Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5983/21.4T8LSB.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: ABUSO DE DIREITO
SUPRESSIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora):
I. O mero não exercício do direito durante determinado tempo, poderia ser determinante para a prescrição, mas não configura qualquer abuso de direito por parte dos Autores, a par deste teria o réu de alegar e provar outros comportamentos que levassem a crer que não se pretendia exercer tal direito, gerando uma situação de confiança em tal inércia, confiança que viesse a ser defraudada com a acção em causa.
II. O decurso do tempo poderia consubstanciar o abuso de direito, na modalidade “suppressio”, mas para que tal pudesse ocorrer não se exige só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido e seriam estes que gerariam na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
BB e CC, ambos identificados nos autos, intentaram, na qualidade de únicos e universais herdeiros de DD, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra AA, igualmente identificado, pedindo: a) a declaração da nulidade, por falta de forma, dos contratos de mútuo pelo Réu celebrados com EE nas seguintes datas e valores:
- em 28.1.2008, no valor de 80.000,00 Euros, titulado pelo cheque ..., sacado sobre o BES; - em 29.5.2009, no valor de 4.000,00 Euros, titulado pelo cheque ..., sacado sobre o BCP; - em 19.6.2009, no valor de 186.987,30 Euros, titulado pelo cheque ..., sacado sobre o Deutsche Bank e, - em 15.10.2010, no valor de 40.850,00 Euros e, b) a condenação do Réu a restituir à massa da herança a quantia mutuada pelo de cujus EE, no valor de 311.837,30 Euros, acrescida de juros de mora vincendos, a contar do decurso de 30 dias após a citação, à taxa legal e até integral pagamento.
Os Autores alegaram, em suma, que EE faleceu a 6.1.2017, no estado de viúvo, tendo deixado como herdeiros os seus dois filhos, FF e DD, sendo que FF veio a falecer em 28.4.2018, no estado de divorciado e sem filhos, sendo assim a única herdeira do falecido EE e de FF, a filha do primeiro e irmã do segundo, DD ( entretanto falecida em 27.11.2020 ), sendo os demandantes, respectivamente o viúvo da mesma e o seu único filho. Mais alegaram ter EE mutuado ao Réu, nas datas aludidas em a) supra, as quantias parcelares aí indicadas, sem acordo quanto à data de restituição dos correspondentes valores e que, quanto aos primeiros três valores parcelares, o Réu entregou ao Autor, como garantia do correspondente pagamento dos mesmos, os cheques bancários enunciados em a) e, quanto ao último montante parcelar, uma declaração em como tinha recebido tal valor a título de empréstimo do mesmo EE, apenas tendo os seus herdeiros tido de tais mútuos após a morte daquele e de terem entrado em conversações com o Réu, para que lhes restituísse tal montante global, sem sucesso.
Contestando, veio o Réu impugnar que as quantias parcelares ao mesmo entregues lhe tivessem sido mutuadas, ter criado com EE uma amizade que se desenvolveu ao longo dos anos e deste para com o mesmo e para com GG e HH, clientes e amigos do Réu e que as mesmas quantias lhe foram entregues para auxiliar GG e sociedades do mesmo, dada a penhora das contas deste último, destinando-se os mesmos valores a pagamentos a credores de, pelo menos, uma sociedade de que o aludido GG era sócio, tudo com vista a que EE passasse a ter negócios em Angola.
Mais refere que, vendendo-se um prédio de uma dessas sociedades angolanas, os valores financiados a GG pelo Réu e por EE se converteriam em acções das mesmas sociedades, vindo a ser seus accionistas mas que o negócio correu mal e nunca recebeu o valor supra referido de 40.850,00 Euros, devido ao processo de inquérito criminal instaurado e em que o Réu foi constituído arguido, processo que veio a ser arquivado, nessa parte, por despacho do Mº Pº.
Acrescenta, por último, que os cheques por si entregues a EE se destinaram apenas a comprovar os valores entregues e a serem convertidos em acções, mas que a sociedade angolana em causa veio a falir e que os Autores agem em abuso de direito, ao instaurar a acção, por EE e seus filhos nunca terem exigido a devolução daqueles montantes ao Réu e o tempo entretanto decorrido sobre a sua entrega.
