Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010603 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | DESPEJO OBRAS FALTA DE ACORDO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199112100047481 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1036 ART1043 N1 ART1046 N1 ART1092 ART1093. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1972/06/09 IN BMJ N219 PAG262. AC RL DE 1970/01/30 IN JR XVI PAG39. AC RE DE 1979/01/04 IN CJ 79 I PAG86. AC STJ DE 1977/03/31 IN BMJ N265 PAG229. | ||
| Sumário: | I - Datando o arrendamento para comércio de 1921, sem que desde então o senhorio tenha feito obras de conservação no edifício do locado, e tratando-se de estabelecimento comercial de primeira qualidade/categoria - quer pelo que vende, quer pela clientela - aí montado numa das mais nobres e procuradas artérias de lisboa- -cidade (Rua do Ouro), à arrendatária não é dado não acompanhar os tempos, que é do global fenómeno de "marketing", que passa necessariamente pela existência de instalações materialmente aliciantes, funcionais e acolhedoras, o que só pode atingir-se modernizando física e materialmente a estrutura global da loja. II - Ainda, no escrito do contrato de arrendamento, para além daquilo que é minimamente indispensável para lhe dar existência e definição, não existe qualquer clausulado, positivo ou negativo, sobre obras no arrendado; segue-se, pois , que na matéria há-de observar-se o que consta do direito do inquilinato supletivo, em cada época de vigência de suas normas, e daí que, para a época relevante, encontramos as disposições dos arts. 1036, 1043 n. 1, 1046 n. 1, 1092 e 1093 do Código Civil, referentes à possibilidade legal de o locatário realizar obras no arrendado. III - Depois, há que considerar este envolutório que a autora sustenta: as obras traduziram-se em deteriorações consideráveis. Mas bem parece que assim não é, visto que é no após dessas obras que o senhorio pede avaliação extraordinária do valor locativo dos arrendados à ré e obtem aumento desse valor locativo para quase o dobro, o que manifestamente atesta que as obras não foram deteriorantes. IV E foram elas alterantes, substancialmente alterantes, da disposição interna das suas divisões? - Obviamente que não porque nem se fala em que a loja tivesse divisões. V - E foram alterantes, substancialmente alterantes, da estrutura externa? - Para estrutura externa, diz-se no Dicionário Prático Ilustrado, ed. 1957, de Lello e Irmãos, Editores, que é "disposição e construção de um edifício, disposição especial das partes de um todo, considerada nas suas relações específicas: a estrutura do corpo; no Dicionário Ilustrado da Lingua Portuguesa, ed. Verbo, 1984, diz-se que é "disposição e construção de um edifício; disposição especial das partes de um todo; composição, arranjo". Mais apertadamente, segundo a Enciclopédia Luso Brasileira de Cultura, "estrutura, em sede de construção civil, é a parte resistente de uma peça ou construção, aquela a que se confia a sua segurança, e lhe garante a forma, assegura a estabilidade e suporta as cargas previstas e o peso dos próprios materiais (RP, 72/09/06 BMJ n. 219 pag. 262) | ||