Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005057 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO VALIDADE RESCISÃO DE CONTRATO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO NORMA IMPERATIVA RETRIBUIÇÃO VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199605080005284 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1 ART710 N2. CCIV66 ART294. LCT69 ART1. LOTJ87 ART64 B. DL 781/76 DE 1976/10/28 ART1 N1 N2 ART6 ART8. LCCT89 ART2 N1 ART13 ART52 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido dado como provado que "na prestação da sua actividade, estava o Autor sujeito à autoridade e direcção da primeira Ré, exercida em concreto pelo sr. Richard Howson Júnior, administrator-delegado da mesma - a quem estava subordinado" -, nenhuma dúvida pode subsistir quanto à qualificação do contrato do Autor como "de trabalho" a prazo, por dois anos, sendo, por isso, competente em razão da matéria para dele conhecer e decidir o Tribunal do Trabalho. II - Tendo as partes celebrado, inequivocamente, por escrito, um contrato de trabalho, pelo prazo de dois anos - permitido, ao tempo, pelo DL n. 781/76, de 28 de Outubro, independentemente do carácter transitório ou permanente das funções desempenhadas -, é inequívoco que tal contrato foi celebrado com prazo, e não por tempo indeterminado, nada levando a considerá-lo como pretendendo iludir as regras da contratação sem prazo. III - Tendo a rescisão do contrato de trabalho do Autor decorrido na vigência do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que fixa imperativamente o montante da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de cessação ilícita do contrato (quer a termo, quer sem prazo), nos seus artigos 13 e 52, não pode subsistir a pretensão do Autor em ver reconhecida a atribuição de indemnização superior fixada no próprio contrato de trabalho. IV - Tendo-se estipulado o termo do contrato para 1/10/1990, e tendo a Ré feito cessar ilicitamente tal contrato em 23/03/1990, bem andou o M. Juiz "a quo" em condenar a primeira Ré no pagamento das retribuições que o Autor deixou de auferir, desde 23 de Março a 1 de Outubro de 1990, nos precisos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 52 do DL n. 64-A/89. | ||