Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA ARRESTO EM PROCESSO CRIME SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Apesar da proximidade conceitual existente entre as figuras da penhora, do arresto preventivo e da apreensão, as mesmas não se confundem; 2. A penhora é uma providência que consiste na apreensão judicial de bens que os retira da disponibilidade material do seu proprietário-devedor, para serem objecto de execução destinada a dar realização efectiva ao direito do credor-exequente. Distingue-se do arresto preventivo por este ter uma função puramente cautelar, visando, também, a apreensão judicial de bens do património lícito do devedor, em virtude de este tornar ou poder tornar difícil a realização coactiva do crédito do requerente. 3. A apreensão incide sobre o património comprovadamente resultante do crime, isto é, sobre o património ilícito do arguido, com uma dupla função probatória e conservatória. 4. O arresto não convertido em penhora não é uma garantia real, não fazendo sentido a posição contrária diante do artigo 822.º, 2 CC. 5. Tendo sido arrestados bens em processo crime e depois penhorados em processo executivo, não deve ser sustada a execução quanto àqueles bens arrestados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa C instaurou execução contra K e I, para pagamento da quantia de €6.237.210,16. Nomeou à penhora 124.234.675 acções nominativas e tituladas, e respectivos dividendos, da sociedade Z. detidas pela executada K, que haviam sido dadas em penhor financeiro de primeiro grau a favor da C. Aqueles activos foram penhorados. Na sequência dessa penhora, tanto a C como a Z informaram que sobre as acções penhoradas incide, designadamente, um arresto preventivo determinado em 6.11.2020 à ordem do processo que corre termos sob o n.º…, junto do Tribunal Central de Instrução Criminal – Secção Única, em que é autor as J. Por despacho de 7.1.2022, o Tribunal a quo reconheceu que as acções, com garantia real (penhor) a favor da C., foram penhoradas e que essa penhora abrange os dividendos, determinando ainda que «não se conhece qualquer penhora anterior, pelo que será nestes autos que os bens em causa serão vendidos». Ainda através do mesmo despacho de 7.1.2022 e em resposta a pergunta do Agente de Execução de 1.11.2021 se deveria citar os beneficiários do arresto preventivo decretado no indicado processo 210/20.4TELSB para reclamarem créditos, o Tribunal a quo, decidiu «que o arresto preventivo do art.º 228º do Código de Processo Penal não é um direito real de garantia, para efeitos do artigo 788.º do Código de Processo Civil. Aliás também o arresto em processo civil não é um direito real de garantia (…) Assim, não se inscreve a situação no disposto pelo art.º 786 n. º1 al. b) do C. P. Civil». Por ofício de 29.3.2022, , a Procuradoria-Geral da República de …, «tendo tomado conhecimento que o Juízo de Execução de Lisboa se prepara para proceder à venda das acções que penhorou», requereu ao Tribunal a quo que se abstenha de praticar qualquer acto que ponha em causa o arresto decretado a favor do Estado…, aí sustentado expressamente que «a eventual execução causará graves prejuízos ao país, uma vez que o arresto das participações em causa visa garantir o crédito que o Estado detém». Após o referido ofício foi proferido o despacho de 5.4.2022 nos seguintes termos: Requerimentos da Z. e da exequente C…: Primeiramente, e na sequência do que já expusemos, a exequente intentou a presente execução, sendo que a finalidade desta é o pagamento coercivo mediante a penhora e venda de bens. Assim, foram penhorados determinados bens, designadamente as ações, sendo que – inexistindo penhora anterior – serão os mesmos vendidos nesta execução, prosseguindo a execução, após tal penhora, designadamente no que respeita à notificação das penhoras aos executados, à citação dos credores e verificação e graduação dos créditos reclamados, como sucedeu. É em suma isto que respeita à ação cível executiva em causa. Porém, estando os bens em causa apreendidos ou arrestados em sede de processo- crime, neste momento não será possível fazer a venda ou adjudicação desses bens, tendo que se aguardar, relativamente a cada bem penhorado, o destino desse bem no processo-crime (podendo, eventualmente, até ser a perda em favor do Estado – veja-se o ac. TRL de 19.10.2010, proc. 2463/09.0TBOER, relatado pela Desembargadora Dina Monteiro, disponível em dgsi.pt). Compete, desde logo, ao Senhor A. E., nos termos das funções que lhe estão atribuídas (art. 719 nº. 1 do C. P. Civil) ter isso em consideração. No que respeita aos dividendos das ações, resulta que o Senhor A. E. os penhorou, conforme a notificação efetuada à Z em 16.07.2021. Em suma, os bens, incluindo os dividendos das ações, estão penhorados, e já se disse ao Senhor A. E. para dar conhecimento aos processos-crime, se ainda não tivesse dado. A questão suscitada, tanto quanto a alcançamos, prende-se com o depósito dos dividendos. Pelo que resulta do alegado quer pela Z, quer pela exequente, os dividendos estão depositados numa conta bancária junto da C, mas à ordem do processo-crime …, pretendendo a exequente que tal valor seja transferido para os presentes autos. Ora, se existiu um arresto preventivo sobre os dividendos faz sentido que a quantia esteja depositada à ordem do processo-crime, nem podendo este tribunal dar ordem ao Tribunal de Instrução Criminal para o transferir. Mas, nos termos sobreditos, tal não invalida que a quantia esteja penhorada – porque o está - aguardando-se a evolução do processo-crime em causa. Em 16.02.2022 o Senhor A. E. notificou a Z para depositar a quantia à ordem deste processo, mas sem tomar em consideração que tal quantia estava arrestada no processo-crime. De resto, não se vislumbra qualquer incumprimento por parte da Z, sendo certo que não pode depositar a quantia à ordem de dois processos. Assim, salvo informação em contrário por parte do processo crime, a quantia ficará depositada nos termos em que está. Uma vez mais se solicita ao Senhor A. E. (a quem cabem as diligências de penhora e subsequentes) que tenha em consideração se os bens penhorados estão arrestados ou apreendidos à ordem dos processos-crime, que informe esses processos-crime sobre as penhoras e que se informe a si próprio juntos desses processos-crime relativamente aos bens penhorados. ** Fls. 284/vº. (req. da República de…): Dê conhecimento ao Senhor A. E.. Sugere-se que o Senhor A. E., caso ainda não o tenha feito, informe os processos-crime em que estejam os bens aqui penhorados e ali apreendidos ou arrestados, que a execução fica suspensa no que concerne à venda desses bens. Sugere-se, igualmente, que o Senhor A. E., caso ainda não o tenha feito, requeira a esses mesmos processos-crime que oportunamente o informem sobre qualquer alteração ao estado de apreensão/arresto desses bens. Assim, todos ficarão devidamente informados. Inconformada com esta decisão, a C. recorreu. Este Tribunal, por decisão singular, confirmada depois em acórdão, com voto de vencido anulou a decisão recorrida e ordenou que fosse proferida decisão em que se explicitasse com suficiência, autonomia e clareza a matéria de facto e de direito que viesse a fundamentar a nova decisão. Baixados os autos foi proferida decisão que sustou a execução quanto aos bens penhorados e arrestados em processo crime. De novo inconformada, a C. interpôs recurso da decisão tendo concluído a sua minuta da seguinte forma: 1. Em 19.3.2021, a Recorrente instaurou execução contra “K…” e I, para pagamento da quantia de €6.237.210,16, tendo nomeado à penhora 124.234.675 acções nominativas e tituladas, e respectivos dividendos, da sociedade “Z.” detidas pela Executada “K”, e que haviam sido dadas em penhor financeiro de primeiro grau a favor da Recorrente (cf. referências “Citius” 28785519 e 28785910). 2. Proferido despacho que dispensou a citação prévia da Executadas, os referidos activos foram penhorados por comunicações do Agente de Execução dirigidas à Recorrente em 21.4.2021, por ser o banco depositário dos títulos, e à própria Z em 16.7.2021, na qualidade de pagadora / devedora dos dividendos (cf. referências “Citius” 29129534 e 30704955). 3. Na sequência dessa penhora, tanto a Recorrente – uma vez mais na qualidade de depositária dos títulos penhorados – como a Z, titular da conta onde se encontram depositados os dividendos, informaram que sobre os activos penhorados incide, designadamente, um arresto preventivo determinado em 6.11.2020 à ordem do processo que corre termos sob o n.º …, junto do Tribunal Central de Instrução Criminal – Secção Única, em que é Autor a J. 4. Por despacho de 7.1.2022, o Tribunal a quo reconheceu que as acções, com garantia real (penhor) a favor da Recorrente, foram penhoradas e que essa penhora abrange os dividendos, determinando ainda que “não se conhece qualquer penhora anterior, pelo que será nestes autos que os bens em causa serão vendidos” (cf. referência “Citius” 411809795). 5. Ainda através do mesmo despacho de 7.1.2022 e em resposta a pergunta do Agente de Execução de 1.11.2021 se deveria citar os beneficiários do arresto preventivo decretado no indicado processo 210/20.4TELSB para reclamarem créditos (referência “Citius” 30695136), o Tribunal a quo, com base em abundante jurisprudência ali citada, decidiu “que o arresto preventivo do art. 228º do Código de Processo Penal não é um direito real de garantia, para efeitos do artigo 788.º do Código de Processo Civil. Aliás também o arresto em processo civil não é um direito real de garantia (…) Assim, não se inscreve a situação no disposto pelo art.º 786 n.º 1 al. b) do C. P. Civil” (realçado da Recorrente). 6. Por sentenças de verificação e graduação de créditos, proferidas no apenso C, o Tribunal a quo reconheceu e graduou sobre os bens penhorados apenas o crédito exequendo e os créditos reclamados pelo NB, pelo BCP e pela Recorrente nos termos que constam dessas decisões. 7. Por ofício de 29.3.2022, a Procuradoria-Geral da República de …, “tendo tomado conhecimento que o Juízo de Execução de Lisboa se prepara para proceder à venda das acções que penhorou”, requereu ao Tribunal a quo que se abstenha de praticar qualquer acto que ponha em causa o arresto decretado a favor do Estado … 8. aí sustentado expressamente que “a eventual execução causará graves prejuízos ao país, uma vez que o arresto das participações em causa visa garantir o crédito que o Estado detém” (referência “Citius” 32143676). 9. Após o referido ofício foi proferido o despacho de 5.4.2022 o qual, fazendo apelo a um Acórdão desta Relação de 19.10.2010, determinou a suspensão da execução instaurada pela Recorrente, no que concerne às acções da Z e respectivos dividendos, despacho esse que, por ter sido revogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi substituído pelo despacho recorrido que manteve a referida suspensão, com nova remissão para o Acórdão desta Relação de 19.10.2010. 10. Desde logo, analisado o teor da decisão recorrida (e da que a antecedeu), incluindo as referências aí vertidas a “bens apreendidos” e respectiva “perda em favor do Estado” e, bem assim, o acórdão para que remete, verifica-se que o Tribunal a quo confundiu as figuras da apreensão de bens, prevista no artigo 178.° do Código de Processo Penal, com a do arresto preventivo, consagrada no artigo 228.º do mesmo diploma legal, desconsiderando tratarem-se de duas realidades diferentes, com regimes e implicações legais distintos como, desde logo, resulta da respectiva inserção sistemática no Código de Processo Penal. 11. Com efeito, o arresto preventivo é uma das duas medidas de garantia patrimonial, previstas no Título III do Livro IV do Código Processo Penal, mais precisamente no artigo 228.º, nos termos do qual é decretado nos termos do processo civil, e revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica, que é precisamente a outra das medidas de garantia patrimonial. 12. Trata-se, pois, do arresto típico previsto na lei civil, enxertado no processo penal, decretado sobre os bens do responsável civil (habitualmente o arguido), visando unicamente garantir uma indemnização, tanto que é revogado mediante caução, o que significa que, ao contrário do que resulta da decisão recorrida que invoca a situação de perda a favor do Estado, os bens arrestados não têm que estar relacionados com o crime – interessando sim que estejam relacionados com o potencial obrigado à indemnização. 13. Por seu turno, a apreensão é um dos meios de obtenção da prova, previstos no Capítulo III, do Título III do Livro III do Código Processo Penal, mais precisamente nos artigos 178.º e seguintes, que atinge instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico e cessando logo que se tornar desnecessária para efeito de prova ou que transitar em julgado a sentença, conforme estipulado no artigo 186.º do mesmo diploma. 14. Ora, no caso concreto e ao contrário do erradamente pressuposto na decisão recorrida, as acções e dividendos da Z penhorados nos autos principais não foram apreendidos para efeitos de obtenção de prova, nem são susceptíveis de posterior declaração da perda a favor do Estado, como instrumentos ou resultados/vantagens da prática de um crime; conforme cristalinamente resulta da documentação junta aos autos, tais activos foram antes arrestados, com finalidade totalmente distinta – a da garantia de um crédito do Estado … 15. E quanto ao Acórdão deste Tribunal da Relação de 19.10.2010 citado no despacho recorrido, o mesmo debruça-se sobre um caso em que os bens foram objecto de apreensão, mas não de arresto, pelo que os ensinamentos ali vertidos não são pura e simplesmente aplicáveis ao caso sub judice. 16. E nem se diga que o Tribunal a quo sempre poderia ter suspendido a acção executiva, com base no artigo 92.º do Código de Processo Civil e com fundamento em questão prejudicial da competência do Tribunal criminal, já que o processo-crime supra referido não é efectivamente, nem processualmente poderia ser, uma causa prejudicial do presente processo executivo. 17. Ao entender diversamente e no sentido que o arresto preventivo obriga à suspensão da execução para aguardar o destino dos bens penhorados no processo crime, maxime a perda a favor do Estado, o Tribunal a quo incorreu numa incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 178.º e 228.º do Código de Processo Penal. 18. De resto, estando os dividendos depositados em conta aberta em nome da “Z” junto da Exequente, ao contrário do sustentado no despacho recorrido não existe nenhuma impossibilidade, nem sequer de índole técnico-prática, que impeça que, em cumprimento de ordem judicial, o respectivo valor, até agora à ordem de determinada entidade seja transferido à ordem de entidade diversa (i.e. do Agente de Execução nomeado nestes autos), assim se assegurando a estrita observância da lei. 19. Acresce que o arresto preventivo, nos termos do nos artigos 391.º e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 228.º do Código de Processo Penal –, é um meio de conservação de garantia patrimonial, decretado pelo Tribunal a favor dos credores, pelo que, tal como anteriormente havia sido decidido pelo Tribunal a quo no seu despacho de 7.1.2022, não confere ao respectivo beneficiário a possibilidade de reclamação de créditos no âmbito de execução instaurada por um credor (cf. artigos 786.º, n.º 1, alínea b) e 788.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). 20. Consequentemente, o facto de as acções e dividendos da Z. depositados em conta junto da Recorrente terem, num momento inicial, ficado à ordem do processo crime n.º … na sequência do arresto preventivo ali decretado, não pode pôr em causa as regras substantivas e processuais aplicáveis, nem, em particular, os direitos de outros credores que estão protegidos por uma penhora ou por garantia real anterior, com a necessária prevalência legal. 21. Donde tendo as acções e dividendos da Z sido penhorados no âmbito da execução, é neste processo que tais activos serão usados para pagamento da Exequente, ora Recorrente, e também dos credores que munidos de garantia real sobre os mesmos oportunamente reclamaram, no apenso próprio, os respectivos créditos, pagamento esse que se fará em observância das sentenças de verificação e graduação de créditos já proferidas. 22. Acresce ainda que no caso concreto e conforme resulta da sentença de graduação de créditos de 28.10.2022, a Recorrente beneficia de penhor financeiro de primeiro grau sobre as acções penhoradas, constituído a seu favor em 27.08.2013 pela Executada “K”, aferindo-se a antiguidade da garantia, para efeitos de graduação do crédito da Recorrente sobre as referidas acções, desde aquela data, nos termos do artigo 666.º, n.º 1 do Código Civil. 23. Assim, não tendo o arresto preventivo decretado ao abrigo do processo-crime sido convertido em penhora, tal medida cautelar não só não confere aos respectivos beneficiários qualquer direito ou preferência no pagamento, como, além do mais, nunca poderia prevalecer perante a penhora decretada nestes autos a favor da Recorrente, cuja prioridade retroage à data do penhor de que a mesma é beneficiária. 24. Ao decidir diversamente e no sentido de suspender a execução quanto as acções e dividendos já penhorados, a decisão recorrida, além de contraditória com o decidido no despacho de 7.1.2022 e nas sentenças de graduação de créditos, 25. violou os referidos artigos 619.º do Código Civil, 391.º do Código de Processo Civil, 228.º do Código de Processo Penal e 786.º e 788.º do Código de Processo Civil e, bem assim, o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, uma vez que estão em causa penhores financeiros. 26. Por último, e no que se refere ao ofício de 29.3.2022 da Procuradoria-Geral da República de …, procurando impedir o prosseguimento da execução com a venda dos bens penhorados e que antecedeu o despacho recorrido, cumpre sublinhar que as obrigações previstas na Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e no Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e (…), não obliteram as regras de reconhecimento e graduação de créditos no âmbito de processo executivo, aplicáveis a qualquer outro credor – decorrência natural de princípios de ordem pública nacional, do princípio da igualdade entre Estados consagrado no artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, dos direitos à iniciativa económica privada e de propriedade previstos nos artigos 61.º e 62.º do mesmo diploma, e do princípio do par conditio creditorum os quais expressamente se invocam. 27. Ora, não tendo a Procuradoria-Geral da República de … reclamado créditos na execução, nem o podendo fazer por falta de garantia real sobre os bens penhorados como reconheceu o próprio Tribunal a quo, o despacho recorrido acabou por violar esses mesmos princípios, atribuindo privilégios especiais a credores sem o necessário sustento jurídico, além do mais, no caso concreto, com manifesto prejuízo dos contribuintes e do Estado português que é o accionista único da Recorrente. 28. Termos em que, na procedência do presente recurso, deve o despacho recorrido ser revogado, ordenando-se o prosseguimento da execução sobre os bens penhorados e notificando-se em conformidade a Recorrente na qualidade de banco depositário dos títulos e a “Z” na qualidade de pagadora / devedora dos dividendos, com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA!». Não foram oferecidas contra-alegações. *** Constitui questão decidenda saber se, tendo sido arrestados preventivamente determinados bens em processo crime, bens posteriormente penhorados em execução singular movida contra a ali arguida, se deve sobrestar na execução e aguardar a decisão final daquele processo ou o levantamento do arresto. *** São os seguintes os dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1. A exequente C. intentou em 19.03.2021 a presente execução, munida da livrança no valor de 6.235.160,24€, com data de emissão em 4.02.2010 e data de vencimento em 16.03.2021, subscrita pela executada K e avalizada pela executada I. 2. Foram penhoradas pelo Senhor A.E. 124 236 675 ações nominativas e tituladas, e dividendos, detidas pela executada K no capital da Z., depositadas na conta de ativos financeiros nº… de C e que se encontravam arrestadas preventivamente no processo crime nº. … (auto de penhora elaborado pelo Senhor A.E. em 3.05.2021, notificação de 21.04.2021 do Senhor A.E. à C para penhora das ações depositadas, e resposta da mesma de 30.04.2021, confirmando a penhora). 3. Foram penhorados pelo Senhor A.E. os saldos bancários da executada I: - o saldo à ordem no valor de $3.436,93 (identificação: 8013692411), que já se encontrava arrestado e apreendido para Proc. crime nºs … e …; - o saldo à ordem no valor de 121.180,80€ (dentificação: 80136924), que já se encontrava arrestado e apreendido para Proc. crime nºs … e …; - o saldo à ordem no valor de £204.482,66 (identificação: 8013692410), que já se encontra arrestado e apreendido para Proc. crime nºs … e … (respetivamente verbas 1, 2 e 3 do auto de penhora elaborado pelo Senhor A. E. em 14.05.2021 e resposta a pedido de bloqueio de 27.04.2021). *** Apesar da proximidade conceitual existente entre as figuras da penhora, do arresto preventivo e da apreensão, as mesmas não se confundem. Do ponto de vista de política criminal e para a resolução do caso sujeito, tem a maior importância a distinção entre estes dois últimos conceitos. O artigo 178.º do código de processo penal (CPP) versa sobre os objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta. Não há definição legal de apreensão. Diz-se no número 1: são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova. Por sua vez, o artigo 228.º trata do arresto preventivo: a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda de garantia patrimonial. Como sublinha João Conde Correia, «a apreensão tem dupla natureza: é um inquestionável meio de lograr a prova (desenvolvendo uma função processual penal probatória), e, em paralelo, uma incontornável garantia processual penal da perda (desempenhando uma função processual penal conservatória)» («Apreensão ou Arresto Preventivo dos Proventos do Crime», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 25 (2015):506/507). A este mecanismo processual penal costuma-se atribuir uma dupla função: «uma função de segurança processual (impedir dificuldades ou, até, a completa perda de prova) e também uma função de garantia processual (acautelar a sua perda posterior). Ela procura prevenir a demonstração futura do facto e, ao mesmo tempo, quando chegar o momento oportuno, a cabal execução da decisão final» (ibidem:508). Estas funções são postas em destaque no acórdão desta Relação de 26.01.2023, Proc. 267/21.0JELSB.G.L1-9, que encontra fundamento para elas «desde logo no citado artigo 186º, n.º 2, do CPP, onde se determina a restituição de bens apreendidos que não hajam sido declarados perdidos a favor do Estado após o trânsito em julgado da sentença, dando, assim, indicação de que existem bens apreendidos em que a ponderação da sua restituição deverá ser realizada só a final, com o que o legislador está a admitir a manutenção da apreensão com a finalidade de conservação do bem para fins confiscatórios», «e ainda, por exemplo, no já citado art.º 178º, n.º 5, do CPP, o qual se refere expressamente à apreensão de bens suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado, legitimando a realização da apreensão com essa concreta e específica finalidade processual» (cfr. também os acórdãos n.º 294/2008, do Tribunal Constitucional e TRL 25.10.2017, Poc. 586/15.5TDLSB.H.L1-3, com referências histórico-evolutivas, e ainda, na doutrina, entre outros, Damião da Cunha, «Perda de bens a favor do Estado», Centro de Estudos Judiciários, 2002:26 e Maria João Antunes, «Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo de insolvência », Católica Law Review, Vol IV, n.º 3 (2020):135). Quando não for possível apreender as recompensas ou vantagens do crime, em espécie, o juiz pode fixar uma medida de garantia patrimonial: a caução económica ou o arresto preventivo (artigos 227.º e 228.º CPP). Hoje em dia, e desde 1988 (DL 59/98, de 25 de agosto), o arresto não está dependente da prévia fixação de caução. Também por esta razão não vamos deter-nos sobre esta figura, nem, por maioria de razão, com o arresto para perda alargada, que atinge apenas o chamado património incongruente dos arguidos, nos casos de criminalidade organizada e económico-financeira (artigo 10.