Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | OBRAS ARRENDAMENTO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Constituem obras que alteram substancialmente a disposição interna das divisões do local arrendado, constituindo, portanto, causa de resolução do contrato de arrendamento nos termos do artigo 64.º/1, alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano a ampliação da cozinha com eliminação de uma parede frontal da mesma, de uma janela e porta respectiva, transformada em meia janela, acrescentando ainda o arrendatário a cozinha para o exterior da estrutura, impedindo-se, assim, acesso por aquele prédio, ao terreno do lado, onde está implantado um outro edifício (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO J. […9 intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C. pedindo que seja declarada a resolução de contrato de arrendamento e ordenado o respectivo despejo de imóvel sito […9 no Algueirão condenando-se o Réu na sua restituição, livre e devoluto. Para o efeito alega que o anterior proprietário desse imóvel deu de arrendamento ao Réu, com início em 01 de Setembro de 1974, pelo prazo de seis meses, renovável, uma vivenda, que corresponde ao prédio urbano mencionado nos autos, pela renda de Pte. 2.300$00 mensais, entretanto actualizada para o valor de Pte. 11.267$00 mensais. No Verão de 1997 o Réu procedeu, sem qualquer autorização, a obras na vivenda arrendada que alteraram profundamente a sua estrutura exterior e interior. Ampliou abusivamente a cozinha tendo para o efeito procedido à eliminação de uma parede frontal da mesma, de uma janela e da porta respectiva, a qual transformou em meia janela. Ao ter acrescentado a cozinha para o exterior da estrutura da casa, impediu o acesso do A. ao terreno do lado onde está implantado um edifício, de que também é proprietário. Também sem que para isso fosse autorizado, o Réu implantou no pátio fronteiro à moradia, um anexo que veio a reduzir bastante a área do pátio e a limitar consideravelmente as vistas e a luz a uma das divisões. Conclui, assim, que os factos descritos constituem fundamento legal de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art. 64º/1/d do RAU - DL 321-B/90, de 15 de Outubro. Em contestação o Réu refere, em síntese, que a casa arrendada é de construção muito antiga, já apresentando, no início do arrendamento, deteriorações que se foram agravando e que o senhorio nunca quis reparar, apesar das reclamações. Tendo-se disponibilizado para custear a execução das obras, foi autorizado pelo A., no início de 1997, a realizar as seguintes obras: - - substituição de toda a canalização de águas da cozinha, substituição do chão, dos azulejos da parede e dos armários da cozinha; - - Colocação de uma janela na cozinha, onde existia uma porta; - - Substituição da telha e da porta da casinha de arrumos e do tanque, já existente à data do arrendamento; - - Construção de uma arrecadação com cerca de 5 m2 no quintal; com o que despendeu a quantia de Pte. 3.000.000$00. Afirma que a estrutura da casa não foi alterada, nem a da arrecadação já existente no quintal. Em reconvenção pediu a condenação do reconvindo no pagamento da quantia de três milhões de escudos a título de indemnização pelas benfeitorias assim efectuadas no locado. Procedeu-se à realização de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção. Inconformado, o A. apresentou recurso de Apelação, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. Face à matéria provada nos autos por testemunhas, documentos e confissão, deve o quesito 8º da Base Instrutória ter resposta positiva e, por consequência, ser dado como provado. 2. Face, ainda, aos documentos juntos e aos depoimentos das testemunhas do A. (…] e do R. […], deve também ser dado como provado o quesito 9º da Base Instrutória. 3. Conforme resulta do n° 11 do relatório da sentença, respeitante aos factos dados corno provados, "O Réu ampliou a cozinha, tendo para o efeito procedido às eliminações de uma parede frontal da mesma e de uma janela e da porta respectiva, a qual transformou em meia janela" . 4. A parede que foi destruída era uma parede mestra, e com essa destruição fez-se desaparecer uma porta e uma janela, tendo a obra acrescentada alterado profundamente a arquitectura e configuração do edifício arrendado. 5. Ao ter acrescentado a casa para o exterior da estrutura interna impediu o acesso do autor, por aquele prédio, ao terreno do lado, onde está implantado um edifício de que o autor também é proprietário 6. O anexo construído pelo Réu quase em cima da casa, foi edificado sem autorização, limita consideravelmente as vistas de uma das divisões da casa e altera a estrutura externa do locado. Conclui, assim, pela substituição da sentença proferida por outra que decrete o despejo do arrendado. Foram apresentadas contra-alegações tendo o Apelado sustentado a manutenção da decisão em apreciação. II. FACTOS PROVADOS 1. O A. é dono e legitimo proprietário de um prédio urbano sito no […] Algueirão 2. O anterior proprietário, a quem o A. veio posteriormente a adquirir o imóvel, deu de arrendamento ao Réu, com início em 01/09/74, pelo prazo de seis meses renovável, uma vivenda, a que corresponde o prédio supra identificado, pela renda de dois mil e trezentos escudos mensais; 3. A renda tem vindo a ser actualizada sendo o seu presente valor de onze mil duzentos e sessenta e sete escudos mensais; 4. O A. é, há longos anos, emigrante no Canadá e tem por hábito vir passar o Inverno a Portugal, que naquele pais é bastante longo e rigoroso; 5. Assim aconteceu ultimamente, tendo o A. vindo ao nosso pais passar o período de inverno, onde permaneceu até finais de Março de 1997; 6. E, novamente no ano transacto o A. voltou a Portugal, tendo alugado em finais de Novembro; 7. Dá-se por reproduzido o teor dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos aos autos a fls. 9,10,11 e 12; 8. O Réu procedeu a obras de alteração na vivenda de que é arrendatário; 9. Tais obras foram efectuadas no Verão de 1997; 10. Imediatamente, ao ter-se apercebido das obras de alteração, providenciou o A. em dar conhecimento à respectiva Câmara Municipal, a fim de que fossem tomadas as necessárias medidas para reposição da estrutura do prédio segundo o projecto inicial; 11. O Réu ampliou a cozinha tendo para o efeito procedido à eliminação de uma parede frontal da mesma e de uma janela e da porta respectiva, a qual transformou em meia janela; 12. Ao ter acrescentado a cozinha para o exterior da estrutura, impediu o acesso do A., por aquele prédio, ao terreno do lado, onde está implantado um edifício de que o A. também é proprietário; 13. O Réu fez as alterações no arrendado supra referidas, sem autorização do A.; 14. A casa arrendada é de construção muito antiga, tendo cerca de quarenta anos; 15. Quando o Réu tomou o arrendamento, em 1974, já a casa apresentava deteriorações próprias do tempo de construção; 16. As quais se foram agravando com o decurso do tempo; 17. O Réu foi reclamando junto do A. para que fizessem as necessárias obras, nomeadamente de substituição da canalização de água já velha e com rupturas e do telhado da casinha do tanque; 18. O A., no entanto, sempre se recusou a fazê-las, alegando ser a renda muito baixa e as obras onerosas; 19. Com as descritas obras despendeu o Réu a quantia de três milhões de escudos; 20. Desde que o Réu tomou a casa de arrendamento, sempre existiram quatro divisões seguidas (assoalhadas) perfeitamente divididas com paredes; 21. Nunca existiu uma sala comum, com uma abertura como vem retratado como documento n° 5, junto com a petição inicial; 22. A casinha de arrumos e do tanque já existia no arrendado quando o Réu o tomou de arrendamento; 23. Nela o Réu colocou telha nova, rebocou e pintou as paredes e substituiu a porta velha de madeira por outra de alumínio; 24. Nunca o A. teve acesso, pelo quintal da casa arrendada ao Réu, ao edifício vizinho de que também é proprietário, desde logo porque a casa de arrumos sempre ali existiu e impedia tal acesso; 25. As obras executadas pelo Réu não podem, pela sua natureza ser levantadas, sem detrimento da casa; III. FUNDAMENTAÇÃO Entre os vários pontos de discordância com a decisão proferida, o Apelante começa por afirmar que o Sr. Juiz de 1ª Instância confundiu a “casinha de arrumos e do tanque”, já existente no locado à data da celebração do contrato de arrendamento, com o anexo que foi construído pelo Réu e que constituiu um dos fundamentos da acção de despejo. Trata-se, pois, de um pedido de reapreciação da matéria de facto e das consequências na decisão de mérito a proferir. A audiência de julgamento em 1ª Instância foi objecto de gravação o que permite o acesso aos respectivos depoimentos nos termos e com as limitações impostas pelos arts. 712º/2 e 655º do CPC. Para o efeito refere logo na sua petição inicial distinguiu claramente a existência de um anexo implantado pelo Réu (ponto 18º e com os quais ilustrou as fotografias juntas como docs. 10 e 11) e o acrescento à vivenda já anteriormente existente (pontos 14º e 15º e que ilustrou as fotografias juntas como docs. 7, 8 e 9). Vejamos, pois, os termos em que a questão é colocada. No quesito 8º da Base Instrutória, pergunta-se: “O Réu implantou, no pátio fronteiro à moradia, um anexo que veio a reduzir a área do pátio?” E a resposta dada ao mesmo: “Provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 22º e 23º”. As formulações e respectivas respostas a tais quesitos são as seguintes: Quesito 22º: “A casinha de arrumos e do tanque já existia no arrendado quando o Réu tomou o tomou de arrendamento?” Resposta: “Provado”. Quesito 23º: “Nela o Réu colocou telha nova, rebocou e pintou as paredes e substituiu a porta velha de madeira por outra de alumínio?” Resposta: “Provado”. Assim, a questão coloca-se exactamente em saber se a casinha de arrumos e do tanque é ou não uma realidade distinta do anexo e, nessa medida, determinante da alteração das respostas dadas aos quesitos 8º e 9º da Base Instrutória em que se pergunta: “Limitando consideravelmente as vistas e a luz a uma das divisões da moradia?” Resposta: “Não provado”. Se atentarmos à contestação apresentada pelo Réu/Apelado, teremos de concluir que é ele o primeiro a confirmar que o anexo e a casinha constituem realidades distintas, conforme se pode extrair do ponto 13º daquela peça processual. Com efeito, é o próprio Réu que ali afirma: “Tendo o A. autorizado o Réu a executar as seguintes obras: […]; - substituição da telha e da porta da casinha de arrumos e do tanque, já existente à data do arrendamento; - construção de uma pequena arrecadação com cerca de 5 m2 no quintal”. Pretende o A. que se conclua, pela simples comparação entre as fotos que constituem os docs. 7, 8 e 9 com as fotos que constituem os docs. 10 e 11, todas elas juntas com a petição inicial, que estamos a falar de realidades distintas. Ora, desde logo, cumpre referir que as primeiras fotos mostram o que parece ser a continuação da cozinha da casa, ampliada e implantada pelo Réu (e a que se reportam os quesitos 4º e 5º da Base Instrutória), enquanto que as últimas mostram o prolongamento de uma construção pré-existente (e às quais se reportam os quesitos 8º e 9º da Base Instrutória). Pode, assim, afirmar-se, que o Sr. Juiz de 1ª Instância não confundiu a mencionada casinha de arrumos e tanque, pré-existente ao arrendamento, com o anexo, pois este último nada mais é do que o prolongamento daquele primeiro e, nessa medida, todas as respostas dadas a esta matéria estão conciliadas. Por outro lado, os argumentos dispendidos pelo A. quanto ao mencionado “Anexo” e com os quais ilustrou as mencionadas fotografias juntas com a p. inicial, conforme foi já referido, não se reportam a um Anexo, mas sim, à continuação das obras da cozinha, levadas a cabo pelo Réu e que constituem fundamento autónomo de despejo Esta conclusão, porém, não retira a pertinência da questão colocada pelo A. uma vez que o quesito 8º da Base Instrutória destinava-se exactamente a aferir se esse Anexo (prolongamento da casinha de arrumos e do tanque) reduz ou não a área do pátio e, para essa resposta não é necessário qualquer outra prova que não a que resulta da experiência comum: a ocupação de um espaço reduz, objectivamente, a sua utilização. Aliás, bastaria a simples consulta das fotos juntas como docs. 10 e 11 com a petição inicial para, se dúvidas houvesse, as mesmas ficarem desde logo desvanecidas. Verifica-se, assim, que a resposta ao quesito 8º da Base Instrutória se fundou num erro por parte do Tribunal recorrido que importa ressalvar. Assim, sempre a resposta ao quesito 8º da Base Instrutória deveria ter sido positiva com a rectificação decorrente da prova realizada, ou seja, “Provado que o Réu prolongou, no pátio fronteiro à moradia, um anexo que veio a reduzir a área do pátio”. Por sua vez, o quesito 9º, cuja resposta decorre da que foi dada ao quesito anterior também deve ser objecto de alteração, pois viciada no mesmo erro da resposta ao quesito 8º e dele decorrente logicamente. Com efeito, o quesito 9º da Base Instrutória tem a seguinte redacção: “Limitando consideravelmente as vistas e a luz a uma das divisões da moradia?” A resposta dada a este quesito foi: “Não provado”. No entanto, a alteração da resposta a este quesito deve decorrer não só da análise das mencionadas fotos 10 e 11, como do teor do depoimento prestado pela testemunha […], construtor que levou a cabo as obras no arrendado e que confirmou ter construído uma “casota”, no seguimento da construção já ali existente (casinha de arrumos e do tanque), com cerca de um metro, um metro e pouco e que ficava mesmo em cima de uma das janelas da vivenda (aliás, o que se pode também verificar pelo confronto com as fotos 10 e 11 acima mencionadas). Aliás, bastaria a consulta dos docs. 4 e 5 juntos com a p. inicial, emitidos pela Divisão de Fiscalização Municipal da Câmara Municipal de Sintra, para se poder verificar que as obras em causa consistiram, basicamente, na “construção de uma arrecadação, com uma área aproximada a 5 (cinco) m2, bem como ao fecho duma porta substituindo-a por uma janela e ampliação da sua habitação em mais 4 (quatro) m2, aproximadamente”. Em depoimento, […], que foi vizinho do Réu durante vários anos e é compadre do A., referiu que este, nas obras que levou a cabo, acabou por construir um “anexozito” à volta de 2 metros, que “está quase a tapar uma janela” da vivenda. Também o depoimento de […], genro do A. e que foi vizinho do Réu durante vários anos, vai no sentido de que na vivenda “a janela tinha uma vista melhor antes do barracão”, ou seja, o prolongamento da construção do anterior anexo ali existente acabou por retirar visibilidade a uma das janelas da vivenda. Face a estes elementos, sempre teríamos de concluir pela alteração da resposta dada ao quesito 9º da Base Instrutória, que deve passar a ter a seguinte redacção: “Limitando a vista e a luz a uma das divisões da moradia”, eliminando-se a expressão “consideravelmente”, quer porque se trata de uma dimensão não sujeita a quantificação, quer porque as testemunhas não depuseram nesse sentido nem dos elementos juntos ao processo se pode retirar tal conclusão. Discorda também o Apelante da qualificação jurídica elaborada pelo Sr. Juiz de 1ª Instância, por entender que as obras realizadas pelo inquilino/Réu, sem autorização do senhorio, não são substanciais e, desde logo, fundamentadoras do despejo requerido. Para tanto, refere que a matéria de facto dada como provada e constante da sentença proferida impunham solução diversa. Com efeito, ao ampliar a cozinha, tendo para o efeito procedido às eliminações de uma parede frontal da mesma e de uma janela e da porta respectiva, que transformou em meia janela, bem como ao construir um anexo no logradouro do locado, quase encostado à habitação, limitando a vista e a luz de uma das divisões da moradia, o Réu realizou obras que alteraram substancialmente a estrutura interna e externa do arrendado e das suas divisões internas, obras essas realizadas sem autorização do senhorio. Com interesse para a decisão importa ter presente os seguintes factos dados como provados, já com as alterações operadas na matéria de facto quanto aos quesitos 8º e 9º da Base Instrutória. O Réu procedeu a obras de alteração na vivenda de que é arrendatário. O Réu prolongou, no pátio fronteiro à moradia, um anexo que veio a reduzir a área do pátio, limitando a vista e a luz a uma das divisões da moradia. Ampliou a cozinha tendo para o efeito procedido à eliminação de uma parede frontal da mesma e de uma janela e da porta respectiva, a qual transformou em meia janela. Ao ter acrescentado a cozinha para o exterior da estrutura, impediu o acesso do A., por aquele prédio, ao terreno do lado, onde está implantado um edifício de que o A. também é proprietário. O Réu fez as alterações no arrendado supra referidas, sem autorização do A. A casa arrendada é de construção muito antiga, tendo cerca de quarenta anos. Quando o Réu tomou o arrendamento, em 1974, já a casa apresentava deteriorações próprias do tempo de construção, as quais se foram agravando com o decurso do tempo. O Réu foi reclamando junto do A. para que fizessem as necessárias obras, nomeadamente de substituição da canalização de água já velha e com rupturas e do telhado da casinha do tanque. O A., no entanto, sempre se recusou a fazê-las, alegando ser a renda muito baixa e as obras onerosas. Com as descritas obras despendeu o Réu a quantia de três milhões de escudos. Desde que o Réu tomou a casa de arrendamento, sempre existiram quatro divisões seguidas (assoalhadas) perfeitamente divididas com paredes. Nunca existiu uma sala comum, com uma abertura como vem retratado como documento n° 5, junto com a petição inicial. A casinha de arrumos e do tanque já existia no arrendado quando o Réu o tomou de arrendamento. Nela o Réu colocou telha nova, rebocou e pintou as paredes e substituiu a porta velha de madeira por outra de alumínio. Nunca o A. teve acesso, pelo quintal da casa arrendada ao Réu, ao edifício vizinho de que também é proprietário, desde logo porque a casa de arrumos sempre ali existiu e impedia tal acesso. As obras executadas pelo Réu não podem, pela sua natureza ser levantadas, sem detrimento da casa. Apesar do condicionalismo em que o Réu veio a realizar as obras, mormente na ausência de obras que o senhorio comprovadamente deveria ter realizado ao longo do tempo, uma vez que parte das mesmas, como aquelas que respeitam ao telhado e canalizações, deveriam ter sido, em princípio, suportadas pelo senhorio. Com efeito, a necessidade de tais obras implica a violação da obrigação do locador de assegurar ao inquilino o gozo da coisa locada para os fins a que esta se destina, consagrada no art. 1031º/b do CC, tratando-se de obras de conservação ordinária que o art. 12º do RAU coloca a cargo do senhorio. A verdade, porém, é que o Réu não recorreu a Tribunal ou à Câmara para intimar o A. a realizar tais obras. Provado encontra-se apenas que o Réu, sem autorização do senhorio, realizou as obras acima mencionadas. A questão colocada passa por se saber se tais obras representam, ou não, uma alteração substancial do prédio nos termos e para os efeitos do disposto no art. 64º/1/d do RAU. O fundamento de despejo previsto no art. 64º/1/d do RAU, no que agora releva, implica a realização de obras que alterem substancialmente a estrutura externa do prédio ou a disposição interna das suas divisões. Como foi decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa, de 07.Dez.1995, “apenas constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento a modificação da estrutura do prédio que descaracterize a configuração exterior, rompendo o equilíbrio arquitectónico ou que determine um considerável prejuízo estético funcional. Não altera a fisionomia exterior do prédio a subida de 20 cm nas montras já existentes e a substituição de uma porta por uma montra”, BMJ 452/486. Poderá considerar-se haver algum excesso, porventura, na referida decisão. Não obstante, do confronto desta decisão judicial com o preceito legal citado, resulta que para a apreciação da existência de fundamento de despejo por realização de obras é necessário saber quais foram em concreto tais obras, qual a sua dimensão, quais os materiais utilizados na mesma, quais as repercussões que tem no edifício e qualquer outro elemento relevante para consubstanciar o conceito indeterminado “substancialmente” exigido pela referida alínea d) do art. 64º do RAU. Não basta que tenha havido uma alteração de forma ou da composição material do prédio, é necessário que tal alteração seja de tal forma importante ou considerável que afecte o direito de propriedade do senhorio sobre o imóvel locado de forma a justificar o despejo. Ora, da mencionada matéria dada como provada dificilmente se compreende o não preenchimento dos pressupostos da resolução do arrendamento no caso concreto. Com efeito, ao prolongar a cozinha, com a ocupação de parte do pátio, o Réu criou uma dimensão nova de espaço, com a colocação de portas e meia janela, que não pode deixar de se considerar como constituindo uma alteração objectiva e profunda da construção ali antes existente. Pode pôr-se a questão se com tais obras o Réu melhorou ou não o arrendado, mas tal questão tem uma outra que a precede: a autorização do senhorio para esse efeito, consentimento de que o Réu não dispõe. Acresce que o próprio prolongamento do anexo, por forma a ocupar mais espaço no pátio e retirar visibilidade e luz a uma das janelas do arrendado, não pode deixar de considerar-se como constituindo uma alteração substancial do arrendado e fundamento autónomo de despejo. Deve, pois, proceder o pedido de despejo formulado pelo Apelante. Deduz o Apelado um pedido reconvencional de Pte. 3.000.000$00 contra o Apelante com fundamento nas obras realizadas no arrendado, que considera serem benfeitorias e, como tal, objecto de ressarcimento. Da matéria de facto dada como provado resulta que o Apelado realizou obras no locado, com as quais despendeu três milhões de escudos e que, pela sua natureza, não podem ser levantadas sem detrimento da casa (Pontos 8, 9, 19 e 25 dos Factos Provados). Importa, pois, saber quais as obras realizadas e cuja execução foi dada como provada:. O Réu prolongou, no pátio fronteiro à moradia, um anexo que veio a reduzir a área do pátio, limitando a vista e a luz a uma das divisões da moradia. Ampliou a cozinha tendo para o efeito procedido à eliminação de uma parede frontal da mesma e de uma janela e da porta respectiva, a qual transformou em meia janela. Ao ter acrescentado a cozinha para o exterior da estrutura, impediu o acesso do A., por aquele prédio, ao terreno do lado, onde está implantado um edifício de que o A. também é proprietário. A casinha de arrumos e do tanque já existia no arrendado quando o Réu o tomou de arrendamento. Nela o Réu colocou telha nova, rebocou e pintou as paredes e substituiu a porta velha de madeira por outra de alumínio. Ora, trata-se de obras que não podem ser consideradas como urgentes e, como tal, sustentando um pedido de indemnização com base em reembolso dos custos decorrentes da não realização de obras por parte do senhorio, nos termos do art. 1036º/1 do CC. Poderiam, no entanto, configurar-se como benfeitorias necessárias, decorrentes de obras de conservação e melhoria efectuadas no imóvel e, como tal, susceptíveis de ressarcimento, nos termos do art. 216º do CC. No entanto, as obras que poderiam obter essa qualificação (uma vez que as voluptuárias não são indemnizáveis e que as úteis apenas podem ser objecto de levantamento desde que não haja detrimento no locado) e que foram descritas no quesito 17º da Base Instrutória obtiveram a resposta de “Não provado”. Poderia o Tribunal proceder à alteração de tal resposta tendo na sua base os depoimentos prestados em audiência e gravados mas a verdade é que tal pedido não foi formulado o que impede a sua apreciação. Não tem, assim, o Tribunal elementos que permitam assegurar uma indemnização ao Réu com base nas obras necessárias realizadas no arrendado sendo certo que tal pedido não foi também formulado pelo Apelado nas alegações apresentadas. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação, revogando-se a sentença recorrida e declara-se resolvido o contrato de arrendamento respeitante ao arrendado sito no […] Algueirão, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 1999, condenando-se o Réu/Apelado no despejo imediato do local arrendado e na sua entrega ao Apelante/A., livre e devoluto de pessoas e bens. Julga-se improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Apelado contra o Apelante, absolvendo-se este último do mesmo. Custas pelo Réu/Apelado. Lisboa, 17 Outubro de 2006 (Dina Monteiro) (Luís Espírito Santo) (Isabel Salgado) |