Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10424/2006-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Tendo exequente e executado, dizendo expressamente que o faziam ao abrigo do disposto no art. 882 do CC, requerido a suspensão da instância e apresentado um plano de pagamento, desde logo adiantando que a exequente reduzia a quantia exequenda, aquela redução reconduz-se a uma válida e eficaz redução do pedido executivo.
II – Se dos termos do requerimento conjunto apresentado pelas partes não resulta que a redução do pedido executivo seja condicional, subordinada ao efectivo cumprimento do calendário de pagamentos então estabelecidos, a quantia exequenda é a derivada daquela redução, pelo que prosseguimento da execução terá em conta aquele valor.
III - O princípio da adequação da penhora ao valor da obrigação exequenda era tido como implicitamente consagrado pelo sistema, na redacção do CPC anterior ao dl 38/2003, de 8-3; assim, tendo sido penhorado um saldo de conta bancária num montante desadequado porque excessivo, haveria que reduzir a penhora ao valor adequado.
(M.J.M.)
Decisão Texto Integral: 8


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - Por apenso à acção declarativa com processo sumário que «N C I A» intentou contra H P F, moveu aquela contra este a presente execução.
Tendo sido proferidos os despachos de fls. 179 e de fls. 182 que, respectivamente, indeferiram o requerimento de reformulação da conta com devolução ao executado de € 1.754,34 e juros e o requerimento de oposição à penhora deduzida pelo executado, deles interpôs o executado recursos de agravo (fls. 186 e 200), recursos esses que foram admitidos (fls. 191 e 201).
Concluiu o agravante as suas alegações de recurso (em ambos os casos) nos seguintes termos (fls. 202-205 e 211-214):
1 - Ainda que o executado tivesse de proceder ao pagamento da quantia de € 3.990,00, livres de quaisquer juros, quantia que deveria ser paga em 16 prestações mensais e sucessivas de € 249,38;
2 - Verifica-se que foi efectuada a liquidação de 9 das 16 prestações acordadas, ou seja, a quantia de € 1.745,66;
3 - Mais se verifica que o executado beneficia de apoio judiciário. Pelo que,
4 - A quantia exequenda de € 3.500,00 é impreterivelmente excessiva violando norma legal, nomeadamente o art. 821° n.° 3 do CPCivil na medida em que ultrapassa os valores legalmente fixados, mais ainda tendo em conta que não deverá reter-se qualquer quantia para fazer face às eventuais custas do processo pois estas são abrangidas pelo apoio judiciário de que o executado beneficia.
5 - Assim se pugnando pela redução da penhora de € 1.745,66 e devolução do respectivo excedente, ou seja, € 1.754,34, e como tal se realizando Justiça.
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II - Tendo em conta que de acordo com os arts. 684, nº 3, 690, nº 1, 660, nº 2 e 749, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que essencialmente nos é colocada nos presentes autos de recurso de agravo é a referente à determinação da quantia exequenda e, consequentemente, do valor pelo qual prosseguiu a execução, atentos os pagamentos entretanto efectuados pelo executado à exequente.
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III - Verificaram-se no processo as seguintes ocorrências com interesse para a percepção e decisão da questão que nos ocupa:
a - No requerimento inicial, entrado em juízo em 23-2-2000, a exequente «N C I A» pretendeu obter pagamento da quantia de 1.192.494$00, bem como dos juros de mora que entretanto se vencessem (fls. 2-3).
b - Em 12-11-2002 deu entrada em juízo o requerimento de fls. 66-67, nos termos do qual exequente e executado requereram, de acordo com o disposto no «art. 882 do CPC a suspensão da instância executiva com o seguinte plano de pagamento:
1 – A exequente reduz a quantia exequenda ao valor de € 3.399,00…
2 – O executado pagará em 16 prestações mensais e sucessivas de € 249,38…
3 – O não cumprimento de uma prestação implica o vencimento das demais prestações, sem acréscimo de quaisquer juros no caso de incumprimento…»
c - Tal requerimento foi subscrito pelo executado e pela mandatária da exequente, com poderes especiais, conforme procuração de fls. 72.
d- Na sequência foi suspensa a instância pelo período de 12 meses (fls. 68).
e - Por requerimento entrado em juízo em 16-1-2004 a exequente informou o Tribunal de que o executado amortizara até à data a dívida exequenda em € 2.250, faltando liquidar a quantia de € 7.665,86, requerendo a penhora do saldo de conta bancária (fls. 84).
f - A solicitada penhora foi determinada (fls. 86 e 95).
g - Em 30-7-2004 foi penhorada a quantia de € 3.500,00 da conta existente na CC A (fls. 101).
h – Por carta remetida em 21-10-2004 foi o executado notificado do despacho que ordenou a penhora, bem como da realização desta (fls. 121).
i - Por requerimento que deu entrada em juízo em 28-10-2004 o executado veio deduzir oposição à penhora, atenta a extensão da mesma, referindo ter-se obrigado a proceder ao pagamento da quantia de € 3.990,00, estar em dívida a quantia de € 1.745,66 e ter-lhe sido penhorada a quantia de € 3.500, excedendo a penhora a quantia em dívida em € 1.754,34 (fls. 122-123).
j - A exequente requereu que face ao incumprimento da transacção extra-judicial celebrada com o executado os termos do processo prosseguissem até que se assegurasse o pagamento total da dívida exequenda e demais encargos (fls. 131), tendo requerido que se procedesse à penhora em outras contas bancárias (fls. 132 e 142).
l - Foi determinada a penhora das contas bancárias referidas neste último requerimento (fls. 133 e 143).
m - Em 7-10-2005 a exequente veio aos autos informar que se conformava com os valores penhorados nos autos por acautelarem o valor parcialmente em divida, requerendo a remessa do processo à conta (fls. 153).
n - Por despacho de fls. 154 foi determinado que a secção informasse se a quantia exequenda e as custas prováveis se encontravam asseguradas.
o - A secção informou ter dúvidas em calcular a quantia exequenda face ao teor de fls. 66 e ao requerido a fls. 118 e 131.
p - Foi determinada a remessa dos autos à conta (fls. 157) tendo esta sido realizada, mencionando-se que o total a pagar de custas pelo executado era de € 0,00 e na liquidação do julgado estar em dívida € 3.817,30 (fls. 161-162).
q - O executado juntou aos autos um requerimento dizendo vir reclamar da conta dando por reproduzido o requerimento de oposição à penhora e pretendendo a reformulação da conta com a devolução da quantia de € 1754,34 e juros (fls. 169-171).
r – Por despacho de 1-9-2006 foi indeferido o requerido a fls. 169, entendendo-se estar ainda em dívida ao exequente a quantia de € 3.817,30 (fls. 179, primeiro dos despachos recorridos).
s – Por despacho de 219-2006 foi indeferido o requerimento de oposição à penhora de fls. 122, referido em i) «atendendo a que o valor penhorado a mais da quantia exequenda vai servir para garantir os acréscimos legais da quantia exequenda e as custas prováveis» (fls. 182, segundo dos despachos recorridos).
t – Ao executado foi concedido apoio judiciário, na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e custas (fls. 49-v).
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IV – 1 - Nos presentes autos o pedido executivo formulado era o de pagamento da quantia de 1.192.494$00, bem como dos juros de mora que entretanto se vencessem.
Todavia, posteriormente, em 12-11-2002, deu entrada em juízo o requerimento de fls. 66-67, peça fulcral para a decisão do presente recurso.
Neste requerimento exequente e executado vieram solicitar, de acordo com o disposto no «art. 882 do CPC a suspensão da instância executiva» e apresentar um determinado plano de pagamento.
Sublinhe-se, antes de prosseguirmos, que aos autos é aplicável a versão do CPC que antecedeu a reforma da acção executiva introduzida pelo dl 38/2003, de 8-3 (art. 21, nº 1, deste diploma).
Dispõe o art. 882 do CPC ser admissível o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva, sendo o requerimento subscrito por ambos e contendo o plano de pagamento acordado.
O art. 884 especifica que a falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente do seu crédito.
O procedimento delineado nos arts. 882 e seguintes encontra-se fora do esquema da transacção – que nem todos, aliás, entendem admissível no âmbito do processo executivo (1).
Como salientava Lebre de Freitas (2) a transacção «nunca consente, mesmo quando condicional, a renovação da instância extinta pela sentença que a homologa. O incumprimento da transacção pode fundar o direito de resolução, mas o exercício deste não permite a renovação da instância».
Como vimos, dizendo expressamente que o faziam ao abrigo do disposto no art. 882 do CC e movendo-se, efectivamente, nesse âmbito vieram exequente e executado requerer a suspensão da instância e apresentar um plano de pagamento.
Contudo, desde logo adiantaram que a exequente reduzia a quantia exequenda ao valor de € 3.990,00 (a pagar em 16 prestações mensais e sucessivas de € 249,38), acrescentando que «o não cumprimento de uma prestação implica o vencimento das demais prestações … sem acréscimo de quaisquer juros no caso de incumprimento».
Vejamos.
Aquela redução da quantia exequenda reconduz-se a uma válida e eficaz redução do pedido executivo. Lembremos que a redução do pedido é livre, não estando sujeita a limites, podendo ter lugar a qualquer momento do processo (nº 2 do art. 273 do CPC) e tendo em termos práticos e de conteúdo o mesmo efeito que a desistência parcial; a diferença entre a redução e a desistência parcial é essencialmente de forma.
