Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006651 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO PROCESSO ORDINÁRIO RÉU BANCO PESSOA COLECTIVA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO DEPOIMENTO DE PARTE PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199505310094234 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART553 N2 ART554. CPT81 ART28 ART29 ART66 ART89. | ||
| Sumário: | I - Embora a lei possibilite a comparência em juízo, em nome e representação de pessoa colectiva ou sociedade, de qualquer administrador ou terceiro devidamente autorizado para tal, deve ter-se em conta que o depoimento de parte é um meio legal com que se pretende obter confissão de factos. II - Nos termos do artigo 554 do Código de Processo Civil, o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. III - Não obstante, pelo princípio da representação dos entes colectivos, competir ao Banco-Réu escolher quem deseja que o represente em juízo, atendendo à finalidade e ao objecto do depoimento de parte, é aceitável atribuir-se à parte contrária o direito de indicar quem deverá prestar o depoimento de parte, em representação do Réu, em função do conhecimento directo e pessoal dos factos cuja prova se pretende. IV - Este entendimento tem apoio nos poderes do Juiz, no foro laboral, na busca da verdade material, dado que pode mandar comparecer em juízo para prestar depoimentos, em qualquer altura do processo, sempre que o considere necessário, as partes e os seus representantes, ex vi artigos 28, 29 e 66 do Código de Processo do Trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (V), (I), (M), (C), (L), (J), (P), (G), (A), (F), (X) e (B) propuseram, contra Banco Pinto & Sotto Mayor, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum ordinário, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia global de 12535440 escudos, além de juros moratórios. O R. contestou e o processo seguiu os termos legais com despacho saneador e organização de especificação e questionário. Os autores requereram, como um dos meios de prova, o depoimento de parte do R. na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração. O R. opôs-se com o fundamento de que é a ele que cabe indicar o seu representante que deverá depor e não aos autores. Da decisão que deferiu a pretensão dos autores no sentido do depoimento de parte ser feito pelo referido legal representante do R. agravou este concluindo as respectivas alegações como segue: A) as pessoas colectivas são representadas nos termos da lei e/ou dos seus estatutos; B) as pessoas colectivas, caso do Banco, obrigam-se em resultado de deliberações colegiais e não apenas de de um dos membros da Administração v. g., o Presidente do Conselho de Administração (art. 408, n. 1 do CSC); C) por isso a lei, v. g. art. 89 do CPT, deixa a representação em juízo de uma pessoa colectiva à decisão desta que escolherá quem melhor a representar; D) o próprio Código das Sociedades Comerciais refere que as sociedades se obrigam pelos seus administradores ou representantes, sem indicar qual; E) nunca poderá caber a terceiros, no caso vertente o A., ora agravado, ultrapassar a lei indicando quem há-de representar a pessoa colectiva; F) caberá sempre ao Banco agravante indicar, em resultado de deliberação colegial, quem o há-de representar em juízo, dotando-o de poderes para tal; G) o artigo 553, n. 2 do CPC permite o depoimento de parte das pessoas colectivas através dos seus representantes mas sem indicar qual, pelo que sóaqueles o podem fazer de acordo com a lei e/ou os estatutos; H) ao decidir como fez o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 553, n. 2 do CPC, art. 89 do CPT e art. 408, n. 1 do C. Sociedades Comerciais. O Exmo. Magistrado do MP nesta instância é de parecer que o recurso merece provimento. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir: A única questão que se suscita e à de saber se a pessoa física que depõe como parte em juízo pelo Banco R., pode ser indicada pelos autores ou seráaquele ente colectivo a decidir quem prestará odepoimento. Esta questão surgiu por os autores terem requerido, na fase de instrução do processo, o depoimento de parte do R. através do seu Presidente do Conselho de Administração. A sua pretenção reagiu o Banco alegando que o art. 553, n. 2 do Código de Processo Civil permite o depoimento de parte de pessoas colectivas ou sociedades através dos seus representantes e tal representação tanto pode ser efectuada por um dos administradores como por terceiro a quem tal poder seja (art. 89 do CPT). Sustentam os autores que a tese defendida pela R. levaria à inutilização do depoimento de parte. Os argumentos do agravante encontram apoio no instituto da representação das pessoas colectivas e das sociedades. A posição dos autores aparece mais conforme à finalidade legal do depoimento de parte. A questão tem interesse jurídico teórico e prático mas não encontramos doutrina ou jurisprudência que a tenham equacionado e resolvido. Não está em causa no processo a mera representação do ente colectivo em juízo mas o regime de prova através do depoimento de parte. Embora a lei possibilite a comparência em juízo, em nome e representação da pessoa colectiva ou sociedade, de qualquer administrador ou terceiro devidamente autorizado, tem de ter-se em conta que o depoimento de parte é o meio legal para obter confissão de factos. Nos termos do art. 554 do CPC, o depoimento só pode ter por objecto de prova factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. Pelo princípio da representação dos entes colectivos seria ao Banco que competiria escolher quem compareceria em juízo em sua representação. Atendendo ao objecto do depoimento de parte, é aceitável atribuir-se à parte contrária o direito a indicar quem deverá depor, em função de conhecimento directo e pessoal dos factos que se pretende ver provados. No requerimento respectivo os autores não referem a razão por que indicam o Presidente do Conselho de Administração. No entanto, esse requerimento insere-se num processo em que os autores na petição inicial e através de documentos juntos aos autos claramente referem a intervenção, por parte do dito representante, em actos respeitantes à factualidade em discussão na causa, nomeadamente a reportada aos quesitos e que se pede o depoimento de parte. Por outro lado, não pode esquecer-se que a lei impõe ao juiz, no foro laboral, a busca da verdade material, podendo mesmo mandar comparecer para prestar depoimentos, em qualquer altura do processo, sempre que o considere necessário, às partes e aos seus representantes (vide, arts. 28, 29 e 66 do Código de Processo do Trabalho). O julgador deve aplicar a lei interpretando-a de forma útil. A indicação de um terceiro para depoimento de parte pode não só inutilizar completamente o meio processual posto à disposição das partes para a descoberta da verdade, como defraudar o objectivo que a lei processual teve em vista. De acordo com o exposto, conclui-se que o Autor pode indicar o legal representante do euto colectivo, R. na acção, que deverá depor como parte no processo desde que alegue o conhecimento, por parte daquele, de factos com interesse para a discussão e decisão da causa, o que se verifica neste processo. Nesta conformidade, decidiu negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida com custas pelo agravante. Lisboa, 31 de Maio de 1995 Artur Manuel ventura de Carvalho. |