Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1703/2004-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Sumário: I- Nos contratos de trabalho a termo motivados no disposto pela al. h) do nº 1 do art. 41º do Regime Jurídico anexo ao DL 64-A/89, de 27/2 (LCCT), é irrelevante que a necessidade de preenchimento do posto de trabalho em causa seja transitória ou permanente.
II- Esse fundamento da contratação a termo obedece a uma racionalidade que não tem a ver com satisfação de necessidades temporárias da empresa, conexionando-se com uma política de fomento do emprego.
III- Face à reiterada delimitação pelos diplomas relativos à política de emprego – designadamente o DL 257/86, de 27/8; o DL 64-C/89 de 27/2; o DL 89/95, de 6/5; o DL 34/96 de18/4 - do conceito de jovem à procura de primeiro emprego como a pessoa que, dentro de uma determinada faixa etária, nunca esteve abrangida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, é aceitável o entendimento de que o “trabalhador à procura de primeiro emprego” a que se refere al. h) do nº 1 do art. 41º da LCCT é aquele que nunca trabalhou ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado, ainda que o tenha feito ao abrigo de um (ou mais) contrato(s) de trabalho a termo.
IV- Porém, decorrendo dos novos diplomas relativos à política de emprego – Portarias 196-A/2001 de 10/3 e 1191/2003, de 10/10, que dão corpo aos princípios previstos no DL 132/99 de 21/4 – um estreitamento do conceito de “jovem à procura de primeiro emprego” de forma a que deixe de nele caber quem tiver exercido actividade profissional subordinada (ou, no caso da última Portaria referida) ainda que autónoma, por um período, seguido ou interpolado, superior a seis meses, tal inovação conceitual não poderá deixar de se repercutir no conceito de “trabalhador à procura do primeiro emprego a que se refere o art. 41º nº 1 al. h) da LCCT.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

(A) intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra “CTT – Correios de Portugal, S.A.” a presente acção emergente de contrato individual de trabalho pedindo a condenação da R. a reconhecê-lo como carteiro efectivo, com efeitos reportados a 26 de Abril de 1999; a pagar-lhe as retribuições vencidas no valor de € 717,35 e as retribuições vincendas até à sentença.
Para fundamentar tal pretensão alegou ter sido admitido no dia 26 de Abril de 1999 para trabalhar sob a autoridade e direcção da R., para exercer as funções de carteiro do CDP de Sintra “a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição de férias” de outros trabalhadores. A R. comunicou-lhe  a não renovação do contrato, que cessou no dia 3/11/1999. Mas no dia 8/11/1999 o A. assinou novo contrato de trabalho a termo certo para continuar a desempenhar idênticas funções no CDP de Sintra, pelo prazo de seis meses, nele figurando como justificativo “alínea h) do art. 41º...”. A R. voltou a comunicar-lhe a não renovação do contrato, com termo previsto para 7/5/2000, mas no dia 12/5/2000 assinou novo contrato, pelo prazo de 12 meses, com a mesma motivação, relativamente ao qual a R. viria também a comunicar-lhe que não seria renovado. No dia 8/10/2001 foi novamente readmitido pela R., pelo prazo de um ano, com a mesma motivação (alínea h) do art. 41º da LCCT), vindo a R., em 5/9/2002, comunicar-lhe que o contrato não seria renovado.
Exerceu assim, sob a autoridade e direcção da R., as mesmas funções de carteiro no CDP de Sintra durante mais de três anos, período em que satisfez uma necessidade permanente da empresa. A invocação da “alínea h)” apenas visou escamotear aquele verdadeiro motivo da contratação a termo. Acresce o A. nem era trabalhador à procura do primeiro emprego nem um desempregado de longa duração (na orientação sobre a questão adoptada por Menezes Cordeiro e Pedro Ortins Bettencourt e alguma jurisprudência) e que, após a cessação do último contrato, em 7/10/2002, foi substituído no giro 21 por outro contratado a termo.
Sustenta que a celebração sucessiva de contratos a termo, para o exercício das mesmas funções e para satisfação das mesmas necessidades do empregador, constitui, em princípio, fraude à lei e determina  a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo. Porque já era sujeito de um contrato sem termo quando recebeu a última comunicação de não renovação do contrato, a cessação do contrato em 7/10/2002 configura um despedimento, ilícito por não precedido de processo disciplinar, pelo que tem direito a ser reintegrado como carteiro efectivo, com a antiguidade reportada a 26/4/99.
Frustrada a tentativa de conciliação no âmbito da audiência de partes a que se procedeu, a R. contestou nos termos que constam de fls. 134/141.
O A. respondeu às excepções arguidas pela R..
Foi seguidamente proferido o despacho saneador sentença de fls. 209/213, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.
Inconformado apelou o A., que  sintetiza os fundamentos da sua discordância nas seguintes conclusões:
1. Os contratos de trabalho a termo celebrados entre o apelante e a apelada não foram correctamente justificados.
2. O apelante não foi validamente contratado a termo, ao abrigo da alínea h) do art. 41.º da LCCT.
3. O apelante sempre foi sujeito de um contrato de trabalho sem termo.
4. A norma que define o conceito de jovem à procura do primeiro emprego deve ser interpretada, à luz da Portaria n.º 1191/2003, de 10 de Outubro.
5. A cessação desse contrato configura um despedimento ilícito, porque não precedido do necessário processo disciplinar.
6. A norma do primeiro segmento da al. h) do arte 41.º do Regime Anexo ao D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, interpretada no sentido da admissibilidade ilimitada da contratação a termo de trabalhadores que já tenham sido anteriormente contratados a termo viola os princípios da segurança no emprego e da igualdade, consagrados nos arts. 53.º e 13.º, respectivamente, da C.R.P..
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a apelada no pedido, com o que se fará justiça.
A R. não contra-alegou.
Subidos os autos a este Tribunal, foi emitido pelo M.P. o parecer de fls. 264, favorável à procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos das Exªs Adjuntas.
 
A questão essencial colocada no recurso tem a ver com a validade da cláusula de termo aposta nos contratos de trabalho a termo firmados entre as partes, o que passa designadamente pela delimitação do conceito de “trabalhador à procura do primeiro emprego” e, por outro lado, se  o primeiro segmento da norma do art. 41º nº 1 al. h) do regime jurídico anexo ao DL 64-A/89, de 27/2, interpretado no sentido da admissibilidade ilimitada da contratação a termo, viola os princípios constitucionais da segurança no emprego e da igualdade (art. 53º e 13º da CRP).

É a seguinte a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida:
A)           No dia 26 de Abril de 1999, o autor foi admitido para trabalhar, sob a autoridade e direcção da ré, para exercer as funções de carteiro, no CDP Sintra, mediante contrato de trabalho a termo certo “a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição de férias” de outros trabalhadores (doc. 1, junto com a petição inicial);  no dia 8 de Outubro de 1999, a ré comunicou ao autor a não renovação deste contrato, que cessou no dia 3 de Novembro de 1999 (doc. 2, junto com a petição inicial).
B)           No dia 8 de Novembro de 1999, o autor assinou novo contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar idênticas funções de carteiro, no CDP de Sintra, sob a autoridade e direcção da ré, pelo prazo de seis meses, justificando a ré o termo aposto no contrato na “alínea h) do art. 41.º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro” (doc. 3, junto com a petição inicial); no dia 3 de Abril de 2000, a ré comunicou ao autor a não renovação do contrato, com termo previsto para o dia 7 de Maio de 2000 (doc. 4, junto com a petição inicial).
C)           No dia 12 de Maio de 2000, o autor assinou contrato de trabalho a termo certo para desempenhar, sob a autoridade e direcção da ré, idênticas funções de carteiro, no mesmo CDP de Sintra, pelo prazo de 12 meses, justificando a ré o termo aposto no contrato na “alínea h) do art. 41.º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro” (doc. 5, junto com a petição inicial); no dia 11 de Abril de 2001, a ré comunicou ao autor que o seu contrato terminaria, como previsto, no dia 11 de Maio de 2001 e que não seria renovado (doc. 6, junto com a petição inicial).
D)           No dia 8 de Outubro de 2001, o autor foi contratado pela R., pelo prazo de um ano, para desempenhar as mesmas funções de carteiro, no mesmo local – CDP de Sintra – justificando a R. o termo aposto no contrato na “alínea h) do art. 41º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro” (doc. 7, junto com a petição inicial); no dia 5 de Setembro de 2002, a ré comunicou ao autor que o seu contrato de trabalho, cujo prazo terminava em 7/10/2002, não seria renovado (doc. 8 junto com a petição inicial).
E) Ultimamente, a remuneração de base mensal do autor era de € 547,75,  acrescida de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho prestado, no montante de € 7,78.
F)           O autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

Das questões de direito
Está assente que o A. celebrou com a R. quatro contratos de trabalho a termo certo, para desempenhar funções de carteiro no CDP de Sintra.
O primeiro, celebrado em 26/4/99, com início em 27/4/99, não refere  explicitamente o prazo estipulado, se bem que,  fundando-se em necessidades transitórias  de serviço, por motivo de substituição de outros trabalhadores, em situação de férias, nele se identificando os trabalhadores substituídos e os respectivos períodos de férias, o último dos quais terminava em 3/11/99, é de inferir que o respectivo termo final fosse precisamente essa data, como aliás foi considerado na denúncia constante da carta de fls. 11.
A situação determinante da celebração deste contrato a termo enquadra-se na al. a) do art. 41º nº 1 do Regime Jurídico anexo ao DL 64-A/89 de 27/2 (que por facilidade passaremos a designar por LCCT), mostra-se devidamente concretizada a respectiva motivação e nada permite afirmar que não correspondesse à verdade, ou seja, que a contratação do A. não visasse a substituição  temporária dos trabalhadores ausentes, por férias, pelo que não procede, quanto a ele, o alegado na conclusão 1ª.
Os outros três contratos, celebrados em 8/11/99, 12/5/2000 e 8/10/2001, respectivamente pelo prazo de seis meses, doze meses e, de novo, doze meses, com início também respectivamente em 8/11/99, 15/5/2000 e 8/10/2001 foram todos fundamentados ”nos termos da al. h) do art. 41º do anexo ao DL 64-A/89 de 27/2”, consignando-se na respectiva clª 5ª  “O 2º outorgante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado”. Sempre a R. comunicou com antecedência que os contratos não se renovariam.
Porque as  funções desempenhadas pelo A. ao longo da execução dos quatro contratos foram sempre as de carteiro no CDP de Sintra, somos levados a  concluir que a necessidade que a R. tinha do serviço de um carteiro no CDP de Sintra não seria meramente transitória. A questão torna-se, porém, irrelevante, na medida em que, como se verifica do preâmbulo do DL 64-A/89,  o próprio legislador, apesar de restringir a contratação a termo às hipóteses tipificadas, admite como fundamento válido hipóteses que não se enquadram em necessidades transitórias da empresa, “realidades concretas pacificamente aceites como justificativas de trabalho de duração determinada”, mais precisamente quando se refere às situações que “... visam criar condições para absorção de maior volume de emprego, favorecendo grupos socialmente mais vulneráveis”, e sublinha, expressamente, a interligação existente entre os regimes de cessação do contrato individual de trabalho e de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo e  os regimes sobre prestações de desemprego e sobre incentivos à criação de emprego para os desempregados de longa duração.
A hipótese tipificada na al. h) – contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego - é justamente um dos casos em que o legislador admite que a contratação a termo se justifica, ainda que nada tenha a ver com necessidades temporárias e transitórias da empresa. Obedece a uma racionalidade diferente, que nas palavras de Jorge Leite[1] se inscreve “naquilo a que correntemente se designa por política de fomento de emprego, ou seja, constitui uma das várias medidas tidas como especialmente vocacionadas para agirem  em situações de crise económica, procurando através da flexibilização da mão de obra, vencer as maiores resistências empresariais ao estabelecimento de vínculos duradouros em conjunturas adversas.”
À data da entrada em vigor da LCCT o DL  257/86 de 27/8 (revogado pelo art. 33º do DL 89/95) dispunha sobre dispensa de contribuições (à segurança social) das empresas que admitam trabalhadores em situação de primeiro emprego por tempo indeterminado, esclarecendo no art. 3º nº 2 considerarem-se em situação de primeiro emprego “os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”.
Simultaneamente com a LCCT, o DL 64-C/89, também de 27/2, veio regular a  atribuição de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrem na situação de desemprego de longa duração, equiparando, no art. 4º nº 2, a desempregados de longa duração as pessoas com idade não inferior a 18 anos, disponíveis para o trabalho e em situação de procura de primeiro emprego, que se encontrem inscritas nos centros de emprego há mais de doze meses. E, no nº 3 estabeleceu “para efeitos  do disposto no número anterior, consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.”
Também o atrás referido DL 89/95 de 6/5  veio regular a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração determinando no respectivo art. 3º nº1 “Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.” E o nº 2 vai mais longe ao estabelecer “Não releva para efeitos da atribuição da qualificação de jovens à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contratos de trabalho a termo.
Também o DL 34/96 de 18/4, “integrando-se no âmbito de incentivos ao emprego vigentes, tem por objecto regular a atribuição de apoios financeiros à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, ligando-a à criação líquida de postos de trabalho (art. 1º), estabelece no art. 2º que “para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua  actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo.”
Porque o motivo previsto na al. h) se conexiona indiscutivelmente com a política de emprego, atenta a reiterada delimitação pelos diplomas relativos à política de emprego do conceito de jovem à procura de primeiro emprego como a pessoa que, dentro de uma determinada faixa etária, nunca esteve abrangida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, temos acompanhado a jurisprudência (maioritária) que entende que trabalhador à procura de primeiro emprego a que a mencionada al. h) se refere é aquele que nunca trabalhou ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado, ainda que o tenha feito ao abrigo de um (ou mais) contrato(s) de trabalho a termo.
Importa porém, sem nos afastarmos desta orientação, ter em linha de conta os mais recentes diplomas em matéria de política de emprego, emitidos na sequência do DL 132/99 de 21/4 que define os princípios gerais da política de emprego.
Assim é que a Portaria 196-A/2001 de 10/3, que regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego, define no respectivo art. 7º o que entende por jovens à procura de primeiro emprego como “os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca hajam prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.”
Também a Portaria 1191/2003 de 10/10, que veio regulamentar a concessão de apoios a projectos que dêem  lugar à criação de novas entidades que originem a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito dos serviços de apoio à família mediante a realização de investimento de pequena dimensão (art. 1º) define no respectivo art. 6º o que, para efeitos do referido diploma, entende por jovens à procura do primeiro emprego como “os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca tenham exercido uma actividade profissional cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.”
Ora decorre claramente destes novos diplomas relativos a política de emprego um estreitamento do conceito de jovem à procura do primeiro emprego, de forma a reduzi-lo significativamente, deixando assim de poder ser considerado à procura de primeiro emprego quem tiver exercido actividade profissional subordinada ou (no caso da última portaria referida) ainda que autónoma, por um período, seguido ou interpolado, superior a seis meses.
Esta inovação não poderá deixar de se repercutir no conceito de trabalhador à procura do primeiro emprego relevante para fundamentar a contratação a prazo de um trabalhador  ao abrigo da al. h) do nº 1 do art. 41º da LCCT, assente a adopção, neste âmbito, do conceito oriundo da legislação relativa à política de emprego.
Verifica-se que o último contrato entre as partes foi celebrado em Outubro de 2001, por conseguinte já depois da redução do conceito de jovem à procura de 1º emprego, operada através da citada P. 196/2001, pelo que o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego a atender terá de ser consonante com o que vigora no quadro legal da política de emprego. Ou seja, para poder contratar a termo a R. teria de alegar e provar que o trabalhador não tinha exercido actividade profissional no quadro de uma relação de trabalho subordinado cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapassasse os seis meses. Ora, dos autos resulta provado que o trabalhador tinha à data da celebração daquele contrato, um historial de desempenho de actividade laboral, ao serviço da própria R. bem superior a seis meses, pelo que não podia ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego.
E assim sendo, temos de concluir que o contrato foi celebrado a termo fora dos casos previstos no nº 1 do art. 41ºda LCCT, pelo que nos termos do nº 2 do mesmo preceito, é nula a estipulação do termo, adquirindo o A., em consequência, a qualidade de trabalhador permanente da empresa desde o início daquele contrato – 8/10/2001 – e não desde o primeiro contrato porquanto não pode aplicar-se o preceituado pelo art. 41º-A da LCCT, aditado pela L. 18/2001 de 3/7, em vigor desde 2 de Agosto de 2001, já que isso violaria o princípio geral de aplicação da lei  no tempo consignado no art. 12º do CC. 
Assim sendo, a comunicação de 5/9/02 de não renovação do contrato, na medida em que este era por tempo indeterminado, configura um despedimento, ilícito, porquanto não precedido de processo disciplinar (art. 12º nº 1), com as consequências previstas no art. 13º,  ambos da LCCT.
Deste modo, embora improceda a conclusão 3ª, procedem em parte as conclusões 1ª,  2ª  e 4ª e integralmente a conclusão 5ª, ficando prejudicada a apreciação da questão da inconstitucionalidade  suscitada na conclusão 6ª, porquanto a interpretação do primeiro segmento da alínea h) do art. 41º nº 1 da LCCT efectuada neste acórdão não o foi no sentido aí referido (de admissibilidade ilimitada da contratação a termo de trabalhadores que já tenham sido contratados a termo).

Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgar parcialmente procedente a acção, reconhecendo o A como carteiro efectivo desde 8/10/2001 - por ser por tempo indeterminado o contrato então celebrado - e julgar ilícito o despedimento operado em 7/10/2002, condenando a R. a reintegrar o A., sem prejuízo da categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 24/8/2003 até à efectiva reintegração, com dedução, se for caso disso, dos rendimentos do trabalho auferidos em actividade iniciada após o despedimento, tudo a liquidar em execução de sentença.
Custas da apelação pela R. e na 1ª instância por ambas as partes, na proporção do decaimento.
              Lisboa,  2 de Junho de 2004

Maria João da Graça Romba
Maria Paula Sá Fernandes
Filomena Maria Manso de Carvalho
_____________________________________________________________________

[1] “Contrato a termo por lançamento de nova actividade”, in Questões Laborais, ano II, nº 5. pag. 76 e seg.