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro). O arresto preventivo consiste numa apreensão judicial de bens (artigo 391.º, 2 CPC) que procura salvaguardar a possibilidade de executar o confisco no património lícito do arguido. Reside aqui um dos principais traços distintivos entre o arresto e a apreensão, porquanto esta incide sobre o património ilícito, isto é, sobre o património comprovadamente resultante do crime (cfr. op. cit: 536). O arresto prossegue a finalidade de acautelar o pagamento das penas pecuniárias, das custas, da indemnização que for arbitrada ao lesado, ou de qualquer outra obrigação derivada do crime, mas não tem o propósito de garantir a perda de bens a favor do Estado, como o tem a apreensão. A penhora, por seu lado, é uma providência que consiste na apreensão judicial de bens que os retira da disponibilidade material do seu proprietário-devedor, para serem objecto de execução destinada a dar realização efectiva ao direito do credor-exequente. Distingue-se do arresto preventivo por este ter uma função puramente cautelar, visando, também, a apreensão judicial de bens do devedor, em virtude de este tornar ou poder tornar difícil a realização coactiva do crédito do requerente. Conforme tem sido entendimento da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, o arresto não convertido em penhora não é uma garantia real, não fazendo sentido a posição contrária diante do artigo 822.º, 2 CC (cfr. sobre as diferentes posições a propósito da natureza do arresto, com menções à opinio juris, TRL de 7.3.2019, Proc. 51/15.OYUSTR-J.L1-9). Densificada a compreensão dos principais conceitos em presença, importa então saber se, tendo sido arrestados bens em processo crime e depois penhorados em processo executivo, deve ou não ser sustada a execução quanto àqueles bens arrestados. Como se viu, o primeiro grau respondeu afirmativamente com a argumentação de que, «estando os bens em causa arrestados em sede de processo crime, neste momento não será possível fazer a venda ou adjudicação desses bens, tendo que se aguardar, relativamente a cada bem penhorado, o destino desse bem no processo crime (podendo, eventualmente, até ser a perda em favor do Estado – veja-se o ac. TRL de 19.10.2010, proc. 2463/09.0TBOER, relatado pela Desembargadora Dina Monteiro, disponível em dgsi.pt)»; «Em suma, existe neste momento uma impossibilidade de o processo seguir para as fases da venda dos bens penhorados e do pagamento, enquanto se mantiver o arresto dos bens em sede de procedimento criminal (isto é, enquanto os bens não forem ali libertados)». Não estamos de acordo com este entendimento/conclusão, que parte de pressupostos errados. O primeiro grau confunde as figuras da apreensão e do arresto preventivo. No acórdão da Relação citado estava em consideração uma apreensão de bens; na presente execução estamos diante de um arresto preventivo. Na apreensão o que está em causa é ainda a consequência jurídica do crime do ponto de vista da prevenção da criminalidade (decretamento da perda de produtos e vantagens do facto ilícito típico); no arresto o que está em causa é garantir determinados pagamentos ao Estado ou ao lesado (cfr. M. João Antunes, ibidem). A invocação de um premente interesse público existente no primeiro caso, e que impede a prossecução do processo executivo enquanto não se definir o destino a dar aos bens apreendidos no processo crime, não está presente no caso do arresto. Não se justifica assim nesta hipótese sustar a execução. Que essa é a solução adequada deriva do lugar paralelo do artigo 149.1, al. a) do CIRE. Aí se preceitua que, no caso de insolvência, proferida a sentença declaratória, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que arrestados, penhorados ou de qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social. Como com convincentes razões explica Maria João Antunes, no estudo citado, esta ressalva não abrange os bens arrestados em processo crime. Para além de um argumento literal retirado do citado preceito e do artigo 36.º, g) do CIRE, podemos acrescentar um argumento de ordem teleológica. Deste ponto de vista, «faz todo o sentido que sejam ressalvados apenas os bens que são apreendidos em virtude de infracção criminal, porque se tem em vista a prova de uma infracção e o decretamento de uma consequência jurídica da infracção – a perda de bens: Estes bens –e não outros-é que não são apreendidos para a massa insolvente precisamente porque são apreendidos para a prossecução de finalidades directamente atinentes ao processo penal e ao direito penal» (ibidem:141). Sendo assim para a execução universal do património do insolvente não se vê que deva existir uma diferente articulação dinâmica entre arresto preventivo em processo crime e penhora em execução singular. Faz também todo o sentido racionalizar a relação entre execução individual e execução concursal ou colectiva, a partir da ideia de que essa relação é de genus ad speciem, de que a primeira corresponde a uma situação fisiológica e a segunda a uma situação patológica (Piero Pajardi, Radici e ideologia del falimento, 2.ª ed., Giuffrè editore, Milano, 2002:23). Mas não ficam por aqui as razões que nos levam a acolher a pretensão da recorrente. A recorrente é credora pignoratícia das executadas (cfr. sentença de graduação de créditos). Beneficiando dessa qualidade, poderá sempre promover a venda das acções, uma vez que, tal como referido, as suas garantias nunca poderão ficar em causa com a existência de um arresto. Inexistindo pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, o tribunal recorreu ao mecanismo de suspensão ex artigo 269.º, 1 c) do CPC. Porém, o juiz não pode suspender a execução com fundamento na pendência de causa prejudicial pois, como ensinava Alberto dos Reis e depois dele sempre se tem dito, a primeira parte do artigo 272.º, 1 do CPC «não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva» (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946:274). Por outro lado, não havendo in casu que «conhecer do objecto da acção» tão pouco se pode invocar o artigo 92.º. Restaria equacionar a hipótese de haver «outro motivo justificado». Ora, como vimos, tecnicamente não se vê que motivo possa justificar in casu a suspensão, além do interesse do Estado angolano. Ora aquele interesse, sem dúvida em abstracto ponderoso, não constitui tecnicamente motivo suficiente para sustar esta execução, na qual de resto o Estado angolano não aparece como interveniente processual. Como bem sublinha a recorrente, «as obrigações previstas na Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e no Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Angola, não obliteram as regras de reconhecimento e graduação de créditos no âmbito de processo executivo, aplicáveis a qualquer outro credor, decorrência natural de princípios de ordem pública nacional, do princípio da igualdade entre Estados consagrado no artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, dos direitos à iniciativa económica privada e de propriedade previstos nos artigos 61.º e 62.º do mesmo diploma, e do princípio do par conditio creditorum». Parece-nos, pois, de todo infundado exigir à C, na sua qualidade de credora pignoratícia, que possa vir a ter que aguardar meses ou mesmo anos até que o processo crime, no âmbito do qual foram arrestadas as acções, chegue ao seu termo, ou se levante o arresto decretado. Fazer depender a venda dos bens já penhorados do destino a dar aos bens arrestados após decisão final do processo crime, que poderá, como referimos, levar anos, sofrendo a C o prejuízo inerente a essa demora, é colocar em crise o direito real de garantia da recorrente, é esvaziar a eficácia do título dado à execução. Motivo pelo qual, não se vislumbra qualquer fundamento de ordem legal para que tivesse sido ordenada a sustação da execução, impedindo-se a C. de prosseguir na satisfação coerciva do seu crédito. *** Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que ordena o prosseguimento da execução, com solicitação ao processo-crime 210… que coloque à ordem deste processo os dividendos das acções de Z, que estão depositados na C à sua ordem. Sem custas. *** 23.3.2023 Luís Correia de Mendonça Maria do Céu Silva Teresa Sandiães |