Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3066/07.9TASNT.L1–3
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: FALTA DE COMPARÊNCIA
ARGUIDO AUSENTE
COMUNICAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Numa situação em que uma audiência de julgamento decorre sem a presença física do arguido, pelo motivo deste ter faltado e o tribunal ter considerado que a sua presença não é indispensável desde o início dos trabalhos (artigo 333º, nº 2, do Código de Processo Penal) não ocorre qualquer nulidade ou, sequer, irregularidade processual, pela circunstância do arguido não ser mais tarde elucidado pelo(a) juiz(a)-presidente, de forma resumida, sobre o que aconteceu na sua ausência.
A lei (artigo 332º, nº 7, do Código de Processo Penal) apenas prevê tal comunicação nos casos previstos nos números 5 e 6 do artigo 333º, 352º, nº 1, als. a) e b) e nº 2, bem como no n.º 4 do artigo 325.º do mesmo texto legal, ou seja, nas situações em que o arguido foi afastado da sala, depois de ter comparecido no julgamento.

II – As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto impuseram aos recorrentes em matéria de facto que na motivação da sua pretensão identifiquem provas concretas que imponham decisão diversa da recorrida.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa


I - RELATÓRIO:

1. Nos presentes autos foi proferida uma sentença, que termina com o dispositivo a seguir reproduzido:

« VI - Decisão:

Pelo exposto, julgo a acusação pública procedente, por provada e, em consequência, decido:
Condenar o arguido R...pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143° n° 1 do Código Penal, a pena de 180 dias à razão diária de
€ 8, num total de € 1440;                                                              
Condenar o arguido R...no pagamento das custas do processo criminal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido J... parcialmente procedente, por provado, condenando o arguido R...a pagar-lhe a quantia de € 5000.
Custas do pedido de indemnização civil a cargo do arguido R...e do ofendido J... na proporção dos respectivos decaimentos..»

2. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
1. A audiência de julgamento ocorreu em duas sessões, sendo que na primeira o arguido não pode estar presente por motivos de saúde, situação para a qual apresentou a devida justificação.
2. Assim, de acordo com o artigo 332°, nº 1, do Código de Processo Penal, a presença do arguido na audiência de julgamento é obrigatória, pois a sua presença desde o início da audiência era fundamental para a descoberta da verdade material.
3. No caso em apreço e devido ao facto de o testemunho do ofendido ser crucial para o desenrolar do processo, o recorrente considera que houve uma violação dos seus direitos por não ter sido adiada a audiência de julgamento nem ter sido facultada ao arguido, ainda que de uma forma oral, uma súmula dos factos que ocorreram na sua ausência.
4. Por todos estes factos e de acordo com o disposto no artigo 119°, alínea c) do Código de Processo Penal deve a audiência de julgamento ser nula.
5. Caso assim não se entenda:
6. O recorrente vem condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa e ao pagamento de uma indemnização civil, ao ofendido J..., no valor de €5000 (cinco mil euros).
7. O arguido, não tem antecedentes criminais, está integrado social, familiar e profissionalmente na sociedade não sendo uma pessoa violenta, pautando sempre a sua coabitação com próximo de forma pacífica e ordeira, sempre de acordo com as normas em vigor.
8. Alias, outra atitude perante a sociedade não é de esperar pois estamos perante um chefe da PSP que tem como principal função a manutenção da segurança pública e paz social.
9. O arguido aufere € 1200 (mil e duzentos euros) mensais, provenientes do seu ordenado como chefe da PSP, sendo esta a única fonte de rendimentos do agregado familiar.
10. O recorrente vive com a esposa, que está desempregada, e com uma filha de 16 anos, estudante, em casa própria, pela qual paga ao banco a quantia mensal de €300 (trezentos euros).
11. A motivação (convicção) do Tribunal fundou-se, como não poderia deixar de ser na análise de toda a prova produzida em Audiência de Julgamento, sendo a grande base de prova para esta decisão o depoimento do ofendido e da testemunha (…).
12. Relativamente à matéria de facto dada como provada, entre outros, o Tribunal dá como provado os factos 1 a 7, 10 e 22 (com relevância para a defesa do aqui recorrente).
13. Relativamente à prova gravada, decorrem dos diversos depoimentos afirmações que colocam o recorrente numa situação de dúvida relativamente ao facto de ter ou não praticado o crime pelo qual vem acusado, pelo que, muitas deverão ser as dúvidas quanto à assunção, dado como provado, que o recorrente tenha actuado da forma descrita na factualidade dada como provada ora impugnada,
14. Desde logo terá que ser tido em conta o facto de o arguido se encontrar numa situação de inabilidade, resultante de um enfarte agudo do miocárdio,
15. o qual levou ao internamento do mesmo no período de 28 de Julho de 2007 a 6 de Agosto de 2007, no Hospital Fernando Fonseca, estando na altura dos factos, com baixa médica.
16. Assim sendo, e apesar de ter tido alta médica, o arguido não se encontrava plenamente recuperado, tendo ficado de baixa, inclusive, pelo que apenas não necessitava de acompanhamento médico permanente e por esse facto foi-lhe dado alta hospitalar.
17. Deste modo não se mostra viável que nos factos dados como provados o arguido, com as limitações de saúde provenientes do enfarte que sofrera à muito pouco tempo, tenha tido capacidade para apertar o pescoço do ofendido sem este ter tido reacção de forma a que se defendesse.
18. Aliás, dos depoimentos das testemunhas que visitaram o arguido nessa altura, todos eles realçam o facto de o mesmo estar num estado débil e sem capacidade física para qualquer tipo de esforços físicos, pois até mesmo para andar a pé tinha dificuldades.
19. Quanto ao depoimento do ofendido e da testemunha (…), ambos são "inflamados" e claramente contra o arguido, sendo proferidas acusações e relatados factos de uma forma pouco isenta e alguns deles contraditórios, sendo grande parte desses factos falsos.
20. O ofendido refere que foi uma senhora que retirou os braços do arguido do pescoço da vitima, mas em momento algum se consegue identificar quem é essa senhora, pelo que se mostra pouco compreensível que alguém interviesse numa situação deste tipo e depois pura e simplesmente desaparecesse.
21. A testemunha (…) refere que não pode garantir que o arguido estava a apertar o pescoço à vítima, refere apenas que era o que dava a entender mas que não pode afirmar solenemente, mas afirma que ouvia o ofendido a gritar.
22. Ora se o arguido estava a apertar o pescoço ao ofendido, e se era com tal intensidade, como referiu o ofendido, como conseguiria o ofendido gritar? Assim sendo não será possível o ofendido estar a ser agredido como consta na douta sentença e ao mesmo tempo estar a gritar.
23. Mais, o ofendido refere que o arguido lhe apertou o pescoço e só quando uma mulher soltou os braços do arguido é que este o soltou, tendo de seguida "caído no chão como um sapo".
24. Segundo o depoimento do Sr. (…) o arguido estaria no chão em cima do ofendido a apertar-lhe o pescoço. Assim sendo existe aqui mais uma contradição que ficou por esclarecer, Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas, nenhum incrimina o arguido, desde logo dos depoimentos dos dois agentes da PSP que foram chamados ao local nada resulta contra o arguido, ambos afirmando que foram chamados ao local naquele dia e quando chegaram lá não se passava nada.
25. O assistente do INEM que foi socorrer o ofendido naquele dia, o mesmo afirma que quando chegou ao local apenas estava lá o Sr. (…), estando em pé não tendo visto nada de mais.
26. Também relativamente aos depoimentos das restantes testemunhas que estiveram no local e sempre junto do arguido no dia dos acontecimentos descritos, todos afirmaram unanimemente que nunca presenciaram nenhum tipo de agressões por parte do recorrente nem viram nada de estranho.
27. Tendo em conta toda a prova produzida em julgamento, não ficou devidamente apurado a causa dos ferimentos apresentados pelo ofendido, nunca se apurando quem foi o seu autor.
28. Assim sendo, importa ter presente o princípio "in dúbio pro reo" que estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido.
29. Neste sentido, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um "non liquettal decorre do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa.
30. Face ao exposto pode-se concluir que no caso em apreço existem sérias dúvidas quanto ao autor dos ferimentos ao ofendido, pelo que tais factos não poderão ser imputados ao arguido por força do princípio "in dubio pro reo".
31. Por fim, e relacionado directamente com o princípio in dubio pro reo com referência à douta Sentença ora recorrida, na mesma prolifera o sentido de se ter apreciado a maioria da prova produzida no presente processo segundo o principio da livre apreciação da prova, presente no artigo 127° do Código de Processo Penal,
32. Ora, neste sentido entende-se, com o devido respeito, que o julgador pelo facto de não ter conseguido reunir provas concretas e evidentes dos factos, que criassem de forma clara e inequívoca a convicção de que foi o arguido a praticar esses determinados factos, fez-se constantemente valer do princípio supra referido.
Termos em que, mas sempre com o superior e douto critério de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser declarada nula a audiência de julgamento nos termos do artigo 119°, alínea c), do Código de Processo Penal.
Caso assim não se entenda:
Deve o arguido ser absolvido do crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143° n.° 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa e consequentemente do pagamento de uma indemnização civil.
Assim farão V. Exas. a tão costumada Justiça.

2. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público [1] apresentou contra-alegações - não assinadas, certamente por lapso - que terminaram com a formulação das conclusões a seguir reproduzidas:
1 – Encontrando-se o arguido ausente, foi decidido, após um juízo de ponderação, que a audiência se iniciaria, ainda assim, por não ser imprescindível a sua presença desde o início do julgamento, produzindo-se, por isso, prova com os intervenientes presentes.
2 - Tendo o arguido comparecido na 2ª audiência, na qual prestou os esclarecimentos que entendeu por pertinentes, mesmo após o depoimento do ofendido, cujo conteúdo não podia desconhecer, posto que foi adequadamente representado na pessoa do seu Defensor na audiência anterior, estando toda a prova produzia gravada em suporte digital, não se vislumbra qualquer nulidade ou sequer irregularidade na tramitação e condução do presente processo.
3 - Toda esta prova produzida, foi concatenada e apreciada á luz do bom senso, regras de lógica e experiência comum, estando a motivação de facto suficientemente demonstrada na sentença condenatória, dando a conhecer as razões do decisor, sem que se possa apontar qualquer laivo de subjectivismo ilógico, arbitrário e, por isso, injusto, por atropelo às leis processuais penais ou constitucionais.
4 - Tendo o tribunal explicou o caminho percorrido para formar a sua convicção, convicção esta que teve por base toda a prova testemunhal e documental dos autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal, em momento algum a decisão recorrida violou qualquer normativo legal, tendo decidido de forma correcta,
Pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se aquela decisão, assim se fazendo a costumada Justiça!»          
3. Nesta instância, o Ministério Público [2] não se limitou a apor o visto, emitindo parecer fundamentado, pugnando pela improcedência do recurso interposto, com base nos fundamentos expressos na resposta à motivação dada pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo, expressando ainda, em suma, o seguinte entendimento:
a) Considerando o tribunal a quo que a presença do arguido desde o início do julgamento não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, o início da audiência na sua ausência – mesmo que a sua falta tenha sido justificada por motivo de doença – não configura a invocada nulidade;
b) A omissão de comunicação ao arguido, por súmula, da prova produzida na sua ausência, configura uma mera irregularidade, sanada, por não ter sido arguida no próprio acto (artigo 123º, 1, do Código de Processo Penal, ex vi dos arts. 119º e 120º, todos do Código de Processo Penal);
c) Quanto à impugnação da matéria de facto, o arguido limita-se a manifestar a sua discordância quanto à matéria de facto provada, não pondo em causa o modo como o tribunal a quo fundamentou essa decisão;
d) Não há violação do princípio in dubio pro reo, na medida em que este pressupõe que o julgador se defronte com a existência de um dúvida razoável, que, in casu, não existiu;
4. O recorrente não replicou.
5. Seguiu-se o exame preliminar e, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais em simultâneo, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].
*
Questões a decidir:
Do thema decidendum dos recursos:

Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [3] e a jurisprudência [4] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

Das questões a decidir neste recurso:

Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importa decidir, somente, as questões substanciais a seguir concretizadas, que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum:
a) Alegada nulidade do julgamento;
b) Impugnação ampla da matéria de facto, visando os factos provados a seguir concretizados:
a. No dia 11 de Agosto de 2007, pelas 13.00 horas, o ofendido J… circulava a pé, na Avenida 25 de Abril, em Massamá, e cruzou-se com o arguido junto do restaurante “Taiti”.
b. O arguido abeirou-se de J… e, acto contínuo, apertou-lhe o pescoço até este cair para o chão com falta de ar.
c. Com tal conduta, J… sofreu um traumatismo na laringe que, de forma directa, adequada e necessária, lhe provocou dor à mobilização da coluna cervical, bem como diminuição da força muscular nos membros superiores e sensação de dormência.
d. Tais lesões determinaram para a sua cura um período de doença de quinze dias, dos quais dez com incapacidade para o trabalho.
e. O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe produzir as lesões verificadas, resultado este que representou.
f. O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
g. Após o arguido ter atingido violentamente o ofendido na garganta, tendo-lhe causado um grave traumatismo, o ofendido, com grande esforço, fazendo uso do seu telemóvel, chamou o INEM através do número de emergência (112).
h. (…)
i. Os agentes da PSP que se deslocaram ao local nada fizeram.
j. (…)
k. Tudo consequência directa da actuação ilícita do ora arguido, actuação essa que constitui causa adequada e directa para os danos sofridos pelo ofendido.
Para decidir tais questões, importará, primeiramente, concretizar os factos jurídico-processuais relevantes.

II – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO:

Tendo em conta o objeto do recurso, definido no relatório que antecede, torna-se essencial analisar as atas da audiência de julgamento, bem como a sentença recorrida. – apenas, na parte relativa à decisão da matéria de facto -:

A) Das audiências de julgamento realizadas:

O julgamento encontrava-se marcado para o dia 26 de Abril de 2012, pelas 9h15m. [5]
A primeira sessão da audiência de julgamento teve lugar nesse dia e, uma vez efetuada a chamada à hora prevista, constatou-se a falta do arguido e do seu defensor.
Por esse motivo, nos termos legais, houve lugar à nomeação de defensor oficioso ao arguido, o que só foi concretizado às 11h09m, com a presença do novo defensor no Tribunal a quo [6], que prescindiu de prazo para exame do processo.
Nessa sequência, o Ministério Público promoveu que se desse início à audiência de julgamento, na ausência do arguido, por entender não indispensável a presença deste desde o início, encontrando-se este regularmente notificado para comparecer e nada tendo comunicado aos autos, facto também merecedor da sua sanção em multa processual.
O defensor (regularmente) nomeado ao arguido declarou nada ter a opor ou a requerer.
Neste contexto, foi proferido despacho judicial, no qual se decidiu, nomeadamente, «(...) "Por não se afigurar a este tribunal, por ora, absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, a presença do arguido desde o início da audiência atenta a simplicidade dos factos, determino, nos termos do artigo 333º, números 1 e 2, do Código de Processo Penal, a realização da audiência de julgamento na sua ausência, com inquirição das testemunhas presentes.»
Seguiu-se a tomada de declarações ao demandante e a inquirição de seis testemunhas, seguida da designação de outra data/hora para a continuação do julgamento.
Na data/hora designada para a segunda sessão do julgamento já se encontrava presente o arguido e o seu defensor constituído[7].
Este não arguiu qualquer irregularidade ou nulidade - não tendo o arguido sido resumidamente esclarecido, pela presidente, do que se passou na primeira sessão, em que não esteve presente -[8].
O arguido prestou declarações, foram inquiridas cinco testemunhas e produzidas as alegações finais.
A sentença foi proferida em audiência pública designada para uma terceira e última sessão, na qual faltou o defensor constituído, tendo sido necessário nomear novo defensor oficioso, o que provocou novo atraso de mais de uma hora no início efetivo dos trabalhos [9].

B) Da decisão da matéria de facto plasmada na sentença:
« II - Fundamentação de Facto:

  2.1. Factos provados
  Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
No dia 11 de Agosto de 2007, pelas 13.00 horas, o ofendido J… circulava a pé, na Avenida 25 de Abril, em Massamá, e cruzou-se com o arguido junto do restaurante “(…)i”.
O arguido abeirou-se de J… e, acto contínuo, apertou-lhe o pescoço até este cair para o chão com falta de ar.
Com tal conduta, J… sofreu um traumatismo na laringe que, de forma directa, adequada e necessária, lhe provocou dor à mobilização da coluna cervical, bem como diminuição da força muscular nos membros superiores e sensação de dormência.
Tais lesões determinaram para a sua cura um período de doença de quinze dias, dos quais dez com incapacidade para o trabalho.
O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe produzir as lesões verificadas, resultado este que representou.
O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Após o arguido ter atingido violentamente o ofendido na garganta, tendo-lhe causado um grave traumatismo, o ofendido, com grande esforço, fazendo uso do seu telemóvel, chamou o INEM através do número de emergência (112).
Já dentro da ambulância, o ofendido recebeu os primeiros tratamentos médicos, sendo que foi transportado ao Hospital Amadora Sintra, onde entrou sem qualquer força nos braços e com a vista turva.
E dos serviços do Hospital Amadora Sintra, atenta a gravidade do traumatismo, foi remetido para o Hospital de S. José, para consulta urgente por um otorrino.
Os agentes da PSP que se deslocaram ao local nada fizeram.
Da violenta agressão resultou para o ofendido um grave traumatismo na garganta, tendo o arguido ficado com dores e hematomas durante 15 dias.
Com os tratamentos, o ofendido despendeu tempo e sofreu inúmeros incómodos, para além das despesas, não documentadas com as diversas deslocações ao Hospital.
O ofendido ficou vexado e envergonhado perante os transeuntes que passavam no local, no momento da agressão.
A violenta agressão provocou não só as lesões físicas já identificadas, como provocou e provoca no ofendido medo de voltar a ser agredido.
O arguido foi ainda acometido de uma grande sentimento de medo por temer a perda da voz, pois que, por via da violenta agressão ficou impedido de falar normalmente durante 5 dias.
Durante os 15 dias de incapacidade para o trabalho, o ofendido ficou impossibilitado de manter em funcionamento normal a sua loja n° (…) no Centro Comercial (…) em Massamá.
Após à agressão, no seu local de trabalho (loja no Centro Comercial (…)), o ofendido foi alvo de comentários e chacota, que provocou no mesmo um profundo sentimento de vergonha e embaraço.
A tal ponto que teve sérias dificuldades em reiniciar, após a recuperação da violenta agressão, a normalidade que se pretende no dia-a-dia, e no local de trabalho.
O ofendido sentiu-se triste e deprimido.
Tudo consequência directa da actuação ilícita do ora arguido, actuação essa que constitui causa adequada e directa para os danos sofridos pelo ofendido.
O arguido esteve internado desde 28 de Julho de 2007 até 6 de Agosto de 2007, no Hospital Fernando Fonseca – Serviço de Cardiologia, em virtude de enfarte agudo do miocárdio.
O arguido teve alta com medicação (20 mg de pravastina) e indicação para repetir análises antes da consulta de seguimento pós-angioplastia, cuja marcação ficou a aguardar.
O arguido é chefe da PSP, auferindo € 1200 por mês.
O arguido vive com a esposa, que está desempregada, e com uma filha de 16 anos, estudante.
O arguido vive em casa própria, pela qual paga ao banco a quantia mensal de € 300.
O arguido tem o 4º ano de escolaridade.
O arguido não tem antecedentes criminais.

2.2 Factos Não Provados:
Com relevo para a causa, não se provou que:
O arguido não vacila em utilizar a sua arma de fogo.
Por não ter conseguido manter a sua loja a funcionar normalmente durante quinze dias, o arguido sofreu um prejuízo de dois mil e quinhentos euros.
O ofendido pagou em deslocações ao hospital, medicamentos e outras despesas médicas a quantia de quinhentos e cinquenta euros.

2.3 Motivação da Decisão de Facto:
O tribunal formou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelo arguido, no depoimento das testemunhas (…) inquiridas em audiência de julgamento, na participação de fls. 27, na documentação clínica de fls. 28 a 32 e 55 a 57, no auto de exame médico de fls. 63, na informação do Inem de fls. 104, na informação da TMN de fls. 110 e 11, na declaração de fls. 303 e na nota de alta de fls. 304, tendo toda a prova sido apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Desde logo, o Tribunal teve em atenção as declarações do arguido, que explicou que teve um enfarte grave pouco tempo antes e que saiu do hospital a 6 de Agosto de 2007, pelo que não tinha condições físicas de praticar os factos dos autos, sendo que na data em causa estava de baixa. Mais disse que, no dia dos autos, pelo meio dia, houve um almoço em sua casa com familiares e amigos para comemorar a sua saída do hospital, e que pela uma hora da tarde foi com os amigos e familiares ao café (…), onde os agentes (…), que estavam no carro patrulha, o vieram cumprimentar e perguntar-lhe pelo seu estado de saúde. Mais tarde veio para casa, sendo que não praticou os factos dos autos, nem viu nada de estranho, qualquer desacato ou os bombeiros no local. Por último referiu, que tudo não passa de uma perseguição do ofendido, por o arguido ter deixado de frequentar a sua loja.
Por seu turno, o ofendido relatou que pela hora do almoço, vinha a circular na Avenida 25 de Abril, em Massamá, junto ao café (…), quando o arguido se cruzou com ele e disse-lhe que ele lhe andava a moer a paciência, lançando-lhe de seguida as mãos ao pescoço, apertando-o com força. Mais relatou que, nessa altura, perdeu a consciência por breves segundo. Mais tarde, depois de ter recuperado, ligou para o 112 a pedir auxílio, tendo sido assistido no local. Os bombeiros levaram-no para o Hospital Amadora-Sintra e teve depois de ir para o Hospital de São José. Relatou as lesões com que ficou e os danos que suportou. O ofendido referiu que uma senhora tentou impedir a actuação do arguido. Mais disse que dois agentes da PSP foram ao local, mas não fizeram nada, tendo apenas falado com o arguido. Explicou também que tinha um diferendo com o arguido por este ter uma dívida na sua loja.
A testemunha (…), que depôs com bastante sinceridade e rigor, veio corroborar a versão apresentada pelo ofendido. O mesmo relatou que ia a passar e viu o arguido, que conhece de vista, a agredir o ofendido, que também conhece da loja do Centro Comercial (…). Mais disse que uma senhora gritava para o arguido não fazer mal ao homem. Foi à farmácia e quando voltou, viu o arguido a falar com dois agentes da PSP e o ofendido a ir para a ambulância. Esta testemunha revelou-se isenta, sendo-lhe irrelevante o desfecho do processo.
Por outro lado, a testemunha (…), relatou que se deslocou ao local, como tripulante da ambulância, tendo ai socorrido o ofendido e, posteriormente, transportado o mesmo para o hospital.
 Os depoimentos do ofendido e das duas restantes testemunhas foram ainda coerentes com o teor das informações de fls. 104, 110 e 111, das quais resultam que do telemóvel do ofendido foi pedido auxílio ao INEM, tendo-se deslocado ao local uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de Queluz para socorrer o ofendido.
Por seu turno, das documentações clínicas de fls. 28 a 32 e 55 a 57, resulta que o ofendido, de seguida, deu entrada no Hospital Amadora Sintra e, posteriormente, no Hospital de São José, apresentando lesões físicas.
Tais lesões e respectivas incapacidades encontram-se ainda confirmadas pelo teor do auto de exame médico de fls. 63 dos autos.
Assim, da conjugação da supra referida prova, que se afigurou credível e coerente, dúvidas não restaram que o arguido agrediu o ofendido, apertando-lhe o pescoço, o que lhe causou as lesões descrita e a necessidade de tratamento hospitalar, sendo que o ofendido e a testemunha (…) não tiveram quaisquer dúvidas em identificar o arguido como autor dos factos.
Sendo certo que tais elementos de prova, não ficaram abalados com a versão apresentada pelo arguido, nem pelos depoimentos das testemunhas de defesa, que não se afiguraram minimamente credíveis, nem coerentes com as regras da experiência.
Na verdade, e começando pelo depoimento das testemunhas (…), agentes da PSP, desde logo os mesmos prestaram declarações de forma pouco consistente, e de modo muito comprometido, não sendo despiciendo que o arguido é chefe da PSP e superior hierárquico das testemunhas (directo da primeira testemunha e indirecto da segunda testemunha). Por estas foi dito que estavam no carro de patrulha e pela central rádio tiveram indicação para se deslocar ao local, pois havia desacatos, em que era interveniente agente da PSP. Chegados ao local, cerca de cinco minutos depois da chamada, não viram nada de anormal. Apenas encontraram o arguido, que disse que nada se tinha passado. Ora, tendo o ofendido sido agredido no local, mantendo-se no mesmo até chegar os bombeiros, que ai o assistiram, e tendo as duas testemunhas chegado pouco tempo depois ao local, fica por explicar como é que não viram a situação, designadamente a chegada dos Bombeiros e a assistência ao ofendido. Acresce que o ofendido e a testemunha José referiram que viram os agentes da PSP no local, pois ainda estavam no local quando estes chegaram. Por outro lado, a testemunha (…) explicou que não elaborou qualquer participação, nem auto de ocorrência, por ser esse o procedimento normal, já que não viu nada no local. Porém, como no dia seguinte saiu uma notícia no “Correio da Manhã” sobre o assunto, decidiu fazer a participação de fls. 27. Ora, tal não revela transparência de procedimentos, pois se o procedimento habitual é não fazer participação, por nada ter sido visto, o que muito se estranha, pois houve uma chamada para a central rádio e a respectiva deslocação ao local do carro de patrulha, então depois não se percebe porque é que se altera o procedimento, só porque sai uma notícia num jornal. Pelas razões expostas, as testemunhas (…) não se revelaram credíveis.
 Por outro lado, as testemunhas (…), amigos do arguido, referiram que foram no dia dos autos, almoçar a casa do arguido, tendo ai chegado pelas 12.00 horas. De seguida, foram todos ao café (…), pelas 13.00 horas e ai ficaram na esplanada, sendo que o arguido não praticou os factos dos autos. Mais disseram que não presenciaram qualquer desacato, nem confusão nesse dia, apenas se lembrando de terem comparecido dois agentes da PSP que cumprimentaram o arguido. Também a testemunha (…), amigo do arguido, relatou que encontrou o arguido e os seus familiares e amigos a caminho do café (…) e que os acompanhou até lá, tendo ficado com eles, não tendo ocorrido qualquer desacato. Também viu os agentes da PSP no local, mas não presenciou nada de estranho.
Ora, fica mais uma vez por compreender, como é estas testemunhas estiveram presentes no local, no dia e na hora dos autos, na esplanada do café (…), e não presenciaram nada de estranho, sendo que o ofendido foi agredido e socorrido pelos Bombeiros, junto a tal esplanada, e decorrendo das regras da experiência que uma situação como a dos autos gera barulho, aglomeração de pessoas e confusão.
Por outro lado, também não se tornou plausível, de acordo com as regras da experiência e da lógica, que as testemunhas se lembrassem com minuciosa precisão das horas e dos minutos a que chegaram a casa do arguido para almoçar ou a que horas é foram para o café, ou a que horas é que encontraram o arguido no caminho para o café, pois tais factos ocorreram há cerca de cinco anos e um cidadão médio normalmente não regista na sua memória as horas e os minutos, em que vão sucedendo os acontecimentos normais das suas vidas, como seja um almoço em casa de um amigo.
A testemunha (…), dono do café (…) que conhece o arguido por seu cliente, referiu que não teve conhecimento de qualquer desacato à porta do seu estabelecimento, o que mais uma vez se estranha, pois o ofendido foi agredido e assistido pelos Bombeiros junto ao seu café.
Pelas razões acima referidas, os depoimentos das testemunhas de defesa não se afiguraram consistentes nem credíveis, de acordo com as regras da experiência, pelo que os mesmos não lograram afastar a credibilidade e coerência dos elementos de prova já acima referidos.
Por último, também não colheu a tese da especial debilidade do arguido, que o colocaria na impossibilidade de praticar os factos dos autos, pois se atentarmos na nota de alta dada cinco dias antes, o arguido saiu do hospital sem quaisquer restrições e apenas com indicação de fazer medicação e de ir à consulta, cuja marcação ficou a aguardar, com prévia realização de análises. Assim, da mesma não resulta que o arguido estivesse especialmente debilitado, tanto mais que o arguido saiu de casa, após o almoço com os seus amigos, e deslocou-se a pé ao café da zona. Por tais razões, também não se credibilizou nessa parte o depoimento da testemunha (…).
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal ficou convencido que o arguido praticou os factos constantes da acusação, pelo que os deu como provados.
Relativamente ao factos constantes do pedido de indemnização civil dados como provados, os mesmos foram amplamente confirmados pelo depoimento do ofendido, tendo ainda sido corroborados pelo depoimento das testemunhas (…), que depuseram de forma sincera e relataram as lesões e danos que a conduta do arguido causou ao ofendido.
Assim, conjugando tais elementos de prova, com a demais prova supra referida, o Tribunal deu como provados os factos constantes do pedido de indemnização civil, com excepção dos factos constantes dos pontos 1) a 3) da factualidade não provada, pois sobre os mesmos não foi produzida prova testemunhal ou documental que os demonstrasse, de forma segura.
No que toca às condições sócio-económicas do arguido, teve-se em atenção as suas próprias declarações.
 Quanto aos antecedentes criminais do arguido, teve-se em consideração o certificado de registo criminal juntos aos autos.»

