Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016576
Nº Convencional: JTRL00020475
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199010110016576
Data do Acordão: 10/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART309 ART323 N3 ART326 N1 ART327 N1 ART498.
Sumário: I - A instauração de procedimento criminal por facto determinante de responsabilidade civil origina interrupção da prescrição, inviabilizando para efeito desta todo o tempo decorrido anteriormente.
II - O novo prazo prescricional não pode iniciar-se antes que transite em julgado a decisão que põe termo àquele procedimento criminal.
III - Ficando afastada a qualificação, como ilícito penal, de facto integrante de contrato, é aplicável para determinação do prazo prescricional o art. 309 do CC.
IV - Reclamando apenas indemnização por cumprimento contratual imperfeito de contrato de compra e venda, consistente na restituição do preço, actualizado em função da desvalorização da moeda; - sem pedir simultâneamente a resolução daquele contrato ou a sua anulação por erro -, devido à circunstância de o bem vendido não revestir as qualidades acordadas, a indemnização há-de corresponder à diferença entre o montante pretendido e o valor actualizado do bem vendido, que permanece na propriedade do comprador.