Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044336
Nº Convencional: JTRL00000098
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
LEGITIMIDADE
QUINHÃO
Nº do Documento: RP199207020044336
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 9536/87
Data: 11/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART419 N1 ART1409 N3 ART2091 ART2127 ART2130.
CPC67 ART27 N1 ART356.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/24 IN BMJ N339 PAG392.
Sumário: I - Sendo vendido a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito e sujeito ao regime de compropriedade, isto é, nos termos em que este direito assiste ao comproprietário.
II - Daí que o co-herdeiro apresentando-se isolado a preferir, sem provocar a intervenção dos restantes ou sem provar a renuncia (ou a caducidade do direito) deles não pode deixar de se considerar parte ilegítima.
III - Tendo sido instaurada acção de preferência e não tendo sido feita a prova aludida em II, o co-herdeiro terá de propor a acção conjuntamente com estes ou provocar a intervenção deles na acção, sob pena de ilegítimidade (artigo 356 do Código do Processo Civil), para que depositem a parte do preço que lhes compete.
IV - O direito de preferência dos co-herdeiros abrange a venda pelo meeiro do seu direito a meação.
Decisão Texto Integral: