Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31/06.7ZCLSB-A.L1-9
Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS
Descritores: INQUÉRITO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – No caso em que foi apreendida a quantia de €5,375,00 na busca realizada à residência onde, entre outras pessoas, habitava a recorrente, tendo a referida quantia sido encontrada no quarto desta. E em que a recorrente foi inquirida como testemunha, nunca tendo sido indiciada pela prática de qualquer ilícito criminal.
II – A natureza do aludido bem apreendido – quantia monetária – o destino dos autos, ditado por um arquivamento por insuficiência de indícios que sustentassem uma acusação, não pode deixar de saldar-se na refutação, desde logo, da primeira conclusão que constitui requisito da declaração do respectivo perdimento para o Estado.
III – É certo que, tal como evidenciado no n.º 2 do art. 109.º do CP, a perda para o Estado de bens apreendidos não depende da concreta punição de qualquer pessoa, mas tal não dispensa a verificação de prática criminosa servida pelo bem apreendido ou por ela produzido.
IV – A lei não faz depender a perda dos bens apreendidos da efectiva condenação do agente do crime (bem pode acontecer que alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa se interponha entre a tipicidade dos factos e a sua punibilidade), indispensável será, todavia, sempre que se possa afirmar a verificação do acto objectivamente tipificado na lei como crime.
V – Uma quantia monetária, só por si, não põe em causa a segurança das pessoas nem oferece risco de ser utilizada para a prática de actos ilícitos, pois a sua utilização normal é lícita.
VI – Estando o fundamento da perda dos bens apreendidos nas exigências, individuais e colectivas de segurança e na perigosidade daqueles, isto é, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objecto – não na perigosidade do agente do facto ilícito praticado (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (por isso não pode ser vista como pena acessória), não pode ser decretada a perda de bens quando a utilização normal dos mesmas é lícita.
VII – Na hipótese contrária estaria a aplicar-se à recorrente uma medida de segurança, impedindo o acesso a bens de que é proprietária, por ser de recear que lhe dê uso ilícito, sem que esteja tipificado o estado de perigosidade em que, alegadamente, se encontra, o que constituiria ofensa ao princípio da legalidade (art. 1.º, n.º 2, do Código Penal).
VIII – Perante a ausência de condenação (posto que nem acusação houve) igualmente afastado fica o campo de aplicação do perdimento de bens apreendidos ao abrigo da previsão contida no art. 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
IX – Neste circunstancialismo, não deve ocorrer o perdimento de quantia monetária apreendida em inquérito quando neste não se tenha concluído com a imputação de factos que integrem a prática de qualquer crime.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: NUIPC 31/06.7ZCLSB-AL1
Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. No processo NUIPC 31/06.7ZCLSB-A.L1, com data de 26 de Março de 2010, e na sequência de promoção do MP, foi proferido o seguinte despacho judicial:
Em face do disposto no art. 109.º do Código Penal, declaro perdidos para o Estado todos os objectos e quantias referidas a fls. 1185/1186, nas partes II.
2. Sobre aquele despacho incidiu o presente recurso, por via do qual a recorrente pugna pela sua revogação e substituição por outro que determine a devolução da quantia monetária em referência à recorrente, exibindo as seguintes conclusões:

a) O presente recurso tem por objecto o Despacho do Sr. Juiz de fls. 1242 dos autos (acto jurisdicional no âmbito do inquérito) datado de 26/03/2010, na parte em que ao abrigo do disposto no art°. 109° do CPenal declarou perdida a favor do estado a quantia de € 5375,00 ( cinco mil trezentos e setenta e cinco euros) em dinheiro, pertença da Recorrente e que lhe havia sido apreendida no âmbito do inquérito em que foi ouvida como testemunha;

b) O Despacho do Sr. Juiz é omisso quanto á menção de quaisquer factos com base nos quais se fundamente a decisão nele contida;

c) Foi, no entanto, proferido na sequência do Despacho de fls.1185 a 1208 do Sr. Procurador Adjunto datado de 26/02/2010 e da proposta nele apresentada;

d) Nestas circunstâncias deve ter-se por assente que o Despacho recorrido se fundou exclusivamente na matéria de facto apontada no referido Despacho do Sr. Procurador Adjunto;

e) Como se trata de dinheiro em espécie, face aos termos do art°109 do CPenal, tal perda exige que esse dinheiro provenha de prática de ilícito típico, como também que ofereça sério risco de ser utilizado para cometimento de novos ilícitos daquela natureza;

f) Ora, quer o Despacho do Sr. Juiz quer o Despacho do Sr. Procurador Adjunto em que se baseou e a cuja proposta aderiu são omissos quanto a este requisito – existência de risco na utilização do dinheiro para cometimento de novos ilícitos – pelo que ao não apontar essa existência de risco e assim a dispensar - o Despacho recorrido viola o mencionado art°109° do CPenal, porquanto a sua aplicação exige que se verifique tal risco;

g)- Como aliás também são omissos não só na indicação de qualquer facto imputado à Recorrente ou a terceiros de cuja prática considerem o dinheiro proveniente, como igualmente o são quanto à identificação dos ilícitos em si mesmos e cuja prática tenha dado origem ao dinheiro, pelo que nessa medida o Despacho recorrido viola igualmente o dito art°109º do C. Penal, já que a verificação de tais circunstâncias são requisitos indispensáveis para a sua aplicação ;

h)-No que à Recorrente diz respeito, a matéria factual referida no Despacho do Sr. Procurador Adjunto e por conseguinte, dada a sua omissão sobre tal ponto, no Despacho recorrido, é apenas aquela que provêm do seu próprio depoimento (cf. fls 1194 dos autos), ou seja, em síntese, que foi vítima de tráfico de pessoas e de lenocínio e tráfico de pessoas e que teve de se de dedicar à prática da prostituição;

i) Sendo também essas circunstâncias as que decorrem da leitura integral do próprio depoimento como testemunha da Recorrente ( cf. fls.879 e segs.) onde se identifica como prostituta, e afirma, designadamente " ter vindo para Portugal através da Espanha.... acompanhada por quatro outras mulheres e com a promessa ....de que iria trabalhar para uma fábrica. Ao invés, foi enviada para Portugal onde foi recebida e alojada por E… e marido que lhe disseram que havia sido vendida pelo namorado pela quantia de 25000 dólares e que , de ora em diante, teria que trabalhar na prostituição. Trabalhou durante dois anoscomo prostituta no Intendente.... Neste momento trabalha em Setúbal num bar...";

j)-Não existe nos autos, nem nos Despachos mencionados, qualquer outro facto que invalide estas afirmações da Recorrente;

l) O próprio Despacho do Sr. Procurador Adjunto ( cf.fls.1298 dos autos) diz que "Foram é certo, inequívocos os elementos que, recolhidos, permitiram concluir pela prática generalizada da prostituição por parte das mulheres referenciadas nos autos. Não foram.... recolhidos elementos que permitissem indiciar a conduta de quem fazendo disso a sua fonte regular de rendimentos ou facilitasse uma tal actividade";

m) Os factos contidos nos autos levam assim à conclusão de que o dinheiro não resultou da prática de qualquer facto ilícito, designadamente crime quer por parte da Recorrente quer por parte de terceiros;
n) Tais factos, pelo contrário, provam, que o dinheiro teve origem na prática da prostituição a que a Recorrente se dedicava sem que, no entanto, o fizesse de forma ilícita;

o) Ao fazer a apreciação desses factos em sentido diverso do referido nas anteriores alíneas m) e n) o Despacho recorrido violou o disposto no Art°. 127° do CPPenal;

p) A Recorrente tem consigo e a seu inteiro cargo uma filha menor que estuda, estando, no que respeita à sua permanência em Portugal, ambas legalizadas does 1,2e3);

q) A Recorrente presentemente está a trabalhar como empregada de limpeza, declarando os seus rendimentos e pagando os impostos que são devidos ( docs. 4 e 5);

r)-Não há nos autos factos que possam fundamentar que exista risco sério de o dinheiro em causa se destinar à prática de ilícitos;

s) Pelo contrário, face ao conteúdo das alíneas p) e q) destas conclusões deve considerar-se que esse dinheiro se destina ao sustento da Recorrente e da sua filha;

t) Pelo que, sem prejuízo do que se disse nas alíneas e) e f) destas conclusões, caso, por mera hipótese, se viesse a aceitar que o Despacho recorrido considerou verificado aquele risco, então também, nessa medida, haveria violação do art° 127°. do CPPenal.

3. Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido, por entender que estão preenchidos os pressupostos legais da declaração de perdimento para o Estado da quantia monetária em questão, apresentando as seguintes conclusões:
I – O inquérito teve por objecto a actividade de um vasto grupo de indivíduos estrangeiros de origem africana, com residência temporária em Portugal, mas com ligações confirmadas a outros países europeus, que se dedicariam a auxiliar a entrada e permanência ilegais em território nacional de cidadãs maioritariamente nigerianas, que, em sequência, seriam encaminhadas para o exercício da prostituição;
II – A recorrente procurou sustentar na sua motivação para o recurso que interpôs que, no contexto da actividade investigada, fora apenas uma vítima da actividade ilícita desenvolvida por terceiros e, por isso, o dinheiro que lhe foi apreendido não provinha ou estava destinado a prática de crimes, mas não o fez com grande sustentabilidade;
III – Na verdade, a investigação desencadeada surpreendeu estreitas cumplicidades entre todos os indivíduos identificados, tornando até particularmente difícil estabelecer a separação entre agentes do crime e suas vítimas;
IV – No caso específico da recorrente, não poderá deixar de valorar-se que mantinha residência num dos imóveis referenciados como local de reunião de mulheres para o exercício da prostituição de forma organizada, e que, como declarou, realizou o arrendamento do imóvel em conjunto com J… forte suspeita de gerir as actividades indiciadas;
V – Uma tal circunstância sugere que desempenhasse um papel de protagonismo na gestão do “negócio”;
VI – Estranho é também que, pretendendo a recorrente sustentar que, no cont4exto das actividades surpreendidas pelos investigadores, foi apenas vítima da actividade de terceiros, tenha permanecido durante tanto tempo (desde Fevereiros de 2008) conformada com a apreensão do dinheiro que agora reclama como provindo exclusivamente da sua prática da prostituição;
VII – Mas se compreende também que, desenvolvendo a sua actividade como prostituta e daí retirando ex exclusivo os seus rendimentos, depois de entregar a parte devida aos seus patrões, pudesse ter reunido a quantia de € 5375 (cinco mil trezentos e setenta e cinco euros) que agora reclama;
VIII – Mais dúvidas se suscitam se se atentar nas suas declarações em sede de inquérito, onde procurou sustentar que no passado recente entregara todo o dinheiro ganho a alguém que referenciou como E…;
IX – Apesar de inconclusiva a investigação quanto à exacta reconstituição dos factos integradores da prática de crime e dos seus concretos agentes, revelando-se imprecisas as linhas que separam as testemunhas dos arguidos nos autos, ficou claramente indiciada nos autos, se não quando aos demais, ao menos a prática de crimes de Lenocínio e Falsificação de documentos;
X – Tais indícios foram recolhidos, não apenas, mas também no imóvel onde a recorrente habitava, pelo que a associação das quantias apreendidas à actividade ilícita ali posta em prática é, ainda mais se alicerçada nos argumentos atrás expostos, fácil e logicamente garantida, podendo concluir-se, com segurança, pela forte probabilidade das quantias apreendidas serem o resultado da prática de crimes e, se devolvidas, constituírem um estímulo à prossecução da actividade criminosa, apesar de tudo abalada com a investigação realizada e o alcance que teve;
XI – A circunstância de o inquérito não ter sido concluído com a imputação de factos integradores da prática de crime a concretos agentes, não impede que se indiciada a prática de crimes, e apreendidos objectos que os indiciem ou que, face às circunstâncias concretas, surjam como seu proveito, não possam (e devam até) ser declarados perdidos a favor do Estado. Legitima-o, em concreto, o disposto no art. 109º, nº 2 do Código Penal;
XII – E assim, ao decidir como decidiu, a Mmª Juiz de Instrução fez uma muito correcta avaliação dos factos, não tendo violado, em nenhum momento e sob nenhuma perspectiva, o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal.

4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TRL concordou com a resposta ao recurso apresentada em 1ª instância, sublinhando que a perda a favor do Estado de objectos que são produto do crime deve ocorrer nos casos em que se verifique o condicionalismo do n.º 2 do art. 109º do CP mesmo que o inquérito não tenha concluído com a imputação de factos que integrem a prática de crime.

5. Cumprido o disposto no art. 417.º/2 do CPP, viria a recorrente responder, reiterando que deve ser dado provimento ao recurso.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
São as seguintes as questões colocadas no presente recurso:
- ilegalidade da declaração de perdimento para o Estado da quantia monetária em referência.

Passemos, pois, ao seu conhecimento.
O despacho recorrido julgou perdidos a favor do Estado os objectos e quantias monetárias apreendidos, invocando como base legal do decidido o disposto no art. 109.º do CP. Nos termos do referido normativo legal são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
A perda dos objectos exige, portanto, a verificação dos seguintes elementos: existência de facto anti-jurídico; os objectos devem ser produto do crime (producta sceleris), terem sido utilizados ou destinarem-se à sua prática (instrumenta sceleris); pela sua natureza ou pelas circunstâncias conhecidas, os objectos devem oferecer riscos sérios de serem utilizados para a prática de crimes ou colocarem em risco a comunidade.
Como observado in Código Penal anotado por Leal-Henriques e Simas Santos, «a perda dos objectos não tem uma natureza jurídica unitária. Tem um carácter quase-penal, quando se dirige contra o autor ou comparticipante do delito, a quem no momento da sentença pertencem os objectos (…). Mas apresenta-se como medida de segurança, quando é imposta sem ter em conta a questão da propriedade ou da má procedência; quando é imposta para proteger a comunidade, porque esta é posta em perigo pelos mesmos objectos ou quando existe perigo de que possam servir para a comissão de outros factos anti-jurídicos. Conexionando os objectos com o perigo típico que acarretam para a prática de crimes, a medida deve essencialmente ser vista como medida preventiva e não como reacção contra o crime – o que explica que ela não esteja na dependência da efectiva condenação do arguido (n.º2)».
«A perda de bens a favor do Estado, com eficácia real, transferindo-se a propriedade a favor daquele, apresenta-se como uma medida sancionatória de natureza análoga à medida de segurança, não sendo um efeito da pena ou da condenação, visto poder ter lugar sem elas - art. 109.º, n.º 2, do CP» (Ac. STJ -Proc. n.º 4306/05 - 3.ª Secção), em 15 de Fevereiro de 2006).
Não é, pois, necessário verificar-se a condenação pela prática de um crime para, no âmbito de um processo penal, se declarar a perda para o Estado de determinados objectos apreendidos no mesmo.
Daí que, no caso em presença, o arquivamento do inquérito no que respeita ao núcleo essencial dos crimes investigados (auxílio à emigração ilegal, lenocínio, trafico de pessoas, associação criminosa e falsificação, este com excepção apenas para um crime de falsificação de documento [passaporte] agravado imputado a uma só arguida e resultante de um inquérito incorporado), designadamente por falta de verificação de indícios que permitissem acusar os arguidos não surgisse, por si só, necessariamente como impeditivo da declaração de perda para o Estado de objectos apreendidos no decurso do mesmo.
Atente-se que o objecto do inquérito consistia na investigação de crimes de auxílio à emigração ilegal, lenocínio, falsificação de documentos e tráfico de pessoas praticados em associação criminosa. Na respectiva origem esteve uma informação de serviço prestada pelo SEF dando conta de um conjunto de informações coligidas que teriam permitido julgar indiciada a existência na cidade de Lisboa de um grupo de indivíduos estrangeiros, com residência em Portugal, que se dedicariam a auxiliar a entrada e permanência ilegais em território nacional de cidadãs nigerianas que, em sequência, seriam encaminhadas para o exercício da prostituição.
Findo o inquérito, e com ele o processo, por decisão de arquivamento, impunha-se dar destino aos objectos apreendidos, nos termos previstos no art. 268.º/1e) do CPP.
No caso dos autos mostravam-se apreendidos variados objectos, bem como quantias monetárias. Entre estas contava-se a quantia de € 5375 apreendida na busca realizada à residência onde, entre outras pessoas, habitava a ora recorrente, tendo a referida quantia sido encontrada no quarto desta.
No inquérito a ora recorrente foi inquirida como testemunha, nunca tendo sido indiciada pela prática de qualquer ilícito criminal.
Como decorre do que acima já se deixou consignado a propósito do instituto da perda de bens para o Estado delineado no art. 109º do CP, importa, pois, apurar se os bens apreendidos serviram ou estavam destinados a servir a prática criminosa ou constituem produto do crime e, na afirmativa, se oferecem alguma perigosidade.
Acontece que, diante da natureza do bem apreendido em referência no presente recurso – quantia monetária – o destino dos autos, ditado por um arquivamento por insuficiência de indícios que sustentassem uma acusação, não pode deixar de saldar-se na refutação, desde logo, da primeira conclusão que constitui requisito da declaração do respectivo perdimento para o Estado. É certo que, tal como evidenciado no n.º 2 do art. 109.º do CP, a perda para o Estado de bens apreendidos não depende da concreta punição de qualquer pessoa, mas tal não dispensa a verificação de prática criminosa servida pelo bem apreendido ou por ela produzido. Ou seja, se a lei não faz depender a perda dos bens apreendidos da efectiva condenação do agente do crime (bem pode acontecer que alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa se interponha entre a tipicidade dos factos e a sua punibilidade), indispensável será, todavia, sempre que se possa afirmar a verificação do acto objectivamente tipificado na lei como crime.
Ora, como se pode ler no despacho de arquivamento dos autos exarado pelo MP no fim do inquérito, a investigação permitiu recolher elementos que suportam a conclusão da prática generalizada da prostituição por parte de mulheres referenciadas nos autos. Todavia, não foram «recolhidos elementos que permitissem indiciar a conduta de quem, fazendo disso a sua fonte regular de rendimentos, fomentasse, favorecesse ou facilitasse uma tal actividade». E sendo assim, afastada ficou a prossecução penal por crimes de lenocínio, tráfico de pessoas ou auxílio à emigração ilegal que estiveram na base do inquérito, ou por qualquer outro facto punível à luz da nossa ordem jurídica, e com ela também, natural e necessariamente, a possibilidade de afirmação de qualquer relação de resultado ou instrumento da quantia monetária apreendida à recorrente (mera testemunha inquirida no inquérito) com alguma prática prevista na lei como integradora da crime.
Tendo em vista os requisitos de que o art. 109.º do CP faz depender o perdimento para o Estado de bens aprendidos nos autos, caberá acrescentar ainda que mesmo que o primeiro requisito de perdimento se verificasse, i.e. mesmo que pudesse afirmar-se a relação do bem apreendido com qualquer prática criminosa, a própria perigosidade oferecida do mesmo careceria sempre de ser avaliada de um ponto de vista exclusivamente objectivo. Deve ser a perigosidade do objecto em si mesmo que justifica, em perspectiva político-criminal, a perda como refere o Prof. Figueiredo Dias [As Consequências do Crime, 2005, pág.621/2].
Ora, uma quantia monetária, só por si, não põe em causa a segurança das pessoas nem oferece risco de ser utilizada para a prática de actos ilícitos, pois a sua utilização normal é lícita. Estando o fundamento da perda dos bens apreendidos nas exigências, individuais e colectivas de segurança e na perigosidade daqueles, isto é, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objecto - não na perigosidade do agente do facto ilícito praticado (daí que não possa ser considerada uma medida de segurança) ou na culpa deste ou de terceiro (por isso não pode ser vista como pena acessória), não pode ser decretada a perda de bens quando a utilização normal dos mesmas é lícita.
A aceitar-se a tese do MP na resposta apresentada ao recurso, através do instituto da perda de bens apreendidos em processo crime, estaria a aplicar-se à recorrente uma medida de segurança, impedindo o acesso a bens de que é proprietária, por ser de recear que lhe dê uso ilícito, sem que esteja tipificado o estado de perigosidade em que, alegadamente, se encontra, o que constituiria ofensa ao princípio da legalidade (art.1, nº2, do Código Penal).
Importa recordar que a causa da apreensão do dinheiro residiu na suspeita de práticas criminosas que, todavia, finda a investigação, não lograriam comprovação suficiente para sustentar a dedução de acusação pelas mesmas.
Perante a ausência de condenação (posto que nem acusação houve) irremediavelmente arredado fica também o campo de aplicação do perdimento de bens apreendidos ao abrigo da previsão contida no art. 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
Em face do exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a entrega à recorrente, da quantia monetária que lhe foi apreendida (€ 5375).

Resta concluir, em conformidade:
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, nessa conformidade, revogar o despacho sob recurso, o qual deve ser substituído por outro que ordene a entrega à recorrente da quantia monetária que lhe foi apreendida no inquérito.
Sem tributação.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal).
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Lisboa, 3 de Março de 2011

Maria de Fátima Mata-Mouros

João Abrunhosa