Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | SENHORIO MUNICÍPIO OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA PRESUNÇÃO DE CULPA ARRENDATÁRIO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A obrigação a que se refere o art 1031º al b) CC de manutenção do gozo da coisa constitui uma verdadeira obrigação genérica com os respectivos traços caracterizadores, constituindo as obras de conservação o género de prestação a que o senhorio está obrigado. II - A obrigação genérica respeitante à obrigação positiva de manutenção do gozo da coisa a cargo do locador, pode ser integrada por obras de conservação ordinárias ou extraordinárias. III - As reparações ou despesas que se inscrevem no dever genérico do art 1031ºal b) do CC têm que ser pedidas pelo locatário, sobre quem impende o dever jurídico – e não o mero ónus- de avisar o locador dos vícios que descubra na coisa ou dos perigos que a ameaçam, para que este os possa providenciar – art 1038º al h) do CC IV - Estando em causa obras de conservação ordinária competia efectivamente ao locador tê-las feito, pois a necessidade das mesmas foi recorrentemente invocada pelo locatário, e porque acabou por as não realizar e não logrou ilidir a presunção de culpa sobre ele impendente nos termos do art 799º, tornou-se responsável pelos prejuízos que causou à A. nos termos dos arts 562º e ss do CC. V - Se é justo que o locatário que ficou sem culpa privado totalmente do gozo da coisa locada possa recusar o cumprimento da obrigação do pagamento da renda invocando a excepção do nº 1 do art 428º CC enquanto o locador não cumprir aquela obrigação, será igualmente justo que não tendo querido fazer valer esse direito, seja agora indemnizada pelo valor das rendas que pagou sem qualquer contrapartida O direito é o mesmo, a sua afirmação processual é que se mostra diferente. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I - “Café de S. Lda.” intentou em 27/4/2007, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra o Município de Lisboa, pedindo: - a condenação do R. a realizar as obras necessárias a manter o locado nas condições requeridas para o fim a que se destina e indispensáveis para manter em funcionamento o estabelecimento comercial da A. que funcionava no mesmo; -pagar-lhe indemnização pelos danos de natureza patrimonial que lhe causou com a sua conduta dolosa, no valor de € 269 633,17; -pagar-lhe indemnização pelos danos de natureza patrimonial futuros que a sua conduta vier a provocar-lhe, a liquidar posteriormente em incidente de liquidação; -pagar-lhe juros de mora sobre a indemnização pelos danos de natureza patrimonial causados, desde a data da citação até integral pagamento. Alegou que o R. enquanto proprietário de determinada loja sita nos Restauradores lha cedeu em data anterior a Agosto de 1988 para explorar um estabelecimento de leitaria, bebidas, tabacos, vinhos por grosso e a retalho, tendo a R. desenvolvido a sua actividade comercial exclusivamente nesse estabelecimento. Refere ainda que desde 1988 que o arrendado necessita de obras – de reparação de estrutura, saneamento e isolamento - cuja realização a A., desde então, vem insistentemente pedindo ao R. que, não obstante por vezes as ter prometido, não as chegou a realizar, com a consequente e progressiva degradação do locado. Até que, por falta de condições de permanência naquele espaço, a A. se viu forçada a encerrá-lo, mantendo desde então – 3/7/2001 – a sua actividade comercial suspensa, circunstância que comunicou à R. e às Finanças. Tal encerramento causa-lhe e causar-lhe-á prejuízos de natureza patrimonial, porque, não obstante ter suspendido a sua actividade comercial, continuou e continua a ter encargos inerentes e resultantes da mesma. Assim, fez despesas para pôr termo aos contratos com a EPAL, a EDP e a PT, tendo pago para esse efeito, respectivamente, os valores de € 153,28, € 267,85 e de € 95,75 e, como deixou de ter receptáculo de correio, pagou junto destes pelos serviços de reexpedição da correspondência, os valores € 24,94 em Julho 2001, € 59,86 em Dezembro de 2001, € 62,88 em Dezembro de 2002 e os valores de € 24,94 e € 72 para reconhecimento das assinaturas dos seus gerentes para aqueles pedidos. Pagou para vedar a loja de modo a que evitar que terceiros aí entrassem, a quantia de € 94,77. Pagou desde 3/7/2001 até Dezembro de 2006 as rendas devidas no valor global de € 4.086,46. Porque com o encerramento do estabelecimento deixou de ter rendimento para pagar a um técnico oficial de contas para tratar dos assuntos fiscais da sociedade, bem como deixou de ter rendimentos para aceder à Internet, viu devolvidas as Declarações de IRC Modelo 22 que enviara por correio, e viu serem-lhe aplicadas coimas por esse motivo no valor de € 762,42. Deixou de poder cumprir com as suas obrigações fiscais, sendo que, em 28/9/2006, o valor da sua divida referente a IRC referente aos anos de 2000 a 2004 e juros de mora, ascendia a € 3.057,06 e, tendo deixado de pagar aos seus gerentes as respectivas remunerações, deve a cada um deles € 21.337,50 por referência a Dezembro de 2006, e ainda o valor de € 5.064,64 referente às refeições diárias que lhes deixou de fornecer. Acresce que em consequência do encerramento do estabelecimento comercial deixou de poder pagar as contribuições para a Segurança Social referentes às remunerações – declaradas e não pagas - dos seus gerentes, sendo que tal dívida ascende a € 29.968,92 (€ 14.984,46 *2). Mais alega que no ano de 2000 teve receitas de € 20.189,69 e deduzindo 55% para despesas, obteve rendimentos de € 9.085,36, pelo que recebia em média diariamente pelo exercício da sua actividade comercial no locado o valor médio de € 24.89, pelo que, no período entre 3/7/2001 até Dezembro de 2006, deixou de ter receitas no valor de € 50.006,82. Em consequência do referido encerramento perdeu toda clientela, estimando essa perda em € 10.000,00. Vista a localização privilegiada e a valorização da zona em que se situa o estabelecimento, sofreu danos na valorização e progressão do negocio, que estima em valor de € 100.000,00, e, em consequência do encerramento, perdeu credito junto dos seus fornecedores e das instituições de crédito, que estima no valor de € 5.000,00. Perdeu, graças às infiltrações, todo o mobiliário e equipamento necessário ao funcionamento do estabelecimento e, em consequência e vai ter que adquirir equipamento novo. Situa os danos para o reinício da laboração no valor de € 18.000,00. Conclui que a R. a deverá indemnizar pelos prejuízos já causados, pelos futuros já previsíveis, e pelos benefícios que deixou de obter, no valor pedido de € 269.633,17, sendo que estando em causa danos continuados, requer a sua posterior liquidação. O R. contestou, defendendo-se por prescrição, e impugnando o carácter excessivo dos prejuízos invocados. Referiu ainda que, foi porque a A. confeccionava refeições no locado quando tal actividade não constava do objecto do contrato e porque procurou satisfazer este desiderato da A. que a realização de obras atrasou, tendo depois vindo a concluir não ser possível proceder à exaustão de fumos. Mais referiu que sempre se propôs proceder a obras, só não o tendo feito pela persistência do inquilino em preparar e servir refeições no local. A A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção e mantendo o por si alegado. Foi decidida a incompetência material do tribunal cível, decisão que foi revogada por esta Relação, tendo vindo a ser proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição e foi seleccionada a matéria de facto. Após realização de prova pericial no âmbito da contabilidade, teve lugar o julgamento, vindo a ser proferida sentença em que a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo o R. condenado a proceder a obras no espaço cedido à A. da forma seguinte: Reparando os buracos na laje do pavimento da loja e declive; colocando a viga que suporta a laje superior na posição inicial; reparando a cobertura do edifício de modo a impedir infiltrações, assinaladamente provenientes da zona entre a muralha de S...D... e a fachada do edifício; reparando as brechas nas paredes de um pilar de sustentação da loja; colocando revestimento junto às duas últimas janelas exteriores da loja; reparando a estrutura de ferro que sustenta a cobertura do edifício e reparando os azulejos partidos no lambrim e nos mosaicos do pavimento; e condenado o R. a pagar à A. € 94, 77, acrescidos de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até pagamento, sendo o mesmo absolvido do pedido remanescente. II – Do assim decidido, apelou a A. que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: 1ª A Sentença do Tribunal a quo não se pronunciou quanto à matéria de facto constante de 21º-B da base instrutória, violando o disposto no artigo 608º/2 CPC, o que constituí causa de nulidade da Sentença nos termos do disposto no artigo 615º/1 alínea d) CPC, nulidade esta que expressamente se invoca. 2ª A Sentença do Tribunal a quo na fundamentação da decisão quanto à matéria de facto constante de 51º e 52º da base instrutória, é obscura, o que torna ininteligível a decisão quanto a essa matéria de facto e fere a Sentença de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º/1 alínea c), 2ª parte CPC, nulidade esta que expressamente se invoca. 3ª A Sentença do Tribunal a quo não especifica os fundamentos que justificam a decisão de ter considerado como não provada a matéria de facto constante de 53º da base instrutória, violando o disposto no artigo 607º/3 CPC, o que constituí causa de nulidade da Sentença nos termos do disposto no artigo 615º/1 alínea b) CPC, nulidade que expressamente se invoca. 4ª A Sentença do Tribunal a quo considerou a factualidade constante de 55º, 56º e 57º da base instrutória, simultaneamente como provada (vide pág. 11, ponto 72) e também como não provada (vide pág. 16), sendo por isso contraditória e ambígua, o que torna ininteligível a decisão quanto a essa matéria de facto e fere a Sentença de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º/1 alínea c), 2ª parte CPC, nulidade que expressamente se invoca. 5ª A Sentença do Tribunal a quo não especifica os fundamentos que justificam a decisão de ter considerado como não provada a matéria de facto constante de 58º da base instrutória, violando o disposto no artigo 607º/3 CPC, o que constituí causa de nulidade da Sentença nos termos do disposto no artigo 615º/1 alínea b) CPC, nulidade que expressamente se invoca. 6ª A Sentença do Tribunal a quo na fundamentação jurídica, na parte em que qualifica o contrato de arrendamento celebrado pela Autora, como sendo contrato de arrendamento para habitação, é obscura e ininteligível e consequentemente nula, nos termos do disposto no artigo 615º/1 alínea c), 2ª parte CPC, nulidade que se invoca. 7ª A Sentença do Tribunal a quo na fundamentação jurídica, na parte em que qualifica as obras peticionadas pela Autora, como sendo obras de conservação extraordinária não indica nem especifica os fundamentos que justificam essa qualificação, violando o disposto no artigo 607º/3 CPC e sendo por essa razão nula, nos termos do disposto no artigo 615º/1 alínea b) CPC, nulidade esta que aqui expressamente se invoca. 8ª A Autora formulou pedido de condenação no cumprimento da obrigação genérica de realização pelo Réu de obras de conservação e a Sentença do Tribunal a quo condenou-o na execução de específicas e determinadas obras, o que constitui condenação em objeto diferente do que foi pedido e violou as regras que restringem o seu conhecimento às questões que foram suscitadas pelas partes (608º/2 CPC) e proíbem a condenação em objeto diferente do que lhe foi pedido (609º/1 CPC), inquinando a decisão com o vício da nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º/1, alíneas d) e e) CPC, nulidade que se invoca. 9ª A Sentença do Tribunal a quo sob a forma genérica de absolvição do Réu “do pedido remanescente”, absolveu-o do pedido de indemnização de danos patrimoniais futuros, não tendo apresentado qualquer fundamentação para tal decisão, como o exige a norma do artigo 607º/3 CPC, o que constituí causa de nulidade da Sentença nos termos o disposto no artigo 615º/1 alínea b) CPC, nulidade que se invoca. 10ª A Autora nesta ação peticionou indemnização pelos danos provocados pelo incumprimento contratual do Réu e liquidou-a na quantia de 269.633,17 € e a Sentença do Tribunal a quo, embora reconheça o incumprimento, a culpa e a existência de danos e de nexo de causalidade, absolveu o Réu do pedido de ressarcimento dos danos que não foram quantificados em julgamento, recusando a condenação em quantia a liquidar, violando o disposto no artigo 609º/2 CPC. 11ª A decisão sobre o quesito 33º, com origem em alegação de 96º da Petição Inicial, foi indevidamente tomada pois não levou em consideração os factos assentes que lhe são instrumentais constantes dos pontos 20, 21, 22, 56, 57 e 59 da Sentença, os documentos nºs 120, 127, 128 e 132 juntos com a Petição Inicial e o depoimento da testemunha Orlando pelo que deveria ter sido considerado “provado”. 12ª A decisão sobre o quesito 34º, com origem em alegação de 97º da Petição Inicial, foi indevidamente tomada pois não levou em consideração os factos assentes que lhe são instrumentais constantes dos pontos 20, 21,22, 56, 57 e 59 da Sentença, os documentos nºs 127, 128 e 132 juntos com a Petição Inicial e o depoimento da testemunha Orlando, pelo que deveria ter sido considerado “provado”. 13ª A decisão sobre o quesito 35º, com origem em alegação de 98º e 99º da Petição Inicial, foi indevidamente tomada pois não levou em consideração os factos assentes que lhe são instrumentais constantes dos pontos 20,21, 22, 56, 57, 59, 67 e 68 da Sentença, os documentos nºs 120, 127, 128 e 132 juntos com a Petição Inicial e o depoimento da testemunha Orlando pelo que deveria ter sido considerado “provado”. 14ª A decisão sobre o quesito 47º, com origem em alegação de 115º da Petição Inicial, foi indevidamente tomada pois não levou em consideração os documentos nºs 140 a 153 e 155 a 202 juntos com a Petição Inicial e o depoimento da testemunha Orlando pelo que deveria ter sido considerado como “provado que desde o mês de Julho de 2001 e até à data da entrada da Petição Inicial, a Autora declarou junto da Segurança Social as contribuições devidas a essa entidade referentes às retribuições dos seus gerentes desde o mês de Julho de 2001 e até ao mês de Agosto de 2006, no valor de 14.019,70 €.” 15ª A decisão sobre o quesito 42º, com origem em alegação de 107º da Petição Inicial, foi indevidamente tomada pois não levou em consideração os documentos nºs 140 a 153 e 155 a 202 juntos com a Petição Inicial e o depoimento da testemunha Orlando, pelo que deveria ter sido considerado como “provado que a retribuição de cada um dos gerentes da Autora no período de Julho de 2001 a Agosto de 2006 foi de 22.431,26 €”. 16ª A decisão sobre o quesito 58º, com origem em alegação de 89º a 92º da Petição Inicial, foi indevidamente tomada pois não levou em consideração os factos assentes que lhe são instrumentais constantes dos pontos 20, 21, 22, 56, 57 e 59 da Sentença, os documentos nºs 49, 50, 51, 52 e 53 juntos com a Petição Inicial e o depoimento da testemunha Francisco, pelo que deveria ter sido considerado “provado”. 17ª A decisão sobre o quesito 60º, com origem em alegação de 86º e 87º da Petição Inicial, foi indevidamente tomada pois não levou em consideração os factos assentes que lhe são instrumentais constantes dos pontos 20, 21, 22, 56 e 57 da Sentença e o documento nº 47 junto com a Petição Inicial, pelo que deveria ter sido considerado como “provado que a Autora pagou à EDP Distribuição de Energia, S.A. em 30.07.2004, 31.08.2004 e 30.09.2004 o valor de 276,85 € referente ao fornecimento de eletricidade no seu estabelecimento no período de 10.10.2001 a 4.04.2002.” 18ª A decisão sobre o quesito 61º, com origem em alegação de 85º da Petição Inicial, foi indevidamente tomada pois não levou em consideração os factos assentes que lhe são instrumentais constantes dos pontos 20, 21, 22, 56 e 57 da Sentença e o documento nº 45 junto com a Petição Inicial, pelo que deveria ter sido considerado como “provado que a Autora em 22.12.2004 pagou à EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A. o valor de 153,28 referente ao consumo de água.”. 19ª A sentença recorrida determinou o regime das obras por aplicação do RAU e estas, por permanecer a respetiva necessidade à data da propositura da ação em 27.04.2007, deviam ser reguladas pelo NRAU e nessa medida errou na determinação do direito aplicável. 20ª O NRAU impõe o dever ao Réu de executar todas as obras de conservação necessárias para manter o locado nas condições requeridas para o fim a que s e destina e indispensáveis para manter em funcionamento o estabelecimento comercial da Autora que funcionava no mesmo, conforme peticionado pela Autora (1111º-2 CC), devendo consequentemente o Réu ser condenado nesse pedido. 21ª Ainda que fosse aplicável o regime jurídico decorrente do RAU, sempre se imporia a condenação do Réu pois as obras pedidas em 03.08.1988 e depois desta data, são obras de conservação ordinária da responsabilidade do Réu, as primeiras porque não ficou provado que possam ter outra classificação, a s segundas porque imputadas à omissão reiterada de realização de obras pelo Réu (artigos 11º-2 e 3 e 12º RAU). 22ª A falta de cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer obras, fá-lo incorrer em responsabilidade contratual, com o correspondente dever geral de indemnizar (artigos 798º e 562º CC). 23ª Resultou provado e quantificado que a Autora sofreu dano no valor de 14.019,70 € referente às contribuições devidas à Segurança Social no período de Julho de 2001 a Agosto de 2006. 24ª Resultou ainda provado e quantificado que a Autora sofreu dano de 44.862,52 €, referente às remunerações dos dois gerentes da Autora no período de Julho de 2001 a Agosto de 2006. 25ª Resultou também provado e quantificado que a Autora sofreu dano no valor de 153, 28 €, referente a consumos de água no estabelecimento que a Autora pagou à pagou à EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A. em 22.12.2004. 26ª Resultou provado e quantificado que a Autora sofreu dano no valor de 276,85 €, referente ao fornecimento de eletricidade no estabelecimento que a Autora pagou à EDP Distribuição de Energia, S.A. em 30.07.2004, 31.08.2004 e 30.09.2004. 27ª Ficou provado e quantificado que a Autora sofreu dano no valor de 649,81 €, referente aos valores pagos pela Autora pela prestação do serviço de reexpedição da correspondência pelos “CCT – Correios de Portugal, S.A.”, e pelo reconhecimento da assinatura dos seus gerentes no pedido de reexpedição da correspondência. 28ª O dever geral de indemnizar compreende também os prejuízos decorrentes do não uso do locado. 29ª A indemnização peticionado pela Autora na parte que se reporta ao não uso do locado e que corresponde ao valor de 4.086,46 €, referente às rendas mensalmente pagas ao Réu desde Agosto de 2001 a Dezembro de 2006 mostra-se adequada e justa (artigos 562º e 569º do CC). Tendo ficado provado e quantificado que a Autora sofreu danos no valor de 59.556,97 €, deve a sentença Tribunal a quo condenar o Réu no pagamento desse montante. 30ª Ficou provado que o estabelecimento encerrado, por falta de obras de conservação era o meio exclusivo de exercício da atividade pela Autora e que era a sua única fonte de rendimento, pelo que tendo ficado privada de laborar, a falta de obras é causa adequada para provocar danos de perda de clientela, sobrecustos para arranque do negócio, perda de créditos de fornecedores e instituições de crédito, penalidades por falta de cumprimento de obrigações fiscais declarativas ou agravamentos, juros e penalidades com impostos que devesse ter pago desde o encerramento e que não fez por não ter rendimentos. 31ª Tendo ficado provado ainda que não quantificado que a Autora sofreu danos de perda de clientela, sobrecustos para arranque do negócio, perda de créditos de fornecedores e instituições de crédito, penalidades por falta de cumprimento de obrigações fiscais declarativas ou agravamentos, juros e penalidades com impostos que devesse ter pago desde o encerramento e que não fez por não ter rendimentos, deve a sentença do Tribunal a quo condenar o Réu no que respeita a estes danos no que vier a ser liquidado em fase de liquidação. 32ª Tendo resultado provado que a Autora sofreu danos já liquidados no valor de 59.556,97 €, e os danos referidos na anterior conclusão em valor a liquidar deve a sentença do Tribunal a quo ser revista no sentido de condenar o Réu no pagamento do valor 59.556,97 €, e no valor dos danos que vierem a ser liquidados em fase de liquidação. Nestes termos, I. Deve ser anulada a sentença do Tribunal a quo pelos vícios de nulidade de que enferma identificados nas conclusões. II. Deve ser modificada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto nos termos constantes das conclusões e consequentemente deve conhecer-se do objeto da ação e o Réu condenado a: a) Realizar as obras de conservação necessárias para manter o locado nas condições requeridas para o fim a que se destina e indispensáveis para manter em funcionamento o estabelecimento comercial da Autora, que aí funcionava. b) Pagar à Autora indemnização pelos danos de natureza patrimonial que lhe causou com a sua conduta no valor já liquidado de 59.556,97 €. c) Pagar à Autora indemnização pelos danos de natureza patrimonial que lhe e causou com a sua conduta em montante a liquidar posteriormente em incidente de liquidação. d) Pagar à Autora indemnização pelos danos de natureza patrimonial futuros a que a sua conduta vier a provocar-lhe, em montante a liquidar posteriormente em incidente de liquidação. Não foram apresentadas contra alegações. III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) A 8 de Março de 1924, o Instituto de Beneficência - Sopa dos P...Dr...C...P..., na qualidade de primeiro outorgante, acordou com a Soc. Bar de S...D..., Lda., na qualidade de segundo outorgante que o primeiro outorgante dá ao segundo outorgante e este aceita de arrendamento a loja de muralha de São Domingos, números 28, 29 e 30, da freguesia dos Restauradores (...)a renda é de cento e cinquenta escudos por mês e será paga pelo inquilino ao senhorio (...) no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito (...) a casa arrendada é destinada a leitaria, bebidas, tabacos e vinhos por grosso e a retalho, - e por isso nenhum outro uso lhe poderá ser dado sem consentimento escrito do senhorio (...). 2 - Por alvará emitido a 30 de Janeiro de 1940, a Câmara Municipal de Lisboa autorizou a exploração do Bar de S... D..., o qual deverá funcionar sob as condições seguintes: 1ª Não confeccionar nem vender comidas, podendo utilizar fogão a gás (…) onde lhe será facultado o aquecimento de líquidos e torrar pão (…). 3 - A A. instalou na loja estabelecimento de leitaria, bebidas, tabacos e vinhos por grosso e a retalho e sempre desenvolveu nele a sua actividade comercial, desde que loja lhe foi cedida. 4 - A A. sempre pagou mensal e pontualmente ao R. a quantia em dinheiro que acordaram, com as actualizações de valor que se foram fazendo. 5 - Por carta datada de 3 de Agosto de 1988, A. escreveu ao Presidente da Câmara de Lisboa encontrando-se a sua loja em péssimo estado de conservação, como poderá ser verificado pela Exma. Câmara, solicito a V. Exa. que se digne determinar que sejam tomadas providências necessárias, a fim de o proprietário, a Exma. Câmara Municipal de Lisboa, ser obrigado a proceder às precisas obras de reparação (...) . 6 - Por requerimento entrado a 14.10.1992, a A. escreveu ao R. Já em 88.08.03, por requerimento (Proc. nº 32 402, de 88.08.03) havia solicitado (...) execução de obras de reparação do pavimento (...) que estava a danificar-se no interior do balcão; (...) Houve uma vistoria camarária e por aí ficou; Neste momento a degradação daquele pavimento agudizou-se, registando-se rebaixamentos consideráveis, prejudicando o funcionamento do serviço, para além de criar perigo. Nestes termos, solicita-se a V. Exa. uma intervenção do Departamento de Obras em ordem a sanar a anomalia existente. 7 - Por requerimento entrado a 22.01.1996, a A. escreveu ao R. a carta constante de fls. 52, 53 e 54. 8 - A 31.01.1996, a A. insistiu com o R., em reunião pública, para que fossem realizadas as obras de conservação necessárias na loja. 9 - Por carta datada de 24.01.1999, a A. dirigiu-se ao R. através dos Senhores Vereadores Dr.ª M... e Dr. C..., escrevendo Não obstante ternos efectuado todas as diligências que nos foram requeridas pela C.M.L. com vista às obras de conservação do imóvel de que somos arrendatários e a edilidade senhoria, constata-se um incompreensível adiamento da obra. Com efeito, e depois de inúmeras promessas de início de obra (...) continuamos a aguardar, com prejuízos cada vez maiores. (...) bancário para financiamento da nossa quota-parte da participação na obra do do locado. Continuamos a trabalhar em condições de precariedade para as quais há muito deixámos de encontrar razão (...). 10 - A 29.09.1999, os serviços do R. informaram a A. de que a obra estava autorizada por despacho desse dia do Senhor Vereador F... C.... 11 - Em reunião realizada na Câmara Municipal de Lisboa em Abril de 2000, o R., através do seu técnico Eng.º J...F..., informou a A. de que entre o dia 1 e 15 de Maio de 2000 ia ser realizada uma vistoria à loja para que as obras de conservação fossem iniciadas a partir de Outubro de 2000. 12 - O R. não realizou a vistoria, nem iniciou as obras na loja como prometido, nem em Maio, nem nos meses subsequentes até Março de 2001. 13 - Por cartas datadas de 28.06.2000 e de 14.11.2000, a A. insistiu por escrito junto do R. pela realização das obras de conservação da loja, conforme cópias constantes de fls. 66 e 68. 14 - Em Março de 2001, a loja foi visitada pelo técnico do R. Senhor J...A..., que fez o levantamento do local, tendo em vista a elaboração dos desenhos necessários à execução da obra. 15 - A 23 de Maio de 2001, a A. participou em reunião nos serviços do R. com a Dr.ª F...P... e os técnicos H...R... e J...S..., tendo a A. reiterado a necessidade de o R, dar início às obras de conservação. 16 - Por cartas datadas de 23.05.2001 e de 21.06.2001, a A. insistiu por escrito junto do R., através do seu técnico da Divisão de Obras Municipais, Eng.º J...F..., pela realização das obras de conservação na loja, conforme cópias a fls. 71 e 77. 17 - Por carta de 24.05.2001, a A. informou o R., através do seu técnico da Divisão de Obras Municipais, Eng.º J...F..., da necessidade de fazer alterações do nível do esgoto da loja, para evitar infiltrações de água quando chove e o nível da água sobe (cf. fls. 76). 18 - Em 19.06.2001, a A. contactou o R. através da Dr.ª F...P... e insistiu na necessidade de iniciar as obras de manutenção da loja. 19 - Em 21.06.2001, a A. remeteu ao R. a carta cuja cópia consta de fls. 76. 20 - Em 10.07.2001, a A. informou por escrito o R., através do Eng.º J...F..., do encerramento da loja por falta de condições de segurança, conforme cópia a fls. 80. 21 - Por carta datada de 24 de Julho de 2001, a A. escreveu ao R. conforme já informámos o nosso estabelecimento encontra-se encerrado desde o dia 3 de Julho do corrente (...) por não existirem condições de segurança no interior do edifício, por ter sido levantado o pavimento sobre o tecto da loja, a nossa empresa teve de alugar um espaço para guardar parte das máquinas da mesma. (...) Como deve calcular (...) dois dos sócios gerentes da empresa estão privados de trabalhar no estabelecimento devido ao seu encerramento. Relembramos V. Exa. que do encerramento forçado derivado às obras de exterior e a estrutura do edifício estar completamente deteriorada, em perigo de ruir, decorrem encargos mensais fixos para a nossa empresa (...) (cf. documento a fls. 82). 22 - Por carta datada de 8 de Outubro de 2001, a A. escreveu ao R. informamos V. Exa., uma vez mais, que encerrámos o nosso estabelecimento no final do mês de Junho do corrente ano, na perspectiva do já tão anunciado início de obra e na impossibilidade do nosso estabelecimento funcionar, dadas as condições da obra que está a ser realizada no exterior, mais informamos que o pavimento no Largo de S...D... já está todo levantado e que seria conveniente, neste preciso momento, alterar a cota de esgoto em relação à cave do estabelecimento, para não cairmos no erro de gastar verbas aos contribuintes duas vezes. Continuamos a aguardar o início de obra, que já está orçamentada (...) estamos a 08 de Outubro de 2001 e o processo ainda se encontra no departamento, o que nos leva a concluir que existe pouca vontade política para resolver este processo (...). (cf. doc. a fls. 84). 23 - Em Outubro de 2001, a A. recebeu comunicação datada de 23.10.2001 do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a informá-la que a sua comunicação datada de 8 de Outubro de 2001 tinha sido remetida à consideração da Senhora Vereadora M...M..., responsável pelo Pelouro das Obras e Conservação de Edifícios para que pudessem ser tomadas medidas para resolver a situação. 24 - A A., por carta datada 25 de Março de 2002, insistiu junto do Senhor Presidente da Câmara de Lisboa para que fossem realizadas as obras necessárias no locado e enviou-lhe relato das diligências que tem feito para que as obras fossem iniciadas (doc. a fls. 90). 25 - Por ofício de 2 de Abril de 2002, a A. recebeu uma comunicação do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, informando-a de que o assunto das obras tinha sido remetido para o Gabinete do Senhor Vereador do pelouro competente, Dr.P...P... (doc. a fls. 95). 26 - Por carta remetida a 1 de Julho de 2003, a A., por intermédio dos seus mandatários, solicitou ao R., através do Senhor Vereador Dr.P...P..., informações sobre o estado em que se encontrava o processo das obras na loja e a realização urgente e breve das mesmas, com vista a evitar mais prejuízos, solicitação que não obteve resposta (doc. a fls. 96 a 104).27 - A A., por intermédio dos seus mandatários, insistiu por escrito em 10 de Outubro de 2003 junto do Senhor Presidente do R. pela realização das obras (doc. a fls. 116 a 120). 28 - No dia 30 de Dezembro de 2003, a A. recebeu uma comunicação do Gabinete do Vereador P...P..., informando-a que o arrendamento e obras de conservação de edifícios eram matéria da competência da Vereadora M...E...N... (doc. A fls. 121). 29 - No dia 8 de Janeiro de 2004, a A. solicitou, por intermédio dos seus mandatários, ao R., na pessoa da Senhora Vereadora M...E... N..., informações sobre o estado do processo das citadas obras e a resolução urgente do assunto (doc. a fls. 124). 30 - Por ofício de 31 de Maio de 2005, o R. comunicou à A. que, de acordo com os pareceres fornecidos pelos técnicos desta Câmara, o espaço municipal supra, de que é arrendatária a vossa cliente, é passível apenas de licenciamento para venda de bebidas, sendo manifestamente impossível a confecção de refeições devido à localização da loja. Nestes termos, a CML disponibiliza-se para executar as obras de conservação necessárias que estejam a seu cargo, de modo a assegurar o gozo do espaço para esse fim. Como a vossa cliente terá sempre insistido na confecção de refeições no local, actividade esta que, aliás, não está contemplada nem no contrato de arrendamento, nem no respectivo alvará, vimos colocar o assunto nestes termos à consideração de V. Exª (…) De qualquer das maneiras, insiste-se, a confecção de refeições é absolutamente impossível no local, por razões de natureza administrativa. (…) 31 - A A., através dos seus mandatários, em reunião realizada no dia 08.07.2005 no Departamento do Património Imobiliário - Divisão de Administração do Património Imobiliário do R., insistiu na realização das obras de conservação necessárias na loja. 32 - No dia 14.07.2006, a A., por intermédio dos seus mandatários, insistiu por escrito junto do R.,através da sua técnica do Departamento do Património Imobiliário - Divisão de Administração do Património Imobiliário, Dr.ª C...M...S..., pela realização das obras de conservação necessárias para que possa gozar o locado para o fim a que se destina (doc. a fls. 144 e 559). 33 - Por ofício de 21 de Julho de 2005, o R. comunicou à A. Acusamos a recepção do vosso fax de 14 de Julho. Deduzimos, do teor do mesmo e do que foi comunicado por V. Ex.ª aquando da reunião havida neste departamento, que a vossa cliente prescinde da sua intenção de confeccionar refeições no local, intenção esta que, frisa-se, terá contribuído decisivamente para o arrastar deste processo. Entendendo assim, iremos remeter a documentação à Direcção Municipal de Projectos e Obras para prosseguir quanto à execução das obras de conservação necessárias quer estejam a cargo da CML/senhoria de modo a assegurar o gozo do espaço para o fim a que se destina, conforme contrato de arrendamento de 8 de Março de 1924 e alvará de 30 de Janeiro de 1940. 34 - A laje do pavimento da loja referida em 1) tem buracos através dos quais se vislumbra a cave do edifício e apresenta um declive (doc. 30). 35 - Uma das vigas que suporta a laje superior de cobertura do edifício encontra-se deslocada da posição inicial. 36 - No interior da loja existem infiltrações de água, provenientes da zona entre a muralha de S...D... e a fachada do edifício. 37 - Existem brechas nas paredes de um pilar de sustentação da loja. 38 - Junto às duas últimas janelas exteriores da loja falta revestimento. 39 - Junto à fachada e a uma das janelas principais da loja existem infiltrações de água. 40 - A estrutura de ferro que sustenta a cobertura do edifício está deslocada da posição inicial e completamente oxidada. 41 - O lambrim do locado tem azulejos partidos e está em mau estado de conservação. 42 - O pavimento do locado tem mosaicos partidos e está em mau estado de conservação. 43 - A A. recusou transferir a sua actividade para outro espaço camarário, onde poderia confeccionar refeições. 44 -Até hoje o R. não realizou obras no prédio referido. 45 - A loja onde a A. exercia a sua actividade comercial situa-se no Rossio, na Muralha de S...D..., junto ao T.M...II e próxima do C...dos R..., zona muito apreciada e frequentada por turistas. 46 - O comércio da zona do Rossio beneficiou de valorização a partir do ano de 001, devido às obras de requalificação desta zona levadas a cabo pela Câmara Municipal de Lisboa. 47 - Em 1989, o prédio já necessitava de substituição no lambrim dos azulejos referidos, da substituição, no pavimento, dos mosaicos, do isolamento de todo o estabelecimento para evitar infiltrações de água e de pintura de todo o estabelecimento. 48 - Em 25.01.1989, em visita feita ao local, os técnicos do R. informaram a A. da necessidade de executar as obras referidas nos nºs 1, 2 e 4, para manter a loja em funcionamento. 49- Desde 1989 até 1997, a A. dirigiu-se pessoal e telefonicamente aos serviços o R., com periodicidade regular, questionando-o sobre a necessidade de efectuar obras o prédio, insistindo junto dos serviços do R. no sentido de ser deferida a realização das obras e de ser dado início às mesmas. 50 - Ao que o R. respondeu, sucessivamente, que o processo estava para apreciação, ou decisão, sob orientação de sucessivos departamentos técnicos e responsáveis. 51 - Posteriormente, foi sendo dito à A. que o processo aguardava decisão final e que se iniciaria dentro em breve. 52 - Em Setembro de 1999, na loja em causa existia a infiltração referida. 53 - A infiltração aludida permitia que a água caísse no interior do balcão do estabelecimento, sobre a máquina de café. 54 - Na mesma data, existiam já na loja o buraco e a brecha referidos. 55 - E uma infiltração de água pela caixa de esgoto e paredes laterais da cave do edifício. 56 - A 3 de Julho de 2001, as obras de repavimentação do Largo de S...D... originaram desprendimento de materiais no tecto da loja, tornando inseguro permanecer no seu interior. 57 - O que determinou que a A. encerrasse o estabelecimento nessa mesma data. 58 - Desde 3-07-2001 até Outubro de 2001, a A. insistiu em contactos telefónicos diários para que o R. iniciasse as obras, invocando que o estado do estabelecimento lhe estava a causar prejuízos elevados. 59 - Nesse período, a A. comunicou ao R. que durante as obras que estavam a ser realizadas no exterior do edifício, a cargo da Câmara Municipal de Lisboa, foi levantado o pavimento da rua que fica acima do tecto do estabelecimento e que a estrutura do edifício ficou deteriorada e em perigo de ruir. 59 - O R. sabia que a A. exercia a sua actividade comercial única e exclusivamente na loja e que não tinha outra fonte de rendimento. 60 - A A. confeccionava refeições ligeiras, como bifanas ou pregos, e servia-os no imóvel. 61 - O R. pretendia realizar obras no prédio locado que permitissem à A. confeccionar refeições no seu estabelecimento, em conformidade com a legislação em vigor. 62 - Por esse motivo, foi efectuada uma vistoria sanitária pela Câmara, com o objectivo de definir quais as obras a realizar para permitir confeccionar refeições no locado. 63 - Essa vistoria concluiu que naquele espaço não era possível confeccionar refeições. 64 - Nessa sequência, foi elaborado um projecto de alterações para o local, que respeitava as condições impostas pela vistoria efectuada. 65 - A A., para evitar que terceiros entrassem na loja e causassem estragos no seu interior, vedou o acesso à mesma. 66 - E pagou o valor total de € 94, 77 na compra de material necessário para o efeito. 67 - A A. enviou as Declarações de IRC Modelo 22 por correio. 68 - As declarações fiscais referidas no n.º 27 foram devolvidas pela DGCI, por não serem sido submetidas electronicamente. 69 - O estabelecimento comercial da A. funcionava no horário das 8.00 horas às 20.00 horas. 70 - Em consequência do encerramento do estabelecimento comercial, a A. perdeu todos os seus clientes. 71 - Ao reabrir o seu estabelecimento, a A. vai ter de relançar no mercado o seu negócio e de recuperar os seus clientes. 72 - O que determinará perdas nos primeiros meses de laboração, por comparação com o período em que laborava, de montante não determinado. 