Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0271853
Nº Convencional: JTRL00017283
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
Nº do Documento: RL199112110271853
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART32 ART33.
Sumário: I - Após o seu neto se ter picado num cacto, plantado num canteiro, existente no passeio, junto à casa da queixosa, o arguido arrancou-o, deitou-o no contentor do lixo; ela foi buscá-lo e plantou-o; de novo, ele o arrancou; então, a queixosa, exaltada, armada de um martelo por si empunhado, ao alto, dirigiu-se-lhe, com intenção de agredi-lo, ao que ele, no propósito de a impedir de atingí-lo, desferiu-lhe uma pancada com o cacto, atingindo-a no antebraço e mão esquerdos, ficando toda picada.
II - O arguido estava impossibilitado de, em termos eficazes e tempo útil, recorrer à força pública; ele confessou os factos com relevo para a descoberta da verdade; tem bom comportamento anterior e posterior aos factos;
é reformado; a queixosa teve de sofrer intervenção cirúrgica para extrair os espinhos do cacto, - de onde resulta claro que a planta era perigosa para as crianças.
III - Após o neto se ter picado, o arguido tinha motivo válido para agir do modo como o fez, ao passo que a conduta da queixosa se mostra irrazoável, sendo ela que deu o maior contributo para a ocorrência entre ambos. Um cacto não é um instrumento de agressão, diversamente de um martelo de pedreiro, que ela empunhou. A agressão surgiu iminente e o arguido actuou "animo defendendi"; vibrou apenas uma pancada na queixosa; se ela teve mais tempo de doença do que seria normal isso dever-se-á ao facto de não ter tido adequada assistência médica.
IV - Em suma, ele agiu, em legítima defesa própria, empregando meio adequado, destinado a repelir agressão actual, ilícita e iminente, que ela estava pronta a levar a cabo logo, deste modo protegendo o seu direito à integridade física pessoal (arts. 31, ns. 1, e 2, al. a), e 32 CP).