Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5734/09.1TVLSB-A.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: CUSTAS DE PARTE
INÍCIO DO PRAZO
CONTA DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (a) O momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial);
(b) Não existe incongruência entre o disposto no n.º 1 do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais e no n.º 1 do art. 31.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril;
(c) Neste último preceito, o legislador refere expressamente «nota descritiva» e não «conta de custas final»;
(d) Tal nota descritiva deve ser remetida às partes simultaneamente com a notificação da decisão que ponha termo ao processo;
(e) Ocorrendo a omissão de envio da apontada nota pela secretaria, a parte vencedora deve arguir a preterição de formalidade essencial e não aguardar pela conta vários meses;
(f) Considerar como «dies a quo» da contagem do prazo referido no n.º 1 do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais o correspondente ao momento da notificação da conta de custas é desatender ao regime emergente do apontado preceito bem como ao consagrado na Portaria à qual se fez referência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO                              
1. Nos autos com processo ordinário em que é Autora OHB, Ldª com os elementos identificativos constantes do processo, e são Réus T G – Marketing, Publicidade e Vendas, Ldª, C, Investimentos Imobiliários e Turísticos, l.da, e S H S.A, todas neles melhor identificadas, foi proferida decisão judicial, na sequência de apresentação, pelas Demandadas, de nota justificativa de custas de parte. Essa decisão teve o seguinte teor:
«Com data de 29 de Maio de 2012 vieram as RR. apresentar nota discriminativa e justificativa das custas de parte a estes autos.
Ora, dispõe o artº 25 do Regulamento das Custas Judiciais que a nota será remetida para o tribunal e para a parte vencida, até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão.
Ora, o acordão da Relação de Lisboa proferido nestes autos, foi-o em 29/11/11, notificado às partes em 30/11/11. Deste acordão não foi interposto recurso, pelo que decisão proferida transitou em julgado.
Devolvido a este tribunal os autos em 14/02/11, foi já realizada a conta, em 17 de Maio de 2012.
Decorre pois que as RR., como alega a A., deixaram passar cinco meses do trânsito do acordão para vir apresentar a nota em causa, que é assim manifestamente extemporânea.
Assim sendo, determino o seu desentranhamento dos autos.
Notifique.»
2. É desta decisão que vem o presente recurso interposto por T G (…), que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
«1 – Na douta Decisão de que se recorre, entendeu-se que as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelas Rés, aqui Recorrentes (no montante global de € 10.710,00), eram extemporâneas com os fundamentos seguintes porque (e só porque), por força do disposto no art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais, elas tinha de ter sido apresentadas no prazo de 5 dias a contar da data do trânsito em julgado do Acórdão que pôs termo ao processo e só o foi 5 meses depois.
Só que,
2 – Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo faz uma errada interpretação e aplicação do Direito.
3 – Dispõe o n.º 1 do art.º 31º da Portaria n.º 419-A/2009 (e que as Rés, aqui Recorrentes, invocaram na nota discriminativa e justificativa de custas de parte que enviaram para a Autora e para o Tribunal a quo) que "As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e nos prazos previstos no artigo 25.º do RCP." (destaque nosso)
Assim,
4 – O art.º 31º supra transcrito fixa como dies a quo do prazo de 5 dias para a apresentação da nota discriminativa e justificativa (previsto no art.º 25º do Regulamento das Custas Processuais) o dia em que a parte for notificada da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça, o que, no caso, só aconteceu quando as Rés, aqui Recorrentes, foram notificadas da conta de custas.
5 – Tendo as Rés, aqui Recorrentes, sido notificadas da conta de custas elaborada nos presentes autos no dia 24 de Maio de 2012 e tendo (como resulta dos autos e está expressamente reconhecido no Despacho de que se recorre), as Rés, aqui Recorrentes, remetido as notas discriminativas e justificativas das custas de parte para a Autora e para o Tribunal a quo no dia 29 de Maio de 2012, o Tribunal a quo não podia ter concluído, como concluiu, que as notas discriminativas e justificativas de custas de parte por aquelas apresentadas são extemporâneas e não podia ter determinado, como determinou, o seu desentranhamento dos autos, impondo-se-Ihe julgá-Ias tempestivas.
Mas não só.
6 – Na Resposta apresentada pelas Rés, aqui Recorrentes, à Reclamação da Autora às notas discriminativas e justificativas de custas de parte daquelas, elas invocaram, em primeiro lugar, a extemporaneidade da mencionada Reclamação e, subsidiariamente e em segundo lugar, a falta de depósito, por parte da Autora, de 50% do valor das notas de que reclamou, para, com base nestes dois fundamentos, requerer o indeferimento liminar da dita Reclamação, questão que, porque o Tribunal a quo considerou (mal) que as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelas Rés, aqui Recorrentes, eram extemporâneas, não foi, por aquele, conhecida.
Mas,
7 – Julgando-se (como se deverá julgar) as referidas notas tempestivas, dever-se-á, ainda, decidir sobre os fundamentos invocados pelas Rés, aqui Recorrentes, na Resposta que apresentaram à Reclamação da Autora às notas discriminativas e justificativas de custas de parte daquelas e que determinam o indeferimento liminar da mencionada Reclamação e o consequente deferimento das notas em causa.
Vejamos:
8 – Como expressamente se reconhece no Despacho recorrido, as notas em causa foram enviadas ao Tribunal a quo e à Autora no dia 29 de Maio de 2012 e, por esta, foram recebidas no dia 31 de Maio de 2012.
Ora,
9 – Por força do disposto no n.º 1 do art.º 33º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (que veio regulamentar o Regulamento das Custas Processuais), a reclamação da nota justificativa tem de ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação à contraparte.
Ora,
10 – Tendo a Autora recebido as notas discriminativas e justificativas de custas de parte no dia 31 de Maio de 2012, ela tinha de ter apresentado a sua reclamação até ao dia 11 de Junho de 2012 (uma vez que, como resulta do disposto no art.º 40º do Regulamento das Custas Processuais, ao referido prazo de 10 dias para apresentação da reclamação não é aplicável o disposto no n.º 5 do art.º 145º do C.P.C.).
11 – Como a Autora só apresentou a sua reclamação no dia 15 de Junho de 2012 (isto é, 4 dias depois do termo do prazo) e sendo o referido prazo um prazo peremptório, nos termos do n.º 3 do referido art.º 145º, o seu decurso extinguiu o direito da Autora em reclamar das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelas Rés.
12 – O que determina que tal reclamação é extemporânea e que, só por isso, ela tem de ser liminarmente indeferida.
Acresce que,
13 – Mesmo que a Reclamação da Autora fosse tempestiva (que, repete-se, não é), ainda assim ela teria (e terá) de ser liminarmente indeferida, uma vez que, nos termos do disposto nos n.º 2 e 4 do art.º 33° da já invocada Portaria n.º 419-A/2009 e no art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais, a reclamação da nota justificativa está sujeita ao imediato depósito de 50% do valor da nota.
14 – Depósito esse que não foi efectuado.
15 – Sendo o referido depósito condição legal para a admissão da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não tendo sido feito, a reclamação da Autora tem, necessariamente, de ser rejeitada.»

Terminou pedindo que fosse julgado «inteiramente procedente o presente recurso» e revogada «a Decisão recorrida e, em consequência», julgadas «tempestivas as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelas Rés aqui Recorrentes», indeferindo-se «a Reclamação da Autora àquelas apresentada, com todas as consequências legais».

3. OHB, Ldª, respondeu a estas alegações formulando as seguintes conclusões e pedido:
I. As Apelantes não cumpriram o prazo previsto no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
II. A notificação alegadamente omitida nos termos do nº 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, não se consubstancia na notificação da conta de custas.
III. Todavia, mesmo se verificando, o que não se concebe, a omissão de preterição de formalidade legal, a mesma não é de conhecimento oficioso, nem foi suscitada/arguida oportuna e tempestivamente pelas Apelantes.
IV. Aliás, muitas dúvidas se levantam sobre a obrigatoriedade da realização da referida notificação, sendo que, são as próprias Apelantes que citam Salvador da Costa que refere (na edição de 2009 da obra citada, comentário que se mantém na edição de 2011) que a "secção de processos deve remeter às partes".
V. Se, nos termos da Portaria em questão, a alegada notificação omitida teria que ser efectuada COM um despacho inexistente no caso dos presentes autos, porquanto o termo do processo se verificou com o trânsito em julgado, a mesma não têm que ser realizada, sendo a disposição legal em causa apenas aplicável nas hipóteses de processos que conheçam o seu termo por via de um despacho irrecorrível.
VI. Quanto ao alegado "indeferimento liminar da reclamação da Autora" invocado pelas ora Apelantes, reitera-se nesta sede e aqui se dá por integralmente reproduzido o vertido pela ora Apelada no seu requerimento de 15/06/2012, com a referência Citius n.º 10463910, no que diz respeito à errónea formulação e cálculo das custas de parte constantes das notas justificativas em causa.
VII. Todavia, esquecem-se (ou fazem por Isso) as Apelantes que o despacho considerou as notas justificativas manifestamente extemporâneas, pelo que, nem necessário se tornava qualquer requerimento, reclamação ou arguição dessa extemporaneidade por parte da ora Apelada.
VIII. Não tendo as Apelantes cumprido o prazo previsto no artigo 25.º do RCP, verificou-se a caducidade do direito destas de exigirem as alegadas custas de parte.
IX. A caducidade é de conhecimento oficioso, pelo que, independentemente da (in)tempestividade de qualquer reclamação, o que não se concebe, sempre o Tribunal a «a quo» podia (e aliás, tinha) de conhecer da caducidade do alegado direito das ora Apelantes, em virtude da manifesta extemporaneidade das respectivas notas discriminativas e justificativas de custas de parte e, por conseguinte, a pura e simples extinção do inerente (e alegado) direito.
Por todo o exposto e atenta a manifesta improcedência de todos e cada um dos vícios arguidos pela Ré/Apelante apontados ao douto Despacho recorrido, deverá o presente recurso ser totalmente desatendido, mantendo-se, sem alteração, aquele (...) Despacho».
4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
(a) As notas discriminativas e justificativas de custas de parte não são extemporâneas face às normas e factos invocados no presente recurso?
(b) Tendo a Autora recebido as notas discriminativas e justificativas de custas de parte no dia 31 de Maio de 2012, ela tinha de ter apresentado a sua reclamação até ao dia 11 de Junho de 2012, pelo que, dado que a Autora só apresentou a sua reclamação no dia 15 de Junho de 2012, tal reclamação é extemporânea e que, só por isso, ela tem de ser liminarmente indeferida?
(c) Mesmo que a Reclamação da Autora fosse tempestiva, ela teria de ser liminarmente indeferida, uma vez que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao imediato depósito de 50% do valor da nota, depósito esse que não foi efectuado?

II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
5. Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância ora impugnada.
Fundamentação de Direito
6. (a) As notas discriminativas e justificativas de custas de parte não são extemporâneas face às normas e factos invocados no presente recurso?
Estatui o n.º 1 do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que:
«1 — Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.»

A redacção deste preceito foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril.
A anterior emergia da versão original do aludido Regulamento, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que tinha o conteúdo que se transcreve:
«1 — Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa.»
À data da publicação do diploma de 2011 que fixou a versão vigente, estava já em vigor o n.º 1 do art. 31.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril, invocado neste recurso, com o seguinte teor:
«1 — As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.»
Bem se vê, da apontada sucessão de regimes, que não se tocou, no essencial, na lógica do preceito, assente na identificação do momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte com o do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial).
Daqui emerge, em primeira linha, que o legislador não detectou a incongruência que resultaria do acolhimento da tese brandida em juízo pela Recorrente, que geraria o afastamento do regime do RCP para atender ao que, na sua construção, resultaria da aludida Portaria, ou seja, que imporia como momento inicial não o do trânsito mas o da notificação da conta de custas.
Mais, a vontade do aludido legislador, de manifestação renovada no ano de 2011, foi reforçada no sentido anterior (id est, no sentido da relevância do momento do trânsito em julgado e não de qualquer outro).
Por esta via estremece a construção brandida perante este Tribunal.
Por outro lado, não brota da lei incompatibilidade de regimes que impusesse a escolha da norma ulterior (mesmo sem atender ao seu inferior relevo na hierarquia das leis, como parece fazer-se nas alegações).
O n.º 1 do art. 31.º da apontada Portaria faz referência ao momento da notificação relativa à totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos. Será que isto é incompatível com a contagem do prazo após o trânsito?
Crê-se que não, pela seguinte razão.
Este preceito tem que ser lido na sua sequência lógica e de ordem com o que brota do art. 30.º do mesmo diploma legal, que estabelece:
«Artigo 30.º
Procedimento da secretaria
1 — As custas de parte não se incluem na conta de custas.
2 — Com a notificação da decisão que ponha termo ao processo ou com a notificação da obtenção do produto da penhora, a secretaria remete às partes, preferencialmente por via electrónica, uma nota descritiva com os seguintes elementos:
a) Indicação das quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça;
b) Indicação das quantias efectivamente pagas a título de encargos.»  
Bem se vê que o legislador refere expressamente «nota descritiva» e não «conta de custas final». Trata-se de algo diverso e de distinta dimensão.
A tal nota fez referência expressa o ilustre magistrado invocado em sede de referência doutrinal, nos seguintes termos:
«Com a notificação da decisão que ponha termo ao processo ou da obtenção do produto da penhora, a secção de processos deve remeter às partes, preferencialmente por via electrónica, uma nota descritiva com a indicação das quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça e de encargos.
Acresce que, nos termos do artigo 31.º da mencionada Portaria, as partes com direito a custas de parte, na sequência da referida notificação pela secção de processos, devem enviar para o tribunal e para a parte devedora, nos termos e nos prazos previstos no normativo em análise, a respectiva nota justificativa e discriminativa (n.º 1).» – (DA COSTA, Salvador, Regulamento das Custas Processuais, Coimbra. Almedina, 2009, págs. 321 e 322)  
A referida nota descritiva deve, pois, ser remetida às partes em simultâneo com a notificação da decisão que ponha termo ao processo.
Não tem sentido técnico, «de iure condito», associar a apontada notificação ao momento da recepção da conta de custas.
Ocorrendo a omissão de envio desta nota pela secretaria, a Recorrente deveria, como bem aponta a Apelada, arguir a preterição de formalidade essencial, no prazo legal, o que não fez, e não aguardar pela conta vários meses, como se verificou, abstraindo de tal omissão.
Considerar como «dies a quo» da contagem do prazo referido no n.º 1 do art. 25.º do RCP o correspondente ao momento da notificação da conta de custas é violar flagrantemente o apontado preceito bem como o regime consagrado na Portaria à qual se fez referência.
Flui do exposto ser negativa a resposta à questão proposta para avaliação.
7. (b) Tendo a Autora recebido as notas discriminativas e justificativas de custas de parte no dia 31 de Maio de 2012, ela tinha de ter apresentado a sua reclamação até ao dia 11 de Junho de 2012, pelo que, dado que a Autora só apresentou a sua reclamação no dia 15 de Junho de 2012, tal reclamação é extemporânea e que, só por isso, ela tem de ser liminarmente indeferida?
A análise desta questão fica prejudicada pelo sentido da resposta dada à questão anterior, pelo que nela não se entrará.
8. (c) Mesmo que a Reclamação da Autora fosse tempestiva, ela teria de ser liminarmente indeferida, uma vez que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao imediato depósito de 50% do valor da nota, depósito esse que não foi efectuado?
Vale, aqui, o que ficou dito quanto à questão anterior.
9. SUMÁRIO:
a) O momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial);
b) Não existe incongruência entre o disposto no n.º 1 do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais  e no n.º 1 do art. 31.º da Portaria n.º 419-A/2009 de 17 de Abril;
c) Neste último preceito, o legislador refere expressamente «nota descritiva» e não «conta de custas final»;
d) Tal nota descritiva deve ser remetida às partes simultaneamente com a notificação da decisão que ponha termo ao processo;
e) Ocorrendo a omissão de envio da apontada nota pela secretaria, a parte vencedora deve arguir a preterição de formalidade essencial e não aguardar pela conta vários meses;
f) Considerar como «dies a quo» da contagem do prazo referido no n.º 1 do art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais o correspondente ao momento da notificação da conta de custas é desatender ao regime emergente do apontado preceito bem como ao  consagrado na Portaria à qual se fez referência.

III. DECISÃO
10. Pelo exposto, julgamos a apelação da Autora totalmente improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada.
Custas pelas Apelantes.
Lisboa, 09 de Maio de 2013
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
Ana de Azeredo Coelho (2.ª Adjunta)