Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE CONFISSÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Considerando uma das partes que, no âmbito das declarações de parte prestadas, ocorre a confissão de um facto relevante para a decisão da causa, não tendo sido observado o disposto no artigo 463º nº1 e 2 do CPC ex vi do disposto no artigo 466º nº3 desse diploma legal, deve arguir a respetiva nulidade na audiência de discussão e julgamento, enquanto o acto não terminar (artigo 195º nº1 e 199º nº1 e 2 do C.Civil). II– Não o fazendo, está-lhe vedada a possibilidade de, em sede de recurso, arguir tal nulidade, o que só poderia ter acontecido se, na sequência dessa arguição, tivesse sido proferido despacho desfavorável à sua pretensão, pois a nulidade não foi praticada a coberto de uma decisão judicial. III– Ao não ter atribuído funções à Autora e ao pretender que a mesma assinasse a revogação do contrato de trabalho, invocando a extinção do posto de trabalho, a Ré emitiu uma declaração clara de que não pretende que a trabalhadora continue ao seu serviço. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório AAA, intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BBBB. I.–Declarado nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado por Autora e Ré e considerado o mesmo, para todos os efeitos, como contrato sem termo, nos termos do disposto no artigo 147.º do Código do Trabalho; II.– Reconhecida à Autora a categoria profissional como uma das seguintes: Gerente comercial, vendedora encarregada, vendedora chefe de secção ou chefe de compras e que a mesma tinha o direito de ser remunerada como profissional de comércio de nível I, nos termos do CCT acima mencionado, ou seja, pelo valor de € 781,00 nos anos de 2019 e 2020 e pelo valor de € 794,00 em 2021; III.–Declarado ilícito o despedimento da Autora; IV.–A Ré condenada a pagar à Autora: a.-Diferença remuneratórias entre as remunerações pagas à Autora pela Ré durante o contrato e as remunerações devidas à Autora como trabalhadora com categoria profissional remunerada pelo nível I dos profissionais de comércio de acordo com o CCT aplicável ao contrato de trabalho, no montante de € 2.151,75; b.- O valor correspondente às retribuições que a Autora deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento; c.- O equivalente a 60 horas de formação contínua que deviam ter sido prestadas à Autora, considerando a duração do contrato, no montante de € 274,85 [(794 x 12) / (52 x 40) x 60 = € 274,85]; d.- O valor equivalente a 4 dias de férias não gozadas pela Autora, em função do trabalho prestado em 2019 (Novembro e Dezembro), no montante de € 104,13 [(781 / 30) x 4 = 104,13] e o respectivo subsídio de férias no montante de €104,13; e.- O valor equivalente a 25 dias de férias não gozados, que se venceram no dia 01/01/2021, referentes ao trabalho prestado em 2020, no montante de € 661,67 [(794 / 30) x 25 = 661,67] e o respectivo subsídio de férias no montante € 661,67; f.- Os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado pela Autora em 2021, até Maio, equivalente a 9,17 dias de férias, no montante de € 242,70 [(794 / 30) x 9,17 = 242,70] e o respectivo subsídio de férias no montante € 242,70; g.- Os proporcionais do subsídio de Natal devido à Autora pelo trabalho prestado em 2021 (5 meses), no montante de € 330,83 [(794 / 12) x 5 = 330,83]; h.- A indemnização em substituição da reintegração da Autora, prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho, no montante de € 2.382,00 (794,00 x 3 = 2382); V.–No caso de não ser procedente o pedido II, deverá ser a Ré condenada a pagar à Autora os créditos referidos no ponto anterior, calculados em função da remuneração de € 698,25, ou seja: a.- O valor correspondente às retribuições que a Autora deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento; b.- O equivalente a 60 horas de formação contínua que deviam ter sido prestadas à Autora, considerando a duração do contrato, no montante de € 241,70 [(698,25 x 12) / (52 x 40) x 60 = € 241,70]; c.- O valor equivalente a 4 dias de férias não gozadas pela Autora, em função do trabalho prestado em 2019 (Novembro e Dezembro), no montante de € 88,90 [(666,75 / 30) x 4 = 88,90] e o respectivo subsídio de férias no montante de € 88,90; d.- O valor equivalente a 25 dias de férias não gozados, que se venceram no dia 01/01/2021, referentes ao trabalho prestado em 2020, no montante de € 581,88 [(698,25 / 30) x 25 = 581,88] e o respectivo subsídio de férias no montante € 581,88; e.- Os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado pela Autora em 2021, até Maio, equivalente a 9,17 dias de férias, no montante de € 213,43 [(698,25 / 30) x 9,17 = 213,43] e o respectivo subsídio de férias no montante € 213,43; f.- Os proporcionais do subsídio de Natal devido à Autora pelo trabalho prestado em 2021 (5 meses), no montante de € 290,94 [(698,25 / 12) x 5 = 290,94]; g.- A indemnização em substituição da reintegração da Autora, prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho, no montante de € 2.094,75 (698,25 x 3 = 2094,752). VI.–No caso de não ser procedente o pedido I, deverá ser a Ré condenada, em vez do peticionado supra em IV b. e h., ou em V a. e g. (conforme seja procedente, ou não, o pedido II), a pagar à Autora, a título de indemnização devida por despedimento ilícito, as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato, ou seja entre Junho e Novembro de 2021, no montante de € 4.764,00 no caso do pedido II ser procedente (794 x 6 = 4764), ou no montante de € 4.189,50 no caso do pedido II não ser procedente (698,25 x 6 = 4189,50); VII.–Os juros devidos pelas quantias acima descritas, contabilizados a partir da citação da Ré até ao efectivo e integral pagamento. Alega a Autora, em síntese, que: - em 4 de Novembro de 2019, ajustou com a Ré, por escrito, um acordo ao abrigo do qual exercia, no interesse sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, as funções inerentes à categoria profissional de ‘vendedora’ num estabelecimento comercial localizado em Ponta Delgada; - muito embora este contrato consagrasse uma cláusula ‘a termo’, esta cláusula é inválida, por não observar os requisitos legais, devendo este contrato de trabalho ser configurado como contrato sem termo; - por outro lado, muito embora tenha sido admitida para a categoria profissional de ‘vendedora’, sempre exerceu as funções inerentes à categoria profissional de ‘vendedora encarregada’, ou de ‘gerente comercial’, ou de ‘chefe de secção’, ou de ‘chefe de compras’, de acordo com o instrumento de regulamentação colectiva aqui aplicável; - em Abril de 2021, este estabelecimento comercial, no âmbito de um processo judicial que então estava a correr, encerrou, sem que a Ré, a partir desse momento, tenha indicado à Autora um novo local para o exercício de funções; - e, em Junho seguinte, a Ré enviou-lhe um documento com menção a “cessação do contrato de trabalho”, para assinatura, não obstante não haver qualquer acordo das partes nesse sentido, e um recibo de ‘fecho de contas’, com o valor líquido de € 1679,61; - o que, nestas condições, configura um despedimento, de natureza ilícita; - para além do mais, a Ré nunca lhe proporcionou formação e estão em falta as seguintes prestações: retribuição do período de férias e subsídio de férias, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de admissão (2019), retribuição do período de férias e subsídio de férias vencidos no ano de 2021 e retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado neste ano de cessação do contrato (2021). *** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação. *** Foi dispensada a realização de audiência prévia. *** Foi dispensada a enunciação dos temas da prova. *** Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância. *** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo. *** A sentença julgou “a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: a)- reconhece, no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre a Autora, AAA, e a Ré, BBB, a titularidade pela Autora da categoria profissional de ‘vendedora encarregada’; b)- declara ilícito o despedimento da Autora realizado pela Ré; c)- condena a Ré a pagar à Autora as seguintes prestações: - € 3443,18, a título de indemnização por despedimento ilícito (sem prejuízo do regime disposto no art. 390º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho, ex vi art. 393º, nº 1, do mesmo Código); - € 2151,75, a título de diferenças retributivas; - € 274,80, a título de crédito de horas de formação; - € 208,26, a título de retribuição do período de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de admissão; - € 1323,34, a título de retribuição do período de férias e subsídio de férias vencidos no ano de 2021; - € 234,28, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do contrato; - juros de mora devidos sobre estas prestações, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento; d)- absolve a Ré do que mais foi peticionado; e)- julga improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé. * Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do decaimento.” Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo que: (…) *** A Autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Os autos foram aos vistos aos Exmos. Desembargadores Adjuntos. *** Cumpre apreciar e decidir *** II–Objecto Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que definem o seu objecto, cumpre decidir - se a sentença é nula (se a nulidade deve ser conhecida); - se o tribunal a quo errou na resposta à matéria de facto quanto aos factos impugnados; - se ocorreu ou não o despedimento da Autora; - se a Autora tinha a categoria de vendedora ou de III–Fundamentação de Facto A–Matéria de Facto Provada São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância 1.–BBB, é uma sociedade: a)-com actividade desde, pelo menos, o ano de 2006; b)-cuja gerente em funções em 4 de Novembro de 2019, (…), tinha domicílio na Ilha do Faial. 2.–Em 4 de Novembro de 2019, AAA e BBB, ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual a Autora, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, exercia funções num estabelecimento comercial explorado por esta última, localizado na Rua …. Ponta Delgada. 3.–Consta deste acordo: “Cláusula Primeira Categoria Profissional 1-a)- o Segundo Contraente é admitido ao serviço da Primeira, sob a autoridade direcção e fiscalização desta ou dos seus representes, para o exercício de funções de Vendedor, inerentes à categoria profissional de Terceiro Vendedor, que compreende as tarefas e funções que consistem, particularmente em: - avaliar necessidades do cliente e informar sobre a gama de produtos, preços, condições de entrega, garantias, utilização e cuidados a ter com o produto; - demonstrar e explicar aos clientes os bens e serviços oferecidos pelo estabelecimento; - vender bens e serviços, receber pagamentos, preparar das vendas e registá-las; - apoiar a gestão diária dos stocks; - arrumar e expor bens para venda, embrulhar e embalar bens vendidos; Podendo o trabalhador desempenhar outras que as circunstâncias exigiam e directamente determinadas pela Entidade patronal, sem prejuízo de, nos termos do art. 120º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, o Segundo Contraente poder vir a executar temporariamente outras tarefas não compreendidas no objecto do presente contrato. 1-b)-O Segundo Contraente deverá ainda, acessoriamente, realizar quaisquer outras tarefas que lhe sejam indicadas pela 1ª Contraente, para as quais tenha qualificação ou capacidade bastantes e que tenham afinidades funcionais com as que habitualmente correspondem às suas funções normais, sem qualquer prejuízo para a sua posição na empresa. 1-c)-O Segundo Contraente poderá desempenhar tarefas conexas às suas funções, bem como substituir transitoriamente, por razões de urgência, outros trabalhadores. Cláusula Segunda Início e Duração 1– Este contrato é celebrado pelo prazo de 12 meses, iniciando a sua vigência no dia 4 de Novembro de 2019, e cessando por caducidade, nos termos e condições previstas no art. 149º e art. 344º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, em 3 de Novembro de 2020. 2– Sem prejuízo da aplicação do disposto no nº 1 do art. 148º do Código do Trabalho, o presente contrato de trabalho a termo certo poderá renovar-se 1 (uma) vez e por igual período de 12 (doze) meses, desde que a Entidade Patronal ou o Trabalhador o não denuncie, respectivamente, por forma escrita, com a antecedência de 30 (trinta) dias, antes do termo do prazo de cada um dos períodos de vigência, a vontade de o fazer cessar. Cláusula Terceira Fundamentação 1– O presente contrato é celebrado ao abrigo do disposto do nº 4 alínea a) do art. 140º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, e justifica-se pelo lançamento de nova actividade, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento. Cláusula Quarta Retribuição 1–O Segundo Contraente auferirá pelo trabalho prestado a remuneração mensal ilíquida de € 630,00 (…), sujeito aos descontos e encargos legais. (…) Cláusula Décima Primeira Disposição Geral 1– O Instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável é o C.C.T. entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM – Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos das Ilhas de São Miguel e de Santa Maria, e no que for omisso, a legislação laboral aplicável”. 4.–A Autora foi admitida pela Ré, nos termos definidos nos dois números anteriores, no âmbito da reabertura deste estabelecimento comercial, que até então se encontrava encerrado desde data não concretamente determinada. 5.–E que, com vista a sua reabertura, foi sujeito a obras de remodelação. 6.–âmbito deste acordo, e para além do descrito em 3), a Autora exercia ainda as seguintes funções: a)-fazia pagamentos a quem entregava as mercadorias ou executava serviços neste estabelecimento, mediante cheque apresentado, de forma prévia, pela Ré; b)-idealizava e executava as montras, em conjunto com os outros vendedores, seguindo as indicações que lhe eram dadas pela gerente da Ré sobre o tipo de artigos que iria ser exposto; c)-dava indicações aos outros vendedores sobre a actividade da loja e o exercício das suas funções; d)-verificava o ‘caixa’, em conjunto com os outros vendedores; e)-atendia quem procurava a gerência da Ré no estabelecimento para tratar de assuntos ligados à actividade do mesmo (agente de execução, serviços de inspecção de actividades económicas). 7.–Durante a vigência deste acordo, a Ré pagou à Autora uma retribuição mensal de € 630,00, no ano de 2019, de € 666,75, no ano de 2020, e de € 698,25, no ano de 2021. 8.–E não providenciou, em favor da Autora, pela realização de qualquer acção de formação. 9.–No ano de 2020, a Autora gozou um período de 22 dias de férias, com pagamento de remuneração. 10.–Em 14 de Abril de 2021, no âmbito de processo judicial que, sob o nº 1993/19.0T8PDL.1, corria neste Tribunal, Juízo Local Cível de Ponta Delgada – Juiz 2, o espaço do estabelecimento comercial onde a Autora exercia funções, identificado em 2), foi apreendido e entregue a agente de execução. 11.–Nas circunstâncias descritas no número anterior, este estabelecimento comercial, na mesma data, encerrou. 12.–Ficando a Autora, na sequência do descrito no número anterior, e a partir de então, sem exercer funções. 13.–Em 28 de Maio de 2021, a gerente da Ré visitou a Autora. 14.–Nessa altura, não lhe determinou qualquer tarefa ou qualquer local para exercer funções. 15.–No início de Junho de 2021, a Ré apresentou à Autora, para assinatura, um escrito com o seguinte teor: “Considerando que: a.- Encontra-se em curso um processo de reestruturação da Primeira Outorgante, motivado por razões estruturais e de mercado, que determinaram o encerramento do estabelecimento comercial detido em São Miguel de que resultou a necessidade de reorganização da sua estrutura e serviços designadamente, cessação de actividade em loja. b.- Essa reorganização e reestruturação torna imperiosa a redução de efectivos da Primeira Outorgante, quer por razões económicas de racionalização de custos fixos, nomeadamente com pessoal, quer pelo desaparecimento dos respectivos postos de trabalho, em função do fecho do estabelecimento, quer ainda pelo esvaziamento de funções. c.- pelas razões descritas tornou-se necessário pôr termo à subsistência do posto de trabalho até agora ocupado pela Segunda Outorgante, em virtude do esvaziamento das respectivas funções, decorrente daquela reestruturação e inclusive potencial cessação de actividade da empregadora nos moldes actuais na Ilha de São Miguel, com a consequente extinção do mesmo. d.- Tais circunstâncias são igualmente do pleno conhecimento da Segunda Outorgante, que atesta pessoalmente as conhecer, e como tal com tais fundamentos concordar, na medida da realidade concreta vivida por si e pela sua empregadora. e.- Assim, a presente revogação por mútuo acordo é motivada pela imperativa necessidade de redução de efectivos e respectivos custos fixos, por encerramento de estabelecimento, e tendo em vista a reestruturação da empresa e reponderação acerca de actividade, fazendo desse modo face às exigências actuais, com o intuito de adequação e fazer corresponder uma estrutura adequada e não sobredimensionada. Por força destes factos afigura-se de todo impossível manter a relação de trabalho que ora se pôr termo. É, livremente e de boa fé, firmado, reciprocamente aceite e reduzido a escrito a presente Cessação de Contrato Individual de Trabalho motivada por motivos atinentes à empregadora passíveis de recondução a reestruturação e extinção de posto de trabalho, nos termos do art. 349º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro), de que prévios considerandos fazem parte integrante, o qual será regulado pelas cláusulas seguintes. Cláusula Primeira A Segunda Outorgante é actualmente trabalhadora da Primeira Outorgante, em regime de trabalho subordinado, detendo a categoria profissional de Terceiro Vendedor (loja), tendo vindo a desempenhar as funções inerentes à mesma. Cláusula Segunda 1.-Pelo presente documento, a Primeira e Segunda Outorgantes declaram revogar o contrato de trabalho celebrado entre ambos em 4 de Novembro de 2019, produzindo a revogação efeitos a partir de 28 de Maio de 2021, data a partir da qual se considera para todos os legais efeitos terem cessado todos e quaisquer direitos, deveres e garantias das partes, emergentes do referido contrato. 2.-A cessação do contrato de trabalho funda-se nas razões constantes dos considerandos supra expostos, cujo condicionalismo e motivação a Primeira e Segunda Outorgantes consideram susceptíveis de acolhimento no disposto no art. 397º e 402º do Código do Trabalho, bem como no disposto na alínea d) do nº 1 do art. 9º e nº 1 do art. 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 03 de Novembro, contendo-se nos limites estabelecidos na alínea a) do nº 4 do art. 10º do citado diploma. 3.-A Primeira e Segunda Outorgantes declaram expressa e livremente que o acolhimento do actual acordo nas disposições normativas da alínea a) do nº 4 do art. 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 02 de Novembro, dependem da avaliação enunciada no art. 74º do mesmo diploma, não alterando este facto a vontade negocial das partes no presente acordo. Cláusula Terceira 1.- A Primeira Outorgante liquidará à Segunda Outorgante, pela cessação do contrato de trabalho, os respectivos créditos salariais, conforme processamento contabilístico, sendo entendido tal montante como compensação global pela cessação do contrato de trabalho. 2.- Com o recebimento do referido montante, consideram-se integralmente liquidados todos os créditos da Segunda Outorgante sobre a Primeira Outorgante, seja a que título for, e por essa razão nada mais havendo, reciprocamente, a exigir. 3.- Expressamente indica a Segunda Outorgante que, face à presente formalização de cessação de contrato de trabalho, mediante revogação, na sua base nada tem a exigir ou haver da Primeira Outorgante a qualquer título, designadamente créditos salariais, prestações salariais, subsídios, descansos, trabalho suplementar, formação e férias, bem como qualquer valor indemnizatório por violação de deveres laborais. Cláusula Quarta Com a celebração do presente acordo, a Primeira Outorgante entrega à Segunda Outorgante declaração comprovativa de situação de desemprego decorrente de assinatura de acordo de revogação de contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho”. 16.–E, na mesma altura, entregou-lhe a quantia de € 1679,61, com menção a: “Maio”, “vencimento base” (€ 698,25), “proporcional subsídio férias”(€ 290,95),“proporcional subsídio Natal” (€ 291,00) e “compensação por cessação contrato” (€ 606,23). 17.–Na altura, a Ré não lhe determinou qualquer tarefa ou outro local para exercer funções. 18.–Não voltando a fazê-lo desde então. 19.–A Autora não apôs a sua assinatura no escrito identificado em 15). *** B–Matéria de Facto Não Provada A primeira instância considerou não provados os seguintes factos: a)-desde o ano de 2006 a Ré explorasse o estabelecimento comercial identificado em 2); b)- estabelecimento fosse o único explorado pela Ré; c)- nos termos descritos em 2), 3) e 6), a Autora fizesse encomendas de produtos para venda; d)- a Ré, para além do descrito em 16), tenha entregue à Autora qualquer quantia a título de retribuição do período de férias e subsídio de férias; e)- quaisquer outros factos com relevância na decisão da presente causa. *** IV–Apreciação do Recurso Desde logo, a apelante parece invocar, embora não o faça expressamente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, alegando que “a sentença é manifestamente omissiva quanto aos fundamentos pelos quais entende, em todo o caso, haver despedimento ilícito porque não precedido do procedimento disciplinar, quando a própria Autora confessa conhecer não só a extinção do posto de trabalho, como a cessação da atividade da Ré a par de lhe ter sido expressamente comunicados os termos do acordo revogatório motivado pela extinção do posto. 7.- Limitando-se a referir que “nem os factos provados (e mesmo alegados) permitem concluir pelo integral preenchimento dos pressupostos materiais de qualquer destes fundamentos de caducidade, nem, para além do mais, alguma vez a Ré assim o comunicou devidamente à Autora, e muito menos observou o procedimento legal necessário para o efeito(...).”(conclusões 6 e 7) Ora, nas alegações de recurso, a apelante nada alega quanto ao que considera ser uma falta ou deficiente fundamentação da sentença, sendo que as conclusões, definindo embora o objecto do processo, constituem a síntese das questões que o recorrente pretende ver decididas no recurso, que devem ser desenvolvidas nas alegações, aí se esgrimindo a respectiva fundamentação. Não cumpre, portanto, conhecer da nulidade da sentença. *** (…) Pretende ainda a Ré se considere provado que: - “A Autora conhecia a extinção do seu posto de trabalho e o consequente encerramento da atividade da Ré” . A prova produzida não o demonstra . O que resultou das declarações da própria Autora, da representante da Ré e da testemunha, (…), são os factos descritos nos pontos 11 a 14 dos factos provados, e nada mais. A Autora tinha conhecimento do despejo da loja, mas foi-lhe dito para procurar outro espaço e nada mais lhe foi dito acerca da questão. Portanto, improcede o recurso, nesta parte. - Que “a Autora aceitou a revogação do contrato de trabalho”. Quanto a esta matéria, vem a apelante arguir a violação, pelo tribunal a quo, do disposto nos artigos 607º e 463º e 466º do CPC, a par do artigo 358º, n.º 3 do Cód. Civil, por o tribunal não ter lavrado assentada com as declarações da Autora que, na perspetiva da Ré, têm natureza confessória. Alega que, com a entrega do documento a que se refere o facto 15, foi “emitida declaração comprovativa da situação de desemprego DECORRENTE DA ASSINATURA DO ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. E esse facto, provado, não apenas com base no documento junto aos autos, apresentado para assinatura no início de Junho, bem como por CONFISSÃO pela Autora, impõe decisão manifestamente diversa da proferida. …. A Autora procedeu à confissão do conhecimento da extinção do posto de trabalho e entrega/ utilização do acordo revogatório no próprio processo, durante a audiência de julgamento em declarações de parte (cfr. artigo 466º do Cód. Proc. Civil). Motivo pelo qual se entende constituir um meio de prova pleno, não obstante, em sentido diverso, tão- pouco tenha sido valorado pelo tribunal a quo.” De acordo com o disposto no artigo 466º nº3 do CPC, “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.” E o artigo 463º, quanto à redução a escrito do depoimento de parte, determina que “1. O depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. 2.- A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam. (…)”. Portanto, a confissão obtida através de declarações de parte, à semelhança da obtida através do depoimento de parte terá de ser reduzida a escrito no momento em que é prestada e na presença do depoente e dos mandatários presentes, elaborando-se a assentada. Se tal não acontecer, não há confissão escrita, e a confissão não adquire força probatória plena (artigo 358º nº1 do C.Civil), encontrando-se tais declarações sujeitas ao princípio da livre apreciação de prova, por força do disposto nos artigos 396º do C.Civil e 607º nº5 do CPC. Sendo o depoimento prestado em audiência de julgamento, deveria a Ré, tanto mais que representada por advogado, entendendo ter havido confissão pela Autora de um facto relevante para a decisão da causa, mas sem a observância de uma formalidade prescrita por lei, por falta da sua redução a escrito, ter arguido a respectiva nulidade enquanto o acto não terminasse, a fim de que o juiz adoptasse as providências necessárias ao cumprimento da lei. É o que dispõem os artigos 195º nº1 (pois a irregularidade cometida era susceptível de influir no exame ou na decisão da causa), e 199º nº1 e 2 do CPC. Não o tendo feito, está-lhe vedada a possibilidade de, em sede de recurso, arguir tal nulidade, o que só poderia ter acontecido se, na sequência da arguição da nulidade, tivesse sido proferido despacho desfavorável à sua pretensão, pois a nulidade não foi praticada a coberto de uma decisão judicial. E relativamente ao facto que pretende ver provado, ouvida e analisada a prova produzida, não acolhemos a pretensão da Apelante no que respeita à sua demonstração. A Autora não assinou o escrito descrito no ponto 15 dos factos provados, e a circunstância de referir ter aceite e usado a declaração emitida pela Ré para obter o subsídio de desemprego, não é conclusiva dessa aceitação, cumprindo perceber as razões por que o fez, e que a mesma também referiu, a saber, porque precisava de sobreviver. Improcede, assim, o recurso sobre a matéria de facto. *** Pretende a Ré que: - não ocorreu o despedimento da Autora, antes a caducidade do contrato de trabalho; - em todo o caso, o acordo revogatório, por extinção do posto de trabalho, verificado o encerramento definitivo do estabelecimento comercial (o único explorado pela Ré); - a circunstância de ter sido paga (e aceite!) a compensação devida pela cessação. Refere-se na sentença: “No caso dos autos, e de acordo com o que ficou provado, em 14 de Abril de 2021, o espaço do estabelecimento comercial onde a Autora exercia funções, no âmbito de um processo judicial, foi apreendido e entregue à ordem deste processo, encerrando o estabelecimento nestas condições. E ficou a Autora, a partir de então, sem exercer qualquer actividade. Mais de um mês depois, no final de Maio de 2021, a gerente da Ré esteve com a Autora, mas não lhe determinou qualquer tarefa ou outro local para exercer funções. E, alguns dias depois, no início de Junho, sem uma vez mais, lhe determinar qualquer tarefa ou outro local para exercer funções, entregou a esta trabalhadora, para assinatura, um documento cujo teor mais não é do que uma proposta de acordo de revogação deste contrato de trabalho, com invocação de extinção do posto de trabalho. A Autora não assinou este documento (não aceitou esta proposta), mas não voltou a ter trabalho a si destinado, tendo ainda recebido, sim, da parte da Ré, uma quantia pecuniária com expressa menção a “compensação por cessação do contrato” (no valor de € 606,23). Com estes factos, e aos olhos de uma pessoa normal, mediana, colocada nas circunstâncias concretas em que a Autora se encontrava, é igualmente manifesto que a única interpretação a retirar dos mesmos é a de uma decisão de despedimento. A Ré, nas circunstâncias acima descritas, por decisão unilateral, e embora sem nunca o assumir, despediu a Autora, promoveu a cessação deste contrato de trabalho, através de um conjunto de acções empreendidas nesse sentido. Alega a Ré que este contrato cessou, sim, por caducidade, na sequência da verificação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o poder receber (cfr. art. 343º, alínea b), do Código do Trabalho / cláusula 67ª, alínea b), do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável), ou na sequência do encerramento de empresa (cfr. art. 346º do mesmo Código / cláusula 80ª do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável). Mas nem os factos provados (e mesmo alegados) permitem concluir pelo integral preenchimento dos pressupostos materiais de qualquer destes fundamentos de caducidade, nem, para além do mais, alguma vez a Ré assim o comunicou devidamente à Autora, e muito menos observou o procedimento legal necessário para o efeito (cfr. art. 346º, nº 3, do mesmo Código), tendo, como vimos, e após o encerramento da loja, simplesmente entregue, para assinatura, uma proposta de acordo de revogação contratual (que a Autora não assinou / não aceitou), acompanhada de uma quantia pecuniária que, no seu entendimento, era suficiente como ‘compensação’. Tudo isto sem alguma vez mais lhe determinar uma tarefa ou um novo local para exercer funções. O que a Ré fez foi, reitera-se, despedir a Autora. Um despedimento que, no plano material, atendendo às razões e motivações que lhe estão subjacentes, até pode fundamentar-se numa extinção do posto de trabalho, mas que, nas condições acima descritas, de forma alguma observa o procedimento previsto nos arts. 367º e seguintes do Código do Trabalho. De resto, porque nem há uma decisão escrita de despedimento, ainda que com suposta invocação da extinção do posto de trabalho (nem a Ré nunca assumiu, sequer, o despedimento em si), o recebimento pela trabalhadora de uma determinada quantia a título de ‘compensação’ também de forma alguma faz presumir a aceitação desse despedimento, nos termos dos arts. 366º, nº 4, e 372º do Código do Trabalho. Trata-se, diferentemente, de um despedimento que não é precedido de qualquer procedimento legal e que, em especial por este motivo, é ilícito, ao abrigo do art. 381º, alínea c), do mesmo Código. O que, nestes termos, assim se declara. “ Vejamos Quanto à caducidade do contrato de trabalho O contrato de trabalho cessa, entre as demais modalidades legalmente previstas, por caducidade (cfr. art. 340º a) do CT). E entre as causas de caducidade conta-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho (cfr. art. 343º b) do CT). A impossibilidade é superveniente “quando a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo laboral; é absoluta quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade empregadora não estejam em condições de respectivamente prestar ou receber sequer parte do trabalho e definitiva na hipótese de afastar qualquer situação de temporariedade.” [1] No presente caso, a Ré não alegou, junto da Autora e neste processo, acerca dos motivos para essa caducidade, e não observou o procedimento previsto nos artigos 360º e segs do CT, como impõe o artigo 346º nº3 desse diploma legal. Por outro lado, nada resulta dos factos provados que nos permita concluir por uma impossibilidade absoluta e definitiva de a Autora prestar trabalho, pois nada resultou provado quanto a essa questão. O único facto que resulta provado é que o espaço onde funcionava a loja onde a Autora trabalhava foi apreendido e entregue ao agente de execução, e que encerrou, sem mais pormenores, que nos permitam concluir pela referida impossibilidade . Quanto à revogação do contrato de trabalho Foi proposta à Autora – ponto 15 dos factos provados – mas não foi por esta aceite – ponto 19 dos factos provados. Como é sabido, a revogação do contrato de trabalho pressupõe um encontro de vontades entre o empregador e o trabalhador – artigo 349º nº1 do CT – e está sujeito a formalidades próprias – artigo 349º nº2 e 3 do CT. Não acontecendo esse acordo, não estamos perante a revogação do contrato de trabalho. Argumenta a apelante que a Autora entregou o documento a que alude o facto 15 na Segurança Social para receber o subsídio de desemprego, pretendendo com isto que a Autora aceitou a revogação. O facto não foi considerado provado pelas razões supra expostas, mas sempre se dirá - pois parece, embora também não o tenha invocado expressamente, que a apelante considera que existiu abuso de direito por parte da Autora, que seria na modalidade de venire contra factum proprium, por a Autora ter recusado assinar o escrito descrito em 15 dos factos provados, assinando-o depois para efeitos de recebimento do subsidio de desemprego, e depois declarando na presente acção que afinal não aceitara a revogação, que a Autora incorrera em comportamentos contraditórios acerca da questão – que, ainda que o tribunal a quo tivesse considerado a confissão da Autora e a tivesse reduzido a escrito, ante a incindibilidade da confissão, não poderia ter deixado de considerar as razões apontadas pela Autora para o seu alegado comportamento, e essas foram as de que não podia prescindir do dinheiro do subsídio de desemprego para subsistir. E essa razão é absolutamente atendível para afastar a má-fé da Autora e afastar a figura jurídica do abuso de direito. Quanto à extinção do posto de trabalho O despedimento por extinção do posto de trabalho, está previsto nos artigos 367º a 372º do CT. Pressupõe, desde logo, que a extinção seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, e segue tramitação própria. Nada foi alegado e provado quanto aos motivos para a extinção do posto de trabalho, que a justifique em termos legais, e não foram seguidas as formalidades previstas para o efeito. Aceitação pela Autora de compensação pela cessação do contrato de trabalho Não estando perante um despedimento por extinção do posto de trabalho, não tem aplicação o disposto no artigo 372º por referência ao disposto no artigo 366º nº4 do CT – “Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.” Despedimento Como se sabe uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho é o despedimento. Esta forma de resolução do contrato de trabalho pressupõe a existência de uma “declaração de vontade da entidade empregadora nos termos da qual se comunica ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro …”[2]. Se não resultar provada uma declaração de vontade de rescindir o contrato, não podemos falar em despedimento[3] Trata-se de uma declaração receptícia, o que significa que, para se tornar eficaz, tem de ser levada ao conhecimento do destinatário (cfr art 224.º nº 1 do C.Civil), e ainda constitutiva, pois põe termo ao contrato de trabalho, sem necessidade de recurso ao tribunal. É também de uma declaração vinculada, não só por força do regime geral da resolução dos contratos (cfr. art. 432º nº1 do C.Civil), como por força do princípio constitucional da segurança no emprego (cfr. art. 53º da CRP), pelo que tem de se basear sempre num motivo. Sem fundamento, o despedimento é ilícito. O ónus da prova dos factos de onde se poderia concluir pela existência de uma declaração de vontade da Ré no sentido de rescindir o contrato por despedimento, incumbia à Autora, dado tratar-se de facto constitutivo do seu direito (cfr. art. 342º nº1 do C.Civil). E a Autora logrou tal prova, como resulta dos factos 11 a 15 e 17 a 19 dos provados. Ao não ter atribuído funções à Autora e ao pretender que a mesma assinasse a revogação do contrato de trabalho, invocando a extinção do posto de trabalho, a Ré emitiu uma declaração clara de que não pretende que a Autora continue ao seu serviço. Fê-lo sem precedência do respectivo procedimento formal, pelo que estamos perante um despedimento ilícito. *** Relativamente à categoria profissional da Autora, a apelante impugna o entendimento da primeira instância de que a mesma exercia as funções de vendedora encarregada. Assenta o recurso na impugnação do facto 6 dos provados, recurso esse que não obteve procedência. Analisando os factos provados e comparando-os com o disposto no CCT aplicável, concordamos inteiramente com a sentença recorrida quando ali se diz que “Ora, ao abrigo do Contrato Colectivo de Trabalho nº 4/2017, celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM – Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, publicado no Jornal Oficial, II Série, nº 158, de 24 de Agosto de 2017 (com Portaria de Extensão nº 1/2018, publicada no Jornal Oficial, II Série, nº 40, de 26 de Fevereiro de2018), consagram-se, no seu Anexo I, e entre outras, as funções / categorias profissionais de ‘gerente comercial’, ‘vendedor encarregado’, ‘chefe de secção’ e ‘chefe de compras’, para além de ‘vendedor’. Sendo que, confrontando com os factos provados, mesmo aceitando que não estão inteiramente preenchidos os pressupostos para integrar a Autora, durante a vigência deste contrato de trabalho, nas categorias de ‘gerente comercial’, ‘chefe de secção’ e ‘chefe de compras’, é possível, pelo menos, com as funções que a Autora exercia, preencher o conteúdo da categoria profissional de ‘vendedora encarregada’. Com efeito, e conforme se apurou, a Autora, para além da actividade de ‘vendedora’ propriamente dita, executava ainda as seguintes tarefas: a) pagamentos, em representação da sua empregadora (da sua gerência), por conta da entrega de mercadorias e da execução de serviços adjudicados neste estabelecimento; b) indicações (orientações / instruções) aos outros vendedores sobre a actividade da loja e o exercício das suas funções; c) verificação do ‘caixa’, ainda que em conjunto com os outros vendedores; d) atendimento, uma vez mais em representação da gerência da Ré, de quem procurava o estabelecimento para tratar de assuntos ligados à actividade do mesmo (como seja um agente de execução ou alguém ligado aos serviços de fiscalização das actividades económicas). E tudo isto tendo presente que a gerente da Ré nem estava em permanência na Ilha de São Miguel (tendo domicílio na Ilha do Faial). Ora, sendo um ‘vendedor encarregado’, nos termos do Anexo I do Contrato Colectivo de Trabalho aqui aplicável, atrás identificado, “o profissional que, no estabelecimento, substitui o patrão ou o gerente comercial na ausência deste e se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal”, nenhuma dúvida oferece ao Tribunal que a Autora, ao abrigo deste contrato de trabalho, exercia uma actividade que, pelo menos, corresponde a esta categoria profissional: ‘vendedor encarregado’. E sendo os trabalhadores abrangidos por este instrumento de regulamentação colectiva, como é o caso da Autora, obrigatoriamente classificados, segundo as funções efectivamente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes deste Anexo I (cláusula 10ª), impõe-se, então, reconhecer em favor da Autora, no âmbito deste contrato de trabalho, a categoria profissional de ‘vendedora encarregada’.” E nem se diga, como o faz a apelante, que as funções que a Autora exercia e que resultam dos factos provados tinham carácter transitório, porque eram executadas apenas na ausência da gerente da loja, ou que foram assumidas pela Autora de sua espontânea vontade. O manancial fáctico apurado não espelha estas realidades. Por outro lado, também não se descortina a existência do invocado abuso de direito da Autora ao reclamar as diferenças salariais, porquanto a loja esteve maioritariamente fechada durante o período pandémico, sendo residuais os dias em que a mesma executou tarefas susceptíveis de extravasar o âmbito das funções de vendedora. O facto de a loja estar fechada durante a pandemia, não colide naturalmente com a natureza das funções que a Autora ali exercia, que exerceu antes da pandemia, não se vislumbrando qualquer violação do princípio da boa fé pela Autora. Improcede, pois, o recurso, também nesta parte. V–Decisão Face a todo o exposto, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por BBB, confirmando-se a sentença recorrida. *** Custas a cargo do Apelante. Registe e notifique. Lisboa, 2023-06-14 (Paula de Jesus Jorge dos Santos) (1ª adjunta – Albertina Pereira) (2º adjunto – Leopoldo Soares) *** [1]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2000 – Processo 1718/00. [2]Sic Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5º edição, pág. 1043. [3]Cfr. Ac. STJ de 07-07-1993 – Proc 003666. | ||
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