Nestes termos, ficou completa a descrição do acervo processual relevante para a decisão do recurso in iudicium.

III – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO:

Importa, ora, apreciar e decidir as questões que integram o thema decidendum deste recurso, tendo presente a realidade processual documentada nos autos e que se mostra relatada, no essencial, neste acórdão.
Conforme já enunciado, o arguido recorrente motiva o seu recurso com base nas questões a seguir reproduzidas:
a) Alegada nulidade do julgamento;
b) Impugnação ampla da matéria de facto, visando os factos provados a seguir concretizados:
Nos termos do disposto no artigo 428° do Código de Processo Penal (CPP), as Relações conhecem de facto e de direito, impondo-se, por conseguinte, decidir as questões acima enunciadas.

a) Quanto à alegada nulidade do julgamento:
O arguido suscita no seu recurso uma alegada nulidade do julgamento, baseada em dois factos por si alegados:
1. A audiência de julgamento ocorreu em duas sessões, sendo que na primeira o arguido não pode estar presente por motivos de saúde, situação para a qual apresentou a devida justificação.
2. Assim, de acordo com o artigo 332°, nº 1, do Código de Processo Penal, a presença do arguido na audiência de julgamento é obrigatória, pois a sua presença desde o início da audiência era fundamental para a descoberta da verdade material.
3. No caso em apreço e devido ao facto de o testemunho do ofendido ser crucial para o desenrolar do processo, o recorrente considera que houve uma violação dos seus direitos por não ter sido adiada a audiência de julgamento nem ter sido facultada ao arguido, ainda que de uma forma oral, uma súmula dos factos que ocorreram na sua ausência.
O recorrente considera esses factos enquanto nulidade insanável prevista no artigo 119°, alínea c) do Código de Processo Penal.
Recordando o estatuído na norma invocada:
«Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) (…);
b) (…);
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;»
Perante tal estatuição, importa determinar se a lei processual exigia, ou não, a presença do arguido nas circunstâncias que caracterizaram a audiência.
Embora o artigo 332º, nº 1, do Código de Processo Penal materialize, na lei ordinária, o poder-dever do arguido estar presente na audiência de julgamento, também é pacífico que o mesmo preceito legal e o artigo 333º do mesmo texto legal estabelecem exceções a esse direito. Com interesse para o caso dos autos, destaca-se o normativado no número dois deste último artigo:
«2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, (…) a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º»
Foi essa a situação documentada nos autos: o arguido faltou à audiência e o tribunal considerou – e bem – que a audiência podia começar sem a presença do arguido. De sublinhar, a este respeito, que o defensor (oficioso) do arguido não manifestou qualquer oposição à promoção do Ministério Púbico que pugnava por essa solução legal.
Por conseguinte, vir agora aos autos, em sede de recurso da decisão final, pugnar por solução diversa, além de representar um argumento contra lei expressa, integra um verdadeiro venire contra factum proprium, altamente censurável.[10] [11]
Por outro lado, também não ocorreu qualquer nulidade – ou, sequer, irregularidade processual -, pela circunstância do arguido não ter sido elucidado pela presidente, de forma resumida, sobre o que aconteceu na sua ausência. Na verdade, essa iniciativa judicial – ou presidencial - não se encontra prevista para as situações em que uma audiência de julgamento decorre sem a presença física do arguido, pelo motivo deste ter faltado e o tribunal ter considerado que a sua presença não é indispensável desde o início dos trabalhos (artigo 333º, nº 2, do Código de Processo Penal, já atrás reproduzido).
Na verdade, a lei (artigo 332º, nº 7, do Código de Processo Penal) apenas prevê tal comunicação nos casos previstos nos números 5 e 6 do artigo 333º, 352º, nº 1, als. a) e b) e nº 2, bem como no n.º 4 do artigo 325.º -: apenas nessas situações em que o arguido foi afastado da sala, depois de ter comparecido no julgamento, voltando este à sala de audiência é que o mesmo é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência.
Não foi, claramente, o caso dos autos.[12]
Improcedem, pois, os dois argumentos da primeira questão suscitada pelo arguido em sede de recurso.

b) Da impugnação ampla da matéria de facto[13]:

Neste contexto, o recorrente suscitou no seu requerimento de interposição de recurso que foram incorretamente julgados os factos (provados) a seguir reproduzidos:
a. No dia 11 de Agosto de 2007, pelas 13.00 horas, o ofendido J… circulava a pé, na Avenida 25 de Abril, em Massamá, e cruzou-se com o arguido junto do restaurante “(…)”.
b. O arguido abeirou-se de J… e, acto contínuo, apertou-lhe o pescoço até este cair para o chão com falta de ar.
c. Com tal conduta, J… sofreu um traumatismo na laringe que, de forma directa, adequada e necessária, lhe provocou dor à mobilização da coluna cervical, bem como diminuição da força muscular nos membros superiores e sensação de dormência.
d. Tais lesões determinaram para a sua cura um período de doença de quinze dias, dos quais dez com incapacidade para o trabalho.
e. O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe produzir as lesões verificadas, resultado este que representou.
f. O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
g. Após o arguido ter atingido violentamente o ofendido na garganta, tendo-lhe causado um grave traumatismo, o ofendido, com grande esforço, fazendo uso do seu telemóvel, chamou o INEM através do número de emergência (112).
h. (…)
i. Os agentes da PSP que se deslocaram ao local nada fizeram.
j. (…)
k. Tudo consequência directa da actuação ilícita do ora arguido, actuação essa que constitui causa adequada e directa para os danos sofridos pelo ofendido.

O legislador processual penal da revisão operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto impôs aos recorrentes em matéria de facto que na motivação da sua pretensão identifiquem provas concretas que imponham decisão diversa da recorrida.
Porém, perante a fundamentação extensa, clara e coerente da decisão da matéria de facto acima reproduzida neste acórdão, como é que o arguido impugnou a decisão da matéria de facto?
«Relativamente à prova gravada, decorrem dos diversos depoimentos afirmações que colocam o recorrente numa situação de dúvida relativamente ao facto de ter ou não praticado o crime pelo qual vem acusado, pelo que, muitas deverão ser as dúvidas quanto à assunção, dado como provado, que o recorrente tenha actuado da forma descrita na factualidade dada como provada ora impugnada»
Esta conclusão encontra-se desprovida de qualquer fundamento, razão pela qual não tem forma de proceder. Analisada a fundamentação da convicção do tribunal, a análise crítica da prova na mesma plasmada não suscita a menor dúvida sobre o ocorrido, considerado provado.
O recorrente continua a motiva o seu recurso, alegando uma situação de incapacidade física que o impediria de cometer os factos considerados provados:
Desde logo terá que ser tido em conta o facto de o arguido se encontrar numa situação de inabilidade, resultante de um enfarte agudo do miocárdio, o qual levou ao internamento do mesmo no período de 28 de Julho de 2007 a 6 de Agosto de 2007, no Hospital Fernando Fonseca, estando na altura dos factos, com baixa médica.
Assim sendo, e apesar de ter tido alta médica, o arguido não se encontrava plenamente recuperado, tendo ficado de baixa, inclusive, pelo que apenas não necessitava de acompanhamento médico permanente e por esse facto foi-lhe dado alta hospitalar.
Deste modo não se mostra viável que nos factos dados como provados o arguido, com as limitações de saúde provenientes do enfarte que sofrera há muito pouco tempo, tenha tido capacidade para apertar o pescoço do ofendido sem este ter tido reacção de forma a que se defendesse.
Aliás, dos depoimentos das testemunhas que visitaram o arguido nessa altura, todos eles realçam o facto de o mesmo estar num estado débil e sem capacidade física para qualquer tipo de esforços físicos, pois até mesmo para andar a pé tinha dificuldades.
De sublinhar que, após audição integral dos depoimentos prestados em julgamento, constata-se que nenhuma das testemunhas visadas nesta última afirmação – que o recorrente nem se dignou identificar e muito menos citar extratos dos seus depoimentos, por referência às gravações, como se impunha, caso pretendesse socorrer-se das mesmas como forma de impugnar a decisão da matéria de facto - presenciou os factos, nem manifestou conhecimento de factos que, com segurança, afastassem a capacidade física do arguido circular a pé, na Avenida 25 de Abril, em Massamá e, ainda, abeirar-se de J… e apertar-lhe o pescoço até este cair para o chão com falta de ar.
Prosseguindo na análise da motivação do recurso do arguido:
Quanto ao depoimento do ofendido e da testemunha José Fernandes Sidónio Madeira, ambos são "inflamados" e claramente contra o arguido, sendo proferidas acusações e relatados factos de uma forma pouco isenta e alguns deles contraditórios, sendo grande parte desses factos falsos.
O ofendido refere que foi uma senhora que retirou os braços do arguido do pescoço da vítima, mas em momento algum se consegue identificar quem é essa senhora, pelo que se mostra pouco compreensível que alguém interviesse numa situação deste tipo e depois pura e simplesmente desaparecesse.
Considera-se que esta última afirmação é perfeitamente gratuita e inconsistente, não impondo o depoimento citado decisão diversa da matéria de facto: a senhora em causa poderia ter algum compromisso urgente, ser emigrante em situação ilegal em Portugal ou, mais provavelmente, não querer ser identificada, para não ter de servir de testemunha, com todos os incómodos daí decorrentes.
A testemunha (…) refere que não pode garantir que o arguido estava a apertar o pescoço à vítima, refere apenas que era o que dava a entender mas que não pode afirmar solenemente, mas afirma que ouvia o ofendido a gritar.
Ora se o arguido estava a apertar o pescoço ao ofendido, e se era com tal intensidade, como referiu o ofendido, como conseguiria o ofendido gritar? Assim sendo não será possível o ofendido estar a ser agredido como consta na douta sentença e ao mesmo tempo estar a gritar.
A testemunha (…) esclareceu que estava a sair de casa e ía pelo passeio, a caminho da farmácia e viu duas pessoas no chão – o arguido sobre o ofendido - e viu uma senhora que dizia "deixe o homem, deixe o homem", tendo ficado com a impressão de que o arguido estaria a apertar o pescoço, utilizando a expressão "apertar o pipo" – imagem que recorda -.
Não se tendo provado que o aperto no pescoço tenha sido contínuo, sem hiatos, é perfeitamente possível que a vítima tenha gritado nos intervalos, antes e depois da compressão da sua laringe.
Mais, o ofendido refere que o arguido lhe apertou o pescoço e só quando uma mulher soltou os braços do arguido é que este o soltou, tendo de seguida "caído no chão como um sapo".
Porém, contrariamente ao alegado pelo recorrente, as declarações do demandante foram prestadas de forma consistente, não revelando qualquer inconsistência.
Na verdade, o demandante J... prestou declarações, dizendo que conhecia o arguido por ser seu cliente no estabelecimento comercial de comércio de artigos desportivos. O arguido devia-lhe cerca de mil e quinhentos euros, por roupa desportiva que levou sem pagar, fazendo-se valer da sua condição de agente policial. Chegou a enviar ao arguido umas mensagens, exigindo o pagamento da dívida – o que sucedeu uns dias antes dos factos provados -. Mais declarou que estava a fazer uma caminhada (a habitual aos sábados), quando passou pela mulher e pela filha do arguido, que cumprimentou. Vinte metros mais à frente ía passar pelo arguido, quando este o insultou ("cabrão de merda") e, de seguida, agarrou o pescoço, acabando no chão. Chegou, inclusivamente, a perder a consciência durante breves instantes. Uma senhora conseguiu tirar as mãos do arguido do seu pescoço, após o que caiu no chão como um sapo. A presença dessa senhora foi confirmada pelo depoimento da testemunha (…), conforme já referido. A prostração relatada que se seguiu à libertação do pescoço de J… também é compreensível, uma vez que, de acordo, também, com as declarações deste, o mesmo ficou sem poder respirar durante muito tempo, tendo chegado a perder os sentidos e mesmo após a chegada da equipa do INEM, apenas começou a sentir melhorias após lhe ter sido ministrado oxigénio, acabando por ser levado na ambulância.
Segundo o depoimento do Sr. (…) o arguido estaria no chão em cima do ofendido a apertar-lhe o pescoço. Assim sendo existe aqui mais uma contradição que ficou por esclarecer; Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas, nenhum incrimina o arguido, desde logo dos depoimentos dos dois agentes da PSP que foram chamados ao local nada resulta contra o arguido, ambos afirmando que foram chamados ao local naquele dia e quando chegaram lá não se passava nada.
O assistente do INEM que foi socorrer o ofendido naquele dia, o mesmo afirma que quando chegou ao local apenas estava lá o (…), estando em pé, não tendo visto nada de mais.
Também relativamente aos depoimentos das restantes testemunhas que estiveram no local e sempre junto do arguido no dia dos acontecimentos descritos, todos afirmaram unanimemente que nunca presenciaram nenhum tipo de agressões por parte do recorrente nem viram nada de estranho.
Tendo em conta toda a prova produzida em julgamento, não ficou devidamente apurado a causa dos ferimentos apresentados pelo ofendido, nunca se apurando quem foi o seu autor.
Uma vez que a dinâmica dos factos - apurada com base na conjugação dos meios concretos de prova analisados de forma crítica e objetiva  pelo tribunal a quo - permite concluir que o arguido apertou o pescoço do demandante estando este de pé e também enquanto este já se encontrava estendido no solo, por baixo do agressor, não se vislumbra qualquer contradição entre os depoimento prestados em julgamento, maxime a sugerida pelo recorrente.
Uma vez que as testemunhas agentes policiais e o membro da equipa do INEM chegaram ao local após o sucedido, o seu depoimento também não pode servir para retirar credibilidade aos depoimentos do demandante e da testemunha presencial – sendo, pois, falsa esta última conclusão da motivação do recurso.
Nestes termos, conclui-se que a decisão da matéria de facto do Tribunal a quo representam uma análise séria, objetiva e fundamentada da prova produzida em julgamento, confirmando-se a decisão da matéria de facto visada pelo recurso, não havendo lugar a qualquer dúvida suscetível de fazer operar o princípio in dubio pro reo, não tendo sido ainda produzida qualquer prova que impusesse decisão diversa.
Atento tudo quanto ficou acima exposto, o recurso improcede in totum.

          Das custas processuais:

Sendo o recurso interposto pelo arguido julgado integralmente improcedente, este deverá ser condenado no pagamento das custas [artigos 513º, nº 1, al. a) do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal], fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta), tendo em consideração o grau de complexidade mediano/reduzido da causa.

IV – DECISÃO.

1. Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido R….
2. Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta), ao abrigo do disposto artigos 513º, nº 1, al. a) do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal.


Tribunal da Relação de Lisboa, em 20 de Fevereiro de 2013.

                  O relator,
a) Jorge M. Langweg
                 O adjunto,
a) Nuno M. P. Ribeiro Coelho

[1] Procuradora Adjunta Drª...(Fls. 401).
[2] Procuradora-Geral Adjunta Drª...
[3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[4] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[5] A marcação do julgamento encontra-se documentado no despacho exarado a folhas 184-185.
[6] Estes factos encontram-se documentados na ata da audiência, a folhas 256-257.
[7] Vide ata da audiência constante a folhas 305-307.
[8] Vide a ata mencionada na nota antecedente.
[9] Vide a ata junta a folhas 323-324 dos autos.
[10] Neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto, datado de 27 de Fevereiro de 2002, no processo nº  211/01, pesquisável através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado pelo ora relator em http://www.langweg.blogspot.pt:
«Tendo o arguido faltado à audiência de julgamento e o juiz considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável ao apuramento da verdade material, sendo que nem o advogado constituído nem a defensora oficiosa fizeram o requerimento a que alude o n.3 do artigo 333 do Código de Processo Penal, a efectivação do julgamento sem a sua presença não configura qualquer nulidade, designadamente a prevista na alínea c) do artigo 119 daquele Código.
O facto de o tribunal só tardiamente haver tomado conhecimento do requerimento do arguido a solicitar a justificação da sua falta não releva, pois, ainda que anteriormente o houvesse tomado, nenhuma implicação tinha no andamento do processo.»
O julgamento na ausência, nessas condições, estando o arguido representado por defensor oficioso e sendo respeitadas as demais exigências legais impostas pelos números 1, 2 e 3 do art. 333.º do CPP, garantindo-se, além disso, o direito ao recurso com a exigência de notificação pessoal do arguido (pela sua voluntária apresentação ou através da sua detenção), não viola o essencial dos direitos de defesa, de presença e de audição, como se ponderou nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 206/2006, de 22 de Março (processo n.º 676/2005) e 465/2004, de 23 de Junho (processo nº 249/2004).
[11] Sobre a conformação das normas legais citadas com a Constituição da República Portuguesa, veja-se ainda, com interesse, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCP, 2007, pág. 820.
[12] Mesmo se fosse o caso, a irregularidade ou nulidade já se encontraria sanada, por não ter sido suscitada no decurso da audiência em causa – artigo 120º, nº 3, al. a), do Código de Processo Penal -.
[13] Como resulta, nomeadamente, do acórdão da Relação do Porto, de 12 de Setembro de 2012, relatado no processo nº 1362/08.7TAVNF.P1, que poderá ser pesquisado no local assinalado na nota antecedente, a decisão da matéria de facto pode ser impugnada através de duas modalidades distintas:
· no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no citado artigo 410º, nº 2/CPP, pelo modo de impugnação também designado pela expressão revista alargada; ou,
· através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o subsequente artigo 412º, números 3, 4 e 6 do mesmo texto legal.