Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO REGRAS DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - A imputação de responsabilidade do empregador (e de terceiros) por violação de regras de segurança implica que se demonstre qual a regra concretamente violada e o nexo causal entre essa postergação e a ocorrência do evento lesivo. 2 – Numa situação em que ocorreu entalamento da mão da trabalhadora numa máquina na qual inexistiam protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas, designadamente a máquina não dispunha de sensor para detetar movimento perto do rolo de modo a fazê-lo parar, tem que concluir-se estar violada uma dessas regras e, com isso, aumentada a probabilidade de ocorrência do acidente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: LUSITÂNIA, COMPANHIA DE SEGUROS S.A., Entidade Responsável nos autos à margem identificados, notificada da SENTENÇA e com ela não se conformando vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO. Pede que a sentença seja revogada e substituída por outra, que reconheça a responsabilidade agravada da entidade empregadora e o subsequente direito de regresso da seguradora. Apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que afastou a responsabilidade agravada da entidade empregadora, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), decisão com a qual a Recorrente não se conforma. 2. Resulta da matéria de facto provada (24) e não provada (H), que a máquina onde ocorreu o sinistro, não dispunha de proteção coletiva que impedisse o contacto dos membros superiores (mãos) com os elementos móveis, nem de sensor que determinasse a sua paragem perante a aproximação do trabalhador. 3. Ficou igualmente provado que o botão de emergência se encontrava a cerca de três metros da zona do acidente, circunstância que impediu a imobilização imediata da máquina e contribuiu para o agravamento das lesões (facto provado 23). 4. Após o acidente, por força do ACT através de Notificação da Suspensão Imediata dos Trabalhos e notificação para tomada de medidas, a Entidade Empregadora instalou uma barreira de proteção destinada a impedir o acesso aos rolos, o que evidencia que tal medida era tecnicamente possível, adequada e exigível antes da ocorrência do sinistro a que se reportam os autos, que aliás, foi o segundo ocorrido naquela zona da máquina (cf. facto provado 38 e não provado H). 5. Do relatório da ACT junto aos autos, o documento n.º 1 da Contestação da ora Recorrente e o documento n.º 8 junto com a Contestação da Entidade Patronal, resulta a inexistência de avaliação de riscos mecânicos específicos da máquina 19, existindo apenas documentação generalista relativa às instalações. 6. Na sequência do acidente anterior ao dos autos, a Empregadora não adotou medidas corretivas, designadamente reavaliação de riscos, instalação de dispositivos de segurança ou reforço da formação dos trabalhadores, onde se inclui a Sinistrada (cf. facto provado 38 e não provado H). 7. Ficou também demonstrado que a Sinistrada não recebeu formação específica sobre os riscos da máquina, tendo recebido formação do fabricante em 2007 (cujo conteúdo nenhuma prova foi feita – facto provado 31) e a última formação data de três anos antes do acidente (2019), a respeito a conceitos gerais de segurança e saúde no trabalho (cf. facto provado 35). 8. E mesmo que se considerasse que na formação ministrada em 2007, a Sinistrada foi alertada para os riscos da máquina, é manifesto que, volvidos cerca de quinze anos e as ausências da Sinistrada ao serviço, se impunha uma formação de atualização ou reciclagem profissional, tanto mais perante a perigosidade do equipamento. 9. Para além do exposto, os trabalhadores que operavam a máquina desconheciam a existência do manual de instruções, ou a sua localização e conteúdo (cf. facto não provado I). 10. Também não existiam, na zona do acidente, avisos visuais de perigo de entalamento ou proibição de aproximação das mãos aos rolos (cf. Documento n.º 1 junto com a Contestação da ora Recorrente). 11. Tal quadro traduz uma violação das prescrições mínimas de segurança previstas no Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, designadamente dos artigos 13.º e 16.º, que impõem a existência de dispositivos de paragem de emergência e de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas dos equipamentos de trabalho. 12. Nos termos do artigo 18.º da LAT, a responsabilidade agravada verifica-se quando o acidente resulte da falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador, quando aquele viola deveres de segurança ou permite a subsistência de condições perigosas que lhe competia eliminar. 13. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que tal responsabilidade pode fundar-se num comportamento culposo criador de uma situação perigosa ou na violação de regras de segurança, desde que se demonstre o nexo causal entre essa conduta e o acidente. 14. Já no que diz respeito ao nexo causal, não é necessária uma prova absoluta da inevitabilidade do sinistro, bastando demonstrar que a conduta aumentou a probabilidade da sua ocorrência, neste sentido veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de maio de 2025, proferido no processo n.º 945/22.7T8VFX.L1, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (proc. n.º 945/22.7T8VFX.L1.2). 15. No caso concreto, a violação das regras de segurança por parte da Entidade Patronal aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente, sendo que, in casu, o acidente foi a materialização do risco criado ou agravado por essa violação. 16. A proteção de elementos móveis das máquinas, visam prevenir o contacto do trabalhador com partes mecânicas em movimento e caso a proteção -posteriormente instalada - existisse à data do acidente, a Sinistrada não teria conseguido aceder à zona perigosa do equipamento, ainda que o quisesse fazer. 17. Com o devido respeito, ao desvalorizar tais circunstâncias e afastar a responsabilidade agravada, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação da matéria de facto e uma errada aplicação do artigo 18.º da LAT e artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, impondo-se a sua revogação e substituição por outra, que reconheça a responsabilidade agravada da entidade empregadora e o subsequente direito de regresso da seguradora, aqui Recorrente, nos termos do artigo 79.º, n.º 3 da LAT. O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado do recurso de Apelação apresentado pela Ré/Recorrente Lusitânia Companhia de Seguros, Seguradora, S.A., vem responder e interpor recurso subordinado. Acompanha as alegações de recurso da Apelante. O recurso subordinado não foi admitido. * Apresentamos, de seguida, um breve resumo dos autos para cabal compreensão: VA, propôs a presente ação emergente de acidente de trabalho contra UV – Envernizamento Ultravioleta, Lda. e Lusitânia Companhia de Seguros, S.A., ambas com os demais sinais dos autos, pedindo a condenação destas, na proporção da respetiva responsabilidade, no pagamento: 1 – A quantia de 10.899,25€, a título de pensão anual e vitalícia, sem contar com agravamento, devida a partir de 21 de Janeiro de 2023; 2 – O valor de 5.107,84€, a título de subsídio de elevada incapacidade, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009; 3 – O montante de 4.789,21€, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta; 4 – Relativamente a despesas de transportes, é devida a quantia de 30€ pela deslocação ao Tribunal, além das relativas a deslocações para assistência e tratamento das lesões sofridas; 5 – É devida, ainda, a título de despesas que teve de suportar com assistência e tratamento às lesões sofridas, tendo até ao momento sido suportadas pelo Serviço Nacional de Saúde, para além das que tenha que vir a suportar; 6 – O pagamento de todos os tratamentos médicos e clínicos que venham a ser ministrados à Autora, de todas as ajudas técnicas para compensação das suas limitações funcionais; 7 – O pagamento de todas as despesas medicamentosas que suportou ou venha a suportar, que ao momento ascendem a valor não inferior a 99,06€; 8 – Juros de mora, vencidos e vincendos sobre todas a antecedentes prestações, à taxa anual legal, desde a data dos respetivos vencimento e até integral pagamento. Para o sustentar, alegou: no dia 1 de Setembro de 2022, pelas 08h25, encontrava-se a trabalhar como Operadora de Artes Gráficas nas instalações da UV, situadas na Estrada das Ligeiras, em Agualva Cacém, quando se encontrava a proceder à preparação / afinação da máquina para plastificação de folhas (n.º 19), ao introduzir as fitas de alumínio na ponta das folhas, pegou numa com a mão direita, mas bateu no rolo por a fita estar levantada na ponta, que a fez recuar (a fita), e com a mão esquerda deu um jeito na ponta da fita para baixo e voltou a introduzi-la nos rolos, acabando por a sua mão esquerda ser sugada pelos rolos em andamento; daí resultou, como lesão, o desluvamento da mão esquerda (esmagamento), desde o punho até às IFO D2-5, avulsão de F3; por causa disso, esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho e resultaram-lhe sequelas merecedoras da atribuição de uma percentagem de incapacidade permanente e que a obrigaram a ser requalificada profissionalmente, encontrando-se atualmente a prestar serviços administrativos; à data, auferia a retribuição anual de 17.710,84€, mas apenas transferida para a companhia de seguros pela quantia de 13.920,10€; despendeu a referida quantia em transportes a Tribunal e na aquisição de medicamentos. Invoca violação de regras de segurança por parte da Empregadora. A UV contestou o pedido da Autora. Para tanto, aceitou: a existência de um acidente e da relação laboral; a requalificação profissional da Autora por força das sequelas que lhe resultaram daquele; a inexistência de um botão de emergência para fazer parar a máquina de imediato e que ficasse próximo de onde a Autora se encontrava; a inexistência do sensor; a existência de um contrato de seguro por acidentes de trabalho. Porém, afirmou que o acidente se deu pelo manuseamento da máquina à revelia de todas as instruções do seu fabricante e da entidade patronal, da formação que a Autora recebeu, da prática corrente na utilização da máquina e do próprio bom senso, pois deveria ter sido realizada com os rolos de colagem parados, como a Autora bem sabia pois recebeu formação específica para o efeito; negou a causalidade com o acidente do quadro de perturbação depressivo. A Lusitânia também contestou o pedido da Autora. Para tanto aceitou: a existência de um acidente; a existência de um contrato de seguro por acidentes de trabalho, mas pelo capital de 13.920,10€. Porém, considerou: o acidente apenas se deu por negligência grosseira da Autora, porquanto o comportamento que a própria descreveu correspondeu a uma atitude temerária e que ignorou que o reposicionamento da fita metálica deveria ter sido executado com os rolos desligados; em qualquer caso, apenas havia um manual e em chinês para o manuseamento da máquina; a Autora nunca recebeu formação do empregador quanto ao seu uso. E, assim, subsidiariamente, invocou inobservância das condições de segurança por parte da Empregadora. Foi proferida decisão no apenso de fixação de incapacidade onde se concluiu estar a Autora: a) Afetada de IPP de 57,7%, desde a data da alta, sem prejuízo de, nos presentes autos, se decidir pela eventual IPATH (e, por isso, da aplicação da majoração estabelecida na instrução n.º 5, alínea a), da TNI; b) Afetada de ITA no período compreendido entre os dias 2 de Setembro de 2022 e 21 de Janeiro de 2023. O julgamento realizou-se, vindo a ser proferida sentença que declarou que, a 1 de Setembro de 2022, a Autora, a senhora VA, sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou uma IPP de 86,55% [57,7%x1,5], com IPATH, desde o dia imediato ao da alta [22 de Janeiro de 2023], e, em consequência, decidiu condenar: A Ré, a Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe: 1. A pensão anual e vitalícia de 9.369,55€, sem prejuízo das atualizações anuais do valor da pensão, acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva de 4% ao ano (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal) até efetivo e integral pagamento; 2. Esta pensão é atualizada a 1 de Janeiro de 2024 para a quantia de 9.931,72€, a 1 de Janeiro de 2025 para 10.189,95€ e a 1 de Janeiro de 2026 para 10.475,27€; 3. Um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de 5.614,18€, devido desde o dia imediato ao da alta e acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva de 4% ao ano (ou outra que vier a vi gorar como taxa supletiva legal) até efetivo e integral pagamento; 4. Uma indemnização por incapacidade temporária para o trabalho pela quantia global de 3.790,84€, acrescida de juros de mora à referida taxa de 4% ao ano desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efetivo e integral pagamento; 5. A prestação de toda a assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de trabalho ou de ganho da Autora e à sua recuperação para a vida ativa, decorrentes do que sofreu com o acidente de trabalho; A Ré, a UV – Envernizamento Ultravioleta, Lda., a pagar-lhe: 6. A pensão anual e vitalícia de 2.435,35€, sem prejuízo das atualizações anuais do valor da pensão, acrescido de juros de mora à taxa legal supletiva de 4% ao ano (ou outra que vier a vigorar como taxa supletiva legal) até efetivo e integral pagamento; 7. Esta pensão é atualizada a 1 de Janeiro de 2024 para a quantia de 2.581,47€, a 1 de Janeiro de 2025 para 2.648,59€ e a 1 de Janeiro de 2026 para 2.722,75€; 8. Uma indemnização por incapacidade temporária para o trabalho pela quantia global de 985,29€, acrescida de juros de mora à referida taxa de 4% ao ano desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efetivo e integral pagamento; Indo, no mais, absolvidas. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: - A violação das regras de segurança por parte da Entidade Patronal aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente, sendo que, in casu, o acidente foi a materialização do risco criado ou agravado por essa violação? *** FUNDAMENTAÇÃO: OS FACTOS: 1 – No dia 1 de Setembro de 2022, pelas 08h25, a Autora encontrava-se a trabalhar como Operadora de Artes Gráficas Especializada, nas instalações da UV – Envernizamento Ultravioleta, S.A., situadas na Estrada das Ligeiras, Lote 3, Pavilhão 3, em Agualva-Cacém, Sintra [A]. 2 – Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, a Autora procedia à preparação / afinação da máquina n.º 19 para plastificação de folhas [B], 3 – Designadamente para a execução de janelas, isto é, folhas de papel que têm uma zona plástica (janela) habitualmente utilizada para embalagens [2]. 4 – Para o efeito, ligou a máquina no comando principal [3]. 5 – De seguida, fez a preparação do papel na extremidade da máquina alinhando e posicionando-o [4]. 6 – Entretanto, deslocou-se até ao meio da máquina, junto dos rolos de colagem [5]. 7 – Posicionando-se ao lado da máquina, acionou os rolos de colagem, colocando-os em movimento, ficando entre os dois alguns milímetros de distância [5-6]. 8 – Quando procurava introduzir uma das fitas entre os rolos, para depois a prender por cima do tapete, esta não passou entre os rolos pela distância entre eles e a sua extremidade estar ligeiramente dobrada [6-7]. 9 – Depois de ter procurado endireitar a sua ponta, quando procurava novamente introduzir a fita entre os rolos, por razão não concretamente apurada, a sua mão esquerda resultou entalada pelos rolos de colagem [1-7-8-9], 10 – Desde o punho até às IFD de D2 a D5 com avulsão de F3 e F4 [10]. 11 – Com alta no dia 21 de Janeiro de 2023 [12], 12 – Mas apresentando atualmente, por sua causa, coto da mão por amputação de D2 a D5 pelas metacarpo falângicas e amputação de D1 por F1, com coto atrófico e atrofia generalizada das partes moles da mão, com cicatriz palmar e punho avermelhada com cerca de 10 x 3 cm no maior diâmetro, sem dor à palpação superficial; cicatriz do braço e antebraço com cerca de 30 cm longitudinal em local dador de tecido celular subcutâneo hipertrófica e outras duas cicatrizes de local dador de pele plana e pigmentação irregular [13]. 13 – A Autora é seguida em Psiquiatria por Perturbação Depressiva Recorrente, alteração de memória, cefaleias intensas e perturbação da concentração e atenção, tomando medicação antidepressiva e calmante permanente [14-15]. 14 – Por conta das referidas sequelas, a Autora passou a exercer para a UV funções administrativas no escritório [20]. 15 – Aquando do acidente acima descrito, a Autora trabalhava para UV, que a havia contratado como Operadora de Artes Gráficas Especializada, desde 1 de Maio de 2007 [E]. 16 – Enquanto Operadora de Artes Gráficas Especializada, a Autora precisa de desempenhar as seguintes funções [13 - 20 – despacho em saneador]: Opera, regula e vigia o funcionamento de máquinas destinadas a revestir com película de aceta to, holográfica ou de outro material folhas para capas de livros, embalagens de produtos alimentares, medicamentos e outras obras gráficas; observando regras de higiene e segurança no trabalho e desenvolvendo as seguintes principais tarefas e operações: a. Recebe indicação oral do chefe de produção do trabalho a realizar e de qual das cinco máquinas de laminação destinadas a diferentes tipos de revestimento operar; b. Opera e regula máquinas de laminação, atentas as características destas e do tipo de trabalho a executar: b.1. Efetua a preparação da máquina de laminação a operar, abastecendo-a com os materiais necessários, efetuando as regulações e afinações requeridas, e põe-na em funcionamento: b.1.1. Provê o depósito da máquina com cola, colocando a bomba que puxa a cola para o tabuleiro da máquina no bidon de cola e regula o sistema de saída da mesma, em termos de pressão e de quantidade, acionando os manípulos adequados, de modo a assegurar uma distribuição uniforme, em se tratando de revestimento com película não autocolante; b.1.2. Coloca, empilhando manualmente, resmas de folhas de papel/cartolina de dimensões diversas em função dos trabalhos (entre 25cm por 25cm e 1,20m por 1,20m) no carrinho de entrada da má quina, até perfazer uma altura de cerca 1,20m, retirando as folhas de palete posicionada no solo; b.1.3. Empurra o carrinho para o interior da máquina e pressiona o botão que aciona a sua elevação até ao marginador da máquina; b.1.4. Acerta a marginação segundo as dimensões das folhas a revestir, rodando manípulos e empurrando/puxando o marginador; b.1.5. Afina o sistema da máquina que puxa o papel/cartolina, desapertando e apertando roscas e parafusos com os dedos; b.1.6. Coloca a bobine de película no cilindro da máquina (cerca de 1,30m/1,35m de altura ao solo), elevando-a em mãos/braços do piso ou acionando o pedal do carrinho de transporte que a faz elevar-se e inserindo-a no mesmo, acertando-o pela respetiva régua; b.1.7. Afina o sistema de saída das folhas revestidas da máquina, apertando/desapertando as pás de encosto da folha às respetivas dimensões; b.1.8. Coloca a máquina em modo de funcionamento automático, pressionando os botões ade quados na consola da máquina; b.1.9. Regula as lâminas da máquina, introduzindo no ecrã da consola da máquina as dimensões pretendidas para o trabalho a realizar; b.1.10. Verifica, visualmente, se as dimensões são as adequadas ao trabalho e corrige-as, se necessário, através do ecrã da consola; b.2. Efetua a preparação e regulação da máquina de revestir janela na totalidade da folha: b.2.1. Executa as operações indicadas de 1.2. a 1.5.; b.2.2. Coloca fita de alumínio nos bordos da zona de papel e introduz uma das extremidades da fi ta em peça da máquina anterior ao rolo aplicador de cola, prende-a, empurra-a, encaixa e prende a outra extremidade da fita em peça posterior ao rolo da cola, e procede ao seu aperto; b.2.3. Coloca um bidon de cola na parte lateral de máquina e introduz-lhe bomba que puxa diretamente a cola para o rolo da máquina; b.2.4. Regula a saída de cola e afina o respetivo rolo aplicador e o rolo sobre o qual circula o papel, acionando manivela da máquina a cerca de 70cm de altura ao solo; b.2.5. Efetua operações similares às indicadas de 1.6. a 1.10.; b.3. Opera e regula máquina de revestir janela parcial: b.3.1. Põe a máquina em funcionamento, com recurso à consola; b.3.2. Coloca a bobine de película no cilindro da máquina (cerca de 1,60m de altura ao solo), retirando o cilindro, encaixando a bobine no cilindro e apertando-a; b.3.3. Regula o sistema da máquina que puxa o papel/cartolina folha-a-folha à entrada da máquina, de acordo com a respetiva espessura, acionando manípulos da máquina; b.3.4. Introduz na consola o formato de entrada da folha; b.3.5. Regula o sistema que desloca as folhas do marginador para outro corpo da máquina, de acordo com as suas dimensões, apertando/desapertando pequenos parafusos com chave sextavada e, se necessário, abrindo a porta sob a máquina também com chave sextavada e rodando manivela; b.3.6. Coloca manualmente resma de papel (cerca de 100 folhas) à entrada da máquina; b.3.7. Verifica o funcionamento da máquina; b.3.8. Desliga a máquina utilizando a consola; b.3.9. Confirma se a película está devidamente centrada em relação à janela; b.3.10. Efetua, em bancada de trabalho, uma montagem com borrachas apropriadas, de acordo com a dimensão da janela, sobre película específica para o efeito, utilizando fita métrica, régua, tesoura de corte de cantos e cola, fixando as borrachas na película; b.3.11. Encaixa a película com as borrachas no rolo apropriado da máquina; b.3. 12. Despeja cola com um jarro diretamente no rolo da cola; b.3.13. Regula a saída de cola e afina o respetivo rolo aplicador e o rolo sobre o qual circula o papel, acionando manivela da máquina a cerca de 70 cm de altura ao solo; b.3.14. Põe a máquina a funcionar em automático; c. Afere, visualmente, a qualidade do revestimento da primeira folha saída da máquina (eventual existência de rugosidades, vincos, marca de rodas da máquina, manchas, película de revestimento maior que dimensões da folha, entre outros), removendo-a da mesma e contrapondo-a contra a luz, bem como da primeira folha com janela revestida abrangendo a totalidade da folha, assim como, regularmente, de outras folhas de cada trabalho, procedendo, sempre que necessário, a retificações, rodando manípulos e/ou apertando/desapertando parafusos e porcas nos diversos dispositivos de cada máquina; d. Vigia o funcionamento da máquina, atentando, entre outros, em sinais luminosos da mesma, efetuando, sempre que requerido, o seu reabastecimento com material e regulando a respetiva velocidade na consola; e. Retira o trabalho da máquina, introduzindo porta-paletes na palete sob o carrinho de saída da máquina, de modo a remover as folhas revestidas, ou vai retirando manualmente resmas de folha e posicionando-as sobre palete, em paralelo com colocação manual de resmas de folhas no dispositivo de entrada da máquina, no caso da máquina de revestimento de janela parcial; f. Preenche, manualmente, ordem de trabalho (tipo de película aplicada, aplicação de película na frente ou verso da folha, quantidade, máquina utilizada, códigos de película e da cola, nome de operador, data, entre outros) e folha de operador (número de ordem de trabalhos, material, quantidade, máquina e eventuais problemas ocorridos); g. Procede à limpeza das máquinas (no turno da noite): h.1. Retira o tabuleiro de cola da máquina, escorre os restos de cola para bidon, esfrega o tabuleiro com produto e esfregão apropriados, e volta a colocá-lo na máquina; h.2. Limpa o rolo de aplicação de cola e as lâminas com pano e solvente, assim como a calandra e o rolo de borracha do mesmo modo, posicionando-se para o efeito sob a máquina. 