Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020829 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199004260012986 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | BATISTA MACHADO IN COL DE JURISPRUDENCIA IX 2 PAGS15/22. VASCO XAVIER IN REV LEG JUR 116 PAGS117/159/160/179. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 B. CSC86 ART9 N1 D. CCOM888 ART114 N3. | ||
| Sumário: | I - Se um quesito merece a resposta de "não provado" isso significa que não se provou o que se perguntava; não querendo dizer que esteja provado o contrário. Tudo se passa como se nada tivesse sido articulado a tal respeito; pelo que tal resposta não pode ser considerada deficiente ou obscura. II - Não existe relação de conexão ou de acessoriedade entre o comércio de peças de automóveis e de electrodomésticos, não estando tais actividades ligadas por relação de instrumentalidade necessária ou quase necessária, nem pelos usos, isto é, normalmente como regra. | ||