Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024910 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS PRESTAÇÃO MORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199805260016971 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020 N1. DL N322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1. DRGU N1/94 DE 1994/01/18 ART3 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Tem direito às prestações previstas no Dec. Lei nº 322/90, de 18/10, aquele que, carecendo de alimentos, os pode exigir do espólio do finado, por: a) - ter convivido, more uxorio, há mais de dois anos com o falecido, no momento do óbito deste, sendo este pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) - não ter possibilidades de obter alimentos de outra pessoa nos termos das alíneas a) a d) do art. 209º do Código Civil. II - A inexistência de espólio do falecido ou a insuficiência de bens, embora inviabilize a exigência de alimentos da herança, não obsta à verificação do direito às ditas prestações. | ||
| Decisão Texto Integral: |