Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047940 | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE RECIBO | ||
| Nº do Documento: | RL200302260081584 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART771 C ART773 ART774 N2 N3. CCIV66 ART368 ART375 ART376. | ||
| Sumário: | I - O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual contra erros que atingem a decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários, sendo os seus fundamentos taxativamente enunciados no artigo 771º do C PC. II - Sendo um deles a apresentação de documento superveniente, alínea c), quando, por si só, o documento apresentado seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente, por ter força suficiente para destruir aprova em que se fundou a sentença proferida. III - Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que tivesse sido possível fazer uso dele. IV - Tal não se verifica no caso em apreço, uma vez que o recorrente alega que os documentos, só agora juntos, estavam na sua posse, ao tempo da propositura da acção, e por isso, sempre os poderia ter utilizado se os tivesse devidamente procurado, não o tendo feito por mero descuido. V - Mas, mesmo que se admitisse que fossem legalmente supervenientes, não eram suficientes para modificar a decisão em sentido favorável ao recorrente, uma vez que são notas de liquidação prévias correspondentes aos recibos juntos aos autos com a petição inicial, e de teor idêntico, recibos esses que não foram impugnados quer quanto à sua letra, ou assinatura, nem quanto ao valor probatório, ao abrigo do artigos 368°,376° e 375° do C.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: |