Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8759/25.6T8ALM.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: PERSI
COMUNICAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
I - O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, consubstancia um regime geral de regularização do incumprimento, que tem aplicação à generalidade dos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares;
II - A simples junção aos autos de cópias das cartas de comunicação a que alude o artigo 14º, nº 4 e o artigo 17º, nº 3 do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, não constitui, por si só, prova do envio e recepção das mesmas;
III – Não se provando que, em contrato sujeito ao Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, o credor tenha comunicado ao devedor, em suporte duradouro, a sua integração em PERSI, nem que o devedor tenha recebido tal comunicação, encontra-se configurada uma excepção dilatória insuprível, que determina a absolvição da instância;
IV – A excepção dilatória aludida em III é de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, proémio, e 578º, todos do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
“Timegold, Unipessoal, Lda” intentou, em 29/11/2025, contra AA a presente acção executiva de pagamento de quantia certa, nos termos da qual requer a cobrança coerciva da quantia de € 6.140,67, sendo tal pretensão sustentada na seguinte factualidade: em 27/05/2021, a “Oney Bank – Sucursal” celebrou com a executada um contrato de crédito pessoal; a executada não procedeu aos pagamentos devidos, o que originou o incumprimento definitivo do contrato em 01/08/2022; a “Oney Bank – Sucursal” cedeu à exequente, por contrato celebrado em 14/02/2023, todos os direitos de crédito sobre a executada inerentes ao aludido contrato de crédito celebrado com esta; tal cessão de créditos foi notificada à executada por carta registada de 19/08/2023; no dia 27/08/2025, a exequente apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, que consubstancia o título dado a esta execução.
Foram efectuadas ao longo do tempo diligências para penhora de bens da executada.
Em 16/01/2026, foi proferido despacho convidando a exequente a, no prazo de dez dias, “oferecer prova do envio e da receção de comunicações ao(s) executado(s) para integração e extinção do PERSI – D.L. n.º 227/2012, de 25-10 – sob pena de ser extinta a execução – art. 726.º, n.ºs. 4 e 5, 551.º n.º 3 do CPC.” (Referência Citius nº 451874618).
Nesta sequência, em 29/01/2026, a exequente: (i) apresentou requerimento alegando que foram cumpridas as obrigações previstas no Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10, tendo sido enviadas à executada cartas de integração e de extinção no PERSI em 13/12/2021 e 30/12/2021, respectivamente, e que, quer aquelas cartas, quer as demais enviadas durante a execução do contrato celebrado com a executada foram remetidas para a morada constante daquele contrato, que é o domicílio convencionado, e que impendia sobre a executada a diligência devida de molde a que fosse efetivamente assegurada a recepção e conhecimento das comunicações; (ii) juntou, para prova do alegado, documentos contendo aquelas comunicações (Referência Citius nº 45197999).
Em 11/02/2026, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo (Referência Citius nº 452632302): “(…) na falta de prova produzida sobre o envio de cartas à executada para integração e extinção do PERSI – DL n.º 227/2012, de 25.10, declara-se extinta a execução ao abrigo do disposto nos artigos 726.º, n.º 4 e 5, 551.º, n.º 3 do CPC.”.
Inconformada, a exequente recorre desta decisão, requerendo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que “julgue cumprido o procedimento legal do PERSI, culminando com o prosseguimento da instância executiva até efetivo e integral pagamento”. Formula as seguintes Conclusões:
“A. No âmbito da instância executiva da qual emana a presente peça, a requerida (aqui executada) foi notificada e nada disse.
B. E, nessa conformidade, não deduziu oposição.
C. O Exequente/Recorrente procedeu à junção das cartas de integração e extinção do PERSI, mais pugnando pelo prosseguimento da instância, por cumprimento do PERSI.
D. O Tribunal proferiu sentença nos termos do n.º 4 e 5, do art.º 726.º e do n.º 3 do artigo 551.º do CPC, determinando a extinção da execução, por considerar que faltou a prova do envio das cartas.
E. O Recorrente entende que há erro da interpretação da lei diante do motivo de extinção, aqui concreto.
F. O n.º 3 do artigo 17.º do DL 227/2012 de 25/10 dispõe: “A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razoes pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.”.
G. Assim, nos autos, a extinção do PERSI, resulta tão-somente da ausência de resposta do cliente bancário – falta de colaboração, resulta diretamente da sua não ação…
H. Ora, desta não ação do cliente bancário se extrai inequivocamente a impossibilidade de acordo das partes, a impossibilidade análise documental, por falta de interesse do mesmo na resolução extrajudicial…
I. Dispõe o n.º 2 do artigo 4.º do DL 227/2012 de 25/10 que “os clientes bancários devem gerir as suas obrigações de crédito de forma responsável e, com observância do princípio de boa fé, alertar atempadamente as instituições de crédito para o eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar com estas na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações.”
J. Ora, não tendo o cliente bancário sequer oferecido resposta, violando ele próprio uma norma imperativa e um princípio geral previsto no DL 227/2012 de 25/10, questiona-se em que medida poderia o tribunal a quo penalizar ainda o Recorrente, entendendo que a falta de resposta importaria um dever de prova sobre o envio das cartas por aquele…
L. Entende o Recorrente que – e face ao supra exposto – há erro claro na interpretação do n.º 3 do artigo 17.º do DL 227/2012 de 25/10.
M. Mais entende, ainda, o Recorrente, que há um excesso de paternalismo do tribunal, que, procedeu à defesa de um consumidor que até ao momento não se mostrou minimamente interessado em ser auxiliado na resolução de um problema financeiro, tendo utilizado o valor do crédito concedido que não pagou nem paga.
N. “Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivo; O escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o deporá claro o verdadeiro sentido e alcance da lei; o que exterioriza o sentido mais razoável e harmoniza duas grandes preocupações da teoria da interpretação da lei: a certeza do direito e a segurança jurídica.” Manuel de Andrade, ensaio sobre a teoria da interpretação das leis, Coimbra 1978, 3.ª ed. P. 26, 32 e 95. 10 Z.
O - O Recorrente entende que a sentença proferida viola o Artigo 9.º do Código Civil, por interpretar erradamente o preceituado no Artigo 17.º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25 de Outubro.
P - Não se aplica a imposição de envio das cartas por correio registado.
Q - As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro, não sendo exigível o envio de correio registado, conforme se extrai da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 do Dl 227/2012, de 25/10. (Tribunal da Relação de Évora / Cível – Processo n.º 340/21.5TBELV.E1).
R - APELAÇÃO Nº 374/23.5T8SRE-A.C1 - Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS – Data do Acórdão: 28-01-2025: “(…) Só é possível o conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito, não cabendo ao juiz antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos controvertidos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção, designadamente se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação.”
S - Mais entende, por fim, o Recorrente, que o tribunal a quo não considerou – conforme devia – a violação, por parte do cliente bancário, de um princípio de boa fé, imposto no n.º 2 do Artigo 4.º do DL 227/2012, de 25 de outubro, tratando o caso concreto como se apenas ao credor assistissem obrigações e deveres, o que manifestamente não é o espírito do DL 227/2012, de 25 de outubro.
T - Foi, assim, que pelo tribunal a quo, violado o Artigo 9.º do C.C. e desconsiderado e não valorado o n.º 2 do Artigo 4.º do DL DL 227/2012, de 25/10.
U - Mais foi mal interpretado o n.º 3 do Artigo 17.º do DL 227/2012, de 25/10.
V - Requerendo-se a anulação da sentença proferida e a substituição por acórdão que determina a validade do PERSI e o prosseguimento da instância executiva, até efetivo e integral pagamento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 114-116.
Nestes termos, a única questão a decidir é averiguar se se verifica a excepção dilatória inominada decorrente da falta de integração da executada no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, como foi entendido pelo tribunal a quo.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou os factos provados nos seguintes termos:
“- Em 27.05.2021 a executada celebrou com a Oney Bank – Sucursal um contrato com o n.º 102359496 que teve por objeto a concessão de um crédito pessoal, denominado “Crédito Pessoal Oney”.
- A executada não procedeu ao respetivo pagamento, nem na data de vencimento, nem posteriormente, apesar das interpelações para o efeito, o que originou o seu incumprimento definitivo em 01.08.2022.
- Em 14.02.2023 a Oney Bank – Sucursal cedeu à exequente todos os direitos inerentes ao referido crédito.
- Em 27.08.2025 a exequente apresentou junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção.
- Em 08.10.2025 foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção.
- Em 29.11.2025 a ação executiva foi proposta.”
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Na decisão recorrida foi julgado não provado: “que tenham sido enviadas à executada cartas a integrá-la em PERSI e, posteriormente, cartas a declarar extinto o PERSI.”
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O tribunal a quo julgou extinta a execução como decorrência da verificação da excepção dilatória, inominada e insuprível, de omissão de integração da executada no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, sustentando, para tanto, não ter ficado provado que tenham sido enviadas à executada cartas a integrá-la naquele Procedimento, nem cartas a declarar extinto esse mesmo Procedimento.
A apelante insurge-se contra essa decisão, defendendo que as cartas - para integração da executada naquele Procedimento e de extinção do mesmo - que juntou aos autos foram enviadas nos termos legais, ao contrário do decidido.
Apreciemos.
O Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, como é salientado no respectivo preâmbulo, visa “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”, tendo instituído, nomeadamente, “um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
Para cumprimento deste desígnio, o mencionado diploma não só torna obrigatória a integração do cliente bancário no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante designado PERSI), quando verificados os seus pressupostos (cfr., máxime, arts. 12º a 16º), como determina que incumbe às instituições bancárias desencadear oficiosamente junto do cliente bancário tal Procedimento.
Sendo a integração do cliente bancário no PERSI obrigatória (verificados que estejam os respectivos pressupostos), a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário (devedor mutuário), após a extinção do PERSI (cfr. art. 18, nº 1, al. b) do citado Decreto-Lei nº 227/2012).
Incumbe à instituição de crédito, então credora, o cumprimento do dever de informação legalmente imposto pelo nº 4 do art. 14º do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, ou seja, informar o cliente bancário da sua integração no PERSI “através de comunicação em suporte duradouro”; sendo que o art. 17º, nº 3 do mesmo diploma prevê que “A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento”.
Donde, a instituição de crédito só pode instaurar acção judicial destinada à cobrança do crédito após a extinção do PERSI, a qual deve ser comunicada nos termos previstos no citado art. 17º, nº 3 do Dec. Lei nº 227/2012.
Por sua vez, o art. 3º, al. h), do Dec. Lei nº 227/2012, dá como definição de “suporte duradouro”: “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
A omissão da informação ao cliente bancário da sua integração no PERSI, bem como da extinção do mesmo, por parte da instituição de crédito, constituí violação de uma norma de carácter imperativo, que configura uma excepção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso, por falta de pressuposto da instauração da acção, que determina o indeferimento liminar ou a absolvição da instância do executado, com a consequente extinção da execução, como tem vindo a entender a jurisprudência – cfr., neste sentido, por todos: Acórdão do TRL de 05/01/2021, proc. 105874/18.0YIPRT.L1-7; Acórdão do TRE de 06/10/2016, proc. nº 4956/14; e do TRP de 10/03/2022, proc. nº 8027/14.7T8PRT.P1, todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
Por outro lado, incumbe à exequente o ónus de provar que a instituição de crédito cumpriu as obrigações impostas pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, nomeadamente, o mencionado dever de informação ao cliente bancário de integração no PERSI e respectiva extinção, por se tratarem de factos essenciais à admissibilidade da acção, de acordo com o disposto nos arts. 5º, nº 1 do Cód. Proc. Civil e 342º, nº 1 do Cód. Civil. Cfr. neste sentido, por todos: Acórdão do STJ de 13/04/2021, proc. nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1; Acórdãos do TRL de 21/05/2020, proc. nº 5585/15.4T8FNC-A.L2-2; de 04/11/2021, proc. nº 5633/18.6T8FNC-A.L1-6; de 14/07/2022, proc. nº 6804/14.0T8ALM-C.L1-2; de 05/03/2024, proc. nº 4102/20.9T8OER-D.L1-7; e de 08/10/2024, proc. 21505/18.1T8LSB.L1 – todos, acessíveis em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, é processualmente pacífico que o contrato subjacente à dívida exequenda está sujeito ao regime previsto no Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10 [art. 2º, nº 1, al. c)], sendo a questão central deste recurso a prova do efectivo envio pela exequente à executada das comunicações a que aludem os arts. 14º, nº 4 e 17º, nº 3 daquele diploma.
O tribunal a quo não considerou provado “que tenham sido enviadas à executada cartas a integrá-la em PERSI e, posteriormente, cartas a declarar extinto o PERSI.”, com a seguinte argumentação: “a exequente não juntou talão de registo postal de expedição das referidas comunicações, de onde o tribunal pudesse inequivocamente concluir que foram enviadas e, por presunção judicial, concluísse que foram recebidas – artigo 350.º do CC. No limite, poderia a exequente ter arrolado os funcionários encarregues de procederem a tal expedição ou poderia ter requerido o depoimento da executada tendo em vista provocar a confissão do recebimento das cartas (pelo que se concluiria terem sido enviadas), o que, porém, sibi imputet, não fez.”.
É de acolher este entendimento do tribunal a quo. Senão, vejamos.
Após convite do tribunal a quo para oferecer prova do envio de comunicações à executada para integração e extinção do PERSI (despacho Referência Citius nº 451874618), a exequente limitou-se a juntar aos autos dois documentos, que consubstanciam cópias de duas cartas - endereçadas à executada e para o seu domicílio convencionado no contrato – relativas, uma, à integração no PERSI, e, outra, à extinção desse Procedimento.
Porém, tais documentos [cópias das cartas em causa] apenas provam que as comunicações de integração e extinção no PERSI foram elaboradas pela instituição de crédito, não provando, pelo contrário, que tais cartas/comunicações tenham sido remetidas efectivamente à executada [nem, muito menos, por esta recebidas].
Como se escreve no Acórdão do STJ de 13/04/2021, proc. nº 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, as comunicações a que aludem os arts. 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10, “Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. (…) a simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas (…), não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas (…). Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova”. Cfr., neste sentido, ainda, Acórdãos do TRL de 05/03/2024, proc. 4102/20, em que é relatora a aqui 2ª adjunta; de 21/11/2023, proc. 2457/22; e de 23/09/2025, proc. 9991/24, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Ou seja, se é certo que as cópias das cartas juntas aos autos pela exequente – que, repete-se, por si só, não provam o envio e recepção pela executada - constituem um princípio de prova do respectivo envio [cfr. citados Acórdãos e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova por Presunção no Direito Civil”, 2017, 3ª ed., p. 298-299], também é certo que, no caso, esse princípio de prova não veio a ser complementado por nenhum outro meio de prova [testemunhal; confissão judicial da executada; documental, por exemplo, uma eventual carta/resposta da executada à exequente contendo referência a tais comunicações], como, aliás e desde logo, foi sublinhado na decisão recorrida.
Ou seja, no caso dos autos, não obstante a junção das cópias das aludidas cartas, a exequente não provou ter comunicado à executada o respectivo teor, não tendo requerido a produção de qualquer outro meio de prova com vista demonstrar a efectiva ocorrência de tal comunicação.
É que não podemos perder de vista que a “existência das cartas não coincide com o seu envio ao devedor e respectiva recepção por este, elementos imprescindíveis para que se possa tomar como bom que existiu a comunicação a que aludem os art.ºs 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3 do DL 227/2012, de 25 de Outubro. A concretização de tais comunicações – quer a de inserção do devedor no PERSI quer a de extinção deste, que possibilitam ao credor reclamar judicialmente a satisfação do seu crédito – implica não só a prova da sua existência, como a prova do seu envio ao devedor e respectiva recepção, para o que são insuficientes os documentos apresentados pela recorrida que, se não atestam o envio das missivas, menos ainda comprovam a sua recepção pelo executado.” – cfr. citado Acórdão deste Tribunal e Secção de 05/03/2024, proc. 4102/20, em que é relatora a ora 2ª adjunta.
Ainda que as comunicações em causa não tenham de obedecer a qualquer formalidade [não sendo exigido o envio de carta registada ou com aviso de recepção], bastando, para o cumprimento da lei [os arts. 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do Dec. Lei nº 227/2012 apenas impõem que as comunicações sejam feitas em “suporte duradouro”], o envio em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente [por exemplo, carta simples ou mensagem de correio electrónico], seguro é que o “suporte duradouro” em que consiste a comunicação é insuficiente para, sem outros elementos, demonstrar que uma tal comunicação foi levada ao conhecimento do seu destinatário [cfr. citado Acórdão deste Tribunal e Secção de 05/03/2024, proc. 4102/20, em que é relatora a ora 2ª adjunta], devendo ser comprovado o seu – efectivo - envio e recepção pelo respectivo destinatário, o que, no caso, não ocorreu.
Por todo o exposto, improcede a argumentação recursória da exequente/apelante no sentido de ter comprovado a integração da executada em PERSI através das cópias das cartas que juntou aos autos.
Acresce que, ao contrário do que parece entender a apelante, não está aqui em causa o (in)sucesso do PERSI quanto à eventual celebração de acordo de pagamento com a executada e se tal (in)sucesso se deve (ou não) a falta de colaboração da executada; o que aqui importa – por tudo o que acima se deixou dito quanto ao regime legalmente imposto pelo Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10 - é apenas apurar se a exequente procedeu às comunicações exigidas pelos citados arts. 14º, nº 4 e 17º, nº 3, com o efectivo envio à executada de tais comunicações, o que, como vimos, não resulta comprovado nos autos.
Note-se, ainda, que não se compreende a alusão da apelante a um “excesso de paternalismo do tribunal” porquanto: (i) a exigência das – efectivas – comunicações pela exequente à executada e o respectivo ónus de prova a cargo daquela (exequente) são impostas de forma expressa pela lei: citados arts. 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10, art. 5º, nº 1 do Cód. Proc. Civil e art. 342º, nº 1 do Cód. Civil; (ii) e a consequência da não comprovação do envio de tais comunicações é a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, não podendo o tribunal deixar de assim julgar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados [momento processual que não se encontra ultrapassado no caso dos autos]: arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º, proémio, 578º, 726º, nº 2, al. b), 734º, todos do Cód. Proc. Civil.
Em suma, face ao exposto é de concluir pela ausência de demonstração probatória da exequente [parte onerada com a respectiva prova] de que foram remetidas à executada as comunicações de integração e extinção do PERSI, como exige a lei.
Consequentemente, não tendo a credora cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10, falta a condição objectiva de procedibilidade prevista no art. 18º, nº 1, al. b) desse diploma, o que constitui excepção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição da executada da instância, com a consequente extinção da execução – cfr. arts. 278º, nº 1, al. e), 734º nºs 1 e 2 e 726º, nº 2, al. b), todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, improcede a apelação, sendo de manter a decisão recorrida.
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As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 12 de Maio de 2026
Cristina Silva Maximiano
Alexandra de Castro Rocha
Micaela Sousa