautelar, apesar da summaria cognitio, a prova do mesmo há-de resultar pelo menos de um juízo de probabilidade mais forte e convincente do que aquele que se exige para a probabilidade séria da existência do direito. A quantia mensal a título de renda a arbitrar como indemnização provisória ao lesado, visa fazer face ao défice que em consequência do evento danoso se verifica entre as despesas e as receitas da vida corrente daquele” (cfr., também no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-11-2018, Pº 450/18.6T8BRG-A.G1, rel. ALCIDES RODRIGUES; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-03-2021, Pº 4037/20.5T8LRA-A.C1, rel. FELIZARDO PAIVA; e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-10-2015, Pº 30142/12.3T2SNT-B.L1-7, rel. CRISTINA COELHO; de 08-11-2016, Pº 1250/16.3T8OER.L1-1, rel. PEDRO BRIGHTON; de 09-05-2019, Pº 5995/18.5T8ALM-A.L1-2, rel. ARLINDO CRUA; de 08-10-2020, Pº 21053/19.2T8LSB-A.L1-2, rel. JORGE LEAL; e de 13-04-2021, Pº 1334/18.3T8ALM-C.L1-7, rel. CARLOS OLIVEIRA). Assim, para o decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, a que se reportam os artigos 388.º a 390.º do CPC, mostra-se necessária a verificação dos seguintes requisitos: a)-Que esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo da requerida e do correspondente direito de indemnização do requerente pela produção de um dano; b)-Que ocorra a verificação de situação de necessidade do requerente; e c)-Que exista a comprovação de nexo de causalidade adequada entre a situação de necessidade verificada e o dano. Especificamente quanto ao conceito da “necessidade”, a que se reporta o n.º 2 do artigo 388.º do CPC, tem-se entendido que, o mesmo, “(…) é mais amplo e pode envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas os atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação (…). Estamos perante uma norma que exige do juiz em contacto com a realidade, a sensibilidade para a apreciação dos problemas do quotidiano, vertendo na decisão cautelar o quantitativo que julgar fundamental para que sejam asseguradas as necessidades normais da vida cujo índice de satisfação tenha sido afectado pelo evento danoso (…). Deverá considerar-se preenchido tal requisito em situações em que, pese embora inexistam elementos quantificáveis referentes à situação económica da requerente, os que os autos contêm sejam suficientes para revelarem a sua situação de necessidade” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-09-2015, Pº 6376/15.8T8SNT.L1-2, rel. SOUSA PINTO). A fundamentação de Direito da decisão recorrida alicerçou-se, em suma, nos seguintes pontos: - Que “[n]ão se desenha que sobre a requerida impenda a obrigação de indemnizar os requerentes. Obrigação que no caso supunha a evidenciação factual de que o segurado da requerida é, em termos de responsabilidade civil extracontratual, designadamente por efeito do artº.483º, nº.1 CC, responsável pela emergência do acidente a que aludem os autos (…) Na verdade, sendo claro que na ocasião do sinistro o condutor do veículo segurado pela demandada provinha de um estacionamento e pretendia passar a circular numa estrada nacional e bem assim que para ingressar no sentido de trânsito desta que lhe interessava necessitava de transpor a via de trânsito que imediatamente se lhe deparava e virar à esquerda, entrando na de sentido contrário, não é menos verdade que não se detectam nos factos apurados circunstâncias que permitam dizer que executou a dita manobra em violação de alguma disposição de direito estradal e que por isso a sua actuação é ilícita e culposa. Veja-se que a obrigação de cedência de passagem que decorre para o condutor que sai de um parque de estacionamento, nos termos do artº.31º, nº.1, al. a) Código da Estrada, tem de ser entendia por referência aos veículos que transitem na via onde pretende ingressar e que no momento em que pretende fazê-lo se encontrem ou surjam nas imediações do local de ingresso e cuja trajectória, segurança e comodidade, nas circunstâncias de tráfego existentes e nas condições de trânsito e de circulação razoavelmente espectáveis, possam ser postas em causa ou em risco pela entrada na via do obrigado à cedência de passagem. Não parecendo que tal obrigação de cedência de passagem compreenda uma vinculação que se imponha ao condutor em circunstâncias que para ele não sejam razoavelmente espectáveis ou possam considerar-se imprevisíveis. O que se aduz para trazer à colação que os factos apurados evidenciam que no momento em que o condutor do veículo segurado na requerida iniciou a manobra referida em 6) o motociclo do falecido RS não se encontrava obviamente próximo do local em que a mesma teve lugar, uma vez que se sabe que a velocidade a que este seguia pela EN 10 lhe permitia cobrir várias dezenas de metros em segundos, designadamente os 80m que distam entre a curva referida em 16) e o local de embate em certamente menos de 4 segundos. O que inculca a percepção de que o motociclo surgiu repentinamente e de forma imprevisível para o condutor do veículo segurado na R. no local do acidente, quando é certo que na perspectiva deste era espectável que o tráfego na EN 10, dentro da localidade em que se encontrava, se processasse a velocidade especialmente moderada e em qualquer caso dentro do limite máximo de velocidade fixado de 50Km/h – cf. artsº.25º, nº.1, al. c) e 27º Código da Estrada. E portanto que veículos provindos da sua esquerda não cumprissem os 80m de estrada visíveis para esse lado no lapso de tempo que o falecido RS o fez, antes lhe dando uma maior margem temporal para realizar a manobra a que se propunha. Por outro lado, não é de descurar que o referido RS circulava com uma elevada TAS - 1,78g/l -, que certamente lhe diminuía as capacidades de percepção e reacção e de conformação da sua conduta estradal às circunstâncias percepcionadas e que tal comportamento estradal também é ilícito - cf. artº.81º Código da Estrada. O que se refere para dizer que, em termos de normalidade, é certo assumir que, para além de circular num significativo excesso de velocidade aos olhos das normas acima referidas, o falecido RS também o fazia em condições psicomotoras desfavoráveis que naturalmente não lhe permitiram reagir mais tempestiva e adequadamente à situação com que se deparou”; - Que “no quadro das circunstâncias apuradas (…) o acidente descrito nos autos não teria ocorrido, não fora o facto de o falecido RS circular em manifesto e elevado excesso de velocidade e alcoolizado”; - Que “portanto que foi ele e as suas condutas ilícitas e censuráveis, e não o condutor do veículo segurado pela R., que deu causa ao acidente discutido no processo”, considerando “excluído o dever de indemnizar nos termos do artº.570º CC” e, que, “mesmo que se concluísse de forma oposta, não parece que o pedido cautelar pudesse proceder. Porquanto dos factos apurados não resulta a possibilidade de caracterização de uma situação de necessidade de cariz económico e financeiro por parte dos requerentes, resultante da privação dos rendimentos com que o falecido RS contribuía para as despesas da sua família. Não só porque se desconhece a expressão destes rendimentos e contributo e dos valores necessários à satisfação das necessidades básicas e de vida corrente dos demandantes. Mas também porque, sem outros elementos circunstanciais, não pode dizer-se que os rendimentos mencionados de 29) a 33), que somam € 1 593,32 mensais, são, em termos de normalidade e experiência comum, insuficientes para assegurar uma vida condigna aos requerentes”. Importa sublinhar a natureza instrumental, indiciária e precária do juízo formulado no âmbito da presente providência cautelar. Com efeito, em face do disposto no artigo 364.º, n.º 1, do CPC, a relação entre o procedimento cautelar e ação de que depende, comunga das características da instrumentalidade e dependência. O procedimento cautelar surge com a finalidade de servir o fim da acção, e assim a relação entre o processo cautelar e o processo principal (de que aquele depende) é uma relação instrumental, o que significa que a providência cautelar é emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese de vir a ser favorável ao autor a decisão a produzir no processo principal. Por sua vez, decorre do n.º 4 do artigo 364.º do CPC que, “nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”. O procedimento cautelar não produz efeitos relativamente à ação principal, atento o caráter sumário e perfunctório das diligências probatórias que nele têm lugar, atenta a celeridade decorrente da natureza e objetivos da providência, pelo que, até no que se reporta ao julgamento dos factos, a convicção do julgador formada em sede de providência cautelar terá uma natureza precária ou indiciária, insuscetível de determinar o sentido da decisão da ação definitiva (principal). Ora, o juízo levado a efeito na decisão recorrida, em termos indiciários, não merece, em face dos factos apurados – os selecionados pelo Tribunal recorrido, atenta a rejeição da impugnação da matéria de facto acima considerada – alguma censura. Com efeito, desde logo, não se afere demonstrado, ainda que indiciariamente, que, na titularidade dos requerentes assista direito indemnizatório sobre a requerida, em razão de responsabilidade do segurado desta (transferida por via da apólice n.º …) – o condutor do veículo de matrícula …-…-… – na produção do evento danoso, de que resultou a morte de RS. Dos factos apurados resulta que, no dia 12-01-2018, cerca 17h30m, na EN 10, em São João da Talha, ocorreu um embate entre o motociclo de matrícula …-…-… e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-…. Nessa ocasião, o veículo de matrícula …-…-… encontrava-se no parque de estacionamento do restaurante A Casa do Benfica, sito na EN 10 (que se localiza do lado direito, atento o sentido de marcha Vila Franca de Xira/Lisboa), pretendendo o seu condutor dele sair e ingressar na EN 10, no sentido Lisboa - Vila Franca de Xira e, para tanto, o condutor do …-…-… aproximou-se do limite da estrada e parou. Posteriormente, quando uma viatura que circulava na EN 10, no sentido Vila Franca de Xira/Lisboa, lhe sinalizou que facilitaria o seu ingresso na referida via, o condutor do veículo de matrícula …-…-… avançou, com a intenção de transpor a hemi-faixa de rodagem da EN 10 destinada ao sentido de trânsito Vila Franca de Xira/Lisboa e entrar na hemi-faixa da mesma via destinada ao trânsito do sentido Lisboa/Vila Franca de Xira, mas, no momento em que se encontrava a realizar tal manobra e se aproximou do eixo da via, o veículo de matrícula …-…-… foi embatido, na zona da porta do condutor, pelo motociclo de matrícula …-…-…, conduzido por RS. RS circulava com uma TAS de 1,78g/l. e o veículo que conduzia circulava a uma velocidade compreendida entre os 85 e 90Km/h. (tendo, antes do embate, o motociclo deixado um rasto de travagem no pavimento de 12,30m), sendo que, no momento do embate o motociclo seguia a, pelo menos, 68Km/h., quando, no local, o limite de velocidade é de 50 Km/h. Ora, conforme se referiu na decisão recorrida, perante esta factualidade, “sendo claro que na ocasião do sinistro o condutor do veículo segurado pela demandada provinha de um estacionamento e pretendia passar a circular numa estrada nacional e bem assim que para ingressar no sentido de trânsito desta que lhe interessava necessitava de transpor a via de trânsito que imediatamente se lhe deparava e virar à esquerda, entrando na de sentido contrário, não é menos verdade que não se detectam nos factos apurados circunstâncias que permitam dizer que executou a dita manobra em violação de alguma disposição de direito estradal e que por isso a sua actuação é ilícita e culposa”. Efetivamente, a obrigação de cedência de passagem que decorre para o condutor que sai de um parque de estacionamento, nos termos do artº.31º, nº.1, al. a) Código da Estrada, tem de ser entendia, conforme juízo que se acompanha da decisão recorrida, “por referência aos veículos que transitem na via onde pretende ingressar e que no momento em que pretende fazê-lo se encontrem ou surjam nas imediações do local de ingresso e cuja trajectória, segurança e comodidade, nas circunstâncias de tráfego existentes e nas condições de trânsito e de circulação razoavelmente espectáveis, possam ser postas em causa ou em risco pela entrada na via do obrigado à cedência de passagem”. Ou seja: A obrigação de cedência de passagem reporta-se ao concreto momento em que, quando se verifique a situação que determina a prioridade/cedência de passagem, se exige a ponderação de tal regra, o que não sucede perante circunstâncias que não sejam razoavelmente expectáveis ou imprevisíveis, designadamente, quando, conforme se apurou na situação dos autos, em que, no momento em o condutor do veículo de matrícula …-…-… se encontrava a fazer a manobra de ingresso na via, na sequência de outro condutor lhe ter permitido tal ingresso, veio a ser embatido pelo motociclo do malogrado RS, veículo que circulava em velocidade excessiva – a 68 Km/h na ocasião do acidente, em local onde a velocidade máxima permitida era de 50 Km/h. As demais considerações da fundamentação de Direito da decisão recorrida, no que concerne ao desenrolar do acidente, são, igualmente, de acolher, bem como, se compreende, segundo as regras da experiência comum, o juízo presuntivo de que, atendendo às características da via, do local e da velocidade relativa, “o motociclo surgiu repentinamente e de forma imprevisível para o condutor do veículo segurado na R. no local do acidente, quando é certo que na perspectiva deste era espectável que o tráfego na EN 10, dentro da localidade em que se encontrava, se processasse a velocidade especialmente moderada e em qualquer caso dentro do limite máximo de velocidade fixado de 50Km/h – cf. artsº.25º, nº.1, al. c) e 27º Código da Estrada” e que, portanto, os “veículos provindos da sua esquerda não cumprissem os 80m de estrada visíveis para esse lado no lapso de tempo que o falecido RS o fez, antes lhe dando uma maior margem temporal para realizar a manobra a que se propunha”, o mesmo sendo de concluir quanto às condições de circulação do motociclo, em que o condutor foi detetada uma “elevada TAS - 1,78g/l -, que certamente lhe diminuía as capacidades de percepção e reacção e de conformação da sua conduta estradal às circunstâncias percepcionadas e que tal comportamento estradal também é ilícito - cf. artº.81º Código da Estrada”. Conclui-se, pois, como na decisão recorrida, que o acidente em questão foi produzido, exclusivamente, por culpa do condutor do motociclo de matrícula …-…-…, inexistindo qualquer factualidade que possa consubstanciar alguma situação de “repartição de responsabilidades”. Com efeito, o artigo 570.º, n.º 1, do CC – sob a epígrafe “Culpa do lesado” – estatui que: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Em comentário ao mencionado preceito legal, referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, revista e actualizada, 1987, nota 2 p. 587] que, “Para que o tribunal goze da faculdade conferida no n.º 1, é necessário que o acto do lesado tenha sido umas das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente (cfr. art. 563.º)”. Na mesma linha, salienta Almeida Costa (Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, 2008, p. 783) que, “importa, antes de tudo, que o facto do prejudicado possa efectivamente considerar-se causa do dano ou do seu aumento, em concorrência com o facto do responsável – isto é que se verifique um nexo de concausalidade. E mostra-se ainda necessário que haja culpa do prejudicado. Portanto, exige-se que o facto do prejudicado apresente as características que o tornariam responsável, caso o dano tivesse atingido terceiro”. Ora, no caso, o acidente dos autos é inteiramente imputável ao condutor do motociclo, a título de culpa, sem que se verifique que, para a sua produção tenha concorrido alguma responsabilidade, a igual título do condutor do veículo segurado na requerida. Conclui-se, pois, que não se mostra preenchido o apontado requisito para o decretamento da providência cautelar requerida. Mas, para além do exposto, certo é que, igualmente não merece algum reparo a conclusão que o Tribunal recorrido alcançou relativamente à não caraterização de uma situação de necessidade por parte dos requerentes. Nega o recorrente que a soma dos rendimentos dos pontos 29 a 33 totalize € 1.593,32, reportando-se aos valores parcelares de pensão de sobrevivência da requerente de € 203.36, de pensão de sobrevivência filhos de € 135.26, de salário de € 443.58 e de abono de família dos filhos de € 118,00. Contudo, sobre a situação económico-financeira dos requerentes e do falecido apenas se apurou o que consta dos factos indiciados nos números 20 a 30, deles não resultando a medida da privação de rendimentos com que RS contribuía para as despesas da família, nem, por outra parte, considerando os valores auferidos no agregado familiar dos requerentes (€ 201,36 de pensão de sobrevivência, € 443,12 de salário e € 695,58 mensais, auferidos pela requerente DS – o que perfaz o valor parcelar de € 1.340,06 -, acrescidos de € 118,00 de abono de família para cada um dos filhos e de € 135,26 de pensão de sobrevivência dos filhos da requerente DS – pelo que o agregado dos requerentes tem os abonos/rendimentos que excedem os 1700 euros, suficiente para fazer face às necessidades de alimentação, habitação e demais despesas), que os requerentes se encontrem em situação de necessidade económica (situação que não se infere das invocações do recorrente, de que a esposa do falecido RS não conseguiu trabalhar em determinados meses e que ocorreram atrasos nas rendas). Em síntese: Provando-se que o acidente de viação dos autos foi inteiramente imputável, a título de culpa, a condutor de motociclo, sem que se verifique que, para a sua produção tenha concorrido alguma responsabilidade, a igual título, do condutor do veículo segurado na requerida, não se mostra indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo desta, nem o correspondente direito de indemnização dos requerentes, familiares do malogrado condutor do motociclo, no que respeita ao dano verificado, relativamente a quem, igualmente, não se demonstrou que se encontrem em situação de necessidade económica, que pudesse justificar o peticionado arbitramento de reparação provisória. Inexiste, em conformidade com o exposto, motivo para a revogação/alteração da decisão recorrido. * A apelação deduzida deverá, em conformidade com o exposto, ser julgada improcedente. * De acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses. Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017 (Pº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES), cujo entendimento se subscreve: “O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão”. Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária inerente incidirá, in totum, sobre o requerente/apelante, que decaiu, para este efeito, integralmente, na presente instância recursória – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC – sem prejuízo do apoio judiciário de que, presentemente, beneficia. * 5.–Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, em: I)-Julgar tempestivo o recurso interposto; II)-Rejeitar a impugnação da matéria de facto; e III)-Julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo apelante/requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que, presentemente, beneficia. Notifique e registe. * Lisboa, 27 de outubro de 2022. * (Carlos Castelo Branco- Relator) (Maria José Mouro Marques da Silva- 2.ª Adjunta) * Declaração de Voto VENCIDO. Tendo em atenção: 1)-Os fatos sob os números 3 a 6 da matéria de fato da sentença. 2)-Que o fato não provado sob o n.º 37 tem natureza de conclusão a extrair dos fatos sob os números 3 a 6. 3)-O disposto nos art.ºs 29.º e 31.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do Código da Estrada. 4)-Dos quais decorre que o condutor do veículo …-…-… não cedeu a passagem ao motociclo …-…-…, estando na origem imediata do embate. 5)-Os fatos sob os números 12 a 15 da matéria de fato da sentença. 6)-A jurisprudência sobre a matéria, entre ela, os acórdãos do STJ de 23/11/2011, na Revista n.º 496/2001.C1.S1, 2.ª Secção (Relator: Bettencourt de Faria) e de 11/07/2013, na Revista n.º 87/06.2TJVNF.P1.S1, 2.ª Secção (Relator: Tavares de Paiva) publicados em “A culpa nos acidentes de viação na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça - Concorrência de culpas - Gabinete de Juízes Assessores do Supremo Tribunal de Justiça”, Apesar da natureza indiciária e provisória da factualidade fixada nesta providência cautelar, decorrente do disposto no n.º 4 do artigo 364.º, do C. P. Civil, aliás evidenciada a fls. 36 do projeto que fez vencimento, e sem prejuízo do que vier a ser decidido na ação, Teria julgado a apelação parcialmente procedente, fixando a responsabilidade/culpa na produção do embate em 2/3 para o veículo …-…-… e 1/3 para o motociclo …-…-…, no mais decidindo em conformidade. (Orlando dos Santos Nascimento -1.º Adjunto) |