Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Num contrato promessa de compra e venda de lote de terreno para construção a constituir em que se fixou um prazo de 90 dias para a realização da escritura, o decurso do prazo de 6 anos sem que o lote se mostre constituído configura uma situação de incumprimento definitivo por perda de interesse na prestação. P.R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra B… pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 22.951,92, e juros de mora desde a citação, correspondente à restituição em dobro do já prestado relativamente a contrato promessa de compra e venda entre elas celebrado definitivamente incumprido pela Ré. A Ré contestou negando o incumprimento definitivo ou que este lhe seja imputável. A final veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção por considerar estar indemonstrada a mora por competir a ambas as partes a marcação da escritura e não resultar objectivamente a perda do interesse na prestação. Inconformada, apelou a A. concluindo, em síntese, por erro na decisão da matéria de facto e ocorrer incumprimento definitivo. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre erro na decisão da matéria de facto; - se ocorre incumprimento definitivo. III – Fundamentos de Facto Segundo o recorrente haveria de alterar a resposta dada aos quesitos 3º (À data da celebração do contrato referido em A) a A. sabia que o prédio a lotear era pertença não só da Ré como de familiares seus?), 4º (A A. ciente da necessidade de omissão na matriz, da necessidade de realização de diligências com vista à inscrição na matriz, do registo na conservatória do registo predial e da divisão a efectuar pela R. quis celebrar o contrato referido em A)?)e 6º (Entre a apresentação do modelo 129 nos Serviços de Finanças e a resposta destes últimos mediou um ano?) da base instrutória dado que os mesmos apenas poderiam ser provados por documento. A recorrente labora em manifesta confusão de conceitos quando confunde a estipulação legal de forma para determinadas declarações negociais e o documento escrito como particular meio de prova com a obrigatoriedade de prova por documento. Qual o conhecimento que a A. tinha sobre a situação legal do terreno que pretendia adquirir, qual a sua intenção em face desse conhecimento e quanto tempo demorou a administração em determinado procedimento são factos susceptíveis de ser demonstrados por vários meios de prova que não exclusivamente a prova documental. Nem se encontra qualquer contradição entre o facto de alguém saber da necessidade de diligenciar pela realização de loteamento e mesmo assim comprometer-se a comprar um dos lotes a constituir; pelo contrário tal corresponde a um normal comportamento da vida quotidiana. Não procede, pois, a argumentação da recorrente, estando fora do objecto do recurso o saber se os depoimentos produzidos permitiam as respostas dadas pelo tribunal. Assim, e porque nada nela há a alterar, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 123-124), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito A. e R. celebraram, em FEV2001, contrato promessa de compra e venda de lote de terreno para construção a constituir, ficando a aptidão construtiva dependente do resultado de pedido de informação a apresentar pela A. e fixando o prazo máximo de 90 para a realização da escritura. Em JUL2001 a Câmara Municipal afirmou a aptidão construtiva do terreno; Volvidos 14 meses a A. solicitou à Ré que a informasse sobre o desenvolvimento da situação referente à concretização da escritura. E decorridos mais 16 meses a A. veio afirmar que aguardaria mais 5 meses pela realização da escritura, após o que perderia o interesse na concretização do negócio. O Mmº juiz a quo considerou que não tendo as partes convencionado especificadamente a qual delas incumbia a obrigação de marcar a escritura pública, incumbia a qualquer delas tal marcação não podendo a A. fazer reverter exclusivamente para a R. tal obrigação. Para constituir a Ré em mora teria a A. de proceder à marcação da escritura, o que não fez. Não acolhemos tal entendimento. Desde logo, tendo as partes estipulado especificamente um prazo máximo de 90 dias para a realização da escritura existe mora quando, decorrido aquele prazo, a mesma escritura não se mostra efectuada. E essa mora é indiscutivelmente imputável à Ré. Com efeito, e ainda que as partes não tenham especificado a quem competia a marcação da escritura (e sem discutir agora que as regras do artº 239º do CCiv não levariam a concluir pela imputação dessa tarefa à R.) o certo é que a realização desta dependia da realização do loteamento e a omissão ou insucesso dessa operação urbanística só pode ser imputada à Ré. Nessa circunstância era lícito à A. fixar um prazo razoável para que a Ré cumprisse a sua prestação (no mínimo, concluísse a operação de loteamento), findo o qual a mesma se haveria de considerar definitivamente não cumprida. Como, igualmente, se afigura razoável o prazo de cinco meses concedido, tanto mais se atendermos a que o contrato promessa fora celebrado há cerca de 3 anos. E devendo ter-se em consideração a situação existente no momento do encerramento da discussão (artº 662º do CPC) e tendo esse encerramento ocorrido em 5MAR2007 é de concluir que volvidos 6 anos sobre a celebração do contrato ainda não foi constituído o lote prometido vender. E, em termos de experiência comum de vida, tal período temporal é de molde a corresponder à perda do interesse na aquisição do terreno por banda de quem nele pretende erigir edificação; pelo que, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, se nos afigura configurada uma situação objectiva de perda de interesse na prestação. Concluímos, desta forma, pela ocorrência de incumprimento definitivo por banda da Ré, que a constitui na obrigação de devolução em dobro do prestado pela A. e, consequentemente, pela procedência da acção. V – Decisão Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a sentença recorrida, e, em substituição, se condena a R. a pagar à A. a quantia de € 22.951,92 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas, em ambas as instâncias, pela Ré. Lisboa, 2008ABR22 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) _____________________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |