Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1562/22.7YLPRT.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
RECONVENÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
FACTO IMPEDITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O procedimento especial de despejo previsto no art.º 15.º e sgts do NRAU, requerido com fundamento na falta de pagamento de rendas e em que na oposição é invocado um facto impeditivo do direito ao recebimento dessas rendas, nos termos previstos na 2ª parte do n.º 2, do art.º 571.º, do C. P. Civil e deduzido pedido reconvencional relativo aos prejuízos decorrentes desse facto impeditivo, não obstante o tribunal considerar inadmissível este pedido, deve prosseguir para conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa.
(pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
LO… propôs contra …SOCIEDADE, RL este procedimento especial de despejo, pedindo a sua condenação a entregar-lhe o imóvel objeto do contrato de arrendamento livre e desocupado, com fundamento na resolução do contrato por falta de pagamento das rendas respectivas.
Citada, contestou a R deduzindo a exceção da privação de uso do locado para a falta de pagamento de rendas e deduzindo pedido reconvencional.
O tribunal proferiu decisão, remetendo as partes para os meios comuns por considerar ocorrer uma exceção dilatória inominada, nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 1, al. e), do C. P. Civil, com fundamento, em síntese, em que “invocando a ré motivos legítimos para não pagar as rendas total ou parcialmente e constituindo tais motivos os fundamentos do pedido reconvencional, a não admissibilidade deste inviabiliza igualmente que neste procedimento especial de despejo se conheça da pretensão da autora em obter decisão que lhe confira título para desocupação do locado”.
Inconformada com essa decisão, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a prossecução da tramitação prevista no art.º 15° e segts do NRAU, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1°.
O douto Despacho ora recorrido deveria ter decidido no sentido da não admissibilidade do pedido reconvencional e mandado prosseguir nos seus trâmites normais (art°s 15° e segts do NRAU), o Procedimento Especial de Despejo.
2°.
Ao assim não proceder, violou o princípio da celeridade processual que presidiu à criação daquele Procedimento e do Balcão Nacional do Arrendamento como seu órgão executor.
3°.
Bem como violou o princípio geral da economia processual, ao não aproveitar os articulados já produzidos, em conformidade e no seguimento da tramitação prevista nos art°s 15° e segts do NRAU.
4°.
Por outro lado, a adopção da conduta que ora se defende, não poria em causa, nem seriam diminuídas as garantias de defesa da arrendatária, ora Recorrida, na medida em que, em processo comum, independente, poderia invocar os direitos que julgasse assistir-lhe, como aliás já o fez – v. documento junto -, e que eventualmente poderiam ser os mesmos que constassem do pedido reconvencional.
5°.
De outro modo, e para além do mais, estaríamos perante um novo expediente dilatório: para tanto, bastaria que os locatários na Oposição à Execução, deduzissem a Reconvenção.
*
A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se, atenta a dedução de pedido reconvencional na oposição ao pedido de despejo e respectivo fundamento, as partes deveriam ser remetidas para os meios comuns, como decidiu o tribunal a quo, ou se o procedimento de despejo deveria prosseguir os seus termos, não sendo admitido o pedido reconvencional, como pretende a apelante.
Vejamos.   
A decisão da 1.ª instância em apreciação considerou inadmissível a dedução de pedido reconvencional no procedimento especial de despejo, citando nesse sentido o acórdão da Relação do Porto, de 30/06/2014, proferido no proc. 1572/13.5YLPRT.P1, e o acórdão desta Relação de Lisboa proferido no processo n.º 427/19.4YLPRT-A.L1-2 (publicados in dgsi.pt), mas ao invés do indeferimento do pedido reconvencional formulado pela R/apelada, concluiu que “…invocando a ré motivos legítimos para não pagar as rendas total ou parcialmente e constituindo tais motivos os fundamentos do pedido reconvencional, a não admissibilidade deste inviabiliza igualmente que neste procedimento especial de despejo se conheça da pretensão da autora em obter decisão que lhe confira título para desocupação do locado”.
Esta decisão, que se apresenta, prima facie, como contraditória entre o pressuposto da inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado e a valoração desse pedido como fundamento para remessa para os meios (ação) comuns, não tem na realidade essa natureza porque esta se estrutura na consideração de que a R invocou “…motivos legítimos para não pagar as rendas total ou parcialmente…” .
Não obstante, considerando que o pedido reconvencional não é admissível e que na oposição a R/apelada invocou motivos legítimos para não pagar as rendas, tais pressupostos não deveriam conduzir à remessa para os meios comuns, mas ao prosseguimento do procedimento para conhecimento do pedido da A e do motivo invocado pela R, o qual se configura como facto impeditivo do direito ao recebimento das rendas invocado pela A/apelada.
Com efeito, como dispõe a 2ª parte do n.º 2, do art.º 571.º, do C. P. Civil, relativo à defesa por impugnação e defesa por exceção, “O réu …defende-se por exceção quando alega factos que … servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido”.
A R/apelada defendeu-se por exceção, pedindo a absolvição do pedido e na sequência formulou também um pedido reconvencional de condenação da A/apelante.
Nos próprios termos da decisão recorrida, o tribunal a quo não pode conhecer do pedido reconvencional, por inadmissível nesta forma de processo[1], mas pode conhecer da matéria da exceção, estando cabalmente habilitado a conhecer no procedimento especial de despejo do respectivo pedido e da defesa por exceção (os motivos legítimos invocados) contra ele deduzida.
Nestas circunstâncias, procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se o prosseguimento do procedimento especial de despejo para conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa.
C) SUMÁRIO
O procedimento especial de despejo previsto no art.º 15.º e sgts do NRAU, requerido com fundamento na falta de pagamento de rendas e em que na oposição é invocado um facto impeditivo do direito ao recebimento dessas rendas, nos termos previstos na 2ª parte do n.º 2, do art.º 571.º, do C. P. Civil e deduzido pedido reconvencional relativo aos prejuízos decorrentes desse facto impeditivo, não obstante o tribunal considerar inadmissível este pedido, deve prosseguir para conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa. 
 
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento do procedimento especial de despejo para conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa.
Custas pela apelada.

Lisboa, 28-09-2023
Orlando Santos Nascimento
Higina Orvalho Castelo
Paulo Fernandes da Silva
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[1] Cfr, v. g.,  Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 3.ª edição, págs. 861 a 865 e os acórdãos da Relação de Lisboa de 26/9/2019, publicado in dgsi.pt (Relatora: Inês Moura) e de 14/09/2023, este no processo 1565/22.1YLPRT.L1.