Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052602
Nº Convencional: JTRL00003368
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO
SANÇÃO
Nº do Documento: RL199203190052602
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3.
CCIV66 ART1111 N5.
RAU90 ART89 N3.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/05/10 IN CJ ANOXIII T3 PAG69.
Sumário: I - O n. 5 do artigo 1111 do Código Civil nenhuma sanção impunha para a inobservância da comunicação ao senhorio do falecimento do primitivo inquilino; operando-se, pois, a transmissão do arrendamento para as pessoas nele designadas, com as consequentes obrigações que o artigo 2, n. 4 do Decreto-Lei n. 13/86, de 23 de Janeiro de 1986, então conferia ao senhorio.
II - Admitindo que alguma sanção pudesse existir, nunca ela poderia ir além do estabelecido no n. 3 do artigo 89 do Regime do Arrendamento Urbano - obrigação de indemnização imposta ao transmissário faltoso por todos os danos derivados da omissão.