Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | TÍTULO SENTENÇA CONDENATÓRIA PODER JURISDICIONAL TRÂNSITO EM JULGADO EFEITO SUSPENSIVO CONDENAÇÃO GENÉRICA LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROCESSO DECLARATIVO CASO JULGADO ERRO DE JULGAMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Para efeitos do disposto no art. 814º, nº 1, al. a) do CPC61, inexiste título se não há sentença (porque não existe parte decisória ou conclusão, ou porque falta o poder jurisdicional do órgão ou entidade que a profere), ou se a execução não se conformar com o título. 2. E o título é inexequível se a sentença não for condenatória, se não tiver transitado em julgado e ao recurso tiver sido fixado o efeito suspensivo, ou, tendo havido condenação genérica nos termos do art. 661º, nº 2, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, não se tiver procedido a liquidação no processo declarativo. 3. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão, e qualquer vício ou erro de julgamento de que a sentença dada è execução possa padecer, ou qualquer nulidade processual eventualmente praticada no processo, mostram-se, inexoravelmente, ultrapassados. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. Por apenso aos autos de execução comum em que é exequente José e executada Ana, veio esta deduzir oposição à execução, pedindo a procedência desta e o arquivamento da execução. A fundamentar a oposição, alega, em síntese: A sentença exequenda é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que não especificou matéria de facto. De facto, não refere qualquer facto útil, à excepção do registo, por não terem sido alegados na PI, donde apenas constam conceitos de direito. Foi proferido despacho a indeferir liminarmente a oposição, por o fundamento invocado não ser susceptível de ser deduzido em sede de oposição. Não se conformando com o teor da decisão, apelou a opoente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A-A recorrente deduziu oposição à execução, alegando que a sentença – título era inexistente ou inexequível. B- Inexistente porque não pode produzir efeitos uma decisão judicial tirada contra lei expressa. C- Ou inexequível, porque não pode constituir objecto de execução um dispositivo sentencial manifestamente contrário a preceito de interesse e ordem pública. D- Ora, no caso concreto, a sentença dada à execução não contem factos que permitam a aplicação da lei enunciada na motivação. E- E a lei exige que a sentença, para ser sentença legal, tem de conter factos – fundamento. F- A exigência é, aliás, no caso das acções ordinárias, distintiva das exigências legais das acções sumárias. G- Donde, a sentença dada à execução infringe, por esta via, o dispositivo legal de interesse e ordem pública que se traduz na distinção entre acções ordinárias e acções sumárias. H- E nesta linha de continuidade, o dispositivo sentencial dado à execução … (?) na confissão do pedido. I-Quando, tratando-se de uma acção sumária a confissão do pedido é proibida como confissão ficta, pelos mesmos motivos de interesse e ordem pública de distinção entre acções ordinárias e acções sumárias. J- Por conseguinte, as nulidades cometidas e que ferem a sentença dada à execução, são nulidades insupríveis, porque as nulidades supríveis têm uma inserção legal apenas no campo da relevância da vontade dos litigantes, ou seja, como fonte lícita de um negócio processual. K- Não é este o caso, e, por conseguinte, o título executivo é inexistente, por não ter a formatação exigida para o julgamento da matéria de facto, ou inexequível por conter um dispositivo substancial contrário à lei de ordem pública. L- Que, sim, é de ordem pública a distinção entre processo ordinário e processo sumário. M- Foi violado o art. 814º, nº 1, a) do CPC. Termina pedindo Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é a de saber se o Mmo Juiz recorrido podia proferir despacho liminar a indeferir a oposição por manifesta improcedência. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Mostram-se relevantes os seguintes factos: - Título executivo é a sentença transitada em julgado que condenou Ana a entregar a José a fracção autónoma “A”, a que corresponde o lado direito, habitação do prédio urbano sito no lugar das …, freguesia da …, concelho de T..., descrito na CRP de … sob o nº … e inscrita na matriz sob o art. …. - A referida sentença foi proferida em ...04.2010, e foi notificada ao patrono nomeado à R. - A R. não apresentou contestação e o tribunal recorrido fez aplicação do disposto no art. 484º, nºs 1 [1] e 3 [2]. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Na sequência de acção executiva contra si intentada, veio a executada deduzir a presente oposição, alegando que a sentença dada à execução é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que da mesma não constam quaisquer factos úteis, uma vez que também não foram alegados pelo A., que se limitou a esgrimir motivos e conceitos de direito. A oposição foi liminarmente indeferida, uma vez que o tribunal recorrido considerou que o fundamento invocado para a oposição não se enquadra nos admissíveis nos termos do art. 814º do CPC61 [3], pois as nulidades da sentença têm de ser arguidas na forma e prazos previstos na lei, sob pena de se considerarem sanadas como resulta do art. 668º, nº 4, tendo a sentença transitado em julgado. Insurge-se a recorrente contra este despacho, defendendo que a sentença dada à execução é inexistente por não ter a formatação exigida para o julgamento da matéria de facto, ou inexequível por conter um dispositivo substancial contrário à lei de ordem pública. Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 45º, n.º 1 [4] toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Título da acção executiva de que a presente oposição é apenso, é a sentença condenatória dada à execução (art. 46º, nº 1, al. a)). Dispõe o art. 47º, no que ora importa, que a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, o que se verifica logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º (art. 677º). Transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida passa a ter força obrigatória dentro do processo (art. 671º), constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 673º). Fundando-se a execução em sentença, dispõe o art. 814º que a oposição só pode ter algum dos fundamentos que vêm concretamente especificados nas várias alíneas do seu nº 1, entre os quais se conta a inexistência ou inexequibilidade do título (al. a)). Inexiste título se não há sentença, ou se a execução não se conformar com o título (neste caso tudo se passa como se não houvesse título [5]). E não há sentença quando não existe parte decisória ou conclusão, ou “quando falta o poder jurisdicional do órgão ou entidade que a profere” [6] - Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 217. O título é inexequível se a sentença não for condenatória [7], se não tiver transitado em julgado e ao recurso tiver sido fixado o efeito suspensivo, ou, tendo havido condenação genérica nos termos do art. 661º, nº 2, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, não se tiver procedido a liquidação no processo declarativo (art. 47º) [8]. Como escreve Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 11ª ed., pág. 180, “a al. a) [9] contempla não só a hipótese de não haver título para servir de base à execução, como também a de, havendo-o, ele não preencher os requisitos de exequibilidade em conformidade com as exigências dos arts. 46º e segs., …”. In casu, título da execução é a sentença condenatória, transitada em julgado, conformando-se a execução com a parte decisória da sentença. Alega a apelante que inexiste título porque inexistem “os efeitos sentenciais do título”, ou, aquele é inexequível, porque se trata de um “dispositivo sentencial ilegal”, uma vez que a sentença padece de “nulidade, por violação de norma de interesse e ordem pública, qual seja os artigos do CPC que impõem haver a forma de processo ordinário e a forma de processo sumário”, tendo a sentença sido proferida e condenado sem factos, porque não alegados. Salvo melhor opinião, para além de se entender que não assiste razão à apelante quanto à omissão de alegação de factos essenciais na PI [10] e, consequentemente, tidos por confessados na sentença, nem quanto à verificação nesta de uma condenação ficta [11], também não lhe assiste razão quanto à distinção que faz entre nulidades supríveis e insupríveis, estas, nomeadamente, por violação de norma de interesse e ordem pública, nem quanto à integração que faz nas últimas das nulidades invocadas. Desde logo a lei não distingue entre nulidades supríveis e insupríveis, nos termos em que a apelante o sustenta, tendo as nulidades processuais e da sentença de ser invocadas (ou conhecidas oficiosamente), por meio de reclamação ou recurso, sob pena de, todas, com o trânsito em julgado, se considerarem ultrapassadas, sanadas, sem prejuízo dos casos em que se admite recurso extraordinário de revisão (art. 771º). Por outro lado, as nulidades que a apelante invoca reconduzir-se-iam, em última instância, a uma nulidade processual – ter a sentença condenado de preceito, quando deveria ter apreciado de mérito -, e a um erro de julgamento – ter por verificados os requisitos necessários à procedência do pedido, quando não se verificavam. Quer a referida nulidade processual, quer o erro de julgamento podiam ser invocadas e apreciados através de recurso, e transitando em julgado a sentença, ficam “sanados”, ocorrendo caso julgado formal e caso julgado material. O prof. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V, págs. 156 e 157, em anotação aos arts. 671º e 672º do CPC39, escreve que “ao caso julgado, ou seja material ou seja simplesmente formal, anda inerente a ideia de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada. Não é, porém, absoluta esta característica. A imutabilidade do caso julgado é meramente relativa, pelo que, em vez de se falar em imutabilidade, será mais rigoroso empregar o termo estabilidade”. Miguel Teixeira de Sousa, na ob. cit., pág. 567, escreve que “o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (art. 677º). O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão”. Assim sendo, tendo a sentença dada à execução transitado em julgado, existe, inquestionavelmente, título e o mesmo é exequível. Qualquer vício ou erro de julgamento de que a sentença dada è execução possa padecer, ou qualquer nulidade processual eventualmente praticada no processo, mostram-se, inexoravelmente, ultrapassados. Improcede, pois, a apelação, devendo manter-se o despacho recorrido. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 2014.01.21 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Considerandoconfessados os factos articulados pelo A. [2] Limitou-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e fundamentação sumária do julgado. [3] Diploma de que serão todos os artigos sem menção especial a outro. [4] E art. 10º, nº 5 do CPC aprovado pela L. 41/2013 de 26.06. [5] Neste sentido, cfr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. I, pág. 201. [6] Nomeadamente porque a sentença foi proferida após a extinção da instância. [7] Neste sentido, cfr. Antunes Varela, in RLJ, ano 121, pág. 149, nota 1. [8] “O caso nítido de inexequibilidade do título é o de se promover execução com base num documento que não tenha eficácia executiva, isto é, que não reúna os requisitos formais e substanciais exigidos pela lei para ser considerado título executivo” – Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. I, pág. 190. [9] Que o autor insere na categoria dos fundamentos de oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva. [10] Na acção de reivindicação ao A. incumbe alegar e provar a propriedade da coisa e a ocupação da mesma pelo réu, o que o A. fez, incumbindo ao réu alegar e justificar a detenção da mesma, o que a ré não fez. [11] O tribunal apreciou, sumariamente, o mérito da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |