Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018766 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA RESTITUIÇÃO DE POSSE FORMA DE PROCESSO FALTA DE CONTESTAÇÃO SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PATROCÍNIO OFICIOSO PRAZO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL199001230018491 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART784 N2 ART1033 N1. DL 562/70 DE 1970/11/18 ART3 N2 ART4 N1 N2. L 7/70 DE 1970/06/09 BASE1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/01/25 IN CJ ANOIV T1 PAG117. | ||
| Sumário: | I - A acção de restituição de posse segue os termos do processo sumário e em processo sumário, se o Réu não contestar tendo sido regularmente citado é logo condenado no pedido, salvo os casos referidos nos números 2 e 3 do artigo 784, do Código de Processo Civil. II - Se o Juiz proferiu sentença de preceito, vendo ordenado o desentranhamento da contestação, por extemporaneidade, é óbvio que ela não eferma do vício da omissão de pronúncia sobre as questões que o réu levantara naquele articulado. III - Tendo o Réu pedido a nomeação de patrono para deduzir oposição à acção, durante o prazo da contestação, este suspende-se e volta a correr por inteiro - dez dias em processo sumário - a partir da notificação do despacho de nomeação. | ||