Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068372
Nº Convencional: JTRL00016559
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CLÁUSULA PENAL
FIANÇA
BENEFÍCIO DA DIVISÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL199404210068372
Data do Acordão: 04/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TII PAG126
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 11167902
Data: 03/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART238 ART405 N1 ART640 ART649 N2 ART650 N2 N3 ART801 N2 ART809 ART811.
DL 171/79 DE 1979/07/06 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/11/20 IN CJ ANOVI T5 PAG150.
Sumário: I - A norma do artigo 801 n. 2 CC, visando a indemnização dos danos negativos, tem natureza supletiva.
II - O estabelecimento de uma cláusula penal não colide com uma norma imperativa.
III - A indemnização prevista no artigo 15 n. 2 al. c) do contrato de locação financeira para o caso de resolução do contrato, por iniciativa do locador para o caso de o locatário não pagar qualquer das rendas, tem a natureza de cláusula penal.
IV - A relação de que os fiadores "se constituem solidariamente fiadores e ... "implica renúncia tácita ao benefício da divisão.