Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000098 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA LEGITIMIDADE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207020044336 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9536/87 | ||
| Data: | 11/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART419 N1 ART1409 N3 ART2091 ART2127 ART2130. CPC67 ART27 N1 ART356. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/07/24 IN BMJ N339 PAG392. | ||
| Sumário: | I - Sendo vendido a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito e sujeito ao regime de compropriedade, isto é, nos termos em que este direito assiste ao comproprietário. II - Daí que o co-herdeiro apresentando-se isolado a preferir, sem provocar a intervenção dos restantes ou sem provar a renuncia (ou a caducidade do direito) deles não pode deixar de se considerar parte ilegítima. III - Tendo sido instaurada acção de preferência e não tendo sido feita a prova aludida em II, o co-herdeiro terá de propor a acção conjuntamente com estes ou provocar a intervenção deles na acção, sob pena de ilegítimidade (artigo 356 do Código do Processo Civil), para que depositem a parte do preço que lhes compete. IV - O direito de preferência dos co-herdeiros abrange a venda pelo meeiro do seu direito a meação. | ||
| Decisão Texto Integral: |