Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39703/22.1YIPRT.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
DESCOBERTO EM CONTA
SALDO DEVEDOR
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–O prazo prescricional de 3 anos, previsto no Art. 498.º n.º 1 do C.C., não se aplica ao crédito do banco que, por força dos Art.s 8.º n.º 1 e 10.º do Dec.Lei n.º 454/91 de 28 de dezembro, pagou cheques de valor inferior a €150,00, cada, originando assim um descoberto em conta, ficando sub-rogado na posição do portador dos cheques até aos limites da quantia por si paga.

2.–O prazo prescricional aplicável ao crédito do banco é de 20 anos (cfr. Art. 309.º do C.C.), não sendo de aplicar, por analogia, o disposto no Art. 498.º n.º 2 do C.C..

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


A Caixa Geral de Depósitos S.A. intentou procedimento de injunção, posteriormente convertido em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra N [Nuno……], peticionando o pagamento da quantia global de €7.471,41.

Para tanto alegou, em síntese, que, a solicitação do Requerido, procedeu à abertura de conta de depósitos à ordem na qual foram feitas várias operações a débito e a crédito, apresentando a conta um saldo devedor de €5.110,69, que não foi pago, ao qual acresce €2.360,72 de juros e comissões e juros vincendos.

Notificado o R., após deferimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e encargos com o processo e nomeação de patrono, deduziu oposição alegando que a obrigação de pagamento de juros moratórios se encontra prescrita, nos termos dos Art.s 571.º, 576.º n.º 3, 572.º al. c) do C.P.C. e 303.º e 310.º al. d) do C.C.. Sem prejuízo, invocando não ter acesso aos extratos bancários, impugnou a dívida. Em conformidade, pediu que se julgue verificada a exceção perentória da prescrição dos juros, com a consequente absolvição do R. dessa parte do pedido, e, não se provando o valor das quantias mutuadas, que seja julgada totalmente improcedente a ação e o requerido absolvido do pedido.

Convidada a exercer o contraditório e para juntar prova dos factos que alegou, veio a A. esclarecer que o descoberto teve origem no pagamento, por imperativo legal, de 31 cheques, todos no valor de €150,00, respetivas comissões e notificações para inibição ao uso de cheque. Por outro lado, remeteu várias comunicações ao R. para lhe dar nota do incumprimento, tendo este sido interpelado, a 26/12/2018, da existência dos valores em dívida, constatando que apenas foram pagos €150,00, em outubro de 2018. Pugnou assim pela improcedência da oposição e pela condenação do R. no pedido.

Convidado a pronunciar-se sobre este articulado, veio o R. sustentar que a A. alterou a causa de pedir, porque o crédito não emerge de descoberto em conta, mas sim do cumprimento de obrigação legal prevista no n.º 1 do Art. 8.º do Dec.Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro e da sub-rogação legal, prevista no Art. 10.º do mesmo diploma, opondo-se a essa alteração nos termos do Art. 265.º n.º 1 do C.P.C.. Mas, se assim não se entendesse, deveria julgar-se que havia erro na forma de processo, porque o procedimento de injunção só pode ter por objeto o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (cfr. Art. 1.º do Dec.Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro), sendo que o crédito emerge do cumprimento de obrigação legal e do direito de sub-rogação previsto no Art. 10.º do Dec.Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro. Caso assim se não entendesse, invocou ainda a prescrição da obrigação decorrente da sub-rogação legal, que é de 3 anos, por aplicação analógica do preceituado no Art. 498.º n.º 2 do C.C..

Em conformidade pede que se julgue verificada a exceção dilatória do erro na forma do processo e, em consequência declare a mesma procedente e o requerido absolvido da instância. Assim não se entendendo, que julgue decorrido o prazo de prescrição que o requerente dispunha para o exercício o seu direito e, em consequência, absolva o requerido do pedido.

Convidada a exercer o contraditório relativamente a esta oposição, veio a A. a sustentar que a causa de pedir já havia sido explicitada de forma clara no requerimento de injunção, resultando do pagamento da quantia em dívida oriunda da utilização e movimentação no montante de €5.110,69, de saldo devedor, relativo à conta de depósitos à ordem aí identificada, cumprindo-se assim o disposto no artigo 1º do Anexo ao Dec.Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. Sem prejuízo, a origem no descoberto referia-se ao pagamento de 31 cheques no valor de €150,00€ e respetivas comissões, mas o crédito decorre de um contrato bancário (nomeadamente de mútuo ou outro).

Relativamente à alteração de causa de pedir, sustentou que não se verifica, mas sempre a mesma seria admissível até ao encerramento da discussão da causa, nos termos do n.º 2 do Art. 265.º do C.P.C..

Por outro lado, defendeu não haver erro da forma de processo, porque o requerimento de injunção preenche a previsão do Art. 1.º e 7.º do capítulo II do anexo ao Dec.Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.

Finalmente, quanto à prescrição, entendeu que o crédito não está sujeito ao prazo prescricional mais curto, mas sim ao prazo ordinário de 20 anos previsto no Art. 309º do C.C..

Concluiu assim pela improcedência de todo o alegado pelo R..

Finda assim a fase dos articulados, veio a ser proferida sentença que, sem se pronunciar sobre nenhuma das questões prévias ou exceção dilatória invocadas, julgou logo procedente a exceção de prescrição da obrigação, por força dos Art.s 8.º e 10.º do Dec.Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e do Art. 498.º n.º 1 do C.C., e absolveu o R. da totalidade do pedido.

É desta sentença que a A. vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1.–Decidiu o Tribunal a quo julgar verificada a exceção perentória extintiva de prescrição e, consequentemente, absolveu o Réu N da totalidade do pedido.
2.–Fundamentou a decisão recorrendo à argumentação, vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Setembro de 2015, processo nº 1080/08.6TBBNV.E1, e no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09 de Junho de 2022, processo nº 3574/19.9T8VCT-B.G1.
3.–Foi enviada missiva ao Requerido, por via postal, da existência dos valores em divida, com a data de 26/12/2018, conforme junção aos autos pela Recorrente.
4.–Considerando o não pagamento dos valores em divida, viu-se forçada a Recorrente a intentar a presente ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (AECOP), cuja sentença ora se recorre.
5.–Em sede de oposição, veio aqui o Recorrido alegar a prescrição do montante peticionado, argumento que deverá improceder, conforme explanado infra.
6.–Nos termos do disposto no artigo 498º do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
7.–Entende a Recorrente, que ao presente caso aplica-se o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, regime que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a qual foi objeto de diversas alterações posteriores, designadamente a Lei 4-B/2021 de 01/02.
8.–Assim, por aplicação do nº 3 do artigo 7º Lei n.º 1-A/2020, os prazos de prescrição e de caducidade já iniciados ou em curso à data da entrada em vigor da Lei 4-B/2021 ou que viessem a iniciar-se posteriormente foram suspensos, só se retomando a partir da data em que viesse a ser declarado o termo da situação excecional de resposta à pandemia da Covid-19, o que veio a suceder com a entrada em vigor da Lei nº 13- B/2021 de 5 de Abril.
9.–A circunstância do prazo de prescrição ter sido suspenso, por força de aplicação do regime legal da Lei 4-B/2021, não impedia à ora Recorrente instaurar o requerimento de injunção, o que veio suceder posteriormente a 11 de Abril de 2022.
10.–Determinou ainda o legislador, que suspensão foi estabelecida em benefício das partes, podendo as mesmas “renunciar” à suspensão, o que não sucedeu no presente caso.
11.–Por conseguinte, face à sub-rogação nos direitos do portador, por via do pagamento efetuado pela ora Recorrente, na qualidade de instituição de crédito, e conforme previsto no aludido normativo legal – artigo 498º do Código Civil – o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
12.–A data do primeiro cheque remonta a 09/11/2016, conforme o teor de documento junto aos autos, com a identificação das respetivas datas e numeração dos cheques.
13.–O prazo de prescrição já se encontrava iniciado, à data da entrada em vigor da Lei nº 1-A/2020 e, o qual ficou suspenso com a entrada da respetiva legislação.
14.–A movimentação dos montantes identificados no requerimento de injunção, teve origem no descoberto relativo ao pagamento de 31 (trinta e um) cheques, no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros) e, respetivas comissões do respetivo pagamento, factos que não pode desconhecer o Recorrido.
15.–Acresce, que a Recorrente requereu a junção aos presentes autos, de extrato bancário com o histórico dos movimentos bancários desde 01/09/2016 até 31/12/2019.
16.–Prevê o nº 1 do artigo 311º do Código Civil o seguinte: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”
17.–Com a entrada do presente requerimento de injunção, encontrar-se-á a Recorrente em condições, de obter sentença condenatória do Réu, para pagamento dos valores peticionados, que com o respetivo trânsito em julgado, constituirá título executivo.
18.–Conclui a Recorrente, que o seu direito ficará sujeito, com a decisão condenatória, no âmbito dos presentes autos, ao prazo ordinário de prescrição, situação que configura uma exceção ao regime prescricional de três anos, previsto no nº 2 do artigo 498º do Código Civil.
19.–Não obstante, sempre a douta sentença merecerá censura, devendo ser Revogada e substituída por outra que se pronuncie no sentido da não prescrição do crédito da Recorrente, julgando por conseguinte improcedente a oposição deduzida pelo Recorrido, prosseguindo os autos os ulteriores termos até final, para liquidação dos valores ainda em divida junto da Recorrente.

Pede assim que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determine a não prescrição do crédito da Recorrente, julgando improcedente a oposição deduzida pelo Recorrido e determinando o prosseguimento dos autos até final, para liquidação dos valores ainda em dívida.

O R. respondeu ao recurso, e mesmo não apresentando conclusões, pugnou pela improcedência do recurso, demonstrando que a exceção perentória de prescrição, mesmo considerando a aplicação da legislação transitória relativa à situação de pandemia que suspendeu temporariamente a contagem dos prazos, sempre deveria ser julgada por procedente.
*

II–QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).

Assim, em termos sucintos, por ordem de precedência lógica, as questões essenciais a decidir serão as seguintes:
a)-A ausência de despacho relativo à alteração da causa de pedir e sobre o erro sob a forma do processo;
b)-A exceção perentória de prescrição.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença sob recurso nem sequer fixou a matéria de facto com base na qual assentou a sua decisão. Em todo o caso, percebe-se que a decisão recorrida assenta nos seguintes pressupostos:
1.º)-Que a A. apresentou requerimento de injunção, por via eletrónica, no dia 11 de abril de 2022, junto do Balcão Nacional de Injunções (cfr. “Requerimento Inicial (Inj)” de 14-09-2022 – Ref.ª n.º 4865650 - p.e.), indicando ter por base contrato com data de 09-11-2010 e que o crédito se referia ao período de 09-11-2010 a 11-04-2022, reclamando o pagamento de: Taxa de Justiça paga: €153,00; Capital: €5.110,69; Juros de mora: €2 360,72.
2.º)-Que para tanto alegou o seguinte:
«1.–Mediante solicitação do Requerido N, o Banco Requerente, em 09/11/2010, procedeu à abertura da conta de Depósitos à Ordem numa agência do Banco, à qual foi atribuído o nº de conta PT 0035 0.../0....9/2.. .
«2.–Em consequência das várias operações efetuadas, a débito e a crédito, a referida conta passou a apresentar um saldo devedor de Euros 5.110,69.
«3.–O Requerido N utilizou e movimentou o respetivo montante em proveito próprio,
«4.–Porém, tal montante ainda não foi pago,
«5.–Apesar das solicitações da Requerida.
«6.–O Requerido N recebeu periodicamente, os extratos da conta, e
«7.–Não apresentou quaisquer reclamações até a presente data.
«8.–Tanto a doutrina como a jurisprudência dominante, têm considerado que os saldos devedores das contas de depósito bancário têm a natureza de mútuo remunerado, na medida em que o Banco empresta ao depositante quantias que não se encontravam depositadas.
Assim,
«9.–No que concerne à conta de depósitos à ordem a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a Euros 5.110,69
«10.–Para além do capital em dívida, são devidas as seguintes quantias:
- Juros, no valor de Euros 2.360,72
«11.–Perfazendo o valor global em dívida a quantia de Euros 7.471,41 (sete mil, quatrocentos e setenta e um euros e quarenta e um cêntimos), sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respetivo imposto de selo.
«12.–A partir de 01-03-2022, inclusivamente, a dívida será agravada diariamente com juros, acrescidos das despesas extrajudiciais que a Caixa Geral de Depósitos, SA efetue de responsabilidade do devedor. Sobre os juros e comissões a cobrar incidirá Imposto de Selo à taxa em vigor, se aplicável.
«13.–Tem, assim, o Requerente o direito de haver da Requerida a quantia de Euros 7.471,41 (sete mil, quatrocentos e setenta e um euros e quarenta e um cêntimos), sem prejuízo do pagamento dos juros vincendos e imposto selo respetivo até efetivo e integral pagamento à taxa legal e taxa de injunção».
3.º) De acordo com a tabela e extrato bancário juntos com o Requerimento da A. de 17 de outubro de 2022 (Ref.ª n.º 4918444 - p.e.) esse saldo devedor resulta dos seguintes pagamentos:


Data
2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-09 2016-11-15 2016-11-28 2016-12-15 2017-01-03 2017-01-16 2017-01-25 2017-02-16 2017-02-27 2017-03-01 2017-03-27 2016-12-12 2017-01-10 2017-02-09 2017-03-09 2017-03-16 2017-03-28
Descrição CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD CHEQUE CGD DEBITO CHEQUE DEBITO CHEQUE DEBITO CHEQUE DEBITO CHEQUE DEBITO CHEQUE DEBITO CHEQUEDoc. / Cheque 779315342 679315342
793153423 1893153411 1693153422 8693153425 9593153424 9793153413 8893153414 2793153410 293153402 993153412 6491759850 7391759849 8291759848 9093153403 7993153415 6893153427 7093153416 5993153428 6193153417 5093153429 5293153418 4193153430 4393153419 3293153431 8193153404 7293153405 6393153406 5493153407 3493153420 4593153408
Importância
150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00 150,00
D
D
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Tudo visto, cumpre apreciar.

IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Estabelecidas as questões objeto da apelação apresentada, cumpre agora debruçar-nos sobre elas pela sua ordem de precedência lógica, começando por uma inevitável pequena apreciação sobre a omissão de pronúncia sobre questões prévias, que foram suscitadas pelas partes, mas não foram objeto de qualquer apreciação pelo Tribunal a quo, das quais estava, de alguma forma, dependente a possibilidade de conhecimento do mérito da causa.

1.–Da alteração da causa de pedir e erro na forma de processo.
Conforme resulta do relatório do presente acórdão, este procedimento de injunção teve um número verdadeiramente extraordinário de articulados, que se foram justificando por decisões judiciais do Tribunal a quo, no cumprimento de deveres de gestão processual (cfr. Art. 6.º do C.P.C.), que motivaram sucessivos exercícios de contraditório (cfr. Art. 3.º n.º 3 do C.P.C.), sempre admitidos pelo Mm.º Juiz que conduziu o processo, depois dele ter sido distribuído na sequência da oposição à injunção.

Na verdade, tendo-se permitido à A. responder à exceção de prescrição da obrigação de pagamento de juros moratórios, invocada na oposição à injunção, e tendo aquela sido convidada a apresentar prova dos factos por si alegados, veio a mesma explicitar que o “descoberto em conta” tinha origem no pagamento de 31 cheques, de valor não superior a €150,00, o que teria feito no cumprimento de obrigação legal, nos termos do Art. 8.º do Dec.Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, tal como resulta de tabela e extrato bancário que então juntou.

Esse exercício motivou a resposta do R., no sentido de entender que essa nova alegação alterava a causa de pedir constante do requerimento injuntivo, à qual logo se opôs, sendo que também determinaria a verificação de erro na forma de processo, porque a obrigação de pagamento emergiria duma obrigação legal e não de um contrato, não estando assim preenchidos os pressupostos legais do recurso ao procedimento de injunção constante do Art. 1.º do diploma preambular do Dec.Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.

Seguiram-se vários outros requerimentos em que os mesmos temas são discutido, no entanto, o Tribunal a quo, decidiu logo apreciar o mérito da causa, passando pelas questões prévias assim suscitadas como por “vinha vindimada”.

Não podemos deixar de realçar que as partes parecem conformar-se com esta omissão, nada apresentando nas alegações, ou contra-alegações, sobre este tema. Em todo o caso temos de fazer dois ou três apontamentos sobre esta matéria.

Em primeiro lugar, verifica-se claramente uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C.. Mas como não se trata de vício de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação, não nos poderemos debruçar especificamente sobre ele.

Não podemos é deixar de considerar verdadeiramente extraordinário que as partes não tenham suscitado esta questão, quando tantas vezes se costumam invocar nulidades da sentença, quase sempre sem qualquer razão, quando no caso havia toda a evidência sobre o vício verificado.

Em segundo lugar, mesmo não sendo o vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação, a verdade é que, pelo menos, o “erro sobre a forma de processo”, na medida em que pudesse levar a anulação de todo o processo, é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (cfr. Art.s 193.º, 278.º n.º 1 al. b), 279.º, 576.º n.º 1 e n.º 2, 577.º al. b) e 578.º do C.P.C.) e, por isso, não podemos deixar de tecer algumas considerações sobre este assunto.

Diremos, assim, muito sucintamente que, por um lado, não houve alteração da causa de pedir, mas mera concretização dos factos alegados de forma mais genérica e sucinta no requerimento injuntivo. Portanto, a questão não é de alteração ou ampliação da causa, nos termos do Art. 265.º n.º 1 do C.P.C., mas de concretização dos factos donde emerge o “descoberto em conta”, que continua a ser o facto (contrato) donde emerge o pedido formulado. Sendo essa concretização legítima, seja no quadro da mera instrução do processo (cfr. Art. 5.º n.º 1 al. b) do C.P.C.), seja por convite do juiz (cfr. Art. 590.º n.º 2 al.s b) e c) do C.P.C.).

