Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060768
Nº Convencional: JTRL00037675
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CABEÇA DE CASAL
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL200010120060768
Data do Acordão: 10/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART268 ART270 ART371. CCIV66 ART2079 ART2089 ART2091 ART2095.
Sumário: I - A habilitação de herdeiros pressupõe, não só que o(s) habilitando(s) seja da parte falecida, mas também que o(s) mesmo(s)lhe tenha sucedido na relação jurídica em litígio.
II - Em acção de condenação para pagamento de divida a uma herança indivisa, proposta pelo cabeça de casal, no caso do falecimento deste, não tem cabimento legal, a habilitação dos seus herdeiros, para prosseguirem com a aludida acção.
III - Tendo a habilitação como causa a substituição de sujeitos a operar na relação jurídica em litigio, com a componente mudança subjectiva na relação jurídica processual e não sendo o cargo de cabeça de casal hereditável, não é admissível que os herdeiros deste (que não são cabeça de casal) possam cobrar créditos da herança sobre terceiros.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: