Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SARA REIS MARQUES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA BUSCA DOMICILIÁRIA PERÍCIA REABERTURA DE INQUÉRITO APENSAÇÃO CONCURSO DE CRIMES SUCESSÃO DAS LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I–Em audiência de julgamento, o Tribunal apenas tem de se pronunciar sobre os requerimentos que nesse momento suscitem questões cuja resolução seja pertinentes para a descoberta da verdade material e boa resolução da causa, podendo decidir posteriormente as demais questões levantadas pelas partes. II–Ao decidir uma questão, o Tribunal não tem de rebater todos os argumentos aduzidos, inclusivamente os que se mostrem inócuos, neles se incluindo as repetidas invocações de inconstitucionalidade. III–O Tribunal só tem a obrigação de conhecer da inconstitucionalidade aventada, se a considere tal como é defendida pelo requerente . IV–O art. 32º, nº 2 da CRP estabelece que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com o exercício do direito de defesa, pelo que a não aceitação de que um requerimento de prova que não se mostre necessário à descoberta da verdade material e que tenha como única virtualidade retardar o julgamento, encontra ainda cobertura no referido direito de defesa. V–A realização de uma busca a uma residência de um suspeito pode implicar a devassa de todo o espaço da habitação, incluindo das divisões que são predominantemente utilizadas por outros habitantes, pois o suspeito pode ali ter escondido ou guardado objetos relacionados com o crime e tal se mostra necessário para a eficácia da diligência, para a descoberta da verdade e a realização da justiça. VI–Não sendo a busca domiciliária um ato processual e não existindo intervenção processual do arguido no decurso da realização da busca domiciliária efetuada por iniciativa do OPC sem consentimento do visado, não é obrigatória a presença nem de intérprete, nem de defensor. VII–Tendo sido autorizada pelo juiz de instrução criminal a realização de pesquisa e perícia ao conteúdo dos equipamentos informáticos apreendidos e ordenada a apreensão do conteúdo recolhido, não é necessário posterior despacho, quer do MP, quer do Juiz a ordenar a junção aos autos do conteúdo recolhido. Só se for colhido conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro e que possa pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante é que será necessário apresentar novamente os autos ao juiz. VIII–o despacho de reabertura do inquérito está sujeito a estritos critérios de legalidade, não é um ato discricionário e deve ser fundamentado e a omissão de fundamentação e o subsequente cerceamento da respetiva reclamação hierárquica (art.279º, nº2, do Código Processo Penal), sendo uma irregularidade (art.s 97º, nº5, e 123º, nº1) ou uma nulidade relativa (art.120, nº2, al.d) e nº3, c)), depende de arguição atempada, o que não ocorreu e, por isso, encontra-se sanada. XIX–O despacho a ordenar a remessa dos autos para apensação num inquérito em curso tem implícita uma reabertura, não fundamentada, desses autos. X–Como critério geral orientador na decisão sobre a unidade ou o concurso de crimes, segue-se a posição de Figueiredo Dias, sendo critério fundamental da unidade ou pluralidade de infrações, o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica. XI–Existe uma continuidade normativa típica entre o crime p. e p. pelo art.º 262 e 267º n.º 1 al. c) do CP e o crime p. e p. pelo artigo 3º -A da Lei do Cibercrime, uma autêntica sucessão de leis penais: o facto era punível pela lei anterior e continua a sê-lo na lei nova. XII–Existe uma continuidade normativa entre o art.º 3 da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação anterior à Lei n° 79/2021, de 24 de novembro e o atual art.º 3º -A, uma verdadeira sucessão de leis no tempo. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório: -» No Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 11 foi proferido Acórdão, datado de 25/9/2023, que decidiu do seguinte modo (transcrição); “Julga-se a acusação procedente, por provada e, em consequência, operada a alteração da qualificação jurídica, em virtude da aplicação da lei concretamente mais favorável, conforme artigo 2º, nº 4, do Código Penal: a)-condena-se o arguido AA pela prática, em coautoria, de um crime de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, previsto e punido pelo artigo 3º-A, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; b)-condena-se o arguido AA pela prática, em coautoria, de um crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3º-B, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; c)-operando o cúmulo jurídico, condena-se o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão; d)-condena-se o arguido BB pela prática, em coautoria, de um crime de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, previsto e punido pelo artigo 3º-A, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e)-condena-se o arguido BB pela prática, em coautoria, de um crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3º-B, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; f)-operando o cúmulo jurídico, condena-se o arguido BB na pena única de 7 (sete) anos de prisão; ii.–Pedidos de indemnização civil: a)-Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente CC parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenam-se solidariamente os arguidos a pagar-lhe a quantia de 7.180,00 € (sete mil cento e oitenta euros), a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até efetivo e integral pagamento; b)-Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante DD procedente, por totalmente provado e, em consequência, condenam-se solidariamente os arguidos a pagar-lhe a quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros); c)-Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante EE improcedente, por não provado e, em consequência, absolvem-se os arguidos do mesmo; d)-Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante ... parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenam-se solidariamente os arguidos a pagar-lhe a quantia de 11.060,00 € (onze mil e sessenta euros), a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado; e)-Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante FF improcedente, por não provado e, em consequência, absolvem-se os arguidos do mesmo;” * ** -» A 31.05.2023 foi proferido despacho judicial - de que o arguido BB interpôs recurso intercalar- com o seguinte teor [transcrição]: “Em face do depoimento da testemunha GG, peticionou o arguido BB a notificação dos DIAP 's de Lisboa, Cascais, Sintra e Loures para virem informar quais os processos abertos, após 14-09-2021, pela prática dos crimes de contrafação de moeda, burla informática e nas comunicações e falsidade informática. Facultado o contraditório, a Digna Magistrada do Ministério Público, em resposta, pugnou, em suma, pelo indeferimento da diligência requerida. No caso, dentro do objeto dos autos, conformado desde logo pela acusação deduzida, temos que a existência de eventuais outros processos por idêntica criminalidade à dos presentes autos e para além daqueles que foram considerados e estiveram na base dessa mesma acusação, nenhuma relevância assume para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, sendo que a valoração do depoimento da testemunha GG sempre será apreciada em conjunto com a restante prova produzida. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 340°, n° 4, alínea b), do C. P. Penal, por se afigurar manifestamente irrelevante, indefere-se o requerido. O mesmo arguido apresentou requerimento a solicitar a notificação da ... para remeter aos autos os ficheiros originais de onde foram retirados os elementos (listagens e informações) juntos aos autos da parte da ... e que identifica e, bem assim, os mapas e informações juntos aos autos pela testemunha GG na sua comunicação (email) de 13-03-2023, ao que alegado, de forma a poder exercer o contraditório sobre os referidos dados. Facultado o contraditório, a Digna Magistrada do Ministério Público, em resposta, pugnou, em suma, pelo indeferimento da diligência requerida. No caso, a testemunha GG, na sua a qualidade de analista de fraude na "Paywatch", representante da "...", conforme credencial de fls. 336, enquanto entidade que processa as transações bancárias e que presta serviços de deteção de fraude a todas as entidades bancárias nacionais, é uma testemunha nessa matéria qualificada. Conforme a referida testemunha explicitou, todos os elementos pela mesma colhidos e veiculados nos autos decorrem necessariamente das funções profissionais aludidas e que ainda desempenha. Esse depoimento e elementos juntos não são, conforme bem se depreende, os únicos meios de prova existentes nos autos, mormente quando, dentro do respetivo objeto, foram inquiridos, como testemunhas, largas dezenas de alegados titulares dos cartões bancários que estão em causa nestes autos e que constam estribados nas ditas listagens, mapas e informações da ..., assim como das informações carreadas nos autos pelas respetivas instituições bancárias, que estão e sempre estiveram à disposição de todos os intervenientes processuais. Ademais, resultando, conforme informado, tais elementos da plataforma de informação interbancária através da qual a ... faz a gestão das transações bancárias e, em consequência, procede à deteção de eventuais fraudes nessas transações, naturalmente que qualquer extração de informação a partir da dita plataforma necessita de intermediação daqueles que nessa entidade exercem funções. Assim sendo, o acesso àquilo que vem referido como "ficheiros originais" dessas listagens, mapas e informações sempre se revelaria um meio de prova inadequado e nada acrescentaria à descoberta da verdade e boa decisão da causa, indo nessa medida indeferido ao abrigo do disposto no artigo 340°, n° 4, alíneas b) e c), do C. P. Penal.” *** Recurso intercalar: -» Inconformado com o teor do despacho que que acima foi transcrito, datado de 23/5/2023, o arguido BB interpôs recurso, apresentando as presentes conclusões (transcrição): “I– Em 31/05/2023, na audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os requerimentos apresentados pelo Arguido em 01/03/2023, fls., referência citius 35226036, e 23/03/2023, fls., com a referência citius 35472258; II–Analisados os Requerimentos apresentados pelo Recorrente em 01/03/2023 e 23/03/2023, em confronto com o despacho proferido pelo Tribunal a quo, constatamos que o mesmo deixou de se pronunciar sobre questões que podia e devia apreciar. Com efeito, o Tribunal a quo não se pronunciou nomeadamente sobre se: "... as listagens e informações apresentadas pela ..., nomeadamente, de fls. 71 a 83; 90 a 94; 95 a 97; 98 verso; 310 a 323; 324 a 332; são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal, assim, como são nulas todas as provas que foram obtidas em consequência desta, nomeadamente, informações bancárias sobre alegados lesados, com as necessárias e devidas consequências. Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125°, 126°, 127°,164°, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 15°11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que: "Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, as listagens elaboradas por um funcionário da ..., onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que essa recolha de informação tenha sido solicitada ou controlada por Autoridade judiciária." Ou no sentido que: "Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, listagens elaboradas por um funcionário da ..., sem autorização ou controle judiciário, onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que a defesa tenha a possibilidade de analisar e contraditar a fonte da informação." Tais interpretações violam os artigos 2°, 18°, 20°, n.°4 e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa. IV- Assim, como não se pronunciou sobre se considerava, ou não, que uma testemunha pudesse aceder a um computador apreendido à ordem dos autos, sem qualquer fiscalização ou controle: 22°- Chegando ao ponto, imagine-se de à alegada testemunha ter sido permitido aceder aos dados constantes do computador apreendido!!! 23°- E tudo isto sem que se notificassem sequer os Arguidos para, se assim o entendessem, estarem presentes e, ou, colocarem questões à alegada testemunha vestida com as vestes de perito. 24°- Estamos, portanto, no modesto entendimento do Arguido perante uma clara e flagrante proibição de prova, nos termos do artigo 126° do C.P.P., ou, caso assim não se entenda, de uma nulidade prevista no artigo 120°, n.°1, n.°2, alíneas b) e d) do C.P.P. 25°- Sendo certo que, mesmo que se considerasse que o alegado "relatório" não se encontra ferido de Nulidade, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca, sempre o mesmo consubstanciaria um ato irregular nos termos do artigo 123° do C.P.P. V-Assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, encontra-se o despacho proferido ferido de Nulidade por omissão de pronuncia a qual desde já se invoca. B) VI-A testemunha GG, juntou aos presentes autos diversos mapas em formato Excel elaborados a partir de dados que recolheu das bases de dados da .... VII-Os mapas apresentados contêm: - Mapa de alegados movimentos de compromisso; - identificação de cartões bancários, identidade dos titulares dos cartões, morada dos titulares dos cartões, local de movimentação de cartões; - Relação dos cartões apreendidos e analise, Local de compromisso, Local fraude e eventuais utilizações cartões réguas. - Mapa dos Movimentos referentes aos compromissos relacionados com os cartões testes ora apreendidos e levantamento com cartões bancários contrafeitos de credito e debito. VIII-A seleção dos referidos dados não foi controlada pelo órgão de Polícia Criminal, nem por qualquer Autoridade Judiciária; IX-A Acusação foi efetuada com base nos dados fornecidos pela ..., na indicação da prova "Documental" a ter em conta o Ministério Público refere, que considerou: "PROCESSO PRINCIPAL VOL-1 (11)-Listagem ..., com os movimentos dos cartões clonados do dia 12/09/2021, ás 10:53:28 até ao dia 14/09/2021, às 12:56:52, de (fls. 71 a 83) (13)-Listagem ..., com os movimentos dos cartões clonados do dia 12/09/2021, ás 11:46:45 até ao dia 14/09/2021, às 11:32:47, de (fls. 90 a 94); (14)-Listagem ..., com os movimentos de levantamento autorizado dos cartões clonados do dia 12/09/2021, ás 12:04:59, até ao dia 14/09/2021, ás 11:32:47, de (fls. 95 a 97) X-Essas listagens, obtidas por uma entidade privada, contêm dados informáticos específicos e determinados sujeitos ao regime previsto no Artigo 15° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, denominada Lei do Cibercrime. XI-Para que aquelas listagens pudessem ser incluídas no processo crime, deveria ter havido um despacho do Ministério Público que ordenasse uma pesquisa no sistema informático da ... de forma a se pesquisarem, passemos a redundância, os dados informáticos que sustentam a Acusação. XII-Não foram os dados pesquisados nem retirados, sequer, por qualquer OPC, nem existe tão-pouco cadeia de custódia de prova. XIII-Nem sequer a defesa tem possibilidade de contraditar a alegada "fonte" de onde foram recolhidos tais dados. XIV-Face ao exposto, não houve quaisquer despachos seja de ordem de pesquisa, seja de apreensão das listagens, e a sua utilização, sem mais, vai contra o disposto nos artigos 2.°, alíneas a) e b), 11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, para além de não respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação que o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa impõem. XV-Assim, as listagens e informações apresentadas pela ..., nomeadamente, de fls. 71 a 83; 90 a 94; 95 a 97; 98 verso; 310 a 323; 324 a 332; são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal, assim, como são nulas todas as provas que foram obtidas em consequência desta, nomeadamente, informações bancárias sobre alegados lesados, com as necessárias e devidas consequências. XVI-Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125°, 126°, 127°,164°, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 15°11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que: "Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, as listagens elaboradas por um funcionário da ..., onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que essa recolha de informação tenha sido solicitada ou controlada por Autoridade judiciária." Ou no sentido que: "Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, listagens elaboradas por um funcionário da ..., sem autorização ou controle judiciário, onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que a defesa tenha a possibilidade de analisar e contraditar a fonte da informação."Tais interpretações violam os artigos 2°, 18°, 20°, n.°4 e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa. XVII-Igualmente, consta da ata da audiência de discussão e julgamento do dia 01/03/2023, com a referência citius 423662757 que: ”TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO GG, casado, analista de sistemas de informática, trabalha na SIBBS, há 14 anos, com domicílio profissional na .... Questionada a testemunha nos termos do art.° 348°, n.° 3, do C. P. Penal, disse não conhecer os arguidos, nada a impedindo de dizer a verdade. Prestou juramento legal e o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 50 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 49 minutos. No decorrer das suas declarações, foi a testemunha confrontada com o objeto constante na contracapa do apenso 748/21.6JGLSB, junto aos autos, e com os documentos de fls. 4 a 6 do apenso 658/21.7JGLSB, fls. 310 a 323, 333 e 334, 69 e 70, 2100, 1225 e 1226, e 326, dos autos." XVIII-No dia 01/03/2023 o Tribunal proferiu despacho nos seguintes termos: "No seguimento do depoimento prestado pela testemunha vinda de mencionar e daquelas que foram as questões suscitadas no decurso desse mesmo depoimento, quer pelo Tribunal, quer pelos demais intervenientes processuais, incluindo pelas Defesas, quanto à possível articulação entre os chamados "locais de compromisso" dos cartões bancários visados, determina-se que, num prazo que se estabelece de 10 (dez) dias, mediante a análise dos elementos constantes dos autos, com consulta dos mesmos se necessário junto da secção de processos, a testemunha produza um relatório, através da análise dos levantamentos realizados com recurso aos cartões bancários, em que opere a essa eventual articulação por referência aos vários "locais de compromisso". XIX-Em 13/03/2023, a testemunha GG veio juntar aos presentes autos um email datado de 13/03/2023, notificado ao Arguido em 15/03/2023, onde, além do mais refere o seguinte: "Conforme notificação recebida referente ao Processo NUIPC 809/21.1PBCSC, foi efetuada a analise mediante a consulta e analise dos elementos constantes nos Autos, por forma a identificar se existe uma relação entre os diferentes pontos de compromissos. Para tal será importante verificar essa relação, não só na utilização fraudulenta em levantamentos numerários à posteriori, ou seja, quando os cartões já foram comprometidos e cuja banda magnética foi copiada/transferida para outro suporte magnético, um "cartão branco" conforme os apreendidos e constantes nos Autos. Mas importa também verificar, analisando o conteúdo dos dados de cartões constantes e conforme exame forense efetuado a Portátil ACER E02 e a relação dos dados ora extraídos, com os cartões já utilizados fraudulentamente, mas também, com os pontos de compromisso referidos e os cartões que aí foram anteriormente identificados e reportados aos bancos no período de Junho a Setembro de 2021, por forma a prevenir futuras utilizações fraudulentas. Designa-se por ponto de compromisso o terminal, neste caso o ATM, vulgarmente designada por Caixa Multibanco, o local que se identifica, após analise, ser o local comum de utilização legitima pelos seus titulares, de um conjunto de cartões contrafeitos, que foram utilizados fraudulentamente, como aconteceu no presente caso. Foi assim possível após analise a estes dois vetores, as 1016 utilizações fraudulentas, tentadas e concretizadas, no período de 1 junho a 14 setembro de 2021 (Ponto 1) e os dados de 1725 cartões bancários identificados em Exame Forense ao Portátil apreendido ACER E02 (Ponto 2), verificar o seguinte..." XX-O Tribunal a quo agiu nos presentes autos, à margem da lei, pretendendo transformar uma testemunha em perito, pedindo-lhe inclusive relatórios!!! XXI-Ao decidir como decidiu violou os artigos 124°, 125°, 128°, 151° e 348° do C.P.P. XXII-Assim, os relatórios, depoimento e informações elaborados pela testemunha GG, não podem ser valoradas no Acórdão a proferir. XXIII-O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, no seu despacho de 31/05/2023, indeferindo o acesso do Recorrente aos elementos originais de onde foram retiradas as informações da testemunha GG, viola o Direito da Defesa a exercer o Direito ao Contraditório sobre concretos elementos juntos aos autos. XXIV-As listagens juntas aos autos pela testemunha GG serviram para fundamentar a Acusação e para, em sede de Inquérito, contactar as entidades bancárias e os lesados. XXV-Ficou claro que as referidas listagens foram elaboradas por uma testemunha, ouvida no âmbito dos presentes autos, a qual, assumidamente, procedeu à recolha e compilação em bases de dados. XXVI-O direito a contraditar as provas é um Direito de Natureza Constitucional e consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XXVII-Para poder exercer um efetivo direito ao contraditório o Arguido tem que ter acesso aos elementos originais de onde a alegada testemunha elaborou os seus relatórios e cujos mapas juntou aos presentes autos. XXVIII-Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 327° e 340° do C.P.P. bem como os artigos 32° da Constituição da República Portuguesa e bem assim o artigo 6° da C.E.D.H. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento. Assim, decidindo farão V.Exas. a esperada” *** O recurso foi admitido, por despacho de 20/6/2023, subindo a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos dos artigos 399º, 401º, nº 1, alínea b), 406º, nº 1, 407º, nºs 1 e 2 a contrario, e nº 3, e 411º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, aditando o Tribunal recorrido que, em consonância até com aquilo que o próprio arguido/recorrente começa por aduzir, o despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 31.05.2023 recaiu, tão-só, sobre as diligências de prova requeridas, já não sobre as invalidades processuais igualmente invocadas nos requerimentos onde essas mesmas diligências de prova haviam sido requeridas, as quais serão objeto de apreciação, à semelhança de outras invalidades processuais que suscitou noutros requerimentos, na decisão final a proferir nestes autos. *** -» O Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: I.-O arguido recorre do despacho proferido pelo Tribunal em 31.05.2023 por entender que o mesmo não se pronunciou relativamente a todas as questões suscitadas nos requerimentos apresentados em 01.03.20230 e 23.03.2023, pelo que o despacho recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379°, n°. 1, al. c), do Código de Processo Penal. II.-Entende, assim, que o Tribunal não se pronunciou sobre: - a invocada nulidade das listagens e informações apresentadas pela ..., nomeadamente, de fls. 71 a 83; 90 a 94; 95 a 97; 98 verso; 310 a 323; 324 a 332 pelo que não podem ser valoradas pelo Tribunal, assim, como são nulas todas as provas que foram obtidas em consequência desta, nomeadamente, informações bancárias sobre alegados lesados, com as necessárias e devidas consequências, por violação do disposto nos artigos 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal. - a invocada inconstitucionalidade dos artigos 125°, 126°, 127°,164°, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 11°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, porque violadoras dos artigos 2°, 18°, 20°, n.°4 e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido que: “Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, as listagens elaboradas por um funcionário da ..., onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que essa recolha de informação tenha sido solicitada ou controlada por Autoridade judiciária.” Ou no sentido que: “Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, listagens elaboradas por um funcionário da ..., sem autorização ou controle judiciário, onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que a defesa tenha a possibilidade de analisar e contraditar a fonte da informação.” - sobre se considerava, ou não, que uma testemunha podia aceder a um computador apreendido à ordem dos autos, sem qualquer fiscalização ou controle, sem que os arguidos fossem notificados para que pudessem estar presentes, o que constitui uma proibição de prova, nos termos do artigo 126° do C.P.P., ou, caso assim não se entenda, a nulidade prevista no artigo 120°, n.°1, n.°2, alíneas b) e d) do C.P.P., - sobre a invocada nulidade dos relatórios elaborados pela testemunha GG, representante da ..., ou, sem conceder, a irregularidade dos mesmos, nos termos do artigo 123° do C.P.P. III.-Alega, por outro lado, que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, no seu despacho de 31/05/2023, indeferindo o acesso do Recorrente aos elementos originais de onde foram retiradas as informações constantes dos relatórios apresentados pela testemunha GG, violou o Direito da Defesa a exercer o Direito ao Contraditório sobre concretos elementos juntos aos autos, designadamente os artigos 327° e 340° do C.P.P. bem como os artigos 32° da Constituição da República Portuguesa e bem assim o artigo 6° da C.E.D.H. IV.-Adianta-se desde já que, em nosso entender, e salvaguardando-se sempre o devido respeito por opinião dissonante, não assiste razão ao recorrente, pelo que, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos. V.-Quanto à alegada omissão de pronúncia por parte do Tribunal relativamente a parte do requerido nos requerimentos apresentados em 01.03.20230 e 23.03.2023 por no despacho proferido em 31.05.2023 não se ter pronunciado relativamente a todas as questões suscitadas. VI.-Prevê o artigo 379.° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “nulidade da sentença”, e no que ao caso interessa, que: “1- É nula a sentença: (...) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. VII.-Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. (Cfr. Acórdãos do STJ de 25-05-2006, Proc. n° 06P1389 e de 23-102008, Proc. n° 08P2869, in http://www.dgsi.pt.) VIII.-No caso em apreço, decorre da simples leitura do despacho recorrido que o Colectivo de Juízes após analisar e apreciar os requerimentos apresentados pelo arguido recorrente pronunciou-se sobre a requerida notificação da ... para remeter aos autos os ficheiros originais de onde foram retirados os elementos (listagens e informações) juntos aos autos da parte da ... e também dos mapas e informações juntos aos autos pela testemunha GG na sua comunicação (email) de 13-03-2023, e justificou cabalmente a sua decisão de indeferimento da diligência pretendida, tendo contudo face ao último email remetido notificado tal testemunha para comparecer em Tribunal a fim de prestar esclarecimentos quanto aos elementos documentais que juntou aos autos. IX.-E também da simples leitura do despacho recorrido por confronto com os requerimentos apresentados pelo recorrente se verifica que, na verdade, nada disse o Tribunal relativamente às demais questões invocadas pelo mesmo, porém, também não deixa de ser verdade que não se lhe impunha que apreciasse tais questões no despacho interlocutório que proferiu. X.-Com efeito, a Lei não impõe que o tribunal aprecie no decorrer do julgamento todas as questões levantadas pelas partes mas tão somente as questões que se revelem, naquele momento determinantes e pertinentes para a descoberta da verdade material e boa resolução da causa, entendendo-se por questões os problemas concretos e não argumentos mais ou menos hipotéticos, opinativos ou doutrinários submetidos a apreciação no decurso do julgamento. XI.-Importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o Tribunal apenas se encontra vinculado a decidir quanto às questões invocadas pelas partes, já não aos fundamentos/argumentações invocados. XII.-No nosso entender, inexiste a apontada omissão de pronúncia. XIII.-Por outro lado, sempre se impõe dizer que, ainda que assim não se entendesse, a existir a invocada omissão, esta não integraria qualquer nulidade porque basta atentar-se na epígrafe do artigo 379° do CPP, para facilmente se concluir que a nulidade arguida é uma nulidade da sentença e, como tal, não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que a decisão recorrida não configura qualquer sentença, mas sim um despacho judicial. XIV.-Não existe, portanto, a arguida nulidade. XV.-Por outro lado, importa também deixar claro que no nosso entender não se verifica sequer a nulidade a que alude o artigo 120.°, n.° 2, al. d), do Código de Processo Penal, invocada pelo recorrente a talho de foice. XVI.-A omissão das “diligências” que o arguido pretendia levar a cabo jamais importaria a ocorrência da nulidade invocada, pois não se tratam de diligências que pudessem reputar-se de essenciais para a descoberta da verdade. XVII.-Na verdade, o que o recorrente pretende é fazer valer a sua discordância relativamente a uma decisão do Tribunal que, apesar de acertada, não lhe é favorável. XVIII.-Aliás, não integrando a invocada falta de fundamentação e de diligências, quer as nulidades enunciadas no artigo 119.°, quer as dependentes de arguição — do artigo 120.° - e não existindo norma que as configure como tal, quanto muito, só se poderia considerar a alegada omissão como uma irregularidade, com o regime de arguição previsto no artigo 123.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, a qual não tendo sido arguida no acto, mostra-se sanada. XIX.-Por último e não obstante o que supra se aludiu, importa acrescentar que o Tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, competindo-lhe recolher todos os elementos necessários a consolidar a decisão a tomar, independentemente da contribuição dada quer pela acusação quer pela defesa. XX.-Contudo, este corolário depara-se com os limites impostos pelos princípios da necessidade (só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade), da legalidade (só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei) e da adequação (não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios) e, no presente caso, o acesso aos ditos “ficheiros originais” que permitiram elaborar as listagens, mapas e informações requerido pelo recorrente, nada acrescentaria à descoberta da verdade e boa decisão da causa, não se afigurando necessários, nem essenciais, à boa decisão da causa, ao contrário do alegado pelo arguido. (neste sentido, embora numa situação diferente veja-se o Ac. TRL, proferido em 20.12.2022, do qual transcrevemos partes pela clareza que do mesmo advém.) XXI.-Quanto à violação do direito ao contraditório alegada pelo recorrente: XXII.-Nos presentes autos, a questão, no nosso entender, nada tem que ver com violação do principio do contraditório mas sim com o descontentamento do recorrente ao ver indeferida a sua pretensão, recorrendo de tal indeferimento com argumentos desenfreados e descabidos porque sem fundamento com o cerne da questão. XXIII.-Na verdade, o que se verifica é que o recorrente não concorda nem se conforma com a elaboração efectuada pelo representante da ... de listagens contendo vários elementos, nomeadamente elementos bancários — identificação de conta bancária, montante levantado, caixa multibanco em que os levantamentos foram efectuados, caixa multibanco em que os cartões originais foram clonados — os chamados pontos de compromisso — tendo tal testemunha explicado de que forma chegou, recolheu e compilou todos esses elementos que compõem as listagens apresentadas, porque tais listagens implicam necessariamente o recorrente na prática dos crimes que lhe são imputados. XXIV.-Com efeito, conforme a referida testemunha explicitou, todos os elementos pela mesma colhidos e veiculados nos autos decorrem necessariamente das funções profissionais que desempenha, tendo os elementos constantes de tais listagens sido recolhidos da plataforma de informação interbancária através da qual a ... faz a gestão das transações bancárias e, em consequência, procede à deteção de eventuais fraudes nessas transações, naturalmente que qualquer extração de informação a partir da dita plataforma necessita de intermediação daqueles que nessa entidade exercem funções, o que no presente caso foi efectuado pela testemunha em causa. XXV.-As ditas listagens constam dos autos, os autos encontram-se disponíveis para consulta pelo recorrente, a testemunha GG foi inquirida por duas vezes em audiência de discussão e julgamento, tanto por quem a apresentou - MP- como pela defesa e pelo Tribunal, pelo que não conseguimos atingir em que medida foi violado o principio do contraditório. XXVI.-Para quê o acesso aos tais ficheiros originais? E o que são ficheiros originais? Serão as transações que se encontram a ser realizadas em tempo real? E para quê o acesso às mesmas se a testemunha GG realizou listagens com base nas informações transmitidas na altura em tempo real. Tem o recorrente dúvidas da credibilidade da testemunha, representante da ...? Testemunha que não conhece os arguidos e que contra os mesmos nada tem, aliás quando os alertas são gerados na plataforma, os mesmos não indicam a identidade da pessoa que esta a efectuar a transação fraudulenta pelo que não foi de certo pela indicação do nome dos arguidos que as tabelas foram compiladas. XXVII.-Daqui que não se colocando em causa a credibilidade e honestidade na elaboração das ditas listagens, ademais corroboradas por diversos elementos de prova juntos aos autos, não se vislumbre qual a utilidade da diligência requerida, sendo que a mesma nada acrescentaria à descoberta da verdade e boa decisão da causa. XXVIII.-Para além do mais, tal testemunha esteve presente em audiência de discussão e julgamento por duas vezes, tendo a mesma prestado todos os esclarecimentos necessários quanto à elaboração e compilação das listagens em causa, respondendo também a questões colocadas pela defesa dos arguidos, pelo que não se pode compreender de todo de que forma foi violado o principio do contraditório, pelo que, no nosso entender, improcede também nesta parte o recurso interposto. XXIX.-De resto sempre se dirá que, ainda que se considerasse ter havido omissão do contraditório (o que não se concebe), de harmonia com o disposto no art. 118°, n°s 1 e 2, do CPP, estar-se-ia perante uma mera irregularidade, que, por, por não ter sido objeto de reclamação de imediato, seguida ao proferimento do despacho recorrido, teria de ser considerada como sanada, nos termos do art. 123° do CPP. Não assiste qualquer razão ao recorrente, devendo o presente recurso improceder in totum. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! *** .Recursos do Acórdão do Tribunal Coletivo: -» Inconformado com o Acórdão condenatório, o arguido BB interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “Nos termos e para os efeitos do artigo 412°, n.°5 do C.P.P. o Recorrente declara que tem interesse na subida do Recurso apresentado em 18/06/2023, com a referência 45881396 A II-Na sua Contestação o Recorrente, além do mais, invocou:47° - Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 64°, n.°1, alínea d), 176°, n.°1 e 177°, n.°1 do C.P.P. quando interpretados com o seguinte sentido: "É válida uma busca domiciliária efetuada a cidadão Estrangeiro, sem mandado de busca, e sem que se diligenciasse para estar no local um intérprete, nem a presença de defensor;" Tal interpretação viola os artigos 2°, 20°, 32° da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se argui para os devidos e legais efeitos. III-Analisado o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo não encontramos no mesmo a apreciação e decisão sobre esta concreta matéria colocada à sua apreciação. Pelo que, ao ter omitido pronuncia sobre esta concreta matéria feriu o seu Acórdão de Nulidade, a qual, desde já se argui para os devidos e legais efeitos, nos termos do artigo 379° n.°1, alínea c) do C.P.P. B V-A detenção do Arguido AA ocorreu na via pública, tendo, posteriormente, os Agentes entrado no seu domicílio, sem qualquer mandado ou consentimento, e procedido a uma busca. VI-E mesmo que o coarguido AA tivesse dado consentimento para a referida busca ser levada a cabo nunca o aqui Recorrente, e o seu quarto, poderiam ter sido alvo de BUSCA. VII-Afirmar-se que ao entrar no seu domicílio o facto do Recorrente "atirou para o chão a mochila que trazia." "esse comportamento, tornou logo imperioso, que, como disseram ter ocorrido, fosse logo feita uma revista a esse arguido..." é, no mínimo temerário. VIII-O Recorrente não era suspeito da prática de qualquer crime, nem deu autorização para que fosse efetuada qualquer busca ao quarto por si ocupado. IX-Não se pode admitir à luz daquilo que são os princípios orientadores de um Estado Democrático que deslocando-se um cidadão, que não é suspeito da prática de qualquer crime, para a sua residência, após se encontrar no interior da mesma, seja objeto de revista e busca, sem a sua autorização e sem qualquer mandado. X-Todos os elementos de prova recolhidos ao Arguido BB constituem, no caso sub judice prova proibida. XI-Assim, são nulas não só as apreensões efetuadas e que se encontram descritas a fls. 2 a 8, 3 a 68, como as provas que foram obtidas em consequência das apreensões efetuadas. XII-O Arguido é cidadão de nacionalidade ..., não domina a língua Portuguesa. XIII-Apesar disso, a fls. 36 a 40 dos autos, logo após a sua detenção, foi entregue ao Arguido diversa documentação sem que a mesma se encontrasse traduzida ou sequer que se encontrasse presente um tradutor. Aquando da diligência de Busca não esteve presente qualquer intérprete da língua ..., nem estava presente qualquer defensor do Arguido; XV-O Artigo 64°, n.°1, alínea d), do C.P.P., ao contrário das restantes alíneas, é claro ao afirmar que estando em causa arguido desconhecedor da língua portuguesa é obrigatória a assistência de um defensor, em qualquer acto processual, á excepção da constituição de arguido. XVI-No caso Sub Judice tendo os Arguidos sido detidos no interior da sua residência nenhum obstáculo existia a que se aguardasse a chegada de um defensor e de um intérprete para serem levadas a cabo as diligências de prova, as quais, como acima se referiu, abrangiam a violação do seu domicílio. XVII-Constitui Nulidade insanável, nos termos do Artigo 119°, alínea c) do C.P.P., a falta do defensor do Arguido nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, como era o caso da Busca levada a cabo pelos elementos da Polícia de Segurança Pública. XVIII-Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 64°, n.°1, alínea d), 176°, n.°1 e 177°, n.°1 do C.P.P. quando interpretados com o seguinte sentido: ”É válida uma busca domiciliária efetuada a cidadão Estrangeiro, sem mandado de busca, e sem que se diligenciasse para estar no local um intérprete, nem a presença de defensor;" Tal interpretação viola os artigos 2°, 20°, 32° da Constituição da República Portuguesa. C XIX-No dia 25/11/2021, fls. 307 a 309, foi ouvido como testemunha, pela Polícia Judiciária, a testemunha GG. Consta do referido auto de interrogatório que naquele dia a testemunha entregou os mapas excel de fls. 310 a 322 verso. XX-O referido mapa excel contém: - Mapa de alegados movimentos de compromisso; - Identificação de cartões bancários, identidade dos titulares dos cartões, morada dos titulares dos cartões, local de movimentação de cartões; - Relação dos cartões apreendidos e analise, Local de compromisso, Local fraude e eventuais utilizações cartões réguas. - Mapa dos Movimentos referentes aos compromissos relacionados com os cartões testes ora apreendidos e levantamento com cartões bancários contrafeitos de crédito e debito. Ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 01/03/2022, a referida testemunha esclareceu como elaborou o referido mapa excel, referindo que se socorreu de dados constantes do sistema de fraude da ... e que fez a análise desses dados e selecionou aqueles que entendia convenientes para o presente processo. XXII-Mais esclareceu, que foi a própria testemunha por sua iniciativa que elaborou os referidos mapas e selecionou os dados que entendeu. XXIII-A seleção dos referidos dados não foi controlada pelo órgão de Polícia Criminal, nem por qualquer Autoridade Judiciária; XXIV-Não constam dos autos quaisquer elementos que permitam à defesa do Arguido apurar a veracidade das informações juntas aos autos; XXV-Não é possível à defesa dos Arguidos apurar se nas bases de dados onde a testemunha recolheu os elementos que entendeu convenientes existiam, ou não, outros dados importantes para a defesa do Arguido. XXVI-Conforme resulta à saciedade, as listagens juntas aos presentes autos, obtidas por uma entidade privada, contêm dados informáticos específicos e determinados sujeitos ao regime previsto no Artigo 15° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, denominada Lei do Cibercrime. XXVII-O sistema informático em causa serão os programas utilizados pela ..., conforme se referiu, e os dados informáticos, que vêm nas referidas listagens, foram daí retirados. XXVIII-Ou seja, para que aquelas listagens pudessem ser incluídas no processo crime, deveria ter havido um despacho do Ministério Público que ordenasse uma pesquisa no sistema informático da ... de forma a se pesquisarem, passemos a redundância, os dados informáticos que sustentam a Acusação ao Arguido. XXIX-Não foram os dados pesquisados nem retirados, sequer, por qualquer OPC, nem existe tão-pouco cadeia de custódia de prova. Nem sequer a defesa tem possibilidade de contraditar a alegada "fonte" de onde foram recolhidos tais dados. XXX-O Recorrente desconhece, assim como o próprio Tribunal, em Absoluto, sem possibilidade de qualquer controle como foram obtidos e trabalhados os referidos dados e se foram, ou não forjados. Para além de que, estamos perante a total ausência de um despacho que ordene a apreensão das listagens, tal como a total ausência de um despacho que ordene previamente a pesquisa desses dados. XXXII-Entende a defesa do Arguido, que mais do que uma Nulidade, a qual, foi invocada em tempo, estamos perante uma verdadeira proibição de prova que inquinou todas as provas subsequentes. XXXIII-Não houve quaisquer despachos seja de ordem de pesquisa, seja de apreensão das listagens, e a sua utilização, sem mais, vai contra o disposto nos artigos 2.°, alíneas a) e b), 11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, para além de não respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação que o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa impõem. XXXIV-Assim, as listagens e informações apresentadas pela ..., nomeadamente, de fls. 71 a 83; 90 a 94; 95 a 97; 98 verso; 310 a 323; 324 a 332; são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), pelo que, não poderiam ter sido valoradas pelo Tribunal a quo, assim, como são nulas todas as provas que foram obtidas em consequência desta, nomeadamente, informações bancárias sobre alegados lesados, com as necessárias e devidas consequências. Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125°, 126°, 1270,1640, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 15°11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que:"Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, as listagens elaboradas por um funcionário da ..., onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que essa recolha de informação tenha sido solicitada ou controlada por Autoridade judiciária." Ou no sentido que: "Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, listagens elaboradas por um funcionário da ..., sem autorização ou controle judiciário, onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que a defesa tenha a possibilidade de analisar e contraditar a fonte da informação." Tais interpretações violam os artigos 2°, 18°, 20°, n.°4 e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa. D Apesar dos vários exames e dados recolhidos, quer em telemóveis quer em computadores portáteis, nenhum desses exames ou dados recolhidos foi levado ao conhecimento do Senhor Juiz de Instrução Criminal ou sequer foi ordenada a sua apreensão pelo Ministério Público!! XXXVII-No caso sub judice tem aplicação direta a Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro. XXXVIII-O Artigo 16°, n.°4, da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro é claro ao obrigar a que:”As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas." XXXIX-Não consta dos autos qualquer promoção do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos!!! XL-Sendo assim, os elementos e informações recolhidas nos equipamentos informáticos, nomeadamente telemóveis e computadores juntas aos autos são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal. XLI-Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o artigo 16° Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro, bem como os artigos 32°, n.°8 da C.R.P. e 126° do C.P.P. E XLII-O Tribunal a quo encontrou nos presentes autos 3 (três) situações distintas: d)-inquéritos com os nuipcs 797/21.4PCSC, 798/21.2PBCEC e 1062/21.2PLLSB, 658/21.7JGLSB e 748/21.6JGLSB, 815/21.6PBCSC, 789/21.3JGLSB, 882/21.2PBSNT, 1075/21.4PALGS, verifica-se que os mesmos se encontravam em investigação, não tendo sido arquivados antes de serem apensos aos presentes autos. e)-No que respeita aos inquéritos com os nuipcs 143/21.7PACSC, 465/21.7OGCSC, 801/21.6S5LSB, 805/21.9PBCSC e 812/21.1PBCSC, 219/21.0GCMFR, 1144/21.0G 556/21. 4PBSTR, 63/21.7PCCSC, 1336/21.2PFLSB, 496/21.7 PEOER, 636/21.6PBLSB, 639/21.0PBLSB, 663/21.3PBLSB, 754/21.0PBLSB, 846/21.6PBCSC. 698/21.6PBLSB, 1164/21.5PFLRS, 917/21.9 PKLSB, 807/21.5PBCSC 883/21.0PFLSB, 998/21.5PKLSB, 1009/21.6S5LSB, encontravam-se arquivados foram apensados aos presentes autos sem que existisse despacho de Reabertura de Inquérito. f)-Quanto aos inquéritos 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB 627/21.7PAMTJ, 745/21.1PULSB, 1065/21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, 491/21.6PHSNT, 586/21.6PDCSC, 1004/21.5PBLSB, 793/21.1PTLSB 422/21.3PCCSC 1208/21.0PBSNT, verifica-se que os mesmos se encontravam arquivados, tendo sido reabertos por despacho. Nos termos do artigo 279° do C.P.P. a reabertura de um inquérito arquivado pressupõem sempre que seja proferido, pelo menos, um despacho de reabertura. E esse despacho tem que ser expresso. XLIV-No que respeita ao despacho de arquivamento proferido ao abrigo do art° 277°, n° 2, do C.P.Penal, a lei apenas permite a reabertura do inquérito, a requerimento de outros sujeitos processuais e nunca oficiosamente, pelo Ministério Público. XLV-O simples facto de processos já arquivados terem sido apensados a outro processo não configuram uma Reabertura do Inquérito, a qual, como resultou do que acima se encontra exposto, tem que ser expressa. XLVI-Assim, no que respeita, pelo menos aos inquéritos com os nuipcs 143/21.7PACSC, 465/21.7OGCSC, 801/21.6S5LSB, 805/21.9PBCSC e 812/21.1PBCSC, 219/21.0GCMFR, 1144/21.0GACSC, 556/21.4PBSTR, 563/21.7PCCSC, 1336/21.2PFLSB, 496/21.7 PEOER, 636/21.6PBLSB, 639/21.0PBLSB, 663/21.3PBLSB, 754/21.0PBLSB, 846/21.6PBCSC, 698/21.6PBLSB, 1164/21.5PFLRS, 917/21.9PKLSB, 807/21.5PBCSC, 883/21.0PFLSB, 998/21.5PKLSB e 1009/21.6S5LSB, encontrando-se os mesmos arquivados sem que tivesse existido despacho por parte do Ministério Público determinando a Reabertura de Inquérito, não poderia o Tribunal a quo ter conhecido dos mesmos como fez. XLVII-Ao decidir como decidiu violou os artigos 277º e 449º, n.º2 do Código de Processo Penal. XLVIII-Analisando os Inquéritos: 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB, 627/21.7PAMTJ, 745/21.1PULSB, 1065/21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, 491/21.6PHSNT, 586/21.6PDCSC, 1004/21.5PBLSB, 793/21.1PTLSB, 422/21.3PCCSC 1208/21.0PBSNT, verifica-se que os mesmos se encontravam arquivados, nos termos do Artigo 277º, n.º2 do C.P.P. XLIX-Em nenhum dos referidos processos foi requerida a sua Reabertura, nomeadamente, pelos ofendidos. L-Não poderia, assim, o Tribunal a quo pronunciar-se, igualmente, sobre os inquéritos 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB, 627/21.7PAMTJ, 745/21.1PULSB, 1065/21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, 491/21.6PHSNT, 586/21.6PDCSC, 1004/21.5PBLSB, 793/21.1PTLSB, 422/21.3PCCSC 1208/21.0PBSNT. LI-Assim, os processos acima referidos configuram uma verdadeira Inexistência jurídica ou caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alíneas, b) e d) do C.P.P. b) e d) do C.P.P. LII-O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou assim os artigos 277°, n.°2, 279° e 119°, todos do C.P.P. F LIII-Encontrava-se o Arguido Acusado pela prática de um crime de burla informática ou nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221°, n.°1, e n.°5, alínea b), por referência ao artigo 202°, alínea b), do Código penal. LIV-Sobre o crime continuado refere Paulo pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 322: "Em caso de crime continuado, o prazo conta-se desde cada um dos actos que compõem a continuação criminosa, ficando prejudicado o conhecimento dos factos da continuação em relação aos quais não tenha havido queixa (FIGUEIREDO DIAS, 1993: 675). A autonomia de cada um dos factos que constitui a continuação criminosa justifica esta solução." LV-Igual entendimento têm M. Miguez Garcia e J.M Castela Rio in Código penal Parte Geral e Especial com notas e comentários, Almedina, pág. 522, em anotação 13, ao artigo 115° do C.P. LVI-Quanto aos procedimentos e factos que a seguir se descrevem não foi efetuada qualquer participação criminal: (49)–Processo Principal 278.- O cartão de débito n.° ... era da titularidade de HH foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D. O. n. ° ..., aberta nesta instituição de crédito. 279.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 280.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 20:07:17 e as 20:08:07, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 281.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € ao titular da conta. 282.-O cartão foi cancelado 16/07/2021. 283.-HH reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 100,00 €. (51)–Processo Principal 286.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de II foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 287.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 288.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:33:44 e as 10:34:16, 2 (dois) levantamentos nos valores de 50,00€ e 20,00 €, num total de 70,0€. 289.-Causando assim um prejuízo monetário de 70,00 € à titular da conta. 290.-O cartão foi cancelado 14/09/2021.291. II reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 70,00 €. (52)–Processo Principal 292.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de JJ foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 293.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 294.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 06:43:04 e as 06:47:39, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 295.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 296.-O cartão foi cancelado 10/09/2021. 297.-JJ reclamou da situação junto do ...,que o reembolsou no valor de 250,0€. (53)–Processo Principal 298.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de KK foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 299.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 07:14:19 e as 07:16:05, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 300.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 301.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 302.-KK reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. (54)–Processo Principal 303.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de LL foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 304.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 08:23:31 e as 08:25:20, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 305.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 306.- O cartão foi cancelado 05/08/2021. 307.-LL reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00€. (55)–Processo Principal 308.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de MM, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 309.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 310.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 12:12:11 e as 12:18:47, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 311.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 312.-O cartão foi cancelado 12/10/2021. 313.-MM reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (56)–Processo Principal 314.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de NN, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 315.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:48:59 e as 20:50:35, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 316.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 317.-O cartão foi cancelado em 12/08/2021. 318.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de OO, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.°..., aberta nesta instituição de crédito. 319.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 320.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 06:54:53 e as 06:58:24, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 321.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00€ ao titular da conta. 322.-O cartão foi cancelado 07/09/2021.323. OO reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (59)–Processo Principal 326.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de PP foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 327.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 328.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:26:57 e as 10:32:16, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, e no dia 14/09/2021, entre as 07:19:27 e as 07:52:04, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 500,00 €. 329.-Causando assim um prejuízo monetário de 500,00 € ao titular da conta. 330.-O cartão foi cancelado 15/09/2021. 331.-PP reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 500,00 €. (60)–Processo Principal 332.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de QQ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 333.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 334.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:00:07 e as 09:21:07, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 335.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 336.-O cartão foi cancelado em 18/09/2021. 337.-QQ reclamou da situação junto do ..., mas na data do julgamento ainda não tinha sido reembolsado. (61)–Processo Principal 338.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de RR, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito.- 339.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 08:21:35 e as 08:22:18, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € à titular da conta. 341.-O cartão foi cancelado em 02/08/2021. 342.-RR não reclamou da situação junto do .... (62)–Processo Principal 343.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de SS foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 344.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 21/07/2021, entre as 13:23:03 e as 13:23:45, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 345.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € ao titular da conta. 346.-O cartão foi cancelado 21/07/2021. 347.-SS reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 100,00 €. 351.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade da sociedade ..., foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 352.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 353.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 11:52:31 e as 12:09:30, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, e no dia 14/09/2021, entre as 07:45:36 e as 07:53:17, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 500,00 €. 354.-Causando assim um prejuízo monetário de 500,00 € à titular da conta. 355.-O cartão foi cancelado em 14/09/2021. 356.-.... reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 500,00 €. (65)–Processo Principal 357.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de TT, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 358.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 359.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:40:16 e as 11:47:41, 4 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, e no dia 13/09/2021, às 11:12:29, 1 (um) levantamento no valor de 50,0 €, num total de 250,0 €. 360.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 361.-O cartão foi cancelado em 14/09/2021. 362.-TT reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 369.-O cartão de crédito n.° ... era da titularidade de UU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ... 370.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 371.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:41:17 e as 11:42:23, 3 (três) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 150,00 €.372.–Causando assim um prejuízo monetário de 150,00 € ao titular da conta. 373.-O cartão foi cancelado em 27/09/2021.374. UU não reclamou da situação junto do .... 375.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de VV foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 376.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 377.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 18:00:47 e as 18:03:32, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 378.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 379.-O cartão foi cancelado 21/07/2021. 380.-VV reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 381.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de WW, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 382.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 383.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 07:14:42 e as 07:27:01, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 384.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 385.-O cartão foi cancelado em 18/09/2021. 386.-WW reclamou da situação junto do .... 387.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de XX, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.°.... 388.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 389.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizaram o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, entre 10:36:31 e as 10:45:48, 5 (cinco) levantamentos de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 390.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 391.-XX não apresentou reclamação junto .... (71)–Processo Principal 392.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de YY, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° .... 393.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 394.-Conforme tabela supra, os arguidos utilizaram o cartão no dia 14/09/2021, entre as 10:13:19 e as 10:19:07, em 5 (cinco) levantamentos de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 395.-O cartão foi cancelado em 25/09/2021. 396.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 397.-YY reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (74)–Processo Principal 403.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de ZZ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 404.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 405.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, às 11:18:13, 1 (um) levantamento no valor de 50,00€. 406.-Causando assim um prejuízo monetário de 50,00 € ao titular da conta. 407.-O cartão foi cancelado 13/09/2021. 408.-ZZ reclamou da situação junto do ...,que a reembolsou no valor de 50,0 €. 411.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de AAA, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 412.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 413.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 11:16:35 e as 11:21:15, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,0 €. 414.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 415.-O cartão foi cancelado 13/09/2021. 416.-AAA reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 417.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de BBB, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 418.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 419.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 18/07/2021, entre as 11:14:54 e as 11:18:59, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 420.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 421.-O cartão foi cancelado 19/07/2021. 422.-BBB reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 423.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de CCC, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 424.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 425.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 07:29:38 e as 07:30:18, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 426.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € ao titular da conta. 427.-O cartão foi cancelado 07/09/2021. 428.-CCC reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 100,00 €. 429.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de DDD, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.°..., aberta nesta instituição de crédito. 430.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 431.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:17:40 e as 17:22:29, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 432.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 433.-O cartão foi cancelado 13/07/2021. 434.-DDD reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 435.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de EEE, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 436.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 437.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 16:57:44 e as 17:01:28, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 438.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 439.-O cartão foi cancelado 16/07/2021. 440.-EEE reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 441.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de FFF, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 442.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, às 09:01:37, 1 (um) levantamento no valor de 50,00 €. 443.-Causando assim um prejuízo monetário de 50,00 € à titular da conta. 444.-O cartão foi cancelado em 28/08/2021. 445.-FFF não reclamou da situação junto do .... (82)–Processo Principal 446.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de GGG, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 447.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:32:47 e as 20:34:22, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 448.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 449.-O cartão foi cancelado em 30/07/2021. 450.-GGG não reclamou da situação junto do .... 451.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de HHH, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 452.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:10:26 e as 20:12:13, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 453.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 454.-O cartão foi cancelado 02/08/2021. 455.-HHH reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. 456.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de III, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ... 457.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 458.-Conforme tabela supra, os arguidos utilizaram o cartão para realizarem em 14/09/2021, entre as 11:03:30 e as 11:04:37, 3 (três) levantamentos de 50,00 € cada, e entre as 11:32:09 e as 11:32:47, 2 (dois) levantamentos de 50,00 € cada, num total 5 (cinco) levantamentos no valor global de 250,00 €. 459.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 460.-III reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 461.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de JJJ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 462.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 463.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 17:33:47 e as 17:40:58, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 464.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 465.-O cartão foi cancelado 08/06/2021. 466.-JJJ reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 467.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de KKK, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 468.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 469.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:44:06 e as 17:45:33, 2 (dois) levantamentos de 50,00 € cada e um de 20,00 €, num total de 120,00 €. 470.-Causando assim um prejuízo monetário de 120,00 € ao titular da conta. 471.-O cartão foi cancelado em 25/07/2021. 472.-KKK não reclamou da situação junto do .... 473.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de LLL, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 474.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 475.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:36:30 e as 17:40:16, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 476.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 477.-O cartão foi cancelado 12/07/2021. 478.-LLL reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 479.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de MMM, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.°..., aberta nesta instituição de crédito. 480.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 481.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:33:36 e as 09:38:57, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 482.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 483.-O cartão foi cancelado 10/09/2021. 484.-MMM reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 485.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de NNN, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 486.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 487.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:39:59 e as 10:45:26, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 488.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 489.-O cartão foi cancelado 13/09/2021. 490.-NNN reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 491.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de OOO, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 492.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 06:02:27 e as 06:04:11, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 493.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 494.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 495.-OOO reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. 496.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de PPP, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 497.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 05:33:28 e as 05:34:30, 3 (três) levantamentos nos valores de 50,00 €, 50,00 € e 20,00 €, num total de 120,00 €. 498.-Causando assim um prejuízo monetário de 120,00 € ao titular da conta. 499.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 500.-PPP reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 120,00 €. 501.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de QQQ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 502.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 503.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 18/07/2021, entre as 11:07:11 e as 11:14:32, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 504.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 505.-O cartão foi cancelado 18/07/2021. 506.-QQQ reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 507.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de RRR, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 508.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 509.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 18:24:30 e as 18:31:22, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 510.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 511.-O cartão foi cancelado 12/07/2021. 512.-RRR reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 513.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de SSS, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 514.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 515.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:15:46 e as 10:22:59, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, e no dia 14/09/2021, entre as 07:27:01 e as 07:53:08, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 450,00 €. 516.-Causando assim um prejuízo monetário de 450,00 € à titular da conta. 517.-O cartão foi cancelado 14/09/2021. 518.-SSS reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 450,00 €. 519.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de TTT, foi emitido pelo Banco... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 520.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 521.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:12:17 e as 17:18:29, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 522.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 523.-O cartão foi cancelado 13/07/2021. 524.-TTT reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 525.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de UUU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 526.-O cartão foi cancelado 18/08/2021. 527.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de VVV, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 528.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 05:44:52 e as 05:47:08, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 529.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 530.-O cartão foi cancelado 02/08/2021. 531.-VVV reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 532.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de WWW, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 533.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 22/07/2021, entre as 06:39:32 e as 06:40:02, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 534.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € ao titular da conta. 535.-O cartão foi cancelado 22/07/2021. 536.-WWW reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 100,00 €. 537.-DD é titular do cartão n.° ..., emitido pelo ..., associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 538.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 539.-Conforme tabela supra, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizarem no dia 14/09/2021, entre as 10:46:36 e as 10:57:47, 5 (cinco) levantamentos de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 540.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 541.-DD não apresentou reclamação junto .... 542.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de XXX, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 543.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 544.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:32:11 e as 09:38:13, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 545.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 546.-O cartão foi cancelado 08/09/2021. 547.-XXX reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. 548.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de YYY, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.°..., aberta nesta instituição de crédito. 549.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 550.-Conforme Tabela supra, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizarem no dia 14/09/2021, entre as 11:18:17 e as 11:29:13, 5 (cinco) levantamentos de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 551.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular do cartão. 552.-O cartão foi cancelado 25/09/2021. 553.-YYY apresentou reclamação junto ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. 554.-O cartão de débito n. ° ... era da titularidade de ZZZ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 555.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 21:08:41 e as 21:10:24, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 556.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 557.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 558.-ZZZ reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. 559.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de AAAA, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 560.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:58:30 e as 20:59:58, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 561.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 562.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 563.-AAAA reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00 €. 564.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de BBBB, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 565.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 566.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 12:49:21 e as 12:55:08, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 567.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 568.-O cartão foi cancelado em 23/09/2021. 569.-BBBB não reclamou da situação junto do .... 570.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de CCCC, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 571.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 572.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, entre as 10:22:47 e as 10:27:11, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 573.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 574.-O cartão foi cancelado 15/09/2021. 575.-CCCC reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (106)–Processo Principal 576.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de DDDD, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 577.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 23/07/2021, entre 06:50:07 e as 06:50:39, dois levantamentos no valor de 50,00 € cada, e entre as 12:13:57 e as 12:14:24, dois levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 578.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 579.-O cartão foi cancelado 25/07/2021. 580.-DDDD reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00 €. 581.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade da sociedade ..., foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 582.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre 09:09:23 e as 09:11:10, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 583.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 584.-O cartão foi cancelado 02/08/2021. 585.-... reclamou da situação junto do Banco ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. 586.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de EEEE, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 587.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 588.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 12:04:59 e as 12:06:56, 4 (quatro) levantamentos no valor de 100,00 € cada e às 12:43:47 1 (um) levantamento de 100,00 €, num total de 500,00 €. 589.-Causando assim um prejuízo monetário de 500,00 € ao titular da conta. 590.-O cartão foi cancelado. 591.-FFFF reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 500,00 €. 592.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de GGGG, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 593.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 594.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 14:43:24 e as 14:47:59, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 595.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 596.-O cartão foi cancelado. 597.-GGGG reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 598.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de HHHH, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta aberta nesta instituição. 599.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 600.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, às 10:34:47, um levantamento de 100,00 €, e às 10:49:03 um outro levantamento de 100,00 €, num total de 200,00 €. 601.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 602.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de IIII, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 603.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 604.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 06:40:55 e as 06:41:53, 3 (três) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 150,00 €. 605.-Causando assim um prejuízo monetário de 150,00 € ao titular da conta. 606.-O cartão foi cancelado. 607.-IIII reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 150,00 €. 608.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de JJJJ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 609.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 610.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:17:49 e as 11:19:07, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, e no dia 13/09/2021, entre as 10:54:13 e as 10:55:20, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 6 (seis) levantamentos no valor global de 600,00 €. 611.-Causando assim um prejuízo monetário de 600,00€ ao titular da conta. 612.-O cartão foi cancelado em 14/09/2021. 613.-JJJJ reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 600,00 €. 614.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de KKKK, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 615.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 616.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 18:21:59 e as 18:22:59, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total e 300,00 €. 617.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 618.-O cartão foi cancelado em 20/07/2021. 619.-KKKK reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 626.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de LLLL, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 627.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 628.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 16:10:19 e as 16:11:13, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, no dia 09/06/2021, entre 18:54:27 e as 18:55:40, 3 (três) levantamentos de 50,00 € cada, e no dia 10/06/2021, entre as 08:48:01 e as 08:48:43, 2 (dois) levantamento de 100,00 € cada, num total de 650,00 €. 629.-Causando assim um prejuízo monetário de 650,00 € ao titular da conta. 630.-O cartão foi cancelado em 10/06/2021. 631.-LLLL reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 650,00 €. 632.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de MMMM, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 633.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 634.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:12:52 e as 11:13:42, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 635.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 636.-O cartão foi cancelado. 637.-MMMM reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. 638.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de NNNN, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 639.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 640.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:07:46 e as 17:08:53, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 641.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 642.-O cartão foi cancelado. 643.-NNNN reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 644.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de OOOO, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta ..., aberta nesta instituição de crédito. 645.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 646.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 11:52:34 e as 11:53:24, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 647.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 648.-O cartão foi cancelado. 649.-OOOO reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. 650.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de PPPP, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 651.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 652.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 16:06:23 e as 16:06:55, um levantamento de 100,00 € e outro de 80,00 €, num total de 180,00 €. 653.-Causando assim um prejuízo monetário de 180,00€ à titular da conta. 654.-O cartão foi cancelado em 11/06/2021. 655.-PPPP reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 180,00 €. 656.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de QQQQ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. aberta nesta instituição de crédito. 657.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 658.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 12:04:52 e as 12:06:06, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 659.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 660.-O cartão foi cancelado. 661.-QQQQ reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 662.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de RRRR, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ...aberta nesta instituição de crédito. 663.-O cartão foi cancelado em 22/06/2021. 664.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de SSSS, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 665.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 666.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 12:16:54 e as 12:18:07, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 667.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à itular da conta. 668.-O cartão foi cancelado em 21/06/2021. 669.-SSSS reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 670.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de TTTT, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 671.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 672.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 19:45:18 e as 19:46:14, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 673.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 674.-O cartão foi cancelado em 18/07/2021. 675.-TTTT reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 676.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de UUUU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 677.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 678.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:02:41 e as 09:03:45, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 679.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 680.-O cartão foi cancelado em 09/09/2021. 681.-UUUU reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. (125)–Processo Principal 682.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de VVVV, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 683.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 684.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 18:21:26 e as 18:22:37, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 685.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 686.-O cartão foi cancelado. 687.-VVVV reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. LVII Considerando apenas os ofendidos que apresentaram participação criminal, temos um montante global apurado de 16 020€ (Dezasseis Mil e Vinte Euros). LVIII Aos referidos valores, temos que deduzir aqueles que resultam dos processos que foram arquivados e que não mereceram qualquer despacho de Reabertura de inquérito, a saber: 143/21.7PACSC (1400€), 465/21.7OGCSC, 801/21.6S5LSB (280€), 805/21.9PBCSC (1400€), 812/21.1PBCSC (2000€), 219/21.0GCMFR (250€), 1144/21.0GACSC (250€), 556/21.4PBSTR (250€), 563/21.7PCCSC (250€), 1336/21.2PFLSB (250€), 496/21.7 PEOER (200€), 636/21.6PBLSB (270€), 639/21.0PBLSB (130€), 663/21.3PBLSB (300€), 754/21.0PBLSB (100€), 846/21.6PBCSC (300€), 698/21.6PBLSB, 1164/21.5PFLRS (200€), 917/21.9PKLSB (300€), 807/21.5PBCSC (300€), 883/21.0PFLSB (300€), 998/21.5PKLSB, 1009/21.6S5LSB (150€). LIX Pelo que, mesmo que se admitisse toda a prova recolhida teríamos que o valor a considerar, para efeitos penais seria apenas e só o montante de 7 140€ (Sete Mil Cento e Quarenta Euros). G LX Considerando que as provas que permitiram acusar e condenar o Recorrente BB são manifestamente nulas e ou proibidas os pontos 4 a 689, 692, 693, 696, 697, 698, 699, 700 e 702 da matéria de Facto dada como PROVADA devem ser dados como NÃO PROVADOS. LXI Assim, deveria o Recorrente BB ter sido absolvido dos crimes que lhe foram imputados. Outrossim, LXII Conforme resultou do ponto 696 na posse do Recorrente BB apenas foram apreendidos 9 (nove) cartões. LXIII Sendo certo que, o Arguido nunca foi visualizado a proceder ao levantamento de qualquer montante ou a proceder à montagem de equipamentos para clonagem de cartões. LXIV O Arguido nunca foi visualizado a agir conjuntamente com o outro Arguido. LXV O Tribunal a quo ao longo do seu Acórdão limita-se, única e exclusivamente, a repetir considerandos vagos, conforme páginas 170, 172, 184, sem que em concreto descreva as concretas condutas que lhe permitiram concluir que os arguidos agiam em coautoria. LXVI No caso sub judice analisada a matéria de facto dada como provada não é descrita na mesma qualquer factologia que permita a condenação a título de coautoria do Arguido com o outro coarguido. LXVII Não se apurou, nos presentes autos, que os Arguidos agissem em conjugação de esforços. Aliás, não é imputada, em concreto, bem pelo contrário, qualquer decisão ou execução conjunta dos Arguidos; O único facto que resulta da investigação é que os Arguidos partilhavam a mesma casa, nada mais do que isso. Cada um dos Arguidos tinha, inclusive, quarto próprio e objetos próprios; LXIX Assim, não tendo a acusação deduzido factos dos quais possa resultar uma coautoria - na medida em que exige a demonstração de uma actividade concertada e em conjugação de intentos e esforços - nunca o Arguido poderia ter sido condenado nesses termos. LXX Assim, em face dos cartões que foram apreendidos ao Arguido, os únicos factos que a defesa admite que poderiam ter sido dados como provados eram os seguintes: (47) Apenso 588/21.2PDCSC - pontos 266 a 271; (48) Apenso 846/21.6PBCSC - pontos 272 a 277; (84) Processo Principal - pontos 456 a 460; (101) Processo Principal - pontos 548 a 553; (110) Processo Principal - pontos 598 a 601. LXXI Quanto ao ponto 369: 369.-O cartão de crédito n.° ... era da titularidade de UU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.°..., aberta nesta instituição de crédito. Não ficou provado que o referido cartão fosse de crédito. LXXII Sobre esta matéria refere o Tribunal a quo: UU-(factos 369. a 374.) ... Aqui, não soube especificar se o seu cartão era de débito ou de crédito, sendo que de fls. 98 e 325 resulta tratar-se de cartão de crédito.. A titular do cartão não conseguiu esclarecer se estamos perante um cartão de crédito ou de débito. LXXIII Por outro lado, as listagens de fls. 98 e 325 não existindo quaisquer elementos nos autos que permitam compreender o modo como as mesmas foram executadas não permitem concluir que efetivamente estivéssemos perante um cartão de crédito. LXXIV Analisadas as listagens de fls. 98 e 325 constatamos que os referidos elementos terão sido recolhidos em qualquer outra base de dados, conforme resulta do campo "OBS", onde em alguns deles se refere "APR EXAME PJ" LXXV Assim, no ponto 369 não poderia considerar-se como provado que o cartão com o número: ..., seria um cartão de crédito. H O Recorrente foi acusado da prática de um crime de contrafação de moeda previsto e punido, à data dos factos, pelos artigos 262°, n° 1, e 267°, n° 1, alínea c), do Código Penal. LXXVII A Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro, veio estabelecer no artigo 12° que o Artigo 267° do Código Penal passava a ter a seguinte redacção:"Artigo 267. ° 1- a)- [...]; b)- [...]; c)- Os cartões de garantia. 2- [...]. LXXVIII Assim, da alínea c) do n.°1 do artigo 267° do Código Penal foi retirada a referência a cartão de crédito. Ou seja, o artigo 267°, do Código penal deixou de equiparar os cartões de crédito a moeda. LXXIX Pelo que, naturalmente, deixando o artigo 267°, n.°1, alínea c) do Código penal de equiparar o cartão de crédito a moeda, nos termos do artigo 2°, n.°4 do Código penal, não poderia o Arguido ser condenado pela prática do crime pelo qual vinha acusado, ou seja, contrafação de moeda. Sendo o Arguido Acusado da prática, em concreto, de um crime de contrafação de moeda, previsto e punido, à data dos factos, pelos artigos 262°, n° 1, e 267°, n° 1, alínea c), do Código Penal, em face da nova redação dada ao artigo 267°, n.° 1, alínea c) do Código penal, deveria o Arguido ter sido absolvido da prática do referido crime. LXXXI Ao decidir como decidiu violou o tribunal a quo os artigos 262°, n.°1, 267°, n.°1, alínea c) e artigo 2°, n.°4 todos do Código penal. LXXXII Acresce que o Arguido nunca utilizou qualquer cartão de crédito. LXXXIII Conforme resulta da vasta matéria de facto dada como provada todos os cartões utilizados eram cartões de débito. Pelo que, faltaria, desde logo, a consciência que um dos cartões utilizados para efetuar levantamentos fosse um cartão de crédito. LXXXIV O tribunal a quo deu como provado que: 700.-Os arguidos AA e BB agiram em comunhão de esforços e intentos, ao longo do tempo e sob uma única resolução criminosa, com consciência e vontade de fabricar cartões, através da instalação em caixas ATM de dispositivos visando a leitura e a cópia (captura) do conteúdo da banda magnética dos cartões utilizados pelos legítimos titulares e captação ilegítima do PIN (código pessoal), assim interferindo no resultado de tratamento de dados, intervindo, sem autorização, nesse processamento, cientes de estarem a provocar engano nas relações jurídicas, pondo em causa a confidencialidade, integridade e disponibilidade do sistema informático que gere o multibanco. 701.-Através da posterior utilização, mediante levantamentos em caixas ATM, dos cartões não genuínos que desse modo produziram, os arguidos quiseram retirar e fazer suas as quantias monetárias assim retiradas, obtendo deste modo um ganho ilegítimo, com o consequente prejuízo patrimonial para os titulares desses fundos, conforme decorre das situações supra descritas. 702.-Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. " LXXXV Não resultou provado que o Recorrente tivesse agido com intenção de "praticar contrafação de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima" falta, por isso a prova do elemento subjetivo do tipo de crime de contrafação de moeda. LXXXVI Atentos os valores acima apurados a conduta do Arguido sempre teria que ser enquadrada no artigo 221°, n.°1 do Código penal cujo crime é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa., ou nos termos do artigo 221°, n.°5, alínea a) com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; Considerando tudo o que acima se encontra exposto na pior das hipóteses a conduta do Recorrente seria enquadrável no artigo 221°, n.°5, alínea a) do C.P.P. e nunca na alínea b). LXXXVIII A redação do artigo 3°-B, na Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação introduzida pela Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro, no caso sub judice é manifestamente mais prejudicial para o Recorrente. Desde logo, porque, como acima se referiu o artigo 221° do Código penal, no seu n.°4, estabelece, claramente, que o procedimento criminal depende de queixa. LXXXIX Assim, no caso sub judice não era suscetível de aplicação o artigo 3°-B da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação introduzida pela Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro. XC Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 115°, 221° do Código penal e bem assim o artigo 3°B da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro na redação da Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro. XCI O Recorrente encontrava-se Acusado da prática de um crime de falsidade informática nos termos dos artigos 3°, n.°1 e 2 da Lei do Cibercrime (Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro. O crime de falsidade informática previsto pelo artigo 3°, n.°2 da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, previa expressamente no n.° 2, o acesso a dados constantes de cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento do mesmo dispositivo legal que: Quando as acções descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão. XCIII A nova redação do artigo 3° da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro veio eliminar do conceito de crime de falsidade informática os dados relativos a "...cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento..." XCIV Assim, no caso Sub judice encontrando-se os Arguidos Acusados única e exclusivamente pela prática do crime de Falsidade Informática" previsto e punível pelo artigo 3°, n.°1 e 2 da Lei do Cibercrime (Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro), deixando a referida conduta de ser criminalizada no âmbito do referido crime deveria o Recorrente ser absolvido do crime de que vinha Acusado, nos termos do artigo 2°, n.°3 do C. Penal. XCV Sendo certo que, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo sendo o crime de burla informática pelo qual o Recorrente se encontrava Acusado punível com pena de 1 a 5 anos de prisão, o crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamentos contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3°-B, n.°1 e 2 , da Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro veio prever uma pena de 2 a 8 anos de prisão!!!! XCVI Assim, ao incorporar a conduta do Recorrente no artigo 3° B, n.°1 e 2 da Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro, o Tribunal a quo violou o artigo 2°, n.° 4, do Código Penal. I XCVII Pela prática de um CRIME DE BURLA INFORMÁTICA, previsto e punido à data da prática dos factos, pelo artigo 221°, n.°1 e n.°5, alínea a) do Código penal não deveria o Arguido Ser punido por uma pena de prisão superior a 2 (dois) anos. XCVIII Sendo certo que, mesmo que se considerasse que a conduta do Arguido era subsumível ao disposto no artigo 221°, n.°1 e n.°5, alínea b) do C. Penal, nesse caso a pena aplicável não deveria ser superior aos 3 (três) anos de prisão. XCIX Quanto ao crime de falsidade informática previsto pelo artigo 3°, n.°2 da Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro, caso V. Exas. entendam que o Recorrente deve ser punido pela prática do referido crime, sendo o referido crime punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, deveria o mesmo ser condenado numa pena não superior aos 2 anos de prisão. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o seguinte: C O Tribunal a quo condenou os Arguidos pela prática de: d)-condena-se o arguido BB pela prática, em coautoria, de um crime de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, previsto e punido pelo artigo 3°-A, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e)-condena-se o arguido BB pela prática, em coautoria, de um crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3°-B, n°s 1 e 2, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; CI O Tribunal a quo não deveria ter condenado o Recorrente numa pena superior a 3 (três) anos pela prática de qualquer um dos crimes imputados. J CII Ao Recorrente em cúmulo jurídico nunca poderia ser aplicada uma pena, em cúmulo jurídico superior a 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos de prisão. K CIII O Recorrente está sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 15/09/2021, tem 41 anos de idade e não tem averbado no registo criminal a prática de qualquer crime. CIV Assim sendo, ponderado, o circunstancialismo descrito deverá a pena eventualmente a aplicar ao Arguido ser suspensa na sua execução, tudo nos termos dos art.s 40.°, 50.°, 71.°, 72.° e 73.° do C.P.” *** -» O arguido AA também interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): “1- Das Conclusões: 1.-O presente Recurso tem por Objecto e circunscreve-se: - Nulidade das Listagens da ...; - Nulidade dos Dados Recolhidos em Equipamentos Informáticos; - Dos Inquéritos Apensados aos Autos; - Da Inexistência de Queixas no Crime de Burla Informática; - Da Impugnação da Matéria de Facto; - Dos Crimes Imputados; - Da Medida das Penas; - Do Cúmulo Jurídico; e, - Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão. 2.- Da Nulidade das Listagens da ... 3.- No dia 25/11/2021, fls. 307 a 309, foi ouvido como testemunha, pela Polícia Judiciária, a testemunha GG onde consta do referido auto de interrogatório que naquele dia a testemunha entregou os mapas Excel de fls. 310 a 322 verso. 4.-Ouvido na audiência de discussão e julgamento do dia 01/03/2022, a referida testemunha esclareceu como elaborou o referido mapa Excel, e que se socorreu de dados constantes do sistema de fraude da ... e fez a análise desses dados e seleccionou aqueles que entendia convenientes para o presente processo e que foi a própria testemunha por sua iniciativa que elaborou os referidos mapas e seleccionou os dados que entendeu. 5.-Cumpre esclarecer que a selecção dos referidos dados não foi controlada pelo órgão de Polícia Criminal, nem por qualquer Autoridade Judiciária. 6.-Listagens e tabelas Excel que o próprio tribunal a quo considerou não se coibindo inclusive de as transformar em “factos”. 7.-Esses mesmos quadros e mapas encontram-se transcritos no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, página 6 e seguintes. 8.-Não pode, naturalmente, o Recorrente conformar-se com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo. 9.-Conforme resulta à saciedade, as listagens juntas aos presentes autos, obtidas por uma entidade privada, contêm dados informáticos específicos e determinados sujeitos ao regime previsto no Artigo 15° da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro, denominada Lei do Cibercrime. 10.-Daqui retiramos, sem grande necessidade de conhecimento técnico, que o sistema informático em causa serão os programas utilizados pela ..., conforme se referiu, e os dados informáticos, que vêm nas referidas listagens, foram daí retirados. 11.-Importa, ainda, ter presente que o artigo 11.°, n.° 1, alínea c), aplica a necessidade dos requisitos conforme os artigos 15.° e 16.°, aos processos “em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico”. 12.-Ou seja, para que aquelas listagens pudessem ser incluídas no processo crime, deveria ter havido um despacho do Ministério Público que ordenasse uma pesquisa no sistema informático da ... de forma a se pesquisarem, passemos a redundância, os dados informáticos que sustentam a Acusação ao Arguido. 13.-Aliás, note-se, não foram os dados pesquisados nem retirados, sequer, por qualquer OPC, nem existe tão-pouco cadeia de custódia de prova. 14.-Nem sequer a defesa tem possibilidade de contraditar a alegada “fonte” de onde foram recolhidos tais dados. 15.-Não temos qualquer possibilidade de confirmar se os dados transmitidos correspondem realmente à realidade. 16.-Não sabemos em que ficheiros estavam os dados guardados, quando, como e em que condições foram retirados. 17.-O Recorrente desconhece, assim como o próprio Tribunal, em Absoluto, sem possibilidade de qualquer controle como foram obtidos e trabalhados os referidos dados e se foram, ou não forjados. 18.-Para além de que, estamos perante a total ausência de um despacho que ordene a apreensão das listagens, tal como a total ausência de um despacho que ordene previamente a pesquisa desses dados. 19.-Não estamos perante requisitos de prazos e validações, subsequentes a uma determinada apreensão, mas sim, a um acto obrigatório por lei que precede sequer a própria diligência de pesquisa, quanto mais de apreensão. 20.-Por isso, entende a defesa do Arguido, que mais do que uma Nulidade, a qual, foi invocada em tempo, estamos perante uma verdadeira proibição de prova que inquinou todas as provas subsequentes. 21.-Face ao exposto, não houve quaisquer despachos seja de ordem de pesquisa, seja de apreensão das listagens, e a sua utilização, sem mais, vai contra o disposto nos artigos 2.°, alíneas a) e b), 11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, para além de não respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação que o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa impõem. 22.-Assim, as listagens e informações apresentadas pela ..., nomeadamente, de fls. 71 a 83; 90 a 94; 95 a 97; 98 verso; 310 a 323; 324 a 332; são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), pelo que, não poderiam ter sido valoradas pelo Tribunal a quo, assim, como são nulas todas as provas que foram obtidas em consequência desta, nomeadamente, informações bancárias sobre alegados lesados, com as necessárias e devidas consequências. 23.-Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125°, 126°, 127°,164°, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 15°11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que: 24.-Tais interpretações violam os artigos 2°, 18°, 20°, n.° 4 e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa. 25.–DA NULIDADE DOS DADOS RECOLHIDOS EM EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS 26.-Sobre esta matéria considerou o Tribunal a quo que, pág. 132: “Por outro lado, considerando o determinado pelo Juiz de Instrução, a par do disposto nos artigos a que supra se aludiu, apenas seria necessário que o Ministério Público apresentasse novamente os autos ao Juiz de Instrução no caso de ter sido colhido conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro e que pudesse pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante com relevância para os autos e que importasse juntar, o que não sucedeu, não revestindo, face ao que supra se referiu, relevância no caso concreto a não existência de despacho do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos. 27.-Veja-se que, do computador ACER, com relevância para o caso e estribado no auto de exame forense a que respeita o apenso A, apenas resultam ficheiros de texto contendo números de cartões bancários, sem que diretamente identifiquem as respetivas entidades bancários dos mesmos emissoras, os titulares dos mesmos ou quaisquer outros dados das contas respetivas. 28.-Apenas subsequentemente a isso, com recurso aos ditos números de cartões, foram desencadeados nos autos comunicações dirigidas às entidades bancárias a operar em Portugal, no sentido de se lograr obter a identidade dos titulares dos cartões, identificação das contas associadas, extrato bancário onde constem “movimentos fraudulentos” e informação sobre se o titular do cartão apresentou reclamação por motivo de “movimentos fraudulentos”, se cancelou o cartão e se foi reembolsado do valor dos movimentos (cfr. fls. 1806/1845-verso), Desta forma não há senão que entender que não padecem os autos, nesta parte, de qualquer nulidade, podendo e devendo ser valorada a prova junta aos mesmos.” 29.-O Artigo 16°, n.°4, da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro é claro ao obrigar a que: “As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.” 30.-Não consta dos autos qualquer promoção do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos. 31.-Sendo assim, os elementos e informações recolhidas nos equipamentos informáticos, nomeadamente telemóveis e computadores juntos aos autos são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal. 32.-Assim, como são nulas todas as diligências de prova que vieram a ter lugar após o acesso aos referidos equipamentos. 33.-Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o artigo 16° Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro, bem como os artigos 32°, n.°8 da C.R.P. e 126° do C.P.P. 34.–DOS INQUÉRITOS APENSADOS AOS PRESENTES AUTOS 35.-Temos, portanto que o Tribunal a quo encontrou nos presentes autos 3 (três) situações distintas: -Inquéritos com os nuipcs 797/21.4PCSC, 798/21.2PBCEC e 1062/21.2PLLSB, 658/21.7JGLSB e 748/21.6JGLSB, 815/21.6PBCSC, 789/21.3JGLSB, 882/21.2PBSNT, 1075/ 21.4PALGS, verifica-se que os mesmos se encontravam em investigação, não tendo sido arquivados antes de serem apensos aos presentes autos. -No que respeita aos inquéritos com os nuipcs 143/21.7PACSC, 465/21.7OGCSC, 801/21.6S5LSB, 805/21.9PBCSC e 812/21.1PBCSC, 219/21.0GCMFR, 1144/21.0GACSC, 556/21.4PBSTR, 63/21.7PCCSC, 1336/21.2PFLSB, 496/21.7 PEOER, 636/21.6PBLSB, 639/21.0PBLSB, 663/21.3PBLSB, 754/21.0PBLSB, 846/21.6PBCSC, 698/21.6PBLSB, 1164/21.5PFLRS, 917/21.9PKLSB, 807/21.5PBCSC, 883/21.0PFLSB, 998/21.5PKLSB, 1009/21.6S5LSB, encontravam-se arquivados foram apensados aos presentes autos sem que existisse despacho de Reabertura de Inquérito. -Quanto aos inquéritos 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER,1125/21.4PBLSB 627/21.7PAMTJ, 745/21.1PULSB, 1065/21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, 491/21.6PHSNT, 586/21.6PDCSC, 1004/21.5PBLSB, 793/21.1PTLSB, 422/21.3PCCSC 1208/21.0PBSNT, verifica-se que os mesmos se encontravam arquivados, tendo sido reabertos por despacho. 36.-Assim, para três situações totalmente diferentes para o Tribunal a quo é tudo igual. 37.-Aparentemente, defende o Tribunal a quo uma nova modalidade de despacho, o “despacho de abertura tácito”: “Com efeito, o despacho que determina a apensação de inquérito previamente arquivado a outro que corre os seus termos normais, há que ser entendido, necessariamente, como uma reabertura do inquérito previamente arquivado, por se verificar - na perspetiva do titular da ação penal - a existência de novos elementos de prova sobre os mesmos factos que invalidam os fundamentos do arquivamento.” 38.-O Tribunal a quo faz uma interpretação contra legem, isto porque, nos termos do artigo 279° do C.P.P. “1 Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público do despacho de arquivamento. 2. Do despacho do ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.” 39.-Como decorre do referido preceito legal a Reabertura de um inquérito arquivado pressupõem sempre que seja proferido, pelo menos, um despacho de reabertura, e esse despacho tem que ser expresso. 40.-No que respeita ao despacho de arquivamento proferido ao abrigo do art° 277°, n° 2, do C.P.Penal, a lei apenas permite a reabertura do inquérito, a requerimento de outros sujeitos processuais e nunca oficiosamente, pelo Ministério Público. 41.-Pelo que, com o devido respeito, o simples facto de processos já arquivados terem sido apensados a outro processo não configuram uma Reabertura do Inquérito, a qual, como resultou do que acima se encontra exposto, tem que ser expressa. 42.-Até porque se verificarmos os pedidos de apensação foram efectuados, na sua quase totalidade com a indicação para análise. 43.-Assim, no que respeita, pelo menos aos inquéritos com os nuipcs 143/21.7PACSC, 465/21.7OGCSC, 801/21.6S5LSB, 805/21.9PBCSC 812/21.1PBCSC, 219/21.0GCMFR, 1144/21.0GACSC, 556/21.4PBSTR, 563/21.7PCCSC, 1336/21.2PFLSB, 496/21.7PEOER, 636/21.6PBLSB, 639/21.0PBLSB, 663/21.3PBLSB, 754/21.0PBLSB, 846/21.6PBCSC, 698/21.6 PBLSB, 1164/21.5PFLRS, 917/21.9PKLSB, 807/21.5PBCSC, 883/21.0PFLSB, 998/ 21.5 PKLSB e 1009/21.6S5LSB, encontrando-se os mesmos arquivados sem que tivesse existido despacho por parte do Ministério Público determinando a Reabertura de Inquérito, não poderia o Tribunal a quo ter conhecido dos mesmos como fez. 44.-Pelo que, ao decidir como decidiu violou os artigos 277° e 449°, n.°2 do Código de Processo Penal. 45.-Mas mais, analisando os Inquéritos: 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB, 627/21.7PAMTJ, 3745/21.1PULSB, 1065/21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, 491/21.6PHSNT, 586/21.6PDCSC, 1004/21.5PBLSB, 793/21.1PTLSB, 422/21.3PCCS 1208/21.0PBSNT, verifica-se que os mesmos se encontravam arquivados, nos termos do Artigo 277°, n.°2 do C.P.P. 46.-Em nenhum dos referidos processos foi requerida a sua Reabertura, nomeadamente, pelos ofendidos. 47.-No que respeita ao despacho de arquivamento proferido ao abrigo do art° 277° n° 2 do C.P. Penal, a lei apenas permite a reabertura do inquérito, a requerimento de outros sujeitos processuais e nunca oficiosamente, pelo M° P° [O que extrai do facto de o n° 2 do art° 279° do C.P.Penal se referir "ao despacho do M° P° que deferir ou recursar a reabertura do inquérito ..."], e desde que tenham surgido novos elementos de prova que invalidem os fundamentos do arquivamento. 48.-Não poderia, assim, o Tribunal a quo pronunciar-se, igualmente, sobre os inquéritos 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB, 627/21.7PAMTJ 745/21.1PULSB, 1065/ 21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, 491/21.6PHSNT, 586/21.6PDCSC 1004/21.5 PBLSB, 793/21.1PTLSB, 422/21.3PCCSC 1208/21.0PBSNT. 49.-Assim, os processos acima referidos configuram uma verdadeira Inexistência jurídica, ou caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119°, alíneas, b) e d) do C.P.P. 50.-O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou assim os artigos 277°, n.°2, 279° e 119°, todos do C.P.P. 51.–DA INEXISTÊNCIA DE QUEIXAS PARA O CRIME DE BURLA INFORMÁTICA P. e P. PELO ARTIGO 221°, N.°5, ALÍNEA B) 52.-Encontrava-se o Arguido Acusado pela prática de um crime de burla informática ou nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221°, n.°1, e n.°5, alínea b), por referência ao artigo 202°, alínea b), do Código penal. 53.-Contudo, a construção da figura do crime continuado, a sua autonomização no campo mais vasto da pluralidade de infracções, tal como veio a ser acolhida no C.Penal de 1982, assenta essencialmente no menor grau de culpa do agente fundamentado no momento exógeno das condutas, na disposição exterior para o facto (e não na tendência, interna, do agente para o crime), que assim constitui a chave para decidir da subtracção da figura ao regime do concurso efectivo de infracções. 54.-Quanto aos processos e situações concretas acima melhor identificadas, nas quais os ofendidos participaram criminalmente importa, ainda ter presente o seguinte: - (8) Apenso 883/21.0PFLSB - Pontos 46 a 51 da matéria de facto dada como provada. Em 19/06/2021, cfr. Fls.1 WWWW declarou não desejar procedimento criminal. - (9) Apenso 636/21.6PBLSB - Pontos 52 a 57 da matéria de facto dada como provada. Em 21/06/2021, fls. 2 XXXX declarou Não desejar Procedimento Criminal. - (10) Apenso 663/21.3PBLSB - Pontos 58 a 63 da matéria de facto dada como provada. Em 25/06/2023, fls. 2 YYYY declarou Não deseja procedimento criminal; - (14) Apenso 219/21.0GCMFR - Pontos 78 a 83 da matéria de facto dada como provada. Em 07/10/2021, fls. 4 ZZZZ declarou desejar procedimento criminal, contudo a fls. 22, em 26/10/2021veio declarar não pretender a continuação do procedimento criminal. - (25) Apenso 1336/21.2PFLSB - Pontos 138 a 143 da matéria de facto dada como provada. Em 07/09/2021, fls. 2 AAAAA declarou não pretender procedimento criminal. - (31) Apenso 798/21.2PBCSC - Pontos 170 a 175 da matéria de facto dada como provada. Em 13/09/2021, fls. 3, BBBBB declarou não pretender procedimento criminal. - (34) Apenso 563/21.7PCCSC - Pontos 188 a 193 da matéria de facto dada como Provada. Em 12/09/2021, fls. 3, CCCCC declarou não pretender procedimento criminal. 55.-Resulta, portanto, que em face dos alegados lesados que apresentaram queixa crime e ou manifestaram essa intenção nos autos, nunca o Arguido poderia ter sido acusado nos termos em que o foi. 56.-Com efeito, considerando apenas os ofendidos que apresentaram participação criminal, temos um montante global apurado de 16.020€ (Dezasseis Mil e Vinte Euros). 57.-Aos referidos valores, temos que deduzir aqueles que resultam dos processos que foram arquivados e que não mereceram qualquer despacho de Reabertura de Inquérito, a saber: 143/21.7PACSC (1400€), 465/21.7OGCSC, 801/21.6S5LSB (280€), 805/21.9PBCSC (1400€), 812/21.1PBCSC (2000€), 219/21.0GCMFR (250€), 1144/21.0GACSC (250€), 556/21.4PBSTR (250€), 563/21.7PCCSC (250€), 1336/21.2PFLSB (250€), 496/21.7 PEOER (200€), 636/21.6PBLSB (270€), 639/21.0PBLSB (130€), 663/21.3PBLSB (300€), 754/21.0PBLSB (100€), 846/21.6PBCSC (300€), 698/21.6PBLSB, 1164/21.5PFLRS (200€), 917/21.9PKLSB (300€), 807/21.5PBCSC (300€), 883/21.0PFLSB (300€), 998/21.5PKLSB, 1009/21.6S5LSB (150€). 58.-Assim, ao montante de 16.020€ (Dezasseis Mil e Vinte Euros) deverão, ainda, por não poderem ser considerados em valor dos processos não terem sido reabertos o montante global de 8 880€ (Oito Mil Oitocentos e Oitenta Euros). 59.-Pelo que, mesmo que se admitisse toda a prova recolhida teríamos que o valor a considerar, para efeitos penais seria apenas e só o montante de 7 140€ (Sete Mil Cento e Quarenta Euros) (16 020€-8 880€). 60.-Da Impugnação da Matéria de Facto 61.-Considerando que as provas que permitiram acusar e condenar o Recorrente AA são manifestamente nulas e ou proibidas os pontos 4 a 689, 691, 694, 695, 698, 699, 700, 701 e 702 da matéria de Facto dada como PROVADA devem ser dados como NÃO PROVADOS. 62.-Assim, deveria o Recorrente AA ter sido absolvido dos crimes que lhe foram imputados. 63.-O Tribunal a quo condena os Arguidos na prática dos três crimes acima melhor identificados a título de coautoria. 64.-O Tribunal a quo condena o Recorrente em coautoria sem que demonstre em concreto por que motivo considerou essa atuação. 65.-Não se percebe, nem o Tribunal a quo fundamenta, em concreto, quais as acções levadas a cabo por cada um dos Arguidos que lhe permitiu condená-los em coautoria material. 66.-O Tribunal a quo ao longo do seu Acórdão limita-se, única e exclusivamente, a repetir os considerandos acima referidos o que faz nas páginas 170, 172, 184, sem que em concreto descreva as concretas condutas que lhe permitiram concluir que os arguidos agiam em coautoria. 67.-É doutrina maioritária, com assunção expressa do Supremo Tribunal de Justiça, que a teoria do domínio do facto, desenvolvida por ROXIN, é a vigente no ordenamento penal português. Página 110 de 118 68.-Segundo esta teoria é autor quem governa o curso do facto, isto é, domina a execução do crime, o “como” e o “se” da realização típica, pois tem o domínio do facto e a vontade de o dominar. 69.-Na coautoria, para que possa falar-se em domínio do facto por todos os que tomam parte na acção, é necessário que haja uma decisão conjunta (componentes subjectiva) e uma execução conjunta dessa decisão (componentes objectiva). 70.-No caso sub judice analisada a matéria de facto dada como provada não é descrita na mesma qualquer factologia que permita a condenação a título de coautoria do Arguido com o outro coarguido. 71.-Sendo certo que, em momento algum se apurou, nos presentes autos, que os Arguidos agissem em conjugação de esforços. 72.-Aliás, não é imputada, em concreto, bem pelo contrário, qualquer decisão ou execução conjunta dos Arguidos. 73.-O único facto que resulta da investigação é que os Arguidos partilhavam a mesma casa, nada mais do que isso, sendo que cada um dos Arguidos tinha, inclusive, quarto próprio e objetos próprios. 74.-Assim, não tendo a acusação deduzido factos dos quais possa resultar uma coautoria - na medida em que exige a demonstração de uma actividade concertada e em conjugação de intentos e esforços - nunca o Arguido poderia ter sido condenado nesses termos. 75.-Quanto ao ponto “369. O cartão de crédito n.° ... era da titularidade de UU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito.”, cumpre dizer que não ficou provado que o referido cartão fosse de crédito. 76.-A titular do cartão não conseguiu esclarecer se estamos perante um cartão de crédito ou de débito. 77.-Por outro lado, as listagens de fls. 98 e 325 não existindo quaisquer elementos nos autos que permitam compreender o modo como as mesmas foram executadas não permitem concluir que efetivamente estivéssemos perante um cartão de crédito. 78.-Aliás, analisadas as listagens de fls. 98 e 325 constatamos que os referidos elementos terão sido recolhidos em qualquer outra base de dados, conforme resulta do campo “OBS”, onde em alguns deles se refere “APR EXAME PJ” 79.-Assim, no ponto 369 não poderia considerar-se como provado que o cartão com o número: ..., seria um cartão de crédito. 80.–DO CRIME DE CONTRAFAÇÃO DE MOEDA 81.-O Tribunal a quo considerou no seu Acórdão pág. 172, 3° parágrafo que: Verificam-se, pois, todos os elementos objetivos e subjetivo do crime de contrafação de moeda, (títulos equiparados a moeda), previsto e punido pelos artigos 262°, n.°1 e 267°, n.°1 alínea c) ambos do Código penal, na redacção anterior à Lei n.° 79/2021, de 24 de novembro, devendo os arguidos ser punidos, em coautoria, pelo seu cometimento.” 82.-Resulta, desde logo que o Arguido como acima se referiu foi acusado da prática de um crime de contrafacção de moeda previsto e punido, à data dos factos, pelos artigos 262°, n° 1, e 267°, n° 1, alínea c), do Código Penal. 83.-A Lei n.° 79/2021, de 24 de Novembro, veio estabelecer no artigo 12° que o Artigo 267° do Código Penal passava a ter a seguinte redacção: “Artigo 267.° 1- a) [...]; b) [...]; c) Os cartões de garantia. 2 - [...]. 84.-Assim, da alínea c) do n.°1 do artigo 267° do Código Penal foi retirada a referência a cartão de crédito, ou seja, o artigo 267°, do Código penal deixou de equiparar os cartões de crédito a moeda. 85.-Pelo que, naturalmente, deixando o artigo 267°, n.°1, alínea c) do Código penal de equiparar o cartão de crédito a moeda, nos termos do artigo 2°, n.°4 do Código penal, não poderia o Arguido ser condenado pela prática do crime pelo qual vinha acusado, ou seja, contrafacção de moeda. Página 112 de 118 86.-Ao contrário do referido pelo Tribunal a quo não se verificam todos os elementos objetivos e subjectivos do crime de contrafacção de moeda (títulos equiparados a moeda), previsto e punido pelos artigos 262°, n.°1, e 267°, n.°1, alínea c), pela simples razão de que a Lei n.° 79/2021, de 24 de Novembro, eliminou daquele dispositivo legas a referência aos cartões de crédito. 87.-Assim, vindo o Arguido Acusado da prática, em concreto, de um crime de contrafacção de moeda, previsto e punido, à data dos factos, pelos artigos 262°, n° 1, e 267°, n° 1, alínea c), do Código Penal, em face da nova redacção dada ao artigo 267°, n.° 1, alínea c) do Código penal, deveria o Arguido ter sido absolvido da prática do referido crime. 88.-Pelo que, ao decidir como decidiu violou o tribunal a quo os artigos 262°, n.°1, 267°, n.°1, alínea c) e artigo 2°, n.°4 todos do Código penal. 89.–DO CRIME DE BURLA INFORMÁTICA AGRAVADA E NAS COMUNICAÇÕES, PREVISTO E PUNIDO À DATA DA PRÁTICA DOS FACTOS, PELO ARTIGO 221°, N.°1 E N.°5, ALÍNEA B) DO CÓDIGO PENAL, COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 202°, ALÍNEA B), DO MESMO CÓDIGO 90.-Como acima tivemos oportunidade de referir atento os valores acima apurados a conduta do Arguido sempre teria que ser enquadrada no artigo 221°, n.°1 do Código penal cujo crime é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa., ou nos termos do artigo 221°, n.°5, alínea a) com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 91.-Referiu o Tribunal a quo que: “Verificam-se, pois, todos os elementos objetivos e subjetivo do crime de burla informática e nas comunicações agravada, previsto e punido pelo artigo 221°, n° 1, e n° 5, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 202°, alínea b), do mesmo código, devendo os arguidos ser punidos, em coautoria, pelo seu cometimento. 92.-Considerando tudo o que acima se encontra exposto na pior das hipóteses a conduta do Recorrente seria enquadrável no artigo 221°, n.°5, alínea a) do C.P.P. e nunca na alínea b). Página 113 de 118 93.-Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, resulta desde logo à evidência que o artigo 3°-B, na Lei n° 109/2009, de 15 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.° 79/2021, de 24 de Novembro, no caso sub judice é manifestamente mais prejudicial para o Recorrente. 94.-Desde logo, porque, como acima se referiu o artigo 221° do Código penal, no seu n.°4, estabelece, claramente, que o procedimento criminal depende de queixa. 95.-Considerando tudo o que se deixou escrito, no caso sub judice a inexistência de queixas levou a que o montante global imputado ao Recorrente não possa ser classificado como “Valor Consideravelmente Elevado”. 96.-Assim, no caso sub judice não era susceptível de aplicação o artigo 3°-B da Lei n° 109/2009, de 15 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.° 79/2021, de 24 de Novembro. 97.-Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 115°, 221° do Código penal e bem assim o artigo 3°B da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro na redacção da Lei n.° 79/2021, de 24 de Novembro. 98.-Do Crime de Falsidade Informática 99.-O Recorrente encontrava-se Acusado da prática de um crime de falsidade informática nos termos dos artigos 3°, n.°1 e 2 da Lei do Cibercrime (Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro, na redacção anterior à que lhe foi atribuída pela Lei n.° 79/2021, de 24 de Novembro. 100.-Acontece, porém, que a Lei Lei n.° 79/2021, de 24 de Novembro, veio proceder a alteração ao referido dispositivo legal. 101.-A nova redacção do artigo 3° da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro veio eliminar do conceito de crime de falsidade informática os dados relativos a “...cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.” Página 114 de 118 102.-Assim, no caso Sub judice encontrando-se os Arguidos Acusados única e exclusivamente pela prática do crime de Falsidade Informática” previsto e punível pelo artigo 3°, n.°1 e 2 da Lei do Cibercrime (Lei n.° 109/2009, de 15 de setembro), deixando a referida conduta de ser criminalizada no âmbito do referido crime deveria o Recorrente que ser absolvido do crime de que vinha Acusado. 103.-Com efeito, estipula o artigo 2°, n.° 3 do Código penal que: “O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções...” 104.-Sendo certo que, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo sendo o crime de burla informática pelo qual o Recorrente se encontrava Acusado punível com pena de 1 a 5 anos de prisão, o crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamentos contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3°-B, n.°1 e 2 , da Lei n.° 79/2021, de 24 de Novembro veio prever uma pena de 2 a 8 anos de prisão. 105.-Assim, ao incorporar a conduta do Recorrente no artigo 3° B, n.°1 e 2 da Lei n.° 79/2021, de 24 de Novembro, o Tribunal a quo violou o artigo 2°, n.° 4, do Código Penal. 106.–Da Medida das Penas 107.-Pela prática de um Crime de Burla Informática, previsto e punido à data da prática dos factos, pelo artigo 221°, n.°1 e n.°5, alínea a) do Código penal não deveria o Arguido ser punido por uma pena de prisão superior a 2 (dois) anos. 108.-Sendo certo que, mesmo que se considerasse que a conduta do Arguido era subsumível ao disposto no artigo 221°, n.°1 e n.°5, alínea b) do C. Penal, nesse caso a pena aplicável não deveria ser superior aos 3 (três) anos de prisão. 109.-Quanto ao crime de falsidade informática previsto pelo artigo 3°, n.°2 da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro, caso V. Exas. entendam que o Recorrente deve ser punido pela prática do referido crime, sendo o referido crime punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, deveria o mesmo ser condenado numa pena não superior aos 2 anos de prisão. Página 115 de 118 110.-O Tribunal a quo não deveria ter condenado o Recorrente numa pena superior a 3 (três) anos pela prática de qualquer um dos crimes imputados. 111.–Do Cúmulo Jurídico 112.-O Recorrente tem 53 anos de idade e é primário aquém e além fronteiras. 113.-O Tribunal a quo, no que respeita às condições pessoais e sociais, deu como provado em relação a si que: - “não são conhecidos antecedentes criminais. -... encontra-se em Portugal desde 2021. -...No país de origem, residia junto da companheira e filho em apartamento próprio, com recurso a empréstimo bancário, no valor de 200,00 € (duzentos euros) mensais, sito na cidade de .... - .O casal mantém relação marital há cerca de trinta anos. - .Ao nível do ensino, o arguido concluiu o ensino secundário e, já em fase adulta, a licenciatura na área de .... -...Após o abandono dos estudos iniciou-se laboralmente no setor da ..., por conta de outrem, sem contrato. Seguidamente, abriu uma empresa de...durante seis anos. Após o encerramento desta empresa decidiu abrir uma empresa de... juntamente com um familiar, o que decorreu até abril de 2020, data em que cessou atividade em face da redução do volume de negócios pela crise pandémica, passando a partir daí à situação de inativo. - .Em meio prisional mantêm um comportamento de acordo com as regras institucionais e não se encontra integrado em qualquer atividade laboral nem formativa.- . Uma vez restituído à liberdade, perspetiva regressar ao país de origem, para junto da referida família.” Página 116 de 118 114.-Assim, ao Recorrente em cúmulo jurídico nunca poderia ser aplicada uma pena, em cúmulo jurídico superior a 4 (quatro) anos de prisão. 115.-Da Suspensão da Execução da Pena de Prisão 116.-O Recorrente foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em 15/09/2021, encontra-se, assim, preso preventivamente há mais de dois anos. 117.-O Recorrente tem 53 anos de idade e não tem averbado no registo criminal a prática de qualquer crime. 118.-No caso em apreço, o tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observação de regras de conduta, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do n.° 2 do art. 50.° do C.P. 119.-O Arguido encontra-se social e familiarmente integrado e é primário, pelo que, é, ainda, possível efectuar um juízo de prognose favorável. 120.-Assim sendo, ponderado, o circunstancialismo descrito deverá a pena eventualmente a aplicar ao Arguido ser suspensa na sua execução, tudo nos termos dos art.s 40.°, 50.°, 71.°, 72.° e 73.° do C.P.. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente AA obter Provimento e, em consequência, serem Declaradas as Nulidades do Acórdão Recorrido que se suscitam e remetido o Processo para Novo Julgamento; Ou, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se concede, ser Alterada a Matéria de Facto indicada e Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, Absolvendo-se, em sequência, o Recorrente dos Crimes pelos quais foi Julgado e Condenado pelo Tribunal a quo;” *** Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. *** -» o Assistente CC, apresentou resposta ao recurso interposto pelo Arguido e Demandado BB pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição) “A)–NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONUNCIA O Arguido invoca a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, quanto à seguinte inconstitucionalidade suscitada em sede de contestação: ““47º - Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 64º, n.º1, alínea d), 176º, n.º1 e 177º, n.º1 do C.P.P. quando interpretados com o seguinte sentido: “É válida uma busca domiciliária efetuada a cidadão Estrangeiro, sem mandado de busca, e sem que se diligenciasse para estar no local um intérprete, nem a presença de defensor;” Tal interpretação viola os artigos 2º, 20º, 32º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se argui para os devidos e legais efeitos.”. O acórdão debruça-se exaustivamente sobre a validade da busca e das apreensões efetuadas nas páginas 119 a 121. A circunstância de o Tribunal especificar os fundamentos de facto e de direito em que funda a decisão de improcedência das nulidades invocadas pelo Arguido, dispensa-o de se pronunciar sobre questões de constitucionalidade. Fazendo nossas as palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2008, processo n.º 08P418, disponível em www.dgsi.pt: “Avança depois a recorrente, à cautela, com a invocação da inconstitucionalidade do artº 374º nº 2 do C.P.P., se interpretado “no sentido de que a fundamentação da decisão se basta com a enumeração das provas, dispensando o tribunal de proceder à sua análise crítica e da exposição de motivos que levaram o tribunal a formar determinada convicção, em detrimento de outra”. No acórdão deste S.T.J. cuja nulidade vem arguida, rejeita-se completamente a tese da recorrente, segundo a qual não houvera exame crítico das provas por parte da Relação. Enumera-se um conjunto de razões nesse sentido e nem sequer se achou necessário, portanto, proceder à análise de qualquer inconstitucionalidade, da interpretação seleccionada pela recorrente, do artº 374º nº 2 do C.P.P.. Interpretação que, só terá sido mencionada pela recorrente, por lhe ter parecido, ao que se crê, que fora essa a acolhida pela Relação. Mas, como se entendeu que não tinha havido violação do preceito, interpretado exactamente como a recorrente pretendia, não interessava para nada analisar a inconstitucionalidade de uma interpretação que afinal ninguém seguira. A questão só se poria, se por um lado tivesse sido, de facto, omitido o exame crítico de provas, e se por outro se tivesse defendido uma interpretação do preceito focado, de acordo com a qual esse exame não tinha que ter lugar. Não foi o caso. Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de abordar uma questão que se impunha que conhecesse [artº 379º nº 1 al. c) do C.P.P.]. O tribunal não tinha que se pronunciar sobre a referida questão da constitucionaidade, pelas razões expostas.”. Não assiste, portanto, razão ao Arguido quando afirma que a inconstitucionalidade é uma questão que o Tribunal devia ter apreciado. B)–NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO O Arguido invoca a nulidade das apreensões efetuadas, bem como das provas obtidas em resultado dessas apreensões. Para o efeito, alega o Arguido que os agentes da PSP não estavam na posse de qualquer mandado que permitisse uma busca ao imóvel. Sucede que, por estarmos perante uma situação de flagrante delito, o artigo 174.º, n.º 5, do Código de Processo Penal dispensa autorização por despacho de autoridade judicial. A propósito do preenchimento dos requisitos do flagrante delito, refere o acórdão (página 119) que: “Era, por isso, exigível uma intervenção imediata que não se compadecia com a espera por um mandado judicial a determinar a realização da busca domiciliária, tendo sido precisamente para estas situações que o legislador entendeu alterar em 2007 a redação da norma relativa às buscas domiciliárias, criando um regime excecional que permite aos órgãos de polícia criminal realizar buscas domiciliárias no caso de flagrante delito quando se verifique que para além do periculum in mora, exista uma conexão evidente entre o local da interceção do suspeito e a residência visada para a diligência, não colidindo este regime, nestes casos excecionais, com a inviolabilidade do domicílio positivada na Constituição da República Portuguesa. É neste contexto que se acaba por alcançar o comportamento do arguido BB, que, ao entrar na habitação onde decorria já a busca, conforme evidenciado acima, logo atira para o chão a mochila que trazia consigo. Esse comportamento, por si, é bastante para permitir que fosse realizada uma revista a essa mesma mochila, conforme correu. Fácil é, pois, de configurar que a atuação também do arguido BB é enquadrável na presunção de flagrante delito, já que, conforme visto, não é necessário que os agentes da autoridade presenciem o crime, bastando que procedam à detenção do agente numa situação que, de forma imediata, evidencie a sua relação com o caso, o que se demonstra, igualmente à saciedade, pelos objetos que transportava na mochila revistada e que assumem estreita conexão com aqueles mesmos objetos que o coarguido AA também transportava nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, com a particularidade deste ter sido percecionado pelos mesmos agentes da PSP a efetuar os ditos levantamentos em caixas ATM. Aqui chegados, há que entender que a busca domiciliária em causa, quando, olhando ao enquadramento jurídico que será abordado infra, sempre estariam em causa crime punível com pena de prisão, foi efetuada em estrito cumprimento das disposições legais acima aludidas, sem que fosse necessário qualquer consentimento ou autorização dos arguidos para a sua realização, já que só uma intervenção imediata por parte dos agentes da PSP permitiria apreender objetos relacionados com o crime e que pudessem servir de prova (como aconteceu), assim se mostrando válida, legal, adequada e proporcional.”. É manifesto que a nulidade invocada quanto à busca e apreensão não se mostra verificada. C)–NULIDADE DAS LISTAGENS ... Alega o Arguido que a junção aos autos das informações registadas pela ... carecia de controlo judicial. As informações a que se refere o Arguido, que foram prestadas pela ... e pelas instituições bancárias, tinham sido solicitadas por autoridade judiciária e não representam prova digital. Como assinala o acórdão (página 129): “Na ... congrega-se toda a informação de todos os bancos que operam em Portugal, relativa ao sistema de cartões de débito (Multibanco), sendo responsável pela rede, pelas máquinas de pagamento nas lojas e pelas caixas automáticas onde se fazem os levantamentos de dinheiro, entre outros. O mesmo é dizer que esta entidade gere, de forma transversal, o funcionamento da rede multibanco, quanto a todas as operações efetuadas nas caixas ATM e quanto a todas as instituições bancárias aderentes. As informações registadas e detidas pelas ... a este respeito, designadamente, informação respeitante aos concretos movimentos fraudulentos realizados, os locais, data e hora de tais movimentos, os montantes dos levantamentos (se tiver havido levantamentos em numerário), a concreta máquina ATM onde foi processado o levantamento; em caso de transferência, o número de telemóvel associado à conta beneficiária, bem como o IBAN (International Bank Account Number), não obstante se encontrarem sujeitas a sigilo bancário, são fornecidas aos autos ao abrigo do disposto no artigo 79º, nº 2, alínea e) do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.”. A ... é a entidade que processa as transações bancárias e que presta serviços de deteção de fraude a todas as entidades bancárias nacionais. No âmbito da sua atividade, a ... elaborou a listagem junta aos autos que contém incidentes de fraude. Por não se tratar de prova digital, não se impunha qualquer controlo judicial, para além daquele que decorre da exigência legal do exame crítico da prova. Quanto a esta exigência, o Tribunal discorre pormenorizadamente sobre o valor probatório das informações da ... (páginas 110 a 112 e 129). Impõe-se concluir que a informação prestada pela ... não se encontra ferida de qualquer nulidade. D)–DOS DADOS RECOLHIDOS EM EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS Invoca o Arguido a nulidade das diligências de prova que vieram a ter lugar após a recolha de dados nos equipamentos informáticos apreendidos. Contrariamente ao que alega o Arguido, não se afigurava necessária validação por parte de autoridade judiciária, na medida em que não foram revelados dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro e que pudesse pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante. Não assiste, portanto, razão ao Arguido. E)–DOS INQUÉRITOS APENSADOS AOS AUTOS Defende o Arguido que o Tribunal a quo não poderia pronunciar-se sobre os inquéritos 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB, 627/21.7PAMTJ, 745/21.1PULSB, 1065/21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, 491/21.6PHSNT, 586/21.6PDCSC, 1004/21.5PBLSB, 793/21.1PTLSB, 422/21.3PCCSC e 1208/21.0PBSNT, por se encontrarem previamente arquivados. A Demandante concorda com o entendimento sufragado pelo Tribunal segundo o qual a apensação dos inquéritos representa a reabertura dos mesmos, por se verificar a existência de novos elementos de prova sobre os mesmos factos que invalidam os fundamentos do arquivamento. Termos em que deve improceder a nulidade invocada. F)–DA INEXISTÊNCIA DE QUEIXAS NO CRIME DE BURLA INFORMÁTICA Invoca o Arguido que a inexistência de queixa-crime de alguns lesados determina a sua absolvição quanto ao crime de burla informática, bem como a dedução dos montantes apurados nos processos previamente arquivados. Entende a Demandante que a apensação dos inquéritos previamente arquivados, que determinou a reabertura dos inquéritos, dispensa a apresentação de queixa-crime nos presentes autos por parte dos lesados. Acresce que a conduta criminosa adotada pelo Arguido, que se prolongou no tempo, conduz à formulação de um único juízo de censura, assente numa única resolução criminosa. Não assiste, portanto, razão ao Arguido. G)–IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Insurge-se o Arguido contra o incorreto julgamento da matéria de facto, nomeadamente os factos vertidos nos pontos 4 a 689, 692, 693, 696, 697, 698, 699, 700 e 702 dos factos provados. Nesta parte, limitar-nos-emos a remeter para a extensa motivação da decisão da matéria de facto constante do acórdão (págs. 110 a 116 e 135 a 165). H)–DOS CRIMES IMPUTADOS Em face dos factos dados como provados, resulta que o Arguido cometeu um crime de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, previsto e punido pelo artigo 3º-A, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro e um crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3º-B, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro. Assim sendo, inexistem razões para o provimento do recurso interposto pelo Arguido. O acórdão recorrido não merece, portanto, qualquer reparo.” *** -» o Assistente CC, apresentou resposta ao recurso interposto pelo Arguido e Demandado AA, pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição): “A)–NULIDADE DAS LISTAGENS ... Alega o Arguido que a junção aos autos das informações registadas pela ... carecia de controlo judicial. As informações a que se refere o Arguido, que foram prestadas pela ... e pelas instituições bancárias, tinham sido solicitadas por autoridade judiciária e não representam prova digital. Como assinala o acórdão (página 129): “Na ... congrega-se toda a informação de todos os bancos que operam em Portugal, relativa ao sistema de cartões de débito (Multibanco), sendo responsável pela rede, pelas máquinas de pagamento nas lojas e pelas caixas automáticas onde se fazem os levantamentos de dinheiro, entre outros. O mesmo é dizer que esta entidade gere, de forma transversal, o funcionamento da rede multibanco, quanto a todas as operações efetuadas nas caixas ATM e quanto a todas as instituições bancárias aderentes. As informações registadas e detidas pelas ... a este respeito, designadamente, informação respeitante aos concretos movimentos fraudulentos realizados, os locais, data e hora de tais movimentos, os montantes dos levantamentos (se tiver havido levantamentos em numerário), a concreta máquina ATM onde foi processado o levantamento; em caso de transferência, o número de telemóvel associado à conta beneficiária, bem como o IBAN (International Bank Account Number), não obstante se encontrarem sujeitas a sigilo bancário, são fornecidas aos autos ao abrigo do disposto no artigo 79º, nº 2, alínea e) do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.”. A ... é a entidade que processa as transações bancárias e que presta serviços de deteção de fraude a todas as entidades bancárias nacionais. No âmbito da sua atividade, a ... elaborou a listagem junta aos autos que contém incidentes de fraude. Por não se tratar de prova digital, não se impunha qualquer controlo judicial, para além daquele que decorre da exigência legal do exame crítico da prova. Quanto a esta exigência, o Tribunal discorre pormenorizadamente sobre o valor probatório das informações da ... (páginas 110 a 112 e 129). Impõe-se concluir que a informação prestada pela ... não se encontra ferida de qualquer nulidade. B)–DOS DADOS RECOLHIDOS EM EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS Invoca o Arguido a nulidade das diligências de prova que vieram a ter lugar após a recolha de dados nos equipamentos informáticos apreendidos. Contrariamente ao que alega o Arguido, não se afigurava necessária validação por parte de autoridade judiciária, na medida em que não foram revelados dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro e que pudesse pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante. Não assiste, portanto, razão ao Arguido. C)–DOS INQUÉRITOS APENSADOS AOS AUTOS Defende o Arguido que o Tribunal a quo não poderia pronunciar-se sobre os inquéritos 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB, 627/21.7PAMTJ, 745/21.1PULSB,1065/21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, 491/21.6PHSNT, 586/21.6PDCSC, 1004/21.5PBLSB, 793/21.1PTLSB, 422/21.3PCCSC e 1208/21.0PBSNT, por se encontrarem previamente arquivados. A Demandante concorda com o entendimento sufragado pelo Tribunal segundo o qual a apensação dos inquéritos representa a reabertura dos mesmos, por se verificar a existência de novos elementos de prova sobre os mesmos factos que invalidam os fundamentos do arquivamento. Termos em que deve improceder a nulidade invocada. D)–DA INEXISTÊNCIA DE QUEIXAS NO CRIME DE BURLA INFORMÁTICA Invoca o Arguido que a inexistência de queixa-crime de alguns lesados determina a sua absolvição quanto ao crime de burla informática, bem como a dedução dos montantes apurados nos processos previamente arquivados. Entende a Demandante que a apensação dos inquéritos previamente arquivados, que determinou a reabertura dos inquéritos, dispensa a apresentação de queixa-crime nos presentes autos por parte dos lesados. Acresce que a conduta criminosa adotada pelo Arguido, que se prolongou no tempo, conduz à formulação de um único juízo de censura, assente numa única resolução criminosa. Não assiste, portanto, razão ao Arguido. E)–IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Insurge-se o Arguido contra o incorreto julgamento da matéria de facto, nomeadamente os factos vertidos nos pontos 4 a 689, 691, 694, 695 e 698 a 702 dos factos provados. Nesta parte, limitar-nos-emos a remeter para a extensa motivação da decisão da matéria de facto constante do acórdão (págs. 110 a 116 e 135 a 165). F)–DOS CRIMES IMPUTADOS Em face dos factos dados como provados, resulta que o Arguido cometeu um crime de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, previsto e punido pelo artigo 3º-A, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro e um crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3º-B, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro. Assim sendo, inexistem razões para o provimento do recurso interposto pelo Arguido. O acórdão recorrido não merece, portanto, qualquer reparo.” *** -» O M.ºP.º apresentou resposta aos recursos interpostos pelos arguidos BB e AA pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição) “Vejamos as questões levantadas: II.- Omissão de pronúncia – arguido ...BB Quanto à alegada omissão de pronúncia que o recorrente entende existir por parte do Tribunal porquanto o mesmo não se pronunciou relativamente à inconstitucionalidade dos artigos 64º, n.º1, alínea d), 176º, n.º1 e 177º, n.º1 do C.P.P. quando interpretados com o seguinte sentido de ser válida uma busca domiciliária efetuada a cidadão Estrangeiro, sem mandado de busca, e sem que se diligenciasse para estar no local um intérprete, nem a presença de defensor, porque tal interpretação viola os artigos 2º, 20º, 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta suscitada na contestação. Conclui que o Acórdão é nulo por violação do disposto no artigo 379º, n.º 1 do CPP. III.-Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. (Cfr. Acórdãos do STJ de 25-05-2006, Proc. nº 06P1389 e de 23-10-2008, Proc. nº 08P2869, in http://www.dgsi.pt.) IV.-Isto é, há omissão de pronúncia quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, ou seja a mesma de conhecimento oficioso. V.-Inexiste a alegada omissão de pronúncia. Senão vejamos. VI.-O Tribunal apreciou a validade da busca efectuada à residência do recorrido, entendendo que a mesma era valida na interpretação dos artigos a que aludiu aquando da decisão pela sua validade. VII.-entendendo-se valida a busca mesmo sem mandado de busca e mesmo sem ter sido realizada na presença de defensor, não se impunha que o Tribunal a quo expressamente mencionasse que entendia não ser inconstitucional a interpretação que fez dos aludidos artigos. VIII.-Daqui resulta que o Tribunal não apreciou a inconstitucionalidade nos moldes em que o recorrente a suscitou, porque não tinha que a conhecer dessa forma. IX.-O Tribunal só tinha obrigação de conhecer da alegada inconstitucionalidade aventada pelo recorrente, se a considerasse tal como é defendido por aquele e não o fez. X.-Diga-se, ainda, que no acórdão em crise não se defendeu a interpretação aventada pela recorrente. Bem pelo contrário, o que aliás resulta inequívoco no acórdão (cuja nulidade agora foi suscitada). XI.-Concluímos assim que, por um lado, não se impunha emitir pronúncia expressa sobre a inconstitucionalidade da interpretação aventada pelo recorrente, na medida em que essa interpretação não foi defendida pelo Tribunal (pelo contrário, foi negada pelo Tribunal, com o fundamento na validade da busca efectuada) tendo sido efectuada uma interpretação em consonância com o disposto nos artigos mencionados no Acórdão e não desconforme à Constituição, emitindo pronúncia, ainda que tácita, no sentido de inexistir qualquer inconstitucionalidade na interpretação que fez. XII.-Por tudo o que atrás se expôs, o Tribunal não omitiu qualquer pronúncia e consequentemente inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia no acórdão recorrido. Nulidade das buscas e das apreensões, nulidade em virtude da não tradução, nulidade em virtude da não presença de defensor porquanto o arguido é estrangeiro e inconstitucionalidade dos artigos 64º, n.º1, alínea d), 176º, n.º1 e 177º, n.º1 do C.P.P – arguido BB XIII.-Sumariamente e recapitulando, o arguido alega que no dia 14.09.2021, quando chegou à sua residência, sita na ... foi confrontado no interior da mesma com agentes da PSP que se encontravam a realizar uma busca domiciliária, mais alegando que esses mesmos agentes efetuaram tal busca sem a sua autorização, o que fizeram, inclusivamente, no interior do seu quarto, sem que o mesmo fosse sequer suspeito da prática de qualquer crime, não se encontrando os referidos agentes munidos de mandado de busca. XIV.-Conclui que são nulas não só as apreensões efetuadas e que se encontram descritas a fls. 2 a 8, 36 a 68, como as provas que foram obtidas em consequência das apreensões efetuadas. Nulidade em virtude da não tradução de documentação e em virtude de não se encontrar presente um defensor, já que o arguido é de nacionalidade ... e não domina a língua portuguesa, nulidade esta que é insanável nos termos do disposto no artigo 119º, alínea c) do C.P.P. XV.-E por fim a inconstitucionalidade dos artigos 64º, n. º1, alínea d), 176º, n. º1 e 177º, n.º 1 do C.P.P., quando interpretados no sentido de ser válida uma busca domiciliária efetuada a cidadão Estrangeiro, sem mandado de busca, e sem que se diligenciasse para estar no local um intérprete, nem a presença de defensor, porque tal interpretação viola os artigos 2º, 20º, 32º da Constituição da República Portuguesa. XVI.-Estas questões já foram levantadas nos autos e sobre as mesmas já tivemos oportunidade de nos pronunciarmos, em sede de resposta a recurso interposto pelo recorrente, crendo-se que não lhe assiste razão, mantendo-se a posição já assumida nos autos. XVII.-Sumariamente, dos autos resulta que no dia 14.09.2021, cerca das 11h29, o AA foi visto, por agentes da PSP, a inserir numa caixa multibanco um cartão sem inscrição e a retirar da mesma quantia monetária, repetindo tal acção pelo menos mais uma vez. XVIII.-Nessa sequência foi seguido por agentes da PSP, tendo o arguido repetido tal conduta por diversas vezes. XIX.-Posteriormente, o arguido dirigiu-se para a ... e quando se preparava para abrir a porta foi interpelado por tais agentes que se identificaram e procederam a uma revista, tendo sido encontrado na mochila do mesmo, os bens descritos a fls. 3-4 e 21-24, tudo indiciando que o mesmo utilizava cartões multibanco clonados para proceder a levantamentos de dinheiro de contas bancárias que não lhe pertenciam. XX.-Nessa sequência, o mesmo foi detido, tendo o OPC procedido a uma busca à sua residência, resultando do auto de notícia por detenção que no decorrer da mesma, aí compareceu o arguido BB (o qual abriu com a sua própria chave a porta de casa), sendo que ao aperceber-se da presença dos agentes, atirou para o chão a mochila que trazia consigo. XXI.-Foi efectuada revista ao arguido, tendo sido encontrado no interior da mochila que o mesmo transportava, os bens descritos a fls. 4 e 36-38. Considerando os objectos que se encontravam no interior da mochila, nomeadamente cartões multibanco com banda magnética numerados manualmente, post-its com manuscritos numerários e € 1890, indiciando-se que o mesmo utilizava cartões multibanco clonados para proceder a levantamentos de dinheiro de contas bancárias que não lhe pertenciam (a mesma conduta que o anterior arguido), os agentes policiais procederam à detenção de BB. XXII.-Da leitura do auto de notícia e detenção 2-8, resulta que a busca efectuada na sala, cozinha e quarto pertencente ao arguido AA foi efectuada na sua presença e que a busca efectuada no quarto do arguido BB foi efectuada na presença deste. XXIII.-Da conjugação dos artigos 174º e 177º, ambos do CPP, decorre que as buscas são em princípio, ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, podendo, no entanto, nos casos delimitados no n.º 5 do artigo 174.º do C.P.P., ser efectuadas por órgão de polícia criminal sem a mencionada ordem ou autorização. XXIV.-Tratando-se de uma busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada, a competência para a ordenar ou autorizar pertence ao juiz (artigo 177.º, n.º 1), sem prejuízo de, em determinados casos, poder também ser ordenada pelo Ministério Público ou efectuada por órgão de polícia criminal (n.º 3 desse mesmo preceito). XXV.-O regime da busca domiciliária está previsto no artigo 177.º, conjugado com o artigo 174.º e seguintes do C.P.P., normas que emanam do preceituado no artigo 34.º da Constituição da República (CRP), que consagra o domicílio como um direito inviolável, determinando o n.º2 desse artigo que a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei. XXVI.-Contudo, o legislador, a exemplo do que estabeleceu para as revistas, consagrou para as buscas um regime especial em que dispensa a autorização judicial prévia prevista no nº 5 do artigo 174º do CPP, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, de consentimento documentado do visado e de detenção em flagrante por crime punível com pena de prisão, casos em que os OPC podem efetuar busca domiciliária sem necessidade de aguardarem um mandado judicial de autorização. XXVII.-Para além destes casos, o legislador, na al. a) do nº 1 do artigo 251º do CPP, legitimou a atuação dos OPC, sem necessidade de prévia autorização da autoridade judiciária, na realização de buscas como medidas cautelares e de polícia, no caso de existir fundada razão para crer que no local onde se encontram os suspeitos se ocultam objetos relacionados com o crime, suscetíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se, desde que os suspeitos se encontrem em fuga iminente ou detidos e não se trate de busca domiciliária. XXVIII.-Para além destas situações, compete aos OPC, “mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova” (n.º 1 do art. 249.º do CPP), entre os quais, revistas “de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem”, desde que tenham fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se (al. a), do n.º 1, do art. 251.º do CPP). XXIX.-Estes pressupostos diferem dos da al. c) do nº 5 do artigo 174º do CPP, pois nestes “o periculum in mora só é aceitável se existir uma detenção em flagrante delito, exigência que não se verifica no artigo 251º do CPP, uma vez que pode ser efetuada mesmo fora do flagrante delito”. XXX.-O n.º 1 do art. 256.º do CPP define o flagrante delito como “todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer”. O n.º 2 reputa flagrante delito aos casos“em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar”. O n.º 3 reporta-se aos crimes permanentes. XXXI.-Depreendem-se “no conceito de flagrante delito as hipóteses de constatação da actualidade (no sentido de tempo, que não necessariamente, de visibilidade) de um crime, do findar da actuação, mas ainda com o agente no local” e “os casos de sequente perseguição ou de referenciação directa do agente ao facto conhecido e constatado”, havendo, no entanto, “uma certa limitação do conteúdo da noção de flagrante delito nos casos de crimes permanentes – artigo 256º, nº 3, do CPP: então, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se verificar a actuação material própria do agente – sinais que mostrem claramente, isto é, sem dúvidas que o agente está a participar na prática do crime. XXXII.-Ou seja, o flagrante delito, nos crimes permanentes, implica, além da actualidade, o requisito da visibilidade, o carácter aparente da permanência do crime”. (Parecer do Conselho Consultivo da PGR, de 2 de Dezembro de 1993, n.º P000521993, disponível http://www.dgsi.pt). XXXIII.-Verifica-se que no caso concreto, tem aplicação o disposto nos artigos supra mencionados 174º, n.º 5 alínea c) e 177º, n.º 3, ambos do CPP, pois que nos encontramos perante uma situação em que os agentes da autoridade presenciaram, num primeiro momento, o arguido AA a praticar o crime que lhe é imputado na acusação e a transportar consigo o objecto do crime, sendo interpelado por agentes da autoridade à porta de casa quando se preparava para entrar, e aí revistado, trazendo consigo os objetos descritos no auto de noticia por detenção, daqui resultando por demais evidente a necessidade e urgência na realização da busca domiciliária que foi efectuada, já que existiam à saciedade fundadas razões para crer que o mesmo ocultaria na sua habitação outros objectos relacionados com o crime que presenciaram e que pudessem servir de prova do cometimento do mesmo, o que de facto se verificou. XXXIV.-Era, por isso, exigível uma intervenção imediata que não se compadecia com a espera por um mandado judicial a determinar a realização de busca domiciliária, tendo sido, precisamente para estas situações que o legislador entendeu alterar em 2007 a redacção da norma relativa às buscas domiciliária, criando um regime excpecional que permite ao OPC realizar buscas domiciliárias no caso de flagrante delito quando se verifique que para além do periculum in mora, exista uma conexão evidente entre o local da intercepção do suspeito e a residência visada para a diligência, não colidindo este regime, nestes casos excepcionais, com a inviolabilidade do domicílio positivada na CRP. XXXV.-Na residência buscada residia não só o arguido AA mas também o arguido BB, o qual inclusivamente chegou a casa quando já estava a ser realizada a busca domiciliária, na presença daquele outro arguido, verificando-se, ao contrário, do que alega que a busca não decorria no seu quarto mas sim nas restantes dependências da residência de ambos, ou seja nas partes comuns da residência (sala e cozinha). XXXVI.-Aqui chegados, entendemos que a busca domiciliária em causa, realizada na sequência de elementos objectivos que comprovavam o flagrante delito, por crime punível com pena superior a três anos (tanto num caso como no outro), foi efectuada em estrito cumprimento das disposições legais invocadas, feita em caso de urgência e extrema necessidade e tendo por fim a procura de objectos relacionados com o crime ou que pudessem servir para a prova de um crime, não sendo necessário o consentimento dos visados, acrescendo que no caso em apreço, atenta e natureza e características de execução dos crimes indiciados, só uma intervenção imediata por parte do OPC, permitiria apreender objectos relacionados com o crime e que lhe pudessem servir de prova (como aconteceu), pelo que a diligência realizada se mostra válida, legal, adequada e proporcional. XXXVII.-A par, alega, ainda, o arguido BB que é nacional da ... e que não domina a língua portuguesa, tendo apesar disso sido entregue ao arguido documentação não traduzida e sido realizada a aludida busca sem que no local estivesse presente um tradutor e um defensor, como impõem os artigos 64º, n.º 1 alínea d) e 176º, n.º 1, todos do CPP, pelo que não tendo sido cumpridas tais imposições legais, tal constitui uma nulidade insanável, ao abrigo do disposto no artigo 119º, alínea c) do CPP. XXXVIII.-Alega, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 64º, n.º1, alínea d), 176º, n.º1 e177º, n.º1 do C.P.P. quando interpretados no sentido de ser válida a busca domiciliária efetuada a cidadão Estrangeiro, sem mandado de busca, e sem que se diligenciasse para estar no local um intérprete, nem a presença de defensor porque tal interpretação viola os artigos 2º, 20º, 32º da CRP. XXXIX.-Do art.º 126.º , do CPP, resulta que os métodos proibidos de prova são de duas categorias, consoante a disponibilidade ou indisponibilidade dos bens jurídicos violados: os absolutamente proibidos e os relativamente proibidos; aqueles, pelo uso de tortura, coacção ou em geral ofensas à integridade física ou moral, na forma dos n.ºs 1 e 2 , nunca podem em caso algum ser utilizados, mesmo com o consentimento dos ofendidos ; os últimos –n.º 3- meios relativamente proibidos de prova respeitam ao uso de meios de prova com intromissão na correspondência, na vida privada, domicílio ou telecomunicações, sem consentimento do respectivo titular. XL.-Os métodos absolutamente proibidos de prova, por se referirem a bens absolutamente indisponíveis, determinam que a prova seja fulminada de nulidade insanável, a qual está consagrada na expressão imperativa “não podendo ser utilizadas “em uso no art.º 126.º n.º 1, do CPP . XLI.-Há casos de atentados extremos à pessoa humana em que os direitos fundamentais comportam uma dimensão tal que, em vista da protecção do cidadão ante o Estado e como forma de assegurar a sua subsistência e a convivência em segurança epolidireccionada dos cidadãos, com respeito pela dignidade respectiva e o justo equilíbrio entre a contribuição de todos e cada um para o bem comum , de tal modo que os meios de prova obtidos com violação daqueles é intolerável há no entanto, outros em que, mediante certos condicionalismos , não repugna admitir a sua violação , abandonando o legislador ordinário aquela tutela absoluta e incontornável, para cair numa inadmissibilidade meramente relativa de tais meios de prova, como forma de salvaguardar “ valores de irrecusável prevalência e transcendentes aos meros interesses da perseguição penal “ nas palavras do Prof. Costa Andrade, in Sobre os Meios de Prova em Processo Penal , pág. 45 ; cfr. ainda Conde Correia , in R M .º P.º , Ano 20 , Julho /Setembro, 1999, n.º 79, pág. 53 e Manuel Monteiro Guedes Valente, pág. 121. XLII.-Essa nulidade relativa resulta do facto de a proibição de utilização não se compendiar entre as nulidades insanáveis –art.º 119.º , do CPP -, atendendo a lei , quanto a tal meio de prova poder ser usado, à vontade do seu titular, ao seu consentimento, segundo o princípio “ volenti non fit injuris”, dependente de arguição interessado, em prazo fixado por lei-art.º 120 .º n.º 3 c) e 121.º, do CPP. (Maia Gonçalves, in Meios de Prova ; Jornadas de Direito Processual Penal -O Novo Código de Processo Penal, 1989, pág. 115 e AC. do STJ , de 8.2.95 e de20/09/2006) XLIII.-No presente caso, a busca domiciliária em causa foi realizada pelo órgão de polícia criminal em momento imediatamente posterior ao da detenção dos arguidos, em flagrante delito pela prática de crime a que corresponde pena de prisão superior a 3 anos. XLIV.-Nestes termos, a realização imediata da busca domiciliária pelos agentes da Polícia de Segurança Pública não exigia prévia autorização ou despacho judicial, nos termos do artigo 174º, n.º 5, alíneas a) e c), e n.º 3 e 6, “ex vi” do artigo 177º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, nem consentimento do arguido. XLV.-Daqui que, tal diligência não configure um “ato processual” nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 64º do Código de Processo Penal, mas de uma“medida cautelar e de polícia”, realizada sem prévia autorização judiciária e que foi necessária para acautelar, atentas as circunstâncias da detenção, todos os meios de prova e vestígios de crime, assim como apreender todos os objetos e/ou produtos relacionados com a sua prática, não estando a sua validade dependente da presença nem de juiz de instrução, nem de magistrado do Ministério Público, nem de intérprete, nem de defensor do arguido. XLVI.-Contrariamente à tese do arguido, as formalidades da busca domiciliária encontram-se tipificadas nos artigos 176º e 177º do Código de Processo Penal, não constando das mesmas a exigência de assistência por defensor, nem de intérprete. XLVII.-Uma busca domiciliária não configura um ato processual, tanto mais que a lei processual penal é clara ao admitir as diligências de revista e busca efetuadas por órgão de polícia criminal, enquanto medidas cautelares urgentes admitidas no artigo251.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal, que permite a realização de revistas de suspeitos e buscas nos locais onde se encontrem, mesmo antes da abertura do inquérito, sem estarem autorizadas ou ordenadas pela autoridade competente, quando seja iminente a fuga e haja fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime ou suscetíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se. Podendo ter lugar antes mesmo de ser aberto um inquérito, tal exclui a sua natureza de ato processual que, por definição, pressupõe um processo. XLVIII.-Não tendo a busca a natureza de “ato processual”, tal conclusão torna inaplicável a exigência de assistência por defensor no decurso da realização de uma busca domiciliária, por não se verificar o pressuposto enunciado “ab initio” na alínea d) do nº 1 do artigo 64º do Código de Processo Penal. XLIX.-A lei processual penal apenas prevê a possibilidade de nomeação de defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido (artigo 64º, nº 2, do Código de Processo Penal), sempre que as conveniências do caso revelarem a necessidade ou a conveniência do arguido ser assistido – o que não sucedeu no caso em apreço . L.-Assim, não configurando a busca domiciliária um ato processual “qua tale” e não existindo intervenção processual do arguido no decurso da realização da busca domiciliária efetuada por iniciativa de órgão de polícia criminal, sem consentimento do visado, também não existe a exigência de nomeação de intérprete a arguido estrangeiro que não domine a língua portuguesa nessa diligência, por não se verificar o pressuposto enunciado “ab initio” no nº 2 do artigo 92º, ainda do mesmo Código. LI.-No que toca à nomeação de intérprete não pode haver equívoco: decorre expressamente do art. 120º nº 2 al. c) do CPP que só há nulidade quando falte nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considerar obrigatória. LII.-Ora, nos termos do art. 92º nº 2 do CPP só se nomeia intérprete quando o arguido, desconhecedor da língua portuguesa, houver de intervir no processo. Pois bem, evidentemente que na realização de buscas e apreensões realizadas, quer seja em cumprimento de mandados do juiz de instrução ou não como é o caso dos autos(não tem qualquer intervenção, nem tem de ter intervenção, já que as mesmas se realizam, naturalmente, à revelia e independentemente de qualquer vontade, declaração, acto ou intervenção do suspeito/arguido. E, em decorrência, não é obrigatória a nomeação de qualquer intérprete. LIII.-Não havendo lugar a qualquer intervenção processual busca efectuada na sequência de detenção em flagrante delito), o suspeito/arguido do ainda suspeito e depois, do arguido no decurso da efetivação da busca, percebe-se, imediatamente, a razão pela qual a lei processual penal não exige a presença de defensor, nem de intérprete, podendo o arguido exercer o contraditório em relação à efetivação da busca, já assistido por defensor e intérprete, no decurso do primeiro interrogatório judicial, o que não fez, não tendo nessa altura sido arguida qualquer nulidade. LIV.-Assim, entende-se que a lei processual penal não exige a assistência de defensor e de intérprete a suspeito/arguido estrangeiro que não domine a língua portuguesa no decurso de busca realizada por iniciativa de órgão de polícia criminal, nos termos previstos no respetivo quadro legal (neste sentido, veja-se o AC TRP23/10/2019 in www.dgsi.pt) e muito menos quando a busca seja realizada com mandado judicial prévio. LV.-Com efeito, o legislador não consagrou a obrigatoriedade de assistência de defensor ao mero suspeito, porque, em algumas situações, como é o caso dos autos, as medidas cautelares quanto a provas e detenção de suspeitos é incompatível com essa garantia. Seria impraticável à investigação criminal se o OPC perante a iminência de crime tivesse de pedir a nomeação de defensor e intérprete. A realidade é incontornável, há momentos irrepetíveis, se o OPC não age no momento apropriado ou o crime se consuma ou o suspeito se põe em fuga. LVI.-Na verdade, a não ser assim, nestes casos, como o dos autos, cairíamos no ridículo de se exigir que o OPC se fizesse acompanhar sempre com um defensor e um tradutor (de uma língua qualquer) ‘quiçá no bolso’ para o caso de deterem alguém estrangeiro em flagrante delito e para que pudessem na sequência realizar uma busca domiciliária porque caso não o fizessem assim que se apercebessem que o suspeito era estrangeiro não poderiam praticar qualquer acto… LVII.-No caso em análise, a busca domiciliária decorreu na presença dos arguidos(primeiramente de um e depois dos dois), não estando a sua validade dependente da prévia nomeação àqueles de intérprete e de defensor, independentemente de serem estrangeiros e não dominarem o português, porque, entendemos nós, tal não era legalmente exigível, no momento da realização da busca, a nomeação de intérprete e de defensor já que não se vislumbra, sequer, como poderiam antecipar os agentes policiais que procederam à detenção dos arguidos e à realização da busca aludida, nas circunstâncias que supra se descreveu, de que, primeiro iriam presenciar a prática dos crimes indiciados e em segundo que iriam deter pessoas de nacionalidade búlgara e não conhecedores da língua portuguesa (neste sentido, veja-se o AC. TRP, proferido em 23.10.2019 e embora em situação com contornos diferentes veja-se o Ac. da Relação do Porto, de 24/01/2018, processo4147/16.3JAPRT-C.P1, e de 24/10/2012,processo 314/12.7JAPRT-A.P2). LVIII.-Tais situações, a nomeação de interprete e de defensor foram acauteladas logo no dia em que foram apresentados a primeiro interrogatório, momento em que lhes foram nomeados de defensores oficiosos, um para cada e também um interprete. LIX.-Mais se diga, que aquando do primeiro interrogatório tal questão não foi sequer levantada, razão pela qual se entende que a invocação agora efectuada é completamente extemporânea. LX.-Nulidade das listagens da ..., violação do disposto nos artigos 2.º, alíneas a) e b), 11.º, n.º 1, alínea c), 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação que o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, violação dos artigos 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade dos artigos 125º, 126º, 127º,164º, 181º, n.º1, 340º, 355º e artigos 15º11.º, n.º 1, alínea c), 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.º, n.º 1 do Código de Processo Penal– ambos os arguidos. LXI.-Também quanto a estas questões já tivemos oportunidade de nos pronunciar, mantendo-se o entendimento vertido nos autos. LXII.-Com efeito, desde logo, sob a referência ..., consta dos autos despacho emanado pelo Ministério Público, na fase de inquérito, no qual se escreveu o seguinte: ‘nos termos do art., 270.º, do Código de Processo Penal, do & IV, n.º 1, da Circular n.º 6/2002, da P.G.R, e, especificamente, do disposto no art. 7.º, ns. 1, 2, al. d), 3, al., l), da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto), e do disposto nos arts. 31.º, ns. 1 e 3, als. d) e i), e 33.º, ns.º 1 e 2, als. a), e c) iii, da Lei Orgânica da Polícia Judiciária aprovada pelo D.L. 137/2019, de 13 de setembro, delega-se na Polícia Judiciária a competência para a investigação do crime. LXIII.-Desta forma se atribui competência delegada à PJ para proceder a todas as diligências de inquérito que se mostrem necessárias à descoberta da verdade material dos factos Assim, a atribuição da competência de coadjuvação aos OPC depende da mediação do MP através de despacho de delegação de competência, despacho esse que constitui a fonte legitimadora da actividade policial no processo penal. LXIV.-Por outro lado, nesse mesmo despacho e também no despacho junto sob a referência ..., o Ministério Público, indicando quais os crimes que, naquele momento, se mostravam indiciados, ao abrigo do disposto no art. 79.º, n.º 2, al. e), do D.L. n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), e dos arts., 124.º, 164.º, 165.º, 262.º e 263.º do Código de Processo Penal, solicitou às entidades bancária sem causa, ... e ..., informações sobre titulares dos cartões multibanco que indicou, informação sobre a associação do mesmo a determinadas contas e nibs, mais solicitando o envio do Detalhe das Operações fraudulentas efectuadas com os cartões indicados, entre outras informações que entendeu necessárias. LXV.-As informações registadas e detidas pelas ... a este respeito, designadamente, informação respeitante aos concretos movimentos fraudulentos realizados, os locais, data e hora de tais movimentos, os montantes dos levantamentos (se tiver havido levantamentos em numerário), a concreta máquina ATM onde foi processado o levantamento; em caso de transferência, o número de telemóvel associado à conta beneficiária, bem como o IBAN (International Bank Account Number), não obstante se encontrarem sujeitas a sigilo bancário, são fornecidas aos autos ao abrigo do disposto no artigo 79º, nº 2, alínea e) do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro. LXVI.-Ora, como se sabe os mapas que foram juntos por GG, na qualidade de analista de fraude da Paywatch (...), entidade que presta serviços de prevenção, detecção e investigação em meios de pagamento, não são mais do que a compilação dos incidentes de fraude detectados pela ... e pelos próprios bancos, detalhando-se os movimentos fraudulentos efectuados pelos arguidos através de cartões bancários e nas contas bancárias que não lhes pertenciam, procedendo-se a uma análise especificada de tais movimentações. LXVII.-Informações estas, prestadas tanto pelas entidades bancárias como pela própria ..., na sequência tanto da solicitação efectuada aos bancos por autoridade judiciária no inquérito como por parte da PJ no âmbito das competências que lhes foram delegadas pelo MP, a que acrescem, naturalmente, as informações prestadas pelos ofendidos, titulares das contas bancárias movimentadas abusivamente pelos arguidos. LXVIII.-Sendo que, ao contrário do que alegam os arguidos, a junção aos autos desta prova não carece de controlo judicial, ou seja, a sua junção aos autos não depende da autorização do juiz, nem tão pouco tal prova é recolhida ao abrigo das disposições legais invocadas pelo arguido, designadamente as referentes à Lei 109/2009, de15/09 pois que não estamos no âmbito nem de prova digital nem as informações em causa são dados informáticos protegidos pela Lei do Cibercrime. LXIX.-Daqui resulta que tal prova não se mostra ferida de qualquer nulidade, nem a sua junção aos autos padece de qualquer vício, nem tão pouco do vício da irregularidade, e ainda que tal se entendesse sempre a mesma se encontrava sanada nos termos do disposto no artigo 123º, n.º 1 do CPP. LXX.-o que o artigo 16.º da Lei do Cibercrime regula são as situações em há necessidade de apreender dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova em processo penal, que forem encontrados no decurso de uma pesquisa informática (regulada no artigo 15.º da Lei do Cibercrime) ou de outro acesso legítimo a um sistema informático (por exemplo, uma perícia informática ou um exame). LXXI.-O regime da apreensão da prova digital só será aplicável quando os dados informáticos são encontrados no decurso de uma pesquisa informática coercivamente encetada. É o carácter intrusivo da pesquisa informática que justifica não só a prévia autorização como a validação da autoridade judiciária competente para a apreensão (artigo 16.º, n.ºs 1 e 4), como a validação judicial quando o conteúdo dos dados seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos (artigo16.º, n.º 3), e de forma mais expressiva, a possibilidade da apreensão se processar por via da “eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados” (artigo 16.º,n.º 7, alínea d)). LXXII.-Como a realidade se deve antepor às abstracções jurídicas, há que compreender que os dados a apreender pelos órgãos de polícia criminal podem revestir diversa natureza. Uns poderão ser simples dados informáticos e outros conteúdos de correio electrónico ou de comunicações de natureza semelhante. LXXIII.-Quando esta prova digital é apreendida, o órgão de polícia criminal deverá apresentá-la para validação da autoridade judiciária no prazo de 72 horas. Será, então, o Ministério Público, na fase de Inquérito, que depois de travar conhecimento com a eventual natureza pessoal, íntima ou comunicacional de alguns dos dados, decidirá se a sua apreensão efectivamente interessa à produção de prova, e em caso afirmativo, a apresentará ao Juiz de Instrução para autorização judicial da sua efectiva apreensão (artigos 16.º, n.º 3 e 17.º da Lei do Cibercrime). LXXIV.-Só quando o conhecimento da prova digital (dados sensíveis e pessoais ou comunicações por correio electrónico ou similares) advier por intermédio da imposição público-judiciária e aquela deva ser recolhida pelas instâncias de controlo é que se impõe a necessidade do Juiz ponderar e decidir qual dos valores conflituantes deverá prevalecer – se a reserva da vida privada se o interesse da administração da justiça e da descoberta da verdade material. LXXV.-Ora, considerando o que supra se expôs com o que resulta dos autos, facilmente verificamos que as formalidades impostas pelos artigos aludidos foram cumpridas, tendo o Ministério Publico, na sequência das apreensões efectuadas (material informático), requerido, por despacho fundamentado, ao Mmo Juiz de Instrução Criminal, autorização para a que a Policia Judiciária possa aceder ao conteúdo dos suportes informáticos, e designadamente a realização de perícia e apreensão de dados informáticos nos mesmos armazenados, que possam ser relevantes para a prova dos factos em investigação e a descoberta da verdade (pesquisa informática e apreensão de dados informáticos), tudo nos termos conjugados nos arts. 11.º, n.º 1, al. c), 15.º e 16.º e 17.º, da Lei do Cibercrime, e do art. 189.º, n.º 1, do CPP, conjugado com o disposto no art. 187.º, n.º 1, al. d), n.º 4, al. a) do mesmo Código, e, em caso, de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, a apreensão daqueles que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. LXXVI.-E nessa sequência para os efeitos do promovido, deferindo o promovido, autorizou o Mmo Juiz de Instrução Criminal, em despacho fundamentado, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, 11º, n.º 1, al. c), 15º, n.ºs 1, 2 e 6, 16º, n.ºs 1 e 7, 17º e 18º, n.ºs 1, al. b) e 4 da Lei n.º 109/2009, de 15.9., 187º, n.º 1, als. a) e b), 189º, n.º 1, ambos do C.P.P., a realização de uma perícia e determinou a apreensão ao conteúdo dos equipamentos informáticos (telemóveis, cartões de dados, cartões de memória e computadores), designadamente contactos, listagem de chamadas efetuadas e recebidas, listagem de mensagens, registo de conversações, emails, ficheiros de áudio ou vídeo, documentos, etc.) e que mostrem ter importância para a descoberta da verdade e para a prova no contexto da criminalidade em investigação nos presentes autos. LXXVII.-Determinou ainda que caso se verifique a apreensão de dados cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro, que os mesmos lhe sejam apresentados a fim de decidir da sua relevância e pertinência para a sua junção aos autos, o mesmo fazendo, em relação a mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante. LXXVIII.-Daqui resulta, ao contrário do alegado pelo arguido que existe despacho junto aos autos, proferido pelo Mmo Juiz de Instrução, não só a autorizar a realização de pesquisa e perícia, mas também a ordenar a apreensão do conteúdo existente no material informático apreendido, sendo desnecessário porque não exigível a existência de despacho posterior a ordenar a junção aos autos do conteúdo recolhido porque tal já decorre da ordem de apreensão aos autos do mesmo. LXXIX.-Por outro lado, considerando o determinado pelo Mmo Juiz de Instrução, a par do disposto nos artigos a que supra se aludiu, apenas seria necessário que o Ministério Público apresentasse novamente os autos ao Mmo JIC no caso de ter sido colhido conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro, ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante com relevância para os autos e que importasse juntar, o que não sucedeu, não revestindo, face ao que supra se referiu, relevância no caso concreto a não existência de despacho do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos. Desta forma se entendendo que não padecem os autos de qualquer nulidade, podendo e devendo ser valorada toda a prova junta aos mesmos, nem tão pouco se fez interpretação inconstitucional dos artigos vindos de mencionar. LXXXI.-Inquéritos apensados aos autos – ambos os arguidos. LXXXII.-Também esta questão não é inovadora e já foi colocada, tendo o Ministério Público se pronunciado sobre a mesma, mantendo-se o mesmo entendimento, crendo-se que não assiste razão aos arguidos. LXXXIII.-O despacho de arquivamento, proferido ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º 2 do CPP, não tem, por princípio, efeitos preclusivos, podendo ser reaberto nos termos do art. 279º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo que esta reabertura ficará sempre dependente de novos elementos de prova que possibilitem ao MºPº tomar uma decisão definitiva no final do inquérito, seja para acusar, seja para arquivar definitivamente ou seja da cláusula rebus sic stantibus. LXXXIV.-Atento o carácter excepcional da reabertura do inquérito, este não poderá ser reaberto com base em quaisquer elementos e prova, sendo que só poderão fundamentar a decisão de reabrir o inquérito, os elementos de prova que, sendo desconhecidos pelo MP à data do arquivamento, também não poderiam por este ter sido conhecidos nesse momento porque não existentes naqueles autos, pelo que não haviam sido ainda apreciados. LXXXV.-A reabertura do processo pode ser determinada oficiosamente pelo magistrado do Ministério Público ou a requerimento do assistente ou do denunciante com faculdade de se constituir assistente (cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in “Comentário do Código de Processo Penal, 2º edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 727). LXXXVI.-No caso concreto, nos presentes autos, foram juntos novos elementos de prova (anteriormente desconhecidos) que invalidavam as decisões tomadas nos inquéritos arquivados, sendo certo que tais novos elementos de prova (nunca antes apreciados) foram trazidos a estes autos não só pelo OPC mas também pelos ofendidos/assistentes nos autos, tendo o MP procedido à reabertura daqueles autos, apensando-os aos presentes, não de forma voluntariosa nem arbitraria mas sim como se lhe impunha legalmente que o fizesse. LXXXVII.-No que respeita aos inquéritos com os nuipcs 797/21.4PCSC (vol. 4), 798/21.2PBCEC (vol. 4) e 1062/21.2PLLSB (vol. 3), apensados a fls. 155; aos inquéritos com os nuipcs 658/21.7JGLSB e 748/21.6JGLSB, apensados a fls. 182 aos autos principais; ao inquérito com o nuipc 815/21.6PBCSC (vol. 5); ao inquérito com o nuipc 789/21.3JGLSB (vol. 3) apensado a fls. 1786; ao inquérito com o nuipc 882/21.2PBSNT (vol. 2) apensado a fls. 28 daqueles autos, ao inquérito com o nuipc 1075/21.4PALGS (vol. 4) apensado aos autos principais por despacho proferido naqueles autos, verifica-se que os mesmos se encontravam em investigação, não tendo sido arquivados antes de serem apensos aos presentes autos. LXXXVIII.-Verifica-se no que respeita aos inquéritos com os nuipcs 143/21.7PACSC (vol. 5), 465/21.7OGCSC (vol. 3), 801/21.6S5LSB (vol. 1), 805/21.9PBCSC (vol. 4), 812/21.1PBCSC (vol. 5), apesar de se encontrarem arquivados, foram apensos aos presentes autos por despacho de fls. 1039, o mesmo acontecendo com o inquérito com o nuipc 219/21.0GCMFR (vol. 2), apensado aos presentes autos por despacho proferido a fls. 33 daqueles autos, o que também aconteceu com o inquérito com o nuipc 1144/21.0GACSC (vol. 4), apensado aos presentes autos por despacho proferido a fls. 1641 dos autos principais; com os inquéritos com os nuipcs 556/21.4PBSTR (vol. 2) e 563/21.7PCCSC (vol. 4), apensados aos presentes autos por despacho proferido a fls. 2008 e 2333, respetivamente; com os nuipcs 1336/21.2PFLSB (vol. 3) e 496/21.7 PEOER (vol. 3), apensado aos presentes autos por despacho proferido a fls. 1732 dos autos principais; com os nuipcs 636/21.6PBLSB (vol.1), 639/21.0PBLSB (vol. 1), 663/21.3PBLSB (vol. 1), 754/21.0PBLSB (vol. 2), 846/21.6PBCSC (vol. 5), 698/21.6PBLSB (vol. 1), 1164/21.5PFLRS (vol. 4), 917/21.9PKLSB (vol. 1), 807/21.5PBCSC (vol.4), 883/21.0PFLSB (vol. 1), 998/21.5PKLSB (vol. 2) todos apensados aos presentes autos por despacho de fls. 1940- A e no caso do processo 1164/21.5PFLRS também a fls. 2333, com o nuipc 1009/21.6S5LSB. (vol. 2) apensados aos presentes autos por despacho proferido naqueles autos. LXXXIX.-Quanto aos inquéritos 822/21.9PBCSC (vol. 5), 277/21.8PDOER (vol. 2), 1125/21.4PBLSB (vol. 4), 627/21.7PAMTJ (vol. 2), 745/21.1PULSB (vol. 1), 1065/21.7PFLSB (vol. 2), 546/21.7PVLSB (vol. 3) e 473/21.8PGCSC (vol. 3), verifica-se que os mesmos se encontravam arquivados, tendo sido reabertos e apensados aos presentes por despacho de fls. 1644, o mesmo acontecendo com o nuipc 588/21.2PDCSC (vol. 5), reaberto a fls. 28 dos próprios autos e aí determinada a sua apensação a estes, com o nuipc 491/21.6PHSNT (vol. 1) e 586/21.6PDCSC (vol. 5), reabertos a fls. 1748 dos autos principais e aí determinada a sua apensação; com o nuipc 1004/21.5PBLSB (vol. 3) reaberto a fls. 33 dos próprios autos e aí determinada a sua apensação a estes, o que também decorre do despacho proferido a fls. 1640 dos autos principais, com o nuipc 793/21.1PTLSB (vol. 2), reaberto a fls. 15 dos próprios autos e aí determinada a sua apensação a estes, com o nuipc 422/21.3PCCSC (vol.3) reaberto por despacho proferido a fls. 1777 dos autos principais e aí determinada a sua apensação, com o nuipc 1208/21.0PBSNT (vol. 4) reaberto nos próprios autos e aí determinada a sua apensação a estes. XC.-Com efeito, o despacho que determina a apensação de inquérito previamente arquivado (nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 2 do CPP) a outro que corre os seus termos normais, há que ser entendido, necessariamente, como uma reabertura tácita do inquérito previamente arquivado, por se verificar a existência de novos elementos de prova sobre os mesmos factos que invalidam os fundamentos do arquivamento, tanto mais que após a apensação são realizadas diligências tendentes a apurar a verdade material dos factos e os autores da prática dos mesmos no inquérito agora apensado face aos novos elementos de prova agora conhecidos. XCI.-Na verdade, no nosso entender, nos casos em que os inquéritos são arquivados com fundamento no disposto no artigo 277º, n.º 2 do CPP, apurando-se a existência de novos factos que invalidem os fundamentos de tal arquivamento, o despacho que determina a reabertura de inquérito, quando precedido do despacho de apensação e da subsequente realização de diligências de investigação, não é mais do que um mero despacho tabelar, uma mera formalidade sem qualquer efeito substantivo na marcha do processo e sem qualquer consequência no imediato, que não afecta sequer as garantias de defesa do arguido, trata-se apenas de um registo afirmativo de que o inquérito vai ser reaberto. XCII.-Daí que, no nosso entender, a ausência de despacho expresso e taxativo a determinar a reabertura dos autos, nunca poderia sequer gerar as nulidades insanáveis que o arguido alega, por um lado porque não existe qualquer falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nem tão pouco a falta de inquérito ou instrução, já que o que se verifica é que o Ministério Público ao determinar a apensação dos processos, juntou-os aos autos principais e deu-lhes andamento, promoveu e determinou as diligências que entendeu por convenientes, recolheu prova dos factos e por fim proferiu despacho de acusação. XCIII.-Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se equaciona, sempre se dirá que a não existência de despacho tabelar a determinar a reabertura do inquérito oficiosamente pelo Ministério Público, sempre configuraria uma mera irregularidade, já sanada pois que não invocada atempadamente aquando da notificação da acusação aos arguidos, altura em que têm conhecimento da totalidade dos factos pelos quais são acusados. XCIV.-Neste sentido, e resumindo não colocando o arguido sequer em crise que tivessem surgido novos elementos de prova que fundaram a decisão de reabertura pelo Ministério Público, a quem cabe, ainda que oficiosamente, essa reabertura, é no nosso entender e tal como se decidiu no Acórdão de que ora recorrem, manifesto que inexiste qualquer vício que pudesse ser agora sequer sindicável pelo Tribunal de julgamento, como fosse “inexistência jurídica” ou nulidade insanável, já que não há qualquer falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nem tão pouco a falta de inquérito, já que o que se verifica é que o Ministério Público ao determinar a apensação dos processos promoveu e determinou as diligências que entendeu por convenientes, recolheu a prova que entendeu no sentido suportar a factualidade imputada e, por fim, proferiu despacho de acusação, sem que pelo arguido BB tivesse tempestivamente invocado, tratando-se de questão atinente ao inquérito, qualquer nulidade ou irregularidade, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 120º, nº 3, e 123º, do Código de Processo Penal. XCV.-No nosso entender, não foram violadas as disposições contidas nos artigos 277º, n.º2, 279º e 119º, todos do C.P.P, nem qualquer outra. XCVI.-Da qualificação jurídica dos crimes pelos quais vinham acusados e pelos quais foram condenados, inexistência de queixa e de co-autoria na prática dos factos. – ambos os arguidos. XCVII.-Face ao que ficou expresso no Acórdão pouco ou nada se impõe dizer já que as questões foram tratadas e bem no Acórdão, concordando-se na integra com o entendimento aí vertido. XCVIII.-Também não iremos discorrer sobre os tipos de crimes imputados porque tal já se fez no Acórdão recorrido, concordando-se também com o que aí se deixou expresso, o mesmo se dizendo quanto ao concurso de crimes e sobre a pratica de um só crime na forma continuada ou vários crimes. XCIX.-Ainda assim, sempre diremos que se entende que entendemos que existe um só crime quando as ações estejam subordinadas a uma única resolução criminosa, sendo que a existência de alguma conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente se revela como um índice importante na unidade de resolução, pela forma como se desenvolveu a atividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação da vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstrata, geral. C.-Daqui se conclui que não pode ser dividida a actuação dos arguidos quando existe uma só resolução criminosa, pelo que as atuações adotadas devem ser subsumidas a um único crime dentro de cada uma das imputações criminais encimadas, sendo certo que no caso dos autos, quanto ao crime de burla informática e nas comunicações (ou no caso do crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos) face aos valores apurados está em causa “valor consideravelmente elevado” já que o valor global do prejuízo causado aos titulares dos cartões se cifra em 28.490,00 €, daqui que não colha o entendimento dos recorrentes quanto à não existência de queixa ou desistência de queixa por parte de alguns porque tal não releva no caso dos autos, não sendo necessária nem a apresentação da queixa nem é relevante a desistência quando esta em causa a qualificativa do valor. CI.-Por outro lado, não vemos como podem os arguidos referir que não existe coautoria e que dos autos não resulta que tivessem praticado qualquer acto conjuntamente, porque dos autos apenas resulta que viviam na mesma residência. CII.-Entendemos que não lhes assiste razão. CIII.-Basta ver a panóplia de objectos que lhes foram apreendidos e os objectos que tinham na residência que partilhavam, nomeadamente na cozinha e na sala. CIV.-Mas é possível acreditar que os arguidos praticavam factos que consubstanciam os mesmos crimes, moravam juntos, tinham uma série de objectos espalhados pela casa que serviam para a prática do crime, foram apreendidos dentro da mochila que ambos traziam objectos em tudo idênticos, foi-lhes inclusivamente apreendida quase a mesma quantia de dinheiro, praticavam os factos como mesmo modus operandi dentro da mesma casa e não sabiam um do outro?? CV.-Independentemente de cada um dos Arguidos ter quarto próprio e objetos próprios e de não terem sido vistos juntos a praticar os factos, ou seja, não existem testemunhas que tivessem relatado que tinham visto os arguidos lado a lado a colocar skimmers e micro camaras e a levantar dinheiro com cartões clonados, o certo é que não podemos ser ingénuos ao ponto de passar por cima de todas as evidências, os factos são claros e as provas são mais do que muitas para que se possa afirmar precisamente o contrário daquilo que os recorrentes entendem, ademais perante tantas evidências desde logo perante todo o material igual e para o mesmo fim que lhes apreendido, que se encontrava na casa de ambos, em divisões comuns, nomeadamente na cozinha e na sala, não é crível que praticassem factos da mesma natureza através do mesmo modus operandi e não o fizessem em conjugação de intentos e esforços. CVI.-É que foi precisamente na casa que ambos dividiam, em que existiam bens comuns nas divisões comuns que foram encontrados bens que foram apreendidos, todos da mesma espécie e destinados ao mesmo fim. CVII.-É que nem é caso para se dizer que naturalmente não sabiam um do outro antes pelo contrário, praticavam os factos com o mesmo desígnio de acordo com o plano que arquitetaram juntamente ainda que se pudessem descortinar diferentes graus de intervenção dos arguidos nos factos em apreço, tal é indiferente, para efeitos da responsabilização criminal dos arguidos, saber exactamente quem praticou cada um dos actos materiais em que se corporizou o respectivo plano, ou seja, saber quem colocou um determinado skimmer e micro camara em determinada máquina ATM e quem levantou dinheiro noutra em que já lá estava colocado o mecanismo de clonagem porque ambos praticaram factos essenciais para o prosseguimento do mesmo fim. CVIII.-Com efeito, da conjugação da prova, no entender do Ministério Público, é forçoso concluir com segurança, como concluiu o Tribunal recorrido que os arguidos acordaram entre si conjugar esforços e intentos com o objetivo de procederem à fabricação de dispositivos (denominados Skimmers) que depois introduziam ou acoplavam nos terminais “multibanco” (ATM – Automated Teller Machine), na zona de entrada de leitura de cartões bancários, de modo a realizar a leitura e clonagem de dados em cartões bancários e à colocação na ATM selecionada de um dispositivo eletrónico, com microcâmara de vídeo e cartão de memória, que registava e gravava o utilizador da ATM a marcar o código de acesso (PIN), e, deste modo, quando o titular do cartão bancário o utilizasse num terminal de multibanco (ATM) objeto dessa instalação de dispositivos, os componentes de hardware do Skimmer efetuam a leitura e cópia da banda magnética do cartão e a câmara regista e grava o código “pin”, o que permitiu depois aos arguidos, através de programas de computador (que foi apreendido e cujos exames periciais se encontram juntos aos autos) passar os dados obtidos para cartões em branco também com bandas magnéticas, fabricando cartões (os chamados cartões contrafeito/clonado (cartões brancos) para o levantamento de quantias monetárias, pois que possuíam os pins que tinham gravado com a micro camara e assim levantar quantias monetárias, a que sabiam que não tinham direito, com o consequente prejuízo para as vítimas que ficava sem a disponibilidade desse valor. (cfr., tabela de fls. 310 a 323): CIX.-Todo o material apreendido pertence aos arguidos e foi por eles utilizado, de forma concertada e comum, para concretizar o plano de ambos de captura, cópia e armazenamento de dados de cartões bancários e respectivos códigos secretos, em ATM’S, sendo idóneo a fazê-lo em ATM’s com características diferentes e em simultâneo. CX.-Ora, considerando, não só mas também, toda a panóplia de objectos apreendidos em casa dos arguidos, objectos estes que serviam para a pratica do crime, não vemos como podem os recorrentes defender que não praticaram os factos em coautoria e que apenas moravam na mesma residência. Tal não faz qualquer sentido e é infirmado por toda a prova junta aos autos. CXI.-Pois bem, no nosso entender é legitimo e impõe-se concluir que os recorrentes AA e BB agiram em comunhão de esforços e intentos, ao longo do tempo e sob uma única resolução criminosa, com consciência e vontade de fabricar cartões bancários de débito e um de crédito (falsificação total ou contrafação), através da instalação em ATM de dispositivos de apropriação de dados de um cartão, através da leitura e da cópia (captura) do conteúdo da banda magnética de um cartão verdadeiro e captação ilegítima do PIN, com a finalidade de os utilizar, interferindo no resultado de tratamento de dados, intervindo, sem autorização, nesse processamento, em posteriores retiradas de dinheiro, obtendo deste modo um ganho legítimo, com o consequente prejuízo patrimonial para com o titular desses fundos por perder a sua disponibilidade, o que lograram alcançar nas situações descritas nos facto provados. CXII.-Nem poderia ser de outra forma, face à prova que consta dos autos. CXIII.-Como tal, não pode colher o entendimento dos recorrentes, devendo manter-se a decisão recorrida, inexistindo qualquer nulidade ou sequer aplicação incorreta ou inconstitucional da Lei. CXIV.-Da Impugnação da Matéria de Facto –ambos os arguidos. CXV.-Entende o recorrente AA que considerando que as provas que permitiram acusar e condena-lo são nulas e ou proibidas os pontos 4 a 689, 691, 694, 695, 698, 699, 700, 701 e 702 da matéria de Facto dada como PROVADA devem ser dados como NÃO PROVADOS, devendo ser absolvido dos crimes que lhe foram imputados. CXVI.-Por seu turno, o recorrente, BB, com o mesmo entendimento, acrescenta os factos 692, 693, 696, 697, afirmando também que os mesmos devem ser dados como NÃO PROVADOS, devendo ser absolvido. CXVII.-Sem necessidade de grandes considerandos face ao que supra já se referiu quanto às nulidades invocadas, considerando que se entende que improcedem as mesmas, entende-se que nada falou na apreciação que o Tribunal fez da prova que consequentemente verteu nos factos provados e não provados, não merecendo qualquer censura. CXVIII.-Medida da Pena e suspensão da pena – ambos os arguidos. CXIX.-O recorrente BB entende que pela prática de um crime de burla informática, previsto e punido à data da prática dos factos, pelo artigo 221º, n.º1 e n.º5, alínea a) do Código penal não deveria ser punido com pena superior aos 3 (três) anos de prisão. Quanto ao crime de falsidade informática previsto pelo artigo 3º, n.º2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, deveria o mesmo ser condenado numa pena não superior aos 2 anos de prisão. Nunca deveria ter sido condenado em pena de prisão superior a 3 anos pela prática de qualquer um dos crimes imputados e em cúmulo nunca poderia ter sido aplicada uma pena superior a 4 ou 5 anos, que deverá ser suspensa na sua execução face à ausência de antecedentes criminais. CXX.-Por seu turno, o recorrente AA entende que pela prática de um Crime de Burla Informática, previsto e punido à data da prática dos factos, pelo artigo 221º, n.º1 e n.º5, alínea a) do Código penal não deveria ser condenado em pena superior aos 3 (três) anos de prisão. Quanto ao crime de falsidade informática previsto pelo artigo 3º, n.º2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, deveria o mesmo ser condenado numa pena não superior aos 2 anos de prisão. E em cumulo jurídico em pena que não exceda os 4 anos de prisão. CXXI.-Para suspender a pena alega que o recorrente tem 53 anos de idade e não tem averbado no registo criminal a prática de qualquer crime. CXXII.-O tribunal pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observação de regras de conduta, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do n.º 2 do art. 50.º do C.P. CXXIII.-O Arguido encontra-se social e familiarmente integrado e é primário, pelo que, é, ainda, possível efectuar um juízo de prognose favorável, pelo que a pena deveria ter sido suspensa na sua execução. 250 de 259 JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LISBOA Vejamos, CXXIV.-A aplicação de penas (e de medidas de segurança), de acordo com o art.40.º, n.º1 do Código Penal, tem como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. CXXV.-O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. CXXVI.-Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). CXXVII.-A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. CXXVIII.-É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial. CXXIX.-A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. CXXX.-Nos termos do art.71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. CXXXI.-Culpa e prevenção são os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena. CXXXII.-A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”. CXXXIII.-A culpabilidade aqui referida é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. CXXXIV.-Na fixação da medida concreta da pena, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». CXXXV.-Sobre a aplicação destes critérios à prática, refere-se: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. CXXXVI.-Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). CXXXVII.-Importante, pois, na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. do S.T.J. de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07. CXXXVIII.-Um dos critérios fundamentais em sede da culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. CXXXIX.-Para o concurso de crimes estabelece o art.77.º Código Penal, na redação do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março, o seguinte regime: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.». CXL.-Perfilha-se nesta norma penal o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram. CXLI.-Na lição de Figueiredo Dias “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”. CXLII.-A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico. CXLIII.-Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.” CXLIV.-Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. CXLV.-O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade. CXLVI.-A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do C.P. CXLVII.-Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas, porém, de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes. CXLVIII.-Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. CXLIX.-Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” CL.-As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos. CLI.-Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única. CLII.-A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado. CLIII.-A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única. Observando os ilícitos globais, que emergem da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar os mesmos como de elevada gravidade. CLV.-In casu, são elevadas as exigências de prevenção geral, atenta a dignidade que assumem os bens jurídicos em causa e a anormal frequência com que são cometidos estes ilícitos jurídico-penais, em que está em causa, desde logo, a segurança e confiança no tráfego monetário (contrafação de moeda) e a manipulação dos dados inseridos num sistema informático ou do seu tratamento por via desse mesmo sistema (falsidade informática), em que subsiste um certo “espírito de impunidade” subjacente à respetiva prática, os quais se reputam muitas vezes de crimes “sem vítima”, a que urge pôr cobro. Já quanto ao crime de burla informática e nas comunicações, visando o património em geral, tem reflexo num constante sentimento de insegurança por parte dos membros da comunidade. CLVI.-A prática destes crimes vem ocorrendo com frequência crescente, potenciada pela cada vez maior divulgação das tecnologias informáticas. CLVII.-Tal actividade criminosa vem sendo assumida quase sempre por grupos que operam de forma organizada e a escala transnacional. CLVIII.-A frequência com que tais práticas têm lugar, a sua danosidade e a dificuldade muitas vezes sentida pelas autoridades na oportuna descoberta a detenção dos seus agentes faz com que com que, no nosso entender, as exigências de prevenção geral sejam muito elevadas. CLIX.-A conduta traduzida em forjar a subsequente utilização de cartões bancários é grave em termos de ilicitude, uma vez que permite o desenrolar de transacções comerciais que tem na sua base o recurso a valores monetários de contas a revelia dos respectivos titulares, com o prejuízo imediato consequente para estes a mediato para as entidades bancárias e para o normal desenvolvimento das relações comerciais. CLX.-Os arguidos agiram com dolo directo e intenso em virtude da sofisticação da sua actuação, que é reveladora de planeamento a reflexão sobre os meios utilizados. CLXI.-Assim sendo, encontrando-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena entendemos não existir qualquer fundamento que coloque em causa a decisão recorrida no que concerne à medida da pena aplicada, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, devendo o mesmo improceder. CLXII.-Neste contexto, valorando os ilícitos globais perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com as personalidades dos recorrentes, entendemos, tal como o acórdão recorrido, que não se mostra excessiva, mas sim adequada, necessária e proporcional às finalidades de prevenção, à culpa e à personalidade dos recorrentes, a pena única fixada em 7 anos de prisão. CLXIII.-Quanto à suspensão da pena, ainda que se entenda que a pena única de 7 anos deverá manter-se, sempre se dirá, CLXIV.-Neste âmbito, dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura de facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente nas finalidades da punição.” CLXV.-É manifesta, em nosso entender, a inviabilidade do pretendido. CLXVI.-É certo que o que aqui está em causa - no tocante à finalidade penal de reintegração do agente na sociedade - não é uma qualquer «certeza», mas, tão só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» CLXVII.-Por outro lado, «a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada» - mesmo em caso de «conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização)», se a ela se opuserem as finalidades da punição, nomeadamente «considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico», pois que «só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto». CLXVIII.-Ora, sempre salvo o devido respeito, julgamos que este aspecto é esquecido pelos recorrentes. CLXIX.-É que é preciso - e nunca será demais repeti-lo - não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização». CLXX.-E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização», não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável» - como é o caso - «para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias».” CLXXI.-Importa, neste ponto, não olvidar a censurabilidade da factualidade em causa. CLXXII.-Perante a gravidade dos crimes em apreço, as elevadas necessidades de prevenção geral, a suspensão da execução é desadequada à gravidade do ilícito e da culpa e não satisfaz as exigências de prevenção muito acentuadas. CLXXIII.-Na verdade, a ilicitude da conduta dos arguidos não é diminuta e o dolo é intenso, na modalidade de dolo directo. CLXXIV.-Não confessaram os factos, contribuindo em quase nada para a descoberta da verdade material dos factos, nem tão pouco mostraram empatia perante as vitimas, procurando eximirem-se de responsabilização, sem evidenciarem capacidade de autocensura e interiorização do desvalor dos comportamentos que praticaram. CLXXV.-Nesta senda, é permitido concluir que da imagem global dos factos pelos quais os arguidos foram condenados ressalta uma natural indiferença por valores patrimoniais alheios, num contexto de angariação de avultadas quantias monetárias, para satisfazerem as suas necessidades e o seu modo de vida em Portugal, não se tendo demonstrado que obtivessem rendimentos ilícitos que pudessem custear os seus gastos. CLXXVI.-Sem necessidade de se reproduzir a totalidade das considerações e os fundamentos aludidos no Douto Acórdão quanto às penas aplicadas, valendo também aqui tais considerações, importa realçar que olhando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa, monta em especial, quanto a cada um dos arguidos, o número de crimes praticados, e o que isso reflete da personalidade desvaliosa dos mesmos, mas, por outro lado, a circunstância de resultar que têm por base atuações conexas e que se desenrolaram em moldes temporais e geograficamente próximos, o que não é abalado pelo facto de os arguidos não terem antecedentes criminais sendo certo que tal circunstância, única que no nosso entender lhes é favorável, sendo certo que isso é o que se espera de qualquer cidadão, que não pratique crimes, não faz com que se mostre se possível efectuar um juízo de prognose favorável, antes se entendendo que a suspensão da execução da pena de prisão é manifestamente desadequada e não satisfaz as exigências de prevenção muito acentuadas do presente caso. CLXXVII.-Por todo o exposto, consideramos, por conseguinte, que as penas aplicadas são justas e adequadas, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo. CLXXVIII.-Face ao antedito, não assiste qualquer razão aos recorrentes, devendo os recursos improceder in totum. Assim, se conclui no sentido de ser negado provimento aos recursos e, consequentemente, ser mantido Acórdão recorrido. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, o que melhor for de JUSTIÇA! *** Parecer do Ministério Público: Uma vez remetidos os autos a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no seguinte sentido (transcrição): “(…) Questão Prejudicial Os recursos visam exclusivamente o reexame de matéria de direito. O recurso interlocutório subiu com o recurso da decisão final. A decisão final, proferida por tribunal coletivo, condenou em penas únicas superiores a 5 anos de prisão. Os recursos serão de ser conhecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto nos arts. 406.º, n.º 1, 407.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 408.º, n.º 1 alínea a), e 432.º, n.º 1, als. c) e d), todos do CPP. Afigura-se-nos, por isso, que deve este Tribunal da Relação julgar-se materialmente incompetente, nos termos conjugados do disposto nos arts. 11.º, n.º 4, al. b), 427.º, 432.º, n.º 1, als. c) e d), e 434.º, todos do CPP, e, nessa decorrência, determinar a sua remessa a esse Tribunal, com conhecimento ao tribunal da 1.ª instância. Caso assim se não entenda, desde já manifestamos que concordamos integralmente com o teor das respostas aos recursos apresentadas pela nossa Colega na 1.ª instância, à qual, pelo seu rigor factual e jurídico, nada temos a aditar”. *** -» Cumprido o disposto no art.º 417º do CPP, o arguido BB apresentou resposta. *** Proferido despacho liminar e, colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. *** II–Questões a decidir: Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103) Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte: I - Relativamente ao recurso intercalar: - Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 397 n.º 1 al. c) do CPP; - Nulidade das listagens e informações apresentadas pelas ... nos termos do disposto no artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal e inconstitucionalidade das interpretação dos °, 126°, 127°,164°, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 15°11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal; - Nulidade do despacho que indeferiu a diligência de prova, por violação do direito à defesa e ao contraditório; II- Relativamente aos recursos interpostos do acórdão condenatório: Recurso do arguido BB: -Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada, nos termos do artigo 379º n.º1, alínea c) do C.P.P.; -Nulidade da busca e da apreensão feita na sequência da busca; -Inconstitucionalidade da leitura dos artigos 64º, n.º1, alínea d), 176º, n.º1 e 177º, n.º1 do C.P.P, que permite a busca a cidadão estrangeiro sem a presença de intérprete e de defensor, por violação dos artigos 2º, 20 e 32 da CRP esta interpretação; -Nulidade do meio de prova junto a fls. 310 a 322 verso: listagens e mapas excel; -inconstitucionalidade da admissibilidade de tal meio de prova, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa; - nulidade dos dados recolhidos em equipamentos informáticos; - nulidade insanável, nos termos do art.º 119 al. b) e c) do CPP, pela apensação aos autos de inquéritos arquivados: - falta de queixa crime relativamente ao crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221º n.º 5 al. b) do CP; - erro de julgamento quanto aos factos constantes dos pontos 4 a 689, 692, 693, 696, 697, 698, 699, 700 e 702 da matéria de Facto provada; j)– enquadramento jurídico; k)–medida concreta das penas parcelares e da pena única; l)–suspensão da execução da pena de prisão; -> Recurso do arguido AA: - Nulidade do meio de prova junto a fls. 71 a 83; 90 a 94; 95 a 97; 98 verso; 310 a 323; 324 a 332, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; - inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º, 18º, 20º, n.º4 e 32º, todos da Constituição da República Portuguesa da valoração de tais meios de prova; - nulidade dos dados recolhidos em equipamentos informáticos, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e de todas as diligências de prova que vieram a ter lugar após o acesso aos referidos equipamentos; - nulidade insanável, nos termos do art.º 119 b) e d), 277 e 279 do CPP, pela apensação aos autos de inquéritos arquivados; - falta de queixa crime relativamente ao crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221º m.º 5 al. b) do CP; - erro de julgamento quanto aos factos constantes dos pontos pontos 4 a 689, 691, 694, 695, 698, 699, 700, 701 e 702 da matéria de Facto da matéria de Facto dada como PROVADA; – enquadramento jurídico –medida concreta das penas de prisão parcelares e da pena única –suspensão da pena -» Parecer do M.º P.º- incompetência material deste Tribunal da Relação, nos termos conjugados do disposto nos arts. 11.º, n.º 4, al. b), 427.º, 432.º, n.º 1, als. c) e d), e 434.º, todos do CPP, com a consequente remessa dos autos ao STJ. *** III–Do Acórdão condenatório recorrido, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte (transcrição parcial): 1.–“A ... Forward P... S..., S.A., pessoa coletiva com o número de matrícula ... e sede na ..., é uma sociedade comercial, registada no Banco de Portugal como sociedade relevante para sistemas de pagamento, cujo objeto social consiste, principalmente, no processamento das operações efetuadas ao abrigo de sistemas de pagamentos nacionais ou internacionais, mediante a disponibilização de serviços técnicos de apoio à prestação de serviços de pagamento, sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto de tais operações, e que consistem, nomeadamente, no tratamento e armazenamento de dados, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes informáticas e no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento. 2.–No prosseguimento do seu objeto social, a ... gere a rede denominada “MULTIBANCO”, que integra um conjunto de canais de aceitação de transações bancárias - Caixas Automáticas (vulgo “ATM”); Terminais de Pagamento Automático ou “TPA” (vulgo “POS”); Telemóveis (através do MBWAY); terminais ligados à internet (através do MB Net); entre outros. 3.–As transações aceites são processadas pela ... e remetidas para os bancos emissores nacionais ou estrangeiros através das redes de sistemas de pagamento, tais como a VISA, a MasterCard e a American Express. 4.–Os arguidos acordaram entre si conjugar esforços e intentos com o objetivo de procederem à fabricação de dispositivos (denominados Skimmers) para serem posteriormente introduzidos/acoplados (dependendo do modelo) em terminais “multibanco” (ATM - Automated Teller Machine), na zona de entrada de leitura de cartões bancários, de modo a realizar a leitura e clonagem de dados em cartões bancários (vulgo, dispositivos eletrónicos de leitura/clonagem), e à colocação na ATM selecionada de um dispositivo eletrónico, com microcâmara de vídeo e cartão de memória, de modo a registar e gravar o utilizador da ATM a marcar o código de acesso (PIN), e, deste modo, quando o titular do cartão bancário o utilizasse num terminal de multibanco (ATM) objeto dessa instalação de dispositivos, os componentes de hardware do Skimmer efetuam a leitura e cópia da banda magnética do cartão e a câmara regista e grava o código “pin”, o que permite depois aos arguidos usar o cartão contrafeito/clonado (cartões brancos) para o levantamento de quantias monetárias a que não têm direito. 5.–Assim e, na prossecução daquele objetivo comum, os arguidos instalaram os referidos dispositivos de cópia de dados de cartões bancários e de gravação vídeo, nas seguintes ATM que, numa linguagem técnica, se designam por locais (ou pontos) de compromisso (PC): i.- No ATM ..., sito na ..., Lisboa; ii.- No ATM ..., sita no ..., em Lisboa; iii.- No ATM ..., sito na ... Lisboa; iv.- No ATM ..., sito na..., Lisboa; v.- No ATM ..., sito na ...; vi.- No ATM ..., sito ..., Cascais. 6.–Os arguidos, na posse desses dados (que foram extraídos com recurso a software e hardware próprios) fabricaram cartões, gravando (através do Skimmer) na banda magnética dos mesmos os dados capturados dos cartões usados em ATM pelos legítimos titulares e, na posse dos códigos “pin” (código pessoal), associados aos dados dos cartões gravados, efetuaram, mediante interceção e aproveitamento de dados informáticos sem autorização, os seguintes levantamentos em Caixas ATM, obtendo para si quantias monetárias a que não tinham direito, com o consequente empobrecimento dos visados respetivos, traduzido na saída dessas quantias da sua esfera de disponibilidade fática:
Individualização das situações 1.–Apenso 745/21.1PULSB 7.-O cartão de débito nº ... era da titularidade de IIIII, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 8-4346731.00.001, aberta nesta instituição de crédito. 8.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 9.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 16:21:35 e as 16:33:06, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00€ cada, num total de 250,00 €. 10.-E no dia 10/06/2021, entre as 21:38:44 e as 22:10:11, realizaram mais 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00€ cada, num total de 250,00€. 11.-Causando assim um prejuízo monetário de 500,00 € ao titular da conta. 12.-O cartão foi cancelado em 12/06/2021. 13.-IIIII reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 500,00 €. (2)–Apenso 801/21.6S5LSB 14.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de JJJJJ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 15.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 16.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 15:52:17 e as 15:53:50, 3 (três) levantamentos nos valores de 100,00 €, 100,00 € e 80,00 €,num total de 280,0 €. 17.-Causando assim um prejuízo monetário de 280,00 € à titular da conta. 18.-O cartão foi cancelado. 19.-JJJJJ reclamou da situação junto do ..., que a reembolso no valor de 280,00 €. (3)–Apenso 698/21.6PBLSB 20.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de KKKKK, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 21.-O cartão foi cancelado 30/06/2021. (4)–Apenso 917/21.9PKLSB 22.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de LLLLL, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 23.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 24.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 17:06:08 e as 17:21:28, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 25.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 26.-O cartão foi cancelado 09/06/2021. 27.-LLLLL reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. (5)–Apenso 170/21.4GCMFR 28.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de MMMMM, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 0-4078401.000.001, aberta nesta instituição de crédito. 29.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 30.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 15:40:38 e as 15:47:35, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €.31.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 32.-O cartão foi cancelado 09/06/2021. 33.-MMMMM reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (6)–Apenso 491/21.6PHSNT 34.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de NNNNN, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 0--------.---.---, aberta nesta instituição de crédito. 35.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 36.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 16:46:36 e as 16:54:34, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 37.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 38.-O cartão foi cancelado 08/06/2021. 39.-NNNNN reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (7)–Apenso 639/21.0PBLSB 40.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de OOOOO, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 41.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 42.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 11:45:49 e as 11:46:33, 2 (dois) levantamentos de 100,00 € e 30,00 €, num total de 130,00 €. 43.-Causando assim um prejuízo monetário de 130,00 € à titular da conta. 44.-O cartão foi cancelado em 21/06/2021. 45.-OOOOO reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 130,00 €. (8)–Apenso 883/21.0PFLSB 46.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de WWWW, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 47.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 48.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 12:09:49 e as 12:11:06, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00€. 49.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 50.-O cartão foi cancelado em 19/06/2021. 51.-WWWW reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. (9)–Apenso 636/21.6PBLSB 52.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de XXXX, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 53.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 54.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 12:23:18 e as 12:24:52, 2 (dois) levantamentos de 100,00 € cada e 1 (um) de 70,00 €, num total de 270,00 €. 55.-Causando assim um prejuízo monetário de 270,00 € ao titular da conta. 56.-O cartão foi cancelado em 22/06/2021. 57.-XXXX reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 270,00 €. (10)–Apenso 663/21.3PBLSB 58.-O cartão de débito n.º 4513 4400 1899 1307 era da titularidade de YYYY, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 59.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 60.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 11:30:58 e as 11:33:55, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 61.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 62.-O cartão foi cancelado em 25/06/2021. 63.-YYYY reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. (11)–Apenso 998/21.5PKLSB 64.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de PPPPP, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 65.-O cartão foi cancelado em 20/06/2021. (12)–Apenso 882/21.2PBSNT 66.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de QQQQQ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 2--------.---.---, aberta nesta instituição de crédito. 67.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 68.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:09:58 e as 17:16:33, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 69.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 70.-O cartão foi cancelado 25/07/2021. 71.-QQQQQ reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (13)–Apenso 793/21.1PTLSB 72.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de RRRRR, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 2--------.---.---, aberta nesta instituição de crédito. 73.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 74.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:36:38 e as 17:41:06, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 75.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 76.-O cartão foi cancelado 15/07/2021. 77.-RRRRR reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (14)–Apenso 219/21.0GCMFR O cartão de débito n.º ... era da titularidade de ZZZZ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 7--------.---.---, aberta nesta instituição de crédito. 79.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 80.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 18:11:31 e as 18:18:55, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 81.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 82.-O cartão foi cancelado 15/07/2021. 83.-ZZZZ reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (15)–Apenso 627/21.7PAMTJ 84.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de SSSSS, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 9--------.---.---, aberta nesta instituição de crédito. 85.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 86.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 18:56:33 e as 19:00:36, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 87.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 88.-O cartão foi cancelado 12/07/2021. 89.-SSSSS reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (16)–Apenso – Proc. 754/21.0PBLSB 90.-O cartão de débito n.º … era da titularidade de TTTTT, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 91.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 92.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, às 18:23:31, 1 (um) levantamento no valor de 100,00 €. Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € à titular da conta. 94.-O cartão foi cancelado em 13/07/2021. 95.-TTTTT reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 100,00 €. (17)–Apenso 1065/21.7PFLSB 96.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de UUUUU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 1-6------.---.---, aberta nesta instituição de crédito. 97.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 98.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 19:51:38 e as 19:59:31, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €.99.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 100.-O cartão foi cancelado 25/07/2021. 101.-UUUUU reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (18)–Apenso 1009/21.6S5LSB 102.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de VVVVV, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 5-3------.---.---, aberta nesta instituição de crédito. 103.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 104.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 19:52:58 e as 19:54:07, 3 (três) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 150,00 €. 105.-Causando assim um prejuízo monetário de 150,00 € ao titular da conta. 106.-O cartão foi cancelado 13/07/2021. 107.-VVVVV reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 150,00 €. (19)–Apenso 556/21.4PBSTR 108.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de WWWWW, foi emitido pelo ... e estava associado à conta n.º 3-5------.---.---, titulada por si e pelo marido, XXXXX, aberta nesta instituição de crédito. 109.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:13:00 e as 20:15:06, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00€. 110.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € aos titulares da conta. 111.-O cartão foi cancelado em 02/08/2021. 112.-WWWWW reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (20)–Apenso 277/21.8PDOER 113.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de YYYYY, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 2-5------.---.---, aberta nesta instituição de crédito. 114.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:51:06 e as 20:52:46, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 115.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 116.-O cartão foi cancelado 01/08/2021. 117.-YYYYY reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00 €. (21)–Apenso 422/21.3PCCSC 118.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de ZZZZZ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 8-1------.---.---, aberta nesta instituição de crédito. 119.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 05:47:58 e as 05:50:59, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 120.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 121.-O cartão foi cancelado 02/08/2021. 122.-ZZZZZ reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (22)–Apenso 546/21.7PVLSB 123.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de AAAAAA, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 124.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 06:18:23 e as 06:20:38, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 125.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00€ ao titular da conta. 126.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 127.-AAAAAA reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (23)–Apenso 496/21.7PEOER 128.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de BBBBBB, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 4-3------.---.---, aberta nesta instituição de crédito. 129.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 07:56:58 e as 07:59:01, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 130.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 131.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 132.-BBBBBB reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00 €. (24)–Apenso 789/21.3JGLSB 133.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de CCCCCC, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 134.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 09:02:25 e as 09:04:14, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 135.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 136.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 137.-CCCCCC reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00 €. (25)–Apenso 1336/21.2PFLSB 138.-O cartão de débito n.º …era da titularidade de AAAAA, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 139.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 140.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 06:48:36 e as 06:54:00, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €.141.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 142.-O cartão foi cancelado 08/09/2021. 143.-AAAAA reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (26)–Apenso 1004/21.5PBLSB 144.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de DDDDDD, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 145.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 146.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 07:12:29 e as 07:27:47, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 147.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 148.-O cartão foi cancelado 08/09/2021. 149.-DDDDDD reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (27)–Apenso 465/21.7PGCSC 150.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de EEEEEE, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 151.-Com o cartão em causa foram realizados no dia 12/09/2021, entre as 10:58:43 e as 10:59:59, três levantamentos nos valores de 100,00 €, 200,00 € e 20,00 €, num total de 320,00 €, tendo em 21/09/2021 o ... operado o reembolso desse mesmo valor. (28)–Apenso – Proc. 1062/21.2PLLSB 152.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de FFFFFF, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 118...., aberta nesta instituição de crédito. 153.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 154.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:00:58 e as 11:09:25, 2(dois) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 200,00 €. 155.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 156.-O cartão foi cancelado. 157.-FFFFFF reclamou da situação junto do ..., que a reembolso no valor de 200,00 €. (29)–Apenso 821/21.0PBCSC 158.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade da sociedade GGGGGG, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 159.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 160.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:13:54 e as 11:15:11, em 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 161.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 162.-O cartão foi cancelado 16/09/2021. 163.-GGGGGG reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. (30)–Apenso 473/21.8PGCSC 164.-O cartão de débito n.º … era da titularidade de HHHHHH, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 5-1------.---.---, aberta nesta instituição de crédito. 165.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 166.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:26:56 e as 11:32:28, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 167.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 168.-O cartão foi cancelado 14/09/2021. 169.-HHHHHH reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (31)–Apenso 798/21.2PBCSC 170.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de BBBBB, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 171.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 172.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:30:08 e as 11:30:36, 2 (dois) levantamentos no valor de 100€ cada, num total de 200,00€. 173.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 174.-O cartão foi cancelado em 13.09.2021. 175.-BBBBB reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. (32)–Apenso 797/21.4PBCSC 176.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de IIIIII, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 177.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 178.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 12:55:41 e as 13:07:26, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 179.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 180.-O cartão foi cancelado 13/09/2021. 181.-IIIIII reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (33)–Apenso – Proc. 1075/21.4PALGS 182.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de JJJJJJ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 183.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 184.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 12:33:00 e as 12:48:49, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 185.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 186.-O cartão foi cancelado 12/09/2021. 187.-JJJJJJ reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (34)–Apenso 563/21.7PCCSC 188.-O cartão de débito n.º … era da titularidade de CCCCC, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 189.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 190.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:51:33 e as 11:55:41, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 191.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 192.-O cartão foi cancelado em 12/09/2021. 193.-CCCCC reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (35)–Apenso 805/21.9PBCSC 194.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de KKKKKK, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ...., aberta nesta instituição de crédito. 195.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 196.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 12:22:13 e as 12:34:29, 6 (seis) levantamentos no valor de 100,00 €, e no dia 13/09/2021, entre as 05:34:15 e as 06:19:42, 8 (oito) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 14 (catorze) levantamentos no valor de 1.400,00 €. 197.-Causando assim um prejuízo monetário de 1.400,00 € à titular da conta. 198.-O cartão foi cancelado. 199.-KKKKKK reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 1.400,00 €. (36)–Apenso 1208/21.0PBSNT 200.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de LLLLLL, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 201.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 202.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:35:21 e as 10:44:58, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 203.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 204.-O cartão foi cancelado 15/09/2021. 205.-LLLLLL reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (37)–Apenso 1144/21.0GACSC 206.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de MMMMMM, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 207.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 208.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:45:59 e as 10:50:27, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 209.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 210.-O cartão foi cancelado 14/09/2021.211. MMMMMM reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (38)–Apenso 1125/21.4PBLSB 212.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de NNNNNN, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 213.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão 214.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:45:51 e as 10:57:29, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 215.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 216.-O cartão foi cancelado 15/09/2021. 217.-NNNNNN reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (39)–Apenso 1164/21.5PFLSB 218.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de OOOOOO, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 219.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 220.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:21:29 e as 10:21:51, 2(dois) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 200,00 €. 221.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 222.-O cartão foi cancelado. 223.-OOOOOO reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00 €. (40)–Apenso 807/21.5PBCSC 224.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de PPPPPP, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 225.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 226.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:22:53 e as 10:23:47, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 227.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 228.-O cartão foi cancelado em 14/09/2021. 229.-PPPPPP reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. (41)–Apenso 812/21.1PBSCS 230.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de QQQQQQ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 231.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 232.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:11:03 e as 10:13:58, 6 (seis) levantamentos nos valores de 100,00 €, 150,00 €, 150,00 €, 200,00 €, 200,00 € e 200,00 €, e no dia 14/09/2021, entre as 07:27:41 e as 07:36:06, 6 (seis) levantamentos, dois no valor de 100,00 € e quatro de 200,00 €, num total de 2.000,00 €. 233.-Causando assim um prejuízo monetário de 2.000,00 € à titular da conta. 234.-O cartão foi cancelado. 235.-QQQQQQ reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 2.000,00 €. (42)–Apenso 801/21.6PBCSC 236.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de RRRRRR, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 237.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 238.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:59:13 e as 11:05:24, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, entre as 14:37:29 e as 14:38:26, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, e entre as 16:15:50 e as 16:16:23, e 2 (dois) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 8 levantamentos no valor global de 800,00 €. 239.-Causando assim um prejuízo monetário de 800,00 € à titular da conta. 240.-O cartão foi cancelado. 241.-RRRRRR reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 800,00 €. (43)–Apenso 143/21.7PACSC 242.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de SSSSSS, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 018...., aberta nesta instituição de crédito. 243.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 244.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 11:30:00 e as 12:44:11, 14 (catorze) levantamentos, sendo 14 (catorze) no valor de 100,00 € cada, num total de 1.400,00 €. 245.-Causando assim um prejuízo monetário de 1.400,00 € ao titular da conta. 246.-O cartão foi cancelado. 247.-SSSSSS reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 1.400,00 €. (44)–Apenso 586/21.6PDCSC 248.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de TTTTTT, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 0-4------.---.---, aberta nesta instituição de crédito. 249.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 250.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 14:58:26 e as 14:59:26, 3(três)levantamentos de 50,00 €, 20,00€ e 20,00 €, num total de 90,00 €. 251.-Causando assim um prejuízo monetário de 90,00 € à titular da conta. 252.-O cartão foi cancelado. 253.-TTTTTT reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 90,00 €. (45)–Apenso 822/21.9PBCSC 254.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de UUUUUU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 255.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 256.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, entre as 09:59:53 e as 10:01:17, 3 (três) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 150,00 €. 257.-Causando assim um prejuízo monetário de 150,00 € à titular da conta. 258.-O cartão foi cancelado 16/09/2021. 259.-UUUUUU reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 150,00 €. (46)–Apenso 815/21.6PBCS 260.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de VVVVVV, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 261.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 262.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, entre as 10:07:11 e as 10:10:38, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 263.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 264.-O cartão foi cancelado. 265.-VVVVVV reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. (47)–Apenso 588/21.2PDCSC 266.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de WWWWWW, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …., aberta nesta instituição de crédito. 267.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 268.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, entre as 10:21:26 e as 10:36:15, 4(quatro)levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 269.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 270.-O cartão foi cancelado 14/09/2021. 271.-WWWWWW reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00 €. (48)–Apenso 846/21.6PBCSC 272.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de XXXXXX, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º ..., aberta nesta instituição de crédito. 273.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 274.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, entre as 10:46:55 e as 10:47:22, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 275.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 276.-O cartão foi cancelado em 15/09/2021. 277.-XXXXXX reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. (49)–Processo Principal 278.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de HH foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 279.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 280.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 20:07:17 e as 20:08:07, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 281.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € ao titular da conta. 282.-O cartão foi cancelado 16/07/2021. 283.-HH reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 100,00 €. (50)–Processo Principal 284.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de EE, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 285.-O cartão foi cancelado em 18/09/2021. (51)–Processo Principal 286.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de II foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 287.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 288.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:33:44 e as 10:34:16, 2 (dois) levantamentos nos valores de 50,00 € e 20,00 €, num total de 70,00 €. 289.-Causando assim um prejuízo monetário de 70,00 € à titular da conta. 290.-O cartão foi cancelado 14/09/2021. 291.-II reclamou da situação junto do ...,que a reembolsou no valor de 70,0 €. (52)–Processo Principal 292.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de JJ foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º 8-5315845.000.001, aberta nesta instituição de crédito. 293.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 294.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 06:43:04 e as 06:47:39, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 295.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 296.-O cartão foi cancelado 10/09/2021. 297.-JJ reclamou da situação junto do ...,que o reembolsou no valor de 250,0€. (53)–Processo Principal 298.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de KK foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 299.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 07:14:19 e as 07:16:05, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 300.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 301.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 302.-KK reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. (54)–Processo Principal 303.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de LL foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 304.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 08:23:31 e as 08:25:20, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 305.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 306.-O cartão foi cancelado 05/08/2021. 307.-LL reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00€. (55)–Processo Principal 308.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de MM, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 309.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 310.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 12:12:11 e as 12:18:47, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 311.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 312.-O cartão foi cancelado 12/10/2021. 313.-MM reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (56)–Processo Principal 314.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de NN, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 315.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:48:59 e as 20:50:35, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 316.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 317.-O cartão foi cancelado em 12/08/2021. (57)–Processo Principal 318.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de OO, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 319.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 320.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 06:54:53 e as 06:58:24, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 321.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00€ ao titular da conta. 322.-O cartão foi cancelado 07/09/2021. 323.-OO reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (58)–Processo Principal 324.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de YYYYYY, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 325.-O cartão foi cancelado em 15/09/2021. (59)–Processo Principal 326.-O cartão de débito n.º … era da titularidade de PP foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 327.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 328.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:26:57 e as 10:32:16, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, e no dia 14/09/2021, entre as 07:19:27 e as 07:52:04, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 500,00 €. 329.-Causando assim um prejuízo monetário de 500,00 € ao titular da conta. 330.-O cartão foi cancelado 15/09/2021. 331.-PP reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 500,00 €. (60)–Processo Principal 332.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de QQ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 333.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 334.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:00:07 e as 09:21:07, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 335.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 336.-O cartão foi cancelado em 18/09/2021. 337.-QQ reclamou da situação junto do ..., mas na data do julgamento ainda não tinha sido reembolsado. 61)–Processo Principal 338.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de RR, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 339.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 08:21:35 e as 08:22:18, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 340.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € à titular da conta. 341.-O cartão foi cancelado em 02/08/2021. 342.-RR não reclamou da situação junto do .... (62)–Processo Principal 343.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de SS foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 344.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 21/07/2021, entre as 13:23:03 e as 13:23:45, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 345.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € ao titular da conta. 346.-O cartão foi cancelado 21/07/2021. 347.-SS reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 100,00 €. (63)–Processo Principal 348.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de ZZZZZZ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 349.-O cartão foi cancelado em 16/07/2021. 350.-ZZZZZZ não reclamou da situação junto do ... (64)–Processo Principal 351.-O cartão de débito n.º … era da titularidade da sociedade ..., foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 352.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 353.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 11:52:31 e as 12:09:30, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, e no dia 14/09/2021, entre as 07:45:36 e as 07:53:17, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 500,00 €. 354.-Causando assim um prejuízo monetário de 500,00 € à titular da conta. 355.-O cartão foi cancelado em 14/09/2021. ... reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 500,00 €. (65)–Processo Principal 357.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de TT, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 358.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 359.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:40:16 e as 11:47:41, 4 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, e no dia 13/09/2021, às 11:12:29, 1 (um) levantamento no valor de 50,0 €, num total de 250,00 €. 360.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 361.-O cartão foi cancelado em 14/09/2021. 362.-TT reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (66)–Processo Principal O cartão de débito n.º ... era da titularidade da sociedade ..., foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 364.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 365.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:28:49 e as 11:32:55, 4(quatro)levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 366.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 367.-O cartão foi cancelado em 12/09/2021. 368.-A sociedade reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 200,00 €. (67)–Processo Principal 369.-O cartão de crédito n.º ... era da titularidade de UU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 370.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 371.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:41:17 e as 11:42:23, 3 (três) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 150,00 €. 372.-Causando assim um prejuízo monetário de 150,00 € ao titular da conta. 373.-O cartão foi cancelado em 27/09/2021. 374.-UU não reclamou da situação junto do .... (68)–Processo Principal 375.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de VV foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 376.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 377.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 18:00:47 e as 18:03:32, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 378.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 379.-O cartão foi cancelado 21/07/2021. 380.-VV reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (69)–Processo Principal 381.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de WW, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 382.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 383.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 07:14:42 e as 07:27:01, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 384.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 385.-O cartão foi cancelado em 18/09/2021. 386.-WW reclamou da situação junto do .... (70)–Processo Principal 387.-O cartão de débito n.º … era da titularidade de XX, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …. 388.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 389.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizaram o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, entre 10:36:31 e as 10:45:48, 5 (cinco) levantamentos de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 390.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 391.-XX não apresentou reclamação junto .... (71)–Processo Principal 392.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de YY, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …. 393.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 394.-Conforme tabela supra, os arguidos utilizaram o cartão no dia 14/09/2021, entre as 10:13:19 e as 10:19:07, em 5 (cinco) levantamentos de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 395.-O cartão foi cancelado em 25/09/2021. 396.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 397.-YY reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (72)–Processo Principal 398.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de AAAAAAA, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 399.-O cartão foi cancelado em 25/07/2021. 400.-BBBBBBB não reclamou da situação junto do .... (73)–Processo Principal 401.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de CCCCCCC foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 402.-O cartão foi cancelado 11/07/2021. (74)–Processo Principal 403.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de ZZ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 404.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 405.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, às 11:18:13, 1 (um) levantamento no valor de 50,00 €. 406.-Causando assim um prejuízo monetário de 50,00 € ao titular da conta. 407.-O cartão foi cancelado 13/09/2021. 408.-ZZ reclamou da situação junto do ...,que a reembolsou no valor de 50,0 €. (75)–Processo Principal 409.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de DDDDDDD foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º . .., aberta nesta instituição de crédito. 410.-O cartão foi cancelado 09/09/2021. (76)–Processo Principal 411.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de AAA, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º .. ., aberta nesta instituição de crédito. 412.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 413.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 11:16:35 e as 11:21:15, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 414.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 415.-O cartão foi cancelado 13/09/2021. 416.-AAA reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (77)–Processo Principal 417.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de BBB, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º . .., aberta nesta instituição de crédito. 418.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 419.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 18/07/2021, entre as 11:14:54 e as 11:18:59, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 420.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 421.-O cartão foi cancelado 19/07/2021. 422.-BBB reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (78)–Processo Principal 423.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de CCC, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º . .., aberta nesta instituição de crédito. 424.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 425.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 07:29:38 e as 07:30:18, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 426.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € ao titular da conta. 427.-O cartão foi cancelado 07/09/2021. 428.-CCC reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 100,00 €. (79)–Processo Principal 429.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de DDD, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 430.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 431.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:17:40 e as 17:22:29, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 432.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 433.-O cartão foi cancelado 13/07/2021. 434.-DDD reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (80)–Processo Principal. 435.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de EEE, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 436.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 437.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 16:57:44 e as 17:01:28, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 438.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 439.-O cartão foi cancelado 16/07/2021. 440.-EEE reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (81)–Processo Principal 441.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de FFF, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 442.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, às 09:01:37, 1 (um) levantamento no valor de 50,00 €. 443.-Causando assim um prejuízo monetário de 50,00 € à titular da conta. 444.-O cartão foi cancelado em 28/08/2021. 445.-FFF não reclamou da situação junto do .... (82)–Processo Principal 446.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de GGG, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 447.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:32:47 e as 20:34:22, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 448.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 449.-O cartão foi cancelado em 30/07/2021. 450.-GGG não reclamou da situação junto do .... (83)–Processo Principal 451.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de HHH, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 452.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:10:26 e as 20:12:13, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 453.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 454.-O cartão foi cancelado 02/08/2021. 455.-HHH reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. (84)–Processo Principal 456.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de III, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …. 457.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 458.-Conforme tabela supra, os arguidos utilizaram o cartão para realizarem em 14/09/2021, entre as 11:03:30 e as 11:04:37, 3 (três) levantamentos de 50,00 € cada, e entre as 11:32:09 e as 11:32:47, 2 (dois) levantamentos de 50,00 € cada, num total 5 (cinco) levantamentos no valor global de 250,00 €. 459.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 460.-III reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (85)–Processo Principal 461.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de JJJ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 462.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 463.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 17:33:47 e as 17:40:58, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 464.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 465.-O cartão foi cancelado 08/06/2021. 466.-JJJ reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (86)–Processo Principal 467.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de KKK, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 468.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 469.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:44:06 e as 17:45:33, 2 (dois) levantamentos de 50,00 € cada e um de 20,00 €, num total de 120,00 €. 470.-Causando assim um prejuízo monetário de 120,00 € ao titular da conta. 471.-O cartão foi cancelado em 25/07/2021. 472.-KKK não reclamou da situação junto do .... (87)–Processo Principal 473.-O cartão de débito n.º ... era da titularidade de LLL, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.º …, aberta nesta instituição de crédito. 474.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 475.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:36:30 e as 17:40:16, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 476.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 477.-O cartão foi cancelado 12/07/2021. 478.-LLL reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (88)–Processo Principal 479.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de MMM, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 480.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 481.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:33:36 e as 09:38:57, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 482.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 483.-O cartão foi cancelado 10/09/2021. 484.-MMM reclamou da situação junto do ... que a reembolsou no valor de 250,00 €. (89)–Processo Principal 485.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de NNN, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 486.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 487.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:39:59 e as 10:45:26, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 488.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 489.-O cartão foi cancelado 13/09/2021. 490.-NNN reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (90)–Processo Principal 491.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de OOO, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 492.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 06:02:27 e as 06:04:11, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 493.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 494.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 495.-OOO reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. (91)–Processo Principal 496.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de PPP, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 497.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 05:33:28 e as 05:34:30, 3 (três) levantamentos nos valores de 50,00 €, 50,00 € e 20,00 €, num total de 120,00 €. 498.-Causando assim um prejuízo monetário de 120,00 € ao titular da conta. 499.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 500.-PPP reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 120,00 €. (92)–Processo Principal 501.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de QQQ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 502.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 503.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 18/07/2021, entre as 11:07:11 e as 11:14:32, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 504.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 505.-O cartão foi cancelado 18/07/2021. 506.-QQQ reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (93)–Processo Principal 507.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de RRR, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 508.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 509.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 18:24:30 e as 18:31:22, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 510.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 511.-O cartão foi cancelado 12/07/2021. 512.-RRR reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 250,00 €. (94)–Processo Principal 513.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de SSS, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° … , aberta nesta instituição de crédito. 514.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 515.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 10:15:46 e as 10:22:59, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, e no dia 14/09/2021, entre as 07:27:01 e as 07:53:08, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 450,00 €. 516.-Causando assim um prejuízo monetário de 450,00 € à titular da conta. 517.-O cartão foi cancelado 14/09/2021. 518.-SSS reclamou da situação junto do ... que a reembolsou no valor de 450,00 €. (95)–Processo Principal 519.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de TTT, foi emitido pelo Banco ...e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 520.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 521.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:12:17 e as 17:18:29, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 522.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. 523.-O cartão foi cancelado 13/07/2021. 524.-TTT reclamou da situação junto do ... que a reembolsou no valor de 250,00 €. (96)–Processo Principal 525.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de UUU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 526.-O cartão foi cancelado 18/08/2021. (97)–Processo Principal 527.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de VVV, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 528.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre as 05:44:52 e as 05:47:08, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 529.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 530.-O cartão foi cancelado 02/08/2021. 531.-VVV reclamou da situação junto do ... que o reembolsou no valor de 250,00 €. (98)–Processo Principal 532.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de WWW, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 533.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 22/07/2021, entre as 06:39:32 e as 06:40:02, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 100,00 €. 534.-Causando assim um prejuízo monetário de 100,00 € ao titular da conta. 535.-O cartão foi cancelado 22/07/2021. 536.-WWW reclamou da situação junto do ... que o reembolsou no valor de 100,00 €. (99)–Processo Principal 537.-DD é titular do cartão n.° ..., emitido pelo ... associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 538.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 539.-Conforme tabela supra, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizarem no dia 14/09/2021, entre as 10:46:36 e as 10:57:47, 5 (cinco) levantamentos de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 540.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 541.-DD não apresentou reclamação junto ... (100)–Processo Principal 542.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de XXX, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° 8-------.-.---, aberta nesta instituição de crédito. 543.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 544.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:32:11 e as 09:38:13, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 545.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 546.-O cartão foi cancelado 08/09/2021. 547.-XXX reclamou da situação junto do ... que a reembolsou no valor de 250,00 €. (101)–Processo Principal 548.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de YYY, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 549.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 550.-Conforme Tabela supra, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizarem no dia 14/09/2021, entre as 11:18:17 e as 11:29:13, 5 (cinco) levantamentos de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 551.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular do cartão. 552.-O cartão foi cancelado 25/09/2021. 553.-YYY apresentou reclamação junto... que o reembolsou no valor de 250,0€. (102)–Processo Principal 554.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de ZZZ, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 555.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 21:08:41 e as 21:10:24, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 556.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 557.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 558.-ZZZ reclamou da situação junto do ... que o reembolsou no valor de 200,00 €. (103)–Processo Principal 559.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de AAAA, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 560.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 29/07/2021, entre as 20:58:30 e as 20:59:58, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 561.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. 562.-O cartão foi cancelado 30/07/2021. 563.-AAAA reclamou da situação junto do ... que a reembolsou no valor de 200,00 €. (104)–Processo Principal 564.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de BBBB, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° 05------.-.---, aberta nesta instituição de crédito. 565.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 566.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 12:49:21 e as 12:55:08, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 567.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 568.-O cartão foi cancelado em 23/09/2021. 569.-BBBB não reclamou da situação junto do ... (105)–Processo Principal 570.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de CCCC, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 571.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 572.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, entre as 10:22:47 e as 10:27:11, 5(cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. 573.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. 574.-O cartão foi cancelado 15/09/2021. 575.-CCCC reclamou da situação junto do ... que a reembolsou no valor de 250,00 €. (106)–Processo Principal 576.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de DDDD, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 577.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 23/07/2021, entre 06:50:07 e as 06:50:39, dois levantamentos no valor de 50,00 € cada, e entre as 12:13:57 e as 12:14:24, dois levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,0 €. 578.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 579.-O cartão foi cancelado 25/07/2021. 580.-DDDD reclamou da situação junto do ... que a reembolsou no valor de 200,00 €. (107)–Processo Principal 581.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade da sociedade ..., foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° …, aberta nesta instituição de crédito. 582.-Indivíduo ou indivíduos não concretamente identificados, obtiveram cópia do referido cartão, que assim lograram utilizar e realizaram no dia 30/07/2021, entre 09:09:23 e as 09:11:10, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. 583.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. 584.-O cartão foi cancelado 02/08/2021. 585.-... reclamou da situação junto do ... que o reembolsou no valor de 200,0€. 586.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de EEEE, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 587.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 588.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 12:04:59 e as 12:06:56, 4 (quatro) levantamentos no valor de 100,00 € cada e às 12:43:47 1 (um) levantamento de 100,0 €, num total de 500,00 €. 589.-Causando assim um prejuízo monetário de 500,00 € ao titular da conta. 590.-O cartão foi cancelado. 591.-FFFF reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 500,00 €. (109)–Processo Principal 592.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de GGGG, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 593.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 594.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 13/09/2021, entre as 14:43:24 e as 14:47:59, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 595.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 596.-O cartão foi cancelado. 597.-GGGG reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. (110)–Processo Principal 598.- O cartão de débito n.° ... era da titularidade de HHHH, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta aberta nesta instituição. 599.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 600.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, às 10:34:47, um levantamento de 100,00 €, e às 10:49:03 um outro levantamento de 100,00 €, num total de 200,00 €. 601.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € à titular da conta. (111)–Processo Principal 602.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de IIII, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 603.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 604.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 06:40:55 e as 06:41:53, 3 (três) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 150,00 €. 605.-Causando assim um prejuízo monetário de 150,00 € ao titular da conta. 606.-O cartão foi cancelado. 607.-IIII reclamou da situação junto do ... que o reembolsou no valor de 150,00 €. (112)–Processo Principal 608.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de JJJJ, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 609.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 610.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:17:49 e as 11:19:07, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, e no dia 13/09/2021, entre as 10:54:13 e as 10:55:20, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 6 (seis) levantamentos no valor global de 600,00 €. 611.-Causando assim um prejuízo monetário de 600,00€ ao titular da conta. 612.-O cartão foi cancelado em 14/09/2021. 613.-JJJJ reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 6. 614.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de KKKK, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 615.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 616.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 18:21:59 e as 18:22:59, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total e 300,00 €. 617.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 618.-O cartão foi cancelado em 20/07/2021. 619.-KKKK reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 620.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de EEEEEEE, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 621.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 622.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 14/09/2021, entre as 10:30:00 e as 10:31:20, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total e 300,00 €. 623.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 624.-O cartão foi cancelado em 14/09/2021. 625.-EEEEEEE reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 626.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de LLLL, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 627.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 628.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 16:10:19 e as 16:11:13, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, no dia 09/06/2021, entre 18:54:27 e as 18:55:40, 3 (três) levantamentos de 50,00 € cada, e no dia 10/06/2021, entre as 08:48:01 e as 08:48:43, 2 (dois) levantamento de 100,00 € cada, num total de 650,0 €. 629.-Causando assim um prejuízo monetário de 650,00 € ao titular da conta. 630.-O cartão foi cancelado em 10/06/2021. 631.-LLLL reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 650,00 €. 632.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de MMMM, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 633.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 634.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/09/2021, entre as 11:12:52 e as 11:13:42, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 635.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 636.-O cartão foi cancelado. 637.-MMMM reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. 638.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de NNNN, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 639.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 640.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:07:46 e as 17:08:53, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 641.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 642.-O cartão foi cancelado. 643.-NNNN reclamou da situação junto do ... que a reembolsou no valor de 300,00 €. 644.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de OOOO, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta BMONT002120, aberta nesta instituição de crédito. 645.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 646.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 11:52:34 e as 11:53:24, 3 (três) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 647.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 648.-O cartão foi cancelado. 649.-OOOO reclamou da situação junto do ... que o reembolsou no valor de 300,00 €. 650.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de PPPP, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 651.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 652.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 08/06/2021, entre as 16:06:23 e as 16:06:55, um levantamento de 100,0 € e outro de 80,00 €, num total de 180,00 €. 653.-Causando assim um prejuízo monetário de 180,00€ à titular da conta. 654.-O cartão foi cancelado em 11/06/2021. 655.-PPPP reclamou da situação junto do ... que a reembolsou no valor de 180,00 €. 656.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de QQQQ, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. aberta nesta instituição de crédito. 657.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 658.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 12:04:52 e as 12:06:06, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 659.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 660.-O cartão foi cancelado. 661.-QQQQ reclamou da situação junto do ... que a reembolsou no valor de 300,00 €. 662.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de RRRR, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° … aberta nesta instituição de crédito. 663.-O cartão foi cancelado em 22/06/2021. 664.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de SSSS, foi emitido pelo ...e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 665.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 666.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 19/06/2021, entre as 12:16:54 e as 12:18:07, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 667.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 668.-O cartão foi cancelado em 21/06/2021. 669.-SSSS reclamou da situação junto do ... que a reembolsou no valor de 300,00 €. 670.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de TTTT, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 671.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 672.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 12/07/2021, entre as 19:45:18 e as 19:46:14, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 673.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € à titular da conta. 674.-O cartão foi cancelado em 18/07/2021. 675.-TTTT reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. 676.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de UUUU, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 677.-Os arguidos, pelo método já descrito, obtiveram uma cópia do cartão. 678.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:02:41 e as 09:03:45, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 679.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 680.-O cartão foi cancelado em 09/09/2021. 681.-UUUU reclamou da situação junto do ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. 682.-O cartão de débito n.° ... era da titularidade de VVVV, foi emitido pelo ... e estava associado à sua conta D.O. n.° ..., aberta nesta instituição de crédito. 684.-Conforme Tabela supra indicada, os arguidos lograram utilizar o cartão e realizaram no dia 11/07/2021, entre as 18:21:26 e as 18:22:37, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, num total de 300,00 €. 685.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. 686.-O cartão foi cancelado. 687.-VVVV reclamou da situação junto do ..., que a reembolsou no valor de 300,00 €. *** 688.-Os arguidos procederam à instalação na ATM da agência do ..., da ..., de um dispositivo adequado à captura das bandas magnéticas de cartões bancários (leitor de cartões com skimmer integrado utilizados em caixa ATM) e uma câmara de filmar suportada por uma calha dissimuladora, com um cartão de memória “...”, micro SD de 32 GB, situação que foi detetada, pelas 16h15, do dia 15/07/2021. 689.-Os arguidos procederam à instalação na ATM da agência do Banco ..., sita na ..., de um dispositivo adequado à captura das bandas magnéticas de cartões bancários (leitor de cartões com skimmer integrado utilizados em caixa ATM) e uma câmara de filmar suportada por uma calha dissimuladora, com um cartão de memória “...”, micro SD de 32 GB situação que foi detetada, pelas 16h15 do dia 15/07/2021. 690.-Nas circunstâncias que antecedem foram encontrados retidos na ATM da agência ... da ..., os seguintes cartões: i)-Cartão n.° ..., banco ..., que corresponde ao cartão com o mesmo número emitido pelo banco ..., em nome de FFFFFFF, que os arguidos utilizaram em 09/07/2021,às 14:19:36, numa compra no valor de 47,00€; ii)-Cartão n.° ..., banco ..., que corresponde ao cartão com o mesmo número emitido pelo banco ... em nome de JJJ, que os arguidos utilizaram nos moldes descritos em 461. 691.-No dia 14 de setembro de 2021, pelas 14h00, o arguido AA tinha dentro de uma mochila azul, da marca “...”, que trazia às costas e que também foi apreendida, assim como o seguinte: -Uma carteira em pele, de cor castanha, da marca “Fóssil”; -1 (um) cartão tipo multibanco, com banda magnética, bronze metalizado; -9 (nove) cartões tipo multibanco, com banda magnética, de cor vermelha, numerados manualmente; -Um cartão de crédito em nome de AA, do banco ..., com o n.° ...; -Um post-it amarelo, com códigos de multibanco e numerações, coincidentes com os números manuscritos nos cartões vermelhos; -6 (seis) bocados de papel amarelo, com inscrições manuscritas; -20 (vinte) notas de 50 euros, no total de 1000 euros; -29 (vinte e nove) notas de 20 euros, no total de 580 euros; -2 (duas) notas de 10 euros, no total de 20 euros; -Um pano de limpar lentes de óculos, cinza; -Um par de óculos de sol, pretos, da marca “Hugo Boss”; -Um boné verde, da marca “O'Neill”; -Um telemóvel, de cor azulada, da marca VIVO, com capa transparente e com o IMEI ...; -Um cartão com dados PIN e PUK, 5 G, da ...; -Um cartão da ..., número ... (inserido no telemóvel); -Uma Folha A4; -Certificado de vacinação, em nome de AA, plastificada; -Impressões de folha A4, confirmação do registo do cartão localização de passageiro; -Chave da residência, sita na ...; -2 Talões de levantamentos ... - um relativo à conta ..., do dia 13/09/2021, às 11h59, no valor de 100 euros, e outro relativo à conta ..., do dia 13/09/2021, às 11h33, no valor de 50 euros. *** 692.–No dia 14 de setembro de 2021, pelas 14h15, o arguido ... tinha dentro de uma mochila que trazia e que também foi apreendida, assim como o seguinte: - A quantia monetária de 1.890,00 € (14 notas de 10 €, 65 notas de 20 € e 9 notas de 50 €); - 7 cartões tipo multibanco, com banda magnética, bronze metalizado, numerados manualmente; - 1 caixa de auriculares da marca “Huawei”, com phones; - 1 post-it, com inscrições numéricas; - 1 cartão bancário ICARD, em nome do arguido ..., com o n.° ...; - 1 cartão bancário ..., em nome do arguido ..., com o n.° ...; - 1 carteira em pele, de cor preta, da marca “cobo”, contendo a carta de condução e o bilhete de identidade búlgaro; - 1 par de óculos para visão, da marca “...”; - 1 apple iphone SE (A2296), com o Imei ..., com capa de proteção preta e cartão de dados PIN; - 1 apple iphone Mini 12, com capa de proteção preta e cartão de dados de PIN; - 1 boina azul, da marca ...; - 1 chapéu cinza; - 1 Impermeável preto, da marca “...”; - 1 chave de porta da .... . No dia 14 de setembro de 2021, entre as 14h00 e as 14h30, na residência sita na ..., foram apreendidos aos arguidos os seguintes objetos: COZINHA Em cima do armário superior: - 1 leitor de banda magnética de cartões, de cor bege e preta; - 1 caixa de metálica “Vegafina”, cor laranja, contendo 11 cartões, tipo multibanco, com banda magnética de cor bronze metalizado; - 1 caixa em cartão “...”, cor amarelo, contendo 15 cartões, tipo multibanco, com banda magnética de cor vermelho; Dentro do armário: - 2 pedaços de fita métrica metálica; - 7 folhas de lixa de cor vermelha; - 1 bolsa plástica, contendo cópia de um cartão multibanco, com 2 recortes de banda magnética; - 4 placas metálicas para inserir nas ranhuras dos ATM, para clonagem de cartões, vulgo “Skimmer”; - 1 bolsa de tecido azul, contendo vários pedaços de papel sulfite para preparação de calhas de ocultação das câmaras de vigilância; - 2 tubos de cola; SALA Na parte superior do armário, no interior de uma mala de cor azul e preta, de marca “...”: - 7 minicâmaras, com circuito de ligação para visualização dos códigos das vítimas; - 1 caixa de plástico preto para ocultação das minicâmaras; - 2 placas metálicas para inserir nas ranhuras dos ATM, para clonagem de cartões, vulgo “Skimmer”; - 1 cartão em pele, de cor castanha, da marca “Levis”, contendo 7 placas metálicas para inserir nas ranhuras dos ATM, para clonagem de cartões, vulgo “Skimmer”; - 1 caixa branca com agulhas e linhas; - 1 caixa azul com brocas finas; - 1 caixa preta com brocas finas; - 1 pistola de cola quente de cor azul de marca Lux-tools; - 2 x-atos; - 3 tesouras para metal e papel;- 3 chaves de parafusos;- 1 lima metálica;- 1 nível miniatura; - 1 tubo com solda e acessórios; - 1 pinça; - 2 espátulas de plástico; - 1 alicate; - 5 embalagens de cola; No interior do armário - dentro de um frasco de plástico: - 12 pedaços de papel espelhado; - 1 pedaço de metal, já preparado com circuito completo, para registo de imagem; - 2 pedaços de metal, apenas com circuito parcial e com minicâmara para registo de imagem; - 1 pedaço de metal, apenas com circuito parcial e com minicâmara para registo de imagem; No interior das gavetas do armário: - 1 rolo de papel espelhado; - 2 rolos de fita-cola; - 1 caixa de ..., de cor amarela e branca, contendo dissimulado no seu interior 8 baterias para a utilização no registo de imagens ou clonagem; - 1 caixa de ..., de cor cinzenta, branca e azul, contendo dissimulado no seu interior 7 baterias para a utilização no registo de imagens ou clonagem; - 1 caixa de ..., de cor branco e preto, contendo dissimulado no seu interior 6 baterias para a utilização no registo de imagens ou clonagem, 5 cabos de ligação e uma placa para produção de “Skimmers”; - 1 caixa de ..., de cor branco e azul, contendo dissimulado no seu interior 1 bateria para a utilização no registo de imagens ou clonagem, 1 cabo de ligação, duas placas de metal para produção de “Skimmers”, 2 cartões SkimProt e 1 circuito elétrico com porta USB; - 1 caixa de ..., de cor branco, contendo dissimulado no seu interior 1 bateria com ligação a 2 portas usb para fazer a ... funcionar, duas placas de metal para produção de “Skimmers”, 3 placas de metal com o circuito “Skimmer” completo e ranhura de plástico para ATM; - 1 caixa de ..., de cor branco e cinzento, contendo dissimulado no seu interior 3 baterias, e dois circuitos com porta USB; - 1 caixa de papel azul e branco, contendo no interior 2 ranhuras em plástico, para cartões multibanco, com circuito de recolha de imagem, 5 baterias, 1 espelho quadrado semelhante aos existentes em alguns ATM's, 6 circuitos elétricos com porta USB, 1 circuito de recolha de imagem com minicâmara e uma régua de ligações de circuito; - 1 multímetro de cor amarela e cinzento; - 1 caixa de tabaco marca “Trinidad”, de cor amarela, contendo no interior uma caixa de ligação de auricular de caixa ATM com circuito de registo de imagem dissimulado no seu interior; Em cima da mesa da sala: - 1 ferro de solda de cor amarela e 1 rolo de solda; - 1 lupa com suporte para trabalho manual; - 1 mandril de marca “...”; - 1 circuito elétrico com porta USB; - 1 cartão de memória de 16Gb de marca “...”, cor azul; - 1 carteira de cor castanha de marca “ART”, contendo no interior 1 cartão de crédito do ...”, com o número 2---.--------.----; Atrás da porta de acesso ao 2° andar: - 1 computador, da marca Toshiba, de cor preto, com o número de série 3B091103H e respetivos cabos de ligação; No quarto do arguido AA - A quantia de 11.900,00 € (onze mil e novecentos) euros (107 notas de 50 euros, 316 notas de 20 euros e 23 notas de 10 euros); - 3 placas metálicas com circuito de registo de imagem e respetivas baterias; - 14 chapas, de vários tamanhos e larguras, utilizadas para serem colocadas no ATM com os circuitos de registo de imagem; - 5 cartões de memória com 32Gb; - 1 carregador do mandril de marca “...”; - 1 carregador de cor preta ligado a um circuito mini usb; - 4 baterias; - 1 embalagem com fita cola transparente. No quarto do arguido ... -1 (um) computador, da marca Acer Aspire V5, S/N:NXM2SEX025318070536600, com carregador, que se encontrava dentro da cómoda; - 3 (três) brocas de madeira; - 7 (sete) placas metálicas para clonagem de cartões; - 1 (um) cabo usb mini B; - 1 (um) Leitor de cartões (microsd/sd); - 3 (três) adaptadores de microsd para SD; - 3 (três) circuitos eletrónicos com ligação externa; - 1 (um) fonte de alimentação com 4 cabos ligados (2 de Iphone, 1 type C, e 1 microusb, com circuito eletrónico ligado); - 1 (uma) régua já preparada com circuito eletrónico, duas baterias; - 2 (duas) chaves de precisão, uma Philips e uma de fendas; - 1 (uma) bolsa, da marca “...” que continha a quantia de 11.200,00 € (9 notas de 100,00 €, 110 notas de 50,00 € e 250 notas de 20,00 €). *** 694.–Os cartões apreendidos na posse do arguido AA, no total de 11 (onze), tinham as seguintes características técnicas: (1)-Cartão castanho bronzeado, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ... constando da banda magnética: %B...«23062262764514000000_ç4137490500109161«23062262 764 514000000_ [Cartão n.° ...]; (2)-Cartão vermelho, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ... constando da banda magnética: %B...«24112263440103300000_ç4547030023590051«24112263 440103300000_ [Cartão n.° ...]; (3)-Cartão vermelho, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ... constando da banda magnética: %B4547030087578224«23102263189418600000_çE_ [Cartão n.° ...]; (4)-Cartão vermelho, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ... constando da banda magnética: %B...«24062263390703400000_ç4547030074364869«... [Cartão n° ...]; (5)-Cartão vermelho, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ... constando da banda magnética: %B...«23042011564015500000_ç4513440077671618«23042011 564 015500000_ [Cartão ...]; (6)-Cartão vermelho, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ...constando da banda magnética: (7)-Cartão vermelho, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ... constando da banda magnética: %B...«23122011869415100000_ç4513440027096338«23122011 869415100000_ [Cartão n.° ...]; (8)-Cartão vermelho, sem qualquer inscrição; cartão de débito, da rede ...com a inscrição manuscrita “1354”, (indiciadora de ser PIN), constando da banda magnética: %B...«24032263778978700000_ç4151590162296148«24032263 778978700000_ [Cartão n.° ...]; (9)-Cartão vermelho, sem qualquer inscrição; cartão de débito, da rede ..., constando da banda magnética: %B...«22122011178244900000_ç4513440054756903«22122011 178244900000_ [Cartão n.° ...]; (10)-cartão vermelho, sem qualquer inscrição; cartão de débito, da rede ...constando da banda magnética: %B4151590112247472«23092263994958200000_ç41515901122474T~«23092263 994958200000_ [Cartão n.° ...]; (11)-Cartão emitido pelo ..., em nome de AA, com embossing numero ...%B4894823200952261&BORISOV-B0YK0&...c48948232009s2261«2112226178 .... 695.–Os cartões (1) a (10) não são cartões bancários genuínos, mas possuem na banda magnética dados de cartões bancários legítimos e, consequentemente, são aptos a serem utilizados em ATM, possibilitando assim (digitando o PIN) a realização de operações de levantamento e pagamento. 696.–Os cartões apreendidos na posse do arguido ..., no total de 9 (nove), tinham as seguintes características técnicas: (12)-Cartão castanho bronzeado, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ... constando da banda magnética: %B...«24092262586162800000_ç4137490500743308«24092262 586162800000_ [Cartão n.° ...], (13)-Cartão castanho bronzeado, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ...constando da banda magnética: %B...«24092263323944200000_ç4547030041976308«24092263 323944200000_ [Cartão n.° ...]; (14)-Cartão castanho bronzeado, sem qualquer inscrição; cartão de crédito da rede ..., dos ..., constando da banda magnética: %B...«24032263778978700000_ç4151530162296148«24032263 778978700000_ [Cartão n.° ...]; (15)-Cartão castanho bronzeado, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ... constando da banda magnética: %B4513440007458508«23062011296720700000_çE_ [Cartão n.° ...]; (16)-Cartão castanho bronzeado, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ...constando da banda magnética: %B...«24072263401597100000_ç4547030079184700«24072263 401597100000_ [Cartão n.° ...]; (17)-Cartão castanho bronzeado, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ... constando da banda magnética: %B...«22112262861957600000_ç4137490500021234«22112262 86957600000_ [Cartão n.° ...]; (18)-Cartão castanho bronzeado, sem qualquer inscrição; cartão de débito da rede ...constando da banda magnética: %B...«25042263806396600000_Ç4547030018994441«25042263 806396600000_ [Cartão n.° ...]; (20)-Cartão emitido pelo Icard, em nome de BB, com o embossing numero ..., constando da banda magnética: %B...&&2203226081770000000000520000000_ç498765000092 5272«22032260817752000000_ 697.–Os cartões (12) a (18) não são cartões bancários genuínos, mas possuem na banda magnética dados de cartões bancários legítimos e, consequentemente, são aptos a serem utilizados em ATM, possibilitando assim (digitando o PIN) a realização de operações de levantamento e pagamento. 698.–O cartão (17) contém os dados em nome de GGGGGGG, que os arguidos utilizaram no dia 14/09/2021, às 11:00:47, na ATM ..., sita na ..., Lisboa, mas sem terem conseguido proceder a qualquer levantamento. *** 699.–As quantias monetárias apreendidas aos arguidos são produto das atuações dos mesmos, mormente através dos levantamentos realizados em caixas ATM, com a utilização dos dados de cartões bancários de terceiros. *** 700.–Os arguidos AA e BB agiram em comunhão de esforços e intentos, ao longo do tempo e sob uma única resolução criminosa, com consciência e vontade de fabricar cartões, através da instalação em caixas ATM de dispositivos visando a leitura e a cópia (captura) do conteúdo da banda magnética dos cartões utilizados pelos legítimos titulares e captação ilegítima do PIN (código pessoal), assim interferindo no resultado de tratamento de dados, intervindo, sem autorização, nesse processamento, cientes de estarem a provocar engano nas relações jurídicas, pondo em causa a confidencialidade, integridade e disponibilidade do sistema informático que gere o multibanco. 701.–Através da posterior utilização, mediante levantamentos em caixas ATM, dos cartões não genuínos que desse modo produziram, os arguidos quiseram retirar e fazer suas as quantias monetárias assim retiradas, obtendo deste modo um ganho ilegítimo, com o consequente prejuízo patrimonial para os titulares desses fundos, conforme decorre das situações supra descritas. 702.–Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Provou-se, ainda, que: 703.–Ao arguido AA não são conhecidos antecedentes criminais. 704.–Ao arguido BB não são conhecidos antecedentes criminais. Condições sócio-económicas do arguido AA 705.–Natural e nacional da ..., o arguido encontra-se em Portugal desde 2021. 706.–No país de origem, residia junto da companheira e filho em apartamento próprio, com recurso a empréstimo bancário, no valor de 200,00 € (duzentos euros) mensais, sito na cidade de .... 707.–O casal mantém relação marital há cerca de trinta anos. 708.–Ao nível do ensino, o arguido concluiu o ensino secundário e, já em fase adulta, a licenciatura na área de …. 709.–Após o abandono dos estudos iniciou-se laboralmente no setor da …, por conta de outrem, sem contrato. Seguidamente, abriu uma empresa de … durante seis anos. Após o encerramento desta empresa decidiu abrir uma empresa de …juntamente com um familiar, o que decorreu até abril de 2020, data em que cessou atividade em face da redução do volume de negócios pela crise pandémica, passando a partir daí à situação de inativo. 710.–Na data em que passou à situação de preso preventivo, residia com o coarguido BB, num apartamento, arrendado, de tipologia T2, em Lisboa, com uma renda mensal de 1,200,00 € (mil e duzentos euros), para a qual contribuía com metade. 711.–Em meio prisional mantêm um comportamento de acordo com as regras institucionais e não se encontra integrado em qualquer atividade laboral nem formativa. 712.–Tem mantido a ligação e o apoio da família constituída, recebendo transferências monetárias regulares. 713.–Uma vez restituído à liberdade, perspetiva regressar ao país de origem, para junto da referida família. Condições sócio-económicas do arguido BB 714.–Natural e nacional da ..., é o mais novo de fratria de dois, tendo crescido integrado no agregado composto pelos progenitores e pelo irmão mais velho, inserido num ambiente reputado como estruturado e caraterizado pela prevalência de dinâmicas intrafamiliares afetivamente gratificantes. 715.–O pai era … de direção numa empresa/fábrica e a mãe … numa empresa de …. 716.–No domínio escolar, o arguido concluiu o nível secundário aos dezoito anos de idade. 717.–Concomitantemente com as atividades letivas, praticou várias modalidades desportivas, nomeadamente …, … e ..durante a sua adolescência. 718.–No início da idade adulta e após cumprir o serviço militar, autonomizou-se do agregado de origem, tendo iniciado atividade laboral, como trabalhador indiferenciado, na …, que desenvolveu de forma precária e por um curto período de tempo, enquanto esteve emigrado na .... 719.–De regresso à ..., trabalhou como operário numa …, desempenho que manteve cerca de um ano, sem enquadramento contratual, vindo posteriormente a deslocar-se novamente à ..., para se dedicar à …, o que desenvolveu durante cerca de três meses. 720.–Entre o ano de 2005 e o ano de 2007, novamente a residir no país de origem, dedicou-se à compra e venda de …, contexto no qual efetuaria deslocações periódicas à ..., com vista à aquisição de veículos para posteriormente vender na .... 721.–Em 2006, em colaboração com o irmão, abriu uma empresa de fabrico de …, negócio que evolui mais tarde para a … destinado ao sector das …. 722.–A empresa veio a abrir falência na sequência do fraco volume de negócios, tendo o arguido voltado a trabalhar por conta própria, na venda de …, atividade empresarial que manteve até 2015, ano em que desistiu da atividade para se dedicar à atividade de agente no …, função que desempenhou por conta de outrem, com vínculo até meados de 2020, tendo perdido o posto de trabalho em resultado das restrições impostas durante a pandemia, passando à situação de inativo. 723.–Em termos afetivos, o arguido mantém há cerca de nove anos um relacionamento marital com uma conterrânea, residindo o casal, em apartamento arrendado, em ... 724.–A companheira trabalha como …, no sector da restauração. 725.–Na data em que passou à situação de preso preventivo, encontrava-se a residir na mesma habitação do coarguido AA, há cerca de três meses. 726.–Em meio prisional tem adotado um comportamento normativo e convergente com a regras instituídas. Trabalha como faxina há cerca de oito meses. 727.–Uma vez restituído à liberdade pretende regressar ao país de origem, para junto da companheira, a qual se mostra continua disponível e recetiva em acolhê-lo e apoiá-lo. * B)–Factos não provados a.-Que nas circunstâncias referidas em 5., os arguidos instalaram dispositivos de cópia de dados de cartões bancários e de gravação vídeo: - No ATM ..., sito na ... - No ATM ..., sito na ... - No ATM ..., sito na ... b.-Que nas circunstâncias referidas em 6., os arguidos efetuaram, mediante interceção e levantamentos em caixas ATM, obtendo para si as quantias monetárias a que não tinham direito, com o consequente empobrecimento dos respetivos titulares dos dados dos cartões, traduzido na saída dessas quantias da sua esfera patrimonial:
(3)–Apenso 698/21.6PBLSB c.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 20. e fazendo uso do mesmo, realizaram no dia 08/06/2021, entre as 16:03:39 e as 16:04:11, 2 (dois) levantamentos no valor de 100,00 € cada, num total de 200,00 €. d.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. e.-KKKKK reclamou da situação junto do Banco ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. (11)–Apenso 998/21.5PKLSB f.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 64. e fazendo uso do mesmo, realizaram no dia 19/06/2021, entre as 11:44:49 e as 11:47:44, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, e no dia 20/06/2021, entre as 18:25:25 e as 18:26:25 às 12:25:46, 3 (três) levantamentos de 100,00 € cada, no valor total de 600,0 €. g.-Causando assim um prejuízo monetário de 600,00 € ao titular da conta. h.-PPPPP reclamou da situação junto do Banco ..., que o reembolsou no valor de 600,00 €. (19)–Apenso 556/21.4PBSTR i.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 108. e realizaram os levantamentos referidos em 109. (20)–Apenso 277/21.8PDOER j.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 113. e realizaram os levantamentos referidos em 114. (21)–Apenso 422/21.3PCCSC k.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 118. e realizaram os levantamentos referidos em 119. (22)–Apenso 546/21.7PVLSB l.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 123. e realizaram os levantamentos referidos em 124. (23)–Apenso 496/21.7PEOER m.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 128. e realizaram os levantamentos referidos em 129. (24)–Apenso 789/21.3JGLSB n.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 133. e realizaram os levantamentos referidos em 134. (27)–Apenso 465/21.7PGCSC o.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 150. e fazendo uso do mesmo, realizaram os levantamentos referidos em 151. p.-Causando assim um prejuízo monetário de 320,00 € à titular da conta. q.-O cartão foi cancelado. (50)–Processo Principal r.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 284. e fazendo uso do mesmo, realizaram no dia 07/09/2021, entre as 06:53:09 e as 06:58:24, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. s.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € à titular da conta. t.-EE reclamou da situação junto do Banco ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (53)–Processo Principal u.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 298. e realizaram os levantamentos referidos em 299. (54)–Processo Principal v.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 303. e realizaram os levantamentos referidos em 304. (56)–Processo Principal w.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 314. e realizaram os levantamentos referidos em 315. x.-NN reclamou da situação junto do Banco ..., que a reembolsou no valor de 200,00 €. (58)–Processo Principal y.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 324. e fazendo uso do mesmo, realizaram no dia 12/09/2021, entre as 13:10:06 e as 13:14:07, 4 (cinco) levantamentos nos valores de 50,00 €, 50,00 €, 50,00 € e 20,00 €, num total de 170,0€. z.-Causando assim um prejuízo monetário de 170,00 € ao titular da conta. aa.-YYYYYY reclamou da situação junto do Banco ..., que a reembolsou no valor de 170,00 €. (61)–Processo Principal bb.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 338. e realizaram os levantamentos referidos em 339. (62)–Processo Principal cc.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 343. e realizaram os levantamentos referidos em 344. (63)–Processo Principal dd.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 348. e fazendo uso do mesmo, realizaram no dia 12/07/2021, entre as 20:00:24 e as 20:06:52, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. ee.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. (72)–Processo Principal ff.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 398. e fazendo uso do mesmo, realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:20:17 e as 17:24:40, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. gg.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. (73)–Processo Principal hh.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 401. e fazendo uso do mesmo, realizaram no dia 11/07/2021, entre as 17:27:24 e as 17:31:37, 5 (cinco) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 250,00 €. ii.-Causando assim um prejuízo monetário de 250,00 € ao titular da conta. jj.-CCCCCCC reclamou da situação junto do Banco ..., que a reembolsou no valor de 250,00 €. (75)–Processo Principal kk.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 409. e fazendo uso do mesmo, realizaram no dia 07/09/2021, entre as 09:06:58 e as 09:10:51, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 200,00 €. ll.-Causando assim um prejuízo monetário de 200,00 € ao titular da conta. mm.-DDDDDDD reclamou da situação junto do Banco ..., que o reembolsou no valor de 200,00 €. (81)–Processo Principal nn.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 441. e realizaram o levantamento referido em 442. (82)–Processo Principal oo.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 446. e realizaram o levantamento referido em 447. (83)–Processo Principal pp.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 451. e realizaram os levantamentos referidos em 452. (90)–Processo Principal qq.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 491. e realizaram os levantamentos referidos em 492. (91)–Processo Principal rr.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 496. e realizaram os levantamentos referidos em 497. (96)–Processo Principal ss.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 525. e fazendo uso do mesmo, realizaram no dia 21/07/2021, entre as 16:21:12 e as 16:21:48, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, no dia 22/07/2021, entre as 06:33:57 e as 06:34:33, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,00 € cada, no dia 23/07/2021, entre as 06:48:50 e as 06:49:22, 2 (dois) levantamentos no valor de 50,0 € cada, e no dia 24/07/2021, entre as 12:50:22 e as 12:52:10, 4 (quatro) levantamentos no valor de 50,00 € cada, num total de 10 (dez) levantamentos no valor global de 500,00 €. tt.-Causando assim um prejuízo monetário de 500,00 € à titular da conta. uu.-UUU reclamou da situação junto do Banco ..., que a reembolsou no valor de 500,00 €. (97)–Processo Principal vv.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 527. e realizaram os levantamentos referidos em 528. (98)–Processo Principal ww.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 532. e realizaram os levantamentos referidos em 533. (102)–Processo Principal xx.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 554. e realizaram os levantamentos referidos em 555. (103)–Processo Principal yy.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 559. e realizaram os levantamentos referidos em 560. (106)–Processo Principal zz.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 576. e realizaram os levantamentos referidos em 577. (107)–Processo Principal aaa.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 581. e realizaram os levantamentos referidos em 582. (121)–Processo Principal bbb.-Que os arguidos obtiveram cópia do cartão referido em 662. e fazendo uso do mesmo, realizaram no dia 19/06/2021, entre as 11:55:24 e as 11:56:05, 2 (dois) levantamentos de 100,00 € cada, e às 12:25:46 1 (um) levantamento de 100,00 €, num total de 300,00€. ccc.-Causando assim um prejuízo monetário de 300,00 € ao titular da conta. ddd.-RRRR reclamou da situação junto do Banco ..., que o reembolsou no valor de 300,00 €. eee.-Sem prejuízo do concretamente apurado, que no quarto do arguido ... estivesse 14 (catorze) placas metálicas para clonagem de cartões. * Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a boa decisão da causa, não tendo o Tribunal atendido a juízos conclusivos e/ou matéria de direito ou meramente probatória constantes dos articulados, que deverão ser ponderadas em sede própria, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão. C)–Motivação da decisão da matéria de facto: A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento, bem como no acervo documental dos autos, tudo a merecer apreciação segundo as regras da experiência e a livre convicção dos julgadores, sem descurar o disposto quanto ao valor da prova pericial, em conformidade com os artigos 127° e 163°, do Código de Processo Penal. Impõe-se começar por clarificar que não cumpre reproduzir o integral conteúdo das declarações e depoimentos produzidos no decurso do julgamento, os quais se mostram documentados, mas tão-só expor as razões subjacentes à formação da sobredita convicção. A factualidade apurada em 1. a 3. estriba-se no teor de fls. 1/3 do apenso n° 658/21.7J6LSB, em conjugação com o enquadramento que a esse respeito foi empreendido pela testemunha GG, na sua a qualidade de analista de fraude na “Paywatch”, representante da “...”, conforme credencial de fls. 336, enquanto entidade que processa as transações bancárias e que presta serviços de deteção de fraude a todas as entidades bancárias nacionais. Nessa medida, apresentou um depoimento especialmente qualificado, denotando um profundo e fundamentado conhecimento, através do qual foi descrevendo de forma clara, objetiva e sequencial aquelas que são as funções por si desempenhadas, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade. Explicitou que a ... é quem processa as transações em que são utilizados cartões bancários, o que é desencadeado quando um qualquer utilizador desses cartões coloca um cartão num terminal, seja de pagamento junto de um comerciante, seja numa caixa automática (ATM), vulgo “multibanco”, altura em que é de imediato enviado um pedido às entidades bancárias respetivas, sendo a ... quem faz esse processamento e a concreta entidade bancária quem dá a ordem para que o movimento que está em causa ocorra. É precisamente neste contexto que a testemunha logrou anotar que entram em cena os sistemas de deteção de eventuais fraudes, num momento em que os cartões foram já “contrafeitos”. Ou seja, a ... não consegue atuar no exato momento em que está a ser feita a eventual cópia dos dados de cartões, mas num momento posterior, quando esses dados são colocados num qualquer outro cartão, que é utilizado para realizar operações já enquanto cartão “clonado”, o que não ocorre de forma automática, mas perante determinados sinais que importam a análise dos movimentos ocorridos com o mesmo. No fundo, a este respeito referiu a testemunha que são analisados padrões de comportamento, em que os alertas são desencadeados muitas vezes quando estão em causa cartões originais com banda magnética e com chip, mas cujos dados são validados nas ditas caixas ATM apenas com base na banda magnética, verificando-se que não têm chip, o que tendo em vista a eventual deteção de fraudes faz com que avancem para a análise desses cartões, contactando as entidades bancárias e os titulares dos mesmos, a fim de apurar se eventualmente se tratam de operações legítimas, o que não sendo o caso, impõe uma análise dos movimentos empreendidos com os cartões de forma a alcançar aquilo que a testemunha definiu como “ponto de compromisso” ou “local de compromisso”. Ou seja, a deteção da caixa ATM onde o cartão foi “corrompido”, o que impõe o cruzamento de dados, de modo a alcançar os locais onde os efetivos titulares dos cartões tinham levado a cabo operações, ditas legítimas, sendo que esses locais, segundo particularizou, acabam por ser comuns a uma pluralidade de cartões e assim permitem estabelecer quais os ditos “pontos de compromisso”. A listagem junta aos autos de fls. 310/323, cujo teor corroborou, espelha exatamente essa atividade da ..., tendo por referência a análise das operações realizadas com cartões bancários num determinado período temporal e geográfico, aqui se incluindo nomeadamente os cartões “clonados” que foram apreendidos nestes autos, em que resultam assim determinados quais os pontos de compromisso, disso informando as entidades bancárias respetivas. No mais, a mesma testemunha clarificou que a análise que esteve por detrás da dita listagem, assenta, pois, nas operações realizadas com os cartões (quer de débito, quer de crédito, sendo que com estes segundos também são feitas operações de levantamentos) e sem que sequer se desloque aos locais a que respeitam os pontos de compromisso, até porque, via de regra, aí nem constam quaisquer vestígios dos instrumentos utilizados para a captura dos dados dos cartões corrompidos. Quanto às relações possíveis entre os vários pontos de compromisso, a testemunha vinda de mencionar, elucidou que tal foi possível empreender no que respeita a cinco dos pontos de compromisso em causa nos autos, conforme resulta de fls. 3577, em documento pela mesma elaborado e que intitulou de “Mapa de relação entre CPP, nas operações de fraude”, no caso: ... ..., em Lisboa; ... ..., em Lisboa; ... …, em ..., em ...; e ..., no Estoril. Aqui, conforme relatou, esteve em causa a utilização num mesmo terminal (caixa ATM), no mesmo dia e minuto, de diferentes cartões que têm diferentes pontos de compromisso, o que necessariamente implica que o utilizador estivesse na posse, em simultâneo, de vários cartões comprometidos em locais diversos, aqui se concluindo a sua inevitável relação com os pontos de compromisso em causa. Em todo o caso, diga-se já, que essa relação entre tais pontos de compromisso, em consonância, aliás, com aquilo que decorre das operações de levantamento constantes da sobredita listagem de fls. 310/323, só se logra empreender, por um lado, entre os pontos de compromisso ... ... 3 B e ... ..., 277 A, ambos em Lisboa, e, por outro lado, entre os pontos de compromisso ... HHHHHHH, 16 A, em ..., em ..., e ... de , no ..., o que a testemunha em causa clarificou. Certo é que, na economia dos autos, também, diga-se já, que a relação entre os pontos de compromisso vindos de mencionar apenas importará, dentro da factualidade sob apreciação, desde que se logre estabelecer a ligação entre os mesmos e uma qualquer atuação dos arguidos. Neste sentido, urge apurar qual a concreta atuação dos arguidos, revelando-se nessa medida imprescindível atender aos elementos de prova que apontam para os comportamentos que aos mesmos se poderão imputar. No caso, embora inicialmente lançando mão do direito ao silêncio que lhes assiste os arguidos não tivessem querido prestar quaisquer declarações, vieram, já depois de produzida toda a prova testemunhal, a pretender fazê-lo, ainda que em moldes muito diversos, conquanto se o arguido AA aceitou responder, genericamente, às interpelações que lhe foram dirigidas pelo Tribunal e demais intervenientes processuais, já não assim o arguido BB, que se limitou a uma mera declaração atinente à forma como referiu ter conhecido o coarguido AA, ao facto de terem morado juntos em Lisboa e àquilo que descreveu como tendo sucedido no dia da busca domiciliária em causa nos autos, mas sem que se disponibilizasse a responder a qualquer questão quanto à factualidade imputada, eximindo-se, pois, ao contraditório, o que não podendo prejudicá-lo, também não lhe traz qualquer benefício particular, determinando que fique assim sujeito àquela que é a prova produzida e à valoração dessa mesma prova. Relativamente ao arguido AA, temos que assentou as suas declarações na assunção de parte da factualidade imputada, ainda que de uma forma pautada por hesitações e alterações àquilo que foi progressivamente declarando, mormente quando primeiro admitiu a realização de levantamentos em ATM's com dados de cartões bancários de terceiros apenas no dia em que foi detido (14 de setembro de 2021 - cfr. auto de notícia de fls. 2/8), refutando que tivesse consigo quaisquer talões de levantamentos, para depois admitir que, afinal, efetuou levantamentos também nos dias 12 e 13 de setembro de 2021 e que o fazia por toda a cidade de Lisboa. Mais referiu num primeiro momento que apenas colocou aquilo que identificou como “skimmer” e que usava para copiar os ditos cartões num única caixa ATM, em ..., por associar essa localidade a “gente rica” e “muitos turistas”, para depois, confrontado com a existência de vestígios de ADN seus, em duas outras caixas ATM, na ... 5 de Outubro e em ..., admitir que foi quem colocou as calhas com micro-câmeras aí encontradas e que só não tinha referido estas caixas porque não tinha conseguido tirar os cartões, do mesmo modo que confrontado com um cartão encontrado numa dessas caixas, de fls. 333, admitiu ser idêntico àqueles que usava para copiar os dados dos cartões que recolhia. Por outro lado, o mesmo arguido AA pretendeu repetidamente reconduzir esses seus comportamentos a uma atuação que era só sua e, ao que frisou bastas vezes, desconhecida do coarguido BB, que conheceu em Lisboa, na zona do ..., em meados de junho de 2021, indo a partir de julho morar para a habitação deste, altura em que aí se instala com os objetos que utilizava na referida atividade de recolha de dados de cartões bancários, como “skimmers”, microcâmeras e powerbanks. A este respeito procurou igualmente passar a ideia de que mesmo aquilo que tinha em armários/gavetas da cozinha e sala dessa habitação e que relacionou com essa sua atividade eram objetos seus e que tinha dito àquele coarguido para não mexer nesses locais. No mais, no que respeita às quantias monetárias que lhe foram apreendias, começou por referir que o dinheiro existente na mochila que reconheceu como sua era proveniente dos levantamentos feitos no já aludido dia 14 de setembro e que o dinheiro existente no seu quarto, escondido num cabide, tinha sido por si trazido da ... (cerca de 11 mil euros, proveniente da venda a um seu sócio de um negócio de automóveis que aí tinha), quando regressou em 27 de agosto, sendo que veio depois a mencionar que, ao invés, parte desse dinheiro era proveniente também dos ditos levantamentos (dos aludidos dias 12 e 13 de setembro), que contabilizou, no total dos três dias que assim acabou por admitir ter feito, em cerca de 6 mil euros. Nesta parte, contextualizou a prática dos factos admitidos com a necessidade de angariar fundos até perfazer um montante que cifrou em 18 mil euros e que destinaria à aquisição de dois automóveis para levar a cabo uma atividade de aluguer de automóveis em Portugal, assim como referiu desconhecer tudo o foi encontrado no quarto do coarguido BB e sequer a que atividade se dedicava o mesmo em Portugal. Ora, diga-se, desde já, que a indisfarçável preocupação do arguido AA em afastar o coarguido BB da atividade que admitiu levar a cabo, não logrou, de modo algum, o convencimento do Tribunal, tanto mais que mesmo a extensão da atividade admitida por aquele primeiro arguido está igualmente longe de refletir a materialidade dos autos. Vejamos então. Impõe-se começar por atentar, desde logo, nos depoimentos conjugados das testemunhas JJJJJJJ e KKKKKKK, que na qualidade de agentes da PSP, em moldes insuspeitos, pelo exercício de funções em que se encontravam, relataram as diligências que empreenderam, o que fizeram de forma lógia e sequencial, também sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade. Com efeito, olhando à data e localizações geográficas que ambos fizeram transpor para o dito auto de notícia de fls. 2/8 - cujo teor corroboraram -, temos que o referido primeiro agente foi perentório em evidenciar aquela que foi a atuação que, de forma fortuita, num primeiro momento, viu ser levada a cabo pelo arguido AA, quando este introduzia e procedia a operações de levantamento com cartões sem quaisquer inscrições, numa caixa ATM na ..., em Lisboa. Nessa ocasião referiu que apanhou um talão de multibanco que esse arguido deixou cair para o chão e que consta de fls. 24. E decidiu depois contactar telefonicamente aquele segundo agente, explicando o que estava a presenciar, o que o mesmo asseverou, elucidando ter comparecido quando o dito arguido estava já na ... ..., em Lisboa, altura em que seguiram ambos (os agentes) no seu encalço, enquanto este (arguido) realizava operações com vários cartões e em vários ATM's nesse ar...mento e noutros perto, o que se desenrolou ao longo de mais de duas horas, até que ocorre a abordagem desse arguido quando estava junto ao prédio sito na .... A esse momento, mais acrescentaram que, decorrente dos contactos que mantinham com a respetiva ..., já tinham sido informados que o dito talão de fls. 24 respeitava a um cartão do banco ... e que estaria a ser alvo movimentos “fraudulentos”, o que de facto assume plausibilidade com aquilo que abaixo se apurará e em que estiveram em causa os dados de um cartão pertença de LLLLLLL. Também não se olvida que os ditos agentes da PSP relatam presenciar levantamentos por parte daquele arguido com recurso a cartões que acabam por ser apreendidos e que se apura posteriormente serem pertença de XX, DD e MMMMMMM, nos moldes que também abaixo melhor se descreverá. Está, pois, justificada a revista que os agentes da PSP em causa decidiram fazer ao arguido AA, sendo apreendidos os objetos que o mesmo tinha dentro da uma mochila azul que transportava, constantes do auto de apreensão de fls. 21/24 e que as testemunhas agentes da PSP confirmaram, resultando apurada a factualidade elencada em 691. Donde, perante aqueles que eram os objetos em causa (desde logo, vários cartões tipo multibanco numerados manualmente, um “post it” com sequências de números tipo “pin”, 1.600,00 € em notas e dois talões de ATM de levantamentos em 13.09.2021, sendo um talão referente a uma conta no banco ... titulada por RRRRRR e outro talão referente a uma conta no banco ... titulada por II (conforme as próprias, ouvidas como testemunhas e abaixo aludidas, acabam por descrever os levantamentos que não reconheceram ter feito), resulta de inegável premência que, de imediato, os agentes da PSP avançassem para uma busca à residência desse arguido, cuja chave transportava igualmente consigo na dita mochila e que se situava precisamente no ar...mento em que se encontravam. Iniciada a busca às 14h00m e terminada às 14h30m, conforme resulta do auto de busca e apreensão de fls. 25/35, temos que do mesmo resulta aquilo que aí foi apreendido, em conjugação com as fotografias de fls. 39/40 e de fls. 41/46, o que os agentes da PSP vindos de mencionar igualmente corroboraram. Acontece que, enquanto decorria essa busca, os mesmos agentes da PSP relataram ter chegado à dita residência, pelas 14h15m, o arguido BB, utilizando a chave da mesma e que ao surpreender-se com a presença policial, segundo evidenciaram, atirou para o chão a mochila que trazia. Aqui, ressalta que esse comportamento, tomou logo imperioso que, como disseram ter ocorrido, fosse logo feita uma revista a esse arguido, nomeadamente à aludida mochila, cujos objetos encontrados no seu interior constam do auto de apreensão de fls. 36/38, de onde se destaca a mesma tipologia de cartões numerados manualmente, um “post it” com sequências numéricas (tipo “pin”) e 1.890,00 € em notas, assim resultando apurada a factualidade elencada em 692. Ora, foi neste enquadramento que as testemunhas vindas de mencionar reportaram que a busca domiciliária veio a ter lugar também ao quarto que identificaram como pertença do arguido BB, já na sua presença, a que respeita o auto de busca e apreensão de fls. 39/46, particularizando-se que do aditamento de fls. 216 estão em causa “7 placas metálicas” e não “14 placas metálicas”, sendo nesta parte dado como não provada a factualidade elencada em eee. A este respeito urge também deixar dito que, tal como se anotou no decurso da audiência de julgamento (cfr. ata da sessão de julgamento de 07.03.2023) existiu um lapso manifesto na pág. 2 do “auto de busca e apreensão n° 3” que constitui fls. 39/40 dos autos, já que a dita pág. 2 constitui cópia da pág. 2 do “auto de apreensão n° 1” que constitui fls. 36/37, ao qual inclusivamente se refere no canto superior direito, e que terá necessariamente ocorrido no momento em que os autos foram impressos, conforme a testemunha JJJJJJJ, para tanto convocada, veio esclarecer, e tal como pela 1a Esquadra de Investigação Criminal da ..., acabou por resultar retificado, conforme consta de fls. 4058/4059. Tudo visto e conjugado, nesta parte, resultou assim apurada a factualidade elencada em 693. Neste âmbito, ao contrário do aventado pelo arguido BB, tal como resulta ostensivamente do exposto, a mencionada retificação não constitui qualquer “falsificação”, nem está ferida de qualquer nulidade processual e que nessa medida não pudesse o teor do auto assim retificado ser valorado pelo Tribunal, conquanto mais não espelha do que a realidade do percecionado pelos agentes da PSP que procederam às apreensões materializadas nesse mesmo auto e cujos objetos apreendidos estão juntos aos autos. Com efeito, tendo o Tribunal detetado o apontado lapso, mais não empreendeu do que, através do órgão de polícia criminal que elaborou o auto em causa, a respetiva correção/reparação, na esteira aliás das disposições conjugadas dos artigos 118°, n° 1, e 123°, n° 2, do Código de Processo Penal. Prosseguindo, refira-se também que nenhuma dúvida se suscita, até pelas declarações dos dois arguidos, que residissem ambos à data da busca domiciliária nessa habitação, sendo que o arguido AA declarou igualmente que aí não residia mais ninguém. Nesta sede, estabeleça-se já que não assiste qualquer razão ao arguido BB quando invoca a nulidade da busca e apreensão realizada a essa residência. Com efeito, conforme expendido acima, quando o arguido BB entrou na residência visada, já aí se encontravam os agentes da PSP que tinham seguido no encalço do coarguido AA, altura em que aí comparece o dito arguido BB, depois de abrir a porta da habitação com a sua própria chave. Ora, cumpre aqui realçar que os agentes da PSP ouvidos como testemunhas, deram nota do que a atuação que empreenderam no quadro descrito, agindo, pois, dentro dos poderes/deveres concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia de um eventual crime (cfr. artigos 241° e 242°, do Código de Processo Penal) e de medidas cautelares e de polícia (artigos 248° e seguintes do mesmo Código), praticando os atos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. Nessa qualidade em que estão investidos, assiste-lhes o direito e dever de colher informações visando facilitar a descoberta dos agentes do crime, assim como a realizar apreensões, no decurso de revistas e buscas (artigo 249°, n° 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal). Por sua vez, o regime da busca domiciliária está previsto no artigo 177°, conjugado com o artigo 174° e seguintes, todos do Código de Processo Penal, normas que emanam do preceituado no artigo 34°, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o domicílio como um direito inviolável, determinando o n° 2, desse preceito, que a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei. Contudo, o legislador, a exemplo do que estabeleceu para as revistas, consagrou para as buscas um regime especial em que dispensa a autorização judicial prévia prevista no n° 5, do artigo 174°, do Código de Processo Penal, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, de consentimento documentado do visado e de detenção em flagrante por crime punível com pena de prisão, casos em que os órgãos de polícia criminal podem efetuar busca domiciliária sem necessidade de aguardarem um mandado judicial de autorização. O n° 1, do artigo 256°, do Código de Processo Penal, define o flagrante delito como “todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer”. O n° 2 reputa também flagrante delito “o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar”. Como resulta desde há muito da jurisprudência (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1999, proc. 99P110, disponível em www.dgsi.pt), a primeira situação dá uma ideia de atualidade: o criminoso é surpreendido durante a sua execução. A segunda pode ser denominada de “quase flagrante delito”, devendo haver uma proximidade temporal, espacial e de evidência. Nestes dois casos, “não consta, como em tempo, a expressão «sem intervalo algum» a seguir às expressões «crime que se está cometendo» ou «que se acabou de cometer», pelo que se pretende, apenas, dar um sentido de atualidade e não de visibilidade da infração” não sendo por isso “necessário que os agentes da autoridade presenciem o crime, bastando que procedam à detenção do agente numa situação que, de forma imediata, evidencie a sua relação com o caso”. Da análise do texto legal resulta, assim, que a lei distingue três situações: flagrante delito em sentido estrito - “está cometendo”, previsão da 1a parte do n° 1; quase flagrante delito - “acabou de cometer”, prevista na 2a parte do n° 1; e presunção legal de flagrante delito n° 2 - em que o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido é encontrado (já não no local do crime), acompanhado de objetos ou sinais do crime. Neste enquadramento, verifica-se que no caso concreto tem aplicação o disposto nos artigos 174°, n° 5, alínea c), e 177°, n° 3, ambos do Código de Processo Penal, pois que nos encontramos perante uma situação em que os agentes da autoridade presenciaram, num primeiro momento, o arguido AA a praticar atos suscetíveis de configurar um crime e a transportar consigo o objeto desse crime, sendo interpelado à porta de casa quando se preparava para entrar, e aí revistado (antes de entrar na residência), face aos objetos com que foi encontrado e acima já abordados, resulta, por demais evidente, a necessidade e urgência na realização da busca domiciliária que foi efetuada, já que existiam à saciedade fundadas razões para crer que o mesmo ocultaria na sua habitação outros objetos relacionados com o atividade delituosa que os gentes presenciaram. Era, por isso, exigível uma intervenção imediata que não se compadecia com a espera por um mandado judicial a determinar a realização da busca domiciliária, tendo sido precisamente para estas situações que o legislador entendeu alterar em 2007 a redação da norma relativa às buscas domiciliárias, criando um regime excecional que permite aos órgãos de polícia criminal realizar buscas domiciliárias no caso de flagrante delito quando se verifique que para além do periculum in mora, exista uma conexão evidente entre o local da interceção do suspeito e a residência visada para a diligência, não colidindo este regime, nestes casos excecionais, com a inviolabilidade do domicílio positivada na Constituição da República Portuguesa. É neste contexto que se acaba por alcançar o comportamento do arguido BB, que, ao entrar na habitação onde decorria já a busca, conforme evidenciado acima, logo atira para o chão a mochila que trazia consigo. Esse comportamento, por si, é bastante para permitir que fosse realizada uma revista a essa mesma mochila, conforme correu. Fácil é, pois, de configurar que a atuação também do arguido BB é enquadrável na presunção de flagrante delito, já que, conforme visto, não é necessário que os agentes da autoridade presenciem o crime, bastando que procedam à detenção do agente numa situação que, de forma imediata, evidencie a sua relação com o caso, o que se demonstra, igualmente à saciedade, pelos objetos que transportava na mochila revistada e que assumem estreita conexão com aqueles mesmos objetos que o coarguido AA também transportava nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, com a particularidade deste ter sido percecionado pelos mesmos agentes da PSP a efetuar os ditos levantamentos em caixas ATM. Aqui chegados, há que entender que a busca domiciliária em causa, quando, olhando ao enquadramento jurídico que será abordado infra, sempre estariam em causa crime punível com pena de prisão, foi efetuada em estrito cumprimento das disposições legais acima aludidas, sem que fosse necessário qualquer consentimento ou autorização dos arguidos para a sua realização, já que só uma intervenção imediata por parte dos agentes da PSP permitiria apreender objetos relacionados com o crime e que pudessem servir de prova (como aconteceu), assim se mostrando válida, legal, adequada e proporcional. * Prosseguindo, alega ainda o arguido BB que é nacional da ... e que não domina a língua portuguesa, tendo apesar disso sido entregue ao arguido documentação não traduzida e sido realizada a aludida busca sem que no local estivesse presente um tradutor e um defensor, como impõem os artigos 64°, n° 1, alínea d), e 176°, n° 1, todos do Código de Processo Penal, pelo que não tendo sido cumpridas tais imposições legais, isso constitui uma nulidade insanável, ao abrigo do disposto no artigo 119°, alínea c), do Código de Processo Penal. De igual modo, nos termos do disposto nos artigos 92°, n° 2, e 120°, n° 2, alínea c), do Código de Processo Penal, invoca que a busca e apreensões efetuadas encontram-se feridos de nulidade, por falta de intérprete. Ora, a língua do processo é o português, tanto nos atos escritos como na oralidade. A Diretiva n° 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, estabelece regras para a concretização do direito dos suspeitos ou dos acusados à interpretação e tradução em processo penal numa língua que compreendam. Nos termos do artigo 92°, n° 2, do Código de Processo Penal, aos arguidos foi nomeado intérprete aquando do primeiro interrogatório de arguidos detidos (cfr. fls. 106). Os arguidos estavam representados por Ilustre Defensor, sendo que nada foi invocado em tal sede relativamente a invalidades dos autos de busca e apreensão. A necessidade de tradução e de intérprete está ligada às intervenções processuais pessoais dos arguidos, o que não sucede em casos como os dos autos, em que estávamos perante medidas cautelares urgentes, realizadas pelos órgãos de polícia criminal, sem necessidade de intervenção de autoridade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 251°, n° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e não perante atos processuais (neste sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.10.2019, proc. 38/19.1PAMAI-A.P1, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que: “A exigência legal para a nomeação de intérprete (art. 920/2, CPP) não visa as medidas cautelares e de polícia, enquanto o suspeito não é constituído arguido. Só a partir do momento em que seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado- Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, a alguém que é suspeito ou acusado da prática de uma infracção penal é que existe essa obrigação (art. 1°/2, Directiva 2010/64/EU, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, I, p.1000” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de ........2021, proc. 2976/19.5JAPRRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Assim, o facto de a busca domiciliária realizada aos arguidos ter decorrido sem a presença de intérprete, não consubstancia qualquer nulidade. O mesmo vale quanto à ausência de defensor, cuja obrigatoriedade se encontra prevista no artigo 64°, do Código de Processo Penal. As revistas e buscas realizadas não configuram atos processuais, qua tale, por não ser exigida a comunicação verbal com o arguido, podendo o mesmo exercer o contraditório quanto a tais atos, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, onde se encontra assistido por defensor e por intérprete, o que, no caso, nenhum dos arguidos fez. Assim, nenhuma nulidade se mostra verificada, também nesta parte. * Porque assim é, há que considerar, na compreensão das imputações feitas aos arguidos, para além do exposto acima, os concretos cartões apreendidos na posse dos mesmos em 14 de setembro de 2021 e relativamente aos quais chegaram a ocorrer levantamentos em numerário, os quais têm precisamente o mesmo ponto de compromisso - a ... Combatentes da Grande Guerra, em Cascais, tudo em moldes que infra se abordará quanto a cada uma das situações concretas. A identificação e concretas caraterísticas desses cartões consta do auto de exame de fls. 65/68, em conjugação com o relatório do exame pericial de fls. 3288/3294, assim permitindo alcançar os respetivos dados bancários que continham, com reflexo na factualidade apurada sob 694., 695., 696. e 697., sendo que para a titularidade dos dados desses cartões foram considerados os elementos documentais respetivos e os depoimentos/declarações desses titulares, conforme também abordado infra [no caso dos apreendidos na posse do arguido AA: de VVVVVV, YY, CCCC, DD, GGGGGG, NNNNNNN (na qualidade de filho de XX, sendo esta a titular do cartão), LLLLLLL, PP e MMMMMMM; e no caso dos apreendidos na posse do arguido BB: de HHHH, III, XXXXXX, YYY e WWWWWW]. Ainda no âmbito desses cartões, diga-se já, relativamente a um dos cartões apreendidos ao arguido BB, identificado como contendo os dados de OOOOOOO, que, ao contrário dos demais, não chegou a ocorrer qualquer levantamento com o mesmo, conforme aquela, ouvida como testemunha, evidenciou, assim como a circunstância desse cartão ter sido cancelado, o que se conjugou ainda com os elementos documentais de fls. 97 e 585/586 quanto à respetiva identificação e local onde foi tentado o levantamento, a par do ponto de compromisso identificado a fls. 322 quanto à ... Combatentes da Grande Guerra, em Cascais, o qual remete, uma vez mais, para a articulação entre ambos os arguidos, assim permitindo a demonstração da factualidade elencada em 698. A par, temos os demais materiais e objetos encontrados na residência dos arguidos e que servem, segundo se apurou, para o fabrico dos dispositivos utilizados nas máquinas ATM para copiar os dados de cartões bancários, com a montagem de um sistema de câmara de filmar que capta o momento em que o utilizador do cartão digita o respetivo código, a par de leitores de bandas magnéticas dos cartões, numa operação chamada de “skimming”. Nesta parte, para além daquilo que o próprio arguido AA admitiu, descrevendo como fazia a associação entre cada um dos cartões copiados e os códigos “pin” que filmava (através da data/hora em que que o cartão era utilizado e captado o código), foi também elucidativo o depoimento do inspetor da polícia judiciária PPPPPPP, que na sua qualidade de responsável pela investigação dos autos, da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime, logrou contextualizar, de forma que se evidenciou plausível, o dito modus operandi, por referência àquilo que foi encontrado na residência dos arguidos e que, com isso confrontado, descreveu como sendo microcâmaras colocadas em calhas (foto 3, a fls. 42, e fls. 58 e 61), leitor de cartões de memória para guardar as imagens (foto 4, a fls. 42), cartões bancários sem inscrições (fls. 55), vários exemplos de “skimmers” (fls. 56 e 60), leitor externo/gravador de bandas magnéticas (fls. 57), ferramentas para fabricar “skimmers” e ferro de solda (fls. 59), entre outros, assim como deixou expresso que tudo isso, aliado ao software igualmente encontrado em computadores apreendidos aos arguidos, é de molde a permitir desenvolver a atividade que se configura nos presentes autos. Com efeito, no computador “Toshiba” que o arguido AA admitiu como seu constavam imagens de caixas ATM, com utentes a digitar os códigos, sendo que do computador “Acer”, que o arguido AA referiu não conhecer, mas que foi encontrado na residência de ambos, num outro quarto da habitação, que na lógica das coisas, ter-se-á por atribuído a BB, constava software utilizado na configuração de skimmers, vídeos de caixas ATM onde se vê utentes a digitar os códigos e ficheiros de texto contendo dados de cartões bancários, tudo conforme exames periciais que constituem o apenso A, por referência ainda à informação de fls. 1804. Por sua vez, da análise do exame pericial dos telemóveis, a fls. 1888/1896 (por lapso de paginação seria antes de fls. 1988/1996), conjugada com a informação de fls. 1897/1899, resulta quanto ao telemóvel “... (A22296)” imagens de códigos PIN, imagens de skimmers e caixas ATM, e quanto ao telemóvel “Vivo 1970 S1” imagens de códigos PIN, imagens de skimmers, imagens de calhas dissimuladoras para colocação de câmaras de vídeo e imagens de caixas ATM. Neste âmbito, embora a testemunha inspetor da polícia judiciária PPPPPPP tivesse referido que através das imagens colhidas àqueles que digitavam os respetivos códigos “pin” não se consiga identificar quais as caixas ATM visadas, do mesmo modo que das imagens colhidas quando se visualiza a inserção de um “skimmer” em ATM não se identifica quem seja o respetivo autor dessa inserção, a verdade é que, a existência de tais imagens guardadas em aparelhos dos arguidos (computadores e telemóveis) não deixa, por si só, de enquadrar os arguidos, em conjugação com a panóplia de objetos acima aludidos com que foram encontrados, em estreita relação (temporal e espacial) com a atividade delineada nos autos (de “skimming”) e que se assume particularmente específica. Tudo somado e olhando ainda às quantias monetárias, praticamente coincidentes, com que tanto um arguido como o outro foram encontradas (quer nas mochilas que transportavam, o que aponta para a atividade daquele mesmo dia, quer na residência de ambos, cujo valor aponta para um acumulado de, pelo menos, mais do que um dia), sendo que a panóplia de objetos adstritos a essa atividade estavam espalhados pelas várias divisões dessa residência, torna evidente concluir estarmos ante uma atuação conjunta no âmbito de um desiderato comum (copiar os dados dos cartões e posteriormente efetuar os levantamentos com esses cartões, com repartição dos proventos daí resultantes), independentemente das concretas tarefas que a cada incumbia fazer, o que até torna plausível que andassem individualmente por cada uma das máquinas ATM, quer no momento dos levantamentos, quer no momento anterior em que instalavam as calhas com microcâmeras e skimmers. Dentro dessa aludida atuação dos arguidos, ressalta com particular relevância a circunstância de ter sido apreendida uma calha com câmara de filmar na caixa ATM do banco ... da ... 5 de Outubro, e uma calha com câmara de filmar na caixa ATM do banco ..., ambas em Lisboa, conforme fls. 22/24 do apenso n° 748/21.6JGLSB, sendo encontrado nessas calhas um perfil de ADN do arguido AA (cfr. exame de fls. 639/640-verso dos autos principais, por referência a fls. 29/31, do apenso n° 748/21.6JGLSB), o que, no quadro de atuação já acima aventada, torna plausível concluir que tal tivesse sido levado a cabo no âmbito de uma atuação concertada de ambos os arguidos, independentemente de a tanto se associar apenas o sobredito arguido, assim resultando apurados os factos provados em 688. e 689. Neste particular, estamos perante uma situação que, visando a captura de dados de cartões, que o próprio arguido AA, nas declarações prestadas, admitiu ter empreendido, mas que em face das ditas apreensões acaba por não ter sucesso, e que assim explica que inexistam levantamentos com cartões copiados nesses locais. Em todo o caso, na situação do ATM da referida agência do ..., de forma relevante, foram encontrados cartões retidos nesse ATM, fisicamente constantes de fls. 333 e 334, sendo que o primeiro desses cartões, de cor vermelha e sem quaisquer inscrições, assume caraterísticas idênticas àqueles que foram encontrados na residência dos arguidos (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 25/28 e fotografias de fls. 29, 33 e 55), o que permitir relacionar a atuação conjunta de ambos os arguidos. Acresce apurar-se que esses mesmos dois cartões continham dados de cartões válidos, o primeiro de um cartão do banco ... atribuído a FFFFFFF e o segundo contendo dados de um cartão do banco ... atribuído a JJJ, valendo quando a esta o que abaixo será aludido e que aponta para da demostração da factualidade elencada em ii), sob 690. dos factos provados. Por sua vez, inquirida como testemunha, QQQQQQQ descreveu a quantia que foi objeto de utilização com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não ter sido feita por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 661/667 e a identificação do pagamento não reconhecido de fls. 668/669, a permitir a demostração da factualidade elencada em i), sob 690. dos factos provados. Olhando agora aos diferentes pontos de compromisso, temos que o cartão do banco ... vindo de mencionar tem o respetivo ponto de compromisso na ..., determinado nos moldes que se aludiram acima, conforme evidenciado pela testemunha GG. Esta mesma testemunha relatou, ainda, por referência ao conteúdo do dito computador ACER apreendido nos autos (frise-se, dentro de uma cómoda no quarto do arguido BB - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 39/46), que os dados dos cartões constantes do mesmo correspondem a seis diferentes pontos de compromisso, conforme consta da listagem de fls. 3565/3576, em documento pela mesma elaborado e que intitulou de “Cartões Exame Portátil ACER E02-CPP e Fraude”, no caso: ..., em Lisboa; ..., em Lisboa; ... ..., em Lisboa; ... ... , em ..., em Lisboa; e ..., em Cascais. Donde, estarmos perante elementos que ligando os dois arguidos aos mesmos pontos de compromisso, fazem decorrer a já aludida atuação concertada, ou seja, o arguido BB tinha guardado num seu computador dados de cartões que foram comprometidos no preciso local (..., em Cascais) assumidamente realizado pelo coarguido AA, assim como dados de cartões que foram comprometidos num outro local (..., em Lisboa), relativamente ao qual é apreendido um cartão num ATM onde o arguido AA instalou um “skimmer” (caixa ... da ... do, em Lisboa). Isto posto, resulta seguro que dentro dos elementos probatórios acima dissecados, é imperioso concluir que a atuação levada a cabo pelos arguidos, de forma necessariamente concertada, englobou os cartões bancários que resultaram comprometidos nas seguintes caixas ATM: ..., em Lisboa; ..., em Lisboa; ... ..., , em Lisboa; ... ... , em ..., em Lisboa; e ..., em Cascais, assim permitindo, em suma, a demonstração da factualidade elencada em 4. e 5. dos factos provados, aqui se ressalvando que a referência ao ATM ... respeita à “... ..., em Lisboa” e não como por natural lapso de escrita vinha mencionado na acusação como sendo “... ..., , em Lisboa”, o que decorre do contexto da própria acusação, mormente do teor da tabela extratada no respetivo ponto 8°. Nesta parte e com isso corroborante, olhando às informações prestadas pelas autoridades da ... em matéria de entradas e saídas desse país pelos arguidos, diga-se que nem sequer conflituam ou afastam a atuação que se entendeu levada a cabo pelos arguidos, nomeadamente em matéria de levantamentos efetuados com recurso aos cartões copiados. Para o que aqui releva, temos que o arguido AA entrou na ... em 20.07.2021 e daí saiu em 27.08.2021 (cfr. fls. 294/295), período que não abrange nenhum dos levantamentos efetuados com dados de cartões atinentes aos pontos de compromisso acima aludidos e que melhor serão descritos abaixo quanto a cada um dos cartões individualmente considerados, nos concretos moldes que se apuraram. Também o arguido BB, tendo saído da ... em 24.05.2021, aí entra em 22.06.2021, para depois sair em 02.07.2021, voltando a entrar em 20.07.2021 (na mesma data em que o coarguido AA), daí saindo em 30.07.2021, para depois voltar a entrar em 16.08.2021 e daí saindo depois em 20.08.2021 (cfr. fls. 296/297), o que igualmente respeita a períodos que não abrangem nenhum dos levantamentos efetuados com dados de cartões atinentes aos pontos de compromisso acima aludidos e que também melhor serão descritos abaixo quanto a cada um dos cartões individualmente considerados, nos concretos moldes que se apuraram. Diversamente, por nenhum elemento de prova dos vindos de elencar para tanto apontar, não restou senão julgar como não provado que essa atuação dos arguidos envolvesse os cartões bancários que resultaram comprometidos nas seguintes caixas ATM: ... HHHHHHH, 16 A, em ..., em ...; e ... de Nice, no ..., a que acresce, ainda, que todos os levantamentos efetuados com esses cartões ocorreram entre 21.07.2021 e 30.07.2021, período em que, considerando as informações aludidas acima, se depreende que ambos os arguidos estavam ausentes de Portugal, assim como, tal como visto acima, existe uma relação direta entre os utilizadores desses três pontos de compromisso, mas que não abrangem os arguidos, resultando, pois, a factualidade mencionada em a. e b. dos factos não provados. Nestes termos, tudo conjugado e considerando ainda os depoimentos das testemunhas que abaixo serão devidamente discriminados e a documentação bancária explicitada quanto a cada situação concreta, com referência à tabela acima aludida de fls. 310/323, logrou assim demonstrar-se, diga-se já, a factualidade em 6. dos factos provados, sendo que da tabela na mesma constante optou-se por deixar de fora todas as referências às operações com cartões bancários que não resultaram na individualização de cada uma das situações concretamente imputadas e, como tal, nenhuma consequência jurídico-penal se impunha quanto aos mesmos retirar, o que se fez de igual modo quanto à tabela constante da factualidade em b. dos factos não provados. * A propósito do depoimento e documentos juntos aos autos por GG, urge ter presente que depôs sobre factos de que tem conhecimento técnico, em virtude das funções que desempenha na ... e nunca em momento algum foi transformado em perito, ao contrário daquilo que aventa o arguido BB. Como testemunha, foi inquirida sobre factos de que possuía conhecimento direto e que constituíam objeto da prova - artigo 128°, n° 1, do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artigo 348°, n° 7, do Código de Processo Penal, podem ser mostrados à testemunha quaisquer pessoas, documentos ou objetos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356° e 357°, do mesmo Código. No caso e em face da vastidão documental dos autos, a circunstância do Tribunal ter entendido relevante que a testemunha, dentro das suas funções profissionais, viesse clarificar, ainda que numa primeira fase por escrito, aquilo que de forma necessariamente mais superficial havia verbalizado no decurso do depoimento primeiramente por si prestado, não a transforma em perito, nem foi essa a pretensão do Tribunal. Não está, por isso, em causa o cumprimento do disposto nos artigos 151° e seguintes do Código de Processo Penal. A documentação que a testemunha veio juntar aos autos, por relevante à boa decisão da causa foi ordenada juntar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 340°, n° 1, do Código de Processo Penal, facultando-se previamente o contraditório a todos os intervenientes processuais. Em todo o caso, mesmo depois dessa documentação junta, o Tribunal convocou a testemunha para prestar esclarecimentos à mesma, garantido, uma vez mais, o contraditório pleno a todos os intervenientes processuais. Diga-se, ainda, que esse depoimento e elementos juntos não são, conforme bem se depreende, os únicos meios de prova existentes nos autos, mormente quando, dentro do respetivo objeto, foram inquiridos, como testemunhas, largas dezenas de titulares dos cartões bancários que estão em causa nestes autos (cujos depoimentos serão concretamente aludidos abaixo) e que constam estribados nas ditas listagens, mapas e informações da ..., assim como das informações carreadas nos autos pelas respetivas instituições bancárias, que estão e sempre estiveram à disposição de todos os intervenientes processuais. Improcedem, pois, os vícios pretendidos assacar pelo arguido requerente no seu requerimento sob a referência 35472258. No mais, entende o arguido BB, em requerimento sob a referência 35226036, que as listagens entregues pela ..., durante o inquérito constituem prova proibida pois que não há despacho a determinar essa pesquisa, sendo que a sua utilização vai contra o disposto nos artigos 2°, alíneas a) e b), 11°, n° 1, alínea c), 15°, n° 1, e 16°, n°s 1 e 5, da Lei do Cibercrime, e o artigo 181°, n° 1, do Código de Processo Penal, para além de não respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação a que respeita o artigo 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa. Manifestamente, conforme bem aduz o Ministério Público, não assiste razão ao arguido. Com efeito, desde logo, a fls. 137/138, consta dos autos despacho do Ministério Público, na fase de inquérito, no qual se escreveu o seguinte: “nos termos do art., 270.°, do Código de Processo Penal, do & IV, n.° 1, da Circular n.° 6/2002, da P.G.R, e, especificamente, do disposto no art. 7.°, ns. 1, 2, al. d), 3, al., l), da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.° 49/2008, de 27 de agosto), e do disposto nos arts. 31. °, ns. 1 e 3, als. d) e i), e 33. °, ns. ° 1 e 2, als. a), e c) iii, da Lei Orgânica da Polícia Judiciária aprovada pelo D.L. 137/2019, de 13 de setembro, delega-se na Polícia Judiciária a competência para a investigação do crime.” Desta forma se atribui competência delegada à Polícia Judiciária para proceder a todas as diligências de inquérito que se mostrem necessárias à descoberta da verdade material dos factos. Assim, a atribuição da competência de coadjuvação aos órgãos de polícia criminal depende da mediação do Ministério Público através de despacho de delegação de competência, despacho esse que constitui a fonte legitimadora da atividade policial no processo penal. Por outro lado, nesse mesmo despacho e também no despacho de fls. 155/156, o Ministério Público, indicando quais os crimes que, naquele momento, se mostravam indiciados, ao abrigo do disposto no artigo 79°, n° 2, alínea e), do Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e dos artigos, 124°, 164°, 165°, 262° e 263°, do Código de Processo Penal, solicitou às entidades bancárias em causa, ... ..., informações sobre titulares dos cartões multibanco que indicou, informação sobre a associação do mesmo a determinadas contas e nibs, mais solicitando o envio do Detalhe das Operações fraudulentas efetuadas com os cartões indicados, entre outras informações que entendeu necessárias. Conforme se disse já, a ... é a empresa responsável pela gestão das redes Multibanco e ATM, onde se gere desde os terminais automáticos aos meios online e telemóveis. Na ... congrega-se toda a informação de todos os bancos que operam em Portugal, relativa ao sistema de cartões de débito (Multibanco), sendo responsável pela rede, pelas máquinas de pagamento nas lojas e pelas caixas automáticas onde se fazem os levantamentos de dinheiro, entre outros. O mesmo é dizer que esta entidade gere, de forma transversal, o funcionamento da rede multibanco, quanto a todas as operações efetuadas nas caixas ATM e quanto a todas as instituições bancárias aderentes. As informações registadas e detidas pelas ... a este respeito, designadamente, informação respeitante aos concretos movimentos fraudulentos realizados, os locais, data e hora de tais movimentos, os montantes dos levantamentos (se tiver havido levantamentos em numerário), a concreta máquina ATM onde foi processado o levantamento; em caso de transferência, o número de telemóvel associado à conta beneficiária, bem como o IBAN (International Bank Account Number), não obstante se encontrarem sujeitas a sigilo bancário, são fornecidas aos autos ao abrigo do disposto no artigo 79°, n° 2, alínea e) do Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro. Ora, como se sabe os mapas que foram juntos por GG, na qualidade de analista de fraude da “Paywatch”, não são mais do que a compilação dos incidentes de fraude detetados pela ... e pelos próprios bancos, detalhando-se os movimentos fraudulentos efetuados pelos arguidos através de cartões bancários e nas contas bancárias que não lhes pertenciam, procedendo-se a uma análise especificada de tais movimentações. Informações estas, prestadas tanto pelas entidades bancárias como pela própria ..., na sequência tanto da solicitação efetuada aos bancos por autoridade judiciária no inquérito como por parte da Polícia Judiciária no âmbito das competências que lhes foram delegadas pelo Ministério Público, a que acrescem, naturalmente, as informações prestadas pelos ofendidos, titulares das contas bancárias movimentadas abusivamente pelos arguidos. Sendo que, ao contrário do que alega o arguido, a junção aos autos desta prova não carece de controlo judicial, nem tão pouco tal prova é recolhida ao abrigo das disposições legais invocadas pelo arguido, designadamente as referentes à Lei do Cibercrime, pois que não estamos no âmbito nem de prova digital nem as informações em causa são dados informáticos protegidos pela Lei do Cibercrime. Daqui resulta que tal prova não se mostra ferida de qualquer nulidade, nem a sua junção aos autos padece de qualquer vício, nem tão pouco do vício da irregularidade, e ainda que tal se entendesse sempre a mesma se encontrava sanada nos termos do disposto nos artigos 120°, n° 1, e n° 3, alínea c), e 123°, n° 1, do Código de Processo Penal. * Sem prejuízo, invoca ainda o arguido BB na contestação que nos autos não consta qualquer despacho do Juiz de Instrução a determinar a junção dos dados recolhidos nos equipamentos informáticos apreendidos, assim, como, não há qualquer promoção do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos, pelo que os elementos e informações recolhidas nos equipamentos informáticos, nomeadamente telemóveis e computadores juntas aos autos são nulas, em violação do disposto no artigo 16° da Lei do Cibercrime (artigo 32°, n° 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 126°, n° 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal, sendo nulas todas as diligências de prova que vieram a ter lugar após o acesso aos referidos equipamentos. Apreciando. O artigo 16° da Lei do Cibercrime (Lei n° 109/2009, de 15 de setembro), regula as situações em há necessidade de apreender dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova em processo penal, que forem encontrados no decurso de uma pesquisa informática (regulada no artigo 15°, da Lei do Cibercrime) ou de outro acesso legítimo a um sistema informático (por exemplo, uma perícia informática ou um exame). O regime da apreensão da prova digital só será aplicável quando os dados informáticos são encontrados no decurso de uma pesquisa informática coercivamente encetada. É o carácter intrusivo da pesquisa informática que justifica não só a prévia autorização como a validação da autoridade judiciária competente para a apreensão (artigo 16°, n°s 1 e 4), como a validação judicial quando o conteúdo dos dados seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos (artigo 16°, n° 3), e de forma mais expressiva, a possibilidade da apreensão se processar por via da “eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados” - artigo 16°, n° 7, alínea d). Como a realidade se deve antepor às abstrações jurídicas, há que compreender que os dados a apreender pelos órgãos de polícia criminal podem revestir diversa natureza. Uns poderão ser simples dados informáticos e outros conteúdos de correio eletrónico ou de comunicações de natureza semelhante. Quando esta prova digital é apreendida, o órgão de polícia criminal deverá apresentá-la para validação da autoridade judiciária no prazo de 72 horas. Será, então, o Ministério Público, na fase de inquérito, que depois de travar conhecimento com a eventual natureza pessoal, íntima ou comunicacional de alguns dos dados, decidirá se a sua apreensão efetivamente interessa à produção de prova, e em caso afirmativo, a apresentará ao Juiz de Instrução para autorização judicial da sua efetiva apreensão (artigos 16°, n° 3, e 17° da Lei do Cibercrime). Só quando o conhecimento da prova digital (dados sensíveis e pessoais ou comunicações por correio eletrónico ou similares) advier por intermédio da imposição público- judiciária e aquela deva ser recolhida pelas instâncias de controlo é que se impõe a necessidade de Juiz ponderar e decidir qual dos valores conflituantes deverá prevalecer - se a reserva da vida privada se o interesse da administração da justiça e da descoberta da verdade material. Ora, considerando o que supra se expôs com o que resulta dos autos, facilmente verificamos que as formalidades impostas pelos artigos aludidos foram cumpridas, tendo o Ministério Público, na sequência das apreensões efetuadas (material informático), requerido, por despacho de 28.10.2021, de fls. 238, ao Juiz de Instrução Criminal, autorização para a que a Policia Judiciária possa aceder ao conteúdo dos suportes informáticos, e designadamente a realização de perícia e apreensão de dados informáticos nos mesmos armazenados, que possam ser relevantes para a prova dos factos em investigação e a descoberta da verdade (pesquisa informática e apreensão de dados informáticos), tudo nos termos conjugados nos artigos 11°, n° 1, alínea c), 15°, 16° e 17°, da Lei do Cibercrime, e do artigo 189°, n° 1, do Código de Processo Penal, conjugado com o disposto no artigo 187°, n° 1, alínea d), e n° 4, alínea a), do mesmo Código, e, em caso de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, a apreensão daqueles que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Nessa sequência, para os efeitos do promovido, deferindo o promovido, autorizou o Juiz de Instrução Criminal, em despacho proferido em 02.11.2021, de fls. 243/244, ao abrigo do disposto nos artigos 2°, 11°, n° 1, alínea c), 15°, n°s 1, 2 e 6, 16°, n°s 1 e 7, 17° e 18°, n°s 1, alínea b) e 4 da Lei do Cibercrime, e artigos 187°, n° 1, alíneas a) e b), 189°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal, a realização de perícia e apreensão ao conteúdo dos equipamentos informáticos (telemóveis, cartões de dados, cartões de memória e computadores), designadamente contactos, listagem de chamadas efetuadas e recebidas, listagem de mensagens, registo de conversações, emails, ficheiros de áudio ou vídeo, documentos, etc.) e que mostrem ter importância para a descoberta da verdade e para a prova no contexto da criminalidade em investigação nos presentes autos. Determinou ainda que caso se verifique a apreensão de dados cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro, que os mesmos lhe sejam apresentados a fim de decidir da sua relevância e pertinência para a sua junção aos autos, o mesmo fazendo, em relação a mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante. Daqui resulta, ao contrário do alegado pelo arguido que existe despacho judicial, não só a autorizar a realização de pesquisa e perícia, mas também a ordenar a apreensão do conteúdo existente no material informático apreendido, sendo desnecessário porque não exigível a existência de despacho posterior a ordenar a junção aos autos do conteúdo recolhido porque tal já decorre da ordem de apreensão aos autos do mesmo. Por outro lado, considerando o determinado pelo Juiz de Instrução, a par do disposto nos artigos a que supra se aludiu, apenas seria necessário que o Ministério Público apresentasse novamente os autos ao Juiz de Instrução no caso de ter sido colhido conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro e que pudesse pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante com relevância para os autos e que importasse juntar, o que não sucedeu, não revestindo, face ao que supra se referiu, relevância no caso concreto a não existência de despacho do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos. Veja-se que, do computador ACER, com relevância para o caso e estribado no auto de exame forense a que respeita o apenso A, apenas resultam ficheiros de texto contendo números de cartões bancários, sem que diretamente identifiquem as respetivas entidades bancários dos mesmos emissoras, os titulares dos mesmos ou quaisquer outros dados das contas respetivas. Apenas subsequentemente a isso, com recurso aos ditos números de cartões, foram desencadeados nos autos comunicações dirigidas às entidades bancárias a operar em Portugal, no sentido de se lograr obter a identidade dos titulares dos cartões, identificação das contas associadas, extrato bancário onde constem “movimentos fraudulentos” e informação sobre se o titular do cartão apresentou reclamação por motivo de “movimentos fraudulentos”, se cancelou o cartão e se foi reembolsado do valor dos movimentos (cfr. fls. 1806/1845-verso). Desta forma não há senão que entender que não padecem os autos, nesta parte, de qualquer nulidade, podendo e devendo ser valorada a prova junta aos mesmos. * Antes de se passar a cada uma das situações concretamente imputadas aos arguidos quanto aos titulares dos cartões bancários em causa nos autos, impõe-se preliminarmente uma referência aos inquéritos apensados pelo Ministério Público na fase respetiva. Alega o arguido BB (na contestação) que a lei apenas permite a reabertura do inquérito a requerimento de outros sujeitos processuais e nunca oficiosamente pelo Ministério Público, além do que apenas foi proferido despacho de reabertura em três inquéritos. Daí que entenda que os artigos 11° a 299° da acusação configuram uma inexistência jurídica ou caso assim não se entenda, tal configura as nulidades insanáveis preconizadas nas alíneas b) e d) do artigo 119° do Código de Processo Penal. Apreciando. O despacho de arquivamento, proferido ao abrigo do disposto no artigo 277°, n° 2, do Código de Processo Penal, não tem, por princípio, efeitos preclusivos, podendo ser reaberto nos termos do artigo 279°, n° 1, do Código de Processo Penal, sendo que esta reabertura ficará sempre dependente de novos elementos de prova. A reabertura do processo pode ser determinada oficiosamente pelo magistrado do Ministério Público ou a requerimento do assistente ou do denunciante com faculdade de se constituir assistente (cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in “Comentário do Código de Processo Penal, 2° edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 727). Olhando ao caso dos autos, no que respeita aos inquéritos com os nuipcs 797/21.4PCSC, 798/21.2PBCEC e 1062/21.2PLLSB apensados a fls. 155, aos inquéritos com os nuipcs 658/21.7JGLSB e 748/21.6JGLSB, apensados a fls. 182, ao inquérito com o nuipc 815/21.6PBCSC, ao inquérito com o nuipc 789/21.3JGLSB apensado a fls. 1786 e ao inquérito com o nuipc 882/21.2PBSNT apensado a fls. 28 e ao inquérito com o nuipc 1075/21.4PALGS, verifica-se que os mesmos se encontravam em investigação, não tendo sido arquivados antes de serem apensos aos presentes autos. No que respeita aos inquéritos com os nuipcs 143/21.7PACSC, 465/21.7OGCSC, 801/21.6S5LSB, 805/21.9PBCSC e 812/21.1PBCSC, apesar de se encontrarem arquivados, foram apensos aos presentes autos por despacho de fls. 1039, o mesmo acontecendo com o inquérito com o nuipc 219/21.0GCMFR, apensado aos presentes autos por despacho proferido a fls. 33 daqueles autos, o que também aconteceu com o inquérito com o nuipc 1144/21.0GACSC, apensado aos presentes autos por despacho proferido a fls. 1641 dos autos principais; com os inquéritos com os nuipcs 556/21.4PBSTR e 63/21.7PCCSC, apensados aos presentes autos por despacho proferido a fls. 2008 e 2333, respetivamente; com os nuipcs 1336/21.2PFLSB e 496/21.7 PEOER, apensado aos presentes autos por despacho proferido a fls. 1732 dos autos principais; com os nuipcs 636/21.6PBLSB, 639/21.0PBLSB, 663/21.3PBLSB, 754/21.0PBLSB, 846/21.6PBCSC, 698/21.6PBLSB, 1164/21.5PFLRS, 917/21.9PKLSB, 807/21.5PBCSC, 883/21.0PFLSB e 998/21.5PKLSB todos apensados aos presentes autos por despacho de fls. 1940-A e no caso do processo 1164/21.5PFLRS também a fls. 2333, com o nuipc 1009/21.6S5LSB, apensados aos presentes autos por despacho proferido naqueles autos. Quanto aos inquéritos 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB, 627/21.7PAMTJ, 745/21.1PULSB, 1065/21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, verifica-se que os mesmos se encontravam arquivados, tendo sido reabertos e apensados aos presentes por despacho de fls. 1644, o mesmo acontecendo com o nuipc 588/21.2PDCSC, reaberto a fls. 28 dos próprios autos e aí determinada a sua apensação a estes, com o nuipc 491/21.6PHSNT e 586/21.6PDCSC, reabertos a fls. 1748 dos autos principais e aí determinada a sua apensação; com o nuipc 1004/21.5PBLSB, reaberto a fls. 33 dos próprios autos e aí determinada a sua apensação a estes, o que também decorre do despacho proferido a fls. 1640 dos autos principais, com o nuipc 793/21.1PTLSB, reaberto a fls. 15 dos próprios autos e aí determinada a sua apensação a estes, com o nuipc 422/21.3PCCSC reaberto por despacho proferido a fls. 1777 dos autos principais e aí determinada a sua apensação, com o nuipc 1208/21.0PBSNT reaberto nos próprios autos e aí determinada a sua apensação a estes. Com efeito, o despacho que determina a apensação de inquérito previamente arquivado a outro que corre os seus termos normais, há que ser entendido, necessariamente, como uma reabertura do inquérito previamente arquivado, por se verificar - na perspetiva do titular da ação penal - a existência de novos elementos de prova sobre os mesmos factos que invalidam os fundamentos do arquivamento. Neste sentido, não colocando o arguido sequer em crise que tivessem surgido novos elementos de prova que fundaram a decisão de reabertura pelo Ministério Público, a quem cabe, ainda que oficiosamente, essa reabertura, é manifesto que inexiste qualquer vício que pudesse ser agora sequer sindicável pelo Tribunal de julgamento, como fosse “inexistência jurídica” ou nulidade insanável, já que não há qualquer falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nem tão pouco a falta de inquérito, já que o que se verifica é que o Ministério Público ao determinar a apensação dos processos promoveu e determinou as diligências que entendeu por convenientes, recolheu a prova que entendeu no sentido suportar a factualidade imputada e, por fim, proferiu despacho de acusação, sem que pelo arguido BB tivesse tempestivamente invocado, tratando-se de questão atinente ao inquérito, qualquer nulidade ou irregularidade, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 120°, n° 3, e 123°, do Código de Processo Penal. * Passando agora à individualização das situações dos autos, conforme factualidade dada como provada de 6. a 687., teve por base os depoimentos daqueles que nisso diretamente foram visados, os quais, regra geral, apresentaram relatos seguros e circunstanciados, sem nada que fizesse desmerecer a respetiva credibilidade, elucidando a forma como disso tomaram conhecimento e procedimentos que vieram depois a adotar, a par, também, dos elementos documentais, essencialmente bancários, constantes dos autos, tudo conforme melhor se passará de seguida a escrutinar. IIIII (factos 7. a 13.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1270/1272, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1226-verso, os concretos levantamentos de fls. 1273/1273-verso, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 2 e 6/7 do apenso 745/21.1PULSB. JJJJJ (factos 14. a 19.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco, o cartão a ser cancelado e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta e movimentos efetuados de fls. 1899 e 1900, a identificação do cartão de fls. 585/586 e 1901/1902, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 2-verso e 3 do apenso 801/21.6S5LSB. Os factos 20. e 21. resultaram dos elementos documentais de fls. 853/857 e que se reconduzem, apenas, à identificação dos dados bancários e cancelamento do cartão bancário em causa, já que, não tendo sido possível inquirir KKKKK, não se apurou a utilização que tivesse feito desse mesmo cartão, nem sequer que tivesse ocorrido qualquer reembolso pelo banco (cfr. extrato de fls. 3 do apenso 698/21.6PBLSB, de onde isso não se extrai), assim resultando não provada a factualidade c. a e. LLLLL (factos 22. a 27.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 870 a 881-verso e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 882/884, assim como a queixa fls. 1 do apenso 917/21.9PKLSB. MMMMM (factos 28. a 33.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1389/1391, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1231-verso/1232, os concretos levantamentos de fls. 1392/1392-verso, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 9 e 11 do apenso 170/21.4GCMFR. NNNNN (factos 34. a 39.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1286/1288, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1227/1227-verso, os concretos levantamentos de fls. 1289/1289-verso, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 2-verso e 8 do apenso 491/21.6PHSNT. OOOOO (factos 40. a 45.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 711/722-verso e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 723/724, assim como a queixa, talão de multibanco e extrato de fls. 2, 6 e 12/13-verso do apenso 639/21.0PBLSB. WWWW (factos 46. a 51.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar participação policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 914/920-verso e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 924/926, assim como a participação policial e fotocópia do cartão em causa de fls. 1 a 3 do apenso 883/21.0PFLSB. XXXX (factos 52. a 57.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar participação policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 694/707-verso e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 708/710, assim como a participação policial e extrato de conta de fls. 2/3 e 7/8 do apenso 636/21.6PBLSB. YYYY (factos 58. a 63.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar participação policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 724/731 e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 737/739, assim como a participação policial e extrato de conta de fls. 2/3 e 7 do apenso 663/21.3PBLSB. Os factos 64. e 65. resultaram dos elementos documentais de fls. 970/976 e que se reconduzem, apenas, à identificação dos dados bancários e cancelamento do cartão bancário em causa, já que, não tendo sido possível inquirir PPPPP, não se apurou a utilização que tivesse feito desse mesmo cartão, nem sequer que tivesse ocorrido qualquer reembolso pelo banco (inexiste qualquer extrato), assim resultando não provada a factualidade f. a h. QQQQQ (factos 66. a 71.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1239/1241, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1225, os concretos levantamentos de fls. 1242 assim como a queixa apresentada de fls. 2-verso e 20 do apenso 882/21.2PBSNT (por evidente lapso de escrita da acusação, em vez do número de apenso referido e que assim resulta apurado, aparece antes 822/21.2PBSNT). Aqui, considerou-se também o extrato de fls. 3775/3776, do qual resulta o ressarcimento operado pelo banco. RRRRR (factos 72. a 77.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1397/1399, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1232/1232-verso, os concretos levantamentos de fls. 1400, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 2/3 e 8 do apenso 793/21.1PTLSB. ZZZZ (factos 78. a 83.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar participação policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1155/1156, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1138, os concretos levantamentos de fls. 1157/1157-verso, assim como a participação apresentada e o extrato da conta de fls. 9/9-verso e 10 do apenso 219/21.0GCMFR. SSSSS (factos 84. a 89.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1253/1255, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1225-verso, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 2/2-verso e 5 do apenso 627/21.7PAMTJ. TTTTT (factos 90. a 95.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 771/778-verso (por manifesto lapso de escrita da acusação, aparece numa das vezes a referência ao banco ..., quando está antes em causa o banco ..., conforme resultou provado) e a localização e levantamento não reconhecido de fls. 779/780-verso, assim como a queixa de fls. 2/3 do apenso 754/21.0PBLSB. UUUUU (factos 96. a 101.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1342/1344, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1229-verso/1230, os concretos levantamentos de fls. 1345/1345-verso, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 2/3 e 7 do apenso 1065/21.7PFLSB. VVVVV (factos 102. a 107.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1160/1161, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1139, os concretos levantamentos de fls. 1162, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 1/1-verso e 4 do apenso 1009/21.6S5LSB. WWWWW (factos 108. a 112.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento (elucidando que era uma conta “conjunta”, sua e do marido, XXXXX), vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1454/1456, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1235, os concretos levantamentos de fls. 1457/1457-verso, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 5/5-verso e 9 do apenso 556/21.4PBSTR. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ... de Nice, no ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em i. YYYYY (factos 113. a 117.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1123/1124-verso, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1088, os concretos levantamentos de fls. 1457/1457- verso, assim como a queixa apresentada, “talão de multibanco” e o extrato da conta de fls. 1/2, 11 e 18/19 do apenso 277/21.8PDOER. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ... HHHHHHH, em ..., no ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em j. ZZZZZ (factos 118. a 122.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1412/1416, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1233, os concretos levantamentos de fls. 1417/1417-verso, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 3/3-verso, 7 e 19 do apenso 422/21.3PCCSC. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ... de Nice, no ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em k. AAAAAA (factos 123. a 127.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1405/1407, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1232-verso, os concretos levantamentos de fls. 1408, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 1/2 e 4 do apenso 546/21.7PVLSB. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ... de Nice, no ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em l. BBBBBB (factos 128. a 132.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1262/1264, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1226, os concretos levantamentos de fls. 1265/1265- verso, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 4/5 e 11 do apenso 496/21.7PEOER. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ..., em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em m. CCCCCC (factos 133. a 137.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar participação policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1094/1095-verso, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1084/1084-verso, os concretos levantamentos de fls. 1096, assim como a participação policial apresentada e o extrato da conta de fls. 2/4 e 9/10 do apenso 789/21.3JGLSB. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ... HHHHHHH, em ..., no Estoril, não restou senão julgar como não provado o facto elencado em n. AAAAA (factos 138. a 143.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar participação policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1118/119-verso, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1087, assim como a participação policial apresentada e o extrato da conta de fls. 2/2-verso e 12 do apenso 1336/21.2PFLSB. DDDDDD (factos 144. a 149.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1301/1303, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1228, os concretos levantamentos de fls. 1304/1304- verso, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 2/3 e 4 do apenso 1004/21.5PBLSB. Os factos 150. e 151. resultaram dos elementos documentais de fls. 612-verso e 1872/1875 e que se reconduzem, apenas, à identificação dos dados bancários e movimentos efetuados com o cartão bancário em causa, já que, não tendo sido possível inquirir EEEEEE, não se apurou a utilização que tivesse feito desse mesmo cartão, sendo que a informação de fls. 2483/2489-verso, por si só, não é bastante para isso inferir, assim resultando não provada a factualidade o. a q. FFFFFF (factos 152. a 157.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco, o cartão a ser cancelado e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta e movimentos efetuados de fls. 1896 a 1898, a identificação do cartão de fls. 585/586, assim como a queixa apresentada e movimentos com o cartão de fls. 2/3 e 12/15 do apenso 1062/21.2PLLSB. GGGGGG (factos 158. a 163. e de 363. a 368.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados de dois diferentes cartões bancários, um de uma conta pessoal (no banco ...) e outro de uma conta da sua sociedade (no banco ...) e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial no caso da dita conta pessoal e reclamação aos bancos e mais tarde a ser disso ressarcido por ambos os bancos. Em conjugação, quanto à conta no banco ..., resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 927/931 e a localização e os levantamentos não reconhecidos de fls. 935/937, e quanto à conta no banco ... os respetivos dados constam de fls. 1198/11999, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1143 e os concretos levantamentos de fls. 1200 (sendo que a referência na acusação à quantia reembolsada de 250,00 €, em vez dos 200,00 € que se julgaram provados, constitui evidente lapso de escrita no contexto da própria acusação), assim como, quanto a ambas as contas a queixa e extratos de fls. 2/2-verso, 9 e 11 do apenso 821/21.0PBCSC. HHHHHH (factos 164. a 169.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1515/1517, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1237-verso/1238, os concretos levantamentos de fls. 1518/1518-verso, assim como a queixa apresentada e o extrato da conta de fls. 3/3-verso e 7- verso/8-verso do apenso 437/21.8PGCSC. BBBBB (factos 170. a 175.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar participação policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 781/785 e a localização e extrato da conta com os levantamentos não reconhecidos de fls. 786/787-verso e 789/790, assim como a participação de fls. 3/4 do apenso 798/21.2PBCSC. IIIIII (factos 176. a 181.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1185/1186, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1141, os concretos levantamentos de fls. 1187, assim como a queixa apresentada, o extrato da conta e fotocópia do cartão de fls. 3/4, 15 e 16 do apenso 797/21.4PBCSC. JJJJJJ (factos 182. a 187.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1486/1488, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1236-verso, os concretos levantamentos de fls. 1489/1489-verso, assim como a queixa apresentada, o extrato da conta e fotocópia do cartão de fls. 5/6, 7 e 8 do apenso 1075/21.4PALGS. CCCCC (factos 188. a 193.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar participação policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1479/1481, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1236, os concretos levantamentos de fls. 1482/1482-verso, assim como a participação apresentada de fls. 3/3-verso do apenso 563/21.7PCCSC. KKKKKK (factos 194. a 199.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco, o cartão a ser cancelado e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta e movimentos efetuados de fls. 1856 a 1863, a identificação do cartão de fls. 585/586, assim como a queixa apresentada e movimentos com o cartão de fls. 3/3-verso e 39/44 do apenso 805/21.9PBCSC. LLLLLL (factos 200. a 205.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1438/1440, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1234, os concretos levantamentos de fls. 1441/1441 - verso, assim como a queixa apresentada e extrato de conta de fls. 2/2-verso e 9 do apenso 1208/21.0PBSNT. MMMMMM (factos 206. a 211.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1421/1425, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1233/1233-verso, os concretos levantamentos de fls. 1424/1424-verso, assim como a queixa apresentada e extrato de conta de fls. 4/5 e 26 do apenso 1144/21.0GACSC. NNNNNN (factos 212. a 217.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1217/1218, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1145, os concretos levantamentos de fls. 1219/1219- verso, assim como a queixa apresentada e extrato de conta de fls. 3/4 e 5 do apenso 1125/21.4PBLSB. OOOOOO (factos 218. a 223.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 830/836-verso e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 839/840, assim como a queixa e o extrato da conta de fls. 2/2-verso e 4 do apenso 1164/21.5PFLRS. PPPPPP (factos 224. a 229.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcido pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 893/897, o extrato de conta de fls. 897 e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 902/904, assim como a queixa de fls. 3/3-verso do apenso 807/21.5PBCSC. QQQQQQ (factos 230. a 235.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco, o cartão a ser cancelado e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta e movimentos efetuados de fls. 1876 a 1882, a identificação do cartão de fls. 585/586, assim como a queixa apresentada e movimentos com o cartão de fls. 2/2-verso e 9/20 do apenso 812/21.1PBCSC. RRRRRR (factos 236. a 241.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco, o cartão a ser cancelado e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta e movimentos efetuados de fls. 1886 a 1892, a identificação do cartão de fls. 585/586, assim como a queixa apresentada e o extrato de conta de fls. 3/3-verso e 26 do apenso 801/21.6PBCSC. SSSSSS (factos 242. a 247.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco, o cartão a ser cancelado e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta e movimentos efetuados de fls. 1864 a 1871, a identificação do cartão de fls. 585/586, assim como a queixa apresentada e o extrato de conta de fls. 3/3-verso e 6 do apenso 143/21.7PACSC. TTTTTT (factos 248. a 253.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1493/1495, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1236-verso/1237, os concretos levantamentos de fls. 1496/1496-verso, assim como a queixa apresentada e extrato de conta de fls. 3/3-verso e 4/5 do apenso 586/21.6PDCSC. MMMMMMM (factos 254. a 259.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1104/1105-verso, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1085/1086, os concretos levantamentos de fls. 1106, assim como a queixa apresentada e extrato de conta de fls. 2/2-verso e 7 do apenso 822/21.9PBCSC. VVVVVV (factos 260. a 265.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco, o cartão a ser cancelado e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta e movimentos efetuados de fls. 1883 a 1885, a identificação do cartão de fls. 585/586, assim como a queixa apresentada e o talão de multibanco de fls. 3/3-verso e 7-verso do apenso 815/21.6PBCSC. WWWWWW (factos 266. a 271.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1214/1215, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1144/1145, os concretos levantamentos de fls. 1216/1216-verso, assim como a queixa apresentada e o extrato de conta de fls. 3/3-verso e 4 do apenso 588/21.2PDCSC. Aqui, considerou-se também o extrato de fls. 3630/3630-verso, do qual resulta o ressarcimento operado pelo banco. XXXXXX (factos 272. a 277.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser disso ressarcida pelo banco. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 791/797-verso e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 799/801, assim como a queixa e o extrato da conta de fls. 3/3-verso e 7-verso do apenso 846/21.6PBCSC. HH (factos 278. a 283.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1091/1092-verso, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1084 e os concretos levantamentos de fls. 1093/1093-verso. EE (factos 284. e 285.), inquirida como demandante, embora confirmando aquilo que consta das informações de fls. 1097/1098, alusivas à conta bancária de que era titular, referiu apenas recordar-se de ter perdido o cartão e que pediu ao banco um outro cartão, nada sabendo descrever quanto a levantamentos que tivessem sido feitos com algum desses cartões. A fls. 1085 resulta a identificação do cartão, respetivo cancelamento e a circunstância de não ter sido realizada qualquer reclamação. Em consequência, não restou senão julgar como não provados os factos elencados de r. a t. II (factos 286. a 291.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1099/1100-verso, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1085 e os concretos levantamentos de fls. 1101. JJ (factos 292. a 297.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1107/1108-verso, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1086 e os concretos levantamentos de fls. 1109/1109-verso. KK (factos 298. a 302.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1110/1111-verso, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1086/1087 e os concretos levantamentos de fls. 1112/1112-verso. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ..., em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em u. LL (factos 303. a 307.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1115/1116-verso, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1086/1087 e os concretos levantamentos de fls. 1117. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ... HHHHHHH, em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em v. MM (factos 308. a 313.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1120/1121-verso, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1087/1088 e os concretos levantamentos de fls. 1122. NN (factos 314. a 317.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento. Mais clarificou que o referido cartão ficou no banco, mas que não chegou a apresentar reclamação, nem foi pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta a fls. 1126/1127- verso, a par da identificação do cartão, respetivo cancelamento e a circunstância de não ter sido realizada qualquer reclamação a fls. 1088. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ... HHHHHHH, em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em w. e x. OO (factos 318. a 323.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1133/1134-verso, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1089 e os concretos levantamentos de fls. 1135. Os factos 324. e 325. resultaram dos elementos documentais de fls. 1137 e 1147/1149- verso e que se reconduzem, apenas, à identificação dos dados bancários e cancelamento do cartão bancário em causa, já que, não tendo sido possível inquirir YYYYYY, não se apurou a utilização que tivesse feito desse mesmo cartão, nem sequer que tivesse ocorrido qualquer reembolso pelo banco (inexiste qualquer extrato que o ateste), assim resultando não provada a factualidade y. a aa. PP (factos 326. a 331.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1152/1153, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1138 e os concretos levantamentos de fls. 1154/1154-verso. QQ (factos 332. a 337.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco, mas não chegou a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1163/1164 e a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1139, valendo ainda a circunstância dos levantamentos terem sido sequenciais, em dois locais distintos espaçados em minutos e em cada um desses locais com diferenças de meros segundos, o que permite concluir pelo valor global dado como provado. RR (factos 338. a 342.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento. Mais clarificou que o referido cartão foi cancelado, mas não chegou a apresentar reclamação, nem foi pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1165/1166 e a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1139. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ... HHHHHHH, em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em bb. SS (factos 343. a 347.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1167/1168, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1140 e os concretos levantamentos de fls. 1169/1169-verso. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ..., em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em cc. ZZZZZZ (factos 348. a 350.), embora referindo que teve o seu cartão cancelado e que chegou a deslocar-se ao balcão do seu banco, nunca se apercebeu de quaisquer movimentos por si não autorizados e que tivessem sido feitos com esse cartão. A fls. 1172/1173 consta a identificação dos dados da conta em causa e a fls. 1140 a identificação do cartão e respetivo cancelamento. Em consequência, não restou senão julgar como não provados os factos elencados de dd. a ee. RRRRRRR (factos 351. a 356.), na invocada qualidade de gerente da sociedade ..., descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do cartão bancário dessa sua sociedade e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1188/1189, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1142 e os concretos levantamentos de fls. 1190/1190-verso. TT (factos 357. a 362.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1193/1194, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1142/1143 e os concretos levantamentos de fls. 1195. UU (factos 369. a 374.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento. Mais clarificou ter recebido um contacto do banco a reportar “fraude com cartão” e que o banco enviou outro cartão em .... Aqui, não soube especificar se o seu cartão era de débito ou de crédito, sendo que de fls. 98 e 325 resulta tratar-se de cartão de crédito. Acrescentou que não chegou a ser ressarcida porque a informaram que teria de ir pessoalmente ao banco e não o fez. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1209/1210, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1144 e os concretos levantamentos de fls. 1213/1213- verso. VV (factos 375. a 380.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1211/1212, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1144 e os concretos levantamentos de fls. 1213. WW (factos 381. a 386.), elucidando que a conta bancária atinente ao cartão em causa nos autos respeita a uma “conta reforma”, que utiliza apenas de forma esporádica, acabou por descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, até porque, com isso confrontado, foi perentório em referir que nunca faz levantamentos sequenciais de 50,00 €/cada, assim como nunca fez levantamentos nos locais onde estes aparecem como tendo sido realizados. Mais especificou que o seu cartão é de débito, referindo que nunca teve cartões de crédito, o que se mostra coincidente com o que consta de fls. 336, assim como aduziu ter apresentado reclamação ao banco, mas sem que tenha sido ressarcido até ao presente. Em conjugação, a fls. 1243/1245 consta a identificação dos dados da conta em causa, a fls. 1225 a identificação do cartão e respetivo cancelamento e a fls. 1246 os levantamentos efetuados. NNNNNNN (factos 387. a 391.) na sua qualidade de filho de XX (cuja situação de saúde evidenciou estar incapaz para prestar depoimento), descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do cartão bancário da mãe e que disse não terem sido feitos pela mesma ou com a sua autorização ou conhecimento. Mais clarificou ter tido contactos com o banco nesse sentido e que consultou os movimentos do cartão na internet. A mãe não chegou a apresentar reclamação, nem foi pelo banco ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1247/1249 e a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1225-verso. YY (factos 392. a 397.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser por este disso ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1256/1258 e a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1225-verso. AAAAAAA (factos 398. a 400.), embora confirmando ter conta na entidade bancária em causa, nunca se apercebeu de quaisquer movimentos por si não autorizados e que tivessem sido feitos com o seu cartão bancário. A fls. 1259/1261 consta a identificação dos dados da conta em causa e a fls. 1226 a identificação do cartão e respetivo cancelamento). Em consequência, não restou senão julgar como não provados os factos elencados em ff. e gg. Os factos 401. e 402. resultaram dos elementos documentais de fls. 1226 e 1266/1269- verso e que se reconduzem, apenas, à identificação dos dados bancários e cancelamento do cartão bancário em causa, já que, não tendo sido possível inquirir CCCCCCC, não se apurou a utilização que tivesse feito desse mesmo cartão, nem sequer que tivesse ocorrido qualquer reembolso pelo banco (inexiste qualquer extrato que o ateste), assim resultando não provada a factualidade hh. a jj. ZZ (factos 403. a 408.) descreveu a quantia que foi objeto de levantamento com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não ter sido feito por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1274/1276, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1226-verso e o concreto levantamentos de fls. 1277. Os factos 409. e 410. resultaram dos elementos documentais de fls. 1226-verso/1227 e 1278/1281 e que se reconduzem, apenas, à identificação dos dados bancários e cancelamento do cartão bancário em causa, já que, não tendo sido possível inquirir DDDDDDD, não se apurou a utilização que tivesse feito desse mesmo cartão, nem sequer que tivesse ocorrido qualquer reembolso pelo banco (inexiste qualquer extrato que o ateste), assim resultando não provada a factualidade kk. a mm. AAA (factos 411. a 416.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1282/1284, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1226-verso e os concretos levantamentos de fls. 1285/1285-verso. BBB (factos 417. a 422.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1290/1292, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1227-verso e os concretos levantamentos de fls. 1293/1293-verso. CCC (factos 423. a 428.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1294/1296, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1227-verso e os concretos levantamentos de fls. 1297/1297-verso. DDD (factos 429. a 434.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1308/1310, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1228/1228-verso e os concretos levantamentos de fls. 1311/1311- verso. SSSSSSS (factos 435. a 440.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1312/1314, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1228-verso e os concretos levantamentos de fls. 1315/1315-verso. FF (factos 441. a 445.), na sua qualidade de demandante, descreveu a quantia que foi objeto de levantamento com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não ter sido feito por si ou com a sua autorização ou conhecimento. Mais clarificou que não chegou a apresentar reclamação ao banco, nem foi pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1316/1318 e a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1228-verso. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ... HHHHHHH, em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em nn. GGG (factos 446. a 450.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento. Mais clarificou que não chegou a apresentar reclamação ao banco, nem foi pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1325/1327 e a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1229, a par do extrato de conta junto a fls. 3930/3930-verso. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ... HHHHHHH, em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em oo. HHH (factos 451. a 455.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1328/1330, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1229 e os concretos levantamentos de fls. 1331/1331-verso. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ..., em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em pp. TTTTTTT (factos 456. a 460.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1335/1337 e a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1229-verso. JJJ (factos 461. a 466.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1338/1340, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1229-verso e os concretos levantamentos de fls. 1341/1341-verso. UUUUUUU (factos 467. a 472.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento. Mais clarificou que não chegou a apresentar reclamação ao banco, nem foi pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1349/1351 e a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1230, a par do extrato de conta junto a fls. 3955/3956-verso. VVVVVVV (factos 473. a 478.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1358/1360, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1230-verso e os concretos levantamentos de fls. 1361/1361- verso. MMM (factos 479. a 484.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1362/1364, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1230-verso e os concretos levantamentos de fls. 1365/1365-verso. NNN (factos 485. a 490.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1375/1377, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1231 e os concretos levantamentos de fls. 1378/1378-verso. OOO (factos 491. a 495.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1385/1387, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1231-verso e os concretos levantamentos de fls. 1388/1388-verso. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ..., em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em qq. PPP (factos 496. a 500.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1393/1395, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1232 e os concretos levantamentos de fls. 1396/1396-verso. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ..., em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em rr. QQQ (factos 501. a 506.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1402/1403, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1232-verso e os concretos levantamentos de fls. 1404/1404- verso. RRR (factos 507. a 512.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1431/1433, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1233-verso/1234 e os concretos levantamentos de fls. 1434/1434- verso (aqui anota-se um lapso de escrita quanto à identificação do cartão ..., cujos últimos quatro números aparecem erradamente como “2861” na tabela do artigo 8° da acusação, em desconformidade com o teor de fls. 314 e 1233-verso). SSS (factos 513. a 518.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1442/1444, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1234/1234-verso e os concretos levantamentos de fls. 1445/1445- verso. TTT (factos 519. a 524.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1446/1448, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1234-verso e os concretos levantamentos de fls. 1449/1449-verso. Os factos 525. e 526. resultaram dos elementos documentais de fls. 1234-verso/1235 e 1450/1453 e que se reconduzem, apenas, à identificação dos dados bancários e cancelamento do cartão bancário em causa, já que, não tendo sido possível inquirir UUU, não se apurou a utilização que tivesse feito desse mesmo cartão, nem sequer que tivesse ocorrido qualquer reembolso pelo banco (inexiste qualquer extrato que o ateste), assim resultando não provada a factualidade ss. a uu. VVV (facto 527. a 531.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1458/1460, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1235/1235-verso e os concretos levantamentos de fls. 1461/1461-verso. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ..., em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em vv. WWW (factos 532. a 536.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1462/1464, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1235-verso e os concretos levantamentos de fls. 1465/1465- verso. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ..., em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em ww. DD (factos 537. a 541.), inquirido como demandante, descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento. Mais clarificou que não chegou a apresentar reclamação ao banco, nem foi pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1466/1468 e a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1235-verso, a par do extrato de conta junto a fls. 3905/3905-verso. WWWWWWW (factos 542. a 547.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1472/1474, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1236 e os concretos levantamentos de fls. 1475/1475- verso. YYY (factos 548. a 553.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1476/1478 e a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1236. ZZZ (factos 554. a 558.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1497/1499, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1237 e os concretos levantamentos de fls. 1500/1500- verso. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ..., em Cascais, não restou senão julgar como não provado o facto elencado em xx. AAAA (factos 559. a 563.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1501/1503, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1237 e os concretos levantamentos de fls. 1504/1504- verso. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ... HHHHHHH, em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em yy. BBBB (factos 564. a 569.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento. Mais clarificou que não chegou a apresentar reclamação ao banco, nem foi pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1505/1507 e a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1237-verso, a par do extrato de conta junto a fls. 3903/3904. CCCC (factos 570. a 575.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1511/1503, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1237-verso e os concretos levantamentos de fls. 1514/1514- verso, sendo que, por notório lapso de escrita, a tabela constante do artigo 8° da acusação fez constar que o cartão tinha o número ..., em vez do número ... que se deu como provado, consentâneo com os elementos aludidos e ainda com fls. 322. DDDD (factos 576. a 580.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1523/1525 e a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1238. Nesta sede, em consonância com o acima. XXXXXXX (factos 581. a 585.) na invocada qualidade de gerente da sociedade ..., descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário dessa sua sociedade e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta de fls. 1201/1203-verso, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1238-verso e os concretos levantamentos de fls. 1204/1204-verso, a par do extrato de conta de fls. 4000/4001. Nesta sede, em consonância com o acima expendido, sendo o ponto de compromisso do cartão em causa na ... António Enes, em ..., não restou senão julgar como não provado o facto elencado em aaa. EEEE (factos 586. a 591.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta e movimentos efetuados de fls. 1882/1855 e a identificação do cartão de fls. 585/586. GGGG (factos 592. a 597.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta e movimentos efetuados de fls. 1893/1895 e a identificação do cartão de fls. 585/586. YYYYYYY (factos 598. a 601.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento. Mais clarificou que o cartão foi cancelado e que só recentemente apresentou reclamação ao banco, mas não foi ainda pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação do cartão de fls. 585/586. IIII (factos 602. a 607.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 650/657 e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 658/660. JJJJ (factos 608. a 613.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 750/754 e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 755/760. KKKK (factos 614. a 619.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 762/767-verso e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 768/770. LLLLLLL (factos 620. a 625.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar queixa policial e reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 802/808-verso, queixa e aditamento de fls. 809/810-verso e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 811/813. LLLL (factos 626. a 631.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 814/820-verso e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 821/822-verso. ZZZZZZZ (factos 632. a 637.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 823/826 e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 827/829. NNNN (factos 638. a 643.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 841/847-verso e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 848/850. AAAAAAAA (factos 644. a 649.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 865/869. BBBBBBBB (factos 650. a 655.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 885/889, fotocópia do talão de multibanco de fls. 890 e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 891/892. QQQQ (factos 656. a 661.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 905/907. Os factos 662. e 663. resultaram dos elementos documentais de fls. 938/947 e que se reconduzem, apenas, à identificação dos dados bancários e cancelamento do cartão bancário em causa, já que, não tendo sido possível inquirir RRRR, não se apurou a utilização que tivesse feito desse mesmo cartão, nem sequer que tivesse ocorrido qualquer reembolso pelo banco (inexiste qualquer extrato que o ateste), assim resultando não provada a factualidade bbb. a ddd. SSSS (factos 664. a 669.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 949/952 e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 953/955. TTTT (factos 670. a 675.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcida. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 956/964-verso e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 965/967. UUUU (factos 676. a 681.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 996/1002 e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 1003. CCCCCCCC (factos 682. a 687.) descreveu as quantias que foram objeto de levantamentos com recurso aos dados do respetivo cartão bancário e que disse não terem sido feitos por si ou com a sua autorização ou conhecimento, vindo subsequentemente a apresentar reclamação ao banco e mais tarde a ser pelo mesmo ressarcido. Em conjugação, resulta a identificação dos dados da conta, a identificação do cartão e respetivo cancelamento de fls. 1012/1016-verso e a localização e levantamentos não reconhecidos de fls. 1017. Por sua vez, a testemunha DDDDDDDD, diretor de operações do ..., na qualidade de responsável pela gestão dos respetivos cartões bancários, logrou informar terem recebido treze alertas da ... e que reconduziu ao dia 13 de setembro de 2021, dando conta de potenciais movimentos fraudulentos com esses mesmos cartões. Mais elucidou que são os gestores de clientes que entram subsequentemente em contacto com os mesmos. Após o que, em caso de fraude os cartões são cancelados. No mais, aludiu aos documentos que constituem “quitações” das quantias suportadas pelo próprio banco aos titulares dos cartões (cfr. fls. 2480, 2481, 2482, 2490, 2491, 2492, 2493, 2494 e 2495), assim como aos documentos a que se referiu como “comunicação de incidentes por titulares de cartões”, donde resultam as operações visadas (cfr. fls. 2483 e 2496 a 2509-verso), no fundo a corroborar aquilo que os diretos visados, nos moldes acima, haviam já transmitido, ressalvando-se apenas a situação de EEEEEE, que não foi inquirida como testemunha. * Prosseguindo, temos que, tudo conjugado, face ao período temporal em que atuaram e dimensão daqueles que foram os visados dessa atuação, resulta manifesto que as avultadas quantias monetárias apreendidas na posse dos arguidos, necessariamente são produto das atuações que empreenderam no âmbito da factualidade em causa nestes autos, mormente através dos levantamentos realizados em caixas ATM, com a utilização dos dados de cartões de terceiros, sendo que as declarações que nesta parte foram prestadas pelo arguido AA, ao aventar que parte desse dinheiro resultaria da venda de um negócio seu na ..., não se afiguram minimamente credíveis, desde logo quando não corroboradas por qualquer elemento de prova, assim resultando apurado a factualidade elencada em 699. No que concerne aos elementos psicológicos e volitivos imputados aos arguidos - factos provados 700. a 702. - considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos mesmos - aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas. Com efeito, perpassa de toda a prova produzida e a que supra já se aludiu, que os arguidos se organizaram com o escopo de copiar os dados de cartões bancários através de mecanismos que introduziam em caixas ATM para depois, passando esses dados para cartões de que dispunham, realizaram posteriormente levantamentos em caixas ATM, fazendo suas as quantias assim obtidas e das quais se apropriavam. * Quanto às condições sócio-económicas dos arguidos atendeu-se aos respetivos relatórios sociais, a fls. 3329/3332-verso e 3340/3343, sob as referências 35063002 e 35091516, cujos teores se mostram razoavelmente plausíveis, conjugadas com as declarações que nesta parte quiseram prestar em audiência. Por fim, no que respeita à ausência de antecedentes conhecidos aos arguidos, adveio da valoração e exame dos respetivos certificados de registo criminal de fls. 4128 e 4131, sob as referências 26990432 e 26990460.” IV–Do mérito dos recursos: Do recurso do despacho interlocutório A.1.–Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 397 n.º 1 al. c) do CPP: Argumenta o recorrente que o Tribunal se pronunciou, em audiência de julgamento, sobre os requerimentos por ele apresentados em 1/3/2023 e em 23/3/2023 mas que não respondeu a todas questões que por ele foram ali foram colocadas e que podia e devia ter apreciado. O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina. Numa primeira abordagem, poderemos dizer que para se verificar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é necessário que o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objeto do processo, tal como delimitado pela acusação e pela contestação (bem como, nos casos em que existam, pelos articulados relativos ao pedido de indemnização civil). No caso em análise, não assiste qualquer razão ao recorrente, já que o Tribunal a quo, se não se pronunciou no despacho recorrido sobre a totalidade dos vícios invocados pelo arguido nos requerimentos que apresentou, fê-lo posteriormente no Acórdão recorrido. Efetivamente, lendo o Acórdão, vemos que a fls. 127 e ss. é feita menção a estes requerimentos do arguido, de 1/3/2023 e de 23/3 e há pronúncia sobre as questões que agora o arguido agora, em sede de recurso, diz não terem sido objeto de decisão.: “A propósito do depoimento e documentos juntos aos autos por GG, urge ter presente que depôs sobre factos de que tem conhecimento técnico, em virtude das funções que desempenha na ... e nunca em momento algum foi transformado em perito, ao contrário daquilo que aventa o arguido BB. Como testemunha, foi inquirida sobre factos de que possuía conhecimento direto e que constituíam objeto da prova - artigo 128°, n° 1, do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artigo 348°, n° 7, do Código de Processo Penal, podem ser mostrados à testemunha quaisquer pessoas, documentos ou objetos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356° e 357°, do mesmo Código. No caso e em face da vastidão documental dos autos, a circunstância do Tribunal ter entendido relevante que a testemunha, dentro das suas funções profissionais, viesse clarificar, ainda que numa primeira fase por escrito, aquilo que de forma necessariamente mais superficial havia verbalizado no decurso do depoimento primeiramente por si prestado, não a transforma em perito, nem foi essa a pretensão do Tribunal. Não está, por isso, em causa o cumprimento do disposto nos artigos 151° e seguintes do Código de Processo Penal. A documentação que a testemunha veio juntar aos autos, por relevante à boa decisão da causa foi ordenada juntar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 340°, n° 1, do Código de Processo Penal, facultando-se previamente o contraditório a todos os intervenientes processuais. Em todo o caso, mesmo depois dessa documentação junta, o Tribunal convocou a testemunha para prestar esclarecimentos à mesma, garantido, uma vez mais, o contraditório pleno a todos os intervenientes processuais. Diga-se, ainda, que esse depoimento e elementos juntos não são, conforme bem se depreende, os únicos meios de prova existentes nos autos, mormente quando, dentro do respetivo objeto, foram inquiridos, como testemunhas, largas dezenas de titulares dos cartões bancários que estão em causa nestes autos (cujos depoimentos serão concretamente aludidos abaixo) e que constam estribados nas ditas listagens, mapas e informações da ..., assim como das informações carreadas nos autos pelas respetivas instituições bancárias, que estão e sempre estiveram à disposição de todos os intervenientes processuais. Improcedem, pois, os vícios pretendidos assacar pelo arguido requerente no seu requerimento sob a referência 35472258. No mais, entende o arguido BB, em requerimento sob a referência 35226036, que as listagens entregues pela ..., durante o inquérito constituem prova proibida pois que não há despacho a determinar essa pesquisa, sendo que a sua utilização vai contra o disposto nos artigos 2°, alíneas a) e b), 11°, n° 1, alínea c), 15°, n° 1, e 16°, n°s 1 e 5, da Lei do Cibercrime, e o artigo 181°, n° 1, do Código de Processo Penal, para além de não respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação a que respeita o artigo 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa. Manifestamente, conforme bem aduz o Ministério Público, não assiste razão ao arguido. Com efeito, desde logo, a fls. 137/138, consta dos autos despacho do Ministério Público, na fase de inquérito, no qual se escreveu o seguinte: “nos termos do art., 270.°, do Código de Processo Penal, do & IV, n.° 1, da Circular n.° 6/2002, da P.G.R, e, especificamente, do disposto no art. 7.°, ns. 1, 2, al. d), 3, al., l), da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.° 49/2008, de 27 de agosto), e do disposto nos arts. 31. °, ns. 1 e 3, als. d) e i), e 33. °, ns. ° 1 e 2, als. a), e c) iii, da Lei Orgânica da Polícia Judiciária aprovada pelo D.L. 137/2019, de 13 de setembro, delega-se na Polícia Judiciária a competência para a investigação do crime.” Desta forma se atribui competência delegada à Polícia Judiciária para proceder a todas as diligências de inquérito que se mostrem necessárias à descoberta da verdade material dos factos. Assim, a atribuição da competência de coadjuvação aos órgãos de polícia criminal depende da mediação do Ministério Público através de despacho de delegação de competência, despacho esse que constitui a fonte legitimadora da atividade policial no processo penal. Por outro lado, nesse mesmo despacho e também no despacho de fls. 155/156, o Ministério Público, indicando quais os crimes que, naquele momento, se mostravam indiciados, ao abrigo do disposto no artigo 79°, n° 2, alínea e), do Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e dos artigos, 124°, 164°, 165°, 262° e 263°, do Código de Processo Penal, solicitou às entidades bancárias em causa, ... e ..., informações sobre titulares dos cartões multibanco que indicou, informação sobre a associação do mesmo a determinadas contas e nibs, mais solicitando o envio do Detalhe das Operações fraudulentas efetuadas com os cartões indicados, entre outras informações que entendeu necessárias. Conforme se disse já, a ... é a empresa responsável pela gestão das redes Multibanco e ATM, onde se gere desde os terminais automáticos aos meios online e telemóveis. Na ... congrega-se toda a informação de todos os bancos que operam em Portugal, relativa ao sistema de cartões de débito (Multibanco), sendo responsável pela rede, pelas máquinas de pagamento nas lojas e pelas caixas automáticas onde se fazem os levantamentos de dinheiro, entre outros. O mesmo é dizer que esta entidade gere, de forma transversal, o funcionamento da rede multibanco, quanto a todas as operações efetuadas nas caixas ATM e quanto a todas as instituições bancárias aderentes. As informações registadas e detidas pelas ... a este respeito, designadamente, informação respeitante aos concretos movimentos fraudulentos realizados, os locais, data e hora de tais movimentos, os montantes dos levantamentos (se tiver havido levantamentos em numerário), a concreta máquina ATM onde foi processado o levantamento; em caso de transferência, o número de telemóvel associado à conta beneficiária, bem como o IBAN (International Bank Account Number), não obstante se encontrarem sujeitas a sigilo bancário, são fornecidas aos autos ao abrigo do disposto no artigo 79°, n° 2, alínea e) do Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro. Ora, como se sabe os mapas que foram juntos por GG, na qualidade de analista de fraude da “Paywatch”, não são mais do que a compilação dos incidentes de fraude detetados pela ... e pelos próprios bancos, detalhando-se os movimentos fraudulentos efetuados pelos arguidos através de cartões bancários e nas contas bancárias que não lhes pertenciam, procedendo-se a uma análise especificada de tais movimentações. Informações estas, prestadas tanto pelas entidades bancárias como pela própria ..., na sequência tanto da solicitação efetuada aos bancos por autoridade judiciária no inquérito como por parte da Polícia Judiciária no âmbito das competências que lhes foram delegadas pelo Ministério Público, a que acrescem, naturalmente, as informações prestadas pelos ofendidos, titulares das contas bancárias movimentadas abusivamente pelos arguidos. Sendo que, ao contrário do que alega o arguido, a junção aos autos desta prova não carece de controlo judicial, nem tão pouco tal prova é recolhida ao abrigo das disposições legais invocadas pelo arguido, designadamente as referentes à Lei do Cibercrime, pois que não estamos no âmbito nem de prova digital nem as informações em causa são dados informáticos protegidos pela Lei do Cibercrime. Daqui resulta que tal prova não se mostra ferida de qualquer nulidade, nem a sua junção aos autos padece de qualquer vício, nem tão pouco do vício da irregularidade, e ainda que tal se entendesse sempre a mesma se encontrava sanada nos termos do disposto nos artigos 120°, n° 1, e n° 3, alínea c), e 123°, n° 1, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, invoca ainda o arguido BB na contestação que nos autos não consta qualquer despacho do Juiz de Instrução a determinar a junção dos dados recolhidos nos equipamentos informáticos apreendidos, assim, como, não há qualquer promoção do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos, pelo que os elementos e informações recolhidas nos equipamentos informáticos, nomeadamente telemóveis e computadores juntas aos autos são nulas, em violação do disposto no artigo 16° da Lei do Cibercrime (artigo 32°, n° 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 126°, n° 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal, sendo nulas todas as diligências de prova que vieram a ter lugar após o acesso aos referidos equipamentos. Apreciando. O artigo 16° da Lei do Cibercrime (Lei n° 109/2009, de 15 de setembro), regula as situações em há necessidade de apreender dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova em processo penal, que forem encontrados no decurso de uma pesquisa informática (regulada no artigo 15°, da Lei do Cibercrime) ou de outro acesso legítimo a um sistema informático (por exemplo, uma perícia informática ou um exame).O regime da apreensão da prova digital só será aplicável quando os dados informáticos são encontrados no decurso de uma pesquisa informática coercivamente encetada. É o carácter intrusivo da pesquisa informática que justifica não só a prévia autorização como a validação da autoridade judiciária competente para a apreensão (artigo 16°, n°s 1 e 4), como a validação judicial quando o conteúdo dos dados seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos (artigo 16°, n° 3), e de forma mais expressiva, a possibilidade da apreensão se processar por via da “eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados” - artigo 16°, n° 7, alínea d). Como a realidade se deve antepor às abstrações jurídicas, há que compreender que os dados a apreender pelos órgãos de polícia criminal podem revestir diversa natureza. Uns poderão ser simples dados informáticos e outros conteúdos de correio eletrónico ou de comunicações de natureza semelhante. Quando esta prova digital é apreendida, o órgão de polícia criminal deverá apresentá-la para validação da autoridade judiciária no prazo de 72 horas. Será, então, o Ministério Público, na fase de inquérito, que depois de travar conhecimento com a eventual natureza pessoal, íntima ou comunicacional de alguns dos dados, decidirá se a sua apreensão efetivamente interessa à produção de prova, e em caso afirmativo, a apresentará ao Juiz de Instrução para autorização judicial da sua efetiva apreensão (artigos 16°, n° 3, e 17° da Lei do Cibercrime). Só quando o conhecimento da prova digital (dados sensíveis e pessoais ou comunicações por correio eletrónico ou similares) advier por intermédio da imposição público- judiciária e aquela deva ser recolhida pelas instâncias de controlo é que se impõe a necessidade de Juiz ponderar e decidir qual dos valores conflituantes deverá prevalecer - se a reserva da vida privada se o interesse da administração da justiça e da descoberta da verdade material. Ora, considerando o que supra se expôs com o que resulta dos autos, facilmente verificamos que as formalidades impostas pelos artigos aludidos foram cumpridas, tendo o Ministério Público, na sequência das apreensões efetuadas (material informático), requerido, por despacho de 28.10.2021, de fls. 238, ao Juiz de Instrução Criminal, autorização para a que a Policia Judiciária possa aceder ao conteúdo dos suportes informáticos, e designadamente a realização de perícia e apreensão de dados informáticos nos mesmos armazenados, que possam ser relevantes para a prova dos factos em investigação e a descoberta da verdade (pesquisa informática e apreensão de dados informáticos), tudo nos termos conjugados nos artigos 11°, n° 1, alínea c), 15°, 16° e 17°, da Lei do Cibercrime, e do artigo 189°, n° 1, do Código de Processo Penal, conjugado com o disposto no artigo 187°, n° 1, alínea d), e n° 4, alínea a), do mesmo Código, e, em caso de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, a apreensão daqueles que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Nessa sequência, para os efeitos do promovido, deferindo o promovido, autorizou o Juiz de Instrução Criminal, em despacho proferido em 02.11.2021, de fls. 243/244, ao abrigo do disposto nos artigos 2°, 11°, n° 1, alínea c), 15°, n°s 1, 2 e 6, 16°, n°s 1 e 7, 17° e 18°, n°s 1, alínea b) e 4 da Lei do Cibercrime, e artigos 187°, n° 1, alíneas a) e b), 189°, n° 1, ambos do Código de Processo Penal, a realização de perícia e apreensão ao conteúdo dos equipamentos informáticos (telemóveis, cartões de dados, cartões de memória e computadores), designadamente contactos, listagem de chamadas efetuadas e recebidas, listagem de mensagens, registo de conversações, emails, ficheiros de áudio ou vídeo, documentos, etc.) e que mostrem ter importância para a descoberta da verdade e para a prova no contexto da criminalidade em investigação nos presentes autos. Determinou ainda que caso se verifique a apreensão de dados cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro, que os mesmos lhe sejam apresentados a fim de decidir da sua relevância e pertinência para a sua junção aos autos, o mesmo fazendo, em relação a mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante. Daqui resulta, ao contrário do alegado pelo arguido que existe despacho judicial, não só a autorizar a realização de pesquisa e perícia, mas também a ordenar a apreensão do conteúdo existente no material informático apreendido, sendo desnecessário porque não exigível a existência de despacho posterior a ordenar a junção aos autos do conteúdo recolhido porque tal já decorre da ordem de apreensão aos autos do mesmo. Por outro lado, considerando o determinado pelo Juiz de Instrução, a par do disposto nos artigos a que supra se aludiu, apenas seria necessário que o Ministério Público apresentasse novamente os autos ao Juiz de Instrução no caso de ter sido colhido conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro e que pudesse pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante com relevância para os autos e que importasse juntar, o que não sucedeu, não revestindo, face ao que supra se referiu, relevância no caso concreto a não existência de despacho do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos. Veja-se que, do computador ACER, com relevância para o caso e estribado no auto de exame forense a que respeita o apenso A, apenas resultam ficheiros de texto contendo números de cartões bancários, sem que diretamente identifiquem as respetivas entidades bancários dos mesmos emissoras, os titulares dos mesmos ou quaisquer outros dados das contas respetivas. Apenas subsequentemente a isso, com recurso aos ditos números de cartões, foram desencadeados nos autos comunicações dirigidas às entidades bancárias a operar em Portugal, no sentido de se lograr obter a identidade dos titulares dos cartões, identificação das contas associadas, extrato bancário onde constem “movimentos fraudulentos” e informação sobre se o titular do cartão apresentou reclamação por motivo de “movimentos fraudulentos”, se cancelou o cartão e se foi reembolsado do valor dos movimentos (cfr. fls. 1806/1845-verso). Desta forma não há senão que entender que não padecem os autos, nesta parte, de qualquer nulidade, podendo e devendo ser valorada a prova junta aos mesmos.” Vemos, pois, que o Tribunal recorrido decidiu as questões suscitadas pelo arguido nos requerimentos juntos a 3/1 e a 23/1, indeferindo de forma fundamentada as nulidades invocadas e dizendo expressamente que a prova que tomou em consideração para formar a convicção sobre os factos não padece de qualquer vício, sempre pressupondo, obviamente (e com o devido respeito por diferente opinião), que as regras constitucionais são respeitadas com tais entendimentos, nomeadamente as atinentes às garantias de defesa do arguido e ao pleno exercício, pelo arguido, do direito ao contraditório e ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e pelo estado de direito. Não tinha de rebater todos os argumentos expressos na motivação do recurso, inclusivamente os que se mostrassem inócuos, neles se incluindo as repetidas invocações de inconstitucionalidade. (neste sentido, Ac. da RE de 07-06-2022, Processo: 53/19.8GACUB-C.E1, Relator: JOÃO AMARO, in www.dgsi.pt). Tampouco era o Tribunal obrigado a decidir no decorrer do julgamento todas as questões levantadas pelas partes, e em concreto de todos os vícios invocados nos requerimentos juntos aos autos pelo arguido e que aqui estão em causa, podendo decidi-lo posteriormente, como fez. Em audiência de julgamento, o Tribunal apenas tem de se pronunciar sobre os requerimentos que nesse momento suscitem questões cuja resolução é pertinentes para a descoberta da verdade material e boa resolução da causa. Não padece por conseguinte a decisão recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 379 n.º 1 al. c) do CPP. O despacho recorrido não violou o art.º 20 n.º 4 da CRP nem o disposto no art.º 608 do CPC. Improcede o recurso neste segmento. A.2.–Nulidade das listagens e informações apresentadas pelas ... nos termos do disposto no artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal e inconstitucionalidade das interpretação dos artigos 126°, 127°,164°, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 15°11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal: Diz o recorrente que a testemunha GG, juntou aos presentes autos diversos mapas em formato Excel elaborados a partir de dados que recolheu das bases de dados da ... e que, por diversa ordem de fundamentos que enumeram, as listagens e informações apresentadas pela ..., nomeadamente, de fls. 71 a 83; 90 a 94; 95 a 97; 98 verso; 310 a 323; 324 a 332 são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal, assim, como são nulas todas as provas que foram obtidas em consequência desta, nomeadamente, informações bancárias sobre alegados lesados, com as necessárias e devidas consequências. Defende ainda que são inconstitucionais os artigos 125°, 126°, 127°,164°, 181°, n.°1, 340°, 355° e artigos 15°11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, e o artigo 181.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, porquanto violam os artigos 2°, 18°, 20°, n.°4 e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido que: "Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, as listagens elaboradas por um funcionário da ..., onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que essa recolha de informação tenha sido solicitada ou controlada por Autoridade judiciária." Ou no sentido que: "Podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, listagens elaboradas por um funcionário da ..., sem autorização ou controle judiciário, onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que a defesa tenha a possibilidade de analisar e contraditar a fonte da informação." Mais invoca a nulidade dos relatórios elaborados pela testemunha GG, representante da ..., ou, sem conceder, a irregularidade dos mesmos, nos termos do artigo 123º do C.P.P. Ora, como é sabido, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. (Neste sentido, Ac RP de 29-06-2022, Processo: 722/17.8T9VFR.P1, Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO) Na decisão recorrida, embora o Tribunal tenha admitido a junção aos autos de documentos (“em face do teor do sobredito email da testemunha visada, datado de 13.03.2023, julga-se conveniente convocar a mesma a comparecer em Tribunal a fim de prestar esclarecimentos quanto aos elementos documentais que juntou aos autos, e que o Tribunal desde já admite”), não se pronunciou sobre a sua validade probatória. Nessa medida, não incumbe ao Tribunal pronunciar-se, em decisão deste recurso interlocutório, sobre as questões invocadas. Em conformidade, rejeita-se o recurso neste segmento. A.3.–Nulidade do despacho que indeferiu a diligência de prova, por violação do direito à defesa e ao contraditório, constantes dos artigos 327º e 340º do C.P.P., 32º da CRP e 6º da C.E.D.H.: O recorrente sustenta que o Tribunal a quo, ao indeferir, no seu despacho de 31/05/2023, o acesso do Recorrente aos elementos originais de onde foram retiradas as informações constantes dos relatórios apresentados pela testemunha GG, violou o direito da defesa a exercer o contraditório sobre concretos elementos juntos aos autos, violando designadamente os artigos 327º e 340º do C.P.P, bem como os artigos 32º da Constituição da República Portuguesa e bem assim o artigo 6º da C.E.D.H. Diz o artigo 327.º do CPP que “1- As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados. 2- Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.” E estabelece o artigo 340.º do C.P.P.: “1- O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2- Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4- Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:a)-(revogada) b)-As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c)-O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d)-O requerimento tem finalidade meramente dilatória.” [sublinhado nosso] A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal. A lei atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a configuração do nosso processo penal como um processo assente no princípio do acusatório, mas mitigado pelo princípio da investigação ou da oficialidade. Ou seja, a prova indicada pela acusação ou pela defesa não pode ser aceite acriticamente, sob pena de se estarem a determinar/consentir a realização de diligências inúteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Ora, como acima referimos, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal devem ser indeferidos, entre o mais, os requerimentos de prova que não se afigurem necessários à descoberta da verdade e boa decisão da causa (nº 1) provas ou meios de prova legalmente inadmissíveis (nº 3) e as provas ou meios de prova que notoriamente são irrelevantes ou supérfluos, inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou que tenham finalidade meramente dilatória(nº4). Deste modo, o indeferimento de provas que não se mostram necessárias à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, ao abrigo do nº 1 do art. 340º do Código de Processo Penal, não atenta contra o disposto no artigo 32º da CRP, nomeadamente o disposto no seu nº 1, quando consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Na verdade o art. 32º, nº 2 da CRP estabelece que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com o exercício do direito de defesa, numa clara consagração a nível constitucional da não aceitação de que um requerimento de prova que não se mostra necessário à descoberta da verdade material e que tenha como única virtualidade retardar o julgamento, tenha ainda cobertura no referido direito de defesa. Contesta o arguido os fundamentos para o indeferimento das diligências probatórias requeridas. No entanto, e como salientou o Tribunal no despacho recorrido, o acesso aos processos por criminalidade idêntica pendentes nos DIAPs de Lisboa, Cascais, Sintra e Loures e o acesso aos ditos “ficheiros originais” que permitiram elaborar as listagens, mapas e informações requerido pelo recorrente, nada acrescentaria à descoberta da verdade e boa decisão da causa, não se afigurando necessários, ao contrário do alegado pelo arguido. O tribunal apontou essencialmente a seguinte ordens de razões para o seu indeferimento: os documentos e o depoimento da testemunha GG não são os únicos meios de prova juntos aos autos; os elementos da plataforma de informação interbancária têm de ser extraídos por quem exerce funções nesta entidade; o acesso pelo arguido aos “ficheiros originais” nada acrescentaria; as informações bancárias e mapas e listagens da ... sempre estiveram jutas aos autos à disposição dos intervenientes processuais. E, na realidade, não se vislumbra que o direito ao contraditório do arguido tenha ficado inviabilizado, uma vez que lhe foi dada a conhecer toda a prova, as listagens constam dos autos, e a testemunha GG foi inquirida por duas vezes em audiência de discussão e julgamento tendo a mesma prestado todos os esclarecimentos necessários quanto à elaboração e compilação das listagens em causa, respondendo também a questões colocadas pela defesa dos arguidos. A argumentação do Tribunal coletivo merece o total acolhimento deste Tribunal, sendo que o arguido não contra-argumenta, não explica a utilidade da diligência pretendida, limitando-se a invocar o direito ao contraditório e o direito à defesa. Lembra o MP com pertinência, na resposta ao recurso: “Para quê o acesso aos tais ficheiros originais? E o que são ficheiros originais? Serão as transações que se encontram a ser realizadas em tempo real? E para quê o acesso às mesmas se a testemunha GG realizou listagens com base nas informações transmitidas na altura em tempo real.” O arguido não dá de facto resposta a estas interrogações. Desta feita, cremos que bem andou o Tribunal a quo ao indeferir as diligências requeridas, sem que daí tenha havido qualquer violação do disposto no art. 340º, nº 1, 3 e 4 do Código de Processo Penal, ou dos direitos de defesa do arguido, aqui se reiterando as considerações acima expressas, no sentido de que a não aceitação de um requerimento de prova que não se mostra necessário à descoberta da verdade material e que tenha como única virtualidade retardar o julgamento tem ainda cobertura no direito de defesa, consagrado no art. 32º da CRP. O art.º 6º da CEDH não foi de molde nenhum beliscado. Improcede, pois, o recurso intercalar interposto. Do recurso do Acórdão condenatório: Porque no conhecimento das questões o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada nos artigos 368.º e 369.º do Código de Processo Penal, passa-se a conhecer, em primeiro lugar, da incompetência, das nulidades invocadas e da impugnação ampla da matéria de facto e, de seguida, do enquadramento jurídico dos factos e da medida e escolha da pena. B.1.–Incompetência material deste Tribunal da Relação, nos termos conjugados do disposto nos arts. 11.º, n.º 4, al. b), 427.º, 432.º, n.º 1, als. c) e d), e 434.º, todos do CPP, com a consequente remessa dos autos ao STJ. (parecer do M.º P.) No seu parecer, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta invoca a incompetência deste Tribunal da Relação, defendendo ser competente para conhecer o presente recurso o Supremo Tribunal de Justiça, dado que as questões a decidir são estritamente jurídicas e que as penas são superiores a cinco anos. Diz-nos o artigo 427º do C.P.P. que: «Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.» Por sua vez, o artigo 432º do mesmo código, sob a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», dispõe: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a)-De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b)-De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c)-De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d)-De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». No caso em apreço, os recorrentes não pretendem apenas ver discutidas questões jurídicas, impugnando também a matéria de facto considerada no acórdão recorrido, como resulta do ponto G das conclusões do recurso do arguido BB e 60 a 79 das conclusões do recurso do arguido AA. Conforme escreveu Nuno A. Gonçalves, Juiz Conselheiro, em «Alterações ao regime do recurso ordinário», in A Revista, nº 1, p. 93-94, a propósito da alteração ao artigo 432º do C.P.P. efectuada pela Lei nº 94/2021 de 21/12: «Os recorrentes que não impugnam o julgamento da facticidade alegando erro de julgamento, podem interpor recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em errada aplicação do direito ao caso – como anteriormente - e, agora, seja conjuntamente com aquela alegação, ou tão-somente com fundamento na invocação dos vícios e nulidades previstos no art.º 410.º n.ºs 2 e 3, desde que os evidenciem socorrendo-se unicamente do texto da decisão impugnada ou em confronto com as regras da experiência comum. (…) As Relações, resultaram, assim, aliviadas de parte considerável dos recursos que recebiam para reapreciar decisões daqueles tribunais. Resta-lhe competência para julgar recursos das decisões dos tribunais do júri e coletivos que apliquem pena superior a 5 anos, quando venha alegado erro de julgamento da matéria de facto, naturalmente, com especificada impugnação da concreta valoração das provas.» Deste modo, consideramos que este Tribunal da Relação é competente para apreciar e decidir o presente recurso. Improcede, por conseguinte, a excepção invocada. B.2–Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade invocada, nos termos do artigo 379º n.º1, alínea c) do C.P.P: (recurso do arguido BB) Advoga o recorrente que há omissão de pronúncia e consequente nulidade do Acórdão, por violação do disposto no artigo 379º, n.º 1 do CPP, porquanto o Tribunal não se pronunciou relativamente à inconstitucionalidade dos artigos 64º, n.º1, alínea d), 176º, n.º1 e 177º, n.º1 do C.P.P. quando interpretados com o sentido de ser válida uma busca domiciliária efetuada a cidadão Estrangeiro, sem mandado de busca, e sem que se diligenciasse para estar no local um intérprete, nem a presença de defensor, porque tal interpretação viola os artigos 2º, 20º, 32º da Constituição da República Portuguesa, a qual havia sido invocada na contestação. Diz-nos o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP que “É nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” Sobre os contornos deste vício, pronunciámo-nos já supra neste Acórdão, e à luz de tais considerações parece-nos evidente inexistir a alegada omissão de pronúncia. Diz -se no Acórdão recorrido, a propósito nos vícios invocados pelo arguido na contestação a respeito da busca efetuada, o seguinte (fls. 117 e ss.): “Prosseguindo, refira-se também que nenhuma dúvida se suscita, até pelas declarações dos dois arguidos, que residissem ambos à data da busca domiciliária nessa habitação, sendo que o arguido AA declarou igualmente que aí não residia mais ninguém. Nesta sede, estabeleça-se já que não assiste qualquer razão ao arguido BB quando invoca a nulidade da busca e apreensão realizada a essa residência. Com efeito, conforme expendido acima, quando o arguido BB entrou na residência visada, já aí se encontravam os agentes da PSP que tinham seguido no encalço do coarguido AA, altura em que aí comparece o dito arguido BB, depois de abrir a porta da habitação com a sua própria chave. Ora, cumpre aqui realçar que os agentes da PSP ouvidos como testemunhas, deram nota do que a atuação que empreenderam no quadro descrito, agindo, pois, dentro dos poderes/deveres concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia de um eventual crime (cfr. artigos 241o e 242o, do Código de Processo Penal) e de medidas cautelares e de polícia (artigos 248° e seguintes do mesmo Código), praticando os atos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. Nessa qualidade em que estão investidos, assiste-lhes o direito e dever de colher informações visando facilitar a descoberta dos agentes do crime, assim como realizar apreensões, no decurso de revistas e buscas (artigo 249o, n° 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal). Por sua vez, o regime da busca domiciliária está previsto no artigo 177º, conjugado com o artigo 174º e seguintes, todos do Código de Processo Penal, normas que emanam do preceituado no artigo 34º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o domicílio como um direito inviolável, determinando o nº 2 desse preceito, que a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei. Contudo, o legislador, a exemplo do que estabeleceu para as revistas, consagrou para as buscas um regime especial em que dispensa a autorização judicial prévia prevista no n° 5, do artigo 174º do Código de Processo Penal, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, de consentimento documentado do visado e de detenção em flagrante por crime punível com pena de prisão, casos em que os órgãos de polícia criminal podem efetuar busca /domiciliária sem necessidade de aguardarem um mandado judicial de autorização. O n.º 1, do artigo 256º do Código de Processo Penal, define o flagrante delito como “todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer”. O n° 2 reputa também flagrante delito “o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar”. Como resulta desde há muito da jurisprudência (fr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1999, proc. 99P110, disponível em www.dgsi.pt), a primeira situação dá uma ideia de atualidade: o criminoso é surpreendido durante a sua execução. A segunda pode ser denominada de “quase flagrante delito”, devendo haver uma proximidade temporal, espacial e de evidência. Nestes dois casos, “não consta, como em tempo, a expressão «sem intervalo algum» a seguir às expressões «crime que se está cometendo» ou «que se acabou de cometer», pelo que se pretende, penas, dar um sentido de atualidade e não de visibilidade da infração” não sendo por isso “necessário que os agentes da autoridade presenciem o crime, bastando que procedam à detenção do agente numa situação que, de forma imediata, evidencie a sua relação com o caso”. Da análise do texto legal resulta, assim, que a lei distingue três situações: flagrante delito em sentido estrito — “está cometendo”, previsão da 1a parte do nº 1; quase flagrante /delito — “acabou de cometer”, prevista na 2a parte do n° 1; e presunção legal de flagrante delito n° 2 — em que o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido é encontrado (já não no local do crime), acompanhado de objetos ou sinais do crime. Neste enquadramento, verifica-se que no caso concreto tem aplicação o disposto nos artigos 174o, n° 5, alínea c), e 177o, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, pois que nos encontramos perante uma situação em que os agentes da autoridade presenciaram, num primeiro momento, o arguido AA a praticar atos suscetíveis de configurar um crime e a transportar consigo o objeto desse crime, sendo interpelado à porta de casa quando se preparava para entrar, e aí revistado (antes de entrar na residência), face aos objetos com que foi encontrado e acima já abordados, resulta, por demais evidente, a necessidade e urgência na realização da busca domiciliária que foi efetuada, já que existiam à saciedade fundadas razões para crer que o mesmo ocultaria na sua habitação outros objetos relacionados com o atividade delituosa que os gentes presenciaram. Era, por isso, exigível uma intervenção imediata que não se compadecia com a espera por um mandado judicial a determinar a realização da busca domiciliária, tendo sido precisamente para estas situações que o legislador entendeu alterar em 2007 a redação da norma relativa às buscas domiciliárias, criando um regime excecional que permite aos órgãos de polícia criminal realizar buscas domiciliárias no caso de flagrante delito quando se verifique que para além do periculum in mora, exista uma conexão evidente entre o local da interceção do suspeito e a residência visada para a diligência, não colidindo este regime, nestes casos excecionais, com a inviolabilidade do domicílio positivada na Constituição da República Portuguesa. É neste contexto que se acaba por alcançar o comportamento do arguido BB, que, ao entrar na habitação onde decorria já a busca, conforme evidenciado acima, logo atira para o chão a mochila que trazia consigo. Esse comportamento, por si, é bastante para permitir que fosse realizada uma revista a essa mesma mochila, conforme correu. Fácil é, pois, de configurar que a atuação também do arguido BB é enquadrável na presunção de flagrante delito, já que, conforme visto, não é necessário que os agentes da autoridade presenciem o crime, bastando que procedam à detenção do agente numa situação que, de forma imediata, evidencie a sua relação com o caso, o que se demonstra, igualmente à saciedade, pelos objetos que transportava na mochila revistada e que assumem estreita conexão com aqueles mesmos objetos que o coarguido AA também transportava nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, com a particularidade deste ter sido percecionado pelos mesmos agentes da PSP a efetuar os ditos levantamentos em caixas ATM. Aqui chegados, há que entender que a busca domiciliária em causa, quando, olhando ao enquadramento jurídico que será abordado infra, sempre estariam em causa crime punível com pena de prisão, foi efetuada em estrito cumprimento das disposições legais acima aludidas, sem que fosse necessário qualquer consentimento ou autorização dos arguidos para a sua realização, já que só uma intervenção imediata por parte dos agentes da PSP permitiria apreender objetos relacionados com o crime e que pudessem servir de prova (como aconteceu), assim se mostrando válida, legal, adequada e proporcional.” Ora, o Tribunal não apreciou a inconstitucionalidade nos moldes em que a recorrente a suscitou, porque não tinha que a conhecer. Ao assumir expressamente que não se verifica nenhuma violação do quadro legal vigente (Vejamos o que se diz no Acórdão, fls. 117 e ss. a respeito dos vícios invocados à busca e a conclusão que ali se retira “a busca ocorreu em estrito cumprimento das disposições legais acima aludidas, sem que fosse necessário qualquer consentimento ou autorização dos arguidos para a sua realização, já que só uma intervenção imediata por parte dos agentes da PSP permitiria apreender objetos relacionados com o crime e que pudessem servir de prova (como aconteceu), assim se mostrando válida, legal, adequada e proporcional”), emitiu pronúncia no sentido de inexistir qualquer inconstitucionalidade na interpretação feita aos normativos em causa. Ou seja, ao entender que é válida a busca mesmo sem mandado de busca e mesmo sem ter sido realizada na presença de defensor e de intérprete, não se impunha que o Tribunal a quo expressamente mencionasse que entendia não ser inconstitucional a interpretação que fez dos aludidos artigos. O Tribunal só tinha obrigação de conhecer da alegada inconstitucionalidade aventada pelo recorrente, se a considerasse tal como é defendido por aquele e não o fez. (cfr. Ac. STJ de 14-05-2020, Processo: 498/18.0YRLSB.S1; Relator: MARGARIDA BLASCO, www.dgsi.pt) Por tudo o que atrás se expôs, o Tribunal não omitiu qualquer pronúncia e consequentemente inexiste qualquer nulidade, pelo que preclude, também nesta questão, a pretensão da recorrente. B.3.–Nulidade insanável da busca e da apreensão feita na sequência da busca, nos termos do Artigo 119°, alínea c) do C.P.P. e inconstitucionalidade da leitura dos artigos 64º, n.º1, alínea d), 176º, n.º1 e 177º, n.º1 do C.P.P, que permite a busca a cidadão estrangeiro sem a presença de intérprete e de defensor, por violação dos artigos 2º, 20 e 32 da CRP esta interpretação. (recurso do arguido BB) Argumenta o Arguido BB que a autoridade policial realizou uma busca na sua residência, e concretamente no seu quarto, sem que fosse titular de um mandado de busca e sem o seu consentimento, conforme resulta do documento de fls. 2, salientando ainda que, mesmo que o co-arguido AA tivesse dado consentimento para a busca, nunca este consentimento permitiria a busca no quarto habitado pelo recorrente. Defende que a busca e as apreensões efetuadas na sequência da busca e da revista e que se encontram descritas a fls. 2 a 8, 3 a 68, são por tais motivos provas proibidas, nulas, tal como o são as provas que foram obtidas em consequência das apreensões efetuadas. Ora, esta nulidade tinha sido invocada em sede de contestação da acusação e foi decidida no Acórdão recorrido, a fls. 117 e ss., do modo supra transcrito no ponto B.2 São relevantes os seguintes dados de facto, que extraímos da consulta dos documentos juntos ao processo, a fls. 2 a 116: - No dia 14.09.2021, cerca das 11h29, o arguido AA foi visto, por agentes da PSP, a inserir numa caixa multibanco um cartão sem inscrição e a retirar da mesma uma quantia monetária, repetindo tal acção pelo menos mais uma vez. - Foi então seguido por agentes da PSP, tendo o arguido repetido tal conduta por diversas vezes. - O arguido dirigiu-se para a ...e, quando se preparava para abrir a porta foi interpelado por tais agentes, que se identificaram e procederam a uma revista, tendo sido encontrados na mochila do mesmo os bens descritos a fls. 3-4 e 21-24, suspeitando então os agentes que o mesmo utilizava cartões multibanco clonados para proceder a levantamentos de dinheiro de contas bancárias que não lhe pertenciam. - Nessa sequência, o arguido AA foi detido e o OPC procedeu logo de seguida a uma busca à sua residência, resultando do auto de notícia por detenção que, no decorrer da mesma, o arguido BB abriu com a sua própria chave a porta de casa e entrou e ao aperceber-se da presença dos agentes, atirou para o chão a mochila que trazia consigo. - Foi então efectuada revista ao arguido, tendo sido encontrados no interior da mochila que o mesmo transportava, os bens descritos a fls. 4 e 36 a 38. - Considerando os objectos que se encontravam no interior da mochila, nomeadamente cartões multibanco com banda magnética numerados manualmente, post-its com manuscritos numerários e €:1890,00, o OPC suspeitou que o arguido BB utilizava cartões multibanco clonados para proceder a levantamentos de dinheiro de contas bancárias que não lhe pertenciam (a mesma conduta que o anterior arguido) e procederam à sua detenção. - Da leitura do auto de notícia e detenção 2-8, resulta que a busca efectuada na sala, cozinha e quarto pertencente ao arguido AA foi efectuada na presença deste arguido e que a busca efectuada no quarto do arguido BB foi efectuada na presença deste. - Nenhum dos arguidos que se encontrava a habitar na casa deu autorização para a realização da busca, que não foi judicialmente ordenada ou autorizada, tendo sido levada a cabo por iniciativa do OPC. - Os arguidos foram interrogados em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, ocorrido a 15/9/2021, tendo sido assistidos por defensor e por intérprete. Apreciemos. As nulidades em processo penal estão especificamente desenhadas e previstas na lei processual penal. No art.º 119.º do Código de Processo Penal estão tipificadas as nulidades insanáveis, absolutas nos seus termos. No art.º 120.º do Código de Processo Penal elencam-se as nulidades dependentes de arguição, ou susceptíveis de sanação. Destas, para além das especificamente ali enunciadas, há que destacar todas as nulidades cominadas noutras disposições legais, ou seja, particularmente previstas nalguns dos passos do processo. Qualquer outro desvio ao processo, tal como construído nos respectivos normativos, é gerador de irregularidade. O artigo 126º nº 1 do Código de Processo Penal estabelece a nulidade das provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas e o nº 2 enumera as situações que se reconduzem a alguma dessas ofensas. Trata-se de proibições absolutas, o que implica que em caso algum, as provas obtidas através de tais procedimentos poderão ser tidas em conta, nem mesmo com o consentimento do próprio titular, uma vez que atentam contra direitos indisponíveis. Já as proibições de prova a que se refere o nº 3 do mesmo art. 126º são proibições relativas, considerando que aqui estão em causa direitos disponíveis. Ora, a busca constitui, como é sabido, um meio de obtenção de prova e a sua realização pressupõe a existência de indícios da prática de um crime e a existência de indícios de que a pessoa visada por essa diligência oculta, em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, animais, coisas ou objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova. O CPP contém a indicação dos requisitos a observar em diligências desta natureza, prevendo um regime especial para as buscas domiciliárias, seguindo um critério ajustado à declaração de inviolabilidade do domicílio resultante do art. 34º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, intimamente ligada à garantia de reserva da vida privada. De facto, a realização da busca briga com direitos individuais constitucionalmente tutelados, tais como, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) e o direito à inviolabilidade do domicílio (art. 34º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa), sendo cominadas com nulidade as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada ou no domicílio (art. 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa). Mas, como resulta da própria Constituição - que relega para a lei ordinária a regulamentação do modo como poderá operar a entrada no domicílio contra a vontade do respetivo titular, sujeita a controlo judicial - a inviolabilidade do domicílio não constitui um direito absoluto ou ilimitado. Porém, e como resulta do disposto no art. 18º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, as normas constitucionais relativas a direitos liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, só podendo a lei restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo estas restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Assim, a nível infraconstitucional, as normas que disciplinam este meio de obtenção de prova, numa interpretação conforme, têm que ser entendidas no sentido de que a busca só deve ser autorizada quando se revele estritamente necessária para que o Estado assegure o direito à administração da justiça, com respeito pelo princípio da proporcionalidade (e dizemos nós assim foi feito no caso dos autos). Trata-se, no fundo, da velha questão da coexistência de direitos constitucionalmente tutelados, a implicarem, quando necessário, a compressão de uns para a afirmação de outros, como sucede em todos aqueles casos em que a lei admite expressamente a restrição de um direito fundamental com vista à realização da justiça, salvaguardando os princípios da legalidade e da proporcionalidade. A restrição à inviolabilidade do domicílio ocorre em direito criminal particularmente no âmbito da busca. Assim, prevê o Artigo 177 do CPP, com a epígrafe Busca domiciliária, que: 1-A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. 2-Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de: a)-Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada; b)-Consentimento do visado, documentado por qualquer forma; c)-Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. 3-As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal: a)- Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas; b)- Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas. 4-É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito. 5-(…) 6-(…) Diz-nos o Artigo 174.º que: 1- Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2- Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. 3- As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência. 4- O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade. 5- Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos: a)-De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b)-Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c)-Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. 6- Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito só pode ser colhido junto do representante. 7- Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação. Vemos, pois, que o legislador consagrou para as buscas um regime especial em que dispensa a autorização judicial prévia prevista no nº 5 do artigo 174º do CPP, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, de consentimento documentado do visado e de detenção em flagrante por crime punível com pena de prisão, casos em que os OPC podem efetuar busca domiciliária sem necessidade de aguardarem um mandado judicial de autorização. O primeiro pressuposto de qualquer busca nas situações previstas no art.º 4, que é a hipótese que nos interessa é, assim, a existência de indícios. Não definindo a lei um conceito de “indícios” para determinação da busca, deixou o legislador à doutrina e à jurisprudência a sua conformação. Ora, tomando partido na querela doutrinária e jurisprudencial a este respeito, entendemos que indício não é sinónimo de mera suspeita, tem que ser algo mais que esta, sob pena de não se conseguir evitar a proibição do excesso: a suspeita tem que ser qualificada, tem que estar objectivada em sinais que tenham um mínimo de consistência racionalmente demonstrada, de forma a suportarem a probabilidade da existência do crime que se pretende provar, a identificação do seu autor e a apreensão dos objectos com aquele relacionados. Sejam as buscas judiciárias ou efetuadas por órgão de polícia criminal, o juízo de prognose sobre a existência de indícios para a realização da busca deve ser aferido perante a situação concreta, em função de critérios de razoabilidade, ou seja, de necessidade, adequação e proporcionalidade perante o objetivo, nos termos extraídos da 2.ª parte do art. 18.º , n.º 2 da CRP. Tais indícios não têm de ser fortes ou indícios suficientes, pois quando assim o Código de Processo Penal o quis referiu-o expressamente nas normas legais. (cfr. AC. RG de 04-04-2022, Processo: 55/21.4PEBRG-A.G1, Relator: CÂNDIDA MARTINHO) . Quanto à situação de flagrante delito, o artigo 177 nº 2 b) do CPP refere-se aos casos de flagrante delito sem quaisquer particularidades, limitando-se a remeter para a respetiva noção legal que é, assim, decisiva para a correta interpretação do preceito. Tal definição consta do art. 256º do CPP, onde se lê, no n.º 1, que é flagrante delito como “todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer”. O n.º 2 diz que é também flagrante delito o caso “em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar”. Como resulta do Ac. do STJ, de 15 de Abril de 1999, proc. n.º 99P110 e do Ac. RE, de 10 de Dezembro de 2009, proc. 27/09.7P...TM-A.E1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt, a primeira situação dá uma ideia de actualidade: o criminoso é surpreendido durante a sua execução. A segunda pode ser denominada de quase flagrante delito: deve aqui haver uma proximidade temporal, espacial e de evidência com o crime. Nestes dois casos, “não consta, como em tempo, a expressão «sem intervalo algum» a seguir às expressões «crime que se está cometendo» ou «que se acabou de cometer», pelo que se pretende, apenas, dar um sentido de actualidade e não de visibilidade da infracção” não sendo por isso “necessário que os agentes da autoridade presenciem o crime, bastando que procedam à detenção do agente numa situação que, de forma imediata, evidencie a sua relação com o caso”. À figura do flagrante delito é, pois, essencial a atualidade aparente, visível do crime, caraterística que torna admissível a busca, do mesmo modo que funda a possibilidade legal de detenção do agente. E numa interpretação constitucional do preceito, que permita a entrada policial no domicílio para busca, não pode deixar de se exigir, como requisito implícito, a existência de uma conexão objetiva entre ocorrência do flagrante delito e a busca e o interesse na salvaguarda de meios de prova que indiciariamente se encontravam na residência do arguido. Ora, ao caso em análise é claramente aplicável o disposto nos artigos 174º, n.º 5 alínea c) e 177º, n.º 3 ambos do CPP: os agentes da autoridade presenciaram o arguido AA a praticar o crime que lhe é imputado na acusação e a transportar consigo o objecto do crime e interpelaram-no e revistaram-no, apreendendo os objetos descritos no auto de noticia por detenção; de seguida efetuaram uma busca domiciliária. Não só existiam aqui, indubitavelmente, indícios da prática pelo arguido AA dos crimes pelos quais veio, a final, a ser condenado como, considerando o tipo de crimes em investigação, era razoável concluir e supor que o arguido guardava na residência em que habitava, objetos relacionados com a prática dos mesmos e se impunha uma intervenção imediata que não se compadecia com a espera por um mandado judicial. Quando o OPC se encontrava a proceder à busca domiciliária na presença do arguido AA, apareceu o arguido BB, que abriu com a sua própria chave a porta de casa, sendo que ao aperceber-se da presença dos agentes, atirou para o chão a mochila que trazia. Foi sujeito a revista e encontraram-se no interior da mochila os bens descritos a fls. 4 e 36-38, nomeadamente cartões multibanco com banda magnética numerados manualmente, postits com manuscritos numerários e ainda €:1890,00. Considerando as descritas circunstâncias - de o arguido BB ter tentado afastar de si a mochila quando se apercebeu dos OPC e de residir com o co-arguido nos autos e considerando os objetos apreendidos na sua posse - existiam de facto indícios de que este arguido utilizava os cartões multibanco clonados para proceder a levantamentos de dinheiro de contas bancárias que não lhe pertenciam, numa atividade concertada com o arguido AA, ou seja, uma relação clara e direta com os crimes em investigação e pelos quais, de resto, veio também a ser condenado. Afigura-se que, sem esforço subsuntivo, se terá de concluir que o arguido foi encontrado pelo O.P.C. com objetos ou sinais que mostravam, claramente, que acabara de cometer um crime ou de nele participar (art.º 256.º, n.º 2, 2.ª alternativa, do C.P.P.). Tudo para concluir que também aqui estamos perante uma situação de flagrante delito, por crime punível com pena superior a três anos. E também relativamente a este arguido era legítima a suspeita de que na residência onde habitava estariam guardados objetos relacionados com a prática do crime em causa e que lhe pudessem servir de prova, sendo a busca urgente e necessária. Só uma realização imediata da busca por parte do OPC, permitiria apreender objectos relacionados com os crimes e que lhes pudessem servir de prova, como de resto sucedeu. Pelo exposto, a busca efetuado ao quarto do recorrente tem fundamento no disposto no artº 174º, n.º 5 alínea c) e 177º, n.º 3 ambos do CPP, inexistindo qualquer nulidade que cumpra conhecer. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, ex abundante cautela sempre se dirá que, busca à residência do arguido AA abarcava necessariamente o quarto do recorrente. Efetivamente a busca, como meio investigatório, envolve, na maior parte das vezes, uma relativa indeterminação sobre a exata titularidade do domicílio – v.g., quanto à natureza do título de ocupação ou ao número de residentes – cuja intromissão é exigida pela medida. Envolve, também, uma relativa indeterminação da titularidade dos concretos objetos a apreender, em conformidade com o juízo meramente indiciário que a fundamenta. Deste modo, a realização da busca a uma residência de um suspeito pode implicar a devassa de todo o espaço da habitação, incluindo das divisões que são predominantemente utilizadas por outros habitantes da residência, desde que sejam de livre acesso, pois o suspeito pode ali ter escondido ou guardado objetos relacionados com o crime e tal se mostra necessário para a eficácia da diligência, para a descoberta da verdade e realização da justiça. (neste sentido, Ac. RC de 07-07-2021, Processo: 577/20.4JALRA-A.C1, Relator: JORGE JACOB, Ac. RP de 23.10.2019 Processo: 38/19.4PAMAI-A.P, Relator: JORGE LANGWEG, in www.dgsi.pt). Diga-se ainda que os acórdãos do TC n.º 126/2013 e n.º 101/2022, invocados pelo recorrente BB, reportam-se a situações distintas, de prestação de consentimento para a busca. Concluindo: a busca realizada tem arrimo legal no disposto nos artigos 174 n.º 5 al. c) e 177 n.º 3 do CPP. Mas argumenta também o recorrente BB que é cidadão estrangeiro e que durante a busca não esteve presente nenhum intérprete de língua búlgara nem nenhum defensor, em clara violação do disposto no o art.º 64º n.º 1 al. d) do CPP e do considerando 26, da DIRETIVA 2013/48/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 22 de outubro de 2013, aplicável diretamente no ordenamento jurídico nacional, por decorrência do artigo 8° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2° da DIRECTIVA 2010/64/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal. Advoga que, em consequência, estamos perante uma nulidade insanável, nos termos do art.º 119 al. c) do CPP. Não lhe assiste razão. Para além do quadro factual que acima foi já referido, atentemos ainda que: - A folhas 2-8 consta o auto de noticia por detenção dos arguidos AA e ... e a descrição da busca domiciliária efectuada; - A fls. 21-46 constam os autos de apreensão dos objectos que os arguidos detinham consigo e os que foram encontrados na residência buscada e bem assim fotogramas de tais objectos; - A fls. 47-54 constam os autos de constituição como arguidos de AA e ... e termos de identidade e residência, exarados em língua portuguesa e traduzidos para .... - A fls. 106-114 consta o auto de 1º interrogatório a que os arguidos detidos foram sujeitos, tendo os mesmos sido assistidos, cada um, por um defensor oficioso e tendo sido nomeada intérprete. Vejamos agora o quadro legal. A falta de defensor, quando ela é obrigatória, gera nulidade insanável, nos termos do estatuído no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal e a falta de nomeação de intérprete é sancionada como nulidade dependente de arguição, ou seja, sanável, como preceituado no artigo 120º, nº 2, alínea c), do mesmo compêndio legal. Dispõe o art. 92º do Código de Processo Penal, na sua redação atual [isto é, na redação da Lei nº 52/2023 de 28.08, que completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal] o seguinte: 1- Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade. 2- Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. 3- A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa. 4- As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas. 5- Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo. 6- O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5. 7- O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor. 8- O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional. 9- Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.ºs 7 e 8. 10- É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada. 11- O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal. 12- Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º” À data da prolação do acórdão sob recurso não estava ainda em vigor a redação do art. 92º do Código de Processo Penal que transpôs a aludida diretiva 2010/64/EU, mas esta tinha já aplicação direta no ordenamento jurídico português.À luz da referida diretiva, era obrigatória a assistência do arguido por intérprete na busca realizada? Antes de mais, dir-se-á que não estamos perante um qualquer ato dos previstos no nº 10 do art. 113º do Código de Processo Penal, que diz respeito às notificações da acusação, da decisão instrutória, da contestação, do despacho que designa dia para julgamento, da sentença, da aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e da dedução de pedido de indemnização civil, sendo que mesmo em relação estes o art. 92º do Código Penal (na sua redação atual) e a diretiva 2010/64/EU preveem que esta tradução seja feita num prazo razoável e que, excecionalmente, possa ser feita uma tradução ou resumo oral de tais documentos desde que tal não ponha em causa a equidade do processo. E das formalidades da busca domiciliária, previstas nos artigos 176º e 177º do Código de Processo Penal, não consta a exigência de assistência de intérprete. Não sendo a busca domiciliária um ato processual e não existindo intervenção processual do arguido no decurso da realização da busca domiciliária efetuada por iniciativa do OPC, sem consentimento do visado, não se verifica o pressuposto enunciado “ab initio” no nº 2 do artigo 92º. Nos termos do art. 92º nº 2 do CPP só se nomeia intérprete quando o arguido, desconhecedor da língua portuguesa, houver de intervir no processo, o que não sucede no caso das buscas e revistas e apreensões realizadas, já que as mesmas se realizam à revelia e independentemente de qualquer vontade, declaração, acto ou intervenção do suspeito/arguido. Tampouco resulta dos referidos normativos, ou sequer do art.º 64 do CPP que era exigida a presença de defensor. Vejamos que uma busca domiciliária não configura um ato processual, mas sim uma “medida cautelar e de polícia”. Socorremo-nos das palavras do Ac, RP de 23.10.2019 Processo: 38/19.4PAMAI-A.P, Relator: JORGE LANGWEG, in www.dgsi.pt, já acima referido: “a lei processual penal é clara ao admitir as diligências de revista e busca efetuadas por órgão de polícia criminal, enquanto medidas cautelares urgentes admitidas no artigo 251.º, n.º 1, alínea a) do Código Processo Penal, que permite a realização de revistas de suspeitos e buscas nos locais onde se encontrem, mesmo antes da abertura do inquérito, sem estarem autorizadas ou ordenadas pela autoridade competente, quando seja iminente a fuga e haja fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime ou suscetíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se. Podendo ter lugar antes mesmo de ser aberto um inquérito, tal exclui a sua natureza de ato processual que, por definição, pressupõe um processo.” Assim sendo, a alínea d) do nº 1 do artigo 64º do Código de Processo Penal não encontra aplicação no caso de buscas. A lei processual penal apenas prevê a possibilidade de nomeação de defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido (artigo 64º, nº 2, do Código de Processo Penal), sempre que as conveniências do caso revelarem a necessidade ou a conveniência do arguido ser assistido – o que não sucedeu no caso em apreço. Como se adverte no supra referido Acórdão: “A nomeação de intérprete só se justifica quando um ato processual implica comunicação verbal ou escrita com um suspeito ou arguido que não domine a língua nacional e, por isso mesmo, deverá compreender o que lhe está a ser transmitido. Não havendo lugar a qualquer intervenção processual do arguido recorrente no decurso da efetivação da busca, percebe-se, imediatamente, a razão pela qual a lei processual penal não exige a presença de defensor, nem de intérprete, podendo o arguido exercer o contraditório em relação à efetivação da busca, já assistido por defensor e intérprete, no decurso do primeiro interrogatório judicial – tal como o fez . Concordamos com este entendimento e, consequentemente, que o arguido não tinha de estar assistido na busca, nem por defensor, nem por intérprete. Aliás, em algumas situações, como é o caso dos autos, as medidas cautelares quanto a provas e detenção de suspeitos são incompatíveis com essa garantia: seria impraticável que o OPC perante a iminência de crime tivesse de pedir a nomeação de defensor e intérprete. Improcedem assim, as invocadas nulidades invocadas, concretamente a subsumível ao disposto no art.º 119 al. c) do CPP. Em idêntico sentido se pronunciaram os Acórdãos da RE de 26.02.2019 Processo: 3/17.6 GASLV.E1, Relator: MARIA FILOMENA SOARES, da RL de 15.06.2021, Processo 5/19.8ZCLSB-C.L1-9, Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO, in www.dgsi.pt e da RL de 28 de novembro de 2023, Processo n.º201/21.8JELSB.L1, Relator: Sandra Ferreira, este não publicado). Acresce que, logo a 15.09.2021, o recorrente BB foi sujeito a 1º interrogatório judicial de arguido detido, onde esteve acompanhado de defensor e de intérprete, como já referido e onde lhe foram comunicados os factos imputados, deles constando todo o acervo de objetos e bens apreendidos na revista e na busca realizada e todos os meios de prova que sustentam os factos imputados e neles se incluindo os autos de revista, detenção e busca e onde pôde exercer o direito ao contraditório. E nesta sede a questão da falta de intérprete no decurso da busca não foi suscitada, razão pela qual, ainda que existindo uma nulidade com este fundamento, não sendo ela insanável, estaria sanada. (cfr., por todos, Ac RL de 02-03-2021, Processo:7/17.9IFLSB-E.L1-5; Relator: ANABELA CARDOSO) A salientar apenas que o Ac. do Tribunal da Relação de Évora proferido no âmbito do processo n.° 22/13.1G...TM.E1, de 07/05/2019, CJ, Tomo III/2019, pág. 317, mencionado pelo recorrente não é sobreponível à situação em apreço: ali, os fundamentos que levaram à realização e tal busca são muito diferentes, já que foi realizada uma busca na sua residência sem mandado judicial e sem existir flagrante delito e sem que existisse urgência na busca pelo que naquela situação deveria o OPC ter solicitado um mandado de busca domiciliaria ao MP. Finalmente: contrariamente ao defendido pelo recorrente, não é inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 20 e 32 da CRP, esta interpretação dos artigos 64º, n.º1, alínea d), 176º, n.º1 e 177º, n.º1 do C.P.P. Na realidade, não explica o recorrente o raciocínio em que assenta esta alegação, não delimita a questão, não indica as razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade que vem defender, limitando-se à sua afirmação. Vimos já que as buscas têm suporte legal e que o aqui recorrente teve oportunidade de se pronunciar e de se defender em sede de interrogatório judicial de arguido detido, onde poderia ter invocado vícios. Nesta esteira, não se descortina como foram cerceados os seus direitos de defesa e, nessa medida, como se violaram comandos constitucionais, mormente os declarados. Concluindo: a busca foi realizada dentro do quadro legal. Não se verifica nenhuma proibição de prova nem nulidade insanável, não sendo por isso abusiva a intromissão no domicílio, nem tampouco foi violado o direito a acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, nem os direitos e defesa do arguido e não se mostrou excessiva, mas antes necessária, adequada e proporcional. Em razão do expostos, improcede o recurso interposto neste segmento. B.4.–Nulidade do meio de prova junto a fls. 310 a 322 verso ( listagens, em mapas excel), nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e inconstitucionalidade da admissibilidade de tal meio de prova (recursos de ambos os arguidos) Os recorrentes argumentam que as listagens e informações apresentadas pela ..., juntas a fls. 71 a 83, 90 a 94, 95 a 97, 98, 310 a 323 e 324 a 332 são nulas (artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal, assim como são nulas todas as provas que foram obtidas em consequência desta prova, nomeadamente informações bancárias sobre alegados lesados, com as necessárias e devidas consequências. Tal nulidade tinha sido já invocada no processo, com a seguinte resposta do Tribunal a quo: “A propósito do depoimento e documentos juntos aos autos por GG, urge ter presente que depôs sobre factos de que tem conhecimento técnico, em virtude das funções que desempenha na ... e nunca em momento algum foi transformado em perito, ao contrário daquilo que aventa o arguido BB. Como testemunha, foi inquirida sobre factos de que possuía conhecimento direto e que constituíam objeto da prova – artigo 128º, nº 1, do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artigo 348º, nº 7, do Código de Processo Penal, podem ser mostrados à testemunha quaisquer pessoas, documentos ou objetos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356º e 357º, do mesmo Código. No caso, e em face da vastidão documental dos autos, a circunstância do Tribunal ter entendido relevante que a testemunha, dentro das suas funções profissionais, viesse clarificar, ainda que numa primeira fase por escrito, aquilo que de forma necessariamente mais superficial havia verbalizado no decurso do depoimento primeiramente por si prestado, não a transforma em perito, nem foi essa a pretensão do Tribunal. Não está, por isso, em causa o cumprimento do disposto nos artigos 151º e seguintes do Código de Processo Penal. A documentação que a testemunha veio juntar aos autos, por relevante à boa decisão da causa foi ordenada juntar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, facultando-se previamente o contraditório a todos os intervenientes processuais. Em todo o caso, mesmo depois dessa documentação junta, o Tribunal convocou a testemunha para prestar esclarecimentos à mesma, garantido, uma vez mais, o contraditório pleno a todos os intervenientes processuais. Diga-se, ainda, que esse depoimento e elementos juntos não são, conforme bem se depreende, os únicos meios de prova existentes nos autos, mormente quando, dentro do respetivo objeto, foram inquiridos, como testemunhas, largas dezenas de titulares dos cartões bancários que estão em causa nestes autos (cujos depoimentos serão concretamente aludidos abaixo) e que constam estribados nas ditas listagens, mapas e informações da ..., assim como das informações carreadas nos autos pelas respetivas instituições bancárias, que estão e sempre estiveram à disposição de todos os intervenientes processuais. Improcedem, pois, os vícios pretendidos assacar pelo arguido requerente no seu requerimento sob a referência 35472258. No mais, entende o arguido BB, em requerimento sob a referência 35226036, que as listagens entregues pela ..., durante o inquérito constituem prova proibida pois que não há despacho a determinar essa pesquisa, sendo que a sua utilização vai contra o disposto nos artigos 2º, alíneas a) e b), 11º, nº 1, alínea c), 15º, nº 1, e 16º, nºs 1 e 5, da Lei do Cibercrime, e o artigo 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, para além de não respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação a que respeita o artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Manifestamente, conforme bem aduz o Ministério Público, não assiste razão ao arguido. Com efeito, desde logo, a fls. 137/138, consta dos autos despacho do Ministério Público, na fase de inquérito, no qual se escreveu o seguinte: “nos termos do art., 270.º, do Código de Processo Penal, do & IV, n.º 1, da Circular n.º 6/2002, da P.G.R, e, especificamente, do disposto no art. 7.º, ns. 1, 2, al. d), 3, al., l), da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto), e do disposto nos arts. 31.º, ns. 1 e 3, als. d) e i), e 33.º, ns.º 1 e 2, als. a), e c) iii, da Lei Orgânica da Polícia Judiciária aprovada pelo D.L. 137/2019, de 13 de setembro, delega-se na Polícia Judiciária a competência para a investigação do crime.” Desta forma se atribui competência delegada à Polícia Judiciária para proceder a todas as diligências de inquérito que se mostrem necessárias à descoberta da verdade material dos factos. Assim, a atribuição da competência de coadjuvação aos órgãos de polícia criminal depende da mediação do Ministério Público através de despacho de delegação de competência, despacho esse que constitui a fonte legitimadora da atividade policial no processo penal. Por outro lado, nesse mesmo despacho e também no despacho de fls. 155/156, o Ministério Público, indicando quais os crimes que, naquele momento, se mostravam indiciados, ao abrigo do disposto no artigo 79º, nº 2, alínea e), do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e dos artigos, 124º, 164º, 165º, 262º e 263º, do Código de Processo Penal, solicitou às entidades bancárias em causa, ... e ..., informações sobre titulares dos cartões multibanco que indicou, informação sobre a associação do mesmo a determinadas contas e nibs, mais solicitando o envio do Detalhe das Operações fraudulentas efetuadas com os cartões indicados, entre outras informações que entendeu necessárias. Conforme se disse já, a ... é a empresa responsável pela gestão das redes Multibanco e ATM, onde se gere desde os terminais automáticos aos meios online e telemóveis. Na ... congrega-se toda a informação de todos os bancos que operam em Portugal, relativa ao sistema de cartões de débito (Multibanco), sendo responsável pela rede, pelas máquinas de pagamento nas lojas e pelas caixas automáticas onde se fazem os levantamentos de dinheiro, entre outros. O mesmo é dizer que esta entidade gere, de forma transversal, o funcionamento da rede multibanco, quanto a todas as operações efetuadas nas caixas ATM e quanto a todas as instituições bancárias aderentes. As informações registadas e detidas pelas ... a este respeito, designadamente, informação respeitante aos concretos movimentos fraudulentos realizados, os locais, data e hora de tais movimentos, os montantes dos levantamentos (se tiver havido levantamentos em numerário), a concreta máquina ATM onde foi processado o levantamento; em caso de transferência, o número de telemóvel associado à conta beneficiária, bem como o IBAN (International Bank Account Number), não obstante se encontrarem sujeitas a sigilo bancário, são fornecidas aos autos ao abrigo do disposto no artigo 79º, nº 2, alínea e) do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. Ora, como se sabe os mapas que foram juntos por GG, na qualidade de analista de fraude da “Paywatch”, não são mais do que a compilação dos incidentes de fraude detetados pela ... e pelos próprios bancos, detalhando-se os movimentos fraudulentos efetuados pelos arguidos através de cartões bancários e nas contas bancárias que não lhes pertenciam, procedendo-se a uma análise especificada de tais movimentações. Informações estas, prestadas tanto pelas entidades bancárias como pela própria ..., na sequência tanto da solicitação efetuada aos bancos por autoridade judiciária no inquérito como por parte da Polícia Judiciária no âmbito das competências que lhes foram delegadas pelo Ministério Público, a que acrescem, naturalmente, as informações prestadas pelos ofendidos, titulares das contas bancárias movimentadas abusivamente pelos arguidos. Sendo que, ao contrário do que alega o arguido, a junção aos autos desta prova não carece de controlo judicial, nem tão pouco tal prova é recolhida ao abrigo das disposições legais invocadas pelo arguido, designadamente as referentes à Lei do Cibercrime, pois que não estamos no âmbito nem de prova digital nem as informações em causa são dados informáticos protegidos pela Lei do Cibercrime. Daqui resulta que tal prova não se mostra ferida de qualquer nulidade, nem a sua junção aos autos padece de qualquer vício, nem tão pouco do vício da irregularidade, e ainda que tal se entendesse sempre a mesma se encontrava sanada nos termos do disposto nos artigos 120º, nº 1, e nº 3, alínea c), e 123º, nº 1, do Código de Processo Penal. O Tribunal recorrido tem absoluta razão. O recorrente insiste na mesma argumentação. Com dificuldade se conseguirá explicar melhor as razões pelas quais a prova valorada pelo Tribunal é válida. Vejamos que o ... - Forward P... S..., SA. ou ..., anteriormente denominada ... - Sociedade Interbancária de Serviços, SA, é uma empresa portuguesa que desenvolve a sua atividade no domínio dos serviços financeiros, designadamente na área dos pagamentos. É a empresa responsável pela gestão das redes Multibanco e ..., onde se gere desde os terminais automáticos aos meios online e telemóveis. Na ... congrega-se toda a informação de todos os bancos que operam em Portugal, relativa ao sistema de cartões de débito (Multibanco), sendo responsável pela rede, pelas máquinas de pagamento nas lojas e pelas caixas automáticas onde se fazem os levantamentos de dinheiro, entre outros. As informações/mapas em causa nos autos consubstanciam uma compilação dos incidentes de fraude detectados pela ... e pelos próprios bancos, detalhando-se os movimentos fraudulentos efectuados pelos arguidos através de cartões bancários e nas contas bancárias que não lhes pertenciam, procedendo-se a uma análise especificada de tais movimentações, sendo que as informações que permitiram a elaboração de tais mapas foram prestadas pelas entidades bancárias e pela ..., ao abrigo do disposto no artigo 79°, n° 2, alínea e) do Decreto-Lei n° 298/92 de 31 de Dezembro, na sequência, tanto da solicitação que foi feita aos bancos por autoridade judiciária no inquérito, como por parte da PJ no âmbito das competências que lhe foram delegadas pelo MP e ainda outras prestadas pelos ofendidos, titulares das contas bancárias movimentadas abusivamente pelos arguidos. As informações registadas e detidas pelas ... a este respeito, designadamente, informação respeitante aos concretos movimentos fraudulentos realizados, os locais, data e hora de tais movimentos, os montantes dos levantamentos (se tiver havido levantamentos em numerário), a concreta máquina ATM onde foi processado o levantamento; em caso de transferência, o número de telemóvel associado à conta beneficiária, bem como o IBAN (International Bank Account Number), não obstante se encontrarem sujeitas a sigilo bancário, são fornecidas aos autos ao abrigo do disposto no artigo 79º, nº 2, alínea e) do Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro. Estaremos perante prova proibida, como insiste o recorrente? Diz a nossa lei no artigo 125º do CPP, que "são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei". O artigo 126º nº 1 do Código de Processo Penal estabelece a nulidade das provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas e o nº 2 enumera as situações que se reconduzem a alguma dessas ofensas. Trata-se de proibições absolutas, o que implica que em caso algum as provas obtidas através de tais procedimentos poderão ser tidas em conta, nem mesmo com o consentimento do próprio titular, uma vez que atentam contra direitos indisponíveis. Já as proibições de prova a que se refere o nº 3 do mesmo art. 126º são proibições relativas, proibindo a utilização de provas quando obtidas fora dos casos previstos na lei e/ou sem consentimento do visado, por se considerar que seriam uma intromissão nos direitos fundamentais referidos na norma legal. Tal nulidade, por “abusiva intromissão”, está igualmente consagrada no n.º 8 do artigo 32° da CRP. Trata-se, atenta a redação das normas, de uma nulidade relativa, na medida em que essa “intromissão” pode estar legitimada (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-05-2013, CJ III, pág. 108). No caso em apreço, estamos a falar de documentação bancária, referente a movimentos bancários e não de dados informáticos protegidos pela Lei do cibercrime, como pretende o recorrente. Nessa medida, vejamos o artº 79º do RGICSF, onde se lê que: “Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: e) às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal”. A lei permite, assim, que as informações bancárias/factos referentes aos extratos bancários de contas de depósitos de clientes de um Banco, em concreto aos movimentos fraudulentos efectuados pelos arguidos através de cartões bancários e nas contas bancárias que não lhes pertenciam, cobertos pelo dever de segredo bancário, sejam prestadas às autoridades judiciárias, nomeadamente ao Ministério Público, a quem cabe a direção do inquérito, nos termos do artº 263º do C.P.P. (neste sentido, por todos, cfr. Ac RP de 27-05-2020, Processo: 980/12.3TAPRD.P1, Relator: EDUARDA LOBO e Ac. da RL de 25-10-2011 Processo: 1410/09.3JDLSB-A.L1-5, Relator: AGOSTINHO TORRES e Ac. RC 02-11-2011, Processo: 262/10.5JACBR-A.C1 Relator: ISABEL VALONGO) Ora, como resulta dos autos, o Ministério Público delegou na Polícia Judiciária a competência para a investigação, ao abrigo do disposto no artº 7º nº 3 al. c) da Lei nº 49/2008 de 27.08 (Lei de Organização da Investigação Criminal)- cfr. despacho de fls. 137/138, sob a referência .... Nesse mesmo despacho e também no despacho junto sob a referência ..., o Ministério Público, indicando quais os crimes que, naquele momento, se mostravam indiciados, ao abrigo do disposto no art. 79.º, n.º 2, al. e), do D.L. n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), e dos arts., 124.º, 164.º, 165.º, 262.º e 263.º do Código de Processo Penal, solicitou às entidades bancárias em causa, ... e ..., informações sobre titulares dos cartões multibanco que indicou, informação sobre a associação do mesmo a determinadas contas e nibs, mais solicitando o envio do Detalhe das Operações fraudulentas efectuadas com os cartões indicados, entre outras informações que entendeu necessárias. No âmbito da competência delegada para a investigação, a Polícia Judiciária solicitou as informações que entendeu serem necessárias. Consta do artº 263º do C.P.P.: «1.-A direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. 2.-Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direta orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.» Por outro lado, estabelece o artº 270º do mesmo diploma: «1.–O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito. 2.–Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos atos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os atos seguintes: a)-Receber depoimentos ajuramentados, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 138.º; b)-Ordenar a efetivação de perícia, nos termos do artigo 154.º c)-Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 172.º; d)-Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.ºs 3 e 5 do artigo 174.º; e)-Quaisquer outros atos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público. 3.–(...) 4.–Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do artigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do artigo 248.º, a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efetuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.» Por outro lado, o RGICSF não estabelece quaisquer regras de procedimento entre as entidades do processo penal e as instituições financeiras sujeitas ao dever de prestação dos elementos abrangidos pelo segredo bancário, designadamente a prévia prolação, pela autoridade judiciária, de qualquer despacho fundamentado. Reitere-se não estamos aqui perante dados informáticos protegidos pela Lei do Cibercrime. Desta forma, a junção aos autos da prova documental que aqui está em causa não carecia de controlo judicial, não dependia da autorização do juiz, nem tão pouco tal prova teria de ser recolhida ao abrigo das disposições legais invocadas pelo arguido, designadamente as referentes à Lei 109/2009, de 15/090. Estamos, outrossim, como se disse já, perante informações prestadas por instituições bancárias e pela ..., que foram analisadas pela Polícia Judiciária e que foram juntas aos autos, sujeitas a contraditório e livremente apreciadas pelo Tribunal nos termos do disposto no art.º 128º do CPP. São documentos emanados por entidades privadas, é certo, como tantos outros, mas nem o legislador penal nem o constituinte proíbem a respetiva valoração por parte do Tribunal. Concluindo: o meio de prova em causa vale como meio de prova, não constitui um meio de prova proibido, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, foi sujeito a contraditório e pode ser livremente valorado pelo Tribunal, como de facto foi, improcedendo a invocação da alegada proibição da prova. Quanto à inconstitucionalidade dos artigos 125º, 126º, 127º, 164º, 181º n.º 1, 340, 355 e 15º11º n.º 1 al. c), 15º n.º 1 e 16º n.º 1º e 5 da Lei 108/2009, de 15/9, nos termos invocados pelos recorrentes (quando interpretados no sentido de que podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, as listagens elaboradas por um funcionário da ..., onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que essa recolha de informação tenha sido solicitada ou controlada por Autoridade judiciária, u no sentido que podem servir como prova, a apreciar livremente pelo Tribunal, listagens elaboradas por um funcionário da ..., sem autorização ou controle judiciário, onde constam números de cartões bancários, nome do titular, morada do titular, país, valor do movimento bancário e local desse mesmo movimento, elaboradas com base em dados recolhidos pelo próprio funcionário, do sistema da ..., sem que a defesa tenha a possibilidade de analisar e contraditar a fonte da informação) por violação dos artigos 2°, 18°, 20°, n.°4 e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa, não se encontra qualquer fundamento para a mesma nem, de resto, o recorrentes explicam o raciocínio em que assentam esta alegação, não delimitam a questão, não indicam as razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade que defendem, limitando-se à sua afirmação. Não se vislumbra que tenham sido cerceados os direitos de defesa dos arguidos nem tampouco foi violado o direito a acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, não sendo por isso abusiva a valoração de tais documentos nem esta se mostrou excessiva, mas antes necessária, adequada e proporcional. Em suma: não foram violados os artigos 2.°, alíneas a) e b), 11.°, n.° 1, alínea c), 15.°, n.° 1 e 16.°, n.° 1 e 5 da Lei n.° 109/2009, de 15/09, nem os artigo 181.°, n.° 1 do CPP nem os artigos artigos 2º, 18.°, n.° 2, 20º n.º 4 e 32.° da Constituição da República Portuguesa. Em razão do expostos, improcede o recurso interposto neste segmento. B.5.–Nulidade dos dados recolhidos em equipamentos informáticos: (recursos dos dois arguidos) Vêm os arguidos arguir a nulidade dos elementos e informações juntos aos autos que foram recolhidos nos equipamentos informáticos apreendidos, nomeadamente telemóveis e computadores, nos termos do disposto no artigo 32.°, n.° 8, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 126.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, dizendo para tanto que dos autos não consta qualquer despacho do Juiz de Instrução a determinar a sua junção e que não há qualquer promoção do Ministério Público a determinar a sua apreensão e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos. Mais defendem que são nulas todas as diligências de prova que vieram a ter lugar após o acesso aos referidos equipamentos. Uma vez mais constatamos que esta nulidade tinha sido já invocada junto do Tribunal a quo, que a indeferiu com os seguintes fundamentos: “Sem prejuízo, invoca ainda o arguido BB na contestação que nos autos não consta qualquer despacho do Juiz de Instrução a determinar a junção dos dados recolhidos nos equipamentos informáticos apreendidos, assim, como, não há qualquer promoção do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos, pelo que os elementos e informações recolhidas nos equipamentos informáticos, nomeadamente telemóveis e computadores juntas aos autos são nulas, em violação do disposto no artigo 16º da Lei do Cibercrime (artigo 32º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 126º, nº 3, do Código de Processo Penal), não podendo ser valoradas pelo Tribunal, sendo nulas todas as diligências de prova que vieram a ter lugar após o acesso aos referidos equipamentos. Apreciando. O artigo 16º da Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009, de 15 de setembro), regula as situações em há necessidade de apreender dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova em processo penal, que forem encontrados no decurso de uma pesquisa informática (regulada no artigo 15º, da Lei do Cibercrime) ou de outro acesso legítimo a um sistema informático (por exemplo, uma perícia informática ou um exame). O regime da apreensão da prova digital só será aplicável quando os dados informáticos são encontrados no decurso de uma pesquisa informática coercivamente encetada. É o carácter intrusivo da pesquisa informática que justifica não só a prévia autorização como a validação da autoridade judiciária competente para a apreensão (artigo 16º, nºs 1 e 4), como a validação judicial quando o conteúdo dos dados seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos (artigo 16º, nº 3), e de forma mais expressiva, a possibilidade da apreensão se processar por via da “eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados” – artigo 16º, nº 7, alínea d). Como a realidade se deve antepor às abstrações jurídicas, há que compreender que os dados a apreender pelos órgãos de polícia criminal podem revestir diversa natureza. Uns poderão ser simples dados informáticos e outros conteúdos de correio eletrónico ou de comunicações de natureza semelhante. Quando esta prova digital é apreendida, o órgão de polícia criminal deverá apresentá-la para validação da autoridade judiciária no prazo de 72 horas. Será, então, o Ministério Público, na fase de inquérito, que depois de travar conhecimento com a eventual natureza pessoal, íntima ou comunicacional de alguns dos dados, decidirá se a sua apreensão efetivamente interessa à produção de prova, e em caso afirmativo, a apresentará ao Juiz de Instrução para autorização judicial da sua efetiva apreensão (artigos 16º, nº 3, e 17º da Lei do Cibercrime). Só quando o conhecimento da prova digital (dados sensíveis e pessoais ou comunicações por correio eletrónico ou similares) advier por intermédio da imposição público-judiciária e aquela deva ser recolhida pelas instâncias de controlo é que se impõe a necessidade de Juiz ponderar e decidir qual dos valores conflituantes deverá prevalecer – se a reserva da vida privada se o interesse da administração da justiça e da descoberta da verdade material. Ora, considerando o que supra se expôs com o que resulta dos autos, facilmente verificamos que as formalidades impostas pelos artigos aludidos foram cumpridas, tendo o Ministério Público, na sequência das apreensões efetuadas (material informático), requerido, por despacho de 28.10.2021, de fls. 238, ao Juiz de Instrução Criminal, autorização para a que a Policia Judiciária possa aceder ao conteúdo dos suportes informáticos, e designadamente a realização de perícia e apreensão de dados informáticos nos mesmos armazenados, que possam ser relevantes para a prova dos factos em investigação e a descoberta da verdade (pesquisa informática e apreensão de dados informáticos), tudo nos termos conjugados nos artigos 11º, nº 1, alínea c), 15º, 16º e 17º, da Lei do Cibercrime, e do artigo 189º, nº 1, do Código de Processo Penal, conjugado com o disposto no artigo 187º, nº 1, alínea d), e nº 4, alínea a), do mesmo Código, e, em caso de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, a apreensão daqueles que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Nessa sequência, para os efeitos do promovido, deferindo o promovido, autorizou o Juiz de Instrução Criminal, em despacho proferido em 02.11.2021, de fls. 243/244, ao abrigo do disposto nos artigos 2º, 11º, nº 1, alínea c), 15º, nºs 1, 2 e 6, 16º, nºs 1 e 7, 17º e 18º, nºs 1, alínea b) e 4 da Lei do Cibercrime, e artigos 187º, nº 1, alíneas a) e b), 189º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, a realização de perícia e apreensão ao conteúdo dos equipamentos informáticos (telemóveis, cartões de dados, cartões de memória e computadores), designadamente contactos, listagem de chamadas efetuadas e recebidas, listagem de mensagens, registo de conversações, emails, ficheiros de áudio ou vídeo, documentos, etc.) e que mostrem ter importância para a descoberta da verdade e para a prova no contexto da criminalidade em investigação nos presentes autos. Determinou ainda que caso se verifique a apreensão de dados cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro, que os mesmos lhe sejam apresentados a fim de decidir da sua relevância e pertinência para a sua junção aos autos, o mesmo fazendo, em relação a mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante. Daqui resulta, ao contrário do alegado pelo arguido que existe despacho judicial, não só a autorizar a realização de pesquisa e perícia, mas também a ordenar a apreensão do conteúdo existente no material informático apreendido, sendo desnecessário porque não exigível a existência de despacho posterior a ordenar a junção aos autos do conteúdo recolhido porque tal já decorre da ordem de apreensão aos autos do mesmo. Por outro lado, considerando o determinado pelo Juiz de Instrução, a par do disposto nos artigos a que supra se aludiu, apenas seria necessário que o Ministério Público apresentasse novamente os autos ao Juiz de Instrução no caso de ter sido colhido conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro e que pudesse pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante com relevância para os autos e que importasse juntar, o que não sucedeu, não revestindo, face ao que supra se referiu, relevância no caso concreto a não existência de despacho do Ministério Público a determinar e a considerar algum ou alguns dos dados recolhidos como relevantes para os presentes autos. Veja-se que, do computador ACER, com relevância para o caso e estribado no auto de exame forense a que respeita o apenso A, apenas resultam ficheiros de texto contendo números de cartões bancários, sem que diretamente identifiquem as respetivas entidades bancários dos mesmos emissoras, os titulares dos mesmos ou quaisquer outros dados das contas respetivas. Apenas subsequentemente a isso, com recurso aos ditos números de cartões, foram desencadeados nos autos comunicações dirigidas às entidades bancárias a operar em Portugal, no sentido de se lograr obter a identidade dos titulares dos cartões, identificação das contas associadas, extrato bancário onde constem “movimentos fraudulentos” e informação sobre se o titular do cartão apresentou reclamação por motivo de “movimentos fraudulentos”, se cancelou o cartão e se foi reembolsado do valor dos movimentos (cfr. fls. 1806/1845-verso). Desta forma não há senão que entender que não padecem os autos, nesta parte, de qualquer nulidade, podendo e devendo ser valorada a prova junta aos mesmos.” Vejamos a tramitação processual que a este respeito consta dos autos: - Consta dos autos de apreensão de fls. 21- 46 que foi apreendido diverso material informático, designadamente telemóveis, computadores e cartões de memória. - A 15/9/2021 o Ministério Público proferiu despacho com seguinte teor: “nos termos do disposto no art.º 178º n. 5 do CPP; validam-se as apreensões efectuadas” (fls. 100). - A 28/10/2021, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho (fls. 238): “Ao Mm. Juiz de Instrução Os autos indiciam a prática pelos arguidos de crimes de burla informática e nas comunicações agravado, p.p. pelo art., 221.º, ns.º 1 e 5, al. a), do Código Penal, falsidade informática, p.p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro), e contrafação de moeda, p.p. pelo arts. 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, al. c), do Código Penal (ação de Skimmer - contrafação de cartões de débito e crédito). Aos arguidos foi apreendido diverso material informático (telemóveis, cartões de dados, cartões de memória e computadores). É de admitir como provável que nestes objetos seu guardem documentos digitais, com relevo probatório para a demonstração dos factos indiciados. Importa, por isso, aceder ao seu conteúdo, isto é, realizar pesquisa e apreensão de dados informáticos que possam ser relevantes para a prova dos factos em investigação. Pelo exposto requer-se a V.Exa. que autorize a Polícia Judiciária a aceder aos telemóveis, computadores e outros suportes informáticos a realizar pesquisa e apreensão de eventuais dados informáticos neles armazenados (lista de contactos, listagem de chamadas efetuadas e recebidas, listagem de mensagens, registo de conversações, emails, ficheiros áudio ou vídeo, documentos, etc.,), com revelo para a prova dos factos e a descoberta da verdade (pesquisa informática e apreensão de dados informáticos), nos termos dos arts., 11.º, n.º 1, al. c), 15.º e 16.º e 17.º, da Lei do Cibercrime, e do art. 189.º, n.º 1, do CPP, conjugado com o disposto no art. 187.º, n.º 1, al. d), n.º 4, al. a) do mesmo Código, e, em caso, de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, a apreensão daqueles que se afigurem de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Neste último caso, o correio eletrónico e os registos apreendidos devem ser trazidos ao Mm. Juiz de Instrução para deles tomar conhecimento em primeiro lugar, nos termos do art. 179.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.” -A 2/11/2021 foi proferido pelo Mmo Juiz de Instrução o seguinte despacho (fls. 243-244): “Nos presentes autos investigam-se a prática pelos arguidos de crimes de burla informática e nas comunicações agravado, p. ep. pelo art. 221o, n.°s 1 e 5, al. a) do C.P., falsidade informática, p. ep. pelo art. 3°, n.°s 1 e 2 da Lei do Cibercrime (Lei n.° 109/2009, de 15.9.) e contrafação de moeda,p. ep. pelo arts 262°, n.° 1 e 267°, n.° 1, al. c) do C.P. (ação de Skimmer — contrafação de cartões de débito e crédito). Aos arguidos foi apreendido diverso material informático (telemóveis, cartões de dados, cartões de memória e computadores). Face aos indícios (muito fortes) recolhidos até ao presente, é mais que previsível que os arguidos naqueles equipamentos guardem documentos digitais com manifesta relevância a carrear para a prova nos presentes autos. Pelo exposto, deferindo-se o promovido (fls. 238), ao abrigo do disposto nos arts. 2°, 11°, n.° 1, al. c), 15o, n.°s 1, 2 e 6, 16°, n.°s 1 e 7, 17° e 18°, n.°s 1, al. b) e 4 da Lei n.° 109/2009, de 15.9, 187°, n.° 1, als. a) e b), 189o, n.01, ambos do C.P.P., determino/autorizo: 1)-A realização de uma perícia e apreensão ao conteúdo dos equipamentos informáticos (telemóveis, cartões de dados, cartões de memória e computadores), designadamente contactos, listagem de chamadas efetuadas e recebidas, listagem de mensagens, registo de conversações, emails, ficheiros de áudio ou vídeo, documentos, etc.) e que mostrem ter importância para a descoberta da verdade e para a prova no contexto da criminalidade em investigação nos presentes autos. Não presidirei à diligência, delegando na P.J. a realização da perícia. Prazo máximo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Verificando-se a apreensão de dados cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro, os mesmos devem ser-me apresentados a fim de decidir da sua relevância e pertinência para a sua junção aos autos. Igualmente, se forem apreendidas mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante, as mesmas devem ser-me apresentadas para efeitos de aferir da sua importância para a descoberta da verdade material ou para a prova.” - De fls. 274, consta um oficio da PJ, UNCCCT, a solicitar à UPTI a realização de exame pericial a 3 telemóveis, dois da marca Apple e um VIVO, solicitando-se que tal exame incida na pesquisa e recolha de todos os elementos referentes a cartões bancários, caixas ATM e relacionados. - De fls. 275 consta oficio da PJ, UNCCCT, a solicitar à UPTI a realização de exame pericial a 6 cartões de memória, solicitando-se a extração do seu conteúdo digital. - De fls. 277-282, consta o exame pericial realizado a dois cartões de memória, aí identificados, os quais se encontravam associados a duas camaras de gravação vídeo, instaladas dissimuladamente em duas caixas ATM. - De fls. 302, consta oficio da PJ, UNCCCT, a solicitar à ETID a realização de exame pericial a 2 computadores, aí identificados, solicitando-se que tal exame incida na pesquisa e recolha de todos os elementos referentes a dados de cartões bancários, dispositivos skimmer e relacionados. - De fls. 306, consta informação exarada pela UNCCCT da PJ, na qual se fez constar que se procedeu à analise da informação resultante do exame efectuado aos cartões de memória micro SD, confirmando-se tratar-se de imagens captadas por câmaras de vídeo instaladas nas caixas ATM nas quais é possível visualizar os suspeitos da prática dos factos em investigação no momento em que instalam os dispositivos nas caixas, observando-se, ainda, imagens de diversos utilizadores das caixas ATM comprometidas a digitar os códigos pin dos seus cartões bancários. - Consta de fls. 532 a 541 o relatório de exame pericial efecutado a 6 cartões de memória, aí discriminados, nos quais constam imagens capturadas por dispositivo colocado em caixa ATM para gravar os códigos pin dos cartões bancários. - De fls. 1804, consta informação exarada pela UNCCCT, da PJ, na qual se fez constar que se procedeu à analise da informação resultante do exame efectuado aos computadores, tendo sido identificada e extraídas diversas imagens de caixas de ATM onde se observam utentes a digitar os códigos PIN dos cartões, software utilizado na configuração de dispositivos de leitura/gravação de bandas magnéticas (skimmer); ficheiros de vídeo sobre caixas ATM, nas quais se observa com clareza a digitação de códigos PIN dos cartões ali utilizados; indícios de ligação de dispositivos através dos quais se processa a conexão de skimmer e diversos ficheiros de texto contendo inúmeros dados de cartões bancários. - De fls. 1889-1896 consta o exame pericial efectuado aos telemóveis da marca Apple, modelo iphone SE e iphone mini 12 e da marca VIVO. - De fls. 1897-1899, consta informação elaborada pela UNCCCT, na qual se fez constar que no referido exame foi identificada e extraída diversa informação considerada com interesse para os autos, evidenciando-se, no telemóvel iphone SE, varias imagens relacionadas com o modus operandi de contrafação de cartões de pagamento, designadamente vários manuscritos com códigos pin e vários dispositivos de skimmer e imagens de caixas ATM, no iphone mini, não foi encontrada informação relevante para os autos e no telemóvel VIVO foram encontradas diversas imagens relacionadas com o modus operandi de contrafação de cartões de pagamento, designadamente vários manuscritos com códigos pin e várias imagens de dispositivos de skimmer e de calhas dissimuladoras para colocação de camaras de vídeo em caixas ATM e imagens de caixas ATM. - A fls. 2345-2347 foi junto relatório de exame pericial de lofoscopia. Vejamos então o quadro legal. À matéria em apreciação é aplicável a Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), sendo que, para o caso dos autos releva, desde logo, o disposto no artigo 15º, nº 1: “Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência”. Por seu turno, sobre a “apreensão de dados informáticos”, dispõe o artigo 16º do citado diploma, que: “1.-Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. 2.-O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora. 3.-Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. (...)”. Por fim, sob a epígrafe “Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante”, prescreve o artigo 17º: “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurarem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.” Assim, segundo se entende, o regime previsto no artigo 16º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do artigo 17º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante – que, sendo dados informáticos em si mesmos, se apresentam como qualitativamente diversos, em função do nível de intromissão na vida privada e nas comunicações que a sua apreensão é suscetível de importar. Veio o Ac. STJ N.º 10/2023, DR Nº 218, 1ª Série, de 10 de Novembro de 2023, clarificar que: “Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime).” No caso dos autos, não se mostra apreendida qualquer correspondência eletrónica, pelo que não há que chamar à colação o referido art.º 17º . Como se salienta no Acórdão recorrido, do computador ACER, com relevância para o caso e estribado no auto de exame forense a que respeita o apenso A, apenas foram apreendidos ficheiros de texto contendo números de cartões bancários, sem que diretamente identifiquem as respetivas entidades bancários emissoras, os titulares dos mesmos ou quaisquer outros dados das contas respetivas. Só após, com recurso aos ditos números de cartões, se solicitou junto das entidades bancárias a operar em Portugal informação sobre a identidade dos titulares dos cartões, a identificação das contas associadas, os extratos bancários onde constassem “movimentos fraudulentos” e sobre se o titular do cartão apresentou reclamação por motivo de “movimentos fraudulentos”, se cancelou o cartão e se foi reembolsado do valor dos movimentos (cfr. fls. 1806/1845-verso). Vemos também que os requisitos do art.º 16º se mostram cumpridos: existe despacho judicial, não só a autorizar a realização de pesquisa e perícia, mas também a ordenar a apreensão do conteúdo existente no material informático apreendido. O despacho judicial diz claramente: “determino/autorizo: 1) A realização de uma perícia e apreensão ao conteúdo dos equipamentos informáticos (telemóveis, cartões de dados, cartões de memória e computadores), designadamente contactos, listagem de chamadas efetuadas e recebidas, listagem de mensagens, registo de conversações, emails, ficheiros de áudio ou vídeo, documentos, etc.) e que mostrem ter importância para a descoberta da verdade e para a prova no contexto da criminalidade em investigação nos presentes autos. Não é necessário posterior despacho, quer do MP, quer do Juiz a ordenar a junção aos autos do conteúdo recolhido pertinente para a investigação, pois tal junção/ apreensão decorre da ordem de apreensão já dada. Só se tivesse sido colhido conteúdo suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos do titular dos equipamentos informáticos ou de terceiro e que pudesse pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, ou mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante com relevância para os autos e que importasse juntar, o que não sucedeu, é que seria necessário apresentar novamente os autos ao juiz. Não se mostra por conseguinte violada nenhuma norma legal ou constitucional, designadamente as convocadas pelos recorrentes, dos Artigos 32 n.º 8 da CRP, 126º n.º 3 do CPP e 16º da Lei 109/2009, de 15/9 e os princípios da proporcionalidade e da adequação. Improcede assim o recurso neste segmento. B.6.–Nulidade resultante da apensação aos autos de inquéritos arquivados, nos termos do art.º 119 al. b) e c) do CPP: (recursos dos arguidos) Insistem os recorrentes na alegação de que não poderiam ter sido apreciados os factos referentes aos autos os inquéritos com os n.ºs 143/21.7PACSC, 465/21.7OGCSC, 801/21.6S5LSB, 805/21.9PBCSC e 812/21.1PBCSC, 219/21.0GCMFR, 1144/21.0GACSC, 556/21.4PBSTR, 63/21.7PCCSC, 1336/21.2PFLSB, 496/21.7 PEOER, 636/21.6PBLSB, 639/21.0PBLSB, 663/21.3PBLSB, 754/21.0PBLSB, 846/ 21.6 PBCSC, 698/21.6PBLSB, 1164/21.5PFLRS, 917/21.9PKLSB, 807/ 21.5 PBCSC, 883/21. 0 PFLSB, 998/21.5PKLSB, 1009/21.6S5LSB, porquanto foram apensados ao inquérito principal sem que existisse despacho de reabertura do inquérito, sendo que este tem de ser expresso. A decisão do Tribunal, defendem, ao advogar a existência de um despacho de reabertura tácito, viola os artigos 277° e 449°, n.°2 do Código de Processo Penal, sendo nula. Dizem que, quanto aos inquéritos 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB, 627/21.7 PAMTJ, 745/21.1PULSB, 1065/21.7PFLSB,546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, 491/21.6 PHSNT, 586/21.6PDCSC, 1004/21.5PBLSB, 793/21.1PTLSB, 422/21.3PCCSC e 1208/21.0 PBSNT, verifica-se que os mesmos se encontravam arquivados, nos termos do Artigo 277º, n.º2 do C.P.P. e em nenhum dos referidos processos foi requerida a sua Reabertura, nomeadamente, pelos ofendidos. Assim, os referidos processos padecem de inexistência jurídica ou, caso assim se não entenda, de nulidade insanável, nos termos do artigo 119 al. b) e c) do CPP. O Tribunal recorrido pronunciou-se já sobre as invocadas nulidades, por terem sido invocadas na contestação, dizendo: “Alega o arguido BB (na contestação) que a lei apenas permite a reabertura do inquérito a requerimento de outros sujeitos processuais e nunca oficiosamente pelo Ministério Público, além do que apenas foi proferido despacho de reabertura em três inquéritos. Daí que entenda que os artigos 11° a 299° da acusação configuram uma inexistência jurídica ou caso assim não se entenda, tal configura as nulidades insanáveis preconizadas nas alíneas b) e d) do artigo 119° do Código de Processo Penal. Apreciando. O despacho de arquivamento, proferido ao abrigo do disposto no artigo 277°, n° 2, do Código de Processo Penal, não tem, por princípio, efeitos preclusivos, podendo ser reaberto nos termos do artigo 279°, n° 1, do Código de Processo Penal, sendo que esta reabertura ficará sempre dependente de novos elementos de prova. A reabertura do processo pode ser determinada oficiosamente pelo magistrado do Ministério Público ou a requerimento do assistente ou do denunciante com faculdade de se constituir assistente (cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in “Comentário do Código de Processo Penal, 2° edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 727). Olhando ao caso dos autos, no que respeita aos inquéritos com os nuipcs 797/21.4PCSC, 798/21.2PBCEC e 1062/21.2PLLSB apensados a fls. 155, aos inquéritos com os nuipcs 658/21.7JGLSB e 748/21.6JGLSB, apensados a fls. 182, ao inquérito com o nuipc 815/21.6PBCSC, ao inquérito com o nuipc 789/21.3JGLSB apensado a fls. 1786 e ao inquérito com o nuipc 882/21.2PBSNT apensado a fls. 28 e ao inquérito com o nuipc 1075/21.4PALGS, verifica-se que os mesmos se encontravam em investigação, não tendo sido arquivados antes de serem apensos aos presentes autos. No que respeita aos inquéritos com os nuipcs 143/21.7PACSC, 465/21.7OGCSC, 801/21.6S5LSB, 805/21.9PBCSC e 812/21.1PBCSC, apesar de se encontrarem arquivados, foram apensos aos presentes autos por despacho de fls. 1039, o mesmo acontecendo com o inquérito com o nuipc 219/21.0GCMFR, apensado aos presentes autos por despacho proferido a fls. 33 daqueles autos, o que também aconteceu com o inquérito com o nuipc 1144/21.0GACSC, apensado aos presentes autos por despacho proferido a fls. 1641 dos autos principais; com os inquéritos com os nuipcs 556/21.4PBSTR e 63/21.7PCCSC, apensados aos presentes autos por despacho proferido a fls. 2008 e 2333, respetivamente; com os nuipcs 1336/21.2PFLSB e 496/21.7 PEOER, apensado aos presentes autos por despacho proferido a fls. 1732 dos autos principais; com os nuipcs 636/21.6PBLSB, 639/21.0PBLSB, 663/21.3PBLSB, 754/21.0PBLSB, 846/21.6PBCSC, 698/21.6PBLSB, 1164/21.5PFLRS, 917/21.9PKLSB, 807/21.5PBCSC, 883/21.0PFLSB e 998/21.5PKLSB todos apensados aos presentes autos por despacho de fls. 1940-A e no caso do processo 1164/21.5PFLRS também a fls. 2333, com o nuipc 1009/21.6S5LSB, apensados aos presentes autos por despacho proferido naqueles autos. Quanto aos inquéritos 822/21.9PBCSC, 277/21.8PDOER, 1125/21.4PBLSB, 627/21.7 PAMTJ0, 745/21.1PULSB, 1065/21.7PFLSB, 546/21.7PVLSB e 473/21.8PGCSC, verifica-se que os mesmos se encontravam arquivados, tendo sido reabertos e apensados aos presentes por despacho de fls. 1644, o mesmo acontecendo com o nuipc 588/21.2PDCSC, reaberto a fls. 28 dos próprios autos e aí determinada a sua apensação a estes, com o nuipc 491/21.6PHSNT e 586/21.6PDCSC, reabertos a fls. 1748 dos autos principais e aí determinada a sua apensação; com o nuipc 1004/21.5PBLSB, reaberto a fls. 33 dos próprios autos e aí determinada a sua apensação a estes, o que também decorre do despacho proferido a fls. 1640 dos autos principais, com o nuipc 793/21.1PTLSB, reaberto a fls. 15 dos próprios autos e aí determinada a sua apensação a estes, com o nuipc 422/21.3PCCSC reaberto por despacho proferido a fls. 1777 dos autos principais e aí determinada a sua apensação, com o nuipc 1208/21.0PBSNT reaberto nos próprios autos e aí determinada a sua apensação a estes. Com efeito, o despacho que determina a apensação de inquérito previamente arquivado a outro que corre os seus termos normais, há que ser entendido, necessariamente, como uma reabertura do inquérito previamente arquivado, por se verificar - na perspetiva do titular da ação penal - a existência de novos elementos de prova sobre os mesmos factos que invalidam os fundamentos do arquivamento. Neste sentido, não colocando o arguido sequer em crise que tivessem surgido novos elementos de prova que fundaram a decisão de reabertura pelo Ministério Público, a quem cabe, ainda que oficiosamente, essa reabertura, é manifesto que inexiste qualquer vício que pudesse ser agora sequer sindicável pelo Tribunal de julgamento, como fosse “inexistência jurídica” ou nulidade insanável, já que não há qualquer falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nem tão pouco a falta de inquérito, já que o que se verifica é que o Ministério Público ao determinar a apensação dos processos promoveu e determinou as diligências que entendeu por convenientes, recolheu a prova que entendeu no sentido suportar a factualidade imputada e, por fim, proferiu despacho de acusação, sem que pelo arguido BB tivesse tempestivamente invocado, tratando-se de questão atinente ao inquérito, qualquer nulidade ou irregularidade, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos120°, n° 3, e 123°, do Código de Processo Penal.” Vejamos então. Diz-nos o artigo 277.°, n.°s 1 e 2, do C.P.P. que: «1- O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento. 2- O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.» Por seu turno, estabelece o artigo 279.°, com a epígrafe “reabertura do inquérito”. «1- Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. 2- Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.» Ora, a matéria do carácter definitivo ou não definitivo das decisões do Ministério Público, em termos endoprocessuais ou extraprocessuais, com referência às noções de «força análoga ao caso julgado», ou de «caso decidido», tem sido debatida com alguma frequência na jurisprudência a propósito dos despachos de arquivamento (com particular incidência em processos respeitantes a crimes de violência doméstica). A Professora Anabela Miranda ..., in “Inquérito no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1988, pág.76, pronunciou-se no sentido de que «o despacho de arquivamento (…) nunca terá a força de caso julgado que o torna definitivo. Isto quer dizer que aquela decisão apenas adquiriu uma força análoga à do caso julgado, que na doutrina se designa por caso julgado “rebus sic stantibus”. Germano Marques da Silva, por sua vez, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, p. 122, referindo-se ao despacho de arquivamento no âmbito do artigo 277.º do C.P.P., realça que o mesmo é da exclusiva competência do Ministério Público e, por isso, não se tratando de uma decisão jurisdicional, não é susceptível de trânsito em julgado. E acrescenta que, nos termos do artigo 279.º, o inquérito pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova, o que corresponde, para o autor, a «um meio-termo entre as posições extremas assumidas pela doutrina na vigência do CPP/29, aceitando o carácter não definitivo do despacho de arquivamento, mas só admitindo a reabertura do inquérito se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados para o arquivamento». Diz também o Conselheiro Maia Costa, in Código de Processo Penal, Comentado, 2014, pág. 973, em anotação ao artigo 277.º que «o despacho de arquivamento proferido nos termos do n.º1 do artigo 277.º que não seja impugnado pelas formas indicadas, ou que seja confirmado, “consolida-se” na ordem jurídica, não podendo em caso algum ser “reaberto”. No caso de arquivamento do inquérito por falta de prova, ao abrigo do disposto no art. 277º, nº 2, do CPP, este não pode ser reapreciado, consolidando-se na ordem jurídica, caso não seja objeto de intervenção hierárquica nem dê lugar a requerimento de abertura de instrução. . Uma vez arquivado um inquérito, ao abrigo do supra referido normativo, ele apenas pode ser reaberto nos casos em que surjam novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento, conforme prevê o art. 279º, nº 1, do mesmo diploma. Trata-se, não propriamente de “caso julgado” que se reporta exclusivamente a decisões de natureza jurisdicional, mas de um instituto paralelo, o “caso decidido”, que igualmente se manifesta no artigo 282º, n.º3 e que visa salvaguardar o princípio constitucional non bis in idem (art.29.º,n.º5, da Constituição). Do ne bis in idem assim entendido resulta, pois, uma proibição de carácter geral de reiteração da ação penal já realizada ou, dito de outra maneira, uma proibição genérica do M.ºP.º reapreciar o já apreciado, decidir novamente um conflito penal já previamente resolvido. Mas, tendo também presente o interesse na investigação da verdade material em torno da existência de um crime, seus agentes e responsabilidade (art.s 262º, nº1, e 267º, ambos do Código Processo Penal), previu o legislador que, nos termos do art. 279º do CPP, em face em novos elementos de prova. possa o Ministério Público reabrir o inquérito arquivado. Ou seja, a preclusão da ação penal fica expressamente sob reserva da cláusula “rebus sic standibus”, condicionada à superveniência de novos elementos de prova que permitam ao Ministério Público tomar uma decisão de mérito no final do inquérito, seja para acusar, seja para arquivar definitivamente, o que pressupõe a possibilidade de o inquérito ser reaberto. (Cfr. Ac. RP de 19-10-2022, Processo: 657/20.6PDVNG.P1, Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO, Ac. STJ, de 30/10/2019; Processo:39/16.4TRGMR.S2, relator: Vinício Ri...ro; Acs. RP, de 10/01/2018 e 25/11/2020; Processo: 98/20.5GCOVR.P1 relator: José Carreto; in www.dgsi.pt). No caso dos autos, a questão levantada não se prende com a violação do princípio ne bis in idem. In casu, é evidente a existência de novas provas, que justificam a reabertura do inquérito, de provas que eram desconhecidas pelo MP à data do arquivamento, não tendo sequer tal circunstância sido questionada pelos recorrentes. Contudo, alertam os recorrentes que, relativamente a alguns inquéritos, que identificam e que acima estão referidos, o M.º P.º ordenou a remessa do inquérito ao processo principal, com investigação em curso e onde foram encontradas novas provas, sem que tenha proferida uma decisão formal e expressa de reabertura do inquérito. Ora, a verdade é que tais despachos a ordenar a remessa dos autos para apensação num inquérito em curso têm implícita uma reabertura desses autos. Não estão fundamentados, é verdade, como se impunha, considerando que o despacho de reabertura da instrução está sujeito a estreitos critérios de legalidade, não é um ato discricionário. Seja como for, a omissão de fundamentação e o subsequente cerceamento da respetiva reclamação hierárquica (art.279º, nº2, do Código Processo Penal), sendo uma irregularidade (art.s 97º, nº5, e 123º, nº1) ou uma nulidade relativa (art.120, nº2, al.d) e nº3, c)), dependia de arguição atempada, o que não ocorreu e, por isso, encontra-se sanada. Vejamos que os arguidos tiveram conhecimento da apensação pelo menos aquando da notificação da acusação e nada disseram no prazo de que dispunham. Não o tendo feito, não cabia na fase de julgamento apreciar o mérito desse despacho de remessa para apensação e consequente reabertura do inquérito. (no sentido aqui defendido, cfr. o Ac RP de 19-10-2022, Processo: 657/20.6PDVNG.P1, Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO, in www.dgsi.pt) Não há, por conseguinte, impedimento ao conhecimento dos factos a que se referem os inquéritos em causa nos autos. Acrescenta-se que, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, entende este Tribunal que a reabertura do inquérito pode ser determinada oficiosamente pelo magistrado do Ministério Público. Interpretação distinta do disposto no art.º 277 n.º 2 do CPP, de resto, nem sequer se mostra coerente com a estrutura do processo penal português, em que o Ministério Público é o titular da ação penal, vendo a legitimidade condicionada tão só para o exercício do direito de queixa nos crimes semipúblicos e particulares e, nestes últimos crimes, à dedução de acusação particular- (neste sentido, cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in “Comentário do Código de Processo Penal, 2° edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 727).De salientar que a jurisprudência invocada no acórdão recorrido, se refere a situações não coincidentes com a dos presentes autos. Trata-se de casos em que não houve reabertura dos inquéritos, mas antes apreciação de factos dos inquéritos arquivados em novos inquéritos, como sucede no Ac do TRP, datado de 25/11/2020, relatado por José Carreto. Aqui nem sequer foi apensado ao processo original o inquérito anteriormente arquivado, tendo apenas sido junta cópia do auto de noticia, do Auto de Diligencia (acareação) e do despacho de arquivamento proferido no Inquérito 25/19.2FCOVR- o tal que havia sido arquivado. Quanto ao Ac. do TRP, proferido em 02/02/2022, no processo 114/20.0T9PRD- A.P1, aqui o MP substituiu o despacho de encerramento do inquérito que tinha proferido por outro despacho. Concluindo: o Tribunal não violou o disposto nos artigos 277 n.º 2, 279º, 449 n.º 2 e 119º do CPP e não estamos perante nenhuma inexistência jurídica ou nulidade insanável de que cumpre conhecer. Termos em que improcedem os recursos dos arguidos neste segmento. B.7.–Falta de queixa crime relativamente ao crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221º n.º 5 al. b) do CP: (recursos de ambos os arguidos) Recorrem os arguidos da condenação pela prática de um crime de burla informática ou nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221°, n.°1, e n.°5, alínea b), por referência ao artigo 202°, alínea b), do Código penal, dizendo que os factos não permitem tal subsunção jurídica. Argumentam desde logo que resulta dos autos existir uma continuação criminosa e não um crime único. Advertem que não foi apresentada queixa crime nos processos a que se referem os factos provados em 4 a 63, 78 a 83, 138 a 143, 170 a 175, 188 a 193 e 278-283, 286-323, 326-347, 351-397, 403-408, 411-687, razão pela qual não podem os arguidos ser condenados por estes factos. E deduzindo os valores em causa em tais processos, chegamos a 16.020€ (Dezasseis Mil e Vinte Euros), valor a que tem de ser ainda deduzido o valor em causa nos processos que foram arquivados e apensos ao presente sem prévio despacho de reabertura do inquérito. Concluem então que o valor a considerar, para efeitos penais, será tão só o de €:7.140,00 (sete mil, cento e quarenta Euros). Contudo, não assiste nenhuma razão aos recorrentes. Em primeiro lugar, o raciocínio dos recorrentes esbarra na errónea consideração de que não se podem valorar os factos referentes aos processos arquivados que foram apensados sem despacho de reabertura. Mas improcede também porque dos factos provados decorre terem os arguidos praticado um crime de natureza pública – um crime de burla informática ou nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221°, n.°1, e n.°5, alínea b) do CP –, sendo por conseguinte irrelevante a ausência de queixa crime relativamente a alguns dos factos considerados. Se não, vejamos. Em regra, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (nº 1 do art. 30º do C. Penal). Porém, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (nº 2 do mesmo artigo). Assim, embora se trate de um concurso de crimes efectivo, a lei concebe o crime continuado como um único crime, como uma unidade criminosa, uma unidade do facto normativamente construída. A existência de crime continuado, tal como definido no nº 2 do art. 30º do C. Penal, pressupõe que entre as diversas condutas a integrar na continuação exista uma conexão, objectiva e subjectiva, determinante da sua consideração como uma unidade de facto. No que concerne à conexão subjectiva, Figueiredo Dias entende ser compatível com a continuação criminosa quer o dolo conjunto – planeamento prévio pelo agente das diversas ~condutas típicas –, quer o dolo continuado – o agente planeia repetir a conduta caso a ocasião o proporcione –, quer a pluralidade de resoluções, desde que possa afirmar-se a existência de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, assim relevando a posição de Eduardo Correia, e concluindo que a unificação da conduta continuada radica na diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída (Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pág. 1033). Como critério geral orientador na decisão sobre a unidade ou o concurso de crimes, segue-se a posição de Figueiredo Dias (op.cit, pg. 977), a qual não rejeita, antes completa, a construção de Eduardo Correia, que assentava na pluralidade de resoluções (ou de determinações da vontade) pelas quais o agente actuou, e que conhecemos como “critério da unidade ou pluralidade da intenção criminosa”. Assim, Figueiredo Dias propõe, como critério fundamental da unidade ou pluralidade de infrações, o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica. A essência do facto punível reside, para Figueiredo Dias, não na mera ação típica, nem na norma (no bem jurídico tutelado), mas no “substrato de vida” dotado de sentido jurídico-penalmente negativo. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global. Daí que, em seu entender, seja a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude do comportamento global a determinar a unidade ou pluralidade de crimes. Explica o Ac. STJ de fixação de jurisprudência n.º 10/2003, in www.dgsi.pt: “Segundo esta orientação, vários factores deverão ser considerados, não assumindo cada um deles isoladamente relevância decisiva, mas sendo tomados no seu conjunto, e no âmbito das concretas circunstâncias do comportamento em causa, pois é esse conjunto, esse "comportamento global", que tem significado segundo um juízo de ilicitude material. Assim, os bens jurídicos afectados, a unidade ou pluralidade de resoluções, a distância ou proximidade espácio-temporal entre as acções, as conexões de sentido entre elas (por exemplo, a relação meio-fim), o modo como tais bens jurídicos, condutas e relações encontram tradução nos tipos legais de crime, a unidade ou pluralidade de vítimas, serão elementos a relevar.” Assim, o preenchimento, em concreto, de vários tipos legais pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo, pois pode concluir-se pela existência de um sentido de ilicitude dominante, sendo os restantes dominados ou subordinados, hipótese em que se verifica um concurso aparente. E o preenchimento de um único tipo legal também não se traduz necessariamente na unidade do facto punível, podendo dar-se o caso de o comportamento do agente revelar uma pluralidade de sentidos de ilicitude. Na prossecução desta sua tarefa, o decisor deve recorrer a subcritérios orientadores, como o da unidade do desígnio criminoso do agente, o da unidade de sentido do comportamento ilícito global, o da relação ilícito-meio/ ilícito-fim, o da conexão situacional espácio-temporal, o dos diferentes estádios de realização da actuação global. (este entendimento tem vindo a ser acolhido na jurisprudência, de que são exemplo os Ac. STJ de 24-04-2019 Processo: 308/12.2TAABF.S1, Relator: MAIA COSTA e de 30-10-2014, Processo: 32/13.9JDLSB.E1.S1, Relator: HELENA MONIZ, in www.dgsi.pt). No caso, quer se sufrague a doutrina de Eduardo Correia, quer a interpretação da norma proposta por Figueiredo Dias, a conclusão é a mesma: estamos perante uma situação de unidade criminosa, resultante desde logo da unidade do desígnio criminoso do agente. Para que a unidade resolutiva se possa afirmar, é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação. A resolução criminosa antecede a execução da respectiva acção ilícita. Ora, considerando a sucessão e encadeamento dos actos praticados pelos arguidos ao longo do tempo e o seu modo de atuação homogéneo, existe este “fio sequencial” único de comportamento em relação aos diversos comportamentos dos arguidos. Aliás, relativamente ao tipo subjectivo, os factos provados não revelam, em si mesmos, a existência de tantas resoluções criminosas quantos os projectos apresentados e aprovados, mas existência de uma só resolução. E, na verdade, estamos também em face de uma unidade de sentidos de ilicitude impondo a conclusão de que há unidade de crime. que as suas condutas antes configuram um único crime, de execução continuada, actuado pela reiteração do mesmo desígnio criminoso. Em consequência, não podemos falar aqui em crime continuado, ao que obstaria também a ausência de prova de uma qualquer situação exógena que, pressionando os arguidos, diminuísse de forma considerável a sua culpa, o que é pressuposto desta figura. Foi também este o entendimento do Tribunal a quo: “No caso concreto, resultou apurado que os arguidos AA e BB agiram em comunhão de esforços e intentos, com consciência e vontade de fabricar cartões bancários, através da instalação em ATM's de dispositivos de apropriação de dados de um cartão, através da leitura e da cópia (captura) do conteúdo da banda magnética de um cartão verdadeiro e captação ilegítima do PIN, com a finalidade de os utilizar, interferindo no resultado de tratamento de dados, intervindo, sem autorização, nesse processamento, o que necessariamente fizeram quanto a um número de cartões que não controlavam, dependendo isso do número de pessoas que, naquele dia e hora, fossem utilizar aqueles ATM's. Subsequentemente, com cópia dos dados dos cartões assim obtidos, os arguidos produziram cartões não genuínos, dos quais faziam uso para realizarem levantamentos em caixas ATM, numa média de cinco vezes cada cartão, sendo que em na mesma ATM chegavam a utilizar vários cartões, assim como o mesmo cartão chegava a ser utilizados em momentos espacial e temporalmente diferentes, ainda que próximos. Crê-se, pois, que a conduta criminosa e procedimentos adotados ao longo do tempo, que se circunscreve, quanto aos levantamentos, num período entre junho e ..., conduz à formulação de um único juízo de censura, assente numa única resolução criminosa, pelo que as atuações adotadas devem ser subsumidas a um único crime dentro de cada uma das imputações criminais encimadas, ainda que no caso do crime de burla informática e nas comunicações (ou no caso do crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos) esteja necessariamente em causa um “valor consideravelmente elevado” (ou seja, superior a 20.400,00 €), em face do valor global do prejuízo causado aos titulares dos cartões e que se cifra em 28.490,00 €.” Considerando que estamos em face de um só crime, é relevante, para efeito de subsunção jurídica,o valor global do prejuízo sofrido pelos lesados: 28.490,0€. Assim, a conduta dos arguidos é subsumível ao disposto no art.º 221°, n.°1, e n.°5, alínea b), por referência ao artigo 202°, alínea b), do Código penal, que é um crime de natureza pública. Em conformidade, e por força do disposto no art.º 48 do CPP, o Ministério Público tem legitimidade para o exercício da ação penal, não carecendo de prévia dedução de queixa crime e sendo irrelevante a desistência de queixa. Improcede por conseguinte o recurso dos arguidos neste segmento. * B.8.–Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (412º, nº 3, do CPP): (recursos de ambos os arguidos) Nos termos do disposto no artº 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito.” A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», que são vícios que traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida. Nesta segunda modalidade, a apreciação não se cinge ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP. É consabido que, havendo impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, sendo antes um remédio jurídico para evitar erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto indicados pelo recorrente. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. É precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico, que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que se impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecida no artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal. Assim, lê-se neste normativo que: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas.” E diz o n. 4 que: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a “especificação das provas que devem ser renovadas” implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Para dar cumprimento a estas exigências legais, tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência às concretas passagens gravadas (cfr. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henrique, Recursos Penais, 9ª edição). Assim, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. Nos recursos interpostos, os recorrentes não deram satisfação a todos estes requisitos. Vejamos porquê. Alega o arguido BB que na sua posse apenas foram apreendidos 9 (nove) cartões) e que nunca foi visualizado a proceder ao levantamento de qualquer montante nem a proceder à montagem de qualquer equipamento para clonagem de cartões. Mais diz que ao Arguido nunca foi recolhido qualquer elemento de prova, nomeadamente, ADN ou outro, que o associasse à instalação de equipamentos de clonagem de cartões ou a levantamentos. O Arguido nunca foi visualizado a agir conjuntamente com o outro Arguido. Sustenta que o Tribunal a quo condena os Arguidos na prática dos três crimes acima melhor identificados a título de coautoria, sem que demonstre em concreto porque motivo considerou essa atuação, sem que descreva as concretas condutas que lhe permitiram concluir que os arguidos agiam em coautoria. O único facto que resulta da investigação é que os Arguidos partilhavam a mesma casa, sendo que cada um dos Arguidos tinha, inclusive, quarto próprio e objetos próprios; Assim, não tendo a acusação deduzido factos dos quais possa resultar uma coautoria - na medida em que exige a demonstração de uma actividade concertada e em conjugação de intentos e esforços - nunca o Arguido poderia ter sido condenado nesses termos. Assim, em face dos cartões que foram apreendidos ao Arguido, os únicos factos que admite que poderiam ter sido dados como provados são os seguintes: (47) Apenso 588/21.2PDCSC - pontos 266 a 271; (48) Apenso 846/21.6PBCSC - pontos 272 a 277; (84) Processo Principal - pontos 456 a 460; (101) Processo Principal - pontos 548 a 553; (110) Processo Principal - pontos 598 a 601. Diz ainda, quanto ao ponto 369, que não podia ter sido dado como provado que o referido cartão fosse de crédito, pois UU (factos 369. a 374.) não soube especificar se o seu cartão era de débito ou de crédito e, as listagens de fls. 98 e 325, não existindo quaisquer elementos nos autos que permitam compreender o modo como as mesmas foram executadas não permitem concluir que efetivamente estivéssemos perante um cartão de crédito. Pretende ainda arguido BB que seja dada como não provada por esta Relação a factualidade descrita nos pontos 4 a 689, 692, 693, 696, 697, 698, 699, 700 e 702 dos factos provados, uma vez que as provas que permitiram que fosse acusado e condenado o são manifestamente nulas e ou proibidas. Quanto ao Recorrente AA, diz que, uma vez que as provas que permitiram a condenação são manifestamente nulas e ou proibidas, os pontos 4 a 689, 691, 694, 695, 698, 699, 700, 701 e 702 da matéria de Facto dada como provada devem ser dados como não provados. Também ele defende que o Tribunal a quo condena os Arguidos na prática dos três crimes acima melhor identificados a título de coautoria sem que demonstre em concreto por que motivo considerou essa atuação, sem que indique quais as acções levadas a cabo por cada um dos Arguidos que lhe permitiu condená-los em coautoria material, limitando-se, única e exclusivamente, a repetir os considerandos acima referidos o que faz nas páginas 170, 172, 184. Quanto ao ponto 369, diz, não ficou provado que o referido cartão fosse de créditos. Vejamos. Lendo a motivação da matéria de facto, vemos que a prova valorada pelo Tribunal a quo e que serviu para fundamentar a sua decisão, foi também aquela que os recorrentes invocaram nos seus recurso. Em momento algum os arguidos alegam que o Tribunal recorrido atribuiu aos diversos depoimentos perante si prestados conteúdos que os mesmos não tinham ou que tenha valorado prova proibida. Ou seja, os arguidos não assinalam qualquer desconformidade entre a prova produzida e a prova considerada pelo Tribunal para formar a sua convicção, mas consideram que o Tribunal, ao formar a sua convicção com base nos documentos e depoimentos que elencou, decidiu erradamente e decidiu também com fundamento em prova nula. Adiantamos de imediato que, tal como acima se fez constar neste Acórdão, pelo Tribunal coletivo não foram valorados meios de prova nulos. Depois, há que ver que não foram indicadas pelo recorrente meios de prova que imponham decisão distinta e que não tenham sido analisados e apreciados meios de prova que poriam em causa o entendimento plasmado na decisão recorrida. Acresce que os recorrentes remetem para o depoimento de UU sem que façam qualquer alusão às concretas passagens da gravação onde consta tal depoimento. Depois, discorrem sobre a co-autoria, que se mostra irrelevante nesta sede de impugnação da matéria de facto, pois que transparece deste trecho do recurso é discordância relativamente ao enquadramento jurídico e não quanto à matéria de facto. Não tendo pois o recorrente cumprido o ónus imposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b) e nº 4, não pode este Tribunal reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, apenas podendo atender ao texto da decisão recorrida. E, aqui, dir-se-á que não se vislumbra existir também qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, violação das regras da experiência comum ou violação do princípio in dúbio pro reo. Sabemos que a produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (artigo 355º do CPP), com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova. Em matéria de apreciação da prova, rege o artigo 127° do Código de Processo Penal, onde se lê que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. A livre valoração da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas sim uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitia objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Os julgadores têm o poder/dever de apreciar livremente a prova, apenas lhes sendo exigido que a sua convicção seja explicitada e suficientemente motivada, porque livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária ou subjectiva da prova. Com efeito, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, pois que «se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros» (Direito Processual Penal – Coimbra Editora –1974, págs. 202/205). No Acórdão do STJ de 06-10-2010, Processo: 936/08.JAPRT, Relator: HENRIQUES GASPAR in www.dgsi.pt., afirma-se precisamente que: “a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais.” Escreve Germano Marques da Silva, In “ Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127: "O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade eu se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. (…) Importa ainda anotar que a objectividade que aqui importa «não é a objectividade científica (sistemático-conceitual e abstracto-generalizante), é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodíctica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, o que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção (integrada sem dúvida por um momento pessoal)» A valoração da prova feita pelo julgador é obrigatoriamente expressa na fundamentação da sentença (artigos 374º, nº 2, CPP e 205º, nº 1, da CRP), fundamentação esta que constitui «um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões» - neste sentido, o Ac. do TC nº 281/2005, DR II Série de 6/7/2005, p. 9844, citado no Ac. STJ de 06-10-2022, in www.dgsi.pt. Lendo a decisão recorrida, vemos que o Tribunal a quo expôs de modo claro o raciocínio que seguiu e analisou todos os elementos de prova, fazendo deles uma apreciação crítica, racional, global e conjugada, sem recorrer, nessa apreciação, ao mínimo uso de qualquer arbítrio, capricho ou preconceito. De acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável e verosímil o entendimento do Tribunal recorrido quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto. As provas - diretas e indiretas - existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica). O Tribunal a quo apreciou criticamente todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto. Os recorrentes não concordam. Porém, a fundamentação da convicção do Tribunal, em conjugação com a matéria de facto fixada não revela que seja notoriamente errada, ilógica, contrária às regras da experiência comum. E os recorrentes, como vimos, não demonstram minimamente, que exista prova que "imponha" a este tribunal de recurso uma decisão diversa da decisão recorrida (cfr. o disposto na al. b) do no 3 do artigo 412º do C. P. Penal), tendo-se limitado a fazer uma apreciação da prova ao seu jeito, segundo as suas opiniões e conveniências, e pretendendo que este tribunal de recurso secunde a sua visão da prova. Podemos, portanto, concluir que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos. Ex abundante cautela, sublinhamos que, considerando o conjunto da prova produzida nos autos, quer a documental, quer os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento e ainda a prova pericial, tudo constante da motivação do Acórdão recorrido, e considerando em especial tendo em conta elenco dos objetos apreendidos nos autos, quer na posse dos arguidos quer nas várias divisões da casa que ocupavam, e sabendo ainda que se provou que os dois arguidos residiam na mesma casa alvo da busca, concluímos de facto, tal como o fez o Tribunal Coletivo , num juízo lógico e dedutivo fundado nas regras da experiência e do normal acontecer, que os arguidos AA e BB agiram em comunhão de esforços e intentos, ao longo do tempo e sob uma única resolução criminosa, com consciência e vontade de fabricar cartões, através da instalação em caixas ATM de dispositivos visando a leitura e a cópia (captura) do conteúdo da banda magnética dos cartões utilizados pelos legítimos titulares e captação ilegítima do PIN (código pessoal), assim interferindo no resultado de tratamento de dados, intervindo, sem autorização, nesse processamento, cientes de estarem a provocar engano nas relações jurídicas, pondo em causa a confidencialidade, integridade e disponibilidade do sistema informático que gere o multibanco. Como se sabe, a prova da prática pelo arguido de factos que constituem crime, não depende da existência de prova direta, nem a convicção do tribunal tem, obrigatoriamente, de se alicerçar nesse tipo de prova, podendo sustentar-se em prova indireta, também chamada indiciária. Pode eferivamente o julgador conjugar os elementos de prova que resultam de prova direta, entre si e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, e extrair ilações, que revelando-se lógicas e conformes àquelas regras, levem a inferir os factos. Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha de algum modo desrespeitado os princípios que regem a livre apreciação da prova, não merecendo, por isso, qualquer censura por parte deste Tribunal de recurso. Assim, inexistindo erro de julgamento, improcedendo os recursos neste segmento considera-se, em consequência, definitivamente fixada a factualidade dada como provada e não provada em primeira instância. B.9.–Da qualificação jurídico-penal dos factos: (recursos de ambos os arguidos) Pugnam os arguidos pela absolvição do crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo artigo 3°-A, da Lei do Cibercrime - Lei n° 109/2009, de 15 de setembro na redação que lhe foi atribuída pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, argumentando para o efeito que:- o artigo 267°, n.°1, alínea c) do Código Penal deixou de equiparar o cartão de crédito a moeda, pelo que, nos termos do artigo 2°, n.°4 do Código penal, teriam de ter sido absolvidos. O arguido BB acrescentou ainda que: - nunca utilizou um cartão de crédito, pelo que a sua conduta não é típica. - não consta do elenco dos factos provados que agiu com intenção de praticar contrafacção de moeda, ou seja, não se provou o elemento subjetivo do crime. Vejamos então. Vinham os arguidos acusados da prática, em co-autoria (além do mais), de um crime de contrafação de moeda, p. e p., à data dos factos, pelos artigos 262°, n° 1, e 267°, n° 1, alínea c), do Código Penal [contrafação de cartão de crédito], entretanto alterado pelo artigo 12°, da Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, sendo atualmente previsto e punido pelo artigo 3°-A, da Lei do Cibercrime - Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, sob a epígrafe “contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento. De acordo com o disposto no art.º 262 n.º 1 do CP, na redação vigente à data dos factos, comete o crime de contrafação de moeda “Quem praticar contrafação de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima”. Através da punição da conduta supra descrita procurou o legislador oferecer tutela suficiente ao bem jurídico da "integridade" ou "intangibilidade" do sistema monetário legal. Como bem resulta da descrição da conduta típica em causa, o legislador procurou assegurar a eficácia preventiva do sistema fazendo recuar o âmbito da protecção concedida, e consequentemente alargando a área da punibilidade, através do recurso à figura do crime de perigo abstracto (vide, neste sentido, Helena Moniz, in Comentário Conimbricense do Codigo Penal, anotação ao art.º 262). Para o preenchimento do tipo não se mostra assim necessário que a moeda entre efetivamente em circulação. Dir-se-á ainda, porque relevante, que o âmbito de previsão do art. 262º n.º 1 abrange, além da "contrafacção" de moeda, as hipóteses de "passagem" e de "colocação em circulação" de moeda contrafeita quando (e só quando) realizadas pelo próprio falsificador (neste sentido, Helena FFFFF, op. e loc. cit). Trata-se ainda de um crime de execução livre ou não-vinculada. Trata-se de um crime doloso, o que se conclui conjugando o art.º 262º com o art.º 14º do Código Penal. Desta forma, para que a conduta em causa seja subsumível à previsão típica da norma em análise é necessário que o agente tenha actuado com conhecimento e vontade de realização do tipo-de-ilícito objectivo (tipo-de-ilícito subjectivo), ou seja, de um lado com conhecimento e representação dos elementos que integram o crime (elemento intelectual do dolo) e que sejam indispensáveis para que a sua consciência ética se coloque e resolva correctamente o problema da ilicitude e, de outro, com o propósito directo ou indirecto de o realizar (elemento volitivo do dolo - cfr. art.º 14º do Cód. Penal). Por outro lado, o art.º 262º exige ainda uma particular direcção de vontade do agente, isto é, que à sua actuação tenha presidido um fim determinado: uma intenção de pôr a moeda em circulação como legítima. É este elemento - designado pela doutrina maioritária de dolo específico e encarado por Figueiredo Dias como um elemento subjectivo do tipo-de-ilícito-, que interessa, enquanto tal, à valoração da ilicitude. Trata-se, pois, de um estado intencional sem qualquer correspondência no tipo objectivo. O ilícito em causa constitui, desta forma, um delito de tendência interna transcendente, para cuja consumação se exige uma postura especialmente censurável. Assim, estando preenchidos os restantes elementos do tipo-de-ilícito objectivo, é suficiente para a consumação do crime que o agente tenha tido por intenção, ao adoptar a conduta típica, a colocação em circulação, independentemente de tal propósito ter sido ou não em concreto alcançado. Por sua vez, o artigo 267°, n° 1, alínea c), do Código Penal, na redação anterior à Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, estatuía que: “1- Para efeitos do disposto nos artigos 262°a 266o, são equiparados a moeda: (...) c)-Os cartões de garantia ou de crédito”. Escreve a este propósito Helena Moniz, op. e loc. cit: “De modo análogo ao que acontece noutras legislações, o artigo pretende contemplar sectores do comércio jurídico que, sob o prisma dos interesses em jogo, se aproximam do sistema monetário oficial. A adopção da mesma técnica legislativa importa que, também aqui, se esteja perante "bens jurídicos instrumentais" ou "de perigo", aplicando-se, com as necessárias adaptações, tudo o que tal propósito se escreveu no contexto da análise dos crimes de moeda falsa (supra "Nótula antes do art. 262°" § 14 ss. esp. 15). Tendo em vista as situações enunciadas nas ais. a) a c) do n° I do art. 267°, afigura-se, pois, de reconduzir os correspondentes bens jurídicos à integridade ou intangibilidade dos sistemas dos "títulos de crédito", da "lotaria nacional" e dos "cartões de garantia ou de crédito". Fora do âmbito de previsão da norma encontram-se, pois, os cartões de débito. Na parte em que remete para os arts. 262° a 266°, a al. c) do n° 1 do art. 267° comporta a incriminação da contrafacção e da falsificação parcial de cartões de garantia ou de crédito e, bem assim, das suas posteriores aquisição, passagem e colocação em circulação. Explica Helena Moniz: “Enquanto momento essencial que envolve a lesão do bem jurídico, aquela última assume, contudo, uma particular configuração na órbita dos cartões de garantia e de crédito, coincidindo com o momento da respectiva utilização. Por outras palavras, a "colocação em circulação" de um cartão de garantia ou de crédito falso consiste no correspondente emprego numa transacção de bens ou serviços.” Posto isto, e considerando a factualidade provada, entende-se, tal como o fez o tribunal recorrido, que à luz dos supra referidos normativos apenas integram a prática do referido crime as situações descritas nos factos provados em 369 a 374, em que esteve em causa o cartão de crédito n.° ..., da titularidade de UU, emitido pelo ... e associado à conta D.O. n.° 7-5253386.015.001, aberta nesta instituição de crédito e em 696 e 697, que respeita a um cartão de crédito da rede ..., dos ..., que não é um cartão bancário genuíno, embora possuindo a banda magnética de um cartão bancário legítimo e está apto a ser utilizado em ATM, possibilitando assim (digitando o PIN) a realização de operações de levantamento e pagamento. Já a demais factualidade não respeita a cartões de crédito. Argumenta o arguido BB que nunca utilizou qualquer cartão de crédito, já que não resultou provado que o cartão referido em 369 fosse um cartão de crédito. Ora, tal questão foi por este arguido colocada em sede de impugnação da matéria de facto e, como consta supra do ponto B.8., a impugnação foi julgada improcedente, tendo sido fixada definitivamente a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido. Defende ainda o arguido que não se provou que tivesse agido com intenção de praticar contrafação de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, razão pela qual, por falta de elemento subjetivo, deve ser absolvido. Contudo, lida a matéria de facto, constatamos que não lhe assiste razão, já que se provou no Acordão recorrido que (transcrição): - os arguidos acordaram entre si conjugar esforços e intentos com o objetivo de procederem à fabricação de dispositivos (denominados Skimmers) para serem posteriormente introduzidos/acoplados (dependendo do modelo) em terminais “multibanco” (ATM - Automated Teller Machine), na zona de entrada de leitura de cartões bancários, de modo a realizar a leitura e clonagem de dados em cartões bancários (vulgo, dispositivos eletrónicos de leitura/clonagem), e à colocação na ATM selecionada de um dispositivo eletrónico, com microcâmara de vídeo e cartão de memória, de modo a registar e gravar o utilizador da ATM a marcar o código de acesso (PIN), e, deste modo, quando o titular do cartão bancário o utilizasse num terminal de multibanco (ATM) objeto dessa instalação de dispositivos, os componentes de hardware do Skimmer efetuam a leitura e cópia da banda magnética do cartão e a câmara regista e grava o código “pin”, o que permite depois aos arguidos usar o cartão contrafeito/clonado (cartões brancos) para o levantamento de quantias monetárias a que não têm direito. - os arguidos assim o fizeram e na posse de dados que foram extraídos com recurso a software e hardware próprios fabricaram cartões, gravando (através do Skimmer) na banda magnética dos mesmos os dados capturados dos cartões usados em ATM pelos legítimos titulares e, na posse dos códigos “pin” (código pessoal), associados aos dados dos cartões gravados, efetuaram, mediante interceção e aproveitamento de dados informáticos sem autorização, levantamentos em Caixas ATM, obtendo para si quantias monetárias a que não tinham direito, com o consequente empobrecimento dos visados respetivos. - os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, com consciência e vontade de fabricar cartões, através da instalação em caixas ATM de dispositivos visando a leitura e a cópia (captura) do conteúdo da banda magnética dos cartões utilizados pelos legítimos titulares e captação ilegítima do PIN (código pessoal), assim interferindo no resultado de tratamento de dados, intervindo, sem autorização, nesse processamento, cientes de estarem a provocar engano nas relações jurídicas, pondo em causa a confidencialidade, integridade e disponibilidade do sistema informático que gere o multibanco. - Através da posterior utilização, mediante levantamentos em caixas ATM, dos cartões não genuínos que desse modo produziram, os arguidos quiseram retirar e fazer suas as quantias monetárias assim retiradas, obtendo deste modo um ganho ilegítimo, com o consequente prejuízo patrimonial para os titulares desses fundos, conforme decorre das situações supra descritas. - Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.Ou seja, provou-se que os arguidos agiram com intenção de pôr em circulação como sendo legítimos, não moeda falsa - pois não é moeda que aqui está em causa - mas os cartões de crédito que fabricaram, ou seja, com intenção de os utilizarem para levantamentos, pondo-os em circulação como legítimos. Em suma: provou-se o elemento subjetivo do crime em referência. Avançando. Defendem ambos os arguidos que considerando as alterações feitas pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro à al. c) do n.º 1 do art. 267º do CP, que retirou desta alínea a referência a cartão de crédito, foi descriminalizada a conduta que lhes é imputada. Ora, entrou efetivamente em vigor a Lei 79/2021, de 24 de novembro, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/713, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, introduzindo alterações na Lei do Cibercrime e no Código Penal, reformulando os tipos penais relacionados com meios de pagamento (que não em numerário) e concentrando na Lei do Cibercrime todas as falsificações, manipulações ou intervenções informáticas ilegítimas, sob formas ou meios de pagamento eletrónico. Com a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril de 2019, o legislador europeu procurou combater a fraude e contrafação de meios de pagamento que não em numerário, face à sua dimensão transnacional, à sua componente digital e por se tratarem de atuações facilitadoras da criminalidade organizada, instando os Estados-Membros a tomarem medidas para que as condutas de utilização fraudulenta de um instrumento de pagamento que não em numerário contrafeito ou falsificado e/ou a utilização fraudulenta de um instrumento de pagamento que não em numerário contrafeito ou falsificado sejam puníveis, quando praticadas com dolo, como infrações penais, as quais deveriam estar transpostas para os ordenamentos jurídicos nacionais até 31 de maio de 2021. Na Nota Prática n.º 24/2021- Abuso e Contrafação de cartões e Outros Dispositivos de Pagamento, do Gabinete Cibercrime, in esclarece-se: “Numa apreciação genérica, pode dizer-se que o propósito principal da Lei nº 79/2021 foi o de reorganizar, de forma estruturante, as normas criminais respeitantes a comportamentos ilícitos relacionados com meios de pagamento que não em numerário, isto é, que não sejam efetuados em moeda papel ou em moeda metálica. Por um lado, este diploma reestrutura a incriminação do uso abusivo de cartões, crime já antes previsto no artigo 225º do Código Penal. Por via desta alteração legislativa passa a incluir-se neste tipo de crime todo o uso abusivo (além de cartões) de dispositivos e meios de pagamento, que não em numerário, e ainda o uso abusivo de dados (autênticos) de cartões de pagamento, quando não se está em presença física do cartão. Em resultado desta alteração legal passam a punir-se nos termos do artigo 225º do Código Penal todos os comportamentos ilícitos relacionados com o uso abusivo de cartões de pagamento de todas as naturezas (designadamente cartões bancários de crédito e de débito), se autênticos. Por outro lado, concentram-se na Lei do Cibercrime todas as falsificações, manipulações ou intervenções informáticas ilegítimas, sobre formas ou meios de pagamento eletrónico (sejam corpóreos ou não corpóreos) (…) Em suma, genericamente, este diploma assume uma opção que se afigura muito positiva: a de reorganizar as normas criminais que circunscrevem a criminalidade respeitante a meios de pagamento, acantonando no Código Penal aquelas que se referem a meios de pagamento em numerário (moeda papel ou moeda metálica) e ao uso abusivo de meios de pagamento eletrónicos autênticos, e transpondo para a Lei do Cibercrime todas as normas respeitantes a manipulações informáticas abusivas de meios de pagamento eletrónicos (não corpóreos).» Na exposição de motivos da Proposta de Lei, in https://app.parlamento.pt/ o legislador explicou que entendeu concentrar na Lei do Cibercrime tudo o que respeitasse à contrafação de todos os instrumentos de pagamento que não em numerário, aditando-lhe os artigos 3.º-A a 3.º-D e eliminando da referida al. c) a referência a cartões de crédito. Lê-se então no artigo 3°-A, com a epígrafe “crime de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento”, que: “Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num tratamento informático de dados registados, incorporados, ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos”. À luz deste normativo, são elementos objetivos deste crime a contrafação de cartão de pagamento ou qualquer dispositivo que permita aceder a sistema ou meio de pagamento, mediante ação que vise um tratamento informático de dados registados, incorporados ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, por nomeadamente, introdução, modificação, eliminação, supressão e/ou interferência. A contrafação de dados, para ser punível, terá de ter como animus a intenção de provocar engano nas relações jurídicas mediante violação da integridade dos dados informáticos, e em concreto, naqueles que regem o processamento, compensação ou liquidação de operações de pagamento, pela produção fraudulenta ou adulteração dos mesmos por quem não é o seu legítimo titular. Resulta ainda do confronto entre normativo e o art.º 14º do CP que se trata de um crime doloso. Analisando os dois tipos legais em confronto - o crime p. e p. pelo art.º 262 e 267º n.º 1 al. c) do CP e o crime p. e p. pelo artigo 3º -A da Lei do Cibercrime -, verificamos existir uma continuidade normativa típica, isto é, uma autêntica sucessão de leis penais: o facto era punível pela lei anterior e continua a sê-lo na lei nova. Ou seja, a alteração que foi feita à al. c) do n.º 1 d art.º 267 do CP não se traduziu numa descriminalização, como pretende o recorrentes. Resta dizer que, considerando a factualidade provada entende-se, tal como o fez o tribunal recorrido, que a conduta dos arguidos é subsumível à prática, em co-autoria, de um crime de contrafação de cartões p. e p. no art.º 3º -A da Lei do cibercrime. Tudo para concluir que o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal recorrido merece a concordância deste Tribunal da Relação, não se vislumbrando uma qualquer violação do disposto nos arts. 262, 267 e 2 n.º4 do CP. * Entendeu ainda o Tribunal Coletivo que a conduta dos arguidos é subsumível à prática, em co-autoria, de um crime de burla informática agravada e nas comunicações, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 221°, n° 1, e n° 5, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 202°, alínea b), do mesmo Código. Os arguidos não se conformam, já que entendem que a factualidade demonstrada apenas permite a subsunção dos seus comportamentos ao disposto no art.º 221º n.º 1 al. a) do CP, e nunca na alínea b), atentos os valores que se apuraram nos autos. Vejamos. O artigo 221°do Código Penal, estatui que: “1- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos eletrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações. 3- A tentativa é punível. 4- O procedimento criminal depende de queixa. 5- Se o prejuízo for: a)-De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b)-De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 6- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.°". Ora, essa questão relativamente ao valor de que os arguidos se apropriaram foi já supra apreciada neste acórdão, no ponto B.8, em sede de impugnação da matéria de facto e foi julgada improcedente, estando a matéria de facto definitivamente assente, nos termos decididos pelo tribunal coletivo. Assim, considerando os valores dados como provados e o disposto no art.º 202º do CP e valor da unidade de conta à data dos factos (artigo 232° da Lei n° 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2021), a conduta dos arguidos é efetivamente subsumível à al. b) e não à alínea a), como pretendem os arguidos. Dizem também os arguidos que, nos termos do disposto no n.º 4 do referido normativo, o procedimento criminal depende de queixa. Mais uma vez não lhes assiste razão. Acompanhamos Helena Moniz no entendimento de que “Na eventualidade de se mostrar subsumível no n° 1 do art. 221", a burla informática depende de queixa (art. 113° ss. do CP), constituindo, nessa medida, um crime semi-público. Diferentemente, no caso de se observar alguma das circunstâncias agravantes do n° 4 do art. 221", a infracção adquire a natureza de delito público, não tendo lugar qualquer restrição ao "princípio da oficialidade", enquanto máxima basilar do processo penal português (cf. arts. 48°, 262°, 263" e 283° do CPP e FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal (polic.) 1988-9 83 ss.).”- cfr. op. cit, anotação ao art.º 221º. Tudo para concluir que os arguidos efetivamente cometeram, em co-autoria, um crime de burla informática e nas comunicações agravada, previsto e punido pelo artigo 221°, n° 1, e n° 5, alínea b) do Código Penal, com referência ao artigo 202°, alínea b), do mesmo Código. Não ocorreu nenhuma violação do disposto nos artigos 115°, 221° do Código penal e bem assim o artigo 3°B da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro na redacção da Lei n.° 79/2021, de 24 de Novembro. * Por fim, quanto ao crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3°, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação anterior à Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, estabelece este normativo que. 1-“Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem”. 2- Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão. 3- Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no n.° 1 ou cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem registados ou incorporados os dados objeto dos atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente. 4- Quem importar, distribuir, vender ou detiver para fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual tenha sido praticada qualquer das ações prevista no n.° 2, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 5- Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos. ” Alegam os arguidos que, se é certo que a sua conduta era subsumível a este tipo de ilícito, a verdade é que a Lei 79/2021 veio alterar este normativo, descriminalizando a conduta. Assim, defendem, nos termos do disposto no art.º 3º n.º 1 e 2 do CP, devem ser absolvidos deste crime. Não lhe assiste razão, como bem explicou o Acórdão recorrido, na página 185: “Sem prejuízo, diga-se já que se impõe aferir se a alteração introduzida nesta matéria pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, face ao enquadramento global que a factualidade venha a merecer, se revela mais favorável aos arguidos, caso em que também aqui será a aplicável, na esteira do que estatui o artigo 2°, n° 4, do Código Penal. A estre respeito, conforme aflorado acima, a Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, alterando o n° 2, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), veio eliminar a referência “dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento”, passando a estatuir que: “2- Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão”. Neste sentido, compaginando esta nova redação com o disposto no novo artigo 3°-A, introduzido por essa mesma Lei e já igualmente acima aludido, temos que, estando em causa a interferência em quaisquer cartões de pagamento (valendo aqui cartões de crédito e de débito), passou essa tipificação a abranger todas as condutas que anteriormente se subsumiam ao crime de falsidade informática, previsto e punido pelo acima artigo 3°, n°s 1 e 2, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, assim deixando, frise-se, o (novo) crime de falsidade informática de incluir os cartões bancários, que passam a ter tipificação própria. Destarte, para o que aqui releva, em resumo, aplicando-se a Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, deixam os arguidos de ser punidos pelo crime de falsidade informática.” E continua, a página 187: “No caso concreto, começando pelos crimes de contrafação de moeda e de falsidade informática e muito embora não se olvidando as divergências - essencialmente doutrinais - que a esse respeito se verificavam, já que ao nível da jurisprudência vinha de longe pacificada a punibilidade de ambos em concurso efetivo (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 30.06.2011, processo n° TRL189/09.3JASTB.L15; e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17.09.2017, processo n.° 2013/13.3JAPRT.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), a verdade é que, tal como abordado acima, a circunstância dos cartões bancários terem deixado de constituir conduta prevista no crime de falsidade informática, passando agora a estar essa mesma conduta abrangida pelo ilícito a que respeita o artigo 3°-A da Lei do Cibercrime (contrafação de cartões ou outros meios de pagamento) e, como tal, abarcando o crime de contrafação a que respeitava o artigo 267°, alínea c), do Código Penal (que equiparava os cartões de crédito a moeda), faz crer que o legislador, ao mesmo tempo que eliminou a distinção entre cartões de crédito e de débito (atualmente aludindo apenas a “cartões de pagamento”), quis unificar na mesma norma tipificadora as condutas que, antes, no caso dos cartões de crédito, preenchiam ambos os tipos legais em referência.” E na página 191 escreve-se: “Assim sendo, urge concluir, nos moldes expostos, que, à luz da lei vigente à data da prática dos factos os arguidos devam serem punidos, em concurso efetivo, pelo crime de contrafação de moeda, previsto e punido pelos artigos 262°, n° 1, e 267°, n° 1, alínea c), ambos do Código Penal (contrafação de cartão de crédito), crime de burla informática e nas comunicações agravada, previsto e punido pelo artigo 221°, n° 1, e n° 5, alínea b), do Código Penal (utilização dos cartões de crédito e de débito no levantamento de quantias monetárias) e crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo pelo artigo 3°, n°s 1 e 2, da Lei do Cibercrime (intervenção informática nos dados incorporados nos cartões de débito). Por sua vez, entendendo-se que se revela mais favorável aos arguidos a aplicação (global) do regime legal introduzido pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, caso em que será a aplicável, na esteira do que estatui o artigo 2°, n° 4, do Código Penal, os arguidos deverão ser punidos, em concurso efetivo, pelo crime de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, previsto e punido pelo artigo 3°-A, da Lei do Cibercrime, e pelo crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3°-B, n°s 1 e 2, da Lei do Cibercrime. Ou seja, o que diz o Acórdão recorrido é que os comportamentos que eram punidos pelo disposto no art.º 3 da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação anterior à Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, passaram a ser punidos pelo art.º 3º -A da Lei do Cibercrime, que há, na verdade, uma continuidade normativa entre estes dois tipos legais, uma verdadeira sucessão de leis no tempo, entendendo ser mais favorável aos arguidos a aplicação da Lei Nova. Nesta medida, e tendo os arguidos sido condenados pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 3º -A da Lei do Cibercrime, não há lugar a qualquer absolvição nem se mostra violado o art.º 2º n.º 4 do CP. Termos em que improcedem os recursos neste segmento. B.10.–Da medida concreta das penas parcelares: (recursos dos arguidos) Entendem os arguidos que o quantum das penas parcelares de prisão aplicadas é desproporcionado, porque excessivo, pugnando pela condenação em penas inferiores e nunca superiores a 3 anos. No entanto, não fundamentam tal discordância, não explicam em que ponto é que o tribunal se enganou, em que medida é que existem circunstâncias que impõem que as penas se tivessem fixado em medida inferior, se deveria ter valorado factos que não valorou. E propósito da intervenção do tribunal de recurso, quanto ao controle da fixação concreta da pena, ensina Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in As consequências Jurídicas do Crime, cit, págs. 196-197, e constitui jurisprudência uniforme do STJ, que tal intervenção “tem de ser necessariamente “parcimoniosa”, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.” (cfr. neste sentido e por todos, Ac STJ de 28-06-2006, Ac Rel. do Porto de 6-1-2013 eAc Rel. de Guimarães de 13-5-2019 e de 17-04-2023, in wwwdgsi.pt) Ora, o Tribunal a quo justificou do seguinte modo a fixação do quantum das penas de prisão: “Deste modo, no que ao caso respeita, mostram-se avultadas as exigências de prevenção geral, atenta a dignidade que assumem os bens jurídicos em causa e a anormal frequência com que são cometidos estes ilícitos jurídico-penais, em que está em causa, desde logo, a segurança e confiança no tráfego monetário (contrafação de moeda) e a manipulação dos dados inseridos num sistema informático ou do seu tratamento por via desse mesmo sistema (falsidade informática), em que subsiste um certo “espírito de impunidade” subjacente à respetiva prática, os quais se reputam muitas vezes de crimes “sem vítima”, a que urge pôr cobro. Já quanto ao crime de burla informática e nas comunicações, visando o património em geral, tem reflexo num constante sentimento de insegurança por parte dos membros da comunidade. No que concerne à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) pretende- se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo as sinta atuarem sobre si e se sinta motivado a repensar, a reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade. Por sua vez, segundo dispõe o n° 2, do artigo 71°, do Código Penal, na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: i)-o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente. Aqui releva, essencialmente, a circunstância dos arguidos terem atuado conjuntamente, num quadro de âmbito internacional (em que se deslocaram a Portugal para esse efeito) e que não deixa de evidenciar uma maturada preparação e articulação de tarefas, desde logo perante a especificidade daquilo que aqui está em causa, a par do número de objetos a isso necessários e que foram encontrados na posse dos arguidos, na residência comum de ambos, assim como das quantias monetárias que também detinham, de cerca de 13 mil euros cada arguido. Sem prejuízo, em particular quanto ao crime de contrafação de moeda, o facto de em causa terem estado apenas dois cartões de crédito, o que faz derivar numa ilicitude contida. Diversamente, quanto ao crime falsidade informática e de burla informática, o número elevado de cartões de débito (sendo visadas mais de 90 diferentes pessoas), relativamente aos quais, depois de transpostos os dados dos cartões copiados para outros cartões, empreenderam levantamentos (em número superior a 500) de quantias várias e sucessivas, num lapso temporal apurado entre junho e ..., num total superior da 28 mil euros, o que não deixa de acentuar a ilicitude evidenciada, sendo quanto àquele segundo crime, obviamente, naquilo que excede o valor que permitiu considerar tratar-se de “valor consideravelmente elevado”. Não há também notícia de ter sido reparado - total ou parcialmente - o prejuízo causado, fosse diretamente às vítimas fosse às respetivas entidades bancárias. A violação dos deveres impostos foi, pois, frontal por parte dos arguidos. ii)-A intensidade do dolo ou negligência A intensidade do dolo é, como se viu, em todas os crimes, na modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo. iii)-Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que os determinaram. Ressalta, da imagem global dos factos pelos quais os arguidos vão condenados, uma natural indiferença pelos bens jurídicos protegidos pelas incriminações, centrada na obtenção de montantes aos quais não tinham direito. iv)-As condições pessoais do agente e a sua situação económica. Olhando aos factos dados provados acima, temos que os arguidos denotam um historial de vida razoavelmente normativo e funcional (pelo menos, até ao momento em que praticaram a factualidade em causa nos autos), surgindo a prática de tal factualidade num contexto em que, em data com isso contemporânea, quer um quer outro se encontravam sem atividade laboral ou económica conhecida. A privação da liberdade em que se encontram e inatividade a isso inerente não deixa de fragilizar e dificultar uma reintegração futura. Em todo o caso, embora ambos os arguidos contem com o apoio das respetivas famílias constituídas, pretendendo regressar ao país de origem (...), o certo é que esse apoio e enquadramento pessoal, já existente antes, não foi suficiente para obstar à prática da factualidade aqui em causa, sendo manifesto que a deslocação e permanência em Portugal se centrou nessa mesma prática. v)-A conduta anterior ao facto e a posterior a este. Os arguidos não registam quaisquer condenações criminais, o que constitui um fator neutro, na medida em que é o ponto de partida de qualquer cidadão, de quem se espera que conduza a vida sem cometer quaisquer crimes. Ainda assim, olhando à postura dos arguidos e dentro das declarações que decidiram prestar, temos que pouco contribuíram para a descoberta da verdade, mormente na parte do arguido AA, já que, não deixou de apenas admitir aqueles que eram os factos conexos com o flagrante delito apurado, mas não sem procurar eximir de responsabilidades o coarguido BB, exteriorizando responsabilidades e evidenciando uma versão que no geral não mostrou acolhimento. Tudo visto, faz, pois, denotar uma fraca interiorização do desvalor das condutas que empreenderam e ausência de capacidade de autocensura. vi)-A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Nada de relevante se apurou nesta sede, que não tenha já sido valorado. Assim, face a todo o exposto, o Tribunal considera adequado e proporcional aplicar a cada um dos arguidos, a fim de garantir e salvaguardar as exigências de prevenção que o caso requer, pela prática de: - um crime de contrafação de moeda, previsto e punido pelos artigos 262°, n° 1, e 267°, n° 1, alínea c), do Código Penal, na redação anterior à Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, uma pena de prisão de três anos e seis meses de prisão; - um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido, pelo artigo 221°, n° 1, e n° 5, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 202°, alínea b), do mesmo código, uma pena de cinco anos de prisão; - um crime falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3°, n°s 1 e 2, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação anterior à Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, uma pena de três anos e seis meses de prisão. (…) Ponderando agora quais as penas que seriam de aplicar, em face do enquadramento jurídico encimado, perante a alteração introduzida pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, e dando por reproduzidos todos os considerandos encimados, segundo dispõe o n° 2, do artigo 71°, do Código Penal, e que valem aqui em idêntica medida, o Tribunal considera adequado e proporcional aplicar a cada um dos arguidos, a fim de garantir e salvaguardar as exigências de prevenção que o caso requer, pela prática de: - um crime de contrafação de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, previsto e punido pelo artigo 3°-A, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, uma pena de prisão de cinco anos de prisão; - um crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3°-B, n°s 1 e 2, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, uma pena de cinco anos de prisão. Vemos, pois, que o Tribunal a quo justificou a fixação da pena de prisão tendo em atenção todos os factos dados como provados que têm relevo em sede de graduação da pena, tendo avaliado as condutas dos arguidos em função dos parâmetros legais, que foram respeitados e tendo valorado todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida das penas e de forma correta e que, ponderada a ilicitude global do facto, a culpa dos recorrentes e as exigências de prevenção requeridas, as pena fixadas respeitam as finalidades da punição. Improcedem pois os recursos nesta parte. B.11.–Da medida concreta da pena única: (recursos dos arguidos) Defendem ambos os arguidos que a pena única fixada pelo Tribunal Coletivo é excessiva e que deveria ter sido fixada em medida nunca superior a 4 ou 5 anos. Sem razão. Entre nós vigora um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico, onde é feita a combinação das várias penas parcelares concretamente fixadas pelo Tribunal, as quais não perdem a sua natureza de fundamentos da pena do concurso. Desta forma, a pena aplicável ao concurso de crimes é uma pena única. Dispõe o art.º 77º, n.º 1 do CP que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, n.º 2, do Código Penal). Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um quinto, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados (cfr. Simas Santos-Leal Henriques, Código Penal Anotado, 4ªed., Lisboa, 2015, vol. II, pág. 213).Sustenta-se no Acórdão STJ de 14-09-201, in www.dgsi.pt: “na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele «pedaço» de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade. É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da actividade criminosa do agente permite”. Ora, estão em causa as seguintes condenações, à luz da lei vigente à data dos factos.- um crime de contrafação de moeda, previsto e punido pelos artigos 262°, n° 1, e 267°, n° 1, alínea c), do Código Penal, na redação anterior à Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, uma pena de prisão de três anos e seis meses de prisão; -um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido, pelo artigo 221°, n° 1, e n° 5, alínea b), do Código Penal, com referência ao artigo 202°, alínea b), do mesmo código, uma pena de cinco anos de prisão; -um crime falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3°, n°s 1 e 2, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação anterior à Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, uma pena de três anos e seis meses de prisão. Assim, a pena única há-de ser encontrada numa moldura abstrata que tem por mínimo 3 anos e 6 meses e por limite máximo 12 anos. À luz da lei nova, são as seguintes as penas a considerar: -um crime de contrafação de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, previsto e punido pelo artigo 3°-A, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, uma pena de prisão de cinco anos de prisão; -um crime de uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previsto e punido pelo artigo 3°-B, n°s 1 e 2, da Lei n° 109/2009, de 15 de setembro, na redação dada pela Lei n° 79/2021, de 24 de novembro, uma pena de cinco anos de prisão. A pena única será encontrada numa moldura entre cinco anos (limite mínimo) e dez anos de prisão (limite máximo).Nesta operação ter-se-á- em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com a qual, na formação da pena de conjunto as penas parcelares em concurso devem sofrer um factor de compressão, em regra, de 1/3, sem prejuízo de, por exemplo, em situações que espelhem uma carreira criminosa possa ser introduzido um factor de compressão mais lato do que o de 1/3. (cfr. por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2011 e de 27.05.2015, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. O Tribunal Coletivo justificou do seguinte modo a fixação da pena única: “Olhando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa, monta em especial, quanto a cada um dos arguidos, o número de crimes praticados, e o que isso reflete da personalidade desvaliosa dos mesmos, mas, por outro lado, a circunstância de resultar que têm por base atuações conexas e que se desenrolaram em moldes temporais e geograficamente próximos. Considera-se, ainda, a ausência de antecedentes criminais dos arguidos, assim como a inexistência de quaisquer condenações posteriores à factualidade praticada. Assim, tudo considerado, dentro das molduras abstratas entre cinco anos (limite mínimo) e doze anos de prisão (limite máximo), será de fixar, em cúmulo jurídico, a cada um dos arguidos, a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.” E na realidade, valorando em conjunto as circunstâncias referentes à gravidade dos factos no seu conjunto e o comportamento anterior e posterior aos factos e a personalidade dos arguidos manifestada nos factos, em especial a circunstância dos factos terem ocorrido num largo espaço de tempo, de os arguidos nunca ter experienciado a reclusão, a culpa mediana, o facto de não podemos falar aqui de uma carreira criminosa mas apenas de uma pluriocasionalidade e bem assim como as exigências de prevenção geral e especial presentes, afigura-se adequada a pena única fixada. Acrescentamos ainda que, como bem se escreveu no Ac RE de 08-09-2009, Processo 928/01.0PBSTR.E1; Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS, “no nosso processo penal os recursos são encarados como remédio jurídico para os erros cometidos pela decisão recorrida e não como oportunidade para proceder de forma ampla a nova reapreciação do decidido, na procura de melhor justiça. Não compete ao tribunal ad quem substituir-se ao recorrente na procura e enunciação de eventuais razões para sustentar entendimento diferente do seguido pelo tribunal a quo, em matéria que não seja de conhecimento oficioso.” Os recursos são, assim, improcedentes neste segmento. B.12.–Da pena de substituição: Diz-nos o art.º 50.º, n.º1 do Código Penal que: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida , à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste , concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.». Ora, sendo as penas únicas em que os arguidos foram condenados superiores a cinco anos, soçobra de imediato a pretensão de verem suspensas as penas. Improcedem por conseguinte os recursos dos arguidos. V.–Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido nos seus precisos termos. *** Condenam-se os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça individualmente devida em 4 UC. Notifique. * Lisboa, 7 de maio de 2024
Sara Reis Marques | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||