Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018491
Nº Convencional: JTRL00018766
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACÇÃO POSSESSÓRIA
RESTITUIÇÃO DE POSSE
FORMA DE PROCESSO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PATROCÍNIO OFICIOSO
PRAZO DE DEFESA
Nº do Documento: RL199001230018491
Data do Acordão: 01/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART784 N2 ART1033 N1.
DL 562/70 DE 1970/11/18 ART3 N2 ART4 N1 N2.
L 7/70 DE 1970/06/09 BASE1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/01/25 IN CJ ANOIV T1 PAG117.
Sumário: I - A acção de restituição de posse segue os termos do processo sumário e em processo sumário, se o
Réu não contestar tendo sido regularmente citado é logo condenado no pedido, salvo os casos referidos nos números 2 e 3 do artigo 784, do Código de Processo Civil.
II - Se o Juiz proferiu sentença de preceito, vendo ordenado o desentranhamento da contestação, por extemporaneidade,
é óbvio que ela não eferma do vício da omissão de pronúncia sobre as questões que o réu levantara naquele articulado.
III - Tendo o Réu pedido a nomeação de patrono para deduzir oposição à acção, durante o prazo da contestação, este suspende-se e volta a correr por inteiro
- dez dias em processo sumário - a partir da notificação do despacho de nomeação.