Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081584
Nº Convencional: JTRL00047940
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
RECIBO
Nº do Documento: RL200302260081584
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART771 C ART773 ART774 N2 N3. CCIV66 ART368 ART375 ART376.
Sumário: I - O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual contra erros que atingem a decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários, sendo os seus fundamentos taxativamente enunciados no artigo 771º do C PC.
II - Sendo um deles a apresentação de documento superveniente, alínea c), quando, por si só, o documento apresentado seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente, por ter força suficiente para destruir aprova em que se fundou a sentença proferida.
III - Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que tivesse sido possível fazer uso dele.
IV - Tal não se verifica no caso em apreço, uma vez que o recorrente alega que os documentos, só agora juntos, estavam na sua posse, ao tempo da propositura da acção, e por isso, sempre os poderia ter utilizado se os tivesse devidamente procurado, não o tendo feito por mero descuido.
V - Mas, mesmo que se admitisse que fossem legalmente supervenientes, não eram suficientes para modificar a decisão em sentido favorável ao recorrente, uma vez que são notas de liquidação prévias correspondentes aos recibos juntos aos autos com a petição inicial, e de teor idêntico, recibos esses que não foram impugnados quer quanto à sua letra, ou assinatura, nem quanto ao valor probatório, ao abrigo do artigos 368°,376° e 375° do C.C..
Decisão Texto Integral: