Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7251/24.0T8SNT.L1-8
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I - Para aferir da competência do Tribunal há que atender simplesmente ao modo como o Autor estrutura a acção: à configuração que o mesmo lhe dá mediante a respectiva causa de pedir e pedido.
II - A competência internacional traduz-se na fracção do poder jurisdicional dos Tribunais portugueses no seu conjunto em face dos Tribunais estrangeiros, relativamente às causas que tiverem um qualquer elemento de conexão (substantiva ou adjectiva) com ordens jurídicas estrangeiras.
III - No artº 94º do CPC está regulada a competência convencional internacional, prevendo os pactos de jurisdição, através dos quais as partes convencionam sobre a jurisdição nacional competente para apreciar um litígio que apresente elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica, os quais podem ser atributivos (quando atribuem competência aos tribunais portugueses que dela não dispõem por lei) ou privativos (quando lhes retiram a competência que tinham por lei, atribuindo-a a um tribunal estrangeiro), sendo impostas condições à validade dos referidos pactos.
IV - Se a relação contratual das partes não se mostra sujeita a um pacto de jurisdição válido, à situação são inaplicáveis quaisquer regulamentos comunitários bem como a Convenção de Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro, e estando efectivamente em causa uma relação plurilocalizada, a aferição sobre se os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes mostra-se inteiramente dependente da aplicação das regras gerais estabelecidas nos artºs 62º e 63º do CPC, para os quais remete o artº 59º do mesmo Código.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
“DISTRA, LDA”, pessoa colectiva com o número único de identificação fiscal e de matrícula 510663222, com sede na Avenida das Indústrias, n.º 63, Alto de Colaride, 2735-213 Agualva-Cacém, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum,
contra
“C & J CLARK INTERNATIONAL, LTD”, pessoa colectiva sujeita à lei do Reino Unido, com sede 40 High Street, Street, Somerset, BA 16 0EQ,
alegando, em síntese, que entre A. e R. houve relações comerciais que se iniciaram em 2013, tendo então sido celebrado um contrato de distribuição por cinco anos pelo qual a A. se obrigou a comprar à Ré produtos das suas marcas que depois revenderia em Portugal, contrato esse que esteve em vigor até 2018; em Abril desse ano 2018 foi concluída a negociação para a renovação do contrato também por cinco anos, até 2023, garantindo exclusividade à A., tendo em 19/06/2018 sido assinado documento que o titulava (que constitui o documento 4 da petição), com inicio reportado a 01/01/2018 e prevendo a sua cessação em 01/01/2023.
A marca da Ré já tinha no passado sido comercializada em Portugal e deixou de o ser com má reputação, pelo que quando a A. aceitou comercializar de novo a marca em Portugal teve de criar o mercado que era então totalmente inexistente.
Investiu também na abertura de lojas de venda directa ao público, a primeira em Setembro de 2013 e a última em Novembro de 2019, com o conhecimento prévio e autorização da Ré que, aliás, tinha que aprovar o layout das lojas.
Mas também a própria Ré, com o conhecimento da Autora, abriu lojas de venda directa ao público nos outlets do Freeport e de Nassica, em Vila do Conde, respectivamente em 2019 e no final de 2020. E como a abertura de tais lojas violava a exclusividade da Autora, foi acordada uma compensação: a autora seria compensada com um fee de 1,75% do valor das vendas que fossem feitas nessas lojas pela Ré. Contudo, esse valor nunca chegou a ser apurado e pago, estando ainda em dívida.
Apesar do esforço da Autora, o crescimento das suas vendas foi impedido ou limitado pela falta de colaboração da Ré, especialmente afectada pela sucessiva mudança dos responsáveis pela gestão do negócio da distribuição. Não obstante, a A. manteve a operação e continuou a construir a sua rede de negócio.
Entretanto, em Janeiro de 2023 o prazo de duração do contrato celebrado em 2018 chegou ao seu termo, mas a A. continuou a trabalhar a marca da Ré como até aí, tendo inclusivamente colocado encomendas junto da Ré no valor de € 220.317,66, as encomendas para a estação outono/inverno 2023 foram feitas e pagas pelo valor de € 106.777,23, e para a estação primavera/verão 2024 foram colocadas pela A. encomendas no valor de € 105.999,56. E no início de Março de 2023 a própria Ré, que já em Junho de 2021 havia abordado a Autora quanto às novas condições a aplicar nos contratos para retalho, tomou a iniciativa de começar o processo tendente à renovação do contrato de distribuição celebrado entre ambas para formalizar a situação de facto que então existia. Essas negociações foram-se prolongando durante meses, envolvendo o envio de uma proposta de contrato pela Ré à Autora, esta fez sugestões e reenviou o documento à Ré, em 01/09/2023 a Ré ainda sugeriu à A. que se disponibilizasse a abrir mais 8 lojas em 5 anos, em 05/09/2023 realizou-se uma reunião entre as partes para continuar a discutir os termos do novo contrato, ainda em Setembro de 2023 a autora enviou novo plano de negócios para apreciação pela Ré, apresentou o seu business plan com a previsão para os 5 anos seguintes (incluindo o de 2023), com a previsão de abertura adicional de 2 novas lojas, uma em 2025, outra em 2027, e em 03/11/2023 realizou-se entre as partes uma reunião por videoconferência em que ambas continuaram a manifestar a sua intenção em manter e aprofundar a relação que vinha já desde 2013.
Aconteceu, porém, que em 13/11/2023 a Ré, através de mail, informou que afinal não pretendia manter a relação comercial com a Autora, sem qualquer fundamento ou justificação, e que o contrato cessaria em 31/12/2023, embora concedendo autorização para que a autora continuasse a comercializar os seus produtos até 30/06/2024.
Essa ruptura causou danos diversos à Autora: tinha duas lojas abertas cuja cessação dos arrendamentos implicava pagamento de todas as rendas vincendas nos valores de € 249.000,00 e de 68.000,00; tinha funcionários cujo despedimento implicaria o pagamento de € 82.972,00; tinha stock no valor de € 430.000,00; a sua actividade estava exclusivamente dependente da Ré, conduzindo a que a Autora teria que suportar os custos do encerramento imediato do seu negócio, e atenta a data limite de autorização para manter a venda de produtos da R. a A. teve de começar a vendar os bens em stock com desconto para vender rapidamente.
Se tivesse existido uma denúncia contratual com a observância do prazo mínimo razoável, o contrato manter-se-ia em vigor durante mais dois anos e assim a A. teria a oportunidade de encerrar a sua actividade de forma planeada e com um mínimo de custos, e teria obtido mais um ano de vendas, com a sua margem de lucro habitual, correspondente a 30% nas vendas por grosso e 45% nas vendas a retalho.
Assim, os danos suportados pela autora correspondem ao lucro que ela deixou de ter na comercialização dos produtos da Ré, tendo perdido o valor de € 434.688,00 referente à margem de lucro em vendas feitas; entendendo ser-lhe também devida indemnização de clientela.
Tudo com fundamento em responsabilidade contratual da Ré, sob invocação de que apesar de o último contrato formal (escrito) ter expirado em 2023 as partes continuaram a sua relação comercial sem alterações, sendo que o tipo de contrato em causa não está sujeito a forma, tendo os contratos – um reduzido a escrito e o outro não – apenas cessado por denúncia da Ré sem justificação ou fundamento e sem pré-aviso.
Ainda que assim não se entendesse, sempre a Ré teria incorrido em responsabilidade pré-contratual, pois cessou abruptamente, sem fundamento nem justificação, as negociações que vinha desenvolvendo com a A. durante cerca de um ano para formalização de novo contrato após ter caducado o anteriormente subscrito e enquanto mantinha com a A. relações comerciais como habitualmente, tendo recebido e confirmado encomendas da Autora que pressupunham a continuação do contrato, estando ambas as partes empenhadas activamente nas negociações, com propostas e sugestões de parte a parte, tendo a R. feito crer à A. que realmente queria celebrar um novo acordo, nunca tendo havido indícios da parte da Ré de que essas negociações não resultariam num novo contrato.
E com tais fundamentos conclui pedindo que a Ré seja condenada:
“a. no pagamento à autora de uma indemnização no valor € 434.688,00, a título de danos patrimoniais, nos termos do artigo 798.º do código civil;
b. em alternativa ao pedido no número anterior, no pagamento à autora do valor de € 434.688,00, a título de lucros cessantes nos termos do artigo 227.º do código civil
cumulativamente com qualquer um dos anteriores pedidos,
c. ser a ré condenada no pagamento de € 314.000,00 a título de indemnização de clientela, e
d. ser a ré condenada no pagamento correspondente a 1,75% das vendas feitas pela ré, desde 2020 e até ao termo do contrato, nas lojas por si operadas no centro comercial Nassica outlet e Freeport.
A Ré contestou alegando, no que ora importa, que apesar do contrato ter atingido o seu termo de vigência em 1 de Janeiro de 2023, as partes continuaram a pautar a sua relação por esse contrato, o qual se enquadra na categoria dos contratos de distribuição comercial, susceptível de ser qualificado como contrato de concessão comercial, sendo por isso aplicável o regime do contrato de agência, cujo nº 2º do artº 27º estabelece que se considera renovado por tempo indeterminado o contrato que continue a ser cumprido pelas partes após o decurso do respectivo prazo. Pelo que o contrato permaneceu em vigor entre as partes em toda a sua extensão clausular, com excepção apenas do nele instituído acerca da vigência.
Ora, dele consta a cláusula 12.5, a qual estabelece que qualquer litígio ou pedido indemnizatório que dele decorra ou que com ele esteja relacionado deverá ser decidido de acordo com as Leis da Inglaterra, tendo competência para dirimir esse conflito os Tribunais de Inglaterra.
Por isso, a acção intentada pela A. ofende a convenção celebrada entre as partes e que é admissível nos termos do artº 94º do Código de Processo Civil, por a causa, face àquilo que ficou acordado, dever ser resolvida em Tribunal de Inglaterra.
E assim concluiu pela sua absolvição da instância.
A A. respondeu, em essência, invocando que para o contrato informal que as partes mantiveram, e que veio a ser cessado pela Ré, não foram negociadas quaisquer cláusulas atribuidoras de competência jurisdicional nem quanto à escolha de lei aplicável, devendo, por isso, aplicar-se as normas gerais de direito, nacionais e europeias; a referida cláusula, quando muito, aplicar-se-ia apenas às situações que emergissem do contrato de distribuição cujos efeitos cessaram a 01/01/2023. Assim pugnando pela improcedência daquela excepção.
O Tribunal de 1ª instância, com fundamento na citada clª 12.5 do contrato subscrito pelas partes em 2018, julgou verificada a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
Inconformada, vem a Autora recorrer dessa decisão, pugnando pela sua revogação “…declarando-se a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciação do litígio, e, em consequência, deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa, nomeadamente quanto aos pedidos de indemnização por cessação sem pré-aviso, por clientela e por culpa in contrahendo”.
Para tanto apresentou as competentes alegações, das quais extraiu as seguintes
CONCLUSÕES
«A. A decisão recorrida erra ao subsumir o litígio ao contrato de distribuição de 2018 e à respetiva cláusula de foro, declarando a incompetência internacional dos tribunais portugueses.
B. O contrato de 2018 cessou em 01-01-2023; a relação subsequente entre as partes foi autónoma e informal, sem nova convenção de jurisdição nem escolha de lei.
C. A cláusula de eleição de foro, sendo acessória desse contrato cessado, é materialmente inaplicável ao presente litígio, que não respeita à interpretação, validade ou execução daquele instrumento.
D. A pretensão da Autora funda-se em factos posteriores e distintos - cessação sem pré-aviso da relação de facto e culpa in contrahendo em negociações para novo contrato -, ocorridos e projetados em Portugal.
E. A competência internacional afere-se pela configuração feita na petição inicial; assim aferida, não há preterição de jurisdição convencionada.
F. Faltando escolha válida de lei, não se aplica a Convenção de Haia de 2005, inaplicável a litígios sem pacto de jurisdição vigente, nem o Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I), que deixou de ter aplicação direta ao Reino Unido após o termo do período de transição do Brexit. Todavia, o Reino Unido incorporou o conteúdo material dos Regulamentos Roma I e Roma II no seu direito interno, através dos Law Applicable to Contractual Obligations and Non-Contractual Obligations (Amendment etc.) (EU Exit) Regulations 2019, mantendo-se os mesmos critérios de conexão, em ambos os casos, lei portuguesa.
G. Idêntico desfecho resulta do art. 42.º, n.º 2, do Código Civil (lei do lugar da celebração) e, sendo convocável por analogia, do regime do contrato de agência (execução exclusiva ou preponderante em Portugal).
