Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016971
Nº Convencional: JTRL00024910
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
PRESTAÇÃO
MORTE
Nº do Documento: RL199805260016971
Data do Acordão: 05/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020 N1. DL N322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1. DRGU N1/94 DE 1994/01/18 ART3 N1 N2.
Sumário: I - Tem direito às prestações previstas no Dec. Lei nº 322/90, de 18/10, aquele que, carecendo de alimentos, os pode exigir do espólio do finado, por:
a) - ter convivido, more uxorio, há mais de dois anos com o falecido, no momento do óbito deste, sendo este pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens;
b) - não ter possibilidades de obter alimentos de outra pessoa nos termos das alíneas a) a d) do art. 209º do Código Civil.
II - A inexistência de espólio do falecido ou a insuficiência de bens, embora inviabilize a exigência de alimentos da herança, não obsta à verificação do direito às ditas prestações.
Decisão Texto Integral: