Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037675 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200010120060768 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART268 ART270 ART371. CCIV66 ART2079 ART2089 ART2091 ART2095. | ||
| Sumário: | I - A habilitação de herdeiros pressupõe, não só que o(s) habilitando(s) seja da parte falecida, mas também que o(s) mesmo(s)lhe tenha sucedido na relação jurídica em litígio. II - Em acção de condenação para pagamento de divida a uma herança indivisa, proposta pelo cabeça de casal, no caso do falecimento deste, não tem cabimento legal, a habilitação dos seus herdeiros, para prosseguirem com a aludida acção. III - Tendo a habilitação como causa a substituição de sujeitos a operar na relação jurídica em litigio, com a componente mudança subjectiva na relação jurídica processual e não sendo o cargo de cabeça de casal hereditável, não é admissível que os herdeiros deste (que não são cabeça de casal) possam cobrar créditos da herança sobre terceiros. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |