Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será, caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. 2. Tendo o laudo unânime dos peritos sido elaborado de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e fundamentando claramente o cálculo de valor atribuído, ponderando todos os factores juridicamente relevantes, constituindo um indicador seguro na fixação judicial do montante indemnizatório, a decisão recorrida decide com acerto se optar pelo relatório unânime dos peritos. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 30 de Abril de 2008, publicado do DR nº 91, II Série de 12 de Maio de 2008, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação da parcela de terreno nºs. 155, necessária à execução da obra relativa à A16 / IC30, lanço Linhó (EN9) / Alcabideche (IC 15). A parcela a expropriar tem a área de 473 m2 a destacar do prédio, descrito na 2ª Conservatória do Registo predial de Cascais sob a ficha ..., e inscrito na matriz predial da freguesia de Alcabideche sob o artº ..., Secção 37 daquela freguesia, com propriedade inscrita a favor dos expropriados. Em Junho de 2008 foi elaborado auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam com o teor que se vê a fls. 128/129. Por acórdão de arbitragem de 15 de Dezembro de 2008, foi fixada em 26.015,00 euros a indemnização a pagar aos expropriados. Na sequência da notificação desse acórdão e da decisão que adjudicou a propriedade da parcela expropriada, vieram os expropriados recorrer do acórdão arbitral, concluindo pela revogação da decisão arbitral e pela fixação da indemnização, no total de 354.750 euros. A entidade expropriante respondeu e apresentou recurso subordinado, onde pugna pela revogação da decisão arbitral recorrida e pela fixação da indemnização em 17.000,00 euros. Procedeu-se a avaliação da parcela, tendo os peritos das partes e do tribunal concluído, por unanimidade, atribuir à parcela 155 o valor total da indemnização em 46.119,00 euros. As partes apresentaram alegações, concordando os expropriados com o valor fixado pelos peritos pedindo a fixação da indemnização nesse valor. A entidade expropriante pugna pela improcedência do recurso dos expropriados e pela manutenção do valor da indemnização fixado no acórdão arbitral. Foi proferida SENTENÇA que concedeu parcial provimento ao recurso dos expropriados e fixou em 46.119,00 euros a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, sendo este valor a actualizar nos termos do disposto no artº 24º nºs 1 e 2 do Código das Expropriações, desde a data do despacho de declaração de utilidade pública e até trânsito em julgado da decisão final. Julgou totalmente improcedente o recurso da expropriante. Não se conformando com a sentença, dela recorreu a entidade expropriante, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Para além dos que foram dados como assentes na sentença recorrida, devem ainda considerar-se demonstrados e relevantes na fixação do valor indemnizatório (art. 712º nº 1, a. do CPC), outros factos que resultam inequivocamente provados por documentos oficiais (como o PDM Cascais) ou foram comprovados nos autos pelos senhores árbitros e peritos. Falamos dos factos que ficaram referidos no nº 7 destas alegações, com o suporte instrutório aí referido. 2ª - A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, d., do CPC). 3º - A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação (artº 668º, nº 1, b., do CPC): "Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes", neste caso ao relatório de avaliação pericial. 4ª - A sentença recorrida aderiu ao relatório de avaliação pericial sem levar em conta os erros graves e ilegalidades aí cometidos: 4.1ª - No cálculo da justa indemnização não poderá ser considerado o índice de construção de 0,64 (erroneamente referido no projecto de arquitectura aprovado e na avaliação pericial efectuada neste processo como se fosse 0,42), porque esse índice viola o índice de construção máximo previsto no art. 38º, nº 1, al. a, do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais para os Espaços Urbanizáveis de Baixa Densidade, de 0,40, que deverá ser o índice de construção a adoptar. 4.2ª - Considerando que dos autos não resulta demonstrada que a parcela expropriada tenha uma boa qualidade ambiental (como acontece noutras zonas de Cascais), assim como não resulta demonstrado que a zona da parcela seja servida por especiais equipamentos, em quantidade ou qualidade (Alcabideche é diferente de Cascais ou do Estoril) e nenhum factor aponta para uma particularmente boa localização desta parcela (tudo, naturalmente, numa óptica comparativa com outros terrenos do Concelho de Cascais), deverá ser adoptado um índice fundiário base de 12% (art. 26º, nº 6, do Código das Expropriações), que já de si implica a integração desta parcela num escalão alto de mercado (0% a 5%, escalão baixo; 6% a 10% escalão médio; e 11% a 15% escalão alto). Na verdade, a adopção de um índice fundiário base de 14% (ponderado pelos Senhores Peritos) desvirtua o valor relativo de terreno neste concelho. 4.3ª - Não foi aplicado o factor correctivo imposto pelo art. 26º, nº 10, do Código das Expropriações, sendo que, a este título e num máximo de 15%, sempre se exigiria uma correcção de, pelo menos, 10%. 4.4ª - Os Expropriados só deveriam, em princípio, ser indemnizados pelos efectivos custos que suportaram com os projectos que apresentaram na Câmara Municipal de Cascais relativamente à construção que pretendiam desenvolver e que ficou alegadamente impossibilitada com esta expropriação (e não por hipotéticos projectos futuros). No entanto, estes custos não devem ser indemnizados in casu, por diversas ordens de razões: (i) na petição de recurso do Acórdão Arbitral os Expropriados não invocaram esse custo, pelo que tem que se entender que, nessa parte, por não ter sido impugnado, o Acórdão Arbitral transitou em julgado; (ii) nos autos não resultam demonstrados os custos que os Expropriados possam ter tido com os projectos que apresentaram na Câmara Municipal de Cascais; (iii) aliás, o que resulta do processo é que os eventuais custos dos Expropriados com os projectos apresentados na Câmara Municipal já estão contemplados na indemnização calculada pelos Peritos quanto ao terreno; (iv) não foi esta expropriação que determinou a inviabilização do projecto apresentado há 11 anos na Câmara Municipal de Cascais: à data desta expropriação (Abril/Maio de 2008) já os Expropriados se tinham desinteressado deste projecto, não tendo cumprido/apresentado quanto necessário/determinado para o licenciamento desse projecto, o que inevitavelmente acabou por conduzir à caducidade da aprovação do projecto de arquitectura (art. 17º-A, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro) e, posteriormente, ao próprio arquivamento do processo de licenciamento. Daqui se retira, atendendo ao tempo decorrido, que foi negligência e falta de impulso dos Expropriados que conduziu à inviabilização de tal projecto. Por outro lado, sendo nulo o projecto de arquitectura apresentado pelos Expropriados e aprovado pela Câmara Municipal de Cascais, na medida em que prevê um índice de construção de 0,64 para uma classe de espaços (espaços urbanizáveis de baixa densidade) para a qual o PDM de Cascais só admite um índice de 0,40, estamos na presença de uma situação gerada por actos nulos (imputáveis aos próprios Expropriados e à Câmara Municipal de Cascais), pelo que nenhum direito ou dever indemnizatório pode ser equacionado. 4.5ª - A valorização das parcelas sobrantes que o projecto expropriante vem determinar não pode ser ignorada e deve ser contabilizada nos cálculos da justa indemnização devida aos expropriados. 5ª Ainda que se entenda que a avaliação pericial, em algum dos seus elementos, deve prevalecer sobre a avaliação arbitral, importa que essa avaliação pericial apresentada nos autos seja corrigida nos outros elementos que enfermam de erros/ilegalidades: 5.1ª As variáveis utilizadas pelos Senhores Peritos no cálculo da indemnização foram as seguintes: índice de construção (0,64), custo de construção (€ 650/m2 para a área de construção acima do solo e € 450/m2 para a área de construção abaixo do solo) e índice fundiário (22,5%). Por outro lado, como também se demonstrou, os Senhores Peritos não efectuaram qualquer correcção ao valor encontrado, nos termos do artº 26º, nº 10, do Código das Expropriações 5. 2ª Assim, para além de não poder ser considerada qualquer indemnização relativa ao valor dos projectos a desenvolver e ao custo de oportunidade calculado pelos Senhores Peritos (cfr., supra, C.2), as correcções a efectuar à avaliação pericial são as seguintes: a. quanto ao índice de construção, deve ser considerado o índice (ainda que máximo) permitido pelo PDM de Cascais para este tipo de espaço (urbanizável de baixa densidade): 0,40 (cfr., supra, nºs. 20 e ss.); b. quanto ao custo de construção, a Expropriante admite que seja utilizado para todo o índice de construção permitido, acima ou abaixo do solo) o maior dos valores considerados pelos Senhores Peritos (€ 650/m2)[1] 15; c. relativamente ao índice fundiário, como se deixou exposto nos nºs. 26 e ss. Destas Alegações, o Código das Expropriações determina que deva ser fixado em 20,5 %. d. por último, quanto à correcção determinada no art. 26º, nº 10, do Código das Expropriações, deverá a mesma ser fixada em 10% (cfr., supra, nºs. 30 e ss.) 5.3ª. Assim, considerando a metodologia prescrita nos nºs 4 e ss. do art. 26º do Código das Expropriações, que os Senhores Peritos seguiram e que consiste em calcular o valor do terreno de acordo com o custo de construção da sua capacidade edificativa (Custo de Construção x Índice de Construção x Índice Fundiário) e as correcções referidas no número anterior, chegamos ao seguinte valor da justa indemnização devida pelo terreno da parcela expropriada: 0,4 (índice de construção) x 0,205 (índice fundiário) x € 650/m2 (custo de construção) x 0,90 (correcção do art. 26º, nº 10, do CE) = € 47,97/m2 Deste modo, para a área da parcela expropriada, € 47,97/m2 x 473 m2 = € 22.689,81 (valor este que corresponde ao custo actualizado de aquisição deste terreno pelos expropriados). 6ª - Quando em processos expropriativos estejam em confronto avaliações arbitrais e periciais, não pode, sem uma adequada fundamentação, aderir-se a esta avaliação pericial: quer os Árbitros que subscreveram o Acórdão Arbitral recorrido, quer os Peritos que efectuaram a avaliação pericial foram nomeados por Tribunais a partir da mesma lista oficial de peritos, pelo que se alguma distinção entre árbitros e peritos tivesse que ser feita, sempre a opção teria que recair no Acórdão Arbitral, seja porque esta decisão reveste uma natureza materialmente jurisdicional (sendo a avaliação pericial um mero elemento da instrução do processo), seja pelo maior estatuto formal dos árbitros face aos peritos, pois aqueles foram nomeados pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa e estes por tribunal de 1ª instância. 7ª O relatório dos peritos tem natureza meramente instrutória, estando sujeito à livre apreciação de prova pelo Tribunal de acordo com o artº 389º do CC. Assim, condição essencial para que os Tribunais possam aderir às conclusões dos peritos (que não se verifica no processo sub judice) é que estas ponderem todos os factos juridicamente relevantes e respeitem as exigências legais, designadamente a metodologia e critérios estabelecidos no Código das Expropriações devidamente interpretados pela tutela constitucional; se assim não for, como não é no caso que nos ocupa, as avaliações efectuadas pelos Peritos do Tribunal não podem ser seguidas. Termina, pedindo que seja julgado procedente o recurso, devendo a justa indemnização ser fixada nos termos determinados no acórdão arbitral. A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - O terreno objecto da expropriação, designado por parcela 155, com a área de 473 m2, a destacar do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº ... e inscrito na matriz predial da freguesia de Alcabideche sob o artº ..., secção 37, da referida freguesia, encontrando-se a sua propriedade inscrita a favor dos expropriados. 2º - Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das comunicações, de 30 de Abril de 2008, publicado no DR nº 91, II Série, de 12 de Maio de 2008, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação da parcela de terreno, com o nº 155, necessária à execução da obra relativa à A 16/IC 30, lanço do Linhó (EN9)/Alcabideche (IC 15) 3º - A parcela 155 tem a área de 473 m2 e apresenta as seguintes confrontações: Norte – com domínio público rodoviário – Rua ..., sul – com parte restante do prédio, nascente – com domínio público rodoviário – parcela 154 deste mesmo projecto expropriante, poente – com domínio público rodoviário – parcela 156 deste mesmo projecto expropriante. 4º - A parcela a expropriar não tinha qualquer uso e estava coberta com vegetação espontânea, herbácea, arbustiva, com alguns afloramentos rochosos e com alguns depósitos de entulho 5º - A parcela 155 é uma faixa de terreno rectangular, com terreno plano e horizontal. 6º -A parcela não possuía construções ou quaisquer benfeitorias. 7º - As infra- estruturas são as seguintes: estrada asfaltada, esgotos domésticos e pluviais, rede de águas, telefone e electricidade. B) Fundamentação de direito O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º nº 3 e 685º-A do Código de Processo Civil). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que são as seguintes: - Alteração da matéria de facto; - Nulidade da sentença (omissão de pronúncia e falta de fundamentação); - Cálculo da justa indemnização; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Argumenta a apelante que, para além dos factos que foram dados como assentes na sentença recorrida, devem ainda considerar-se demonstrados e relevantes na fixação do valor indemnizatório outros factos que resultam inequivocamente provados por documentos oficiais (como o PDM Cascais) ou foram comprovados nos autos pelos senhores árbitros e peritos. Tais factos ficaram referidos no nº 7 das alegações, com o suporte instrutório aí referido. Cumpre decidir. No seu entender, ficou provado que a parcela manifestava diversos afloramentos rochosos. Efectivamente, tal facto consta do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls 129), pelo que se altera o nº 4 da fundamentação de facto, que passa a ter a seguinte redacção: ”A parcela a expropriar não tinha qualquer uso e estava coberta com vegetação espontânea, herbácea, arbustiva, com alguns afloramentos rochosos e com alguns depósitos de entulho”. As alíneas b) a r) do nº 7 das alegações que a apelante quer ver consignadas na matéria de facto, por um lado, traduzem mera argumentação jurídica e, por outro, revelam-se inócuas para a decisão a proferir. Na verdade, a matéria de facto provada sob os nºs 1 a 7 (este acrescentado agora) é suficiente para permitir o cálculo do montante da justa indemnização, em conformidade com o disposto nos artigos 23º e seguintes do Código das Expropriações. NULIDADE DA SENTENÇA (OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) Alega ainda a apelante que a sentença é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668º nº 1, d) e b) do Código de Processo Civil. Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes, neste caso ao relatório de avaliação pericial. A sentença recorrida aderiu ao relatório de avaliação pericial sem levar em conta os erros graves e ilegalidades aí cometidos. Cumpre apreciar e decidir nos termos do n°4 do artigo 668° do Código de Processo Civil. 1º - Dispõe o artigo 668°, n°1, alínea d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 660° n°2 do C.P.Civil, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras." Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., pg. 143, " São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Cfr. Também os Acórdãos do STJ de 7.7.94, in BMJ n° 439, pg. 526 e de 22.6.99, in, CJ STJ 1999 -II, pg. 161, da Relação de Lisboa de 10.22004, CJ 2004 -1, pg. 105. Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.122005, in www.dgsi.pt/jstj Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (artigo 660°, n°2 do C.P. Civil) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pela anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, in em www.dgsi.jstj/pt Ora, inexiste a nulidade em causa porquanto a sentença, apesar de sucinta, apreciou as questões que devia conhecer. No que respeita à falta de fundamentação, nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º, a mesma só existe quando falta em absoluto a fundamentação. Não faltando em absoluto, haverá fundamentação errada, que contende apenas com o valor lógico da sentença, sujeitando-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produzindo nulidade. Conclui-se, pois que a sentença não padece dos apontados vícios. CÁLCULO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO O arbitramento de uma justa indemnização constitui um dos princípios a que se encontra adstrita a expropriação litigiosa, logo por imposição constitucional, nos termos do nº2, do artº 62, da CRP, princípio que se mostra reafirmado no artº 23, do CE/99, explicitando-se no nº1 desta última disposição legal, que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Perante os factos acima expostos, e de acordo com o entendimento dos árbitros e dos peritos, por unanimidade (fls 162 e 313) o terreno deverá ser classificado nos termos do artigo 25º do Código das Expropriações como terreno “apto para construção” e avaliado de acordo com o artº 26º do mesmo código. Mas o que está, efectivamente, em discussão é apenas o montante da indemnização a atribuir aos expropriados, ou seja, o montante de € 26.015,00 acordado entre os árbitros ou o de € 46.119,00 resultante da unanimidade dos peritos. A entidade expropriante, ora apelante, respondeu ao recurso da decisão arbitral e interpôs recurso subordinado (fls 246 a 257), pugnando pela revogação do acórdão arbitral, pedindo a fixação do valor da justa indemnização em € 17.000,00. Efectuada a peritagem, a entidade expropriante efectuou alegações em conformidade com o disposto no artigo 64º do Código das Expropriações (fls 352 a 400), referindo que deve “ ser mantido o valor da justa indemnização calculado no acórdão arbitral” – fls 399 – o que renovou no recurso que interpôs da sentença. Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será, caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. Nesta matéria, a decisão recorrida optou pelo relatório unânime dos peritos. E fê-lo com acerto, pois não se evidencia que os critérios, bem como as conclusões a que chegaram os peritos se mostrem completamente desautorizados, ou enfermem de erro manifesto, incongruências, ou violem quaisquer normativos, que como tal sejam perceptíveis, de modo a afastar a indicação pelos mesmos efectuada, até na falta de outros elementos que a infirmem, carecendo assim de fundamento, do mesmo modo e necessariamente, a pretensão da apelante. O laudo unânime dos peritos, longamente fundamentado, foi elaborado de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e fundamentou claramente o cálculo de valor atribuído, ponderando todos os factores juridicamente relevantes, pelo que constitui um indicador seguro na fixação judicial do montante indemnizatório. No acórdão da Relação de Évora de 11.1.77 [2], reconhece-se ser uniforme o entendimento de que “ a indemnização por expropriação se deve fundamentalmente basear nos valores dados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo tribunal, quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros, não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela existência da competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece”. Nesta linha de pensamento, o acórdão da Relação do Porto de 27.5.80[3], decidiu que “ os laudos dos peritos nomeados pelo tribunal (os da lista oficial) devem merecer, até por oferecerem, como regra, maior garantia de imparcialidade e independência, a preferência do julgador que, em princípio, não deixará de a eles aderir”. No mesmo sentido, foi decidido pelo acórdão da Relação de Lisboa de 13.1.2000, in CJ 1/00.76. Os peritos, por unanimidade, consideraram que o valor da indemnização pela expropriação da parcela é de € 46.119,00. Em face da matéria de facto provada e de tudo quanto foi ponderado no relatório dos peritos, entendemos que a opção do tribunal recorrido não merece qualquer censura quanto à atribuição da justa indemnização. E, do mesmo modo, o critério utilizado pelos peritos do tribunal, no relatório que apresentaram para o cálculo do valor do solo, não pode deixar de se considerar também como o mais correcto, à luz do disposto no artigo 26º do Código das Expropriações, não havendo motivo para se decidir de outro modo. Sendo assim, a indemnização a atribuir aos expropriados nunca poderá ser inferior àquela que foi fixada pelo relatório da arbitragem, ou seja, o montante de € 46.119,00. SÍNTESE CONCLUSIVA - Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será, caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. - Tendo o laudo unânime dos peritos sido elaborado de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e fundamentando claramente o cálculo de valor atribuído, ponderando todos os factores juridicamente relevantes, constituindo um indicador seguro na fixação judicial do montante indemnizatório, a decisão recorrida decide com acerto se optar pelo relatório unânime dos peritos. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Dezembro de 2012 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Como se referiu, no Relatório de Avaliação Pericial (cfr. pág. 12/18) os Senhores Peritos ponderaram um custo de construção de 650 €/m2, para a área bruta acima do solo (1.595,74 m2) e de 450 €/m2, para a área bruta abaixo do solo (861,27 m2). [2] CJ 1/77.125. [3] CJ 3/80.85. |