73 - A A., desde de 3 de Julho de 2001 e até Dezembro de 2006 pagou ao R. a quantia total de € 4 086, 46, relativamente a rendas a seguir descriminadas: Mês Valor Mensal Total - Agosto a Setembro de 2001, € 57,02 - € 114,04; Outubro a Dezembro de 2001, € 58,28 - € 174,84; Janeiro a Setembro de 2002, € 58,28 - € 524,52; Outubro a Dezembro de 2002, € 60,79 - € 182,37; Janeiro a Setembro de 2003, € 60,79 € -547,11; Outubro a Dezembro de 2003, € 62,98 - € 188,94; Janeiro a Setembro de 2004, € 62,98 - € 566,82; Outubro a Dezembro de 2004, € 65,31 - €195,93; Janeiro a Setembro de 2005, € 65,31 - € 587,79; Outubro a Dezembro de 2005, € 66,94 - € 200,82; Janeiro a Dezembro de 2006, € 66,94 - € 803,28; Total - € 4 086, 46. IV - No acórdão proferido a fls 1444 dos autos, em que se decidiu a remessa dos mesmos à 1ª instância afim desta fundamentar as respostas aos arts 53º e 58º da base instrutória, foram já apreciadas as nulidades de sentença arguidas pela A., tendo todas sido tidas como improcedentes. Foi também nesse acórdão decidida a resposta ao art 21º- B da base instrutória, que ali se deu como provado, resultando pois, adicionada à matéria de facto acima referida como provada, a de que «a A., através dos seus mandatários, interpelou o R. para realizar as obras de conservação ordinária até ao dia 30/10/2003». Suprida como se mostra a omissão de fundamentação referente às respostas dadas aos arts 53º e 58º - cfr fls 1466/1467 - cumpre prosseguir o conhecimento do objecto da apelação com a impugnação da decisão da matéria de facto. Pretende a A. que os arts 33º, 34º, 35º, 47º, 42º, 58º, 60º e 61º da base instrutória, todos eles respondidos na 1ª instância como não provados, sejam nesta sede tidos como provados, ainda que, alguns, apenas em parte. A reapreciação desses pontos da matéria de facto far-se-á, para facilitação da decisão, em função do seu reagrupamento temático. Pergunta-se no art 33º, 34º e 35º, respectivamente: «Devido ao encerramento do estabelecimento comercial a A. deixou de ter rendimentos para poder pagar a um técnico oficial de contas para tratar dos assuntos fiscais da sociedade»; «Em consequência do encerramento do estabelecimento comercial, a A. deixou de ter rendimentos para poder pagar o acesso à internet»; «Em consequência do encerramento do estabelecimento comercial, a A. deixou de poder enviar as suas declarações de IRC e IVA electronicamente e por técnico oficial de contas, como está obrigada». É verdade que resultou adquirido que a A. tem o seu estabelecimento comercial encerrado desde 3/7/2001- ponto 57; que esse era o seu único estabelecimento comercial e única fonte de rendimentos – ponto 59. É verdade também que estão juntos aos autos documentos, não impugnados pelo R. - doc 120, 127, 128 e 132 juntos com a p i, cfr fls 295, 304, 309 e 328 – de que resulta que a A. afirmou e declarou junto do seu Bairro Fiscal que, por ter encerrado o seu estabelecimento comercial e estar com a actividade suspensa, deixou de ter rendimentos para suportar os custos com um gabinete técnico de contabilidade e com o acesso à internet. É verdade ainda que, como resulta do ponto 67 e 68 da matéria de facto elencada na sentença, a A. enviou as Declarações de IRC Modelo 22 por correio, e as declarações fiscais (referidas no nº 27) foram devolvidas pela DGCI por não terem sido submetidas electronicamente - cfr doc 129 junto com p.i., fls 313 dos autos. E é também verdade que Orlando, empregado de escritório e amigo dos sócios gerentes da A., referiu no julgamento que estes sabiam que ele trabalhava em contabilidade e lhe pediram que o gabinete de contabilidade para quem ele trabalhava lhe enviasse as folhas da Segurança Social, porque a A. não tinha técnico de contas; mais referindo que falou com o patrão, que acedeu ao pedido, pelo que uma colega sua passou a enviar, em data que não ficou apurada, as folhas de remunerações para a Segurança Social, indicando como vencimentos o salário mínimo nacional - que foram actualizando. Sucede que não há elementos que permitam concluir que tenha sido o encerramento do estabelecimento e a falta de rendimento que do mesmo, porventura, adviesse à A., que terá implicado que esta deixasse de poder pagar a um técnico oficial de contas para tratar dos assuntos fiscais da sociedade, de poder pagar a internet e de poder enviar as suas declarações de IRC e IVA electronicamente e por técnico oficial de contas, como está obrigada, porque, na verdade, tudo indica que já antes de encerrar não tinha técnico oficial de contas, nunca utilizou a internet e não chegou nunca a enviar as suas declarações de IRC e IVA electronicamente. È o que parece advir do depoimento da referida testemunha e é o que resulta do documento 134 junto com a p i – cfr fls 331: carta enviada em 1/2/2006 pela Direcção de Finanças de Lisboa onde se refere que «da consulta à Base de dados, verifica-se que (o Café de S...D...) não apresenta declarações nº 22 desde 1992». No mesmo sentido se pronunciaram unanimemente os Peritos no esclarecimento à resposta – negativa – anteriormente dada ao art 35º referindo: «Não existem elementos objectivos que nos permitam confirmar que a A. não tivesse rendimentos para pagar os serviços do Técnico Oficial de Constas. Adicionalmente e para esclarecimento do tribunal, gostaríamos de referir que, o incumprimento das obrigações declarativas já se verificava em períodos anteriores aos do encerramento do estabelecimento», referindo após: «As respostas apresentadas foram feitas com base em documentos e não em juízos de valor, nomeadamente a acta assinada pela gerência da A. ….e o oficio da DGI (doc 134 do processo) que confirma a nossa posição de “incumprimento das obrigações declarativas” desde 1992». Acrescentando ainda: «Mais reiteramos a impossibilidade de obter elementos objectivos que nos permitam informar sobre se a A. teria rendimentos para pagar os serviços referidos, já que não existem no processo quaisquer elementos relativos à exploração do estabelecimento, imediatamente antes e depois do encerramento do mesmo (18 de Julho de 2001)». Donde se conclui deverem manter-se as respostas negativas aos arts 33º, 34º e 35º da base instrutória. Pergunta-se no art 47º da base instrutória: «Desde o mês de Julho de 2001 e até à presente data que a A. não paga à Segurança Social as contribuições declaradas, referentes às retribuições dos seus gerentes remunerados, declaradas e não pagas». Entende a A./apelante que se o tribunal tivesse levado em consideração os documentos nºs 140 a 153 e 155 a 202 juntos com a p.i. e o depoimento da testemunha Orlando, teria considerado provado “que desde o mês de Julho de 2001 e até à data da entrada da Petição Inicial, a Autora declarou junto da Segurança Social as contribuições devidas a essa entidade referentes às retribuições dos seus gerentes desde o mês de Julho de 2001 e até ao mês de Agosto de 2006, no valor de 14.019,70 €.”. Já se viu que, ainda que de uma forma confusa e nada precisa do ponto de vista temporal, a testemunha Orlando admitiu que a empresa para quem trabalhava terá feito o favor à A., em diversos momentos que não precisou, mas decerto continuados, de entregar à Segurança Social as «folhas de remunerações», e que estas correspondiam aos sucessivos salários mínimos nacionais. Por outro lado, dos documentos a que a apelante alude - nºs 140 a 153 e 155 a 202 juntos com a p i - efectivamente não impugnados pelo R., resulta que em 17/8/2004 a A. declarou junto da Segurança Social determinadas quantias como remunerações dos seus dois gerentes, L e R, referentes aos meses de Julho de 2001 a Agosto de 2004, passando depois a fazê-lo, mensalmente, por referência às remunerações de Setembro de 2004 a Agosto de 2006, somando as contribuições referentes a essas retribuições o valor de € 14.019,70. Podendo, pois, dar-se como provado ao art em referência que, «em 17/8/2004 a A declarou junto da Segurança Social determinadas quantias como remunerações dos seus dois gerentes, LF e RL, referentes aos meses de Julho de 2001 a Agosto de 2004, passando depois a fazê-lo, mensalmente, por referência às remunerações de Setembro de 2004 a Agosto de 2006, somando as contribuições referentes às retribuições assim declaradas pela A. à Segurança Social o valor de € 14.019,70». Pergunta-se no art 42º da base instrutória: «A dívida da A. a cada um dos seus gerentes ascende em Dezembro de 2006 a € 21.337,50, referente à retribuição dos anos e meses a seguir discriminadas (anos de 2001, valor da retribuição mensal, € 297,43, Julho a Dezembro, € 1.784,58; anos de 2002 valor da retribuição mensal € 309,73, Janeiro a Dezembro € 3.716,76; anos de 2003 valor da retribuição mensal € 317,37 , Janeiro a Dezembro € 3.808,44 ; anos de 2004 valor da retribuição mensal € 325,38 , Janeiro a Dezembro € 3.904,56; anos de 2005 valor da retribuição mensal € 333,48, Janeiro a Dezembro € 4.3001,76 ; anos de 2006 valor da retribuição mensal € 343,45 , Janeiro a Dezembro € 4.121,40;». Como é evidente o ponto fáctico em questão mostra-se conclusivo, sendo-o, aliás em matéria de direito, ao perguntar «a dívida da A…». De todo o modo, o que a A. devia ter provado, e salvo melhor opinião, não provou minimamente, é que, anteriormente a Julho de 2001 pagava a cada um dos seus gerentes remuneração correspondente ao salário mínimo nacional, pois só assim poderia fazer algum sentido que o encerramento do estabelecimento pudesse implicar para aqueles dois gerentes verem-se privados dessa remuneração ao fim de cada mês. Não tendo feito essa prova, o mais que se pode afirmar com alguma conexão com o que se pergunta, é o que já se afirmou na resposta ao art 47º. Por isso se mantém ao art 42º a resposta de «não provado». No art 58º da base instrutória pergunta-se: «Em consequência do encerramento do estabelecimento e por este não ter receptáculo de correio, a A. pagou em 11/7/2001, 28/12/2001, 30/12/2002 aos CTT – Correios de Portugal, SA., referente à prestação do serviço de reexpedição da correspondência o valor, respectivamente, de € 24,94, € 59,86 e € 62,88, e em 28/12/2001, o valor de € 24,94, e em 30/12/2002, o valor de 72,00 para reconhecimento da assinatura dos seus gerentes no pedido de reexpedição da correspondência». Já se viu que este ponto de facto foi respondido negativamente na 1ª instância, a qual fundamentou tal resposta negativa - cfr acima referida fls 1466/1467 - nos seguintes termos: «Tão pouco se provou que, em consequência do encerramento do estabelecimento, a A. tenha suportado as quantias enunciadas no art 58º referentes a reexpedição de correspondência e reconhecimento das assinaturas dos gerentes, porque do documento de fls 179 e 180 (doc 49) e de fls 181 e 182 (doc 509, bem como de fls 183 e 184 (doc 519) decorre que o pedido de reencaminhamento se reportava, quer ao café de S...D..., quer a LF, ao Futebol C...E...Lisboa e ainda, nos dois primeiros casos, a RJ. Na ausência de qualquer outra prova, não houve como imputar as quantias enunciadas ao encerramento e o seu pagamento, na totalidade, à pessoa da A. Tão pouco foi produzida prova da ligação entre o pagamento de emolumentos notariais para reconhecimento de assinaturas (cfr dos de fls 185 e 186 – dos 52 e 53) e o reencaminhamento de expedição». Para além dos documentos referidos na fundamentação acabada de referir, frisando que não foram impugnados pelo R. pugna a agora recorrente pela prova da matéria em apreço apelando também para o depoimento da testemunha Francisco, dono da ourivesaria situada ao lado do estabelecimento comercial da A.. Esta testemunha confirmou ter passado a receber, em determinado momento que não soube precisar, a correspondência que era dirigida para a A., referindo que o estabelecimento desta não tinha receptáculo de correio e que enquanto esteve aberto as cartas eram colocadas por baixo da porta. Salvo melhor opinião este depoimento não contribui para a alteração à resposta em apreço, na medida em que, a fazer fé – e não se vê porque não – nos documentos de fls 179 a 184, a reexpedição da correspondência fazia-se, não para o referido estabelecimento de ourivesaria, mas para a Av M...de A...em Lisboa, que corresponderá à residência de um ou dos dois irmãos gerentes. Não nos impressiona que a correspondência dirigida aos gerentes da A. fosse enviada para o estabelecimento comercial da mesma. Já não pode dizer-se o mesmo da correspondência dirigida ao Futebol C...E...Lisboa. De todo o modo, o custo em questão do reencaminhamento da correspondência, certamente não resultou acrescido em função da referida circunstância. Já os documentos que se referem ao reconhecimento da assinatura dos gerentes da A. não surgem conectados em função de qualquer outro meio de prova ao pedido de reexpedição da correspondência, pelo que no aspecto em apreço se manterá a resposta negativa ao ponto em referência. Assim, responde-se ao art 58º da base instrutória, nos seguintes termos: «Em consequência do encerramento do estabelecimento e por este não ter receptáculo de correio, a A. pagou em 11/7/2001, 28/12/2001, 30/12/2002 aos CTT – Correios de Portugal, SA., referente à prestação do serviço de reexpedição da correspondência o valor, respectivamente, de € 24,94, € 59,86 e € 62,88». Pergunta-se no art 60º se «a A que pôs termo ao contrato que celebrou com a EDP Distribuição de Energia SA referente ao fornecimento de electricidade pagou em 31/8/2004 e em 30/9/2004 o valor de € 276,85». Entende a A./apelante que em função do documento nº 47 junto com a pi devia dar-se como provado no tocante a essa matéria que, «a A. pagou à EDP Distribuição de Energia, S.A. em 30.07.2004, 31.08.2004 e 30.09.2004 o valor de 276,85 € referente ao fornecimento de eletricidade no seu estabelecimento no período de 10.10.2001 a 4.04.2002». Ora, o que resulta do documento em causa, bem como do de fls 172, é que a A. e a EDP Distribuição de Energia SA celebraram um acordo em 30/7/2004, para pagamento, em três prestações, do valor de € 276,85, relativo ao somatório das facturas de fornecimento de electricidade vencidas em 10/10/2001, 6/11/2001, 3/12/2001, 17/1/2002, 31/1/2002, 21/2/2002 e 4/4/2002 no valor de € 249,61 acrescido do valor de 27,24 € respeitante a juros de mora. E resulta dos documentos de fls 174 e 175 que a A. pagou à EDP em 31/8/2004 o valor de 83,00 e em 30/9/2004 o de 110,85. Resta perceber por que motivo é que a A., tendo encerrado o seu estabelecimento comercial em 3/7/2001, não teve o cuidado de pôr termo ao contrato ou suspender o fornecimento de electricidade logo após essa data. De todo o modo, dá-se como provado a este art 60º que, «a A. pagou à EDP Distribuição de Energia, S.A. em 31/8/2004 e em 30/9/2004 os valores respectivamente de 83,00 e 110,85 € referente ao fornecimento de eletricidade no seu estabelecimento no período de 10.10.2001 a 4.04.2002». Pergunta-se ao art 61º se «a A. pôs termo ao contrato que celebrou com a EPAL SA, referente ao consumo de água e pagou o valor de € 153,28 a 22/12/2004» . A A. juntou com a p i o doc nº 45 que constitui um recibo emitido em 22/12/2004 pela EPAL, comprovativo do pagamento nessa data pela A. do valor de € 153,28 respeitante a três facturas de abastecimento de água no estabelecimento da A., documento também ele não impugnado pela R., e em função do qual pretende que se dê como provada a matéria em causa. Resulta efectivamente do documento em causa - fls 169, doc 44 e 45) que a A. pagou em 22/12/2004 o valor de € 153,28 referente a três facturas, mas desconhece-se o período de facturação, que de todo o modo será referente a momento posterior ao do encerramento do estabelecimento. Não repugna porém, em sede de matéria de facto, dar como provado o que resulta desse documento não impugnado pelo R. Que «a A. em 22.12.2004 pagou à EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A. o valor de 153,28 referente a três facturas de consumo de água. II - Tem a presente acção por objecto a condenação da R. no pagamento à A. da indemnização dos prejuízos que para a mesma advieram de, em 2001, se ter visto forçada a encerrar o seu único estabelecimento comercial, em virtude do R. não ter nele realizado atempadamente as obras que desde 3/8/1988 fora dele reclamando por se virem impondo em função do sucessivo agravamento do estado do locado, de modo a que o mesmo fosse mantendo as condições requeridas para o fim a que se destinava. Note-se que a A. não reclama prejuízos decorrentes do menos bom estado de conservação do locado nesse dilatado período de tempo, mas apenas os decorrentes do encerramento do estabelecimento a que se viu obrigada perante o avançado grau de degradação deste. Constituindo pedido nuclear na acção o de condenação da R. a realizar as obras necessárias a manter o locado nas condições requeridas para o fim a que se destina e indispensáveis para manter em funcionamento o estabelecimento comercial da A. que funcionava no mesmo, será pela análise deste pedido que se iniciará a apreciação das questões de carácter jurídico que o objecto da presente apelação reclama. Lembre-se que a A. em sede das arguidas nulidades da sentença sustentou que esta era nula por ter condenado em objecto diverso de que foi pedido, pois que tendo ela pedido que o R. fosse condenado a “realizar as obras necessárias para manter o locado nas condições requeridas para o fim a que se destina e indispensáveis para manter em funcionamento o estabelecimento comercial da Autora que funcionava no mesmo”, a sentença condenou o R., a proceder a obras no espaço cedido à A. da forma seguinte: reparando os buracos na laje do pavimento da loja e declive; colocando a viga que suporta a laje superior na posição inicial; reparando a cobertura do edifício de modo a impedir infiltrações, assinaladamente provenientes da zona entre a muralha de S. Domingos e a fachada do edifício; reparando as brechas nas paredes de um pilar de sustentação da loja; colocando revestimento junto às duas últimas janelas exteriores da loja; reparando a estrutura de ferro que sustenta a cobertura do edifício e reparando os azulejos partidos no lambrim e nos mosaicos do pavimento». Entende a A. que tendo pedido a condenação no cumprimento da obrigação genérica de realização pelo R. de obras de conservação, não podia, sob pena de condenação em objecto diverso, ver-se condenada na execução de específicas e determinadas obras. Já atrás se rejeitou esta diversa configuração do pedido como correspondendo à referida nulidade de sentença, na medida em que as obras que em concreto o R. resultou condenado a proceder no estabelecimento da A. cabiam, por definição, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, no pedido formulado pela mesma, pois que, no contexto, se configuram, indiscutivelmente, como obras necessárias a manter o locado nas condições requeridas para o fim a que se destina, indispensáveis para manter em funcionamento o estabelecimento comercial da A. que ali funcionava. Cumpre, no entanto, neste momento, analisar melhor o referido pedido da A.. Do ponto de vista desta, o pedido que fez - decorrente da própria natureza da relação locatícia e da circunstância de através dela não se dar qualquer transmissão do gozo do locado, mas antes resultar o dever duradouro de assegurar esse gozo a partir do acto instantâneo da entrega da coisa, que permite falar de uma obrigação de facere que lhe cabe permanentemente acautelar - configura-se como um pedido genérico, nos termos em que o mesmo surge caracterizado pelas normas do art 539 e ss do CC. Põe a A. em relevo, nesta perspectiva, que está em causa na locação uma obrigação genérica de facere, «quantitativamente determinada (uma obra ou conjunto de tarefas que constituem essa obra) ainda que qualitativamente indeterminada (de que qualidade serão as obras que é necessário fazer, v.g. de pintura, de revestimento de pavimentos, etc.)». E entende que nessa obrigação genérica, a escolha, a especificação das concretas tarefas em que esta se divide, cabe exclusivamente ao locador, aqui R., nos termos do art 539º CC. Referindo: «Esta marcante natureza de facere da obrigação de proporcionar o gozo do locado, transfere para o senhorio a iniciativa e a conformação (ou concentração) da sua prestação que pode assumir diversas manifestações materiais e de entre estas sobressaem as capazes para conferir ao locado, in casu ao imóvel, as características necessárias ao fim a que se destina, através de “comportamentos activos” com a natureza de prestações positivas». Concluindo, no que se refere à situação dos autos – e sem que deixe de admitir a estranheza da condenação na obrigação de fazer obras sem que estas estejam qualitativamente determinadas – que, competindo essa condensação da prestação, ao R., ele a materializará «através do projecto, que inclusivamente já fez e da sua submissão às autoridades competentes», referindo seguidamente: «Numa perspectiva jurídico processual, verificando-se o incumprimento da obrigação de fazer as obras, a Autora poderá lançar mão da execução para prestação de facto, eventualmente com a imposição de sanção pecuniária compulsória (868º/1 CPC). Caso ainda assim o Réu não cumpra, a Autora poderá requerer que as obras sejam feitas por terceiro (v.g. por empreiteiro credenciado), que avaliará o seu custo, a suportar pelo Réu (870º/1 CPC). No caso dos autos, a caracterização da prestação, rectius a definição concreta das obras através de projeto ou outro meio técnico adequado, encontra-se até especialmente facilitada pois a loja foi visitada por técnico do Réu que fez o levantamento do local e elaborou já projeto para as obras (14 e 64 da Sentença)». Ora, aceita-se com facilidade que a obrigação a que se refere o art 1031º al b) CC de manutenção do gozo da coisa constitua uma verdadeira obrigação genérica com os respectivos traços caracterizadores. E que «as obras de conservação sejam o género de prestação a que o senhorio está obrigado e se desdobrem por sua vez em diversas operações materiais, sendo também elas obras, e por isso prestações do mesmo género, que serão escolhidas (ou concentradas) consoante o fim que visam atingir». O que já não se aceita é que em situações já “patológicas” como a dos autos, caiba ainda ao devedor/locador a escolha da determinação do objecto da prestação, quando a acção tem precisamente por causa de pedir a não realização de obras pelo mesmo. Como é referido no Ac R C 18/7/2006 [1], «as reparações ou despesas que se inscrevem no dever genérico do art 1031ºal b) do CC têm que ser pedidas pelo locatário, sobre quem impende o dever jurídico – e não o mero ónus- de avisar o locador dos vícios que descubra na coisa ou dos perigos que a ameaçam, para que este os possa providenciar – art 1038º al h) do CC». Por isso, conclui o acórdão em referência que, tendo o senhorio a obrigação de assegurar ao locatário o gozo da coisa para o fim a que se destina, devendo efectuar todas as despesas essenciais ou indispensáveis, mesmo que a sua necessidade resulte do desgaste do tempo ou de caso fortuito, (só) após aviso do locatário, (é que) aquele falta culposamente ao cumprimento da obrigação se as não realizar, tornando-se responsável pelos prejuízos que cause ao credor - art 798ºCC - nos termos dos arts 562 e ss CC. É que «não se tratando de defeito da coisa locada anterior ou contemporânea da entrega, não há lugar à presunção do conhecimento do locador – art 1032º a) CC». Donde se conclui que em situações como as dos autos, em que a denúncia e o pedido de intervenção do R. foram feitos inúmeras vezes durante mais de 20 anos não tendo até hoje o mesmo realizado obras no prédio, ao ponto da A. ter tido que encerrar o estabelecimento que nele explorava por o mesmo se ter tornado inseguro, a concretização da obrigação genérica a que se tem vindo a fazer referência, implicando a alegação e prova da denúncia pelo locatário dos vícios do locado e a evolução destes na ausência de obras pelo senhorio que os suprissem para os defeitos que à data do seu encerramento nele se verificavam, teria de ser feita pelo locatário/credor através da alegação e prova das concretas obras necessárias para que fosse possível o reinício da exploração do estabelecimento. Por isso, quando a sentença recorrida entendeu que a vacuidade do pedido formulado pela A. ao nível em questão podia ser integrado em função dos concretos vícios do prédio que foram dados como provados, condenando o R. na realização de obras de forma a corrigir esses vícios, procedeu em conformidade com o que acima se expôs. Na realidade, não tomou o pedido em causa como um pedido (processualmente) genérico (nos termos do art 471º ACPC, hoje art 556º), caso em que se configuraria uma excepção dilatória inominada e implicaria outras consequências, mas antes como estando em causa um pedido substantivamente genérico nos termos acima referidos, e cuja determinação apenas resultou possível nos termos que se fizeram constar da sentença. Sucede que se entende que, em concreto, se provou um outro vício não constante da condenação proferida em 1ª instância e que deverá também ele ser objecto dessa condenação: as infiltrações de água pela caixa de esgotos e paredes laterais da cave do edifício – cfr ponto 55 da matéria de facto - vicio esse que, verificando-se já em Setembro de 1999 (cfr ponto 52 da matéria de facto), a A. (pelo menos) em 24/5/2001 denunciou ao R., referindo-lhe a necessidade de fazer alterações do nível do esgoto da loja para evitar infiltrações de água quando chove e o nível da água sobe - cfr ponto 17 da matéria de facto – e que lhe voltou a referir na carta de 24/7/2001, lembrando-lhe ser então oportuno, visto que estavam a proceder ao levantamento do pavimento no Largo de São Domingos, «alterar a cota de esgoto em relação à cave do estabelecimento, para não cairmos no erro de gastar verbas aos contribuintes duas vezes». Deste modo, haverá a final que condenar também o aqui R. na realização de obras de que resulte a alteração da cota de esgoto em relação à cave do estabelecimento. Ainda a respeito da obrigação genérica respeitante à obrigação positiva de manutenção do gozo da coisa a cargo do locador, há que referir que, em abstracto, a mesma pode ser integrada por obras de conservação ordinárias ou extraordinárias. Aproveitando a definição destas obras constante do art 11º do RAU – sendo certo que o pedido da A. de obras no locado se iniciou quando se mostrava em vigor este diploma legal – haverá de se concluir tratarem-se de obras de conservação ordinária – tendo sido, aliás, nestes termos que o próprio R. ao longo dos anos as foi configurando. Com efeito, e à falta de outros elementos que os autos não fornecem, há que entender que se destinavam «a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração». E, na medida em que, reclamadas insistentemente pela A., acabaram por não ter lugar, também as subsequentes obras que a A. foi reclamando, não sendo ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e passando, em função da omissão do R. na sua realização a configurarem-se como «imputáveis a omissão ilícita perpetrada pelo senhorio», não poderão considerar-se como de conservação extraordinária. De todo o modo, à luz do NRAU, que entrou em vigor em 28/6/2006, e do disposto no art 1111º/1 CC, torna-se desde então indiscutível que deveriam ter sido realizadas pelo R. Estando em causa obras de conservação ordinária competia efectivamente ao R. tê-las feito – a todas e cada uma que no momento concreto se configurasse como necessária para manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato. Porque o R. acabou por as não realizar e não logrou ilidir a presunção de culpa sobre ele impendente nos termos do art 799º CC - pese embora, como os factos o revelam, não se tenha alheado em absoluto da situação do locado, tendo inclusivamente procurado com o acordo da A. soluções para o mesmo, cfr factos 60 a 63 - tornou-se responsável pelos prejuízos que causou à A. nos termos dos arts 562º e ss do CC. Como já se referiu, a A. apenas reclamou prejuízos decorrentes do encerramento do estabelecimento a que se viu forçada em função da não realização das referidas obras. E realizada a prova, entende neste recurso que a indemnização que lhe é devida deve compreender os danos referentes aos custos com as contribuições para a segurança social, com as remunerações dos seus dois gerentes, com o consumo de água, com o fornecimento de electricidade, com a prestação do serviço de reexpedição da correspondência, com o reconhecimento da assinatura dos seus gerentes no pedido de reexpedição da correspondência, com o não uso do locado, com os danos de perda de clientela, sobrecustos para arranque do negócio, perda de crédito de fornecedores e instituições de crédito, penalidades por falta de cumprimento de obrigações fiscais declarativas ou agravamento, juros e penalidades com impostos que devesse ter pago desde o encerramento e que não fez por não ter rendimentos (conclusões 23º a 31º). Vejamos os danos em causa e o que a respeito deles se provou. Provou-se como resposta ao art 47º que «em 17/8/2004 a A. declarou junto da Segurança Social determinadas quantias como remunerações dos seus dois gerentes, L. e R., referentes aos meses de Julho de 2001 a Agosto de 2004, passando depois a fazê-lo, mensalmente, por referência às remunerações de Setembro de 2004 a Agosto de 2006, somando as contribuições referentes às retribuições assim declaradas pela A. à Segurança Social o valor de € 14.019,70». Já não se provou a matéria do art 42º, isto é, que «a dívida da A. a cada um dos seus gerentes ascende em Dezembro de 2006 a € 21.337,50, referente à retribuição dos anos e meses a seguir discriminadas (anos de 2001, valor da retribuição mensal, € 297,43, Julho a Dezembro, € 1.784,58; anos de 2002 valor da retribuição mensal € 309,73, Janeiro a Dezembro € 3.716,76; anos de 2003 valor da retribuição mensal € 317,37 , Janeiro a Dezembro € 3.808,44 ; anos de 2004 valor da retribuição mensal € 325,38 , Janeiro a Dezembro € 3.904,56; anos de 2005 valor da retribuição mensal € 333,48, Janeiro a Dezembro € 4.3001,76; anos de 2006 valor da retribuição mensal € 343,45 , Janeiro a Dezembro € 4.121,40». E não se provou porque, como acima se referiu, a A. não fez a mínima prova de que anteriormente ao encerramento do estabelecimento remunerasse os seus dois gerentes com quantia equivalente ao salário mínimo nacional. Tão pouco provou, naturalmente, que antes desse momento declarasse à Segurança Social tais remunerações. Ora, esta não prova, implica que não possa entender-se o R. como responsável pelas contribuições que depois do encerramento – mais propriamente três anos depois, a partir de 17/8/2004 - a A. entendeu passar declarar à Segurança Social como constituindo remunerações dos seus gerentes. Não se verifica o necessário nexo de causalidade. Quanto aos danos com o consumo de água, com o fornecimento de electricidade, com a prestação do serviço de reexpedição da correspondência e com o reconhecimento da assinatura dos seus gerentes no pedido de reexpedição da correspondência, provou-se que «em consequência do encerramento do estabelecimento e por este não ter receptáculo de correio, a A. pagou em 11/7/2001, 28/12/2001, 30/12/2002 aos CTT – Correios de Portugal, SA., referente à prestação do serviço de reexpedição da correspondência o valor, respectivamente, de € 24,94, € 59,86 e € 62,88». Como resposta ao art 60º que «a A. pagou à EDP Distribuição de Energia, S.A. em 31/8/2004 e em 30/9/2004 os valores respectivamente de 83,00 e 110,85 € referente ao fornecimento de electricidade no seu estabelecimento no período de 10.10.2001 a 4.04.2002». Como resposta ao art 61º que a A. em 22.12.2004 pagou à EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A. o valor de 153,28 referente a três facturas de consumo de água. Apenas poderá a A. ser indemnizada pelos gastos com o serviço de reexpedição da correspondência. Os gastos com reconhecimento de assinaturas com esse serviço não se provaram, e as despesas que a A. fez com os consumos de água e electricidade não apresentam também elas o necessário nexo de causalidade com o facto ilícito, visto que a A. não provou que tais despesas se tivessem ficado a dever ao encerramento do estabelecimento, designadamente com a cessação dos respectivos contratos. A A. faz corresponder os prejuízos decorrentes do não uso do locado, ao valor das rendas que pagou desde o encerramento do mesmo a Dezembro de 2006, no total de € 4.086,46. Na 1ª instância foi entendido que não tinha direito a esse valor, na medida em que o «pagamento das rendas radica na manutenção da relação locatícia e é devida na pendência desta». E, fazendo-se menção ao disposto no art.º 1040º/1 do CC , referindo-se que «se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta», e, igualmente ao dispositivo do art 428º/1 do CC, a propósito da excepção de não cumprimento do contrato, excluiu a sentença a aplicação destes normativos, porque a A. «optou por efectuar o pagamento das contrapartidas inerentes à relação locatícia» e «pretender agora ver-se ressarcida dos quantitativos correspondentes não encontra fundamento legal: o pagamento das rendas não corresponde a qualquer prejuízo da A., mas ao mero cumprimento de uma obrigação contratual». No aspecto em apreço não se concorda com a sentença recorrida. È verdade que a A. optou por cumprir a obrigação contratual de pagamento da renda, mas isso não significa que, do ponto de vista substantivo, não lhe assistisse, já então, o direito de suspender tal pagamento até que o R. lhe voltasse a assegurar o gozo do locado. Quer dizer, se não tivesse pago a renda, tal comportamento resultar-lhe-ia legitimado em função do disposto no art 428º/1 CC. Pois, como vem sendo entendido, «sendo elementos essenciais do contrato a obrigação de proporcionar o gozo, a cargo do locador, e a de pagar a renda, por parte do locatário, ambas estão ligadas por uma relação de sinalagma, que não fica destruído pela diversa natureza das prestações – continuada ou duradoura (do locador) e periódica ou repetida (do locatário)» [2] Ora isso só pode significar que a A. tem direito a ser ressarcida do valor que pagou por um gozo do locado que não lhe foi minimamente assegurado. Com efeito, se é justo que o locatário que ficou, sem culpa, privado totalmente do gozo da coisa locada possa recusar o cumprimento de todas as suas obrigações, invocando a excepção do nº 1 do art 428º CC enquanto o locador não cumprir aquela sua obrigação, será igualmente justo que não tendo querido fazer valer esse direito, se veja agora indemnizada pelo valor das rendas que pagou sem qualquer contrapartida. O direito é o mesmo, a sua afirmação processual é que se mostra diferente. Por isso a apelação deverá proceder no aspecto em referência. Também a apelação deverá proceder no que respeita aos provados danos referentes à perda de clientela e aos referentes aos sobrecustos para arranque do negócio, na medida em que, ao contrário do que o entendeu a decisão recorrida, se entende que se deverão relegar para futura liquidação estes danos, como melhor se verá adiante. Com efeito, provou-se que «em consequência do encerramento do estabelecimento comercial, a A. perdeu todos os seus clientes» – ponto 70 da matéria de facto acima elencada; que, «ao reabrir o seu estabelecimento, a A. vai ter de relançar no mercado o seu negócio e de recuperar os seus clientes» - ponto 71 da matéria de facto acima elencada; «o que determinará perdas nos primeiros meses de laboração, por comparação com o período em que laborava, de montante não determinado» apenas não se tendo apurado o montante destes danos. Mas já não poderá a apelação proceder neste concreto aspecto no que se refere aos pretendidos danos por perda de crédito de fornecedores e instituições de crédito, na medida em que o art 52º da base instrutória, onde se perguntava se «em consequência do encerramento comercial, a A. perdeu crédito junto dos seus fornecedores e das instituições de crédito que se estimam no valor de 5.000,00», foi tido como não provado. Evidentemente que, o relegar-se para futura liquidação os danos acima referidos referentes à perda de clientela e aos de sobrecustos para arranque do negócio, implica que ao contrário do Exmo Juiz a quo se seja tributário do entendimento - que se crê maioritário na jurisprudência [3]- de que «a condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico como no de se ter formulado pedido especifico mas não se ter conseguido fazer prova da especificação»[4],sem que a tanto o impeça o fracasso da prova na acção, só assim não se devendo proceder quando um juízo de razoabilidade implique que se anteveja como impossível conseguir-se a prova em falta, caso em que se deve desde logo recorrer à equidade [5]. Apesar das considerações feitas pelos peritos no exame contabilístico que teve lugar nos autos, e partindo a nova prova a fazer das limitações que decorrem dessas considerações, crê-se que será possível quantificar minimamente os danos em causa. Nada se provou que permita, ao contrário do pretendido pela A., que se condene o R. em futura liquidação pelo valor de penalidades por falta de cumprimento de obrigações fiscais declarativas ou agravamentos, juros e penalidades com impostos que devesse ter pago desde o encerramento e que não fez por não ter rendimentos, vistas as respostas negativas aos art 33º a 35º. E, ao contrário do que pretende, também não se provaram danos de natureza patrimonial futuros que justifiquem a condenação do R. em liquidação futura. V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando correlativamente a sentença recorrida, condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 4.329,00 (€ 94,77 + 24,94 + 59,86 + 62,88 + 4.086,46), bem como o valor correspondente às rendas do locado que a R. até á presente data tenha pago ao R, valores estes acrescidos de juros à taxa de 4% desde a citação até pagamento, e ainda o valor das quantias que se venham a liquidar futuramente relativamente à perda de clientela e aos sobrecustos para arranque do negócio, mantendo-se no demais a sentença recorrida, mas passando a condenação do R na realização de obras no locado a abranger também as necessárias para a alteração da cota de esgoto em relação à cave do estabelecimento. Custas na 1ª instância e nesta por A. e R. na proporção respectiva de 1/3 e 2/3. Lisboa, 17 de Junho de 2015 Maria Teresa Albuquerque José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça [1] - In wwww.dgsi. pt (Jorge Arcanjo) [2] - Ac R C 18/7/2006, atrás citado [3] - Em sentido contrário ao que se defende, entre outros, Ac STJ 8/2/1994, Proc 84457, CJ STJ I 95 e ss; Ac STJ 17/1/1995, Proc 085801, em cujo sumário se diz: «O art 661º/2 CPC apenas permite remeter a liquidação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na acção declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas das consequências do facto ilícito no momento da propositura da acção declarativa». [4]- Cfr entre muitos outros, Ac STJ 7/10/1999, Proc 658/99 2ª Secção, onde se diz em abono do entendimento que se partilha: «Se o lesado tem, pois, a faculdade de prescindir da prova, no momento processual inicial para quantificar os danos que sofreu, podendo fazê-lo mais tarde, por paridade de razão isso também lhe será facultado quando formular um pedido liquido e certo»; cfr Ac STJ 6/1/1994, Proc nº 085609; Ac STJ 14/10/1997, Proc 592/97, 2ª Secção, onde se diz: «É aberrante que se prove um dano e sem mais se julgue improcedente a acção, não dando ao lesado uma ultima oportunidade de fazer valer o seu direito»; Ac STJ 29/1/1998, Proc 945/97, 2ª Secção; Ac STJ 1/6/1999, Proc 452/99 1ª secção; Ac STJ 28/9/2000, Proc 2227/00, 7ª secção; Ac STJ 4/12/2003, Proc 2667/03, 3ª Secção; Ac STJ 4/11/2004, Proc 2877/04, 7ª Secção; Ac STJ 11/1/2005, Proc 4007/04, 6ª Secção onde se refere: «Só no caso de não se ter provado a existência de danos na acção declarativa é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva”; Ac STJ 20/9/2005, Proc 1980/05, 6ª Secção onde se diz: «Não se está a conceder ao autor do pedido uma nova possibilidade de provar os danos, porque esses já ficaram provados na acção declarativa, mas somente de os quantificar»; Ac STJ 21/11/2006 Proc 3600/06, 6ª Secção: «Mesmo que se possa afirmar que ao relegar para execução de sentença a fixação da indemnização quanto aos danos provados cujo exacto valor não esteja ainda determinado, se está a dar uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa de caso julgado, material ou formal (Ac do TC nº 880/93 de 8/10/1996) 7- Cfr entre outros, Ac STJ 21/11/1996, Proc 153/96, 2ª Secção; onde se refere: “Têm que ser esgotadas todas as possibilidades de fixação exacta dos danos patrimoniais, o que passa por uma necessária precedência do nº 2 do art 661º CPC sobre a parte final do nº 3 do art 566º CC»; Ac STJ 12/12/2002, Proc 3946/02, 6ª Secção; Ac STJ 25/3/2003, Proc 692/03, 6ª Secção; Ac STJ 17/6/2008, Proc 1700/08 6ª Secção. |