Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RECORRIBILIDADE REQUERIMENTO MANDADOS DE CONDUÇÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | É recorrível, não constituindo um despacho de mero expediente, o despacho que aprecie e indefira o requerimento do arguido de que não sejam emitidos os mandados de condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena em que foi condenado, antes de se verificar o cumprimento da obrigação que, na sua tese, decorre do acórdão, pelos motivos que expõe no requerimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, arguido nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho de 6.03.2025 que não admitiu o recurso que interpôs do despacho de 18.02.2025 (apenso N), que não deferiu o seu pedido de que não fossem emitidos os mandados de condução ao EP para cumprimento da pena em que foi condenado. Formula na sua reclamação as seguintes conclusões: 1. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto nos termos do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, alínea a) e 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, “por inadmissibilidade legal”. 2. Sucede que o despacho do qual o Reclamante recorreu (Refª 164016039) não é de mero expediente, mas sim um despacho de decisão relativamente ao requerimento apresentado pelo Reclamante com a Refª Citius 16257530. 3. Quanto à inadmissibilidade legal, o Reclamante compreende e concorda com o fundamento legal subjacente à irrecorribilidade dos despachos que ordenam a emissão dos mandados de prisão. Efetivamente, trata-se de um ato que decorre de decisão condenatória transitada em julgado e que pode revelar-se necessário ao cumprimento da mesma, pelo que inexiste fundamento legal para interposição de recurso. 4. Contudo, no caso em apreço não está em causa recorrer da ordem de emissão de mandados de prisão, uma vez que o reclamante já alegou – como não podia deixar de ser – que pretende cumprir voluntariamente a pena em que foi condenado. 5. A pretensão que o Reclamante pretende ver apreciada em recurso é que a emissão dos mandados de prisão aguardem o cumprimento da disposição constante no Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que determina que o Tribunal de Execução de Penas deverá observar cuidados prévios no encaminhamento do Reclamante a um estabelecimento prisional. 6. Esses cuidados visam garantir a segurança do Reclamante no momento de optar por um estabelecimento prisional para cumprimento da pena, considerando o risco de vida e de retaliações graves que o Reclamante corre – e que se comprovou em audiência de julgamento – devido à colaboração prestada à Polícia Judiciária. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Por decisão transitada em julgado, o arguido AA foi condenado, pela prática, como co-autor, na forma consumada, de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º e Tabela I do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Em 5.02.2025, o arguido apresentou nos autos o seguinte requerimento: “ (…) Perante esta preocupação do arguido, o Tribunal da Relação de Lisboa fez constar o seguinte no Acórdão condenatório: “Também não é argumento válido a invocação de que o cumprimento da pena de prisão efectiva irá agravar o seu estado de saúde ou que representará a aplicação de uma pena de morte, porquanto existem estabelecimentos prisionais vocacionados para acolher reclusos com problemas de saúde, a nenhum recluso é recusada assistência médica no sistema prisional português e o Tribunal de Execução de Penas irá certamente ter em conta as eventuais ameaças sofridas pelo arguido e o seu bom ou mau relacionamento com os demais, aquando do seu encaminhamento para um estabelecimento prisional, não se mostrando violadas as normas previstas no arts.º 40º, 65º, 70º e 71º do Cód. Penal.” Assim, nesta fase processual, o arguido requereu ao Tribunal de Execução de Penas de Évora que seja efetivamente tido em conta “ as eventuais ameaças sofridas pelo arguido e o seu bom ou mau relacionamento com os demais, aquando do seu encaminhamento para um estabelecimento prisional ”. Nesse mesmo requerimento, o arguido assumiu a obrigação de se apresentar a fim de cumprir a pena de prisão logo que seja dado cumprimento ao determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, conforme se transcreveu. Assim, requer a V. Exa. que não seja emitido mandado de prisão sem que a situação supra exposta seja coordenada e definida, a fim de cumprir os objetivos que se impõem em termos de segurança.” 3. Sobre o que, em 18.02.2025, foi proferido o seguinte despacho: “Req. A fls. 400 e ss. Requer o arguido AA, que não sejam emitidos os mandados de condução ao EP para cumprimento de pena uma vez que este se irá apresentar voluntariamente. Sucede que, o Tribunal não teve qualquer informação sobre a questão suscitada pelo TEP e não poderá deixar de emitir os aludidos mandados porque a lei assim o impõe. Desconhecendo-se inclusive em que EP vai ser integrado o arguido.” 4. Por requerimento de 26.02.2025 o arguido interpôs recurso do despacho de 18.02.2025; 5. Sobre o qual, em 6.03.2025, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento de recurso com a ref.ª 51499474: Vem o arguido AA recorrer da decisão proferida no Apenso «N», que manteve a decisão da emissão dos mandados de detenção em nome do mesmo, para cumprimento da pena. O art. 400.º do Código de Processo Penal dispõe que: «1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente;» In casu, uma vez que os presentes autos transitaram em julgado em relação ao arguido AA, importou dar cumprimento à decisão condenatória. Nesse sentido, e porque resulta do art. 478.º do Código de Processo Penal que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente, foi ordenada a emissão dos competentes mandados de detenção. Daqui resulta que os mandados de detenção e de entrada no estabelecimento prisional são actos ordenadores do processo, que dão cumprimento a decisões existentes nos autos. Já se tendo pronunciado sobre a questão da recorribilidade do despacho que ordena a emissão de mandados de detenção, entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão datado de 03.04.2024, Proc. n.º 1420/11.0T3AVR.G1, disponível in www.dgsi.pt, que: «2. O mandado previsto no artigo 478.º do Código de Processo Penal (entrada no estabelecimento prisional) não envolve, por si só, a detenção do visado – trata-se de um pressuposto de carater meramente burocrático ou administrativo imprescindível à execução da pena e a atribuição do estatuto jurídico de recluso a determinada pessoa.» Discorre ainda este Tribunal, no mesmo acórdão, que: «É claro que as decisões proferidas no processo que determinam o cumprimento da prisão também poderão ser discutidas em recurso, mas isso é matéria diferente de discutir em recurso a emissão de mandados de detenção e de cumprimento de pena, quase como que num habeas corpus preventivo, cuja admissibilidade também é recusada pelo Supremo Tribunal de Justiça - cfr- Conselheiro Pereira Madeira, ob. cit., pag. 908. Estas decisões têm caráter meramente ordenador do processo e dependem de outras a que dão apenas execução. A decisão que condena em prisão é o Acórdão desta Relação de 30/09/2019, cuja data de trânsito em julgado está fixada em 27/01/2020 por decisão igualmente transitada em julgado. Assim, a ordem de detenção para condução do EP e de emissão de mandados para cumprimento da pena fixada são meras decorrências de caráter administrativo daquela decisão fundamental.» (sublinhado nosso). Pelos fundamentos acima aduzidos, decidiu o referido Tribunal que o despacho que ordena a emissão dos mandados de detenção não é passível de recurso, porquanto o mesmo constitui um acto oficial imprescindível à execução da pena e à atribuição do estatuto jurídico de recluso a determinada pessoa. A detenção, na verdade, apenas se torna necessária se o condenado não se dispõe a cumprir voluntariamente a pena em que foi condenado. Aderindo na íntegra a tais argumentos, e nos termos do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, alínea a) e 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não se admite o recurso, por inadmissibilidade legal. Notifique.” * Nos termos do art. 414.º, n.º2 do CPP, o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo. De acordo com o art. 400.º, n.º1, al. a) do CPP, não é admissível recurso de despachos de mero expediente. Despachos de mero expediente são, de acordo com o n.º4 do art. 152.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. Ora, no caso, pelo despacho recorrido foi indeferido o requerimento que o arguido apresentou em 5.02.2025, com o concreto pedido dirigido ao tribunal de que não fosse emitido mandado de prisão sem que a situação supra exposta seja coordenada e definida, a fim de cumprir os objetivos que se impõem em termos de segurança . Na tese do arguido, o acórdão desta Relação que o condenou na pena de prisão “garantiu” que o Tribunal de Execução de Penas iria ter em conta as eventuais ameaças sofridas pelo arguido e o seu bom ou mau relacionamento com os demais, aquando do seu encaminhamento para um estabelecimento prisional. Ou, nas suas palavras, “determinou que o Tribunal de Execução de Penas deverá observar cuidados prévios no encaminhamento do Reclamante a um estabelecimento prisional”. Se é certo, como se refere no despacho reclamado, que os mandados de detenção e de entrada no estabelecimento prisional são actos ordenadores do processo, o despacho recorrido não respeita apenas à determinação da emissão dos mandados (como no caso do acórdão citado), tendo apreciado e indeferido, na prática (no despacho reclamado identifica-se o obejcto daquele despacho como “despacho que manteve a decisão da emissão dos mandados de detenção em nome do mesmo, para cumprimento da pena”), o requerimento do arguido de que não fossem emitidos antes de se verificar o cumprimento da obrigação que, na sua tese, decorre do acórdão, pelos motivos que expõe no requerimento. Pelo que, nessa medida, não configura um despacho de mero expediente. Independentemente do mérito do recurso, não sendo o despacho irrecorrível e tendo o recorrido legitimidade e interesse em agir, por se tratar de um despacho contra ele proferido - arts. 399.º, 400.º à contrário e 401.º do CPP – a presente reclamação deve ser julgada procedente. * III. Decisão Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada por AA. Sem custas. Notifique. *** Lisboa, 5.04.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com poderes delegados) |