Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-Em face do que dispõe o artº 6º da Lei 41/2013, de 26/06, a uma execução instaurada em 29/10/2003, aplica-se o regime em vigor à data da sua instauração, no caso, o regime executivo resultante da reforma introduzida pelo DL 38/2003, de 08/03, isto no que respeita a matérias relativas: i)- ao título executivos; ii)- às formas do processo executivo; iii)- ao requerimento executivo; iv)- à tramitação da fase introdutória da execução. 2- O artº 46º, nº 1, al. c), na redacção do DL 38/2003, veio ampliar o elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva a qualquer documento particular, assinado pelo devedor, que importasse a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. 3- E embora a al. c) do artº 46º nº1, na redacção do DL 38/2003, tenha deixado de autonomizar, dentro da categoria geral dos documentos particulares assinados pelo devedor, os títulos de crédito, expressamente referidos no preceito na redacção anterior à reforma de 95, eles continuaram (e continuam, por força do artº 703º nº 1, al. c) do código actual) a deter força executiva quando incorporem acto que implique constituição ou reconhecimento do débito exequendo. 4- Além disso, tratando-se de título executivo abstracto, do qual não consta menção à causa da obrigação subjacente, não carece o portador da livrança que a pretenda executar – cobrar coercivamente a quantia nela inscrita – de indicar/expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido. 5- A obrigação exequenda é certa quando a respectiva prestação se encontra determinada ou individualizada; a liquidez é a característica da obrigação que esteja quantitativamente determinada; exigibilidade da obrigação reporta-se ao respectivo vencimento: é exigível a obrigação que está vencida ou que se vence com a citação do executado. 6-Impende sobre o subscritor da livrança o ónus de prova de a livrança ter sido preenchida, rectius, completada abusivamente, contrariando o pacto de preenchimento e, além disso, tem de alegar e provar que o portador da livrança a adquiriu de má fé ou cometendo falta grave. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1-Deutsche Bank (Portugal), SA, em 29/10/2003, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra BB e contra AA, visando o pagamento coercivo da quantia de 27 538,69€. Como título executivo apresentou uma livrança, emitida/subscrita pelos executados, pela importância de 27 538,69€, com vencimento a 24/10/2003. A livrança original foi junta aos autos. O requerimento executivo foi apresentado em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, nos termos do artº 3º do DL 200/2003, de 10/09/2023 (entrado em vigor a 15/09/2003) – (elementos obtidos por consulta ao processo físico). 2- Por despacho de 04/11/2003, foi liminarmente admitido o requerimento executivo e ordenada a citação dos executados para em 20 dias pagarem ou deduzirem oposição à execução. (elementos obtidos por consulta ao processo físico). 3- A executada foi citada por carta registada com aviso de recepção, recebida por terceira, a 16/10/2004. Frustradas as diversas tentativas de citação pessoal do executado BB, por despacho de 16/10/2006 foi ordenada a sua citação edital. (elementos obtidos por consulta ao processo físico). 4- Por despacho de 04/07/2007 foi determinada a citação do Ministério Público em representação do ausente, a qual teve lugar a 07/07/2007. (elementos obtidos por consulta ao processo físico). 5- Pela Ap 31 de 23/08/2007, foi registada a penhora do imóvel urbano correspondente à fracção “A” do prédio em propriedade horizontal, sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, sob o nº ..../19900321 (elementos obtidos por consulta ao processo físico). 6- Foi solicitada, a 28/03/2008, a sustação da execução ao abrigo do então artº 871º do CPC. (elementos obtidos por consulta ao processo físico). 7- Em 17/08/2021, o Agente de Execução solicitou certidão de cancelamento da penhora incidente sobre a fracção autónoma “A” referida em 5. (elementos obtidos por consulta ao processo electrónico). 8- Em consequência de contrato de cessão de créditos, passou a ser exequente Expand Alternative Investments, SA. 9- Por requerimento de 01/09/2022, a executada AA veio arguir a nulidade da sua citação e a nulidade da notificação de 11/07/2022 a comunicar a renovação da instância. 10- Por despacho de 06/02/2025 foram indeferidas as arguidas nulidades, decisão transitada em julgado. 11- Por requerimento de 09/06/2025, vieram os executados invocar que no requerimento executivo não foram alegados os factos constitutivos do crédito exequendo que também não constam da livrança dada à execução, o que implica a nulidade/inexistência do título executivo (artº 703 nº 1, al. c) – que remete para o artº 46º nº 1 c) do anterior código – e artº 729º al. a) e c). Que não é possível saber como foi calculada a quantia exequenda, a dívida em singelo ou a taxa de juro aplicável; igualmente não é possível saber se houve violação do pacto de preenchimento; nos termos do artº 734º do CPC a falta ou insuficiência do título pode ser apreciada oficiosamente. Concluem que: a)- Seja declarada extinta a execução por falta ou insuficiência de título, bem como todos os apensos e cancelada a penhora sobre a fracção autónoma; b)- Seja suspensa a execução. 12- A exequente, Expand Alternative Investiments, SA respondeu, defendendo que as questões suscitadas constituem uma oposição à execução e que prazo para apresentá-las já há muito que está ultrapassado, devendo ser desentranhado o requerimento. 13- Por decisão de 17/09/2025, foi proferido o seguinte despacho: “Quanto ao incidente deduzido pelos executados. A prescrição tem de ser invocada e não pode ser oficiosamente declarada pelo tribunal – art. 303º do Cód. Civil. Deste modo, uma eventual prescrição do título cambiário devia ter sido oportunamente alegada pelos executados, por via dos embargos de executado. Dizem os executados que não foram alegados os factos constitutivos da relação subjacente que justificam o preenchimento e a subscrição da livrança dada à execução e que esta não refere qual o contrato que garante, pelo que não é título executivo bastante. Sendo o título executivo uma livrança, não tem o exequente que verter, em sede de requerimento executivo, os elementos a que se referem os executados, isto é, os factos constitutivos da relação subjacente, designadamente o contrato que a mesma garante. Efectivamente, preceitua o artigo 724.º, nº 1 do CPCivil que “no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges”. Sob este conspecto referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (In Código de Processo Civil Anotado Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 280 e 281 ) que: “Uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deve acompanhar a petição inicial, o exequente só nela tem que indicar factos quando: a-) o título careça de prova complementar, por a certeza ou a exigibilidade dele não resultar (...), por ter ocorrido sucessão no crédito ou no débito (...) ou no caso de escritura pública contendo a promessa de contrato real ou a previsão de obrigação futura (...); b-) a obrigação precise de ser liquidada (...); c-) tratando-se de obrigação causal, o título não lhe faça referência concreta. Esta falta de referência ocorre quando o título executivo contenha uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respectiva causa (artigo 458.º CCivil), máxime se se tratar de letra, livrança ou cheque relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular (...)”. No caso dos autos, o título executivo é uma livrança, título cambiário este que está sujeito a uma disciplina jurídica especial, a qual reflecte a preocupação de defender os interesses de terceiros de boa-fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito. Tal especialidade sintetiza-se nos seguintes princípios: - Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); - Literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); - Abstracção da obrigação (a livrança é independente da “causa debendi”); - Independência recíproca das obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que a lei incorpora não se comunica às demais.); - Autonomia do direito ao portador (o portador é considerado credor originário). Ora, atendendo às características destes títulos de crédito, está o exequente dispensado de alegar a relação jurídica que lhes é subjacente, a não ser nos casos em que se encontrem prescritos, conforme decorre do artigo 703.º, nº 1 alínea c) do CPCivil. No entanto, aqui chegados, e conforme se referiu, a prescrição tem de ser invocada e não pode ser oficiosamente declarada pelo tribunal – art. 303º do Cód. Civil. Deste modo, uma eventual prescrição do título cambiário deveria ter sido oportunamente alegada pelos executados, por via dos embargos de executado, o que não fizeram. Por conseguinte, como já não o podem fazer, não podem vir agora invocar que não foram alegados os factos constitutivos da relação subjacente que justificam o preenchimento e a subscrição da livrança dada à execução e que esta não refere qual o contrato que garante, pelo que não é título executivo bastante. Tal pressupunha que, previamente, e tempestivamente, tivessem invocado a prescrição do título cambiário dado à execução, e que por falta da alegação de factos a livrança, ainda que mero quirógrafo, não podia valer como título executivo. Já no âmbito do anterior art. 46º do CPC, a corrente jurisprudencial mais significativa, acompanhando a generalidade da doutrina, entendia que estes documentos, mesmo depois de prescrito o direito de acção, poderiam ser dados à execução, desde que o exequente no requerimento executivo alegasse a respectiva relação subjacente. Solução que ficou agora expressamente consagrada na alínea c) do nº 1 do artigo 703.º, sendo certo que, se assim não fosse, os títulos de crédito só poderiam ser apresentados à execução na sua vertente cartular, uma vez que os documentos particulares foram banidos do elenco dos títulos executivos. Todas as outras questões levantadas pelos executados, designadamente, o abuso de preenchimento da livrança, poderiam e deveriam ter sido suscitadas atempadamente, por via da dedução de embargos de executado. Improcede, pois, claramente, o incidente deduzido pelos executados.” 14- Inconformada, veio a co-executada AA interpor o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. No incidente deduzido pelos executados, foi suscitada matéria relativa ao título executivo (inexistência ou insuficiência), ao requerimento executivo (recusa) e à fase introdutória da execução (artigos 810º a 812º-F do CPC/95, atuais artigos 724º a 727º). II. A execução teve início no dia 27.10.2003, encontrando-se em vigor o CPC de 1995, aprovado pelo DL 329-A/95, de 12 de setembro. III. Em regra, a lei nova apenas se aplica a factos posteriores à sua entrada em vigor. – art.º 12º, n.º1 C.Civil IV. O CPC de 2013, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho entrou em vigor no dia 01.09.2013. – art.º 8º da Lei 41/2013, de 26 de junho V. Prevendo expressamente no art.º 6º, n.º3 da Lei 41/2013, de 26 de junho que relativamente aos títulos executivos, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, o novo CPC se aplicaria às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor. VI. Estando em causa uma execução iniciada em 2003, debatendo-se no incidente, matéria relativa ao título executivo, ao requerimento executivo e à fase introdutória da execução, e tendo o tribunal a quo fundamentado a decisão recorrida unicamente com base no regime do CPC de 2013, mostram-se violadas as normas dos artigos 12º do C.Civil e 6º, n.º3 e 8º da Lei 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o CPC de 2013. Ademais, VII. À data do início da execução, inexistia uma norma de teor idêntico ou equivalente ao art.º 703º, n.º1, alínea c) CPC, na qual se fundou a decisão recorrida, regendo, no que concerne à tipicidade dos títulos executivos, o art.º 46º, n.º1 do CPC/95. VIII. Para além do previsto nas alíneas a) (sentenças) e b) (documentos elaborados ou autenticados por notário ou entidades com competência equivalente), o título dado à execução, nos termos em que tal sucedeu, não se enquadrava nas restantes hipóteses. IX. Sendo certo que, não havia lugar aplicação do disposto na alínea c) do art.º 46º, n.º1 do CPC/95, por não constarem do título cláusulas que permitissem determinar, por simples cálculo aritmético, o montante da obrigação. X. Nem havendo lugar à aplicação do disposto na alínea d) do art.º 46º, n.º1 do CPC/95, relativa a documentos que por disposição especial lhes fosse atribuída força executiva. XI. Em primeiro lugar, porque inexistia qualquer norma legal com aquele alcance, incluindo a Lei Uniforme de Letras e Livranças (L.U.L.L.) e em segundo lugar, porque, ainda que tal sucedesse, ou assim fosse considerado, o título dado à execução não preenchia plenamente os respetivos requisitos, não produzindo efeito como livrança. - artºs 75º e 76º da L.U.L.L. XII. Assim, e se bem se analisa, à data da entrada da execução, inexistia título executivo, ou este era insuficiente, tendo a decisão recorrida violado igualmente as normas dos artigos 46º, n.º1 do CPC/95 e 75º e 76º da L.U.L.L. Por outro lado, XIII. Face ao previsto no artigo 810º, n.º1, alínea e) do CPC/95, aqui aplicável, competia à exequente, independentemente do título executivo dado à execução, expor sucintamente os factos que fundamentavam o seu pedido, quando não constassem do título executivo, o que não fez. XIV. Limitando-se, na descrição dos factos efetuada no requerimento inicial (Anexo C4) a indicar que “Constam exclusivamente do título executivo”, nada preenchendo no local da “Exposição dos Factos” e constatando-se que a livrança não contém qualquer descrição dos factos constitutivos do crédito. XV. Face ao disposto no artigo 811º, n.º, alínea a) do CPC/95, o requerimento executivo deveria ter sido recusado pelo Agente de Execução porque a exequente não dispunha de título executivo suficiente para iniciar a execução e porque não constavam do requerimento executivo os factos que fundamentavam o pedido da exequente, ainda que de forma sucinta, os quais também não constavam, nem constam, do título executivo, sendo de indicação obrigatória. XVI. Ao não considerar que inexistia ou era insuficiente o título dado à execução, ao mesmo tempo que não entendeu que o requerimento executivo deveria ter sido recusado ab initio, a decisão recorrida violou as normas dos artigos 810º, n.º1, alínea e) e 811º, n.1, alínea a) do CPC/95. Acresce que, XVII. Nos termos do disposto nos artigos 734º e 726º, n.º2, a) do CPC, bem como nos artigos 820º e 812º-E, n.º1, alínea a) do CPC/95, a falta ou insuficiência do título executivo pode ser apreciada oficiosamente até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados e pode, por maioria de razão, ser apreciada pelo tribunal se for suscitada pelo executado, por simples requerimento, ainda que não tenha sido deduzida oposição à execução. XVIII. Significando que ao invés do que foi doutamente decidido, e uma vez que não está em causa a simples invocação da prescrição do título cambiário, mas sim a invocação da falta ou insuficiência do título executivo, o pedido dos executados foi apresentado tempestivamente. XIX. Razão pela qual o douto despacho recorrido violou igualmente as normas dos artigos 734º e 726º, n.º2, a) do CPC, bem como as normas equivalentes do CPC/95, artigos 820º e 812º-E, n.º1, alínea a), aplicáveis no presente caso. Por último, XX. No incidente, os executados invocaram a inexistência ou insuficiência do título executivo, com referência à data do início da execução. XXI. No douto despacho recorrido, é feita a análise da livrança dada à execução enquanto título executivo, incluindo como mero quirógrafo, chamando-se à colação a prescrição cambiária e a oportunidade de invocação desta, à luz do regime processual vigente. XXII. Ressalvada melhor opinião, não houve pronúncia sobre a existência ou inexistência, suficiência ou insuficiência, do título executivo, à luz do regime em vigor à data do início da execução, tal como foi suscitado pelos executados no incidente. XXIII. A decisão é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. – art.º 615º, n.º1, alínea d) ex vi 613º, n.º3 do CPC, o que aqui ocorre e se invoca expressamente. Atento o exposto, deve ser concedido provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida e deferindo-se o incidente, com a consequente extinção da execução e respetivos apensos. 15- Não consta dos autos que hajam sido apresentadas contra-alegações. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- Nulidade da decisão; b)- A revogação da decisão, com a consequente extinção da execução. *** 2- Fundamentação de Facto. Com relevância para a apreciação e decisão do recurso, importa ter presente a factualidade mencionada no RELATÓRIO supra. *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- Nulidade do despacho sob recurso. Segundo se compreende, a apelante invoca que a decisão sob impugnação é nula, nos termos do artº 615º nº 1, al. d) do CPC, porque não apreciou a inexistência, insuficiência do título executivo à luz do regime em vigor à data do início da execução tal como suscitado pelos executados no incidente. Padecerá o acórdão dessa nulidade? Quando no artº 615º nº 1, al. d) do CPC, se comina com nulidade a sentença/despacho (ex-vi do artº 613º nº 3 do CPC), em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” está a referir-se às questões que constituem o objecto da sentença/despacho. Na verdade, o artº 615º nº 1, al. d) deve ser conjugado com o artº 608º, relativo às questões a resolver na sentença. Temos assim que as questões referidas no artº 608º nº 2 e, por conseguinte, a que se reporta o artº 615º nº 1, al. d), são as questões relacionadas com o mérito da causa, balizado pelo pedido deduzido (incluindo o reconvencional, quando o haja) e pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias opostas. Já desde Alberto dos Reis que se vem entendendo que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas de apoiam para sustentar a sua precisão.” (Alberto dos Reis, apud Amâncio Ferreira, Manual do Recurso em Processo Civil, 8ª edição, pág. 55). Ou, dito em termos simples: deve distinguir-se questões que constituem o objecto da sentença/despacho, com os fundamentos, argumentos e razões explanados pelas partes, incluindo o regime jurídico que invocam. Apenas estas, as questões, relevam para efeito de pronúncia omitida. Rui Pinto elucida que a nulidade da sentença a que se reporta o artº 615º nº 1, al. d), “Trata-se, pois, de uma omissão de julgamento de forma ou de mérito…” (Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, vol. I, pág. 84). Na jurisprudência, unanimemente, no mesmo sentido, de que são exemplos, os acórdãos do STJ, de 08/02/2024, (995/20, Nuno Pinto Oliveira): - “I- Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civil]. II-O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil”; - Ac. STJ de 23/01/2024 (7962/21, Clara Sottomayor): “I - A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.” Portanto, a apreciação das questões suscitadas, pelos executados feita à luz de um regime jurídico diverso do que foi por eles invocado, quando muito, pode constituir num erro de julgamento ou de determinação da norma jurídica aplicável que pode ser fundamento de recurso, mas não constitui uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Sem necessidade de outros considerandos, indefere-se a arguida nulidade do despacho sob impugnação. *** 3.2- A revogação da decisão sob recurso com a consequente extinção da execução. A apelante defende que não haverá lugar à aplicação do artº 46º nº 1, al. c) do CPC/95, por não contarem do título cláusulas que permitam determinar, por simples cálculo aritmético, o montante da obrigação (conclusão IX); e que o título dado à execução não preenche completamente os requisitos não produzindo efeito como livrança (conclusão XI); que à data da entrada da execução inexistia título executivo ou era insuficiente (conclusão XII); que face ao previsto no artigo 810º, nº1, alínea e) do CPC/95, aqui aplicável, competia à exequente, independentemente do título executivo dado à execução, expor sucintamente os factos que fundamentavam o seu pedido, quando não constassem do título executivo, o que não fez (conclusão XIII); e que nos termos do disposto nos artigos 734º e 726º, nº2, a) do CPC, bem como nos artigos 820º e 812º-E, n.º1, alínea a) do CPC/95, a falta ou insuficiência do título executivo pode ser apreciada oficiosamente até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorado ainda que não tenha sido deduzida oposição à execução (conclusão XVII). Vejamos se pode ser reconhecida razão à apelante. Pois bem, para analisar e decidir as questões suscitadas pelo recurso, importa apreciar as seguintes matérias: a)- Aplicação da Lei no tempo: o regime processual executivo aplicável à execução em apreço; b)- Se a livrança dada à execução constitui título executivo; c)- A certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; Vejamos cada uma delas. 3.2.1- Aplicação da Lei no tempo: o regime processual executivo aplicável à execução em apreço. Antes de mais importa ter presente o artº 6º da Lei 41/2013, de 26/06, que implementou o CPC/2013. Pois bem, determina esse artº 6º, com epígrafe “Ação executiva”: “1 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor. 2 - Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, são da competência do agente de execução competem a oficial de justiça. 3 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor. 4 - O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.” Em termos simples, o nº1 consagra a regra geral, habitual, da aplicação imediata da lei nova às execuções pendentes. Mas, os nºs 3 e 4 ressalvam da aplicação imediata às execuções pendentes as matérias relativas: i)- aos títulos executivos; ii)- às formas do processo executivo; iii)- ao requerimento executivo; iv)- à tramitação da fase introdutória da execução; e v)- aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa da execução (como, p. ex., a liquidação judicial, a oposição à execução e a oposição à penhora). Em face destas excepções à regra da aplicação imediata da nova lei processual, importa verificar qual o regime processual executivo que estava em vigor à data da instauração da execução que, como vimos no RELATÓRIO supra, teve lugar a 29/10/2003. Pois bem, no que respeita ao formalismo do requerimento executivo, à data, vigorava o DL 200/2003, de 10/09/2003 -iniciou a vigência a 15/09/2003 - que, no seu artº 3º, com epígrafe “Entrega em formato digital”, determinava: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deve ser entregue em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, nos termos a regular por portaria do Ministro da Justiça. 2 - Ao requerimento executivo não se aplica o disposto na Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro. 3 - A entrega do requerimento executivo em formato digital não dispensa a remessa à secretaria judicial da respectiva cópia de segurança e dos documentos que não hajam sido enviados. 4 - A parte que, estando obrigada à entrega por transmissão electrónica de dados, proceda à entrega do requerimento executivo apenas em suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de unidade de conta, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil. 5 - O requerimento executivo pode igualmente ser entregue em lote, através de ficheiro informático, em termos a regular na portaria referida no n.º 1.” Pela consulta do processo físico, como se referiu no RELATÓRIO acima, essa foi a forma observada pela exequente para a entrega do requerimento inicial da execução em apreço. Além disso, foi apresentado o original, físico, da livrança. No que toca ao regime jurídico da processual, à data da apresentação da execução, vigorava, o regime executivo resultante da reforma introduzida pelo DL 38/2003, de 08/03, que entrou em vigor no dia 15/09/2003 (artº 23º do DL 38/2003). Portanto, é à luz deste regime que devem ser apreciadas as matérias relativas: i)- ao título executivos; ii)- às formas do processo executivo; iii)- ao requerimento executivo; iv)- à tramitação da fase introdutória da execução. Dito isto, entremos da segunda questão enunciada: 3.2.2- Se a livrança dada à execução constitui título executivo. Como se referiu, à data da apresentação da execução, vigorava o regime do processo executivo introduzido pelo DL 38/2003. No que respeitava às espécies de títulos executivos determinava, na parte que agora interessa, o artº 46º do CPC, com as alterações à alínea c) e aditamento de um nº 2: “1 - À execução apenas podem servir de base: a) ... b) ... c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; d) ... 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.” Comparativamente com o código de processo civil de 61, verificava-se que o artº 46º, na redacção do DL 38/2003, veio ampliar o elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva a qualquer documento particular, assinado pelo devedor, que importasse a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Por outro lado, ainda comparativamente com o artº 46º do CPC de 61 - que na sua alínea c) determinava “Á execução podem servir de base: As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas reconhecidas e quaisquer e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou entrega de coisas fungíveis.”-, verificou-se que a norma deixou de fazer referência expressa a títulos de créditos (letras, livranças, cheques). Porém, embora al. c) do artº 46º nº1, na redacção do DL 38/2003, tenha deixado de autonomizar, dentro da categoria geral dos documentos particulares assinados pelo devedor, os títulos de crédito expressamente referidos no preceito na redacção anterior à reforma de 95, eles continuaram (e continuam, por força do artº 703º nº 1, al. c) do código actual) a “…deter força executiva quando incorporem acto que implique constituição ou reconhecimento do débito exequendo” (Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, 2ª edição, pág. 82). Com efeito, a figura do “título de crédito” é eminentemente de direito substantivo. “Trata-se de documento que incorpora certo direito de crédito – o crédito não existe sem título – caracterizados pela literalidade, autonomia e abstração. Eles valem nos estritos limites objectivos e subsjectivos do que enunciam e independentemente das vicissitudes que afetem a relação subjacente que lhes dá causa. Por isso…a causa de pedir da sua execução consiste no facto aquisitivo do direito à prestação pecuniária – cambiária, diga-se – e não à relação subjacente (causa debendi) correspondente a esse direito.” (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, pág. 194). Ou dito de outro modo: o emitente da livrança, com a sua assinatura, constitui e atribui um direito cambiário: vincula-se a pagar determinada soma e atribui a outrem o correlativo direito de exigir o pagamento. Quer dizer, a emissão da livrança produz um efeito obrigacional ao mesmo tempo que atribui o direito cambiário determinando o sujeito que o vai encabeçar, ou seja o beneficiário. (Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, 2016, pág. 44 e seg.). Do que se expos resulta que, com a aposição das suas assinaturas na livrança, os subscritores constituem-se na obrigação – promessa de pagamento na letra do artº 77º nº 2 da LULL – de pagamento da quantia inscrita no título de crédito, podendo o portador exigir o respectivo pagamento na data do vencimento nela aposto. O mesmo é dizer que a livrança, como documento particular assinado pelo devedor, que importa a constituição da obrigação pecuniária nela inscrita constitui título executivo. Além disso, tratando-se de título executivo abstracto, do qual não consta menção a causa da obrigação subjacente, não carece o portador da livrança que a pretenda executar – cobrar coercivamente a quantia nela inscrita – de indicar/expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido. Neste sentido, por todos, Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 6ª edição, pág. 129) “No que concerne às execuções suportadas em títulos de crédito que incorporem o direito a uma prestação em dinheiro (letras, livranças cheques)…se o exequente fundar a sua exigência no direito cartular basta-lhe socorrer-se da subscrição do título pelo executado, que pressupõe sempre uma convenção executiva. (…). Ou seja, perante o disposto no artº 810º nº 3, al. b) do CPC, na redacção do DL 38/2003, o exequente apenas terá de indicar, no requerimento executivo, uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido quando não constem do título executivo. À luz do que se expôs, conclui-se que a livrança dada à execução é título executivo e a exequente não tinha de indicar, no requerimento executivo, uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido por ter por base um título executivo abstracto autossuficiente. 3.2.3- A certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda. Sobre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda convém esclarecer, sucintamente esses conceitos. Assim, quanto á certeza. A obrigação exequenda é certa quando a respectiva prestação se encontra determinada ou individualizada; isto é, do título executivo deve constar uma obrigação de prestar determinada ou, pelo menos determinável. Ou ainda de outro modo: a certeza da obrigação relaciona-se somente com a própria prestação, ou seja, com o seu objecto no sentido de este objecto da prestação, o pedido, dever estar determinado (Cf. Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, pág. 104; Amâncio Ferreira, Curso de Processo Executivo, 6ª edição, pág. 95; Rui Pinto, A Ação Executiva, pág. 232). No caso a obrigação exequenda é certa: está determinada. Quanto à liquidez. São líquidas as obrigações cuja quantidade está determinada, ou seja, a liquidez é a característica da obrigação que esteja quantitativamente determinada (Cf. Rui Pinto, A Ação…cit., pág. 240; Amâncio Ferreira, Curso de Processo…cit., pág. 100). No caso, a obrigação exequenda está quantitativamente determinada: a quantia exequenda é a que consta da livrança, 27 538,69€, a que acrescem juros à taxa legal, ex-vi do artº 46º nº 2 do CPC na redacção do DL 38/2003. No que toca à exigibilidade. Em termos simples, a obrigação é exigível desde que se encontre vencida. Quer dizer, a exigibilidade da obrigação tem um sentido específico na acção executiva: obrigação exigível é aquela que está vencida ou que se vence com a citação do executado (Cf, Teixeira de Sousa, Acção Executiva…cit., pág. 96; para outros desenvolvimentos, que aqui não se justificam, cf. Rui Pinto, A Ação…cit., pág. 233 e segs.). No caso dos autos, a obrigação de pagamento constante da livrança está vencida: tem aposta a data de vencimento de 24/10/2003. Em suma: no caso dos autos, a livrança dada à execução é título executivo, a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível e a exequente, dada a autossuficiência da cártula, não tinha de expor, no requerimento executivo, os fundamentos dos factos que fundamentam o pedido. A esta luz, o recurso improcede totalmente. 3.2.4- Breve nota final. Os executados, no requerimento que esteve na base deste recurso aludem a que não é possível saber se houve violação do pacto de preenchimento. Pois convém que se esclareça esta dúvida, citando para o efeito Carolina Cunha (Manual das Letras e Livranças…cit., pág. 180) “…o portador limitar-se-á a (pretender) exercer o direito tal como está documentado no título: o ónus de prova recai sobre o subscritor em branco. É ele quem terá de provar, desde logo, que a letra ou livrança foi preenchida contrariamente à vontade por si manifestada … e depois, para que essa desconformidade seja motivo de oposição ao portador, terá igualmente de provar que este adquiriu a letra de má fé ou cometendo uma falta grave.” Facilmente se percebe, face ao indicado ónus de prova, a cargo do subscritor, que não basta “levantar” dúvidas sobre o preenchimento da livrança: tem de alegar e provar que a livrança foi preenchida, rectius, completada abusivamente, contrariando o pacto de preenchimento e, além disso, alegar e provar que o portador da livrança a adquiriu de má fé ou cometendo falta grave. Nada disto alegaram. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, por consequência, mantém a decisão sob impugnação. Custas na instância de recurso: seriam a suportar pela apelante que, porém, delas estar dispensada por litigar com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas. Lisboa, 26/03/2026 (Adeodato Brotas) (Gabriela de Fátima Marques) (Cláudia Barata) |