Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18346/22.5T8LSB-A.L1-7
Relator: ROSA LIMA TEIXEIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
APELAÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO ADMISSÃO
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1)
I – Os incidentes suscitados no âmbito da produção de prova pericial não configuram um meio de prova autónomo, mas sim meras vicissitudes relacionadas com a “execução” da prova pericial em curso.
II – A decisão que indefere todas as diligências requeridas no âmbito de um requerimento de “reclamação ao relatório pericial” (art.º 485.º do CPC), não integra nenhum dos fundamentos de recurso previstos na al. d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC.
III – A impugnação dessa decisão de indeferimento deve ser relegada para momento ulterior conforme dispõem os nºs. 3 e 4 do citado art.º 644.º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
Nos presentes autos de ação comum que LOOKAFTER, LDA, intentou contra RITUALS COSMETICS PORTUGAL,UNIPESSOAL,LDA, veio aquela, por requerimento datado de 12.09.2025, reclamar do relatório pericial apresentado com fundamento em deficiência e obscuridade (nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 485.º do CPC).
Resumidamente, aduziu a Autora que:
- a seu requerimento, foi determinada a realização de uma prova pericial, que teve por objeto o exame à contabilidade da Autora e da Ré;
- deferida pelo Tribunal, o Perito solicitou às partes diversa documentação, o que a A fez;
- já a Ré não os apresentou, razão pela qual o Tribunal insistiu com a apresentação por parte da Ré “sob pena de, não o fazendo, ser condenada em multa que pode ascender a € 1.020 (n.º 1 do artigo 7.º nºs. 1 e 2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil e nºs. 1 e 2 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo de se poder ponderar ainversão do ónusdaprova,nostermos conjugadosdon.º2doartigo 417.º do Código de Processo Civil e do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil”;
– nesse seguimento, a Ré juntou a documentação constante do requerimento datado de 07.03.2025;
- porém, não juntou todos os documentos que importava juntar, tanto que do teor do relatório pericial em causa, constata-se que o Senhor Perito refere que: “Atendendo ao volume de negócios transacionada superior a27 milhões de euros, em 2022, e a gestão de 31 lojas em 2022, suscitam dúvidas ao Perito – como é que a RITUALS COSMETICS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA não dispõe de um sistema de controlo operacional e financeiro adequado que permita acompanhar a evolução económico/financeira de cada loja em particular (nem um devido sistema de imputação de custos”.
– A postura da Ré, num primeiro momento ao ser instada pelo Tribunal para proceder à junção aos autos dos documentos solicitados pelo Senhor Perito, sob pena de condenação e multa e inversão do ónus da prova, e, num segundo momento, ao vir alegar que não dispõe dos documentos contabilísticos pelo Senhor Perito, configura uma clara e ostensiva tentativa de se furtar ao dever que lhe cabe de cooperação com a administração da Justiça, obstaculizando à produção de um meio de prova concretamente requerido e determinado e que se revela importante, determinante até, para a descoberta da verdade material e boa administração da justiça.
- Em face do que pediu que “ao abrigo do disposto pelos artigos 6º n.º 1 e 7º n.º 1 e 2 do C.P.C., que se digne ordenar a notificação da Ré para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda à junção aos autos de todos os documentos solicitados pelo Senhor Perito, sob pena de inversão do ónus de prova nos termos do disposto nos artigos 417º do C.P.C. e 344º do C.C., com todas as demais e legais consequências. Após tal junção, deverão tais documentos ser entregues ao Senhor Perito para que este venha informar se mantém ou altera, e em que termos, as suas conclusões constantes do relatório pericial”.
No mesmo requerimento, vem, ainda, a Autora, pedir a notificação da sociedade “Sierra Portugal, S.A.”, com sede na Rua 1, na qualidade de senhoria da Ré, no que respeita à loja em questão, para vir juntar aos autos copia dos contratos de arrendamento celebrados com a Ré respeitantes à loja em causa, cópia de todas as vendas de artigos, produtos ou serviços, locações de equipamento, artigos ou produtos, e bem assim quaisquer outras receitas que por qualquer forma tenham origem na loja em causa nos autos, incluindo as vendas efetuadas através de internet, de agentes concessionários ou representantes e as vendas externas conseguidas através de visitas a clientes, qualquer que seja o domicílio destes últimos, que foram lhe comunicadas pela Ré diariamente, no período compreendido entre 2020 e 22 de Julho de 2022, para cumprimento do contratualmente estipulado entre esta sociedade e a Ré no que respeita à determinação da parte variável da renda da loja em causa.
- Mais pediu que, após tal junção, fossem tais documentos remetidos ao Senhor Perito para que este venha esclarecer se, diante de tal documentação, mantém a resposta que deu aos quesitos formulados nos presentes autos ou se a altera e em que termos.
- Mais requereu “que seja o Senhor Perito notificado para vir esclarecer se esta situação, do ponto de vista fiscal, é legal, ou se, por outro lado, se trata de uma operação ilegal com vista a diminuir os lucros da Ré que seriam tributados em Portugal”.
E,
- “(…) que o Senhor Perito esclareça a razoabilidade económica de tal procedimento ou se a rentabilidade da loja está a ser definida por critérios do Grupo e não por critérios de mercado.
E,
-“requer que o Senhor Peritovenha esclarecerse o rácio de rentabilidade operacional das vendas da Autora respeitante ao ano de 2020 está afectado pelas medidas de restrição impostas na sequência da pandemia “Covid 19”.
E,
- “requer que o Senhor Perito venha esclarecer se confirma ou não, e se não porquê, que as principais diferenças enunciadas no ponto 46.º do seu requerimento.
*
* **
Sobre este requerimento decidiu o Tribunal a quo, em 08.10.2025, o seguinte:
“3.
Sob a ref.ª 43840134, a Autora, a 12 de Setembro de 2025 requereu que a «(…) notificação da Ré para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda à junção aos autos de todos os documentos solicitados pelo Senhor Perito, sob pena de inversão do ónus de prova (…)».
O relatório pericial, no qual a Autora louva o seu requerimento, foi notificado às partes em 2 de Julho de 2025, presumindo-se a notificação efectuada no dia 7 desse mês.
A prorrogação de prazo facultada no precedente despacho destinava-se unicamente à apresentação de reclamação contra o relatório pericial.
Perfila-se assim que o direito que se pretende exercer se mostra precludido, por se mostrar excedido o prazo de que a Autora dispunha para o efeito.
E, independentemente deste aspecto, importa notar que a Ré explicitou, no requerimento apresentado sob a ref.ª 42166082, as razões pelas quais não lhe era viável juntar a totalidade da documentação aludida no e-mail do Exmo. Sr. Perito de 3 de Janeiro último. Frise-se, de resto, que o despacho em questão se reportava unicamente a esta, não abarcando a certificação legal de contas.
A invocada inverosimilhança da justificação insere-se no âmbito da valoração da prova - designadamente, pericial - mas não consubstancia uma recusa da colaboração devida, nos termos precavidos pelo n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil.
Note-se, aliás, que o Exmo. Sr. Perito, embora tenha explicitado, claramente, as reservas que a documentação oferecida lhe mereceu logrou, ainda assim, elaborar o relatório pericial, razão pela qual também cumpre concluir no mesmo sentido.
Pelo exposto, indefiro o requerimento em apreço.
4.
No mesmo requerimento, a Autora requereu que fosse notificada «(…) a sociedade “Sierra Portugal, S.A.”, com sede na Rua 1, na qualidade de senhoria da Ré, no que respeita à loja em questão, para vir juntar aos autos copiados contratos de arrendamento celebrados com a Ré respeitantes á loja em causa, cópia de todas as vendas de artigos, produtos ou serviços, locações de equipamento, artigos ou produtos, e bem assim quaisquer outras receitas que por qualquer forma tenham origem na loja em causa nos autos, incluindo as vendas efectuadas através de internet, de agentes concessionários ou representantes e as vendas externas conseguidas através de visitas a clientes, qualquer que seja o domicílio destes últimos, que foram lhe comunicadas pela Ré diariamente, no período compreendido entre 2020 e 22 de Julho de 2022, para cumprimento do contratualmente estipulado entre esta sociedade e a Ré no que respeita à determinação da parte variável da renda da loja em causa. (…)».
O ora requerido consubstancia uma alteração do requerimento probatório.
A alteração do requerimento probatório não ocorreu em sede de audiência prévia. Como é sabido, a audiência prévia (aquela que ordinariamente ou a requerimento das partes deve ser realizada - cfr. n.º 1 do artigo 591.º e n.º 3 do artigo 593.º, ambos do Código de Processo Civil) é o momento processualmente adequado para aquele efeito (cfr. n.º 1 do artigo 598.º do mesmo diploma).
E, concomitantemente e excepto no que toca à proposição de prova documental, à introdução de alterações ao rol de testemunhas e à prestação de declarações de parte, não é admissível, na actual fase da tramitação da causa a superveniente alteração do requerimento probatório.
E, num prisma substantivo, há adicionalmente a notar que as diligências em causa não se reportam a factos que integrem os temas da prova, o que sempre comprometeria o deferimento da pretendida diligência de prova à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 436.º do Código de Processo Civil. É que, como se sabe, a actividade instrutória deve ser orientada para factos concretos enunciados nos temas da prova (artigo 341.º do Código Civil e primeira parte do artigo 410.º do Código de Processo Civil).
Cabe, por isso e na confluência destas considerações, indeferir a realização da diligência de prova em tela.
Pelo exposto, indefiro o requerimento em apreço.
5.
Também a Autora apresentou reclamação contra o relatório pericial, pugnando, a final, pelo esclarecimento de determinados aspectos.
Iteram-se as considerações introdutórias vertidas no ponto n.º 1 deste despacho. Analisando o teor do requerimento em apreço por referência a cada um dos impetrados esclarecimentos constata-se que o primeiro aspecto destacado (cfr. pontos n.os 41 e 42 do requerimento) se reporta a factos e questões que não constam de qualquer quesito ou, sequer, dos temas da prova.
Também o juízo formulado no ponto n.º 44 é manifestamente alheio ao objecto da perícia.
Por estes motivos, não se surpreende qualquer insuficiência na fundamentação, obscuridade ou deficiência que justifique a prestação dos esclarecimentos ali aludidos.
Acresce, enfim, que, como deflui daquelas considerações, a reclamação contra o relatório pericial não se destina a propiciar o seu cotejo com documentos elaborados pelas partes.
Pelo exposto, indefiro o requerimento em apreço.
6.
Com o requerimento apresentado sob a ref.ª 43840134, a Autora procedeu à junção de documentos.
Posto que a junção não foi judicialmente determinada, deve-se avaliar a tempestividade, a pertinência e a necessidade dos documentos para a decisão da causa sempre tendo em vista o objecto da prova (cfr. n.º 1 do artigo 6.º, artigo 410.º e n.º 1 do artigo 443.º, todos do Código de Processo Civil).
São impertinentes os documentos dos quais se retirem factos sem relevo para a decisão a proferir e são desnecessários os que representam factos já demonstrados. Note-se que a pertinência será avaliada tendo presente que a demonstração do facto controvertido pode ser feita directamente através do conteúdo do documento ou pela circunstância de se conseguir, através deste, apurar factos instrumentais dos quais seja dedutível - ou eventualmente em conjugação com outros meios de prova - o facto principal.
Com esta perspetiva, avaliemos os documentos ora oferecidos.
A facticidade vertida nos temas da prova não é susceptível de ser comprovada pela cópia dos recibos de renda e pelo escrito ora junto.
Temos, pois, que os documentos em apreço não revelam, por si ou em conjugação com outro meio de prova presente nos autos ou que venha ser produzido em audiência final, qualquer facto que ostente relevo para a demonstração ou para a contraprova dos factos carecidos de prova ou, sequer, para o acionamento de uma presunção judicial ou para aquilatar a fiabilidade de outro meio de prova.
Deve, assim, a junção em apreço considerar-se impertinente em face do disposto no n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil.
A verificação da impertinência de documentos juntos por uma das partes importa a retirada daquele do processo e a restituição ao apresentante, bem como a sua condenação em custas (n.º 1 do artigo 443.º do Código de Processo Civil).
Acresce ainda o facto de, pese embora ter sido respeitada a antecipação a que se refere o n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, não foi apresentada qualquer razão para o facto de não se ter procedido à junção daquela documentação com a petição inicial.
Há assim lugar à aplicação da multa a que se refere a parte final desse preceito.
Tendo em atenção que, actualmente, o processo civil tem natureza electrónica (n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil), deve-se, concomitantemente, determinar a respectiva eliminação do processo electrónico.
Assim, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 443.º do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais e atento o volume de documentação junta, fixa-se a multa única devida pela Autora em 1,5 UC.
Pelo exposto, não admito a junção dos documentos que constam da ref.ª 43840134 e determino a sua eliminação do processo electrónico, fixando-se a respectiva multa em 1,5 UC”.
* * *
Notificada do teor deste despacho, veio a Autora interpor recurso “ordinário de apelação”, formulando as seguintes Conclusões:
1ª A Recorrida não procedeu à junção de qualquer dos documentos solicitados pelo Senhor Perito, muito especialmente aqueles que respeitavam à loja em questão, designadamente: (i) a faturação emitida mensalmente e anualmente referente à Loja 0.425 (expressa nos balancetes, registos em contabilidade analítica, ou outra documentação considerada conveniente); (ii) Relatório e Contas da sociedade gestora da Loja 0.425, sendo em principio a Rituals Cosmetic Portugal (2020 a 2022); (iii) Custos operacionais mensais e anuais por rubricas contabilísticas (expressos nos balancetes, registos em contabilidade analítica, ou noutra outra documentação considerada conveniente); (iv) Resultados operacionais mensais e anuais referentes à Loja 0.425; (v) Rendabilidade da loja 0.425 mensal e anual.
2ª – A Recorrida limitou-se a juntar aos autos um mapa em excel, da sua lavra, onde descreve, (como supostamente bem quer e entende), os alegados valores respeitantes à loja em causa, sem cuidar de os justificar ou comprovar, minime que fosse, desacompanhada de qualquer suporte documental, onde se possa aferir da veracidade e rigor dos dados apresentados pela Recorrida quanto à loja em questão.
3ª - A conduta omissiva da Recorrida é susceptível de inquinar a fidedignidade dos resultados do relatório pericial, uma vez que o Senhor Perito não teve ao seu dispor toda a documentação contabilística que solicitou e de que necessitava para responder cabalmente aos quesitos formulado no âmbito da perícia requerida.
4ª – A actuação da Recorrida, torna praticamente impossível a prova dos factos necessários e bastantes à procedência da peticionada indemnização de clientela.
5ª - Foi precisamente para demonstração dos pressupostos necessários para que haja lugar à indemnização por clientela que foi requerida a prova pericial, a qual é absolutamente essencial à procedência deste pedido da Recorrente.
6ª - Analisado o teor do relatório pericial, constata-se que o Senhor Perito não teve acesso a documentação contabilista e financeira que solicitou, sendo que a que obteve da Recorrida pôs em causa e teceu reservas à sua fidedignidade.
7ª - E isto porque tal relatório foi feito com base em números fornecidos pela Recorrida, sem qualquer suporte documental.
8ª - Em face do teor do relatório pericial realizado, e das reservas que ali são expressas, impõe-se a produção de outros meios de prova a fim de apurar a verdade material dos presentes autos.
9ª - Conforme decorre do teor do contrato de arrendamento da loja em causa nos autos, a renda era composta por uma parte fixa e outra variável.
10ª - Para tentar obviar à falta da Recorrida em juntar os documentos solicitados pelo Senhor Perito, a Recorrente requereu a notificação da sociedade “Sierra Portugal, S.A., na qualidade se senhoria da Recorrida e no que respeita à loja em questão, “…para vir juntar aos autos cópia dos contratos de arrendamento celebrados com a Ré respeitantes à loja em causa, cópia de todas as vendas de artigos, produtos ou serviços, locações de equipamento, artigos ou produtos, e bem assim quaisquer outras receitas que por qualquer forma tenham origem na loja em causa nos autos, incluindo as vendas efectuadas através de internet, de agentes concessionários ou representantes e as vendas externas conseguidas através de visitas a clientes, qualquer que seja o domicílio destes últimos, que foram lhe comunicadas pela Ré diariamente, no período compreendido entre 2020 e 22 de Julho de 2022, para cumprimento do contratualmente estipulado entre esta sociedade e a Ré no que respeita à determinação da parte variável da renda da loja em causa.”
11ª - Com a requerida junção de documentos, visa a Recorrente o apuramento de qual o valor facturado pela Recorrida, naquela loja, matéria esta determinante para a boa decisão da causa, a qual se insere no tema de prova: “Da clientela conquistada pela Autora para a marca Rituals/da clientela pré-constituída.”
12ª - Que, aliás, é único tema de prova que abrange a factualidade alegada e necessária conhecer para aferir da procedência do pedido de indemnização clientela formulado pela Recorrente.
13ª - A Recorrente só requereu tais meios de prova depois de notificada do teor do relatório pericial e depois de notificada da omissão da Recorrida na entrega da documentação solicitada, pelo que se encontra observada a tempestividade legal prevista no artigo 423º n.º 2 e 432º do C.P.C.
14ª - Não o fez nem em sede de articulados, nem em sede de audiência prévia, uma vez que não poderia supor que a Recorrida não apresentasse ao perito nomeado a documentação comprovativa da facturação da loja em causa, tal como requerido ao abrigo do artigo 429º do C.P.C.
15ª - A necessidade deste meio de prova apenas surge diante do teor do relatório pericial, o qual é feito sem acesso a toda a documentação solicitada.
16ª - Esta documentação ora solicitada à senhoria da Recorrida revela-se essencial para aferir da justeza e rigor do relatório pericial apresentado, bem como para aferir da falta de cooperação da Recorrida na descoberta da verdade material, bem como da sua eventual má-fé processual.
17ª - Revela-se, por isso, essencial para o mérito da causa conhecer da existência e do teor de tal documentação e essa necessidade pode bem surgir na sequência de um relatório Pericial, como sucede no caso dos autos.
18ª - O meio de prova requerido pela Recorrente é manifestamente tempestivo, porque é justificado pelo teor do relatório pericial.
19ª - O direito à prova é um dos corolários do direito à tutela jurisdicional efetiva, de consagração constitucional, designadamente no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que, processualmente, impõe-se ao Julgador, em nome do princípio da economia processual e do princípio de gestão processual (artigo 6º CPC), um especial dever de diligência em, oficiosamente, requerer meios de prova que se revelem importantes ou determinantes ao conhecimento do mérito da acção.
20ª – O próprio Tribunal “a quo”, no âmbito dos seus poderes inquisitórios previstos pelos artigos 6º e 411º do C.P.C., poderia e até deveria, ex officio, ter ordenado a junção de tais documentos.
21ª - Os documentos em poder de terceiro, designadamente da senhoria da loja em causa nos autos, cuja junção a Recorrente requereu em face da conduta processual omissiva da Recorrida, foram tempestivamente requeridos, porque se justificou a pertinência da sua admissão diante do teor do Relatório Pericial apresentado, pelo que deveriam ter sido admitidos, a fim de deles se dar conhecimento ao Senhor Perito para que este concluísse, adequadamente, a perícia.
22ª - Sendo certo que, caso assim não se entendesse, o que só por mera cautela de raciocínio se coloca, sempre deveria o Tribunal, ao abrigo dos poderes deveres insertos nos artigos 6º e 411º do C.P.C., ter ordenado a sua junção.
23ª - Os temas de prova são linhas orientadoras gerais que delimitam o âmbito da prova a produzir num processo judicial, substituindo os antigos quesitos e que permitem uma maior flexibilidade.
24ª - A sua finalidade é definir quais os factos que precisam ser provados, servindo como um guia para a instrução, os quais são elaborados de modo mais genérico ou mais concretizados.
25ª - A perícia requerida pela ora Recorrente foi admitida, precisamente porque se trata de um meio probatório que será determinante para apurar se a Recorrente terá, ou não, direito a uma indemnização de clientela por força da cessação do contrato de sub franquia em causa nos autos.
26ª - Tal factualidade se encontra abrangida pelo segundo tema da prova, isto é, “- da clientela conquistada pela Autora para a marca “Rituals” / da clientela pré-constituída”.
27ª – Bem como permitirá calcular a indemnização a que a Recorrente terá direito a título de danos emergentes (tema da prova n.º 1).
28ª - A causa de pedir, nos presentes autos, é precisamente o contrato de sub franquia que vigorou entre as partes e o pedido formulado é um pedido indemnizatório sobre a Recorrida por força da cessação desse mesmo contrato.
29ª - A Recorrente deu cabal cumprimento ao seu ónus de alegação dos factos que, no seu entender, conduzirão à condenação da Recorrida no pagamento da aludida indemnização, tendo dado, também, cabal cumprimento ao ónus de requerer todas as diligências probatórias pertinentes para a demonstração da factualidade alegada.
30ª - Esta documentação permitirá apurar qual a facturação daquela loja no período em causa nos autos, informação esta que a Recorrida alega AGORA não dispor!
31ª - Tal documentação permitirá efectuar os cálculos de indemnização de clientela que a Recorrente peticiona nos autos e permitirá, também, aferir da conduta processual da Recorrida, desde logo para a valoração da prova, nos termos do n.º 2 do artigo 417º do C.P.C., uma vez que a Recorrida sabe muito bem que dispõe dos mapas de facturação DIÁRIOS que é obrigada a entregar à sua senhoria.
32ª - Não só o meio probatório requerido se insere, quer no objecto do litígio, quer nos temas da prova, como tal meio probatório é absolutamente pertinente e determinante para a apreciação da factualidade alegada pela Recorrente, bem como para a boa decisão da causa.
33ª – Pelo que se impõe a revogação do despacho em crise e a sua substituição por outro que ordene a notificação da Sonae Sierra para vir juntar aos autos cópia dos contratos de arrendamento celebrados com a Ré respeitantes á loja em causa, cópia de todas as vendas de artigos, produtos ou serviços, locações de equipamento, artigos ou produtos, e bem assim quaisquer outras receitas que por qualquer forma tenham origem na loja em causa nos autos, incluindo as vendas efectuadas através de internet, de agentes concessionários ou representantes e as vendas externas conseguidas através de visitas a clientes, qualquer que seja o domicílio destes últimos, que foram lhe comunicadas pela Recorrida diariamente, no período compreendido entre 2020 e 22 de Julho de 2022, para cumprimento do contratualmente estipulado entre esta sociedade e a Recorrida no que respeita à determinação da parte variável da renda da loja em causa.
34ª - O artigo 423º do C.P.C. contempla três momentos em que é admissível a junção de documentos aos autos: (i) Num primeiro momento, os documentos devem ser juntos com os respectivos articulados, sem cominação de qualquer sanção; (ii) Num segundo momento a junção de documentos é possível até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; (iii) Por último, é ainda admissível a junção de documentos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas para aqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
35ª - A Recorrente procedeu à junção aos autos de documentos no segundo momento previsto na supra referida norma, sendo certo que apenas no terceiro momento da junção é que a parte tem o ónus de alegar e demonstrar a junção daqueles documentos não foi possível até àquele momento ou se apenas se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior.
36ª - Os documentos juntos tratam-se de documentos que são pertinentes para a discussão em causa nos autos, uma vez que, nos artigos 101º e seguintes da petição inicial está invocada a rentabilidade média da loja em causa nos autos.
37ª - Tendo em conta essa rentabilidade invocada, a Recorrente peticiona o pagamento de uma indemnização a título de lucros cessantes, ou seja, uma indemnização pelos proveitos económicos que a Recorrente deixou de auferir em função da resolução ilícita do contrato, desde a data da cessação efectiva do contrato até à data em que o mesmo terminaria em função da carta de denuncia efectuada pela Recorrida, isto é, entre 13 de Setembro de 2020 e 13 de Setembro de 2023.
38ª - Um dos esclarecimentos que se requereu, foi que viesse o Senhor Perito informar se as diferenças respeitantes à taxa de rentabilidade da loja decorrem da rúbrica de rendas, pois não se terá considerado a renda da sede da Recorrente, no valor € 6.000,00 (seis mil euros) anuais, sendo que, para tanto, requereu a Recorrente a junção aos autos de um extrato e do primeiro e último recibo de renda do período em causa nos autos.
39ª - Relativamente aos FSE, a Recorrente requereu a junção aos autos de uma folha de excel da qual consta uma rúbrica denominada “Detalhe FSE do Mapa Calculo”, com todos os detalhes dos FSE devidamente discriminados, de modo a se conseguir perceber onde estão as diferenças entre o que a Recorrente considerou como custo operacional da loja, no mapa inicial constante dos autos, e o que está efectivamente contabilizado.
40ª - Documento, este, com o qual se pretende confrontar o Senhor Perito em sede de julgamento, para que o mesmo possa esclarecer donde resultam as diferenças de rentabilidade apontadas pela Recorrente e por si indicadas no relatório pericial.
41ª - Tais documentos são pertinentes para se demonstrar o primeiro tema da prova, isto é, “- dos prejuízos sofridos pela Autora em consequência da denúncia do contrato” e os mesmos, em complemento com os documentos já juntos com a p.i., bem como com o próprio relatório pericial, serão determinantes para a demonstração do primeiro tema da prova.
42ª – Impõe-se, assim, a revogação do despacho em crise e a sua substituição por outro que admita a junção aos autos dos referidos documentos, ao abrigo do disposto pelo artigo 423º n.º 2 do C.P.C.
43ª – As decisões de que ora se recorrem violam o disposto pelos artigos 6º, 411º, 423º n.º 2 e 3, 429º e 432º, todos do C.P.C”.
*
A Ré contra-alegou nos seguintes termos:
“1. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido sob a Ref.ª Citius 449084652, pretendendo a Recorrente enquadrá-lo na previsão do art.º 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC.
2. O despacho recorrido não rejeitou qualquer meio de prova em sentido próprio: a prova pericial foi requerida pela própria Recorrente e foi admitida nos autos e não rejeitada;
3. Notificada do seu resultado, a Recorrente entendeu exercer o direito previsto no artigo 485.º do CPC: o Tribunal a quo limita-se a concluir que não há deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial e que as conclusões deste relatório não estão deficientemente formuladas, considerando que o requerimento apresentado pela Reclamada excede manifestamente o âmbito do referido preceito.
4. A recorribilidade imediata de despachos sobre prova – alínea d) do artigo 644.º, n.º e do CPC – não se aplica a actos que apenas organizam ou esclarecem a produção de prova, por não terem conteúdo decisório relevante.
5. Os despachos que rejeitam esclarecimentos adicionais são considerados actos de mero expediente e, como tal, irrecorríveis, como sucede no presente caso: quanto a este ponto, o despacho proferido deve ser considerado como despacho de mero expediente, não sendo susceptível de recurso.
6. Acresce que, ainda ao abrigo da pretensa reclamação e do art.º 485º, a Reclamante vem aditar um novo meio de prova, sustentado no art.º 432º CPC, procurando obter, através da senhoria, documentação nova e alheia ao objecto inicialmente fixado para a perícia.
7. Com este pedido, a Recorrente procura, não sanar vícios intrínsecos da perícia, mas antes reabrir a instrução com base em diligências supervenientes e não enquadradas nos temas de prova.
8. Conforme é entendimento da nossa jurisprudência, quando o tribunal rejeita um meio de prova, não com fundamento exclusivo na sua inadmissibilidade por claudicação dos respectivos pressupostos formais, mas com fundamentos substanciais, apreciando a relevância desse meio de prova sobre a relação material controvertida ou sobre a relação processual – como sucede no nosso caso –, então o caso não se subsume à al. d), do n.º 2 do art. 644º do CPC, pelo que essa decisão, nos termos do n.º 3 do art. 644º do CPC, pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
10.Para aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º, é necessária uma verdadeira decisão de admissão ou rejeição de meio de prova com conteúdo decisório autónomo e potencial de prejuízo irreparável, estando excluídos actos de mera gestão, de organização da prova ou de controlo de incidentes que não introduzem nem afastam meios probatórios em sentido próprio.
11.Consequentemente, o recurso interposto não é legalmente inadmissível, devendo ser rejeitado.
12.Sem conceder, caso se admitisse a apreciação do mérito, sempre se concluiria pela inexistência de qualquer violação do direito à prova da Recorrente, antes se verificando uma correcta aplicação dos princípios da pertinência, proporcionalidade, estabilidade da instância e preclusão probatória.
13.O pedido de notificação da sociedade “Sierra Portugal, S.A.” visava a obtenção de um vastíssimo conjunto de elementos relativos ao período de 2020 a 22.07.2022, isto é, a um período em que a loja já era explorada directamente pela Ré.
14.Os temas da prova fixados pelo Tribunal a quo incidem exclusivamente sobre a relação contratual de subfranquia entre Autora, aqui Recorrente, e Ré, aqui Recorrida, a execução desse contrato, a clientela alegadamente conquistada pela Recorente os prejuízos que diz ter sofrido em consequência da cessação e a vontade real das partes quanto à vigência e cessação do contrato, não abrangendo, em caso algum, a análise da facturação da loja em período posterior à cessação nem a estrutura de receitas comunicadas pela Recorrida à senhoria.
15.A documentação pretendida obter junto da senhoria, reporta-se a factos estranhos à causa de pedir e aos temas da prova, não tendo aptidão para demonstrar prejuízos sofridos pela Autora, durante a vigência do contrato, nem para provar clientela alegadamente angariada.
16.O requerimento da Recorrente configura, assim, uma tentativa de transformar a senhoria num “arquivo paralelo” de toda a contabilidade da loja, com vista a uma reconstrução extemporânea de prova e a uma alegação extemporânea de factos que poderiam ter sido acauteladas em momento próprio e que não têm ligação material aos temas da prova, sendo por isso uma diligência materialmente inútil e processualmente inadmissível.
17.O art.º 485.º do CPC não confere às partes um direito ilimitado de reabrir a instrução sob a capa de “esclarecimentos” ao perito; não pode servir para alargar o objecto pericial, impor o exame de nova documentação ou suprir ónus de alegação e probatórios não cumpridos.
18.Os três documentos que a Recorrente pretende juntar não constituem prova externa, independente ou verificável, carecendo de aptidão probatória para demonstrar factos relevantes para a decisão da causa.
19.O relatório pericial já apreciou a contabilidade da Autora, aqui Recorrente, incluindo os mapas e elementos que esta apresentou, tendo o Senhor Perito explicado a metodologia adoptada, identificado as discrepâncias e justificado as razões pelas quais determinadas imputações internas não poderiam ser aceites, pelo que os novos documentos nada acrescentam de relevante à análise já realizada.
20.A folha de Excel apresentada é uma elaboração unilateral da Recorrente, sem validação contabilística ou correspondência directa com factos claramente demonstráveis, não representando factos essenciais ou instrumentais novos, e não se destinando a provar qualquer facto controverso, mas apenas a reforçar a sua própria tese, o que não legitima a sua admissibilidade como “esclarecimento” pericial.
21.Os recibos de renda são manifestamente impertinentes, porquanto respeitam a custos gerais da sociedade, sem ligação material à loja do NorteShopping ou à sua rentabilidade específica, não se enquadrando em qualquer tema da prova e não tendo potencial para influenciar a apreciação dos prejuízos invocados ou da clientela em discussão.
22.À luz do artigo 443.º, n.º 1, do CPC, os documentos que respeitam a factos estranhos à matéria da causa, que nada acrescentam à prova dos factos relevantes ou que não têm aptidão para influenciar a decisão, devem ser considerados impertinentes e desnecessários, podendo e devendo ser excluídos do processo.
23.O princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411.º do CPC, não transforma o juiz em substituto das partes na gestão dos seus ónus probatórios, nem legitima a reabertura sucessiva da instrução para colmatar opções estratégicas ou negligência das partes, mas antes confere ao Tribunal um poder complementar de iniciativa, a exercer dentro dos limites da pertinência e necessidade, o que manifestamente não se verifica no caso dos autos.
24.Os art.ºs 20.º da CRP e 6.º do CPC não consagram um direito absoluto e incondicionado à produção de qualquer prova, em qualquer momento e independentemente da sua relevância, cabendo ao juiz recusar diligências impertinentes, inúteis, desnecessárias, dilatórias ou alheias aos factos em discussão, como sucede no caso sub judice.
25.O despacho recorrido densifica, de forma equilibrada e juridicamente correcta, os limites legais à produção de prova, assegura o respeito pelas regras de preclusão, estabilização da instância e delimitação dos temas da prova, e exerce, sem qualquer excesso, os poderes- deveres de gestão processual consagrados no CPC.
26.Em face do exposto, o recurso interposto pela Autora é, em qualquer caso, totalmente improcedente, por inexistência de violação do direito à prova ou de qualquer princípio processual relevante.
27.Deve, por isso, manter-se na ordem jurídica, o despacho recorrido, nos exatos termos em que foi proferido”.
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O Tribunal a quo admitiu o recurso interposto como de “apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º, n.º 2 do artigo 645.º e n.º 1 do artigo 647.º, todos do Código de Processo Civil)”.
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Já neste Tribunal foi a recorrente notificada nos termos das disposições legais conjugadas dos arts. 3.º/3 e 655.º/2, ambos do CPC, para se pronunciar sobre a irrecorribilidade imediata da decisão objeto de recurso, suscitada pela apelada/recorrida nas suas contra-alegações.
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A Recorrente veio pronunciar-se, mantendo a posição já firmada nos autos, sustentando o despacho de admissão de recurso proferido pelo Tribunal a quo.
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II. Questão a decidir
A questão a decidir nestes autos consiste em determinar se a decisão intercalar objeto do presente recurso se enquadra nos fundamentos de recurso previstos na al. d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC e, portanto, sujeita a recurso imediato.
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Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1. De facto
A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede.
III.2. De direito.
Nos termos do art.º 641.º do CPC, compete ao juiz apreciar o requerimento de interposição de recurso, indeferindo este, nomeadamente, quando entenda que a decisão não admite recurso, que foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer – cfr. n.º 2, al. a), do preceito em causa.
No caso presente, está em causa a interposição de um recurso de apelação autónoma do despacho que indeferiu todas as diligências requeridas pela Autora, no requerimento de “reclamação ao relatório pericial”, com vista a serem submetidas a nova apreciação pelo Perito, ao abrigo do art.º 485.º do CPC, suscitando-se a questão de saber se tal decisão se enquadra nos fundamentos de recurso previstos na al. d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC.
Dispõe o referido preceito que: «Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: (…) d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova».
Consagra-se no art.º 644.º do CPC a possibilidade de recurso imediato, não só das decisões que ponham termo ao processo (cfr. n.º 1), mas também de decisões expressamente tipificadas (cfr. diversas alíneas do n.º 2), sem prejuízo da possibilidade de impugnação das restantes decisões juntamente com o recurso que venha a ser interposto das decisões finais (cfr. n.º 3).
Assim, o n.º 2 estabelece um elenco das decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando a impugnação das demais para momento ulterior2.
No caso das decisões de admissão ou rejeição de um meio de prova, entendeu o legislador que se justificava prever a sua recorribilidade autónoma ou imediata, certamente, devido às consequências que a admissão ou rejeição de um determinado meio de prova pode acarretar no que se refere à produção de prova.
No caso em análise, e antecipando a conclusão a que rapidamente chegaremos, o despacho de indeferimento proferido pelo Tribunal a quo não consubstancia “rejeição de meio de prova” para efeitos da citada al. d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC.
Com efeito, e como resulta dos autos, a A/recorrente requereu prova pericial, a qual foi admitida (arts. 478.º e ss do CPC e arts. 388.º e 389.º do CC).
Junto o relatório pericial (art.º 484.º/1 do CPC), foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do art.º 485.º do CPC para, se assim o entenderem, poderem formular as suas reclamações baseadas em “qualquer deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial” ou quando as conclusões não se mostrem devidamente fundamentadas.
Ambas reclamaram do relatório pericial.
No caso que agora interesse, a Apelante reclamou do relatório pericial “com fundamento em deficiência ou obscuridade”, requerendo com esse pressuposto e em súmula, que o Tribunal insistisse com a Ré para juntar os restantes elementos documentais para serem notificados ao perito de forma a este prestar esclarecimentos; que o Tribunal notificasse uma terceira entidade (“Sociedade Sierra Portugal, SA”) para juntar elementos documentais, os quais juntos, deveria o perito prestar esclarecimentos; que o Tribunal solicitasse ao perito vários esclarecimentos.
Em boa verdade, todos estes “requerimentos” estão interligados e correlacionados com o resultado da prova pericial levada a cabo nos autos, resultado esse que não satisfaz a Autora/recorrente. Nenhum desses requerimentos configura um meio de prova autónomo, mas sim incidentes suscitados no âmbito da produção de prova em curso, especificamente reações contra o resultado da perícia (como bem intitula a Autora no seu requerimento), pretendendo a A, com a reclamação feita, que o Perito preste esclarecimentos após a requerida junção de elementos documentais.
Isto posto, não temos quaisquer dúvidas de que a situação em análise não se integra na citada al. d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC, por não se tratar de “rejeição de um meio de prova”, na medida em que o meio de prova – prova pericial – foi admitido. Outrossim, estamos perante meras vicissitudes relacionadas com a “execução” da prova pericial em curso, e portanto, a reação da Apelante sobre o despacho de indeferimento proferido pelo Tribunal a quo insere-se na previsão do n.º 3 do citado art.º 644.º do CPC.
Tratam-se de incidentes suscitados no âmbito da produção de prova, conforme sucede com a acareação ou a contradita de testemunhas, pois em nenhum deles se trata de “admitir” ou de “rejeitar” meios de prova, antes de controlar o valor probatório3.
Conforme se refere no já aludido acórdão da Relação do Porto de 04.11.20194 “entendemos que a segunda perícia não é um meio de prova no sentido da previsão do preceito que admite a recorribilidade imediata e autónoma. A razão de ser desta recorribilidade não se estende a todas as vicissitudes da prova (como entendemos ser a segunda perícia ou a contradita, por exemplo), nem a clareza da lei – referindo-se, apenas mas significativamente, à admissão e rejeição -, aceitará essa interpretação alargada. O que está em causa é sempre a admissão ou rejeição de um meio de prova”.
Neste seguimento, e com os fundamentos expendidos, não é de admitir o recurso de apelação autónomo interposto pela Autora.
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Custas pelo apelante – art.º 527.º, nºs 1 e 2, do CPC e art.º 1.º, nºs. 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais
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IV. Decisão
Por todo o exposto e com os argumentos expendidos, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em não admitir o recurso de apelação autónomo interposto pela Autora/Recorrente Lookafter, Lda.
Custas pela Autora/recorrente, nos termos sobreditos.

Lisboa, 24-03-2026
Rosa Lima Teixeira
Alexandra Castro Rocha
Luís Lameiras
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1. Daqui por diante apenas CPC.
2. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.º edição, pág. 234.
3. Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 245, nota 375.
4. Proc. n.º 701/17.4T8MAI.P1, e, ainda, entre muitos, e com similitudes com o caso em apreço, o Ac. RP de 04-11-2019, proc. n.º 701/17.4T8MAI.P1 e o Ac. RC de 13-12-2023, proc. n.º 3181/19.6T8LRA-A.C1, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.