H. Quanto à culpa in contrahendo, a lei aplicável é a portuguesa: por força do Roma II (art. 12.º), a obrigação pré-contratual reconduz-se à lei que regeria o contrato por via do Roma I; ainda que se atendesse ao lugar do dano, os prejuízos verificaram-se em Portugal.
I. Verificam-se os fatores atributivos do art. 62.º, als. a) e b), do CPC (factos constitutivos e danos em Portugal), pelo que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer do mérito.
J. Mesmo em lógica de competência material contratual, os critérios objetivos do Reg. (UE) 1215/2012 (lugar de cumprimento/entrega) e a jurisprudência citada confirmam a fixação do foro em Portugal quando a execução e entrega ocorreram em território nacional.
K. O Tribunal a quo devia ainda ter apreciado o pedido de culpa in contrahendo, instituto autónomo que não é abrangido pela cláusula de foro do contrato cessado.
L. Em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, julgada improcedente a exceção de incompetência internacional e determinada a continuação dos autos para apreciação do mérito (indemnização por cessação sem pré-aviso, por clientela e por culpa in contrahendo).»
A R. contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado, tendo alinhado as seguintes
CONCLUSÕES
«i) A douta decisão proferida pelo Meritímo. Tribunal “a quo” “julgou verificada a excepção de incompetência internacional” e essa questão não se prende com a Lei aplicável aos autos, mas, apenas com o foro a esses autos aplicável;
ii) Uma cláusula que defina o foro aplicável a um contrato e aos litígios que dele resultarem, permanece válida para dirimir essas questões mesmo após a cessação desse contrato;
iii) Mesmo que assim não se entendesse, pese embora o termo de vigência do contrato ter sido atingido em 1 de Janeiro de 2023, as partes continuaram, sem dependência de qualquer renovação a pautar a sua relação por esse contrato;
iv) E tratando-se de um contrato de distribuição comercial são-lhe aplicáveis por analogia as normas do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, determinando o n.º 2º do Art.º 27º desse diploma que se “considera (…) transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado cujo conteúdo continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo”;
v) Assim, o contrato antes referido permaneceu em vigor entre as partes em toda a sua extensão clausular, como excepção apenas do regime nele instituído acerca da vigência, tendo passado a ter que haver-se como celebrado por tempo indeterminado e a cláusula de atribuição de foro que foi aplicada pelo Meritímo. Tribunal “a quo” permaneceu válida entre as partes;
vi) A decisão do Meritimo. Tribunal “a quo” de aplicar aos autos a Convenção de Haia de 2005 é absolutamente correcta, pois, ao contrário do que defende a Apelante, o pacto privativo de jurisdição constante do contrato celebrado encontra-se em vigor, é valido e deverá operar nos presentes autos;
vii) A Convenção Roma I ou o Art.º 42º do Código Civil não têm aplicação aos autos, pois, estes respeitam à determinação da Lei aplicável aos contratos em situações plurilocalizadas e nos presentes autos, a douta sentença proferida versou sobre a jurisdição aplicável ao litígio;
viii) Nem as normas que determinam a competência internacional dos Tribunais Portugueses se aplicam, pois, como se apontou, a cláusula de atribuição do foro encontra-se em vigor;
ix) A Apelada não deduziu qualquer pedido principal fundado numa suposta responsabilidade pré contratual (para tanto bastará atentar nos pedidos com que conclui a sua petição inicial), pois o único pedido relativo a responsabilidade pré-contratual é um pedido subsidiário, como decorre, nomeadamente, do artigo 117º da petição inicial, sendo na conclusão final desse articulado, a alternatividade referida, meramente aparente e não real;
x) A competência do Tribunal afere-se pela forma como a acção se configura nos seus elementos objectivos (causa de pedir e pedido) na petição inicial;
xi) E afere-se também tendo em conta os pedidos principais e não aqueles que sejam formulados a título subsidiário, sendo, inequivocamente, esses pedidos principais, claramente abrangidos pela convenção de foro antes referida;
xii) Ainda que assim não se entendesse, nos autos não se discute a não celebração de um contrato “ex novo”, mas, outrossim, a renovação ou cessação de um contrato que atingira o seu termo de vigência mas que continuava a ser cumprido (vd. nomeadamente, artigos 117º e 118º da petição inicial);
xiii) É essa a situação jurídica que resulta dos factos alegados pela Apelada e que constituem a causa de pedir do processo e que levam à pretensão por ela deduzida, sendo, para tanto, irrelevante qual a qualificação que esta lhes dê;
xiv) Essa causa de pedir insere-se ainda e sempre dentro da discussão (cessação ou renovação) do contrato que as partes vinham cumprido, pelo que se encontra submetida à cláusula de eleição de foro aplicada pelo Meritimo. Tribunal “a quo”.»
*-*
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artºs 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. artº 5º nº 3 do mesmo Código).
Assim, no caso, a questão a decidir consiste em saber se o Tribunal português é, ou não, internacionalmente incompetente, por haver pacto privativo de jurisdição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A – De Facto
A factualidade relevante, retirada dos autos, é a que consta do antecedente relatório.
B - De Direito
Como flui da sentença sob recurso, a mesma assentou no pressuposto de que é aplicável a cláusula 12.5 do contrato subscrito pelas partes em 2018, que constitui o doc. 4 junto com a petição, a qual (desvalorizando a muito má tradução para a língua portuguesa) estipula que esse contrato e sua interpretação serão regidos exclusivamente pela legislação inglesa e em qualquer disputa que surja entre as partes os Tribunais ingleses terão jurisdição exclusiva.
Em primeiro lugar há que notar que, tendo o recurso por objecto tão só a questão da (in)competência do Tribunal, irreleva no caso a eleição da lei inglesa como lei substantiva aplicável ao contrato e sua interpretação; havendo ainda que dar nota de que não cabe debruçarmo-nos sobre os aspectos que versam sobre o mérito da acção, sobre a viabilidade ou inviabilidade de procedência das pretensões da Autora.
Efectivamente, para aferir da competência do Tribunal há que atender simplesmente ao modo como o Autor estrutura a acção, à configuração que o mesmo lhe dá mediante a respectiva causa de pedir e pedido. Como se refere, entre outros, no Acórdão do STJ de 30/01/2013, proc. nº 1705/08.3TBVNO.C1.S1 (Relator Conselheiro Salazar Casanova) “A competência internacional dos tribunais portugueses deve ser aferida em função do pedido e causa de pedir invocados pelo autor, importando, no entanto, distinguir, para a delimitação da causa de pedir, a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor (art. 498.º, n.º 4, do CPC) do alcance jurídico do título indicado (art. 664.º do CPC)” (no mesmo sentido cfr. também Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/12/2016, proc. nº 1330/16.5T8FAR.E1).
A competência internacional traduz-se na fracção do poder jurisdicional dos Tribunais portugueses no seu conjunto em face dos Tribunais estrangeiros, relativamente às causas que tiverem um qualquer elemento de conexão (substantiva ou adjectiva) com ordens jurídicas estrangeiras (cfr. Ferreira de Almeida in “Direito Processual Civil”, I, 3ª edição, pág. 412; Remédio Marques in “Acção Declarativa à luz do Código Revisto”, 2ª edição, pág. 259; e Ac. STJ de 07/10/2003 in CJ (STJ), Ano XI, T3, pág. 80).
Nos termos do artº 37º nº 2 da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26/08), incumbe à lei de processo fixar os factores de que depende a competência internacional dos Tribunais portugueses, estatuindo o nº 1 do artº 38º da mesma Lei, que “A competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
E é essa matéria que o artº 59º do CPC regula; o qual, sob a epígrafe Competência Internacional, dispõe que “Sem prejuízo do que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.”
Assentemos desde já que ao caso são inaplicáveis quaisquer regulamentos europeus, pois a partir do dia 31/01/2020 o Reino Unido deixou de ser Estado-Membro da União Europeia, tendo em 01/02/2020 entrado em vigor o “Acordo de Saída”, iniciando-se um período transitório que terminou em 31/12/2020, período durante o qual, como se dá nota na sentença recorrida, “o direito da União continuou a aplicar-se ao Reino Unido e a situação dos cidadãos, consumidores, empresas, investidores, estudantes e investigadores manteve-se, por isso, inalterada tanto na União Europeia como no Reino Unido” (https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/brexit); mas findo o período de transição os regulamentos comunitários deixaram de se aplicar ao Reino Unido, que, no que ao caso importa, passou a estar sujeito a outros instrumentos internacionais no que respeita à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.
No artº 94º do CPC está regulada a competência convencional internacional, prevendo os pactos de jurisdição, através dos quais as partes convencionam sobre a jurisdição nacional competente para apreciar um litígio que apresente elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica, os quais podem ser atributivos (quando atribuem competência aos tribunais portugueses que dela não dispõem por lei) ou privativos (quando lhes retiram a competência que tinham por lei, atribuindo-a a um tribunal estrangeiro), sendo impostas condições à validade dos referidos pactos.
Assim, além de se exigir no nº 1 do artº 94º do CPC, que “a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica” (conexão objectiva ou subjectiva), estatui-se no nº 3 que “A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) Ser aceite pela lei do tribunal designado; c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente”, estipulando o nº 4 que “Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.”.
A decisão sob recurso baseou-se na validade da fixação do foro constante da acima mencionada cláusula 12.5, designadamente ao abrigo da Convenção de Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro, da qual são partes, entre outros, os países da União Europeia e o Reino Unido, e que tal como o artº 94º nº 3 al. e) e nº 4 do CPC também no seu artº 3º al. c) i) e ii) exige que os acordos de eleição do foro sejam celebrados ou documentados por escrito ou por outro meio de comunicação que torne a informação acessível, de modo a poder ser consultada posteriormente, concluindo-se na sentença que “importa valorar a convenção das partes à luz da supra citada Convenção, considerando-a válida”.
Ora, a pergunta que primeiramente se deve colocar é se as partes efectivamente convencionaram um pacto de jurisdição para apreciação de eventuais litígios decorrentes da relação negocial em que a A. estrutura a sua pretensão.
Embora de modo algo impreciso, a A. funda o seu pedido principal em responsabilidade contratual da Ré, invocando que apesar de o último contrato formal (escrito) ter expirado em 2023 as partes continuaram a sua relação comercial sem alterações, sendo que o tipo de contrato em causa não está sujeito a forma, tendo os contratos – um reduzido a escrito e o outro não – apenas cessado por denúncia da Ré sem justificação ou fundamento e sem pré-aviso.
Bom, clarificando o que foi confusamente alegado – tendo presente que as peças processuais se mostram sujeitas a interpretação – o que temos em presença é um contrato, que as partes denominaram “contrato de distribuição” e que ambas aceitam integrar-se nessa categoria, por elas subscrito em 19/06/2018 fazendo reportar os seus efeitos a 01/01/2018 e prevendo a sua cessação em 01/01/2023, data a partir da qual as partes continuaram a sua relação comercial sem alterações.
Não pode deixar de se ter presente que, entre outras causas (como a denúncia ou a resolução, que ora não estão em causa), as relações contratuais cessam por caducidade logo que decorra o prazo estipulado para a sua vigência (ou, estando prevista a sua renovação automática, quando uma parte comunique à outra a vontade de o fazer cessar obstando à respectiva renovação), estando tão só dependente do decurso do tempo.
Dito isto, a relação contratual que as partes, ao abrigo da liberdade que a lei lhes faculta, entenderam sujeitar à forma escrita e cuja cessação previram para 01/01/2023 caducou nesta data pelo mero efeito do decurso do tempo.
Tendo as mesmas mantido as suas relações comerciais subsequentemente ao termo daquele contrato caduco a 01/01/2023, as mesmas passaram a estar subordinadas a um novo contrato, dessa feita informal.
Para esse novo contrato, puramente assente no consenso, nada do alegado revela que as partes tenham previsto qualquer pacto de jurisdição, certo que, como acima referimos, quer o artº 94º CPC nº 3 al. e) e nº 4 do CPC quer o artº 3º al. c) i) e ii) da Convenção de Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro fazem depender a validade do acordo de eleição do foro da forma escrita ou da sua comunicação em suporte perene, pelo que um acordo de jurisdição meramente consensual, verbal, sempre seria inválido e nada nos autos manifesta que para esse novo contrato as partes tenham firmado, na forma escrita ou noutro suporte duradouro, um acordo de jurisdição similar ao que constava da clª 12.5 do contrato caduco.
Analisemos agora o problema sob um outro prisma, também concebível especialmente em vista da posição veiculada pela Recorrida.
Ambas as partes elaboraram as respectivas posições processuais estando de acordo quanto a que as suas relações comerciais configuravam um contrato de distribuição. Mas afirmar-se que um contrato é de distribuição comercial não o qualifica, porquanto a distribuição comercial apresenta-se como uma categoria de contratos cujo traço comum é a obrigação fundamental de o distribuidor promover os negócios da outra parte, contando-se entre as espécies mais frequentes de contratos de distribuição os contratos de agência, de concessão e de franquia.
Destes, apenas a agência dispõe de regime jurídico próprio, consagrado no DL nº 178/86, de 03/07, com as alterações introduzidas pelo DL nº 118/93, de 13/04, e o seu regime não é sequer analogicamente aplicável a todas as espécies de contratos de distribuição, apenas sendo de admitir a sua aplicação analógica quando na concreta relação contratual sob apreciação exista entre os contraentes uma relação equiparável à que ocorre entre o principal e o agente, designadamente, e sem ser exaustivo, no tocante à integração estável do distribuidor na rede do fornecedor, à sujeição a padrões, à dependência de actividade do distribuidor relativamente ao fornecedor, à exclusividade de produto, etc.
Não cabendo no objecto do presente recurso debruçarmo-nos sobre o mérito das pretensões tal afasta-nos da deriva qualificativa do contrato. Mas admitamos, por facilidade expositiva e de raciocínio, que o regime de agência, estabelecido pelo DL nº 178/86, de 03/07, com as alterações introduzidas pelo DL nº 118/93, de 13/04, seria analogicamente aplicável à relação contratual das partes. Em tal caso, de acordo com o artº 27º nº 2 desse diploma, o contrato celebrado com início reportado a 01/01/2018 e termo em 01/01/2023, considerar-se-ia transformado em contrato por tempo indeterminado por o respectivo conteúdo ter continuado a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo.
Acontece que essa determinação legal ao referir-se ao contrato reporta-se ao seu conteúdo nas suas vertentes de natureza comercial, e não a contrato como sinónimo do suporte físico, documental, em que ele tenha sido materializado, atenta a incongruência que isso encerraria perante a circunstância de o diploma em causa não exigir que o tipo de contrato que regula seja sujeito à forma escrita. Efectivamente, do nº 2 do seu artigo 1º - que preceitua que "qualquer das partes tem o direito, a que não pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações" - decorre que a lei não exige a forma escrita para a celebração do contrato, conferindo apenas a qualquer das partes o direito de exigir da outra um documento assinado com a indicação do conteúdo do contrato e de posteriores estipulações, contrato esse que estará previamente celebrado.
Como diz Pinto Monteiro, in Contrato de Agência, págs. 43, "a doutrina desta norma (n.º 2 do artigo 1º) não altera a natureza consensual do contrato, nos termos gerais do artigo 219º do Código Civil. Por razões de segurança, ligadas à protecção dos contraentes atribui-se a qualquer deles o direito de exigir do outro a assinatura de um documento com o conteúdo do contrato e de eventuais aditamentos ou modificações".
E dos artigos 4º e 9º do mencionado diploma também não resulta que o contrato tenha natureza formal, pois tais preceitos regulam apenas o direito de exclusivo a favor do agente e a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em consonância com as da outra parte, só quanto a esses aspectos exigindo a forma escrita.
Dito isto, o que queremos significar é que quando o artº 27º nº 2 daquele regime legal se refere a contrato reporta-se ao seu conteúdo nas suas vertentes de natureza comercial, sendo esse acordo comercial que se transforma em contrato por tempo indeterminado nos casos em que o respectivo conteúdo continuou a ser executado pelas partes apesar de decorrido o prazo que elas inicialmente lhe haviam estabelecido.
Desse acordo comercial, assim transformado em contrato por tempo indeterminado, não fazem parte acordos paralelos ou acessórios anteriormente firmados para o período de vigência inicialmente previsto, como é o caso dos pactos de jurisdição, que não dizem respeito à relação comercial, constituindo-se como acordos acessórios de determinado contrato; acessoriedade que ressalta do disposto no nº 4 do artº 94º CPC, ao prever que os acordos de jurisdição podem constar de documento assinado pelas partes ou resultar de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido, como igualmente ressalta do artº 3º al. d) da Convenção de Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro, ao dispor que um acordo exclusivo de eleição do foro integrado num contrato é considerado independente das outras cláusulas contratuais.
Aqui chegados, há que concluir que sob nenhuma das abordagens feitas – as únicas que detectamos como plausíveis no caso vertente – a relação contratual das partes subsequente a 01/01/2023, na qual a A. estriba a sua pretensão principal, se pode ter como sujeita a um pacto de jurisdição.
Por conseguinte, já assente que ao caso são inaplicáveis quaisquer regulamentos comunitários e não se vislumbrando outros instrumentos internacionais com potencial de aplicação, afastada que também está pela razões acima ditas a Convenção de Haia sobre os Acordos de Eleição do Foro, estando efectivamente em causa uma relação plurilocalizada, a aferição sobre se os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes mostra-se inteiramente dependente da aplicação das regras gerais estabelecidas nos artºs 62º e 63º do CPC, para os quais remete o já inicialmente citado artº 59º do mesmo Código.
Estando de forma inequívoca afastada a competência exclusiva dos Tribunais portugueses a coberto do artº 63º CPC, haverá que atender ao artº 62º do CPC o qual enuncia três critérios autónomos de atribuição da competência internacional:
“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a acção possa ser proposta no tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
Correspondem tais critérios aos princípios da coincidência (alínea a), da causalidade (alínea b), e a da necessidade (alínea c).
A causa de pedir em que a A. estriba o pedido principal respeita à produção de danos patrimoniais na esfera da A. em resultado de responsabilidade contratual da Ré. Sendo a A. uma sociedade comercial de direito português com sede em território nacional, haverá que concluir que os danos por cuja reparação demanda a Ré se produziram em território português, aqui tendo, pois, ocorrido (pelo menos alguns) factos integrantes da causa de pedir, preenchendo a previsão do artº 62º al. b) CPC, sendo suficiente a verificação de um dos critérios previstos nesse normativo para que se reconheça a competência internacional aos Tribunais Portugueses.
Como se diz, entre muitos outros, no Acórdão desta Relação de Lisboa de 20/06/2024, proc. 4425/20.7T8ALM-D.L1-2 (Relator Arlindo Crua) “I - A competência internacional dos tribunais portugueses é exclusivamente aferida de acordo com os critérios ou princípios de atribuição plasmados no art.º 62º, do Cód. de Processo Civil, nomeadamente, o princípio da coincidência (alínea a)), o princípio da causalidade (alínea b)) e o princípio da necessidade (alínea c)), bastando a verificação de um deles para que a competência seja reconhecida; II - no que concerne ao critério ou princípio da causalidade, é reconhecida competência internacional aos tribunais portugueses sempre que o fundamento ou facto que serve de causa de pedir na acção tenha ocorrido em território nacional ou, estando-se perante causa de pedir complexa (constituída por uma pluralidade de actos ou factos jurídicos), algum dos factos integrantes da mesma tenha ocorrido em Portugal; (…)” .
Mas diremos mais, mostra-se também inelutavelmente verificado o critério estabelecido na al. a) do artº 62º CPC.
A Ré é uma sociedade comercial sedeada em Somerset, no Reino Unido. Não havendo notícia nos autos de que tenha em Portugal sucursal, agência, filial, delegação ou representação, mostra-se insusceptível de aplicação a regra geral prevista no artº 81º nº 2, 2ª parte, do CPC.
Por sua vez, o artº 71º nº 1 do CPC estipula, entre o mais, que a acção destinada a exigir a indemnização pelo não cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, prevendo o artº 80º nº 3 do CPC, entre o mais, que se o réu não se encontrar em território português é demandado no do domicílio do autor.
Ora, a A. tem sede em Agualva-Cacém, que pertence a Sintra, em Portugal.
Por conseguinte, a acção podia ser proposta em Tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, como foi: no Tribunal de Sintra integrado na comarca de Lisboa-Oeste.
Aqui chegados há, pois, que concluir pela procedência do recurso, com a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir para apreciação do mérito da causa no Tribunal onde a acção foi intentada, por ser o competente.
III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, em consequência, revoga-se a decisão da 1ª instância julgando-se improcedente a excepção de incompetência internacional dos Tribunais portugueses, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa no Tribunal onde a acção foi intentada.
Custas pela Recorrida.
Notifique.

Lisboa, 12/03/2026
Amélia Puna Loupo
Fátima Viegas
Teresa Lopes Catrola