Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DEVER DE INFORMAR COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I A Lei não consagra expressamente o dever de informação, resultando o mesmo das regras gerais da formação dos contratos, maxime do artigo 227º do CCivil e dos deveres de boa fé que impendem sobre as partes. II A omissão de tal dever conduz ao ressarcimento dos danos causados à contraparte. III O instituto da «compensatio lucri cum damno, pressupõe a alegação e prova por banda da parte que dele se queira aproveitar, que do facto alegado como danoso e que lhe é imputado, resultaram vantagens, como consequência necessária e adequada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I PEDRO e outros instauraram contra ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA X pedindo a sua condenação no pagamento de 3 768 813$00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, quantia essa a titulo de indemnização por terem visto goradas as suas expectativas em obter o diploma de examinadores de condução devido a conduta culposa da Ré. A final veio a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, da qual inconformada recorreu a Ré apresentando as seguintes conclusões em síntese: - É facto público e notório, que, como tal, não carece de alegação ou de prova (art. 514º, nº 1 do CPC) que quem é detentor de instrução a que conhece o mundo da instrução automóvel, e se candidata a examinador, não sendo, pois, crível que os AA. desconhecessem as regras básicas para "acederem" a examinadores, bem como a prática da DGV, sendo certo que a ignorância da lei não aproveita a ninguém (art 6º do CC). - Uma vez que os AA. eram pessoas de instrução média e familiarizadas co M o mundo automóvel, era menor a intensidade do dever de informar por parte da Ré, que antes do Curso se iniciar, em 02/01/96, havia ocorrido uma reunião, no dia 16/12/1995, para esclarecer os candidatos sobre os requisitos legais e a prática da DGV. - Os danos alegadamente imputáveis à Ré são os danos positivos, devendo, dentro do âmbito traçado na petição inicial, ser aplicada a lógica que resulta do princípio da "compensatio lucri cum damno”. - Mesmo que se admitisse que os danos em causa são negativos, ainda assim seria aplicável a compensação ("compensatio lucri cum damno). - A "compensatio lucri cum damno"decorre, no caso sub judice, do facto de se ter verificado um enriquecimento dos AA , beneficiados com o curso ministrado pela Ré com o qual podem a todo o tempo aceder à desejada qualidade de examinadores face à alteração ocorrida entretanto, da redacção da al. b), do nº1, do art. 11º do Decreto-Lei nº175/19911 de 11 de Maio. - A indemnização fixada é excessiva atento o grau de culpa da recorrente, que, quanto muito, teria actuado com mera culpa ou negligência, considerando o disposto no art. 494º do CC. - A indemnização por danos não patrimoniais fixada é excessiva e não considera a actuação dos lesados (quer AA., quer Ré), o grau de culpa do agente e as demais circunstâncias do caso. Nas contra alegações os Autores pugnam pela manutenção do julgado. II Põe-se comos problemas a resolver no âmbito do presente recurso, os de saber, se estamos face a um caso de compensatio lucri cum damno; se, no caso negativo a indemnização arbitrada foi excessiva. A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: ….. 1. Da compensatio lucri cum damno. Insurge-se a Apelante contra a sentença recorrida, uma vez que, na sua tese, é um facto público e notório, que os Apelados deveriam conhecer e não poderiam ignorar, que para aceder à categoria de examinador de condução, são necessários determinados requisitos, sendo que, os Apelados, não obstante não tenham podido fazer o exame, sempre beneficiaram com o curso que lhes foi ministrado, podendo, agora, em qualquer altura aceder ao aludido exame, já que as regras de acesso entretanto, foram alteradas pela DGV. Vejamos. Entre a Apelante e os Apelados foi celebrado um contrato de prestação de serviços, tal como o mesmo nos é definido pelo artigo 1154º do CCivil e pelo o qual aquela se obrigou a proporcionar a estes determinados conhecimentos para os apetrechar a efectuarem o exame de acesso à categoria de examinadores de condução, mediante a satisfação de uma quantia em dinheiro. Conforme resulta da matéria dada como provada, a Apelante efectuou uma reunião com os Apelados, no dia 16 de Dezembro de 1995, no final da qual estes efectuaram a sua inscrição definitiva no curso, e na qual foram abordados diversos temas, designadamente os requisitos dos candidatos. Todavia, não resulta de tal matéria que a Apelante tivesse dado conhecimento aos Apelados que a DGV havia recusado os alunos da Apelante do curso anterior, por os mesmos não reunirem determinados requisitos essenciais e cumulativos, vg, o 11º ano de escolaridade e carta de condução há pelo menos dois anos para todas as categorias de veículos. Pelo contrário, provou-se que os Apelados disso tiveram conhecimento já durante o curso e que ao questionarem a Apelante sobre tal problema, a resposta que receberam foi para não se preocuparem. Aqui chegados, levantam-se dois problemas: o primeiro, reside na falta de informação prestada pela Apelante aos Apelados; o segundo é saber se sobre estes residia algum dever de conhecerem as regras de acesso ao exame efectuado pela DGV. O dever de informação, embora não esteja especificamente consagrado, per se, resulta das regras gerais da formação do contrato, nomeadamente do artigo 227º do CCivil. Quer dizer, tal dever decorre implicitamente do dever de boa fé que sobre as partes impende: daqui se abarca que, sendo o principio da liberdade contratual, apanágio do direito das obrigações, e as partes livres de celebrar ou não os acordos que bem entenderem, como entenderem e quando entenderem, deverão fazê-lo dentro dos limites da lei, nos termos do artigo 405º do CCivil, funcionando aquele supra mencionado normativo, como um controlo das eventuais violações dos deveres de protecção, de informação e de lealdade. Isto é, quando tal violação «...conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando a mesma retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade as partes lhe atribuam.», Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, vol I/585. Ora, por um lado, o referido curso ministrado pela Apelante, só tinha interesse para os Apelados, na medida em que os mesmos pudessem aceder ao exame da DGV e isso era do conhecimento daquela que o publicitou com tal finalidade; por outro lado, os requisitos formais de acesso a tal exame, não constituem, nem nunca poderiam constituir um facto notório, tal como este nos é definido pelo normativo inserto no artigo 514º, nº1 do CPCil, pois estes são apenas os factos que são do conhecimento geral, sendo certo que, a generalidade dos cidadãos desconhece por completo os requisitos essenciais exigidos quer para o acesso à carreira de examinador de condução (para além daqueles que serão fruto da experiência comum, por exemplo, ser detentor de carta de condução), quer para o acesso a qualquer outra carreira, porque, tais exames obedecem a critérios estritos de acesso que devem ser comunicados exaustivamente aos interessados. Tal comunicação não foi efectuada pela Apelante em tempo oportuno, isto é, aquando da pré candidatura dos Apelados, mostrando-se assim violado, grosseiramente, o dever de informação que sobre aquela impendia, não se podendo agora refugiar, numa pretensa ignorância da Lei por parte dos Apelados, porque o que está em causa na culpa in contrahendo, é o estabelecimento de um equilíbrio entre liberdade e justiça contratuais, cfr Paulo Mota Pinto, in Declaração Tácita E Comportamento Concludente No Negócio Jurídico, 61. Daqui resulta, inequivocamente, que tendo os Apelantes como objectivo a frequência do curso ministrado pela Apelante, para acederem ao exame da DGV e não o tendo podido efectuar devido à violação do dever de informação que recaía sobre a Apelante, estes têm o direito a ser ressarcidos pelas importâncias que despenderam a esse titulo, de harmonia com o disposto no artigo 227º do CCivil. Mas, esgrime ainda a Apelante que tal indemnização não será devida, uma vez que os Apelados sempre receberam formação que lhes permitirá aceder, agora, aos exames, face a uma alteração de regras de acesso, ocorridas posteriormente. Ora, para além de não se ter provado que a DGV ao alterar os critérios tivesse aceite os Apelados a exame (provou-se antes que tal exame não se veio a realizar), os Apelantes orientaram as suas vidas, naquela altura específica, para a carreira de examinadores, o que não significa, que mesmo com os ensinamentos que obtiveram da Apelante, os Apelados pretendam seguir, agora, tal carreira. Quer dizer, para se poder aceitar como boa a posição da Apelante, necessário se tornaria que esta alegasse provasse nos termos do artigo 342º, nº2 do CCivil, que os Apelados, apesar de não terem sido submetidos a exame na data marcada, o fizeram posteriormente e que lograram ingressar na carreira graças aos ensinamentos que lhes foram por si ministrados. Mas, a Apelante omitiu, de todo, a alegação de tal matéria, o que faz cair por terra a sua tese da compensatio lucri cum damni, porque nenhuma compensação ficou demonstrada, e, se é certo que o curso poderá ter engrandecido os conhecimentos dos Apelantes, tais conhecimentos só tinham interesse para eles, no que à economia do processo concerne, se os mesmos pudessem ter efectuado na altura própria o exame de acesso à carreira de examinadores de condução, para o qual, afinal, se tinham inscrito no curso levado a cabo pela Apelante. Improcedem, nesta parte, as conclusões da Apelante. 2. Do montante indemnizatório. Insurge-se ainda a Apelante contra a sentença recorrida, uma vez que na sua tese, considera exagerado o montante fixado a título de indemnização. Face a frustração dos objectivos pretendidos com o curso, o que equivale a um incumprimento contratual de harmonia com o preceituado no artigo 227º do CCivil, têm os Apelados direito, desta sorte, a serem ressarcidos pela Apelante das quantias despendidas no mesmo e nas quais aquela veio a ser condenada. No que tange aos danos morais, a Lei impõe que os mesmos sejam ressarcíveis desde que «…pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.», cfr artigo 496º, nº1 do CCivil. Os Apelantes frequentaram o curso, foram sempre incentivados pela Apelada no sentido de que não valia a pena preocuparem-se porque o assunto iria ser resolvido, tendo, com toda esta actuação, vindo a frustrar as expectativas daqueles. É óbvio, que esta situação é passível de ressarcimento, ressarcimento esse que se mostra fixado de forma parcimoniosa e que não merece qualquer censura. Também, neste particular, as conclusões terão de improceder. III Destarte, julga-se improcedente a Apelação, e embora com diversa fundamentação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 7 de Abril de 2005 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |