Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
737/10.6TBPDL-A.L1-7
Relator: CARLA CÂMARA
Descritores: GESTÃO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: i)No âmbito dos deveres de gestão, cabe ao Juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção. Assegurar o cumprimento pelas partes dos princípios da cooperação e da boa-fé processual é, igualmente, incumbência do Juiz no âmbito dos seus poderes de direcção.
ii)Na perspectiva de uma justiça célere e eficaz, a lei confere ao Juiz todos os mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal. Esta eternização, só quando é assacada à falta de impulso processual da parte que se desinteressa da lide ou negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo, é que é susceptível de acarretar a deserção da instância.
iii)No âmbitos dos deveres que impendem sobre as partes de impulso processual, exige-se que não se alheiem da causa, que promovam as diligências adequadas ao seu andamento, em ordem a alcançar a tutela do direito em litigio; Assim, apenas se sanciona com a extinção da instância, por deserção (277º/c CPC), deixando-se, assim, o direito sem tutela, quando se apure o alheamento das partes face à tramitação da lide.
iv)Nem as partes omitiram qualquer dever de impulso processual, nem nada nos autos permite concluir estar a venda inviabilizada, contando que o Juiz coloque os seus deveres de gestão processual ao serviço do regular andamento do processo, que no caso significa, participar activamente na direcção do processo tendente ao cumprimento do despacho determinativo da venda proferido nos autos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Nos autos de processo especial de divisão de coisa comum interposto pela recorrente e outros contra Maria ... de ..., foi proferido o seguinte despacho:

«Como já referido no prévio despacho, o processo especial de divisão de coisa comum visa pôr termo à indivisão (c r. artigo 925. º n. º 1 do C.P.Civil ).
No entanto, constatamos que o presente processo foi autuado em 6 de Abril de 2010 (!), sendo certo que se mostra inviabilizada a venda do bem a terceiros, acrescendo a circunstância das partes não avançarem com uma real e efectiva alternativa tendente a colocar termo à indivisão, o que não se compadece com a eternização e desresponsabilização na busca da melhor alternativa (que como vimos não é a da concreta venda a terceiros!).
Deste modo, e sem necessidade de maiores considerandos, determino que os autos aguardem nos termos e para os efeitos previstos no artigo 281. º,n. º 1 do C.P.Civil.»
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Não se conformando com este despacho, dele apelou a A. e Outros formulando as seguintes conclusões:
1–O processo de divisão de coisa comum visa por termo à indivisão da coisa comum através da venda ou adjudicação, com a repartição do respetivo valor pelos comproprietários, pelo que …
2–O Tribunal não pode demitir-se da sua função de colocar termo à indivisão só porque o processo data de Abril de 2010, devendo continuar a diligenciar na venda do imóvel.
3–Assim não o tendo entendido o douto despacho recorrido violou, entre outros, o disposto no art. 925 do CPC.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Questões a decidir.
Como resulta das conclusões das alegações do recurso acima transcritas, a questão a decidir é a de saber se estão verificados os pressupostos de que depende a prolação de despacho determinativo de que os autos aguardem o impulso processual pelos requerentes do processo e, assim, que os mesmos aguardem nos termos do artigo 281º do CPC.
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COM INTERESSE PARA A DECISÃO DO RECURSO DECORRE DOS AUTOS QUE:

1.-Os A.A. intentaram a 05/04/2010 a acção à margem referenciada contra a Ré MARIA ... DE ... para porem termo à indivisão do prédio sito à Rua C... M..., n.º..., freguesia de S. P..., concelho de P...D..., de que são comproprietários na proporção de metade para cada um.

2.-Foi determinada a venda do mesmo, pelo valor de €90.000,00, valor da avaliação, por despacho de 26.02.2013 ( cfr. Fls 4);

3.-O prazo para a venda veio a ser prorrogado, a solicitação dos AA., em 19.03.2014 e 22.04.2014 ( cfr. fls 7 e 17)

4.-A encarregada de venda veio informar, em 14.10.2015, a solicitação do Tribunal ter havido «visitas ao imóvel mas atendendo ao mau estado de conservação não existiu propostas.» ( cfr. Fls 29)

5.-a sequência desta informação, vieram os AA. deduzir requerimento, em 22.10.2015, em que alegam que a R. «possui diversos cães e gatos no imóvel», «não cuida da sua higiene», «Os cheiros das fezes e urina grassam por toda a casa exalando um cheiro de tal modo intenso que afastam à partida as pretensões de qualquer interessado na sua aquisição», o «mau estado de conservação» referido pelo encarregado de venda « decorre da falta de higiene e limpeza do imóvel, motivo porque» requerem « a notificação da Requerida para aquando das visitas ao imóvel o mantenha  devidamente limpo e arejado, para o que deve  ser avisada com pelo menos 24h de antecedência». Mais requerem a renovação da «nomeação do encarregado de venda por mais 6 meses, com expressa menção de que deverá dar conta circunstanciada sobre o estado em que encontrar o imóvel, designadamente quanto ao seu estado de limpeza e asseio.» ( fls 36/37)

