Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016559 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS CLÁUSULA PENAL FIANÇA BENEFÍCIO DA DIVISÃO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199404210068372 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TII PAG126 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11167902 | ||
| Data: | 03/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238 ART405 N1 ART640 ART649 N2 ART650 N2 N3 ART801 N2 ART809 ART811. DL 171/79 DE 1979/07/06 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/11/20 IN CJ ANOVI T5 PAG150. | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 801 n. 2 CC, visando a indemnização dos danos negativos, tem natureza supletiva. II - O estabelecimento de uma cláusula penal não colide com uma norma imperativa. III - A indemnização prevista no artigo 15 n. 2 al. c) do contrato de locação financeira para o caso de resolução do contrato, por iniciativa do locador para o caso de o locatário não pagar qualquer das rendas, tem a natureza de cláusula penal. IV - A relação de que os fiadores "se constituem solidariamente fiadores e ... "implica renúncia tácita ao benefício da divisão. | ||