Por outro lado, também não há erro na forma de processo, que, no caso, em face dos termos como a questão foi colocada, seria uma exceção dilatória de conhecimento oficioso. Na verdade, o pedido de pagamento de quantia certa formulado no requerimento injuntivo, após o requerimento da A. apresentado na sequência da oposição inicial do R. e a convite do Mm.º Juiz do processo, continua a traduzir-se na exigência do cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato. Mais propriamente, duma relação contratual complexa, como adiante explicitaremos, que passa pelo contrato de abertura de conta bancária, que pode permitir a existência de descobertos em conta de depósitos à ordem, os quais são tratados como relações contratuais de facto subordinadas às regras do mútuo, independentemente de, por força do contrato de depósito, da convenção de cheques e de disposições legais imperativas, o banco esteja obrigado ao pagamento de cheques até determinados valores, pois essa obrigação só existe na estrita medida em que está enquadrada na relação jurídica bancária que emerge do contrato de abertura de conta, que está subagente a todos os outros contratos que, no seu contexto, vão sendo celebrados entre o banco e o seu cliente, incluindo o “descoberto em conta”.

Pelo que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, até porque a questão não suscitou engulhos às partes neste recurso, avancemos então para o conhecimento do mérito da decisão recorrida.

2.–Da prescrição.

Conforme decorre dos articulados, quer do requerimento injuntivo, quer do requerimento de 17 de outubro de 2022 (Ref.ª n.º 4918444 - p.e.), o crédito da A. resulta dum saldo negativo emergente do pagamento pelo banco de 31 cheques, de valor não superior a €150,00, alegadamente emitidos pelo próprio R., talvez na suposição de que havia provisão na conta, talvez com o propósito de apenas beneficiar de crédito do banco, talvez só com o propósito de causar prejuízo à A., na medida em que pudesse saber que essa instituição bancária estaria obrigada ao pagamento dos cheques pelo valor considerado. Seja por que razão for, em consequência desses saques, o saldo da conta bancária do R. ficou com um saldo negativo.

A “conta bancária” traduz-se fundamentalmente num registo, organizado numa base pessoal, cronológico e sintético de operações de entrega e reembolso, constitutivas, modificativas e extintivas do crédito unitário do titular da conta ao reembolso devido pelo banco (Vide: Conceição Nunes in “Depósito e Conta – Estudos de Homenagem ao Prof. Galvão Telles”, Vol. II, Direito Bancário, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 79). Ora, para uns, ela assenta num contrato celebrado entre o banco e o seu cliente, na qual se funda a relação bancária entre as partes (Vide: Miguel Pestana de Vasconcelos in “Direito Bancário”, pág. 87). Para outros, ela é descrita como uma mera “situação jurídica bancária”, que se pode fundar num acordo como facto constitutivo e conformativo do seu conteúdo (Vide: Menezes Cordeiro in “Manual de Direito Bancário”, 1998, pág. 285 e ss.). Em todo o caso, não há dúvida que o depósito bancário, emergente da abertura de conta, é um contrato.

O contrato de depósito bancário, à ordem ou a prazo, de fundos monetários ou de valores mobiliários, está necessariamente associado, logo de início, ao ato de abertura de conta bancária. Ambos, no seu conjunto, traduzem uma relação obrigacional complexa e duradoura que implica, para além do natural funcionamento interno da movimentação da conta bancária, uma relação de confiança entre cliente e o prestador dos serviços bancários.

No quadro desta relação obrigacional complexa se compreendem várias outras relações contratuais, entre as quais se incluem, com relevância para o caso, as convenções de uso de cheques e o “descoberto em conta”.

A A., enquanto instituição financeira, no âmbito desta relação jurídica, está obrigada a assegurar aos seus clientes, em todas as atividades que exerce, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência (Art. 73º do RGICFS – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Dec.Lei n.º 298/92 de 31/12) e ainda a proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados, em todas as relações que estabeleçam com os seus clientes (Art. 74º do RGICSF).

No caso, estamos perante uma situação de facto que a doutrina denomina “descoberto em conta”, que se traduz na operação bancária pela qual o banco consente ao seu cliente que este saque valores em conta de depósitos para além do saldo existente na mesma.

A construção doutrinal tradicional relativa aos contratos considerava como elemento essencial destes a existência efetiva de um acordo bilateral entre os contraentes, traduzido no enlace das declarações de vontade contrapostas, mas harmonizáveis entre si, o que á primeira vista poderia parecer não se verificar em situações concretas como a do “descoberto em conta”.

No entanto, a doutrina avançou, vindo a sustentar que existem algumas categorias de situações jurídicas, que devem ficar sujeitas à disciplina dos contratos, sem que haja na sua base um acordo de declarações de vontade dos contraentes. Trata-se das relações contratuais de facto, não nascidas de negócio jurídico e assentes em puras atuações de facto.

Aqui se integram todos os casos em que as relações entre as partes assentam em atos materiais reveladores da vontade de negociar, mas que não se reconduzem aos moldes tradicionais do mútuo consenso. É o caso das situações de utilização dos transportes públicos, dos meios públicos de comunicação, das máquinas automáticas, dos parques de estacionamento remunerados, em que não há nenhuma declaração de vontade do utente e, todavia, se não duvida da subordinação da situação criada pelo comportamento considerado ao regime jurídico das relações contratuais, com eventual necessidade de algumas adaptações (Vide, a propósito: Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral” Vol. I, 9ª Ed., pág. 231 a 326 ).

Conforme ensinava Antunes Varela (in Ob. Loc. cit.), estes casos não necessitam de regulamentação autónoma, devendo considerar-se abrangidos pelo Art. 234.º do C.C., cabendo no conceito amplo de declaração negocial expressa ou tácita aceite pela nossa lei no Art. 217.º do C.C..

O “descoberto em conta” pode considerar-se integrado neste tipo de relação jurídica contratual de facto, que emerge duma relação típica de confiança entre o banco e o seu cliente, em que não há uma declaração de vontade expressa, mas antes uma proposta tácita do cliente no sentido de se proceder a um, ou vários, levantamentos de determinada conta, a qual é igualmente tacitamente permitida pelo banco, ficando essa operação sujeita ao regime do contrato de mútuo (Art.s 1205º e 1142º do C.C.) em função da sua semelhança ao contrato de depósito (Neste sentido: Ac. S.T.J. de 15/11/1995 in BMJ 451º-440; Ac. S.T.J. de 9/2/1995 in C.J.S.T.J.-I, pág. 75; Ac. S.T.J. de 3/2/2000 Proc. n.º 99B1123 e Ac. S.T.J. de 16/3/2000 Proc. n.º 99B1221, estes disponíveis no sítio http://www.dgsi.pt/jstj).

Neste contexto, há que ter em conta que os bancos agem normalmente como gestores de riscos financeiros e perante determinada ordem de débito, por exemplo emanada do saque de um cheque sobre uma conta à ordem que não esteja devidamente aprovisionada para esse efeito, podem aceitar proceder ao seu pagamento, em função da análise que faça do risco financeiro da operação, no sentido de virem a ser oportunamente reembolsados pelo seu cliente. Mas também pode ocorrer, como parece ter sido o caso dos autos, que a questão nem sequer se coloque em termos de opção “controlada” e voluntária na assunção do risco, mas de cumprimento duma obrigação legal que impõe que cheques, até determinado montante, devam ser obrigatoriamente pagos, impondo-se ao banco a assunção desse risco.

É no quadro deste relacionamento de facto que nasce o “descoberto em conta”, que é corrente no trato bancário, tratando-se de negócio jurídico perfeitamente lícito, sujeito às regras do contrato de mútuo comercial-bancário (Art. 362º e ss. do Cód. Comercial, Dec.Lei n.º 298/92 de 31/12, Dec.Lei n.º 344/78 de 17/1 e demais legislação avulsa complementar, e Art.s 1142º e ss. do C.C.), permitindo ao banco, ao suportar o risco do pagamento desses valores, ficar credor do seu cliente, quer do reembolso do assim despendido, quer dos respetivos juros (Art. 1145º n.º 1 e n.º 2 do C.C.).

Assim, na prática, o banco faculta materialmente ao seu cliente uma determinada quantia, correspondente ao valor dos cheques sacados, no pressuposto que estes constituíam um saque regular e correspondam à satisfação efetiva de um débito do sacador, que se reflete num saldo devedor na conta de depósitos à ordem, ficando por força disso na posição de credor do titular da conta.

É, portanto, com base nesta relação contratual, que se reconduz a uma espécie particular de constituição de um contrato de mútuo, que alegadamente suportará o direito de crédito da A. sobre o R..

Dizemos, alegadamente, porque foi assim que a A. conformou a sua causa de pedir, não havendo ainda certezas sobre essa factualidade, porque o R. impugnou os factos alegados por aquela e, bem assim, a existência do crédito invocado, não tendo sido produzida prova para além dos documentos juntos com os articulados.

Ora, se o crédito da A., emergente de “descoberto em conta”, resulta do cumprimento da obrigação legal de pagamento de cheques sacados pelo R. de valor não superior a €150,00, sem prejuízo dele emergir daquele contrato, não deixa de igualmente estar subordinado ao regime jurídico aplicável ao uso dos cheques, nomeadamente às normas estabelecidas no Dec.Lei n.º 454/91 de 28/12.

Assim, nos termos do Art. 8.º desse diploma legal:
«1- A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a (euro) 150.
«2- O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.
«3-Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque».

Portanto, não tendo a A. motivos para recusar o pagamento, pois eles não foram alegados, nem provados, tinha de pagar os cheques em causa nos autos, todos no valor de €150,00. No entanto, por força do Art. 10.º do mesmo diploma: «A instituição de crédito sacada que pagar um cheque em observância do disposto neste capítulo fica sub-rogada nos direitos do portador até ao limite da quantia paga».

Ou seja, a instituição bancária fica na exata posição jurídica que assistiria ao portador do cheque. Aliás, em princípio, será efetivamente a portadora dos cheques que certamente lhe foram materialmente entregues para pagamento, quanto mais não seja através da câmara de compensação interbancária.

Veja-se, no entanto, que não é estabelecido no Dec.Lei n.º 454/91 de 28/12 qualquer prazo prescricional especial para este tipo de obrigações. Pelo que, estando em causa uma obrigação pecuniária, ela estaria subordinada ao prazo geral de prescrição de 20 anos, estabelecido no Art. 309.º do C.C..

Sucede que a sentença recorrida entendeu aplicar ao caso o disposto no Art. 498.º n.º 2 do C.C., considerando, por essa via, que o caso dos autos estava sujeito ao prazo prescricional de 3 anos.

Transcreve-se, o que a propósito, foi dito na sentença:
«Estabelece o artigo 498.º/2, do Código Civil:
 “1.- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.
2.- Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3.- Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4.- A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da ação de reivindicação nem da ação de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra” (destacado nosso).
«Por seu turno, consagra o artigo 310.º do Código Civil:
“Prescrevem no prazo de cinco anos:
a)- As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b)- As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c)- Os foros;
d)- Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e)- As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f)- As pensões alimentícias vencidas;
g)- Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis” (negrito nosso).
«O pagamento do último cheque foi efetuado em 28 de Março de 2017.
«Não restam quaisquer dúvidas ao Tribunal que é aplicável ao presente caso, no que concerne ao capital, o prazo de prescrição previsto no de 498.º/2 do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos, motivo pelo qual os montantes prescreveram no passado dia 28 de Março de 2020.
«Note-se que o requerimento injuntivo só deu entrada em 11 de Abril de 2022, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o último pagamento, motivo pelo qual também se encontram prescritos os montantes peticionados a título de juros (desde 28 de Março de 2022).
«Saliente-se que pese embora a lei preveja que o banco/instituição bancária fica sub-rogado nos direitos do portador, é aplicável o mesmo prazo previsto para o direito de regresso, ou seja, o prazo de 3 (três) anos a contar do cumprimento da obrigação legal de pagamento do cheque, uma vez que este prazo se aplica analogicamente aos casos de sub-rogação.
«A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Setembro de 2015, processo nº 1080/08.6TBBNV.E1, relatado pela Exma. Desembargadora Elisabete Valente (disponível em www.dgsi.pt)
“É de três anos e não de vinte anos, o prazo prescricional para o exercício do direito de crédito por via da sub-rogação pelo FGA nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do DL 522/85, de 31.12, aplicando-se analogicamente o preceituado no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, atenta a semelhança da função de recuperação creditícia exercida quer através da figura do direito de regresso, quer através da figura da sub-rogação.
“Há, contudo, uma exceção à aplicação do prazo prescricional de três anos correspondente à situação em que o direito do sub-rogado está reconhecido por sentença ou por outro título executivo, situação em que se aplica o prazo de vinte anos” (carregado nosso).
«No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09 de Junho de 2022, processo nº 3574/19.9T8VCT-B.G1, relatado pelo Exma. Desembargadora Maria Luísa Ramos (disponível em www.dgsi.pt):
“À sub-rogação aplica-se, por via analógica, o prazo de prescrição de três anos, legalmente previsto para o exercício do direito de regresso entre os responsáveis da indemnização nos termos do nº2 do artº 498º do CPC, contado do cumprimento.
“O início da contagem do prazo de prescrição nos termos do nº2 do artº 497º do Código Civil só se inicia, por via de regra, com o cumprimento da obrigação, sendo <<una>> a obrigação decorrente do dever de indemnizar.
“No caso de pagamentos faseados ou de renda o <<dies a quo>> da contagem do prazo de prescrição de três anos situa-se na data do último ato de pagamento de cada <<núcleo indemnizatório autónomo identificado e juridicamente diferenciado>>».

Com o devido respeito, no caso concreto dos autos, a aplicação por analogia do disposto no Art. 498.º n.º 2 do C.C., relativamente ao exercício do direito de regresso, para todos os casos de exercício do direito a reembolso por sub-rogação é completamente injustificado.

Em todos os acórdãos em menção, citados na sentença recorrida, estava em causa o exercício do direito a indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual, relacionado com o pagamento de indemnizações na sequência de acidentes de viação, o que poderia justificar a analogia defendida. Mas, no caso concreto dos autos, não há analogia possível, porque em causa está o cumprimento duma obrigação pecuniária emergente de vínculo meramente contratual, logo afigura-se-nos completamente descabida a aplicação, por analogia, do disposto no Art. 498.º n.º 2 do C.C..

A decorrência da aplicação do disposto no Art. 10.º do Dec.Lei n.º 454/91, só poderia eventualmente fazer aplicar ao caso o disposto no Art. 52.º da Lei Uniforme sobre Cheques (L.U.C.), nos termos da qual: «Toda a ação do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais coobrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação. Toda a ação de um dos coobrigados no pagamento de um cheque contra os demais prescreve no prazo de seis meses, contados do dia em que ele tenha pago o cheque ou do dia em que ele próprio foi acionado».

Sucede que, a convocação para o efeito do disposto no Art. 52.º da L.U.C. é completamente inconsequente, porque não estamos perante o exercício do direito à ação cambiária.

De facto, a prescrição prevista no Art. 52.º da L.U.C. tem apenas por efeito a impossibilidade de, com base no cheque (ou cheques), o credor poder fazer valer os direitos emergentes da obrigação cartular, nomeadamente no âmbito duma ação executiva (cfr. Art.  703.º n.º 1 al. c), 1.ª parte, do C.P.C.). Mas daí não resulta que o credor não possa fazer valer a obrigação subjacente, valendo os cheques como mero documento quirógrafo (Art. 703.º n.º 1 al. c), 2.ª parte, do C.P.C.), não estando igualmente inibido de, independentemente da apresentação desse documento, fazer valer o crédito principal, em ação declarativa condenatória, com base na relação contratual donde ela efetivamente emerge.

Em suma, o Art. 498.º n.º 2 do C.C. não se aplica de forma alguma ao caso dos autos, nem por analogia.

O crédito por capital pretendido fazer valer nesta ação está sujeito ao prazo prescricional de 20 anos, sem prejuízo da obrigação de juros estar sujeita a prazo mais curto (cfr. Art. 310.º al. d) do C.C.). Pelo que, o julgamento da exceção de prescrição pela sentença recorrida evidentemente que não pode subsistir, já que ainda não decorreu esse prazo sobre nenhum dos pagamentos efetuados pela A. entre 9 de novembro de 2016 e 28 de março de 2017 (cfr. tabela de fls. 17).

Ressalva-se, ainda assim, que a decisão recorrida também não chegou a decidir a alegada exceção de prescrição restrita à questão dos juros, sendo que subsistem factos controvertidos relevantes, sobre os quais não chegou a ser produzida qualquer prova, por força da prolação imediata de sentença, em condições que o estado do processo ainda não permitia (cfr. Art. 595.º n.º 1 al. b) do C.P.C.).

Assim só nos resta revogar a sentença, na parte que decidiu que a obrigação de mostrava extinta por força da procedência da exceção perentória de prescrição, no que se refere à obrigação principal de capital.
A ação deverá necessariamente prosseguir os seus termos até final, para apuramento dos factos que ainda se mostram controvertidos, ficando ainda pendente de apreciação também a exceção da prescrição, restrita à obrigação de pagamento de juros, tal como suscitada na oposição inicial apresentada pelo R. e que não chegou a ser apreciada pelo Tribunal a quo.

V–DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, revogando a sentença recorrida na parte que julgou procedente a exceção perentória de prescrição e absolveu o R. do pedido, a qual é substituída pela decisão de julgar improcedente a exceção de prescrição sustentada na aplicação ao caso do prazo prescricional de 3 anos, previsto no Art. 498.º do C.C., devendo os autos prosseguir os seus termos até final para apuramento da factualidade ainda contravertida e julgamento do mérito da causa, incluindo a apreciação da exceção perentória de prescrição da obrigação de juros, que não foi ainda apreciada.
- As custas seriam pelo Apelado (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.), que delas se mostra isento, por força da decisão sobre o benefício de apoio judiciário que lhe foi deferido (cfr. fls. 7 a verso).
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Lisboa, 20 de junho de 2023



Carlos Oliveira
Micaela Sousa
Cristina Coelho