Ora, dos termos do requerimento conjunto apresentado pelas partes não resulta que aquela redução do pedido executivo seja condicional, subordinada ao efectivo cumprimento do calendário de pagamentos que então estabeleceram. E isto porque ali, prevendo-se o eventual não cumprimento, se refere que o não pagamento de uma das prestações «implica o vencimento das demais» - ou seja, das que restassem das 16 prestações mensais de € 249,38 acima referidas - «sem acréscimo de quaisquer juros», em termos consentâneos com o disposto no art. 884 do CPC, já referido.
Portanto, no requerimento de fls. 66-67, encontramos por um lado a redução do pedido exequendo ao valor de € 3.990,00 (e apenas a esse valor, sem quaisquer juros, mesmo que se registasse uma falta de cumprimento atempado) por parte do exequente; em simultâneo e por outro lado, o plano de pagamento acordado pelas partes quanto àquela quantia e o consequente pedido de suspensão da instância executiva.
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IV – 2 - Por requerimento que deu entrada em juízo em 28-10-2004 o executado veio deduzir oposição à penhora de saldo de conta bancária posteriormente determinada e concretizada, atenta a extensão da mesma, referindo ter-se obrigado a proceder ao pagamento da quantia de € 3.990,00, estar em dívida a quantia de € 1.745,66 e ter-lhe sido penhorada a quantia de € 3.500; na sequência, a exequente manifestou posição diversa, requerendo aliás que se procedesse a outras penhoras.
Se desde logo fosse clarificada a situação dos autos com efectiva decisão da questão levantada estes não teriam prosseguido na indefinição que levou a secretaria a informar ter dúvidas em calcular a quantia exequenda – não tendo, também, obtido qualquer decisão ou esclarecimento, antes tendo sido determinada a remessa dos autos à conta (com as dúvidas que existissem).
Daí a situação um pouco estranha da reclamação da conta com os mesmos argumentos da oposição à penhora – esta, então, ainda não decidida.
Vejamos.
O valor exequendo é, nos termos acima aludidos, de € 3.990,00; o executado afirma ter pago 9 prestações de € 249,38 ficando em dívida 7 prestações no valor global de € 1.745,66. A exequente não contesta que o executado lhe pagou o valor correspondente a 9 prestações (ou seja € 2.244,42 = € 249,38 x 9), tendo, aliás, adiantado a fls. 84 que liquidara a quantia de € 2.250
Assim, encontra-se em dívida à exequente € 1.745,58 (€ 3.990,00 - € 2.244,42).
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IV – 3 - Funda-se o agravante no nº 3 do art. 821 do CPC; todavia, o nº 3 do art. 821 foi introduzido pelo dl 38/2003, não sendo aplicável, como vimos supra, ao caso dos autos.
De qualquer modo, embora não expresso na lei anterior, o princípio da adequação da penhora ao valor da obrigação exequenda era tido como implicitamente consagrado pelo sistema (3).
No caso que nos ocupa foi penhorado um saldo de conta bancária num montante desadequado porque excessivo, atento o valor da obrigação exequenda – na parte ainda não liquidada – e respectivos acréscimos legais; isto porque se partiu, aparentemente, do pressuposto de que o valor daquela obrigação era superior.
Haveria, pois, que reduzir a penhora ao valor adequado, nos termos acima expressos, sendo, ainda, de ter em consideração que o executado gozava de apoio judiciário, com dispensa do pagamento de custas.
Sucede que, entretanto, os autos foram contados – fls. 161-162. Ali, se no que concerne à responsabilidade do executado pelas custas do processo foi mencionado que nada tinha a pagar, já no que respeita à liquidação do julgado foi considerado em dívida o valor de € 3.817,30, precisamente porque não atendida a redução do pedido acima aludida.
Haverá, pois, que reformular tal liquidação nos termos decorrentes do supra explanado em IV – 2.
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V – Face ao exposto acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento aos agravos, revogando os despachos recorridos, determinando a devolução dos montantes penhorados em excesso e a reformulação da liquidação nos termos acima apontados.
Sem custas.
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Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007

Maria José Mouro
Neto Neves
Isabel Canadas

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Ver, a propósito, no sentido da inadmissibilidade da transacção em processo executivo, Lopes Cardoso, «Manual da Acção Executiva», edição da Imprensa Nacional, Casa da Moeda, 1987, pag. 672.
2 «A Acção Executiva, à Luz do Código Revisto», 2ª edição, pag. 288, nota 9.
3 Ver, a propósito, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, pag. 341.