Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020475 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010110016576 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309 ART323 N3 ART326 N1 ART327 N1 ART498. | ||
| Sumário: | I - A instauração de procedimento criminal por facto determinante de responsabilidade civil origina interrupção da prescrição, inviabilizando para efeito desta todo o tempo decorrido anteriormente. II - O novo prazo prescricional não pode iniciar-se antes que transite em julgado a decisão que põe termo àquele procedimento criminal. III - Ficando afastada a qualificação, como ilícito penal, de facto integrante de contrato, é aplicável para determinação do prazo prescricional o art. 309 do CC. IV - Reclamando apenas indemnização por cumprimento contratual imperfeito de contrato de compra e venda, consistente na restituição do preço, actualizado em função da desvalorização da moeda; - sem pedir simultâneamente a resolução daquele contrato ou a sua anulação por erro -, devido à circunstância de o bem vendido não revestir as qualidades acordadas, a indemnização há-de corresponder à diferença entre o montante pretendido e o valor actualizado do bem vendido, que permanece na propriedade do comprador. | ||