6.-Este requerimento foi indeferido por despacho de 18.11.2015 que se transcreve « Transcorrido o teor do requerimento que antecede, constata-se que tal solicitação não carece de intervenção do Tribunal. Assim, vai indeferida a pugnada pretensão». Mais determinou que os autos aguardassem nos termos do artigo 281º, nº 1, do CPC. ( cfr. Fls 39)

7.-Em 24.11.2015, os requerentes deduzem requerimento onde «vêm (…) insistir no requerido, uma vez que se a interessada (...) não for notificada para proceder à limpeza do imóvel aquando das visitas a este dos possíveis compradores, nunca o fará já que é sua intenção obstar à venda do imóvel, uma vez que habita a casa e não pretende sair desta, nem pagar às AA. a sua parte.» Destes autos não resulta que tenha sido proferido despacho sobre este requerimento.

8.-Foi apresentada uma proposta de aquisição do imóvel pelo valor de 70.000,00 €, a que a R. se opôs (Fls 46, 55-56).

9.-Por despacho de 29.02.2016, foi determinada a venda pelo valor de €70.000,00, nele se deixando exarado «sendo certo que a requerida, não obstante a sua oposição, não avança com qualquer proposta alternativa, não requer a sua adjudicação por tal valor, nem os presentes autos podem ficar a aguardar ad eaternum por melhor proposta, tanto mais que este impasse apenas a esta aproveita, porque mantém o gozo de tal imóvel.» ( cfr, fls 66-67).

10.-A encarregada de venda veio, por requerimento 03.06.2016, informar ter ficado sem efeito a proposta apresentada «devido ao crédito habitação no banco não ter sido aprovado», referindo «assim sendo, daremos continuação à promoção do imóvel.» ( cfr. Fls 72).

11.-Este requerimento não foi notificado às partes ( cfr fls 72-73).
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Fundamentação de Direito.

O despacho recorrido assenta fundamentalmente em 3 pressupostos:
-O processo foi autuado em 6 de Abril de 2010;
-Mostra-se inviabilizada a venda do bem a terceiros;
-As partes não avançam com uma real e efectiva alternativa tendente a colocar termo à indivisão.  

Dos factos apurados e que acima se elencaram, resulta não estarem verificados os pressupostos em que se fundou o despacho recorrido.

De facto, para além do decurso do tempo desde que os autos deram entrada em juízo, nada resulta donde possa concluir-se que o mesmo ficou a dever-se a qualquer falta de impulso dos requerentes ou qualquer comportamento processual que lhes possa ser assacado. Ao invés, como resulta do despacho transcrito em 9. o « compasso de tempo» quanto à alteração do preço da venda ficou a dever-se à oposição da requerida que o Tribunal considerou ser a quem aproveita o «impasse».

De acordo com a informação prestada pelo encarregado de venda, o potencial comprador não viu aprovado o seu crédito à habitação, o que motivou que a venda não pudesse fazer-se relativamente à proposta que a mesma havia apresentado.

Daqui não decorre qualquer inviabilidade da venda a terceiro, mas apenas e só que a venda ao proponente identificado se inviabilizou.

E tanto assim é que o encarregado de venda informa pretender dar continuação à promoção do imóvel.

Acresce que, desta informação prestada pela encarregada de venda, não foi dado conhecimento às partes, devendo tê-lo sido, para que promovessem o que tivessem por adequado, pelo que não se verifica o fundamento invocado no despacho recorrido de que as partes «não avançam com uma real e efectiva alternativa tendente a colocar termo à indivisão.»

Se as mesmas aguardavam a concretização da venda, não havia nada que pudessem propor, uma vez que a venda determinada nos autos estava em vias de ser concretizada.

Dito isto, não podemos deixar de referir que, considerada a coisa indivisível, a mesma é vendida, como foi determinado, podendo os consortes concorrer à venda (929º CPC), seguindo a venda da coisa os trâmites do processo executivo (549º/ 2 CPC).

Ora, o modo de pôr termo à indivisão está determinado: a venda do imóvel.

Não há qualquer falta de impulso processual na não apresentação de outra alternativa «tendente a colocar termo à indivisão» como refere o despacho recorrido, porque está definido nos autos que é pela venda que tal se fará.

Do que se trata então é de concretizar-se a venda, indagando-se do motivo da demora na sua realização, sancionando-se se a mesma puder ser assacada a terceiros ou às próprias partes, se a alguma delas, designadamente àquela que beneficia com o «impasse» e que obstaculiza a venda.

«Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. ( artigo 6º, nº 1, do CPC.)»

No caso, das partes, desconhecedoras de que a venda não iria fazer-se ao potencial comprador, não se poderia exigir qualquer impulso. Aguardavam a concretização da venda.

Não se afigura, à luz dos factos apurados, qualquer negligência das partes – designadamente dos requerentes - em promover os termos da venda, ou que haja algum acto que pudessem ter requerido no processo de que dependesse o seu andamento.

Ao invés, os requerentes, por duas vezes ( factos 5 e 7) vieram dar conta nos autos de que a dificuldade da venda decorria do estado de falta de higiene em que a requerida mantinha o imóvel, tendo vindo a requerer ao Tribunal « a notificação da Requerida para aquando das visitas ao imóvel o mantenha  devidamente limpo e arejado, para o que deve  ser avisada com pelo menos 24h de antecedência», tendo ainda requerido a renovação da «nomeação do encarregado de venda por mais 6 meses, com expressa menção de que deverá dar conta circunstanciada sobre o estado em que encontrar o imóvel, designadamente quanto ao seu estado de limpeza e asseio.», requerimentos estes que vieram a ser indeferidos com fundamento em que « que tal solicitação não carece de intervenção do Tribunal ».

No âmbito dos deveres de gestão, cabe ao Juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção.

Assegurar o cumprimento pelas partes dos princípios da cooperação e da boa-fé processual é incumbência do Juiz no âmbito dos seus poderes de direcção.

«1–Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2–O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.» (7º do CPC).

Por seu turno, «As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.» ( 8º CPC).

Na perspectiva de uma justiça célere e eficaz a lei confere ao Juiz todos os mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal.

Esta eternização, só quando é assacada à falta de impulso processual da parte que se  desinteressa da lide ou negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo, é que é susceptível de acarretar a deserção da instância.

Nesta circunstância é que dispõe o artigo 281º do CPC, que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

A causa da deserção é, pois, a inércia negligente da parte em promover os termos do processo.

No âmbitos dos deveres que impendem sobre as partes de impulso processual exige-se que não se alheiem da causa, que promovam as diligências adequadas ao seu andamento, em ordem a alcançar a tutela do direito em litigio; Consequentemente, apenas se sanciona com a extinção da instância, por deserção (277º/c CPC), deixando-se, assim, o direito sem tutela, quando se apure o alheamento das partes face à tramitação da lide.

«(…) de realçar a evolução ( no código) de um poder de direcção para um dever de gestão. Por outro lado, ao falar-se em dever de gestão processual, e não em princípio de gestão processual, asseguram-se dois objectivos. Primeiro, fica clara a ideia de que o juiz está (mesmo) vinculado a bem dirigir o processo, sendo esta uma das vertentes que preenchem a sua actuação. Segundo, a ideia de que a gestão processual tem natureza instrumental face aos princípios estruturantes do processo.»[1]

Ressalta, pois, do artigo 6º do CPC acima enunciado (aplicável aos autos por via do disposto no artigo 5º/1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; mesmo que assim não fosse sempre este poder de direcção resultaria do estabelecido no artigo 265º do CPC na redacção anterior àquela Lei) que o juiz não pode abster-se de dirigir o processo, devendo nele efectivar uma direcção efectiva do processo, com vista à justa composição do litígio.

«O que o legislador pretende do juiz é uma permanente dinamização do processo. Já não basta que se interesse pela sorte da demanda quando lhe é aberta conclusão nos autos, promovendo então a diligência ‘regular’ seguinte na cadeia que constitui o processo tipificado. O empenho do juiz deve ser permanente (…)»[2]
« (…) o renovado dever de impulso ( ou iniciativa) exige uma acrescida cooperação do Juiz. (…) Destina-se ela, apenas, a sinalizar caminhos para a descoberta da verdade, de acordo com a estratégia heurística servida pelo processo, mantendo desimpedidas as vias processuais, bem como a manter a parte informada sobre os desenvolvimentos processuais que possam influenciar a sua estratégia processual, no sentido de pôr fim ao processo o mais adequada e rapidamente possível.»[3]

Concluindo: Nem as partes omitiram qualquer dever de impulso processual, uma vez que aguardavam a venda, não tendo sido notificados da sua frustração, para que algo pudessem requerer; Nem nada nos autos permite concluir estar a mesma inviabilizada, contando que o Juiz coloque os seus deveres de gestão processual ao serviço do regular andamento do processo, que no caso significa, participe activamente na direcção do processo tendente ao cumprimento do despacho determinativo da venda proferido nos autos.
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DECISÃO:
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
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Lisboa,29.11.2016                                                                                                      


(Carla Câmara)
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)



[1]«Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013», João Correia, Paulo Pimenta, Sérgio castanheira, Almedina, 2013, pag. 24.
[2]«Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma», Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, 2013, Vol I, pag. 49.
[3]«Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma», Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro,
2013, Vol I, pag. 50.