Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019021 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199007100009875 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 157/89-2 | ||
| Data: | 07/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/04/15 IN BMJ N196 PAG186. | ||
| Sumário: | "Se o réu não cumprir qualquer das condições da suspensão da execução da pena, não se impõe desde logo a sua revogação. Há que apurar, não só se agiu com culpa, mas ainda se qualquer das outras medidas prescritas no art. 50 do CP não será suficiente para o determinar a cumprir. Não deve o Tribunal atender só ao aspecto formal de qualquer violação daquelas condições, mas prevalentemente ao desejo incontroverso de o Réu cumprir as obrigações impostas." | ||