Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008075 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199210150045496 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3395/903 | ||
| Data: | 02/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EMPR PUBL. DIR TRAB - REG COL TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. DL 77/80 DE 1980/04/16 ART1 ART20 N2 ART22. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART13. DL 29/84 DE 1984/01/20. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART3 N3. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART13. L 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 ART4 B ART6. CONST82 ART168 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/06/22 IN CJ ANOXIII T3 PAG204. AC RL DE 1990/02/14 IN CJ ANOXIV T1 PAG209. | ||
| Sumário: | I - As convenções colectivas de trabalho de 10-05-83 (entre a Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante e o Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pesca e outros), publicada no Boletim do Ministério do Trabalho e Emprego, n. 25, I Série, de 8-07-83, e de 3-09-84 (entre aquelas mesmas entidades) publicada no BTE, n. 36, I Série, de 29-09-84, não vinculou a Companhia Nacional de Navegação, EP. II - Esta é uma empresa pública (art. 1 DL 77/80, de 16/04), com estatuto definido neste diploma legal. III - Como empresa pública está sujeita ao disposto no art. 13 do DL 260/76, de 8/04 (alterado pelo DL 29/84, de 20/01), competindo ao Ministro da tutela aprovar o estatuto do pessoal e a fixação de remunerações, sendo a via utilizada para tal fixação a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da CNN. IV - O artigo 3 n. 3 do DL 519-C1/79, de 29/12, para os sectores em que existam empresas públicas, e ou de capitais públicos permite a autonomização do processo de negociação laboral quanto a elas. V - As convenções colectivas de trabalho só entram em vigor depois de publicadas no BMT (DL 164-A/76, de 28/02). VI - Antes da publicação daquelas convenções colectivas de trabalho, foi publicada na II Série do DR de 25-05-83, despacho ministrial determinante da autonomização do processo negocial de contratação colectiva para a CNN, abrangendo todos os seus trabalhadores. VII - A al. c) do art. 4, n. 1 do DL 138/85, de 3 de Maio, não enferma de inconstitucionalidade, não violando os artigos 168 n. 1, b, 18 n. 3 e 53 da Constituição. VIII - No artigo 4, n. 1, al. c), do DL. 138/85, contempla-se uma situação pura de caducidade do contrato de trabalho e não uma situação de despedimento colectivo. | ||