17 – Nos doze meses anteriores ao evento, a UV processou em nome da Autora (valores ilíquidos): [21] Setembro de 2021: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Pontualidade/Assiduidade = 165€ Prémio de Produtividade = 514,50€ Débito: Doença ou baixa = 1.558,50€ Outubro de 2021: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Pontualidade/Assiduidade = 165€ Prémio de Produtividade = 514,50€ Débito: Doença ou baixa = 1.558,50€ Novembro de 2021: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Pontualidade/Assiduidade = 165€ Prémio de Produtividade = 514,50€ Débito: Doença ou baixa = 1.558,50€ Dezembro de 2021: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Pontualidade/Assiduidade = 165€ Prémio de Produtividade = 514,50€ Subsídio Noturno = 65,53€ Débito: Doença ou baixa = 883,15€ Janeiro de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Débito: Doença ou baixa = 1.029€ Fevereiro de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Débito: Doença ou baixa = 1.029€ Março de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Débito: Doença ou baixa = 461,28€ Falta injustificada = 567,72€ Abril de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Débito: Doença ou baixa = 514,50€ Maio de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Débito: Falta injustificada = 1.029€ Junho de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Débito: Falta injustificada = 1.029€ Julho de 2022: Crédito: Vencimento = 879€ Subsídio de Turno = 36,40€ Débito: Falta injustificada = 788,90€ Agosto de 2022:Crédito: Vencimento = 879€ Prémio de Assiduidade = 75€ Prémio de Desempenho = 75€ Subsídio de Turno = 72,81€ 18 – A Autora auferia, ainda, a quantia de 6,05€ de subsídio de almoço por dia trabalhado [21]. 19 – A Autora esteve impedida de trabalhar por motivo de doença entre os dias 2 de Agosto de 2021 a 15 de Dezembro de 2021, 20 e 21 de Dezembro de 2021, e de 4 de Janeiro a 22 de Julho de 2022 [21]. 20 – A UV considerou injustificadas as suas faltas de 15 a 31 de Março, de 16 a 30 de Abril, Maio, Junho e 24 dias de Julho de 2022 [21]. 21 – A UV havia transferido para a Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice 126066300001, na modalidade de prémio variável, a responsabilidade por acidente de trabalho referente aos seus trabalhadores, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, sendo que «o pessoal seguro e o montante das retribuições é variável e consta das folhas de férias» [F]. 22 – Nos doze meses anteriores ao evento, a UV comunicou à Lusitânia o pagamento das seguintes remunerações à Autora [36]: Dezembro: Vencimento = 380,90€ Subsídio de almoço = 44,21€ Prémio = 294,45€ Julho: Vencimento = 90,10€ Subsídio de almoço = 24,55€ Agosto: Vencimento = 879€ Subsídio de almoço = 135,89€ (104,94€ + 31,07€) Prémio = 150€ 23– O botão para paragem de emergência do sistema existente no local [máquina n.º 19] distava a 3 metros do local onde a Autora se encontrava [C]. 24 – Também não dispunha no local de uma proteção coletiva que evitasse o contacto direto dos membros superiores com os elementos móveis da máquina, designadamente, não disponha de sensor que ao detetar movimento perto do rolo o fizesse parar [D]. 25 – Os trabalhadores acedem, por regra, à referida zona da máquina na fase de preparação / afinação e, excecionalmente, na fase de produção se for necessário algum ajustamento [22]. 26 – Do Manual facultado pelo fabricante: no título «etapas de funcionamento da plastificação de janelas», consta expressamente no seu ponto 4. a indicação «Ligue o plastificador e o marginador e envie uma folha para o separador e depois pare» [30]. 27 – No «resumo do manual», página 45, no título «etapas de para laminação de janela», consta expressamente do seu ponto 2. a indicação «Pressione a Bomba do Alimentador PARAR» [31]. 28 – Na data do evento, a máquina dispunha de dísticos de alerta para situações de perigo ou de alerta de segurança [24]. 29 – Por escrito intitulado «Contrato 105515», que se dá por reproduzido, a UV e a MedicarLisboa, Serviços Médicos, Lda., declararam entre si que esta «compromete-se a prestar[-lhe] os serviços referidos no presente contrato», designadamente os de «prestação de serviços de Medicina do Trabalho» e de «prestação de serviços de Segurança e Saúde no Trabalho» ali descritos [25-26]. 30 – A sua execução iniciou-se em 1 de Janeiro de 2017 [25]. 31 – O fabricante da máquina prestou treino à Autora aquando da sua receção pela UV, em Junho de 2007, mas de conteúdo e metodologia não concretamente apurados [27 - 33]. 32 – A Autora realizava esta tarefa, naquela máquina, desde a sua receção, transmitindo aos seus colegas mais novos a sua experiência no seu manuseamento [33] 33 – A UV dispõe do Manual de utilização da máquina – o manual original, em língua inglesa, a tradução em língua portuguesa, assim como um resumo do Manual, com as informações mais relevantes, também em língua portuguesa [28]. 34 – O Manual e o seu resumo encontram-se a cerca de 4 a 5 metros da máquina, em armário aberto e normalmente utilizado pelo mecânico em situação de avaria [29]. 35 – A Autora recebeu da Ré a formação em conceitos básicos de segurança e saúde no trabalho, sinalização de segurança, equipamentos de proteção individual e coletiva, riscos profissionais, ergonomia, noções básica sobre fenómenos de fogo e exercícios, por 7 horas, no dia 7 de Julho de 2019 [27]. 36 – A Autora nasceu em 27 de Outubro de 1983. 37 – A máquina n.º 19 exibia à data o símbolo CE. 38 – Até ao evento, não sofrera alteração pela UV. No apenso para fixação de incapacidade decidiu-se: Termos em que se considera a Autora: - Afetada de IPP de 57,7% desde a data de alta, sem prejuízo de, nos autos principais, se decidir pela eventual IPATH (e, por isso, da aplicação da majoração estalecida na instrução n.º 5, alínea a), da TNI); - Afetada de ITA no período compreendido entre os dias 2 de Setembro de 2022 a 21 de Janeiro de 2023». *** O DIREITO: Em causa nesta apelação uma única questão – a imputação do acidente sofrido a violação de regras de segurança por parte da empregadora. A sentença, depois de concluir que não é possível descaracterizar o acidente, enfrentou a questão nos seguintes termos: “…é certo que o Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, prevê que «Os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidência sobre a segurança devem ser claramente visíveis e identificáveis e ter, se for caso disso, uma marcação apropriada» (artigo 11.º); «O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem»; «Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque» (artigo 13.º); «Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas» (artigo 16.º). É certa a distância (não a ausência) do botão de emergência do local do acidente e a ausência do sensor. Porém, não foi afirmada qualquer desconformidade com as condições de segurança implementadas pelo fabricante, ou a desconformidade da máquina aos normativos legais para a sua comercialização. Um botão de emergência próximo apenas serviria para mitigar as consequências do acidente, não para o prevenir. A possibilidade de presença de um sensor como o pretendido está tecnicamente por demonstrar (antes, houve notícia da colocação posterior de uma calha que impedirá a aproximação das mãos dos rolos, obstativa de imprudências como a registada nos autos). Em qualquer caso, importa registar que o acidente se deu por circunstâncias anómalas, pois a Autora foi imprudente ao pretender introduzir a fita com os rolos em movimento, contrariamente previsto pelo fabricante e, pelos visto, pelo empregador, com o que se afasta a aludida causalidade. Mais, provou-se que: - Os trabalhadores acedem, por regra, à referida zona da máquina na fase de preparação / afinação e, excecionalmente, na fase de produção se for necessário algum ajustamento; - Do Manual facultado pelo fabricante: no título «etapas de funcionamento da plastificação de janelas», consta expressamente no seu ponto 4. a indicação «Ligue o plastificador e o marginador e envie uma folha para o separador e depois pare»; - No «resumo do manual», página 45, no título «etapas de para laminação de janela», consta expressamente do seu ponto 2. a indicação «Pressione a Bomba do Alimentador PARAR»;- O fabricante da máquina prestou treino à Autora aquando da sua receção pela UV, em Junho de 2007, mas de conteúdo e metodologia não concretamente apurados; - A Autora realizava esta tarefa, naquela máquina, desde a sua receção, transmitindo aos seus colegas mais novos a sua experiência no manuseamento daquela. Em resultado, não se pode afirmar que a Autora não tenha recebido qualquer treino para o manuseamento da máquina; apenas se ignorou o seu conteúdo e metodologia, pelo que se desconhece se foi devidamente alertada para os riscos do seu manuseamento. Não se provou a disponibilidade do Manual apenas em chinês. Neste enquadramento, não é de concluir pelo agravamento da responsabilidade.” Resulta, assim, que foram identificadas várias regras constantes do DL 50/2005 não observadas no caso concreto – a saber, os Artº 13º e 16º. Todavia, a inobservância de tais regras foi desvalorizada. Argumenta a Apelante que em presença do que se provou (e do que não se provou (?)), nomeadamente sob os pontos 24 e 23 e, bem assim, em virtude de na sequência do acidente anterior ao dos autos, a Empregadora não ter adotado medidas corretivas, designadamente reavaliação de riscos, instalação de dispositivos de segurança ou reforço da formação dos trabalhadores, onde se inclui a Sinistrada, ao mesmo tempo que se prova que a Sinistrada não recebeu formação específica sobre os riscos da máquina, se perspetiva um quadro de violação das prescrições mínimas de segurança previstas no Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, designadamente dos artigos 13.º e 16.º, que impõem a existência de dispositivos de paragem de emergência e de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas dos equipamentos de trabalho. Deve, pois, enquadrar-se o caso na previsão do Artº 18º da LAT, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a responsabilidade pode fundar-se num comportamento culposo criador de uma situação perigosa ou na violação de regras de segurança, desde que se demonstre o nexo causal entre essa conduta e o acidente. E, quanto a este, que não é necessária uma prova absoluta da inevitabilidade do sinistro, bastando demonstrar que a conduta aumentou a probabilidade da sua ocorrência. Que dizer? O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, devendo zelar de forma permanente e continuada pelo exercício da atividade em condições de segurança (Artº 15º/1 e 2 da Lei 102/2009 de 10/09). Do Artº 18º/1 da LAT decorre que, resultando o acidente da inobservância de regras de segurança pelo empregador, será o mesmo responsável pelas consequências daquele. A responsabilidade, principal e agravada, do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: um comportamento culposo da sua parte; a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de diretrizes sobre higiene e segurança no trabalho. Tal como dito no Ac. do STJ de 3/02/2010, Proc.º 304/07.1TTSNT, a diferença existente entre ambos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo. Decorre tal asserção da circunstância de, estando em causa a violação de preceitos legais ou regulamentares sobre higiene e segurança no trabalho, tal violação constituir fundamento autónomo bastante para o postulado agravamento e, bem assim, de a mencionada violação consubstanciar, por si mesma, a omissão concreta de um especial dever de cuidado imposto por lei. Do que se não prescinde, tanto num caso, como noutro, é da prova do nexo causal entre o ato ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer. Como pressupostos de aplicação deste normativo temos, pois, invocada que está a violação de regras de segurança, por um lado, a inobservância por parte do empregador de alguma regra sobre segurança, higiene e saúde e, bem assim, o nexo causal entre esta e o acidente. Ou seja, não basta que ocorra tal inobservância, impõe-se que ela seja determinante na produção do evento. Neste sentido o Ac. do STJ de 3/11/2023, Proc.º 151/21.8T8OAZ. Donde, estar afastada a possibilidade de enquadramento neste título de responsabilidade de todas e quaisquer violações de princípios ou normas sobre segurança se de tal violação não resultar o evento. A lei exige, pois, nesta matéria, que a violação ou inobservância de regras de segurança seja determinante do acidente, pelo que a primeira operação de subsunção do caso à lei aplicável consiste na determinação da norma de segurança violada. A este propósito cabe, desde já, salientar que a lei não se basta com a violação de um qualquer dever de cuidado ou de alguma genérica obrigação de segurança. Tais violações inserem-se nos riscos próprios da atividade e são absorvidas pela responsabilidade geral (objetiva) decorrente de acidentes de trabalho. Neste sentido o Ac. do STJ de 13/10/2016, Proc.º 443/13.0TTVNF. O que no Artº 18º da LAT se prevê é a responsabilidade decorrente da concreta violação de uma específica regra de segurança, causal do acidente. No caso concreto deu-se como provado que a A., ao manusear uma máquina, entalou a sua mão esquerda pelos rolos de colagem, vindo a sofrer lesões graves determinantes de incapacidade permanente para o trabalho. Mais se provou que o botão para paragem de emergência do sistema existente no local distava a 3 metros do local onde a Autora se encontrava, não dispondo a máquina, no local, de uma proteção coletiva que evitasse o contacto direto dos membros superiores com os elementos móveis da máquina, designadamente, não dispunha de sensor que ao detetar movimento perto do rolo o fizesse parar. Dispõe-se no DL 50/2005 de 25/02, a propósito de requisitos mínimos em matéria de segurança no trabalho:
Conforme decorre do acervo fático a máquina em causa estava provida de um mecanismo para paragem de emergência. Porém, distando 3 metros do local onde a A. se encontrava. Desta circunstância não podem retirar-se consequências pois desconhece-se a razão para a A. se posicionar a esta distância e, ainda assim, aceder à zona de risco, não se podendo afirmar a ausência de um sistema que permita a paragem. Já a inexistência de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas nos parece verificar-se, porquanto se provou que o equipamento em causa não dispunha de uma proteção coletiva que evitasse o contacto direto dos membros superiores com os elementos móveis da máquina, designadamente, não dispunha de sensor que ao detetar movimento perto do rolo o fizesse parar. Donde, concluímos pela violação do disposto no Artº 16º do DL 50/2005. Partindo da inobservância desta regra, cumpre apurar se a mesma foi causal do acidente. Considerou-se na sentença que “importa registar que o acidente se deu por circunstâncias anómalas, pois a Autora foi imprudente ao pretender introduzir a fita com os rolos em movimento, contrariamente previsto pelo fabricante e, pelos visto, pelo empregador, com o que se afasta a aludida causalidade.” Como se vem repetidamente afirmando a responsabilização da entidade empregadora nos termos do Artº 18º/1 exige que se demonstre (cabendo esse ónus a quem vier a tirar proveito dessa forma mais acentuada de responsabilização) um nexo causal entre a postergação das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho e o evento infortunístico. Significa isto que “a responsabilidade agravada do empregador com fundamento na violação de preceitos legais ou regulamentares ou de diretrizes sobre higiene e segurança no trabalho pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento, assim se omitindo o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada” (Ac. do STJ de 19/06/2013, Proc.º 3529/04.8TTSLB, disponível no mesmo sítio). O Artº 563.º do CC adotou, a propósito do nexo de causalidade, e como é reconhecido pela generalidade da doutrina, a teoria da causalidade adequada. Conforme ensina Antunes Varela, “um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4ª Ed., Almedina, 800). Como se escreveu no Ac. do STJ de 12/11/2009, Proc.º 632/06.3TTMR “a apreciação do nexo de causalidade envolve dois patamares. O primeiro prende-se com a determinação naturalística dos factos, em ordem a determinar a sua causa-efeito e constitui matéria de facto... e que, por isso, implica uma avaliação de prova. O segundo implica o confronto daquela sequência cronológica com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada, o que já é uma operação de subsunção jurídica.” Assim, ainda que, em abstrato, se constate a violação de alguma norma de segurança, em concreto será necessário que a factualidade seja reveladora, não só da existência da anomalia ou omissão, como também de que a mesma foi causal do evento, de modo a permitir estabelecer a correspondência entre a omissão registada e a ocorrência. No Acórdão do STJ n.º 6/2024 de 13/05 uniformizou-se jurisprudência no sentido de que “Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.” Pergunta-se então: será o acidente que ocorreu uma consequência normal, previsível da violação da regra de segurança identificada? A resposta é positiva. Considerando o disposto no Artº 342º/1 e 2 do CC, que faz recair sobre aquele que invoca um direito o ónus de alegar e provar os factos que o enformam, e sobre aquele contra quem a invocação é feita, a alegação e prova dos factos impeditivos do direito invocado, afigura-se-nos que está suficientemente fundamentada a integração da situação relatada nos autos no Artº 18º/1 da LAT. O acervo fático não revela matéria capaz de sustentar a improbabilidade na verificação do evento, improbabilidade que, em presença do AU supra citado, carece de prova, já que se fixou jurisprudência no sentido de bastar apurar se nas circunstâncias do caso concreto a violação de uma regra de segurança se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente. Esse aumento é revelado pelo circunstancialismo apurado, não sendo relevante a imprudência manifestada pela A.,. algo com que qualquer empregador deve contar em situações de habituação ao perigo, em tarefas rotineiras como era o caso[1]. Note-se que a A. estava classificada como Operadora de Artes Gráficas Especializada, tendo experiência que lhe permitia transmitir aos demais colegas os modos de manuseamento da máquina. Daí alguma habitualidade capaz de, num movimento rotineiro, a levar a atuar como atuou, o que tem que ser previsto. Voltando à sentença, afigura-se-nos estarem preenchidos os diversos pressupostos que concorrem para a aplicação do disposto no Artº 18º da LAT, a saber, (1) existência de uma norma jurídica que impõe ao Empregador o dever de observar determinadas regras de comportamento; (2) a inobservância, por parte do Empregador, não tomando desse modo o cuidado exigível a um empregador normal; e (3) o nexo de causalidade entre esse incumprimento e o acidente, assente sobre um juízo de prognose a formular no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente, e que se traduz em verificar se aquele conduziu a «um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação». No sentido do aqui decidido os Ac. desta RLx. de 15/01/2025, Proc.º 945/22.7T8VFX e do STJ de 6/11/2024, Proc.º 2024/22.8T8PDL. Procede, assim, a apelação. Esta conclusão impõe-nos uma reformulação da condenação, pois, conforme decorre do que se dispõe no Artº 18º da Lei 98/2009 de 4/09, a responsabilidade abrange a totalidade dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais, devendo as prestações por incapacidade ser calculadas nos termos do disposto no nº 4. É responsável pelas prestações agravadas a Empregadora. Já a Seguradora (Apelante) responde nos termos do Artº 79º/3 da LAT, pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do seu direito de regresso. Ou seja, pelas prestações definidas na sentença no pressuposto de não violação de regras de segurança. Em causa nos autos as prestações enunciadas na LAT a partir do Artº 23º, designadamente assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de trabalho ou de ganho da Autora e à sua recuperação para a vida ativa, decorrentes do que sofreu com o acidente de trabalho; e, bem assim, a pensão por incapacidade permanente para o trabalho habitual e a indemnização por incapacidade temporária e, é claro, o subsídio por elevada incapacidade. Considerou-se na sentença, sem que sobre tais considerandos incida impugnação: - A retribuição anual relevante a considerar é de 17.538,10€; - A responsabilidade pelo infortúnio laboral está transferida para a seguradora, mas apenas pela retribuição anual de 13.920,10€; - A Autora é portadora de uma IPP de 86,55% [57,7%x1,5], com IPATH. Considerando o disposto no Artº 18º/4-b) a pensão anual ascende a 16.830,46€. Assim calculada: 17.538,10€ x 100% = 17.538,1€0 17.538,10€ x 0,7 = 12.276,67€ 17. 538,10€ - 12.276,67€ = 5.261,43€ 5.261,43€ x 86,55% = 4.553,79€ 4.553,79 + 12.276,67€ = 16.830,46€ Seguindo o percurso que foi trilhado na sentença, o valor é atualizado nos seguintes termos: Ano de 2024 (Portaria n.º 423/2023, 6%): 17.840,29€ Ano de 2025 (Portaria n.º 6-A/2025/1, 2,6%): 18.304,13€ Ano de 2026 (Portaria n.º 480-C/2025/1, 2,8%): 18.816,65€. Há ainda a considerar as indemnizações por incapacidade temporária, devidas nos termos do disposto no Artº 18º/4-c) da Lei 98/2009. Temos 142 dias de ITA. Logo, a este título é devida a quantia de 6.823,00€. E, bem assim, o subsídio por situações de elevada incapacidade, no valor já fixado na sentença - 5.614,18€. <> As custas são da responsabilidade da Apelada, visto ter ficado vencida (Artº 527º do CPC). * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, alterar a sentença nos seguintes termos: A) Condena-se a R. UV – Envernizamento Ultravioleta, Lda., a pagar à A.: 1. Uma pensão anual vitalícia no valor de dezasseis mil oitocentos e trinta euros e quarenta e seis cêntimos (16.8830,46€), anualmente atualizável, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% até efetivo e integral pagamento. A pensão é atualizada para 17.840,29€ desde 1/01/2024, 18.304,13€ desde 1/01/2025 e 18.816,65€ desde 1/01/2026. 2. Um subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de cinco mil seiscentos e catorze euros e dezoito cêntimos (5.614,18€), acrescido de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao da alta até efetivo e integral pagamento. 3. Uma indemnização por incapacidade temporária no valor de seis mil oitocentos e vinte e três cêntimos (6.823,00€), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efetivo e integral pagamento. 4. A prestação de toda a assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de trabalho ou de ganho da Autora e à sua recuperação para a vida ativa, decorrentes do que sofreu com o acidente de trabalho. B) Mantém-se, quanto ao mais, a condenação constante da sentença recorrida relativa à R. LUSITÂNIA – Companhia de Seguros, SA. sem prejuízo do direito de regresso sobre a R. UV – Envernizamento Ultra Violeta, Lda. C) Custas da apelação pela Apelada UV, Lda. Notifique. Lisboa, 29/04/20026 MANUELA FIALHO ALDA MARTINS SUSANA SILVEIRA _______________________________________________________ [1] A sentença reconheceu, ao analisar a descaracterização do acidente, que a imprudência da A. é resultante da habitualidade ao perigo |