Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052334
Nº Convencional: JTRL00015616
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRABALHO AUTÓNOMO
TRABALHO SUBORDINADO
DISTINÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
REQUISITOS
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RL199002140052334
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1.
CCIV66 ART1152 ART1154.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1971/02/19 IN BINTP DE 1971/10/29.
Sumário: I - A qualificação de um contrato depende do seu conteúdo e não da designação que as partes lhe atribuem.
II - Distinguem os alemães o Werksvertrag do Dienstvertrag e do Arbeitsvertrag: todos são contratos de prestação de serviços, mas enquanto nos dois primeiros quem presta o serviço age com autonomia, no terceiro o trabalho é subordinado. Esta classificação, inspirada no BGB, é também aceite no nosso direito, como ressalta dos artigos 1152 e 1154 do Código Civil e do artigo 1 da LCT 69. Temos, pois, de um lado, trabalho autónomo e do outro trabalho subordinado. E este último é definido no nosso ordenamento jurídico como sendo "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra, sob a autoridade e direcção desta".
III - Embora, por vezes, seja difícil definir quando um contrato é de trabalho e quando o não é, é no conceito de subordinação que pode basear-se a distinção: a) - há subordinação económica quando o dador de trabalho recebe, em contrapartida, da entidade patronal uma retribuição (ordenado, vencimento ou salário); b) - há subordinação jurídica quando o trabalho é prestado sob a direcção e fiscalização da pessoa (ou entidade) servida ou empregadora - não se exigindo, porém, que a entidade patronal dê, efectivamente, ordens, bastando que, contudo, tenha a faculdade de o fazer quando o entender.
IV - Acresce que, no contrato de trabalho subordinado, o trabalhador promete a sua actividade em si, ao passo que no contrato de prestação de serviços promete, somente, o resultado do seu trabalho.
V - No caso dos autos, a Ré sempre pagou ao Autor uma retribuição mensal regular. Por outro lado, o Autor cumpria um horário de trabalho diário das 8,00 h.
às 14,00 h., cuja duração era idêntica à dos restantes jornalistas da Ré, apresentando-se para o efeito na Redacção da RTP/RC, diariamente. A actividade do Autor como jornalista consistia na recolha, tratamento e divulgação de informações em diversos programas noticiosos. E tal actividade era exercida sob a direcção efectiva dos funcionários da Ré que eram responsáveis pelos "programas", cumprindo os serviços jornalísticos por eles determinados, quer directamente, quer através da agenda da Redacção.
VI - Estava, pois, o Autor subordinado, para com a Ré, por um típico e característico contrato de trabalho.
VII - Assim, o Autor só poderia ser despedido, verificando-se situação de justa causa e a precedência de processo disciplinar. Ora, tendo o Autor sido despedido sem o cumprimento de tais requisitos legais, por parte da
Ré, o seu despedimento foi nulo e ilícito, com as consequências legais daí resultantes.