Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
812/2004-1
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: MENORES
PROTECÇÃO DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I.. a) Nos autos de promoção e protecção pendentes no 2º Juízo do Tribunal de família e Menores de Loures, registados sob o nº 912/ 2001, iniciados sob requerimento do Mº Pº em favor das menores (A) e (B), proferiu o Sr. Juiz "a quo", a 20-01-03, despacho com o teor seguinte:
" Não poderão continuar os presentes autos a correr termos em benefício da ( A ) face ao teor do documento de fls. 161 e ao disposto no artigo 5º, a) da L.P.C.J.P. , uma vez que como se vê da declaração em apreço a mesma só foi subscrita pela jovem em 10/ 01/2003, ou seja 11 dias depois da mesma Ter atingido os 18 anos de idade.
Pelo exposto e quanto à (A) determino o arquivamento destes autos ( cfr. ainda artigo 63º, nº 1,d) da L.P.C.J.P.) , dessa forma indeferindo o promovido pelo M.P. na 2º parte da promoção de fls. 164."


b) Com a supracitada decisão se não tendo conformado, da mesma agravou o Mº Pº, o qual, nas alegações oferecidas, tirou as seguintes conclusões:

1.No âmbito da intervenção em crianças e jovens em perigo, o legislador definiu princípios orientadores que devem constituir um referencial para o aplicador da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) na própria interpretação das suas normas.


2. A norma ínsita no artigo 5.°, al. a), da LPCJP deverá ser conjugada com o princípio de intervenção previsto no art. 4.°, al. i), da mesma lei, nos termos do qual a criança ou o jovem, os pais, representante legal ou a pessoa/entidade a quem esteja confiado, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção a aplicar.

3. O último segmento daquele preceito legal não obsta a que um Jovem solicite a continuação da intervenção judicial, mesmo depois de perfazer os 18 anos de idade, sendo apenas condição da lei que essa intervenção tenha começado antes desse momento.
4. Tendo o Tribunal, deste modo, violado o referido art. 5.°, al. a), da LPCJP, ao entender que o mesmo obsta à continuação da intervenção judicial requerida depois da maioridade.

5. Nos termos do referido normativo só não existe legitimidade para a intervenção ao abrigo da LPCJP quando o jovem, sendo maior de idade, venha" requerer ao Tribunal a promoção dos seus direitos ou a sua protecção, sem que antes de findar a sua menoridade tenha sido iniciada uma qualquer intervenção.

6. A promoção e protecção da criança com mais de 18 e menos de 21 anos, que a lei designa como jovem, só se justifica se for na continuação de uma intervenção iniciada antes da maioridade, o que é perfeitamente entendível, sobretudo se considerarmos que uma ruptura imediata da execução da medida aplicada poderá ser prejudicial para o jovem, frustrando mesmo certas expectativas que ele tenha formado no que se refere à estabilidade e à definição do seu projecto de vida.
7. Ainda que se entenda que o jovem terá de pedir ao Tribunal a continuação da intervenção, antes de atingir os 18 anos, sempre se impõe que, "ad minus ", o beneficiário seja notificado antes da maioridade, informando-o da faculdade de que dispõe para requerer a continuação da execução da medida de promoção e protecção aplicada (cfr. art. 4.°, al. h), da LPCJP) e obter o seu esclarecimento no processo, ainda que o mesmo seja comunicado ao Tribunal já depois de aquele ter atingido os 18 anos.

8. Considerando, pois, o direito da criança ou do jovem de participar na definição do tipo de intervenção judicial de que é alvo, outra solução não restaria ao Juiz" a quo" se não aguardar pela resposta da jovem (A) e conhecer a sua posição respeitante a uma eventual e desejada continuação da execução da medida aplicada, independentemente de a mesma ter atingido a maioridade, só depois podendo o Tribunal decidir em conformidade com o seu superior interesse (cfr. art. 4.°, al. a), da LPCJP).
9. Destarte, deve ser dado provimento ao presente recurso, requerendo-se a consequente substituição do despacho recorrido por outro que defira a continuação da intervenção judicial iniciada com os presentes autos.



c)Sustentou o SR . Juiz "a quo" a decisão impugnada.

d)Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II .A factualidade relevante para o julgamento do agravo, para alem da já relatada sob o nº I , configura-se do modo seguinte:
1 .A) nasceu a 30-12-84 (doc. junto a fls. 21) .
2.Por despacho proferido a 26-01-02, nos autos citados em
I-a), o Sr. Juiz "a quo" decidiu aplicar a (A) a " medida provisória de acolhimento em instituição, a seleccionar pelos competentes serviços do I.S.S.S., e que de imediato será um Centro da Equipa de Acolhimento de Emergência do I.S.S.S., pelo prazo de seis meses, com acompanhamento executivo pela instituição onde a menor estiver acolhida, a qual enviará o respectivo relatório de forma a possibilitar a revisão legal semestral, a contar desta data, da medida provisória ora aplicada", a bondade de tal tendo feito radicar no que fls.68 e 69 evidenciam.
3- (A) foi acolhida, em 28/01/02, na Unidade de Emergência Lar Residencial "Arco Iris", sito na Rua..... Lisboa.
4- Por despacho de 21/08/02 foi decidido, em revisão, "manter, por mais seis meses, a medida de protecção aplicada à menor (A)" (cfr.fls. 134).
5- O MºPº, ao abrigo do artº 5º da LPCJP, a 17/12/02, promoveu a notificação de (A) através do Exmo. Director da Unidade de Emergência onde se encontrava "para vir esclarecer nos autos através de requerimento por si assinado se pretende, ou não, a continuação da intervenção do Tribunal no âmbito destes autos de promoção e protecção", já que, completando 18 anos a 30-12-02, a " continuação da intervenção judicial na vida desta jovem só será possível, a partir daquela data, caso a mesma manifeste expressamente que aceita tal intervenção". -cfr.fls 144.
6 – A 19-12-02, proferiu o Sr. Juiz “a quo” despacho com o teor seguinte:
“Conforme se alcança da certidão de assento de nascimento a fls. 21 a menor (A) completará 18 anos de idade a 30/12/02.
Assim e face ao disposto no artigo 5º, alínea a), da L.P.C.J.P., notifique-se, através do Exmo. Sr. Director da Unidade onde a mesma se encontra, conforme promovido a fls.144” – cfr.. fls. 146.
7 – A 20-12-02, foi endereçado, ao Exmo. Senhor da Unidade de Emergência Lar Residencial Arco Íris, ofício, subscrito pelo Sr. Juiz “a quo”, com o teor seguinte:
“ Tenho a honra de solicitar a V. Ex., a notificação da menor (A), para no prazo de 10 dias, vir esclarecer aos autos através de requerimento por si assinada se pretende, ou não, a continuação da intervenção do Tribunal no âmbito destes autos de promoção e protecção.” –cfr. fls. 148.
8 – A 10-01-03, foi junta aos autos uma mensagem via fax (cfr. fls. 158 a 161), remetida ao Sr. Juiz “a quo” pela Equipa de Acolhimento de Emergência de Lisboa do Instituto da Solidariedade e Segurança Social, em resposta ao supracitado ofício, “ pedindo desculpa pelo atraso do envio desta informação”, dando conhecimento de que a (A) “ manifestou interesse em não regressar ao agregado familiar da avó materna, Sr.ª (G)” e informando que a aludida Equipa “diligenciou no sentido de obter a opinião da (A) sobre a continuação ou não do acompanhamento iniciado pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social”, a opinião da jovem sendo a de que “continua a necessitar de acompanhamento técnico em Instituição que responda adequadamente à sua problemática educacional, visando uma protecção a todos os níveis, e que os seus superiores interesses possam ser salvaguardados e onde lhe possam ser garantidos com toda a segurança cuidados específicos e personalizados.”
Em anexo foi remetida uma “DECLARAÇÃO”,subscrita a 10 de Janeiro de 2003 por (A), da qual consta “ pretender a continuação da intervenção iniciada pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social/Equipa de Acolhimento de emergência, através do Processo de Promoção e Protecção nº 912/2001 do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Loures” e não ser de sua “vontade regressar ao agregado familiar” de sua avó materna, considerando benéfico para o seu desenvolvimento a nível social, educacional e emocional o ser integrada numa Instituição do Ensino Especial em regime de internato.
9 – Face ao teor da declaração de fls. 161, a referida em 8., promoveu o MªPº que os autos se continuassem a reportar, de igual modo, à (A), a intervenção judicial se podendo manter até que a mesma complete 21 anos de idade, mais tendo promovido, face ao entender mostrarem-se reunidos todos os elementos imprescindíveis à instrução e resultarem dos mesmos a necessidade de aplicação a favor da menor (B) e da jovem (A) da medida de acolhimento em instituição, nos termos do artº 35º nº 1 al. f) da LPCJP, que se declarasse encerrada a instrução e que se designasse data para a conferência a que alude o artº 110º da LPCJP “tendo em vista a obtenção de acordo de promoção e protecção notificando-se para tal diligência a avó das menores, a jovem (A), o legal representante da Obra da Imaculada Conceição e Santos António e a Dr.ª (R) da Equipa de Acolhimento de Emergência do ISSS, que tem acompanhado a situação da (A), em representação da referida entidade.”

III O DIREITO:
1 - Nos artºs 5º a) e 63º nº 1 d) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, o objecto daquela sendo o explicitado no seu artº 1º, justo arrimo não encontra a decisão recorrida, ao contrário do sustentado pelo Sr. Juiz “a quo”, já que dos preditos normativos não decorre, longe disso, defeso ser ao jovem, depois de atingida a maioridade, requerer ao Tribunal a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, colhendo, consequentemente, o vazado nas conclusões 1ª a 6ª das alegações do Mº Pº.
2 – Que outro fosse o entendimento (conclusão 7ª das alegações do recorrente):
O Sr. Juiz “a quo”, em obediência ao exarado no artº 4º h) da LPCJP, ordenou a notificação, ordenou a notificação de (A), através do Exmo. Sr. Director da Unidade de Emergência Lar Residencial Arco Íris, nos termos já noticiados (cfc. II. 6. e 7., não, pois, para esclarecer, mas tão só até perfazer 18 anos, se pretendia, ou não, a continuação da intervenção iniciada no “âmbito destes autos de promoção e protecção”, outrossim sucedendo, o que não é despiciendo salientar em abono do valimento da pretensão recursória, que:
a) O prazo de 10 dias referido em II. 7., vista, desde logo, a data do ofício (20-12-02), só terminava, não esquecendo o plasmado no artº 102º nº 1 da LPCJP e no artº 144º nº1 do CPC, tendo (A) atingido, já a maioridade, que a notificação tivesse sido de imediato efectuada, uma vez tal ofício recebido (cfr. II. 1. e artº 122º do CC)!...
b) Ignorando-se, inclusive, a data em que aconteceu a notificação de (A), por banda do Exmo Sr. Director da Unidade de Emergência Lar Residencial Arco Íris, nem sequer se pode afirmar que a 10-01-03 esgotado estava o prazo de 10 dias já aludido.

IV – CONCLUSÃO:

Tudo visto, sem necessidade demais considerandos, acorda-se em conceder provimento ao agravo interposto, revogando-se, consequentemente, a decisão sob recurso, a qual deverá ser substituída por outra que defira à continuação da intervenção judicial, a favor de (A), iniciada com os presentes autos.
Sem custas.

Lisboa, 9 de Março 2004

(Pereira da Silva)
(Pais de Amaral)
(André dos Santos)