Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA DE COACÇÃO PROMOÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | I. A fundamentação do despacho que aplica uma medida de coacção, à excepção do TIR, apenas tem que conter os elementos especificados no nº 6 do art.º 194º do Cód. Proc. Penal e qualquer nulidade eventualmente existente tem que ser arguida no próprio acto – a que o arguido assistiu – sob pena de se considerar sanada, atento o disposto nos arts. 120º, nº 3, alínea a) e 141º, nº 6, ambos do Cód. Proc. Penal. II. De acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 194º do Cód. Proc. Penal, o Juiz só não pode aplicar medida de coacção mais grave da requerida pelo Ministério Público quando o único perigo que se perfila seja o da perturbação do inquérito. Sempre que se verifique algum dos perigos descritos nas alíneas a), ou c), do art.º 204º do Cód. Proc. Penal, estará justificada a aplicação de medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público em face da natureza dos bens jurídicos em risco de serem violados. III. Quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coacção da prisão preventiva, se alude a fortes indícios, o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado. IV. A existência de concretos perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo; perigo de continuação da actividade criminosa; ou perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, impõem a aplicação de medidas de coacção que os acautelem. V. A prisão preventiva será aplicada sempre que, em face da gravidade dos factos indiciados e dos concretos perigos evidenciados, for a única adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso requer, bem como se afigure proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada. VI. As medidas de coacção de apresentações quinzenais respondem aos perigos de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, na medida em que “lembram” à recorrente a existência da pendência do processo criminal e a necessidade de não delinquir, enquanto a proibição de contactos responde ao perigo de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do Inquérito com o nº 437/23.7GDTVD, que corre termos no Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi ao arguido AA, solteiro, trabalha na empresa do pai (trata dos orçamentos), nascido a ........1997 em ...), filho de BB, residente em ..., aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. E à arguida CC, solteira, empregada de café, nascida a ........2005 em ..., filha de DD e de EE, residente em ..., aplicada a medida de coacção de apresentações periódicas cumulada com a de proibição de contactos. * Não se conformando com a decisão, o arguido AA interpôs o presente recurso onde pede que se revogue a decisão proferida em sede de primeiro interrogatório judicial e se determine a substituição da mesma por outra medida coactiva menos gravosa e suficiente para acautelar todos os fins processuais, para além do TIR já prestado. Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: a. O despacho que ora se recorre resolveu nos termos e com os seguintes fundamentos: “Ao abrigo do disposto nos art.º 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, n.º 1 a 3, 194.º, n.º2, 196.º, 202.º, n.º 1, al. a) e c) e 204.º, al. b) e c) e art.º 1.º al. m) todos do CPP, determino que o arguido AA aguarde os Ulteriores Trâmites processuais sujeitos à medida de coação de prisão preventiva - art.º 202.º, n.º 1, al. a) e c) do CPP”. b. Ora, o recorrente não concorda com os fundamentos supra mencionados uma vez que, e salvo melhor opinião, não se verificam preenchidos os pressupostos legais presentes no artigo 204.º n.º 1 al. b) e c) do Código de Processo Penal estando o douto despacho ferido de nulidade, considerando também que existe no douto despacho um vício de fundamentação e entendendo ainda que a aplicação da medida de coação de prisão preventiva não é adequada, necessária e proporcional. Pois veja-se, c. Dado os factos supra demonstrados, não se encontram preenchidos os requisitos imprescindíveis para a aplicação da medida de coação prisão preventiva nos termos dos artigos 191.º a 195.º, 196.º, 202.º e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal. d. Demonstrou-se nomeadamente que no caso em concreto não se verifica a alegada perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido e muito menos se verifica preenchido o requisito da continuidade da actividade criminosa ou perturbação grave da ordem e tranquilidade pública. e. Resulta ainda que, o tribunal a quo devia ter tido em conta o princípio do in dúbio pro reo (presunção constitucional de inocência) e o princípio nulla poena sine culpa isto porque, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva não pode servir como uma forma de antecipação da responsabilização e da punição penal. f. Por conseguinte, a sua aplicação apenas se justifica, assim como as demais medidas de coação, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, e para tal tem de respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade como se refere no artigo 193.º, n.º 1 do Código Processo Penal, o que não se verifica no caso em concreto. g. Por sua vez, sendo que a medida de coação de prisão preventiva é necessariamente provisória ou precária e desse modo pode ser revogada, alterada, suspensa ou extinta nos termos dos art.ºs. 212º a 217º, do Código Processo Penal, deve a mesma ser revogada e substituída por uma medida de coação menos gravosa. h. E nessa ordem de ideias, consistindo a prisão preventiva na medida de coação mais gravosa, tem a mesma caráter excecional e é a ultima ratio, só se aplica como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar se as demais medidas cautelares se verificarem inadequadas e insuficientes o que não se confirma no caso em concreto. i. Como foi supra demonstrado, é claro, notório e inegável a existência de outra medida que se mostra tão ou mais adequada, suficiente e proporcional às exigências cautelares, designadamente a medida de coação “Obrigação de Permanência na Habitação”. j. Nos termos do supra alegado, salvo melhor opinião, não restam dúvidas que deve a medida de coação de prisão preventiva ser revogada e substituída, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, pela medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação. * Também sem se conformar com a decisão, a arguida CC interpôs o presente recurso onde pede a revogação do despacho recorrido e apresenta, para o efeito, as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo, datado de 27/11/2024, exarado no auto de interrogatório judicial com a referência 163074525, que aplicou à Recorrente a medida de coação de apresentações quinzenais no Posto Policial da sua área de residência e proibição de contacto com as testemunhas. II. O despacho recorrido fundamentou-se nos perigos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 204.º do CPP, a saber a) Perigo de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova; b) Perigo de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. III. No entanto, o Ministério Público promoveu que a Arguida aguardasse os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeita apenas à medida de coação de TIR, já prestado, como decorre do auto de interrogatório judicial. IV. O Tribunal a quo, ao aplicar uma medida de coação mais gravosa do que a promovida pelo Ministério Público e ao fundamentar essa decisão exclusivamente nas alíneas b) e c) do artigo 204.º do CPP, sem invocar ou justificar a existência de perigo de fuga [alínea a) do mesmo artigo], violou ambos os n.ºs 2 e 3 do artigo 194.º do CPP. V. A interpretação literal e sistemática do artigo 194.º, n.º 3, do CPP impede que o juiz de instrução aplique uma medida de coação mais gravosa com base na alínea b) do artigo 204.º do CPP, por se tratar de matéria exclusivamente dependente da promoção / pedido, em respeito pela autonomia do Ministério Público enquanto titular da ação penal. VI. De igual modo, a interpretação literal e sistemática do artigo 194.º, n.º 2, do CPP, dita que para o Juiz de Instrução aplique medida mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público, tenha que o fazer com recurso a ambas as al.s a) e c) do artigo 204.º do CPP [No caso da norma citada, a utilização da conjunção "e" entre as alíneas a) e c) indica que ambos os requisitos devem ser atendidos para que o juiz possa aplicar a medida de coação mais grave]. VII. O Tribunal a quo excedeu os limites da sua competência, desrespeitando a estrutura acusatória do processo penal português e imiscuindo-se em funções exclusivas do Ministério Público, violando, deste modo, os princípios da legalidade e do acusatório, assim como, os preceitos constitucionais dos artigos 32.º, n.º 5 da CRP VIII. Assim, o despacho recorrido violou o artigo 194.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, devendo, como tal, ser consignada a ilegalidade do despacho pela sua nulidade, assim se revogando o mesmo e substituindo a decisão por outra que determine que a Recorrente fique sujeita ao T.I.R. já prestado. Sem prescindir, sempre se dirá IX. Nenhuma medida de coação ou de garantia patrimonial deve ser aplicada se não resultarem dos autos fortes indícios da prática de crime doloso, in casu vide, artigos 198.º e 200, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, indícios que, no caso da Arguida Recorrente, não se encontram demonstrados nos autos. X. O Ministério Público, enquanto detentor da ação penal, concluiu que não existem indícios suficientes para imputar à Arguida a prática do crime de tráfico de estupefacientes, promovendo apenas a aplicação do Termo de Identidade e Residência (TIR). XI. Reiteramos que o Tribunal a quo, ao extrapolar a posição do Ministério Público e imputar à Arguida indícios suficientes do crime em questão, bem como a dar por verificadas exigências cautelares que o Ministério Público não pontificou findos os interrogatórios, violou o princípio do pedido e subverteu a estrutura acusatória do processo penal português, assumindo um papel que não lhe compete. XII. Não há qualquer elemento probatório concreto que demonstre uma atuação ativa ou decisiva da CC em atos típicos do crime de tráfico de estupefacientes, como aquisição, transporte, venda, armazenamento ou distribuição. XIII. A mera presença ocasional da Arguida ao lado do outro co-arguido, sem mais, não é suficiente para configurar coautoria, sendo necessário um contributo relevante e domínio funcional dos factos. XIV. As declarações do outro arguido, citadas no despacho, ilibam diretamente a Arguida de qualquer participação, conhecimento pleno ou adesão à pretensa atividade criminosa, reforçando que a Recorrente é alheia aos atos de tráfico imputados. XV. O despacho recorrido recorre a presunções e ilações subjetivas para justificar a imputação do crime à Arguida, sem qualquer suporte probatório material ou testemunhal, em violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. XVI. A imputação de co-autoria à Arguida, baseada apenas no benefício indireto de alegados lucros obtidos pelo co-arguido, seu companheiro, não preenche os requisitos legais para a configuração do crime de tráfico de estupefacientes, exigindo-se atos concretos de adesão ao plano criminoso. XVII. As contradições internas do despacho, como a exclusividade atribuída ao outro arguido nos contactos com clientes e a ausência de qualquer elemento que vincule diretamente a Arguida às transações, enfraquecem, também, a decisão recorrida. XVIII. Assim, não se verifica a existência de indícios suficientemente fortes da prática do crime imputado à Arguida. XIX. Os factos aqui em presença não são suficientes para assegurar o raciocínio de prognose em qualquer condenação futura da Arguida, mesmo que o Ministério Público pretendesse acusar a Arguida por tal crime, o que, para já, não parece ser o caso. XX. Quanto às enunciadas exigências cautelares, o despacho recorrido alicerçou-se, como já vimos, nas alíneas b) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, mas não concretizou tais perigos com base nos factos dos autos, limitando-se a generalizações e presunções. XXI. O perigo de continuação da atividade criminosa não encontra suporte nos elementos constantes dos autos, sendo que a arguida está social e familiarmente integrada, não tem antecedentes criminais e não existem quaisquer indícios de propensão para a prática de crimes. XXII. A fundamentação do Tribunal a quo apresenta contradições internas, ao afirmar que a atuação da arguida está subordinada à atividade do outro arguido e, simultaneamente, sustenta que existe perigo de reiteração criminosa por parte da arguida. XXIII. A medida de apresentações periódicas é desproporcional e inadequada aos fins processuais que supostamente se pretendem assegurar o que revela que se trata de uma quase anunciada pena a título antecipativo e uma clara medida de segurança. XXIV. O alegado perigo de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova também não encontra suporte probatório, uma vez que: 1) Já foram realizadas diligências cruciais, como buscas e inquirição de testemunhas; 2) Não há indícios de que a arguida tenha tentado manipular provas ou influenciar testemunhas; 3) O Tribunal não especificou quais provas que poderiam ser afetadas pela arguida não estando esta sujeita a qualquer medida de coação. XXV. Podemos concluir que, sobretudo na aplicação da medida de obrigação de a medida de coação de apresentações quinzenais no Posto Policial da sua área de residência, mas também na medida de proibição de contactar com as testemunhas, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade, o que torna a mesma ilegal, por violação dos artigos 18º nº 2, e 32º, nºs 2 e 5, da CRP e dos artigos 191º nº 1, 193º, n.ºs 1 e 4, 198.º e 200.º, do CPP. XXVI. Como tal, porque a medida de apresentações periódicas aplicada revela-se excessiva, sendo suficiente a aplicação de medida menos gravosa, como o Termo de Identidade e Residência (TIR), ou, no limite, apenas mantendo a proibição de contactos com testemunhas, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído. * A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira Instância contra-alegou, defendendo a improcedência de ambos os recursos, ainda que sem apresentar conclusões. * * * Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta apresentou douto Parecer no sentido da improcedência dos recursos apresentados pelos dois arguidos. Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação Findo o primeiro interrogatório judicial dos recorrentes, e após promoção do Ministério Público no sentido da aplicação da prisão preventiva ao arguido e que a arguida aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita às obrigações decorrentes da prestação de TIR, foi proferido Despacho Judicial nos seguintes termos: A detenção dos arguidos é válida, porque efectuada ao abrigo do disposto nos artigos nos art.ºs 254.º, n.º 1 al. a), 257.º, n.º 1 al. b) e nº 2 do Código de Processo Penal. Valido as apreensões efectuadas – art.º 178º, nº 1, 3 a 5 do CPP. De acordo com os elementos constantes dos autos e particularmente os que se encontram devida e exaustivamente discriminados na apresentação do Ministério Público a fls. 486-487, (aos quais a defesa do arguido teve acesso através da entrega de cópias dos elementos de prova elencados no despacho de apresentação tendo sido facultado para consulta o Apenso I, atendendo a que os autos se encontram em segredo de justiça), entende-se que existem fortíssimos indícios da prática pelos arguidos dos factos descritos na apresentação do Digno titular da acção penal, os quais se dão por integralmente reproduzidos, a que igualmente corresponde o ilícito criminal de tráfico de estupefacientes, nos precisos termos que lhes fez subsumir. Entende-se ainda tal como pugnado pelo Digno Magistrado do Ministério Público pela existência de indícios da prática pelos arguidos de um crime de branqueamento, na medida em que o arguido declarou que comprou o veículo com a matricula BF-..-RI, que registou em nome da arguida, pelo qual pagou a quantia de treze mil euros, veículo que trocou pelo mercedes com a matricula AD-..-FF, que também registou em nome da arguida CC. A arguida CC não prestou declarações sobre os factos, contudo confirmou o que o arguido referiu sobre os mencionados veículos automóveis, admitindo que o arguido lhe pediu para que a propriedade dos veículos ficasse registada em seu nome, não adiantando o motivo para tal, à semelhança do arguido. Acerca das suas condições pessoais a arguida referiu que vive com o arguido á cerca de 2 meses, que explora um café desde essa altura, com o que aufere cerca de mil euros por mês. Tem 19 anos de idade e estudou até ao 12.º ano. A forte indiciação resulta da apreciação critica e conjugada de todos e cada um dos elementos de prova constantes dos autos, que se encontram discriminados no despacho de apresentação do Ministério Público. Não obstante os arguidos se terem remetido ao silêncio, à exceção do já referido e que o arguido AA declarou que a arguida CC nada sabia sobre a atividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelo arguido, que mesmo confessou, referindo que não sabe precisar à quanto tempo se dedica a tal atividade. Mais disse o arguido que a arguida CC quando o acompanhou em momentos em que o arguido procedeu à venda de estupefacientes, explicando que a arguida ali se encontrava apenas porque precisava de boleia e que após a transação o arguido iria certamente levá-la a um determinado sítio. Enfatizou o arguido que a arguida CC nenhuma participação teve na venda de estupefacientes e que a mesma desconhecia a existência de estupefacientes na sua residência e no anexo identificado nos autos, explicando que escondia sempre o estupefaciente, motivo pelo qual a arguida nunca o viu. Dos elementos probatórios colhidos nos autos resulta fortemente indiciado que o arguido AA se dedica à venda de estupefacientes a consumidores, de haxixe desde o início de 2022, e pelo menos desde ...de 2023, de cocaína, MDMA e ecstasy cocaína. A arguida CC, companheira do arguido é conhecedora da referida actividade criminosa empreendida pelo arguido, acompanha-o quando o mesmo se desloca para se encontrar com os consumidores, que para tanto o contactam previamente através da aplicação “Session”, e lhe solicitam estupefaciente. A arguida está presente nos encontros entre o arguido e os consumidores/ compradores de estupefaciente, e assiste a essas vendas. Por outro lado, também ela beneficia dos elevados lucros angariados pelo arguido com a venda de estupefacientes, desde logo encontra-se registada em seu nome a propriedade do Veículo Mercedes A180, com a matrícula AD-..-FF, adquirido recentemente pelo arguido com o produto da venda de estupefacientes. A arguida explora, recentemente, um estabelecimento comercial de café, o qual, de acordo com as vigilâncias efectuadas, não tem clientes, tem um empregado que aufere o vencimento mensal de € 480,00, e onde a arguida se desloca quase diariamente, mas onde não permanece durante muito tempo, concluindo-se que a exploração do referido estabelecimento não gera lucros que compensem a sua manutenção e que a renda do referido estabelecimento, QUE O ARGUIDO REFERIU SER DE 450 EUROS e o vencimento do empregado, são pagos com o dinheiro resultante da venda de estupefacientes, não sendo despiciendo presumir que com a exploração do estabelecimento, os arguidos visam camuflar os proventos obtidos com a prática do crime aqui em causa e criar uma aparência de normalidade, de que vivem da exploração do dito café. O modus operandi do arguido é sempre o mesmo, ou seja, o arguido, através da aplicação “Session”, é contactado pelos compradores de estupefacientes, por vezes, também através do “Instagram”, que lhe solicitam o estupefaciente. O arguido responde indicando a hora e local do encontro, sempre em locais recatados, deslocando-se de seguida os arguidos ao encontro dos compradores, fazendo-se transportar em veículos automóveis, como o veículo matrícula BF-..-RI, marca ..., modelo ..., de cor ..., ligeiro de passageiros, cuja propriedade se encontra registada em nome da arguida CC; no veículo com a matrícula BF-..-RI; no veículo com a matrícula ..-ZN-.., marca ..., modelo ..., de cor ..., ligeiro de passageiros, registado em nome do arguido, e no veículo automóvel com a matrícula AD-..-FF, registado em nome da arguida e adquirido recentemente pelo arguido. Nessas deslocações, os veículos eram sempre conduzidos pelo arguido e a arguida ocupava o banco do pendura. Chegados ao local, logo que o arguido estacionava o veículo, surgiam os indivíduos que se deslocavam para o veículo dos arguidos, e de forma muito rápida, efectuavam a transação de estupefaciente no interior da viatura. É o que resulta não só dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos, mas também dos relatórios de vigilância efectuados. Assim, a arguida presenciou diversas transações de estupefaciente ocorridas no interior dos veículos como referido por exemplo pela testemunha FF, pela testemunha GG, pela testemunha HH e pela testemunha II, assim, dificilmente é credível o que o arguido disse de que a arguida nada sabia sobre a atividade de tráfico de estupefacientes a que o arguido se vem dedicando. Acresce que a testemunha JJ para além de ter confirmado, à semelhança das referidas testemunhas que arguida CC esteve presente diversas vezes em transações em que a testemunha comprou estupefaciente ao arguido AA, acrescentando que a arguida CC chegou a ligar para a testemunha para dizer que já estava ali no local onde tinham combinado. Que por vezes era a CC a ligar, para não ser o AA a fazer esse contacto, pois seria mais arriscado. Assim, entende-se que a participação da arguida vai para além de testemunha de transações de estupefaciente como o arguido AA quis fazer crer. Cumpre enfatizar que o arguido é muito cuidadoso e avisado nas deslocações acima referidas, ao encontro dos consumidores/compradores de estupefaciente, efectuava manobras de contra vigilância durante os percursos e denotou uma postura vigilante e observadora quando chegava aos locais de venda por si escolhidos, locais recatados propícios à pratica do crime, concluindo-se que o arguido procedeu com todas as cautelas, consequência de anterior aprendizagem adquirida com a prática de factos semelhantes. Dos relatórios de vigilância efectuados nos autos, não resulta que o arguido desenvolva qualquer actividade profissional, pelo contrário, não só porque nunca foi visto a trabalhar, mas também porque, atendendo às diversas horas do dia em que realizou as constantes deslocações de automóvel para se encontrar por breves momentos com indivíduos consumidores/compradores de estupefacientes, assim como de todas as vezes que se deslocou ao anexo sito na ..., tal disponibilidade de horário não é compatível com o cumprimento de um horário de trabalho. O que até sai corroborado com as declarações do arguido que referiu que trabalha para a empresa pertencente ao pai, onde só faz orçamentos e não cumpre horário de trabalho, sendo certo que o arguido também referiu que o dito trabalho aufere o vencimento mensal de 900,00€ (novecentos euros), facto que não faz sentido para alguém que gasta mais de três mil euros numa carteira, como referido pelo arguido em relação à compra plasmada no recibo que foi apreendido na mesa de cabeceira do quarto do arguido. Em relação à arguida CC, conforme acima já se referiu, a mesma aparentemente, trabalha no estabelecimento “...”, há cerca de dois meses, não permanecendo no mesmo durante muito tempo, já que tem um funcionário no estabelecimento, pese embora o mesmo não registe clientela. Assim, durante o lapso de tempo referido no despacho de apresentação, o arguido, juntamente com a arguida CC, vendeu haxixe, cannabis e cocaína, em diversas ocasiões, a KK; LL; MM; NN; OO; II; PP; QQ; RR; SS; HH; TT; GG; FF; UU e VV, nos termos descritos no despacho de apresentação, e efectuou ainda, na companhia da arguida CC, as vendas de estupefaciente descritas nos pontos 5.1; 5.1.Q-R-U-W-X-AA-DD e 8.A-B-D-E-I do despacho de apresentação, a indivíduos ainda não identificados, mas que serão identificados no decurso da investigação, atendendo aos elementos já ai referidos. Contudo conclui-se também que a atuação da arguida CC se encontra subordinada à atividade do arguido AA. Os arguidos vivem em situação análoga à dos cônjuges, na residência sita em ..., e no quarto dos arguidos na busca realizada foi encontrado, entre o mais: a. 2 (duas) placas de haxixe, com um peso total de 200.5 gramas, o suficiente para cerca 401 doses individuais; sete pacotes de cocaína, com um peso total de 4.7 gramas, suficiente para cerca a 23.5 doses individuais, que se encontravam numa prateleira de um móvel ali existente. Essa prateleira, não tinha qualquer porta e ao contrário referido pelo arguido AA esse estupefaciente não se encontrava propriamente escondido. 1 (um) saco de lixo, atrás da porta do quarto, que continha no seu interior 2 (duas) embalagens de acondicionamento de placas de haxixe, sendo que cada uma corresponde a um 1Kg, quando cheias; 1 (um) talão de compras da loja ..., datado de ........2024, no valor de 3080,00€, o qual se encontrava na mesa de cabeceira do lado esquerdo; 625,00€ (Seiscentos e vinte e cinco euros), localizados na gaveta do roupeiro, dissimulados na roupa ali existente, sendo que se dividiam em: 1 (Uma) nota de valor facial de 5€; 8 (oito) notas de valor facial de 10€; 22 (vinte e duas) notas de valor facial de 20€; e 2 (duas) notas de valor facial de 50€; Num espaço contíguo à cozinha: 1 (um) cofre de cor preta, que continha no seu interior 1165,00€ em numerário, dividido em diversas notas de vários valores faciais (100€, 50€, 20€, 10€ e 5€) – (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 243 a 245, sendo que o arguido confessou que tal dinheiro à semelhança do dinheiro que foi encontrado no seu quarto é o produto da venda de estupefacientes Ora, nas referidas circunstâncias, terá forçosamente de se concluir não só que a arguida tinha conhecimento da actividade de tráfico de estupefacientes, como também participava na mesma e beneficiava dos proventos económicos resultantes do crime de tráfico de estupefacientes. O arguido AA, arrendou um anexo na ..., com a finalidade de aí armazenar estupefaciente para que não tivesse de o guardar na sua residência. A arguida CC frequentava o anexo que foi sujeito a busca e onde foi localizado: Na cozinha/sala: a. 1 (uma) balança digital, marca Qlive em funcionamento, que se encontrava no armário superior da cozinha; b. 1 (uma) caixa com sacos herméticos, que se encontrava no armário superior da cozinha; c. 1 (uma) máquina de selar sacos a vácuo da marca Qlive; No quarto: d. 1 (um) saco com cannábis, com peso de 354 gramas, que se encontrava no interior de uma arca ali existente; e. 1 (um) pacote de cocaína, com cerca de 691 gramas, que se encontrava envolvido numa camisola de lã no interior da arca; f. 2 (dois) sacos herméticos, que se encontravam no interior da arca; g. 1 (um) recipiente em plástico contendo no seu interior Ecstasy, com cerca de 4 gramas, que se encontrava no interior de uma bolsa no interior da arca; h. 1 (um) saco em plástico contendo no seu interior Ecstasy, com cerca de 28 gramas, que se encontrava no interior de uma bolsa no interior da arca. i. 1 (um) saco em plástico contendo no seu interior Ecstasy, com cerca de 20 gramas, dentro de uma bolsa que se encontrava no interior da arca; j. 3 (três) embalagens de haxixe, com peso total de cerca 3134 gramas que se encontravam no interior da arca. k. 1 (um) saco em plástico, contendo no seu interior cocaína, com cerca de 144 gramas que se encontravam no interior de uma mala preta no interior da arca; l. 1 (uma) balança digital, de cor cinzenta em funcionamento, que se encontrava numa mala preta que se encontrava no interior da arca; m. 3 (três) rolos de película aderente, que se encontravam no interior de uma mala preta no interior da arca; n. 1 (uma) embalagem de pilhas da marca ...; o. 1 (um) saco hermético com Ecstasy, com cerca de 123 gramas e ainda MDMA com cerca de 10 gramas dentro de uma mala preta que se encontrava no interior da arca; p. (1) uma caixa metálica de cor amarela, com a inscrição de “Carnaval de ...”, contendo no seu interior MDMA com cerca de 22 gramas, que se encontrava dentro de mala preta no interior da arca; q. 1 (um) avental de cor azul, com vestígios de haxixe, que se encontrava no interior de uma mala preta no interior da arca – (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 283 a 285, folha de suporte fotográfica de fls. 286 a 291. A quantidade de dinheiro apreendido na residência dos arguidos, logicamente que não resulta da actividade profissional dos arguidos, como acima expendido. Face ao exposto, conclui-se que é muito intensa a actividade ilícita objecto dos autos levada a cabo pelos arguidos, desenvolvida de forma premeditada, organizada e com considerável nível de sofisticação. O arguido contava com uma extensa carteira de clientes regulares, o que resulta desde logo dos depoimentos das testemunhas já inquiridas e que confirmam a participação da arguida nas vendas de estupefaciente; o arguido teve o cuidado de arranjar uma casa de “recuo” para armazenar o estupefaciente, pelo qual pagava a renda mensal de € 650,00, onde tinha todos os instrumentos necessários para pesar, cortar e embalar o estupefaciente e até um avental utilizado nas referidas tarefas, que apresentava vestígios de haxixe. De resto, a arguida frequentava tal anexo, por vezes aí permanecia sozinha, certamente a pesar e embalar estupefaciente destinado a venda aos consumidores, já que resulta das vigilâncias, ao contrário do referido pelo arguido em diversas ocasiões é o arguido quem transporta a arguida CC para o referido anexo, ausentando-se o arguido e voltando mais tarde, momento em que a arguida CC abandona o local, sendo de presumir que o arguido ali foi deixar a arguida para que esta preparasse o estupefaciente o que explica que momentos depois o arguido a fosse buscar, abandonando ambos o local. O arguido muniu-se de todos os cuidados nos contactos com os consumidores que o contactavam apenas através da aplicação “Session”, por vezes também pelo “Instagram”, sabendo o arguido que tais contactos não seriam interceptados por eventual investigação criminal, por se tratarem de mensagens instantâneas e totalmente encriptadas. Era o arguido que indicava aos consumidores que o contactavam, o local e hora do encontro e nessa sequência, ambos os arguidos se deslocavam, em veículos automóveis, ao encontro dos consumidores, em locais recatados. A transacção era feita no interior do veículo, de forma rápida. Os arguidos utilizaram diversos veículos automóveis nas deslocações para venderem estupefacientes, os veículos já acima referidos e também o veículo com a matrícula BC-..-XF, registado em nome da empresa “...”, pertencente ao pai do arguido e onde este nunca trabalhou. Nas ditas deslocações para venda de estupefacientes, durante os percursos, o arguido efectuou manobras de contra vigilância, assumiu uma postura vigilante e de controlo ao chegar aos locais dos encontros, e só após foram feitas as vendas de estupefacientes. Em suma, a factualidade que se encontra descrita na apresentação do Ministério Público, encontra-se plena e fortemente indiciada. Atendendo à quantidade e diversidade de estupefacientes apreendidos aos arguidos, ao lapso de tempo em que se dedicaram à venda de estupefacientes a consumidores, e à sofisticação dos meios empregues, sem esquecer que o arguido foi condenado, por Acórdão proferido no passado dia 19 de Novembro, entre o mais, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com regime de prova. Aliás, o sentimento de impunidade por parte do arguido é de tal forma exuberante, que durante o tempo em que decorreu o julgamento do Processo 228/20.7JELSB, no qual foi julgado e condenado nos termos referidos, mesmo depois das sessões de julgamento e de sair do Tribunal, o arguido continuou, por vezes no mesmo dia das sessões de julgamento, a praticar actos de venda de estupefacientes a consumidores, revelando grande desfaçatez e total ausência interiorização do desvalor da sua conduta e elevado sentimento de impunidade. Em face da factualidade indiciada, vislumbra-se certa a possibilidade de continuação da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes, já que aos arguidos não é conhecida qualquer actividade profissional estável e lícita, para além do tráfico de estupefacientes, o que desde logo decorre dos relatórios de vigilância, ao que acresce o carácter altamente lucrativo da actividade de tráfico de estupefacientes a que se vêm dedicando, sendo que em relação ao café que de momento se encontra a ser explorado pela arguida e remetendo para o já referido quanto ao lucro do mesmo e à inexistência de clientes, tal negócio é uma fachada para o crime de tráfico de estupefacientes em investigação nos autos. O perigo de continuação da actividade criminosa decorre ainda do que acima se consignou sobre a pendência de processo crime quanto ao arguido AA, o que não foi suficiente para demover o arguido de continuar a delinquir, denotando uma personalidade propensa para a prática de crimes, já que nem a real ameaça de poder vir a cumprir uma pena de prisão efectiva, resultado do processo acima referido em que estava a ser julgado, foi suficiente para o manter afastado da prática de novos factos criminosos. Em relação à arguida CC, o carácter altamente lucrativo resultante da prática deste crime, poderá levar a arguida a persistir na actividade criminosa, contudo e como já se referiu a atividade levada a cabo pela arguida depende da atividade do arguido AA, pelo que se entende em relação à arguida CC que este perigo se encontra mitigado, pese embora a arguida tenha conhecimento da lista de clientes do arguido AA. Verifica-se também um forte perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a natureza e gravidade dos factos praticados, dos quais os arguidos se encontram fortemente indiciados, que infelizmente, corresponde a um fenómeno recorrente, em recrudescimento, são causadores de graves problemas de saúde pública, perturbando as famílias e a comunidade em geral, gerador de fortes sentimentos de repúdio e de insegurança, sem esquecer que tal actividade leva ao cometimento de crimes satélite, como furtos e roubos, levados a cabo pelos consumidores como forma de custearem a sua adição, sem esquecer o elevado número de eventuais consumidores finais que abrangeriam, face à elevada quantidade e diversidade de estupefaciente apreendido. Encontrando-se os autos, ainda em investigação e importando, ainda interrogar testemunhas e identificar outras, nomeadamente as referidas pela defesa dos arguidos, sendo certo que em relação a essas testemunhas e como se extrai do despacho de apresentação as mesmas são identificáveis, desde logo porque se fizeram transportar em viaturas cujas matriculas foram identificas, assim, afigura-se que existe também perigo de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova, designadamente podendo os arguidos criar obstáculos à descoberta de eventuais colaboradores/fornecedores/compradores condicionando os respectivos depoimentos. Sendo prementes os referidos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, afigura-se, face ao tipo de ilícito em causa, encontra-se afastada a aplicação de qualquer medida de coacção não detentiva de liberdade, em relação ao arguido AA. Considero, a este propósito, que a mesmo a medida de coacção privativa da liberdade de O.P.H.V.E., não é suficiente para o acautelamento dos enunciados perigos, mormente os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, na medida em que, consabidamente, a actividade de tráfico de estupefacientes é praticada desde o domicílio dos traficantes, a coberto do olhar público. Pelo que entendo que esta medida de coação e conforme referido fica àquem nas necessidades cautelares acima descritas. Ao abrigo do disposto nos art.º. 191º, n.º 1, 192º, 193º, n.º 1 a 3, 194º, n.º 2, 196º, 202º, n.º 1, al. a) e c) e 204º, al. b) e c) e art.º 1º, al. m) todos do CPP, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores trâmites processuais sujeitos, à medida de coacção de prisão preventiva – art.º 202º, nº 1, al. a e c do CPP. Em relação a arguida CC determino que a mesma fique sujeita a apresentações quinzenais no Posto Policial da sua área de residência e proibida de contactar com as testemunhas já identificadas nos autos. Nos termos do art.º 200 n.º 1 alínea do C.P.P (…) Os factos descritos na apresentação do Ministério Público, que o despacho recorrido deu por integralmente reproduzidos, referindo ainda que a eles corresponde o ilícito criminal de tráfico de estupefacientes, nos precisos termos que o Ministério Público lhes fez subsumir, são os seguintes: 1. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde o início de 2022, que os arguidos AA (doravante, AA) e CC (doravante, CC), namorados, decidiram dedicar-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente cannabis e, pelo menos desde ... de 2023, cocaína, MDMA e ecstasy, a indivíduos que os procurassem para o efeito, mediante contrapartida monetária. 2. Para o efeito e na execução do acordado entre ambos, após serem contactados pelos indivíduos que os procurassem para aquisição de produto estupefaciente através da aplicação “session”, os arguidos, por vezes conjuntamente, mas maioritariamente o arguido AA, deslocaram-se aos locais previamente acordados fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, da marca ..., modelo ..., de cor ..., propriedade da arguida CC, para proceder à entrega de produto estupefaciente e receber a correspondente contrapartida monetária. 3. A partir de ... de ... de 2024 os arguidos passaram a utilizar, no dia-a-dia e nas respetivas entregas de produto estupefaciente, o veículo da marca ..., modelo ..., com matrícula AD..FF. 4. Os arguidos adquiriam o produto estupefaciente (cannabis, cocaína e MDMA, ecstasy) a indivíduos, cuja identidade é desconhecida, e a após aquisição guardavam o mencionado produto no interior da residência onde vivem, sita em ..., e maioritariamente no anexo da residência sita na ..., arrendado pelo arguido AA, local onde dispunham dos elementos necessários ao acondicionamento e preparação para venda do mencionado produto, e onde se deslocavam diariamente a fim de guardar, recolher, e preparar o aludido produto estupefaciente e proceder à respetiva venda. 5. Assim, e sempre na concretização do propósito supra descrito: a. Entre inícios do ano de 2022 e ... de 2024, o arguido AA, por vezes acompanhado pela arguida CC, entregou, pelo menos uma vez por mês, 100 gramas de haxixe a II, o que fez pelo valor de 250,00€ em cada transação e na localidade de ... e de ... - (cfr. auto de inquirição de fls. 376 a 378); b. Entre finais do ano de 2022 e ...de 2024, o arguido AA, por vezes acompanhado pela arguida CC, entregou a FF haxixe (“tiras”), recebendo entre 10,00€ e 20,00€, por cada transação, e em ... de 2024 entregou 25 gramas de haxixe, pelo valor de 70,00€, o que fez sempre na cidade de ... - (cfr. auto de inquirição de fls. 400 e 401); c. Entre ...de 2023 e ... de 2024, o arguido AA, que por vezes se fez acompanhar da arguida CC, entregou pelo menos uma vez por mês 25 gramas de haxixe, pelo valor de 60,00€ por transação, a HH, e, nesse período entregou-lhe diariamente 0,5 gramas de cocaína, recebendo em cada transação a quantia de 25,00€ (cfr. auto de inquirição de fls. 390 a 392); d. Entre ... de 2023 e ...de 2024, com frequência quinzenal, o arguido AA, que por vezes se fez acompanhar da arguida CC, cedeu a LL haxixe, entregando por vezes 25 gramas e noutras ocasiões 12 gramas, recebendo por cada entrega 60,00€ e 40,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 355 a 357); e. Entre ... de 2023 e ... de 2024, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se à localidade de ... e entregou a KK um quarto de placa de haxixe mediante o recebimento de 75,00€, o que fez uma vez por mês - (cfr. auto de inquirição de fls. 63 a 64); f. no dia ........2023, pelas 02h00, junto ao estabelecimento “...”, sito na ..., em ..., o arguido AA, sendo conhecedor dos procedimentos das autoridades policiais e ao aperceber-se da presença de uma patrulha da GNR, entregou WW, um pedaço cannabis-resina, com peso líquido de 10,543 gramas, com grau de pureza de 28,4% (THC), suficiente para 59 doses individuais, que destinava à venda a terceiros, de forma a dissipar suspeitas sobre si. Nesta ocasião, o arguido AA tinha guardado no bolso das calças várias notas de 10,00€, separadas e dobradas/amassadas de forma diferentes, num total de cerca de 100,00€ - (cfr. auto de notícia de fls. 20 e 21, auto de apreensão de fls. 22; folha de suporte de fls. 23 e exame pericial de fls. 48); g. Entre o início do ano de ... e ... de 2024, o arguido AA entregou, pelo menos, 32 (trinta e duas) vezes a OO haxixe e, na altura do verão entregou-lhe cinco placas de haxixe, o que fez junto da ... ou do ..., em ..., recebendo por placa 190,00€ ou 175,00€, caso fossem adquiridas três na mesma ocasião - (cfr. auto de inquirição de fls. 372 a 374); h. Entre ... e ... de 2024, pelo menos duas vezes por mês, o arguido AA, por vezes acompanhado pela arguida CC, deslocou-se à localidade do ..., junto ao estabelecimento ..., e entregou a GG uma placa de haxixe, com cerca de 100 gramas, recebendo em cada ocasião a quantia de 180,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls.396 a 398); i. Entre ... e ... de 2024, pelo menos três vezes por semana, o arguido AA, por vezes acompanhado da arguida CC, deslocou-se junto ao café “…”, na …, e cedeu VV cocaína, entregando nessas ocasiões, por vezes, 1 grama, pelo valor de 45,00€, e noutras 0,5 gramas pelo valor de 25,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 406 a 408); j. No dia ........2024, os arguidos AA e CC, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocaram-se à ..., em ..., e, pelas 15h59, entregaram a KK um pedaço de cannabis-resina, com peso líquido de 25,337 gramas, com grau de pureza de 33,2% (THC), suficiente para 168 doses individuais, mediante o recebimento da quantia de 75,00€ - (cfr. . auto de inquirição de fls. 63 e 64; exame de fls. 166; e apenso I: RV4 de fls. 9 a 12, auto de notícia de 13 a 15; auto de apreensão de fls. 17, auto de pesagem de fls. 19); k. Entre ... de 2024 e ... de 2024, pelo menos uma vez por mês, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, entregou a XX, meia placa de haxixe, pelo valor de 100,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 388 e 389); l. No dia ........2024, pelas 14h15, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se à ... e após um individuo, cuja identidade ainda não foi possível apurar, entrar no veículo por si conduzido, seguiu com o mesmo até uma caixa ATM da agência do ..., sita na ..., onde o individuo levantou quantia não determinada, seguindo, posteriormente, para o ..., local onde lhe entregou produto estupefaciente em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados – (cfr. Apenso I – RV6 de fls. 27 a 29); m. Entre... de 2024 e ... de 2024, pelo menos duas vezes por mês, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se à localidade de ... e entregou a MM100 gramas de haxixe e recebeu pelo mesmo180,00€ em cada uma dessas ocasiões - (cfr. auto de inquirição de fls. 364 e 365); n. Entre ... de 2024 e ... de 2024, em dois dias distintos, o arguido AA, num dos dias acompanhado pela arguida CC, entregou a QQ 50 gramas de haxixe, recebendo em cada ocasião 100,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 382 e 384); o. Entre ... e ...de 2024, pelo menos quatro vezes, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se à ..., em ..., junto ao recinto da empresa ..., e entregou a TT, 25 gramas de haxixe, recebendo em cada transação entre 75,00€ e 85,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 394 e 395); p. Entre ...de 2024 e ... de 2024, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se, pelo menos três vezes, à localidade de ... e entregou NN, em cada uma dessas ocasiões, entre 3 e 4 gramas de cocaína, pelo preço de 50,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 368 a 370); q. No dia ........2024, pelas 16h42, os arguidos AA e CC, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocaram-se até ao parque de estacionamento do restaurante “...”, em ..., local onde entregaram produto estupefaciente, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, a um indivíduo, cuja identidade ainda não se logrou apurar, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-..-ZN de marca …, propriedade de YY - (cfr. Apeno I: RV14 de fls. 62 a 66, pesquisa à base de dados do registo automóvel de fls. 67); r. No dia ........2024, pelas 14h03, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se à ..., em ..., local onde entregou produto estupefaciente, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, a um indivíduo, cuja identidade ainda não se logrou apurar - (cfr. Apenso I: RV16 de fls. 77 a 79); s. No dia ........2024, pelas 18h30, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se à ..., em ..., e entregou a ZZ dois pedaços de cannabis-resina; um com peso líquido de 99,970 gramas, com grau de pureza de 18,0% (THC), suficiente para 359 doses individuais, e o outro com peso líquido de 50,784 gramas, com grau de pureza de 18,7% (THC), suficiente para 189 doses individuais, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada - (cfr. . exame de fls. 162 e 163; e apenso I: RV17 de fls. 80 a 83, auto de notícia de 84 a 86; auto de apreensão de fls. 87, auto de pesagem de fls. 88); t. No dia ........2024, pelas 21h10, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se à ..., e entregou a AAA um pedaço de haxixe, com cerca de 52,2 gramas, mediante contrapartida monetária não concretamente apurada - (cfr. apenso I: RV17 de fls. 94 a 98, auto de notícia de 99 e 100; teste rápido de fls. 101, auto de apreensão de fls. 104 e 105, auto de pesagem de fls. 102 e 103); u. No dia ........2024, pelas 18h40, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para as imediações do restaurante “...”, em ..., e entregou produto estupefaciente, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, a um indivíduo que saiu apeado do n.º ... da ..., cuja identidade ainda não foi possível apurar - (cfr. apenso I: RV22 de fls. 115 a 131); v. No dia ........2024, pelas 19h34, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para o piso -1 do parque de estacionamento do ..., em ..., e entregou a XX, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-..-TD, meia placa de haxixe, pelo valor de 100,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 388 e 389; apenso I: RV22 de fls. 115 a 131; e resultado da pesquisa à base de dados do registo automóvel de fls. 132); w. No dia ........2024, pelas 21h15, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para a ..., em ..., e após um individuo, cuja identidade ainda não foi possível apurar, entrar no veículo por si conduzido, seguiu com o mesmo até à ..., em ..., onde o deixou, após lhe ter entregue produto estupefaciente em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados - (cfr. apenso I: RV22 de fls. 115 a 131); x. De seguida, arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para o parque de estacionamento em frente à farmácia Silveira, sita no ..., e entregou produto estupefaciente, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, a um indivíduo, cuja identidade ainda não foi possível apurar, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-..-IA, da marca Seat, propriedade de BBB - (cfr. apenso I: RV22 de fls. 115 a 131; e resultado da pesquisa à base de dados do registo automóvel de fls. 135); y. No dia ........2024, pelas 15h05, os arguidos AA e CC, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocaram-se à ..., em ..., e entregaram a PP, 12 gramas de haxixe, pelo preço de 40,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 380 e 381) Apenso I: RV23 de fls. 141 a 156; auto de ocorrência por consumo de fls. 157; auto de pesagem de fls. 158 e 159); z. No dia ........2024, pelas 18h05, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se à ..., em ..., e após QQ ter entrado no veículo por si conduzido, seguiu com o mesmo até a uma pagarem de autocarros na ..., em ..., onde o deixou, após lhe ter entregue um pedaço de cannabis com 100,30 gramas, pelo valor de 180,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 382 a 384; Apenso I: RV23 de fls. 141 a 156; auto de notícia de fls. 160 a 163; auto de apreensão de fls. 164 e 165; teste rápido de fls. 166; auto de pesagem de fls. 160 a 170); aa. Nesse mesmo dia, pelas 19h57, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se a um parque de estacionamento junto à ..., em ..., e entregou produto estupefaciente, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, a um indivíduo, cuja identidade ainda não foi possível apurar - (cfr. Apenso I: RV23 de fls. 141 a 156); bb. Ainda no dia ........2024, pelas 21h46, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se à ..., em ..., junto ao recinto da empresa ..., e entregou a TT, 25gramas de haxixe, pelo valor de 75,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 394 e 395; Apenso I: RV23 de fls. 141 a 156); cc. No dia ........2024, pelas 20h57, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para o piso -1 do parque de estacionamento do ..., em ..., e entregou a OO, que se fazia transportar numa trotinete, 63 gramas de cannabis pelo valor de 180,00€ - (cfr. cota de fls. 131, anexo de fls. 132; auto de inquirição de fls. 372 e 374, Apenso I: RV25 de fls. 174 a 181, auto de notícia de fls. 182 a 186, auto de apreensão de fls. 187 e 188; teste rápido de fls. 189; auto de pesagem de fls. 191 e 193); dd. No dia ........2024, pelas 14h44, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se à ..., junto ao estabelecimento denominado “...”, e após um indivíduo, cuja identidade ainda não foi possível apurar, entrar no veículo por si conduzido, seguiu marcha com o mesmo e entregou-lhe produto estupefaciente em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados - (cfr. apenso I: RV28 de fls. 206 a 208); 6. No dia ........2024, pelas 13h53 os arguidos AA e CC, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocaram-se ao Tribunal Judicial de Loures, onde estiveram presentes numa sessão de audiência de discussão e julgamento no âmbito do processo n.º 228/20.7JELSB, a correr termos no Juízo Central Criminal - Juiz 5, onde o arguido AA se encontrava a ser julgado pela prática, além do mais, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por factos praticados entre 2019 e 2020 (cfr. certidão de fls. 424 a 459; Apenso I: RV30 de fls. 216 a 225). 7. Não obstante, e sempre na execução do plano referido em 1 a 4: 8. No dia ........2024, pelas 17h03, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se à ..., em ..., e entregou a MM, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-..-UQ, 100 gramas de haxixe pelo preço de 180,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 364 e 365, apenso I: RV30 de fls. 216 a 225); a. No dia ........2024, pelas 16h39, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para as imediações do restaurante “...”, em ..., e entregou produto estupefaciente, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, a um indivíduo que após aquisição entrou n.º 3 da ..., cuja identidade ainda não foi possível apurar - (cfr. apenso I: RV31 de fls. 228 a 233); b. No dia ........2024, pelas 17h22, os arguidos AA e CC, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocaram-se até à ..., e após um indivíduo, cuja identidade ainda não foi possível apurar, ter entrada do mencionado veículo para o banco de trás, seguiram com o mesmo até à frente do estabelecimento denominado “..., sito na mesma rua, onde o deixaram, após lhes terem entregue produto estupefaciente em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados - (cfr. Apeno I: RV32 de fls. 234 a 249); c. No dia ........2024, pelas 18h53, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para junto do cemitério de ... e entregou a HH, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-..-ET, 1,10 gramas de cocaína pelo valor de 25,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 390 a 392; Apenso I: RV32 de fls. 234 a 249, auto de ocorrência por consumo de fls. 265); d. No dia ........2024, pelas 19h03, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para a ... e entregou produto estupefaciente, em quantidade e por preço não concretamente apurados, a um indivíduo cuja identidade ainda não foi possível apurar (Apenso I: RV32 de fls. 234 a 249); e. No dia ........2024, pelas 19h39, o arguido AA, junto à ..., entregou produto estupefaciente, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, a um indivíduo cuja identidade ainda não foi possível apurar, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-TJ-.. - (Apenso I: RV32 de fls. 234 a 249); f. No dia ........2024, pelas 19h51, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para a ..., em ..., e entregou a II, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-..-UP, 97,2 gramas de cannabis, pelo preço de 250,00€ e 1,1 gramas de cocaína pelo valor de 60,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 376 a 378, Apenso I: RV32 de fls. 234 a 249; auto de notícia de fls. 258, auto de apreensão de fls. 262; auto de pesagem e rápido de fls. 263 e 264); g. No dia ........2024, pelas 20h04, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para junto do ..., na localidade da ..., e entregou a HH, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-..-ET, 0,5 gramas de cocaína, pelo valor de 25,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 390 a 391, e Apenso I: RV32 de fls. 234 a 249); h. No dia ........2024, pelas 18h08, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para a ..., em ..., e entregou CCC, produto estupefaciente em quantidade e por preço ainda não concretamente apurados - (Apenso I: RV33 de fls. 266 a 279); i. No dia ........2024, pelas 18h41, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para a ..., em ..., e entregou a um indivíduo, cuja identidade ainda não se logrou apurar, produto estupefaciente em quantidade, qualidade e por preço ainda não concretamente apurados - (Apenso I: RV33 de fls. 266 a 279); j. No dia ........2024, pelas 18h47, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para a ..., e entregou a VV cocaína, por preço não concretamente apurado - (cfr. auto de inquirição de fls. 406 a 408, Apenso I: RV33 de fls. 266 a 279); k. No dia ........2024, pelas 19h05, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para até às imediações da empresa ..., em ..., e entregou a HH, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-..-ET, 0,5 gramas de cocaína pelo valor de 25,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 390 a 391, e Apenso I: RV33 de fls. 266 a 279); l. No dia ........2024, pelas 19h43, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se até ao ..., em ..., e entregou a DDD, 98,97 gramas de cannabis, pelo preço de 180,00€ - (cfr. Apenso I: RV33 de fls. 266 a 279, auto de notícia de fls. 280 a 283, auto de apreensão de fls. 284, teste rápido/pesagem de fls. 285); m. No dia ........2024, pelas 20h07, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se até à ..., em ..., e entregou a CCC 0,45 gramas de ecstasy (uma pastilha), pelo preço de 10,00€ - (Cfr. Apenso I: RV33 de fls. 266 a 279, auto de ocorrência de fls. 299); n. No dia ........2024, pelas 17h57, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para a ..., em ..., e entregou a EEE, produto estupefaciente em quantidade, qualidade e por preço ainda não concretamente apurados - (cfr. Apenso I: RV34 de fls. 300 a 304); o. No dia ........2024, pelas 18h34, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para a ... e entregou a XX, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-RJ-.., propriedade do seu irmão FFF, meia placa de haxixe, pelo valor de 100,00€ - (cfr. autos de inquirição de fls. 386 e 387, 388 e 389; Apenso I: RV35 de fls. 305 a 313); p. No dia ........2024, pelas 19h07, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para junto ao balcão da ..., e entregou a GG um pedaço de cannabis com cerca de 98,7 gramas, pelo valor de 180,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls.396 a 398; Apenso I: RV35 de fls. 305 a 313, auto de notícia de fls. 319 a 322, auto de apreensaõ de fls. 323: auto de pesagem/teste rápido de fls. 324); q. No dia ........2024, pelas 19h31, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se à ..., e após VV entrar no veículo seguiu com o mesmo até ao cruzamento com a ..., onde o deixou, após lhe ter entregue cocaína, por preço não concretamente apurado - (cfr. auto de inquirição de fls. 406 a 408; Apenso I: RV35 de fls. 305 a 313); r. No dia ........2024, pelas 18h23, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para junto da escola primária de ... e após um individuo, cuja identidade ainda é desconhecida, entrar no veículo seguiu com o mesmo até ao ..., em ..., onde o deixou, após lhe ter entregue produto estupefaciente em quantidade, qualidade e por preço ainda não concretamente apurados - (Apenso I: RV36 de fls. 325 a 338); s. No dia ........2024, pelas 18h47, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para a ..., em ..., e entregou a EEE, produto estupefaciente em quantidade, qualidade e por preço ainda não concretamente apurados - (Apenso I: RV36 de fls. 325 a 338); t. No dia ........2024, pelas 19h17, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para a ... e entregou produto estupefaciente em quantidade, qualidade e por preço ainda não concretamente apurados, a um individuo cuja identidade ainda não se logrou apurar - (Apenso I: RV36 de fls. 325 a 338); u. No dia ........2024, pelas 21h31, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para a ..., e entregou a VV 0,5 gramas de cocaína, pelo valor de 25,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 406 a 408; Apenso I: RV36 de fls. 325 a 338, auto de ocorrência de fls. 339); v. No dia ........2024, pelas 22h07, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula BF-..-RI, deslocou-se para o parque das merendas da ... e entregou a HH, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-..-ET, 0,5 gramas de cocaína, pelo valor de 25,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 390 a 391, e Apenso I: RV36 de fls. 325 a 338); 9. No dia ........2024, pelas 14h00, o arguido AA deslocou-se ao Tribunal Judicial de Loures onde esteve presente na sessão da leitura do acórdão, ainda não transitado, proferido no âmbito .º 228/20.7JELSB, que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições do artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, praticado no período compreendido entre ... e ... de 2020; e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de ... de ... de 2006, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 5 (cinco) anos com regime de prova - (cfr. certidão de fls. 424 a 459 e Apenso I: RV37 de fls. 346 a 354). 10. E, não obstante, sempre na execução do plano referido em 1 a 4: a. No dia ........2024, pelas 17h00, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula AD94FF, deslocou-se para o parque das merendas da ... e entregou a HH, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-..-ET, 0,5 gramas de cocaína, pelo valor de 25,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 390 a 391, e Apenso I: RV39 de fls. 363 a 372); b. No dia ........2024, pelas 17h44, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula AD94FF, deslocou-se para o parque de estacionamento do estabelecimento ..., e entregou a GGG produto estupefaciente em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados - (Apenso I: RV39 de fls. 363 a 372); c. No dia ........2024, pelas 20h06, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula AD94FF, deslocou-se para as imediações da ..., e entregou a NN, que se fazia transportar no veículo com matrícula ..-..-UA, 10 gramas de cocaína pelo valor de 500,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 368 a 370, e apenso I: RV39 de fls. 363 a 372); d. No dia ........2024, pelas 20h33, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula AD94FF, deslocou-se para a ..., em ..., e entregou a EEE, produto estupefaciente em quantidade, qualidade e por preço ainda não concretamente apurados - (apenso I: RV40 de fls. 381 a 391). e. No dia ........2024, pelas 21h16, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com matrícula AD94FF, deslocou-se para ..., tendo imobilizado o veículo entre os números 61 e 58 da referida via, e entregou haxixe a LL, que se fazia transportar num veículo da marca ..., modelo ..., ..., com matricula ..-AG-.. - (cfr. auto de inquirição de fls. 355 a 357, auto de ocorrência por consumo de fls. 359); f. No dia ........2024, os arguidos AA e CC, fazendo-se transportar no veículo com matrícula AD94FF, deslocaram-se à rua de acesso à ..., no início da ..., entregaram a VV 0,5 gramas de cocaína, pelo valor de 25,00€ - (cfr. auto de inquirição de fls. 406 a 408). 11. No dia ........2024, pelas 15h55, o arguido AA tinha na sua posse: a. 1 (um) telemóvel da marca ..., preto, com capa preta, que se encontrava no interior das calças que vestia; b. 1 (um) telemóvel da marca Google, preto, com capa branca, que se encontrava no interior das calças que vestia; c. 65,00€ (sessenta e cinco euros) que se encontravam na carteira (cfr. auto de revista e apreensão de fls. 241). 12. No dia ........2024 os arguidos AA e CC tinham no interior da sua residência, sita em ... ✓ No quarto: a. 2 (duas) placas de haxixe, com um peso total de 200.5 gramas, o suficiente para cerca 401 doses individuais; sete pacotes de cocaína, com um peso total de 4.7 gramas, suficiente para cerca a 23.5 doses individuais, que se encontravam numa prateleira de um móvel ali existente; b. 1 (um) saco de lixo, atrás da porta do quarto, que continha no seu interior 2 (duas) embalagens de acondicionamento de placas de haxixe, o sendo que cada uma corresponde a um 1Kg, quando cheias; c. 1 (um) telemóvel da marca ..., de cor preta, que se encontrava em cima da mesa de cabeceira do lado esquerdo; d. 1 (um) talão de compras da loja ..., datado de ........2024, no valor de 3080,00€, o qual se encontrava na mesa de cabeceira do lado esquerdo; e. 625,00€ (Seiscentos e vinte e cinco euros), localizados na gaveta do roupeiro, dissimulados na roupa ali existente, sendo que se dividiam em: 1 (Uma) nota de valor facial de 5€; 8 (oito) notas de valor facial de 10€; 22 (vinte e duas) notas de valor facial de 20€; e 2 (duas) notas de valor facial de 50€; ✓ Num espaço contíguo à cozinha: 1 (um) cofre de cor preta, que continha no seu interior 1165,00€ em numerário, dividido em diversas notas de vários valores faciais (100€, 50€, 20€, 10€ e 5€) – (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 243 a 245; recibo de fls. 247; folha de suporte fotográfica de fls. 248 a 252; testes rápidos/pesagem de fls. 253 e 254). 13. No dia ........2024 os arguidos AA e CC tinham no interior do anexo à residência da ...: ✓ Na cozinha/sala: a. 1 (uma) balança digital, marca Qlive em funcionamento, que se encontrava no armário superior da cozinha; b. 1 (uma) caixa com sacos herméticos, que se encontrava no armário superior da cozinha; c. 1 (uma) máquina de selar sacos a vácuo da marca Qlive; ✓ No quarto: d. 1 (um) saco com cannábis, com peso de 354 gramas, que se encontrava no interior de uma arca ali existente; e. 1 (um) pacote de cocaína, com cerca de 691 gramas, que se encontrava envolvido numa camisola de lã no interior da arca; f. 2 (dois) sacos herméticos, que se encontravam no interior da arca; g. 1 (um) recipiente em plástico contendo no seu interior Ecstasy, com cerca de 4 gramas, que se encontrava no interior de uma bolsa no interior da arca; h. 1 (um) saco em plástico contendo no seu interior Ecstasy, com cerca de 28 gramas, que se encontrava no interior de uma bolsa no interior da arca. i. 1 (um) saco em plástico contendo no seu interior Ecstasy, com cerca de 20 gramas, dentro de uma bolsa que se encontrava no interior da arca; j. 3 (três) embalagens de haxixe, com peso total de cerca 3134 gramas que se encontravam no interior da arca. k. 1 (um) saco em plástico, contendo no seu interior cocaína, com cerca de 144 gramas que se encontravam no interior de uma mala preta no interior da arca; l. (uma) balança digital, de cor cinzenta em funcionamento, que se encontrava numa mala preta que se encontrava no interior da arca; m. 3 (três) rolos de película aderente, que se encontravam no interior de uma mala preta no interior da arca; n. 1 (uma) embalagem de pilhas da marca ..., o. 1 (um) saco hermético com Ecstasy, com cerca de 123 gramas e ainda MDMA com cerca de 10 gramas dentro de uma mala preta que se encontrava no interior da arca; p. (1) uma caixa metálica de cor amarela, com a inscrição de “Carnaval de ...”, contendo no seu interior MDMA com cerca de 22 gramas, que se encontrava dentro de mala preta no interior da arca; q. 1 (um) avental de cor azul, com vestígios de haxixe, que se encontrava no interior de uma mala preta no interior da arca – (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 283 a 285, folha de suporte fotográfica de fls. 286 a 291, testes rápidos/pesagem de fls. 292 a 301). 14. No dia ........2024, a arguida CC tinha ainda na sua posse um (1) telemóvel da marca Iphone modelo ..., contendo o cartão n.º ..., e um (1) IPAD preto com capa cinzenta escura – (cfr. auto de revista/apreensão de fls. 332) 15. Ao atuar da forma descrita, em comunhão de esforços e intentos, sabiam os arguidos que não lhes era lícito deter, vender, receber, comprar, transportar, ceder, guardar, adquirir ou distribuir os produtos estupefacientes supra referidos e, não obstante, agiram do modo descrito, procedendo por diversas vezes à venda de substâncias cuja natureza estupefaciente conheciam, o que fizeram com o propósito concretizado de obter lucro. 16. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e criminalmente punido. Pelo exposto, cometeram os arguidos, AA e CC, em co-autoria, cada um 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. - o recorrente AA alega a nulidade do despacho recorrido por ilegal e deficiente fundamentação; que não existem os perigos assinalados na decisão recorrida e que a medida de prisão preventiva não é adequada nem proporcional às exigências cautelares; - a recorrente CC alega que o despacho recorrido é nulo, e viola os princípios da legalidade e do acusatório, ao fixar medida de coacção mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público; que não existem fortes indícios da prática do crime imputado; que inexistem os perigos assinalados na decisão recorrida; e que as medidas de coacção aplicadas são desproporcionais e inadequadas. * Da nulidade do despacho recorrido por ilegal e deficiente fundamentação… Alega o recorrente AA que o despacho recorrido é nulo por ter sido aplicada a medida de prisão preventiva sem estarem presentes os respectivos pressupostos legais e porque a fundamentação utilizada para justificar a aplicação de tal medida é insuficiente, violando os preceitos previstos nos arts. 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa. A fundamentação do despacho que aplica uma medida de coacção, à excepção do TIR, apenas tem que conter os elementos especificados no nº 6 do art.º 194º do Cód. Proc. Penal, que rege: «A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º» No caso, o despacho recorrido explica claramente porque decidiu aplicar a prisão preventiva ao recorrente, estando suficientemente fundamentado. Quanto à verificação dos pressupostos para aplicação da medida e eventual violação da Constituição, é análise que se fará infra. Mas sempre se dirá que a nulidade decorrente da falta de fundamentação do despacho que aplica uma medida de coacção (nos termos do nº 6 do art.º 194º do Cód. Proc. Penal) tem que ser arguida no próprio acto – a que o arguido assistiu – sob pena de se considerar sanada, atento o disposto nos arts. 120º, nº 3, alínea a) e 141º, nº 6, ambos do Cód. Proc. Penal. Pelo que existindo nulidade (o que não se vê) sempre estaria sanada. Da nulidade do despacho recorrido por violação dos nºs 2 e 3 do art.º 194º do Cód. Proc. Penal… A recorrente CC alega que o despacho recorrido é nulo por violar o disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 194º do Cód. Proc. Penal. Refere que tal despacho lhe aplicou a medida de coação de apresentações quinzenais no Posto Policial da sua área de residência e proibição de contacto com as testemunhas, com fundamento nos perigos previstos nas alíneas b) e c) do art.º 204º do Cód. Proc. Penal, apesar de o Ministério Público ter promovido que a arguida aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita apenas à medida de coação de TIR. Defende que a interpretação literal e sistemática do nº 2 do citado art.º 194º exige que para o Juiz de Instrução aplicar medida mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público, tenha que o fazer com recurso a ambas as alíneas a) e c) do art.º 204º do Cód. Proc. Penal e que, não o fazendo, o Tribunal a quo excedeu os limites da sua competência, desrespeitando a estrutura acusatória do processo penal português e imiscuindo-se em funções exclusivas do Ministério Público, violando, deste modo, os princípios da legalidade e do acusatório, assim como o art.º 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Compulsados os autos, verifica-se que o despacho recorrido, depois de ter considerado fortemente indiciada a prática, pela recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º do D.L. 15/93 de 22.01, determinou que esta ficasse sujeita a apresentações quinzenais no Posto Policial da sua área de residência e proibida de contactar com as testemunhas já identificadas nos autos, não obstante o Ministério Público ter promovido que a arguida aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita apenas à medida de coação de TIR. Por outro lado, tais medidas de coacção foram determinadas por se ter entendido estarem verificados os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito (art.º 204º, alíneas b) e c) do Cód. Proc. Penal). Dispõe o nº 2 do art.º 194º do Cód. Proc. Penal que “durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º”, acrescentando o nº 3 que “durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade”. Afirma a recorrente que da redacção do nº 2 do art.º 194º do Cód. Proc. Penal resulta que, durante o inquérito, o Juiz só pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, se estiverem verificados, cumulativamente, os perigos enunciados nas alíneas a) e c) do art.º 204º do mesmo Código. Contudo, apesar de a redacção do nº 2 do art.º 194º do Cód. Proc. Penal integrar uma conjunção copulativa (“e”) ao invés de uma disjuntiva (“ou”), isso não significa que o preceito exija a verificação cumulativa de perigo de fuga e de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A actual redacção dos nºs 2 e 3 do art.º 194º do Cód. Proc. Penal foi introduzida pela Lei 20/2013 de 21.02 e diverge da anterior da redacção dada pela Lei 48/2007 de 29.08, que consagrava o “princípio do pedido”, agora mantido apenas no nº 3. A ratio da alteração legislativa colhe-se no ponto (2) da Proposta de Lei 77/XII, (DAR II série A, Nº 198/XII/1, 22.06.2012): «Mantendo-se o princípio da vinculação do pedido no que concerne ao desencadear da iniciativa de aplicação de medida de coação, consagra-se expressamente a possibilidade de o juiz de instrução, na fase de inquérito, aplicar medida de coação diferente, quanto à sua natureza, medida ou forma de execução do que a requerida pelo MP. Limita-se, no entanto, esta possibilidade à verificação dos pressupostos das alíneas a) e c) do artigo 204º, ou seja, quando se verifique fuga, perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa, ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que o MP não detém uma posição de monopólio quanto à ponderação desses valores e necessidade da sua proteção. Mantém-se, contudo, a vinculação do juiz ao pedido do MP quando a aplicação da medida de coação assentar nos pressupostos da alínea b) do artigo 204º, ou seja, no perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, reconhecendo-se aqui que o MP, enquanto titular da investigação, é a autoridade judicial mais bem posicionada para avaliar da repercussão que as medidas de coação podem provocar nestas situações. Por outro lado, esta distinção permite que o juiz exerça efetivamente o seu papel de garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não lhe estando cometida a iniciativa de, oficiosamente, salvaguardar a preservação da prova durante o inquérito. A natureza pública das finalidades visadas pelas medidas de coação, designadamente quando possam existir perigos consideravelmente superiores aos da perturbação do inquérito, atentos os bens jurídicos que, previsivelmente, podem ser violados, justificam que o juiz, como garante dos direitos fundamentais do cidadão, não esteja limitado na aplicação da medida de coação sempre que se verifique a existência desses perigos.» Da posição assumida pelo Legislador (e descartando agora, para efeitos de raciocínio, as medidas de garantia patrimonial) resulta claramente que a sua intenção era possibilitar que o Juiz, enquanto garante dos direitos fundamentais dos cidadãos não esteja limitado na aplicação da medida de coação sempre que se verifique a existência de algum dos perigos a que aludem as alíneas a) e c) do art.º 204º do Cód. Proc. Penal. A natureza pública das finalidades visadas pelas medidas de coação, designadamente quando possam existir perigos consideravelmente superiores aos da perturbação do inquérito, atentos os bens jurídicos que, previsivelmente, podem ser violados, justifica que o Juiz aplique medida de coacção diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público nos referidos casos. Ou seja, só quando o perigo a acautelar tenha em vista a preservação da prova durante o inquérito é que o Juiz não pode aplicar medida de coacção diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público. Pode fazê-lo em todos os outros casos: previstos só na alínea a), só na alínea c), ou em ambas, do art.º 204º do Cód. Proc. Penal. Mas ainda uma outra pergunta se perfila: pode o Juiz aplicar medida de coacção mais grave da requerida pelo Ministério Público quando o requerimento se funde, simultaneamente, na alínea b) do art.º 204º e numa das outras alíneas? – tal é o caso dos autos. Atendendo a tudo o que já referimos, com respeito à intenção do Legislador ao redigir a norma nos termos actuais, a resposta só pode ser positiva. O Juiz só não pode aplicar medida de coacção mais grave da requerida pelo Ministério Público quando o único perigo que se perfila seja o da perturbação do inquérito. Sempre que se verifique algum dos perigos descritos nas alíneas a), ou c), do art.º 204º do Cód. Proc. Penal, estará justificada a aplicação de medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público em face da natureza dos bens jurídicos em risco de serem violados. Esta interpretação do nº 2 do art.º 194º do Cód. Proc. Penal não viola os princípios da legalidade e do acusatório, nem o art.º 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, apenas permite que o Juiz exerça, efectivamente, o seu papel de garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Pelo que se conclui que o despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade nem desrespeitou a estrutura acusatória do processo penal português. Da (in)existência de fortes indícios de crime… Alega a recorrente CC que não existem fortes indícios de que tenha praticado o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º do D.L. 15/93 de 22.01, que lhe é imputado. Diz que o Ministério Público concluiu que não existem indícios suficientes para lhe imputar a prática do crime de tráfico de estupefacientes, promovendo apenas a aplicação do Termo de Identidade e Residência, e que não há qualquer elemento probatório concreto que demonstre uma atuação activa, ou decisiva, da sua parte, em actos típicos do crime de tráfico de estupefacientes (aquisição, transporte, venda, armazenamento ou distribuição) e que a mera presença ocasional ao lado do co-arguido, sem mais, não é suficiente para configurar coautoria, sendo necessário um contributo relevante e domínio funcional dos factos. Sublinha que as declarações do co-arguido, a ilibam de qualquer participação, conhecimento pleno ou adesão à pretensa atividade criminosa. No despacho de apresentação o Ministério Público imputa à recorrente a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º do D.L. 15/93 de 22.01, concluindo então, certamente, pela existência de indícios suficientes para tal imputação. E a Mma. Juiz a quo concluiu nesse sentido. À recorrente foram aplicadas as medidas de coação de apresentações quinzenais no Posto Policial da sua área de residência e proibição de contactar com as testemunhas já identificadas nos autos. A medida de apresentações periódicas, com previsão no art.º 198º do Cód. Proc. Penal, pode ser aplicada se “o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 6 meses”, não sendo necessário que o crime imputado se mostre fortemente indiciado – basta que esteja indiciado. Já a medida de proibição de contactos, com previsão no art.º 200º, nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Penal, só pode ser aplicada se “houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos”, pelo que só esta medida de coação (de entre as aplicadas à recorrente) exige que os indícios existentes nos autos sejam fortes. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, 2ª ed., pág. 240, “no momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, que pode ocorrer ainda na fase de inquérito ou da instrução, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime. Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior, embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”. No mesmo sentido referem Simas Santos e LeaI-Henriques (Código de Processo Penal Anotado, 3ª ed., pág. 1270) que quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coacção, se alude a fortes indícios, o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores, que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado. À recorrente vem imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º do D.L. 15/93 de 22.01, que pune “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III”. Compulsada a prova indiciária existente nos autos resulta fortemente indiciada a matéria factual imputada à recorrente. Não obstante o co-arguido e companheiro da recorrente ter dito que esta não participava da sua actividade nem dela sabia, o certo é que a recorrente acompanhou o co-arguido em vários encontros entre ele e consumidores/compradores de estupefaciente, assistindo às vendas realizadas, e uma testemunha inquirida chegou a relatar que foi a recorrente que lhe ligou a dizer que já estavam no local combinado para a transacção. Acresce que na casa onde a recorrente vivia com o co-arguido como marido e mulher, foi apreendida uma quantidade significativa de estupefaciente, tal como no anexo que o co-arguido arrendava, mas que era frequentado por ambos, não podendo a recorrente deixar de saber e, pelo menos, compactuar com tais factos, detendo ilicitamente, em sua casa, quantidades elevadas de várias qualidades de estupefaciente. Conjugando estes elementos probatórios, temos de concluir que os mesmos são suficientes para considerar a existência de fortes indícios para imputar à recorrente a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º do D.L. 15/93 de 22.01. Esta conclusão, alicerçada em elementos de prova retirados do despacho de apresentação, não viola os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Da (in)existência dos perigos a que alude o art.º 204º do Cód. Proc. Penal… No caso em análise os recorrentes estão fortemente indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.01, pelo que é admissível a prisão preventiva aplicada ao arguido, recorrente, e as medidas de apresentações e de proibição de contactos aplicadas à arguida, recorrente. Porém, para que seja aplicável qualquer medida de coacção (com excepção do TIR) é necessário que se mostre verificada, em concreto, e no momento da aplicação da medida, pelo menos uma das situações previstas nas alíneas do art.º 204º, também do mesmo Cód., ou seja: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Ambos os recorrentes refutam a existência dos perigos que o Tribunal recorrido julgou verificados, a saber: perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova; continuação da atividade criminosa; e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Porém, é concreto o perigo de perturbação do decurso do inquérito para a aquisição e conservação da prova. Tal como realça o despacho recorrido, os autos ainda se encontram em investigação, faltando interrogar testemunhas e identificar outras, que se fizeram transportar em viaturas cujas matrículas foram apontadas. Tendo ficado com o conhecimento de quem são as pessoas a ouvir, é perfeitamente espectável que os recorrentes tentem condicionar os respectivos depoimentos, nomeadamente a arguida, recorrente, com vista a obstaculizar a sua concreta ligação aos actos de tráfico (que nega). O perigo de continuação da actividade criminosa também resulta evidente e concreto. Secundamos completamente o que neste âmbito lembra o despacho recorrido: Atendendo à quantidade e diversidade de estupefacientes apreendidos aos arguidos, ao lapso de tempo em que se dedicaram à venda de estupefacientes a consumidores, e à sofisticação dos meios empregues, sem esquecer que o arguido foi condenado, por Acórdão proferido no passado dia 19 de Novembro, entre o mais, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com regime de prova. Aliás, o sentimento de impunidade por parte do arguido é de tal forma exuberante, que durante o tempo em que decorreu o julgamento do Processo 228/20.7JELSB, no qual foi julgado e condenado nos termos referidos, mesmo depois das sessões de julgamento e de sair do Tribunal, o arguido continuou, por vezes no mesmo dia das sessões de julgamento, a praticar actos de venda de estupefacientes a consumidores, revelando grande desfaçatez e total ausência interiorização do desvalor da sua conduta e elevado sentimento de impunidade. (…) O perigo de continuação da actividade criminosa decorre ainda do que acima se consignou sobre a pendência de processo crime quanto ao arguido AA, o que não foi suficiente para demover o arguido de continuar a delinquir, denotando uma personalidade propensa para a prática de crimes, já que nem a real ameaça de poder vir a cumprir uma pena de prisão efectiva, resultado do processo acima referido em que estava a ser julgado, foi suficiente para o manter afastado da prática de novos factos criminosos. Em relação à arguida CC, o carácter altamente lucrativo resultante da prática deste crime, poderá levar a arguida a persistir na actividade criminosa, contudo e como já se referiu a atividade levada a cabo pela arguida depende da atividade do arguido AA, pelo que se entende em relação à arguida CC que este perigo se encontra mitigado, pese embora a arguida tenha conhecimento da lista de clientes do arguido AA. Acrescentamos que, apesar de a recorrente estar integrada e não ter antecedentes criminais (o que não é de espantar dada a sua juventude), isso apenas diminui um pouco o perigo de continuação da actividade criminosa – tal como a circunstância de aparentemente ser o co-arguido quem dirigia o “negócio” – mas não o apaga, dado que a recorrente tem óbvio conhecimento de quem é comprador e vendedor e, dada a facilidade e rapidez com que se conseguem os lucros, a tentação de continuar com a atividade delituosa é premente. Finalmente, o tráfico de estupefacientes é causador de graves problemas de saúde pública, e mesmo de outro tipo de delitos (como furtos e roubos, praticados com vista a sustentar o vício de consumidores), perturbando famílias e a comunidade em geral, gerador de fortes sentimentos de repúdio, daí advindo concreto perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Da adequação e proporcionalidade das medidas de coacção… Nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 193º do Cód. Proc. Penal, “as medidas de coacção … a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade… deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares” – são os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que devem nortear a aplicação de qualquer medida de coacção e, quanto à medida de prisão de preventiva, há ainda a considerar o princípio da subsidiariedade. Assim é, porque a regra fundamental do nosso ordenamento penal, constitucionalmente consagrada, é a da liberdade, tendo que ser devidamente justificadas as respectivas limitações ou restrições. De facto, impõem os arts. 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do nº 3 daquele primeiro dispositivo constitucional, entre os quais se salientam os de detenção em flagrante delito e os de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos ou a três anos (cfr. ainda o art.º 202º do Cód. Proc. Penal). A intensidade dos perigos enunciados impõe a aplicação de medida de coacção que os acautele, sendo que, no caso do arguido, recorrente, só a medida de prisão preventiva é suficiente e adequada para obviar a tais perigos, destacando-se o perigo de continuação da atividade criminosa, pois que nem durante o tempo em que decorreu o julgamento do Processo 228/20.7JELSB, no qual foi julgado e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, “mesmo depois das sessões de julgamento e de sair do Tribunal, o arguido continuou, por vezes no mesmo dia das sessões de julgamento, a praticar actos de venda de estupefacientes a consumidores, revelando grande desfaçatez e total ausência interiorização do desvalor da sua conduta e elevado sentimento de impunidade”. Efectivamente, qualquer outra medida não é impeditiva da verificação daqueles perigos. Mesmo a medida de obrigação de permanência na habitação não tem a virtualidade de os colmatar, na medida em que pelo menos o perigo de continuação da actividade criminosa mantém-se mesmo que o agente esteja confinado à habitação, pois a partir da habitação são fáceis os contactos com os restantes participantes na actividade, possibilitando-se tanto as compras como as vendas. Acresce que a prisão preventiva respeita ainda o princípio da proporcionalidade, pois é proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada. A matéria que está indiciada é grave, sendo previsível que o recorrente possa vir a ser condenado em pena de prisão efectiva, tanto mais que já sofreu condenação pela prática de crime idêntico sem que tal condenação o tenha impedido de continuar com a conduta. Tudo ponderado, e não obstante a natureza excepcional da prisão preventiva, entende-se que em face da gravidade dos factos indiciados e dos concretos perigos referidos, deve o recorrente continuar a aguardar os ulteriores termos do processo na situação em que se encontra, por tal medida de coacção ser a única que se mostra adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso requer, bem como se afigura proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada (arts. 191º, 193º, 202º e 204º, alíneas a), b) e c), todos do Cód. Proc. Penal). Quanto à arguida, recorrente, e ao contrário do que vem por esta alegado, não se vê como se pode dizer que as medidas de apresentações quinzenais e de proibições de contactos com testemunhas sejam de algum modo uma “pena a título antecipativo e uma clara medida de segurança”. Já vimos que se verificam, em concreto, os perigos de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova; continuação da atividade criminosa; e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Por outro lado, os factos indiciados são objectivamente graves e altamente reprovados pela comunidade. Pelo que se afigura que as medidas aplicadas pelo despacho recorrido não são desproporcionais nem inadequadas aos fins processuais que se pretendem assegurar, já que as apresentações quinzenais respondem aos perigos de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, na medida em que “lembram” à recorrente a existência da pendência do processo criminal e a necessidade de não delinquir, enquanto a proibição de contactos responde ao perigo de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova. Assim, em face dos elementos disponíveis, cremos que bem andou a Mmª Juiz a quo ao aplicar à arguida aquelas medidas de coacção, as quais estão contidas nos já falados princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não afectam o princípio da presunção de inocência e mostram-se adequadas e suficientes às exigências cautelares que o caso requer. Termos em que devem manter-se (arts. 191º, 193º, 198º e 200º, todos do Cód. Proc. Penal. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em julgar improcedentes ambos os recursos e confirmam a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida pelo arguido em 4 (quatro) UCs e a taxa de justiça devida pela arguida em 5 (cinco) UCs. * Lisboa, 25.03.2025 (processado e revisto pela relatora) Alda Tomé Casimiro Paulo Barreto Ana Cristina Cardoso |