Foi proferido despacho saneador, em que se relegou o conhecimento da excepção de abuso de direito para a sentença, despacho em que se identificou o objecto do litígio, se elencou os temas da prova e se fixou o valor à causa, despacho relativamente ao qual não foram apresentadas reclamações.
Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«A) Julgar procedente, por provada, a acção e, consequentemente, declarar nulos, por falta de forma, os seguintes contratos de mútuo, outorgados entre EE e o Réu:
1 - o contrato de mútuo celebrado no dia 28 de Janeiro de 2008, no valor de 80.000,00 Euros, titulado pelo cheque nº ..., sacado sobre o BES por EE, cheque não à ordem do Réu;
2 - o contrato de mútuo celebrado no dia 29 de Maio de 2009, no valor de 4.000,00 Euros, titulado pelo cheque nº ..., sacado sobre a conta do Millennium BCP com o nº ..., titulada por EE, cheque não à ordem do Réu;
3 - o contrato de mútuo celebrado no dia 19 de Junho de 2009, no valor de 186.987,30 Euros, titulado pelo cheque nº ..., sacado por EE sobre a conta do mesmo nº ... do Deustche Bank, cheque ao portador e cuja quantia pelo Réu foi recebida e,
4 - o contrato de mútuo celebrado entre EE e o Réu no dia 15 de Outubro de 2010, no valor de 40.850,00 Euros.
B) Julgar procedente, por provada a acção e, consequentemente, condenar o Réu a restituir à massa da herança a quantia mutuada por EE ao Réu, no valor de 311.837,30 Euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal para os créditos dos não comerciantes e até integral pagamento, a contar de 26.3.2021.».
Inconformado veio o réu recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«I- O presente recurso tem por objecto toda a matéria, de facto e de direito, da sentença proferida nos presentes autos, abrangendo toda a parte dispositiva desfavorável ao Réu e cuja decisão se passa a citar (…)
II- Entende o Recorrente que a decisão em crise padece de erro de julgamento da matéria de facto e incorrecta subsunção ao Direito, razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso.
III- O Tribunal “a quo” considerou provados os factos sob os números 7 a 10, que cabe reproduzir:
“7 - Com data de 28/11/2008 e por meio de cheque pelo mesmo emitido sobre a sua conta ... do Banco Espírito Santo, EE emprestou ao Réu, com a obrigação de este lhe restituir o mesmo valor, a quantia de 80.000,00 Euros, valor que o Réu recebeu, cheque esse de que o EE tirou cópia e a que apôs, pelo seu punho, a seguinte menção: “ ..-XI-.. – Empréstimo ao AA nesta data: --80.000,00 –“.
8 - Em contrapartida do empréstimo aludido em 7 -, o Réu emitiu sobre a sua conta nº ..., do Millenium BCP, um cheque à ordem de EE, no valor de 80.000,00 Euros, cheque que entregou a este, que o guardou em seu poder.
9 - Com data de 29-5-2009 e por meio de cheque emitido sobre a sua conta nº ... do Millenium BCP, EE emprestou ao Réu, com a obrigação de este lha restituir, a quantia de 4.000,00 Euros, valor que o Réu recebeu, tendo EE tirado cópia de tal cheque, a que apôs, pelo seu punho, a seguinte menção: “ 29/05/09 – Empréstimo ao AA nesta data: -- 4.000,00 – Euros“.
10 - Em contrapartida do empréstimo aludido em 9 -, o Réu entregou a EE um cheque, emitido à ordem em 29-05-2009, sobre a sua conta nº ..., do Millenium BCP, cheque que EE guardou em seu poder.”
IV- Para tal, justifica a sua convicção com base “no acordo das partes, no teor dos documentos pelos Autores juntos aos autos e que constituem cópias dos aludidos cheques e declaração, sendo que o próprio Réu expressamente declarou que as menções referentes a empréstimos ao Réu, nas cópias dos cheques ao mesmo Réu pagos, foram feitas por EE, por reconhecer a sua letra, declarando, porém, que não percebia tal menção a empréstimos, atenta a sua versão dos factos, tudo sem prejuízo de o mesmo aceitar, nos autos, a integridade de EE;”
V- A formação da convicção do Tribunal “a quo” evidencia uma incorrecta apreciação da prova.
VI- Repare-se que, em nenhum documento, de todos os juntos aos autos, consta qualquer declaração, evidência ou referência imputável ao Réu, donde resulte que este tenha assumido que recebeu de EE, a título de empréstimo e com a obrigação de restituir, as quantias referidas na descrição dos factos dados como provados sob os números 7 e 9.
VII- As menções feitas nas cópias dos cheques por EE, em momento que não foi determinado (mas nunca na presença do Réu), apenas vinculam o próprio EE.
VIII- Dos meios de prova indicados pelo Juiz “a quo”, não é possível concluir que os cheques referidos na descrição dos factos dados como provados sob os números 8 e 10 tenham sido entregues pelo Réu como contrapartida de qualquer empréstimo.
IX- 38. Neste segmento da Sentença, o Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos indicados sob os números 7 a 10, não teve em consideração a posição assumida pelo Réu na contestação, o conteúdo e a amplitude das declarações que este prestou na sessão de julgamento que teve lugar em 14-12-2023, entre as 11:05 e as 12:11, nem ponderou o depoimento de II prestado na sessão de julgamento de 04-10-2023, entre as 14:25 e as 15:17.
X- Nas referidas declarações de parte, o Réu explicou que:
- Conheceu EE em 1983 e GG em 1985, tendo mantido com ambos uma sólida relação profissional, pessoal e de amizade, a quem ajudou em questões financeiras e bancárias (passagem de 04:04 a 05:42);
- EE era um grande empresário da Construção Civil, muito experiente, que desenvolveu projectos de grande envergadura (passagem de 06.15 a 07.25).
- GG era proprietário de duas empresas Forçalis, Sa e Forçalis Angola, Sarl, tendo a primeira problemas financeiros graves em 2003, designadamente um elevado endividamento, cuja solução passaria pela venda de um imóvel em Angola, propriedade da Forçalis Angola (passagem 07:38 a 10:34).
- Através da testemunha JJ, conheceu HH, também empresário de Construção Civil, com quem acordaram a venda do imóvel sito em Luanda da Forçalis Angola, Sarl (passagem 15:20 a 15:51).
- Os problemas foram-se agravando e, enquanto não se vendesse o imóvel era necessário fazer face às dificuldades de GG e das suas empresas, ao que EE se ofereceu para ajudar, disponibilizando as quantias que aquele e as suas empresas necessitassem, sendo que, após a venda do referido imóvel e o saneamento da empresa, este se tornaria accionista da Forçalis Angola, Sarl, no valor correspondente ao adiantado (passagem 23:10 a 26:30).
- Os Cheques acima referidos foram depositados na conta bancária do Réu porque, GG e a Forçalis, Sa, à data (2008 a 2010), tinham as suas contas bancárias penhoradas (passagem 26:23 a 28:26).
- Em correspondência aos cheques que lhe eram entregues por EE, entregava a este um cheque seu (do Réu), de igual valor, apesar de tal não lhe ser exigido nem solicitado por aquele, de modo a facilitar a contabilidade dos valores adiantados e a sua conversão em acções da Forçalis Angola, Sa., conforme acordado (passagem 31:40 a 33:40).
- EE nunca pediu a devolução das quantias adiantadas, nem ao Réu nem a GG, e tinha a consciência de qua as mesmas não tinham sido disponibilizadas a título de empréstimo (passagem 40:00 a 42:00).
- Sobre as menções “empréstimo ao AA”, apostas nas cópias dos dois cheques, as mesmas não tinham sido inscritas na sua presença, não tinha a certeza se seria a letra de EE, parecia idêntica, mas não igual, e que essa expressão só a podia interpretar como um controlo /identificação para o próprio (passagem 54:30 a 56:07).
XI- A testemunha II, na sessão de julgamento de 04-10-2023, entre as 14:25 e as 15:17, declarou que:
- Conhecia o Réu há cerca de 40 anos e acompanhou o seu percurso profissional, era amigo dele e visita de casa, conheceu EE em casa do Réu ou no escritório deste, em Alvalade, que frequentava quase todos os dias, nos anos de 2006 a 2010 (passagem 05:20 a 09:40).
- GG conhecia-o apenas do escritório do Réu, pessoa simpática e simples, proprietário das empresas Forçalis e Forçalis Angola, lamentava-se muito porque estava a viver dificuldades devido a ter entregue a gestão daquelas aos sobrinhos que rebentaram com elas (passagem 09:51 a 11:05).
- Não conhecia HH, sabia que tinha uma empresa no Algarve com EE (passagens 11:10 e 13:36).
- De acordo com as conversas que tinham no escritório do Réu, sabia que GG, devido ao caminho que os sobrinhos tinham dado às empresas, estava em grandes dificuldades e nem ele nem as empresas podiam ter nada em seu nome, não obstante a Forçalis Angola ter bens (passagem 14:50 a 16:39).
- EE, sabendo das dificuldades de GG e das suas empresas, ofereceu-se para ajudar, concretamente, adiantando as quantias que fossem necessárias, com o propósito de mais tarde converter o total do valor adiantado em acções da Forçalis Angola, depois da empresa estar saneada financeiramente com o produto da venda do imóvel (passagem 16:15 a 19:12).
- O Réu nunca teve dificuldades financeiras, nem nunca necessitou de pedir dinheiro emprestado a ninguém (passagem 25:50 a 27:00).
- Todas as verbas disponibilizadas por EE foram adiantadas para fazer frente às necessidades da Forçalis, sendo que o Réu só serviu de ponte para que o dinheiro chegasse a GG, já que este e as empresas tinham as contas penhoradas (passagem 28:38 a 29:40).
- Nunca presenciou qualquer situação em que EE tivesse exigido ao Réu ou a GG as quantias adiantadas, e que aquele se convenceu que já não ia poder levar por diante o projecto de se tornar accionista da Forçalis, em resultado do HH não ter pago a GG o preço de 5.500.000 dólares americanos, correspondente à venda do citado imóvel, conforme acordo descrito nos números 22, 26, 27 e 28 das presentes alegações (passagem 29:50 a 31:30).
XII- Considerando as declarações do Réu produzidas na sessão de julgamento que teve lugar em 14-12-2023, entre as 11:05 e as 12:11, concretamente nas passagens (04:14 a 05:42), (06:15 a 07:25), (07:38 a 10:34), (15:20 a 15:51), (23:10 a 26:30), (26:23 a 28:26), (31:40 a 33:40), (40:00 a 42:00) e (54:30 a 56:07), conjugadas com o depoimento da testemunha II, oferecido na sessão de julgamento de 04-10-2023, entre as 14:25 e as 15:17, concretamente nas passagens (05:20 a 09:40), (09:51 a 11:05), (11:10 a 13:36), (14:50 a 16:39), (16:15 a 19:12), (25:50 a 27:00), (28:38 a 29:40) e (29:50 a 31:30), impunha-se que o Tribunal “a quo” decidisse de modo diferente.
XIII- Em lugar de dar como provados, na Sentença recorrida, os factos descritos sob os n.ºs 7 e 9, devia, outrossim, declarar que não resultou provado que as quantias de € 80.000,00 e de € 4.000,00, disponibilizadas por EE, através de dois cheques, respectivamente, com as datas de 28-11-2008 e 29-05-2009, tenham sido entregues ao Réu a título de empréstimo e com a obrigação de este devolver àquele os mesmos valores.
XIV- Do mesmo modo, em vez de se ter como provados, na Sentença recorrida, os factos descritos sob os n.ºs 8 e 10, impunha-se, outrossim, considerar que não resultou provado que os cheques subscritos pelo Réu, onde foram apostas as quantias de € 80.000,00 e € 4.000,00, o primeiro sem data e o segundo com a data de 29-05-2009, tenham sido entregues a EE em contrapartida de qualquer empréstimo feito por este àquele.
XV- Assim sendo, o Tribunal “a quo”, ao considerar provados os factos com os n.ºs 7 a 10, desconsiderou a prova efectivamente produzida, violou as regras da experiência comum e não respeitou o princípio da livre convicção do julgador, consignado no n.º 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
XVI- Por ser assim, entende-se que os factos n.ºs 7 a 10 foram incorrectamente julgados, justificando-se a correspondente alteração da decisão, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 662º do Código de processo Civil, o que se requer.
XVII- O Tribunal “a quo” deu, indevidamente, como provados os factos indicados na Sentença sob os números 11 e 12:
“11 - Com data de 19-05-2009 e por meio de cheque emitido sobre a sua conta nº ... do Millennium BCP, EE emprestou ao Réu, com a obrigação de este lha restituir, a quantia de 186.987,30 Euros, valor que o Réu recebeu, tendo EE tirado cópia de tal cheque e guardado a mesma cópia.
12 - Com data de 18-06-2009 o Réu emitiu um cheque não à ordem a EE, no valor de 187.000,00 Euros, cheque esse emitido sobre a conta do demandado com o nº … e entregou-o ao mencionado EE, que o guardou.”
XVIII- Desde logo, tudo o que se disse em impugnação da Sentença recorrida, no que respeita aos factos dados como provados sob o n.ºs 7 a 10, é igualmente válido
para o facto considerado provado sob o n.º 11.
XIX- Porém, no que respeita ao facto n.º 11, importa ainda reter que, na cópia do cheque emitido sobre a conta ... do Millennium BCP, no valor de € 186.987,30, EE não colocou a menção “empréstimo ao AA”.
XX- Na descrição do facto dado com provado sob o n.º 12, não se diz que o cheque, emitido pelo Réu, no valor de € 187.000,00, tenha sido entregue a EE, como contrapartida de qualquer empréstimo que este tenha feito àquele.
XXI- Porém, apesar do que se diz nos números anteriores, o Tribunal “a quo” considerou provado (facto n.º 11), que EE emprestou ao Réu, com a obrigação de este lha restituir, a quantia de € 186.987,30.
XXII- Dito de outro modo. Muito por EE ter escrito a menção “empréstimo ao AA” nas cópias dos cheques descritos nos factos dados com provados sob os n.ºs 7 e 9 (veja-se alínea c), n.º 1, parte C da “Da convicção do tribunal”, Sentença recorrida), o Tribunal “a quo” considerou provado que aquele emprestou ao Réu as quantias de € 80.000,00 (facto n.º 7) e de € 4.000,00 (facto n.º 9), agora, no que respeita ao facto dado como provado sob o n.º 11, apesar de EE não ter colocado qualquer menção a empréstimo ao AA, na cópia do cheque emitido sobre a sua conta ... do Millennium BCP, no valor de € 186.987,30, o mesmo Tribunal “a quo” considera, (igualmente!), que EE emprestou ao Réu, com a obrigação de este lha restituir, a quantia de € 186.987,30.
XXIII- Assim sendo, tendo em conta a justificação da formação da convicção do Tribunal “a quo” para dar como provados os factos n.ºs 7 a 10 (veja-se alínea c), n.º1, parte C da “Da convicção do tribunal”, Sentença recorrida), não se compreende que coloque no mesmo saco, conclua no mesmo sentido, considerando igualmente provado o facto indicado sob o n.º 11.
XXIV. Do mesmo modo, considerando as declarações do Réu produzidas na sessão de julgamento que teve lugar em 14-12-2023, entre as 11:05 e as 12:11, concretamente nas passagens (04:14 a 05:42), (06:15 a 07:25), (07:38 a 10:34), (15:20 a 15:51), (23:10 a 26:30), (26:23 a 28:26), (31:40 a 33:40), (40:00 a 42:00) e (54:30 a 56:07), conjugadas com o depoimento testemunhal de II, oferecido na sessão de julgamento de 04-10-2023, entre as 14:25 e as 15:17, concretamente nas passagens (05:20 a 09:40), (09:51 a 11:05), (11:10 a 13:36), (14:50 a 16:39), (16:15 a 19:12), (25:50 a 27:00), (28:38 a 29:40) e (29:50 a 31:30), impunha-se que o Tribunal “a quo” decidisse de modo diferente.
XXV- Com efeito, em lugar de dar como provado, na Sentença recorrida, o facto descrito sob o n.º 11, o Tribunal “a quo” devia, outrossim, declarar que não resultou provado que a quantia de € 186.987,30, disponibilizada por EE, através de cheque, com a data 19-06-2009 (e não de 19-05-2009 como se lê na Sentença), tenha sido entregue ao Réu a título de empréstimo e com a obrigação de este devolver àquele o mesmo valor.
XXVI- O Tribunal “a quo”, ao considerar provado o facto consignado sob o n.º 11, efectuou uma deficiente apreciação da prova, violando as mais elementares regras da experiência comum, decidiu contra a prova efectivamente produzida e mesmo contra o raciocino que apresentou para justificar a sua convicção, contrariando o poder/dever de apreciar as provas de modo prudente e livre, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
XXVII- Por ser assim, entende-se que o facto n.º 11 foi incorrectamente julgado, solicitando-se a necessária alteração da decisão, nos termos consentidos pelo n.º 1 do artigo 662º do Código de processo Civil.
XXVIII- O Tribunal “a quo” deu como provado, sob o n.º17 que “EE” disse ao Autor BB que tinha emprestado dinheiro ao Réu por causa de um negócio de camiões que o Réu iniciou.”, e,
XXIX- sob o nº. 19, considerou provado que “Quando EE adoeceu, o Autor BB tratou dos assuntos de negócios daquele e de uma empresa do mesmo e encontrou os documentos relativos aos empréstimos parciais em causa nos autos, cujo montante a sua herdeira não conhecia, tendo então o primeiro Autor, em data não apurada, falado com o Réu e pedido o pagamento do valor em causa nos autos.”
XXX- Andou mal o Tribunal “a quo” quando o fez, já que, a descrição de ambos os factos colidem com as próprias declarações do Autor BB prestadas na sessão de julgamento que teve lugar em 04-10-2023, entre as 10:39 e as 11:13, bem como com o que afirma no artigo 18º da petição inicial.
XXXI- Com efeito, na referida sessão de 04-10-2023 o Autor diz que o sogro, EE, não partilhava com ele os negócios (passagem de 27:00 a 27:57) e que só quando aquele teve o “AVC” e ficou doente, passou a ocupar-se desses assuntos e tomou conhecimento da existência da divida e dos documentos e cheques (passagem 05:00 a 06:00), tudo isto apesar de ter afirmado no artigo 18.º da petição inicial que “Os herdeiros apenas ficaram a saber qual o montante mutuado ao Réu após a morte de ARTUR REIS GOUVEIA.”
XXXII- Considerando as declarações do Autor BB prestadas na sessão de 04-10-2023, entre as 10:39 e as 11:13, designadamente nas passagens(27:00 a 27:57) e (05:00 a 06:00), cruzadas com o que o mesmo afirma no artigo 18º da petição inicial, impunha-se que o Tribunal “a quo” decidisse de modo diferente, dando como não provados os factos inscritos sob os números 17 e 19.
XXXIII- O Tribunal “a quo”, ao considerar provado os factos consignados sob os n.º 17 e 19, realizou uma incorrecta apreciação da prova, não seguiu as regras da experiência comum, decidiu contra a prova produzida e contrariou o princípio da livre convicção do julgador, presente no nº. 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
XXXIV- Por ser assim, entende-se que os factos dados com provados sob os nºs 17 e 19 foram incorrectamente julgados, requerendo-se a necessária alteração da decisão, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 662º do Código de processo Civil.
XXXV- O Tribunal “a quo” deu, indevidamente, com não provados, os factos constantes na contestação, sob os artigos 27º, 34º, 36º, 40º, 45º e 46º, 48º, 71º, e ainda “que o Réu tenha emprestado qualquer quantia a GG”.
XXXVI- O Tribunal “a quo” considerou como não provado o que se diz no artigo 27º da contestação.
XXXVII- Se atendermos às declarações da testemunha II, registadas na sessão de julgamento de 04-10-2023, entre as 14:25 e as 15:17, concretamente na passagem (17:30 a 19:10), concluímos que o Tribunal “a quo” devia ter decido de modo diferente, dando como provado que, quer GG quer EE, entendiam que a solução para salvar as empresas Forçalis e relançar a sua actividade passava pela venda do imóvel sito em Luanda, propriedade da Forçalis Angola.
XXXVIII- O Tribunal “a quo” deu como não provado o que consta no artigo 34º da contestação.
XXXIX- Se tivermos em linha de conta as declarações da testemunha II, registadas na sessão de julgamento de 04-10-2023, entre as 14:25 e as 15:17, concretamente na passagem (17:30 a 19:10), concluímos que o Tribunal “a quo” devia ter decidido de modo diferente, dando como provado que, no final de 2007, foi celebrado um acordo, entre GG e EE, nos termos do qual este disponibilizaria àquele as quantias necessárias para garantir o saneamento financeiro das empresas Forçalis.
XL- O Tribunal “a quo” deu como não provado o que consta no artigo 36º da contestação.
XLI- Se tivermos em consideração as declarações da testemunha II, registadas na sessão de julgamento de 04-10-2023, entre as 14:25 e as 15:17, concretamente na passagem (16:15 a 19:12), concluímos que o Tribunal “a quo” devia ter decido de modo diferente, dando como provado que, com o acordo referido no número 57 das presentes alegações celebrado no final de 2007, pretendia-se gerir a situação financeira do Senhor GG e das suas empresas, até à venda do imóvel indicado e, com o produto da venda, proceder ao respectivo saneamento financeiro e restruturação, sendo que o Réu e o Senhor EE se tornariam acionistas, este último, convertendo o valor financiado adiantado em igual valor de ações da empresa Forçalis Angola.
XLII- O Tribunal “a quo” deu como não provado o que consta no artigo 40º da contestação: “embora a declaração, cuja cópia foi junta aos autos com a Petição Inicial sob o nº.10, tenha sido entregue pelo Réu ao Senhor ARTUR DOS REIS GOUVEIA, verdade é que aquele nunca recebeu o valor que nela consta.”
XLIII- o Tribunal “a quo” deu como não provado o que consta no artigo 40º da contestação, mas também não deu como provado o seu contrário, isto é, não está descrito como provado na Sentença recorrida que EE tenha, efectivamente, entregue ao Réu, e este tenha recebido daquele, com a obrigação de lha restituir, a quantia 40.850,00.
XLIV- Com os sinais dos autos (artigos 40º a 44º da contestação), o Réu explicou a razão pela qual nunca recebeu aquela quantia (veja-se as suas declarações na sessão de julgamento de 14-12-2023, entre as 11:05 e as 12:11, passagem 28:30 a 33:40).
XLV- Os Autores não lograram apresentar qualquer prova que evidenciasse que EE tivesse efectivamente entregue ao Réu aquele valor, apesar de o poderem fazer, juntando para o efeito cópia do correspondente movimento bancário, como aliás fizeram, relativamente aos valores indicados na descrição dos factos dados como provados sob os n.ºs 7 a 12.
XLVI- Aqui chegados, cabe concluir que o Tribunal “a quo” devia ter decido de modo diferente, dando como não provado coisa bem distinta, isto é, não resultou da prova produzida, em audiência de discussão e julgamento, que o Réu tenha, efectivamente, recebido de EE, a quantia de 40.850,00 constante da declaração junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 10.
XLVII- O Tribunal “a quo” deu como não provado, o que consta nos artigos 45º e 46º da contestação.
XLVIII- Se tivermos em consideração as declarações da testemunha II, registadas na sessão de julgamento de 04-10-2023, entre as 14:25 e as 15:17, concretamente nas passagens (14:50 a 16:53) e (28:33 a 29:40), concluímos que o Tribunal “a quo” devia ter decidido de modo diferente, dando como provado que, os cheques emitidos por EE foram depositados nas contas bancárias do Réu pelo facto de GG e as suas empresas terem, à época, as suas contas bancárias penhoradas.
XLIX- O Tribunal “a quo” deu como não provado o que consta no artigo 48º da contestação: “Do exposto resulta evidente que, as diferentes entregas das quantias adiantadas pelo Senhor EE, empresário experiente e informado, não revestiram a forma prescrita na lei para os contratos de mútuo porque ele entendeu não o fazer.”
L- O que se afirma no artigo 48º da contestação é reconhecido por Autores e Réu, o Senhor EE era um empresário muito experiente e informado que, não desconhecia nem podia desconhecer, a forma legal dos contratos de mútuo para serem validamente celebrados.
LI- Por outro lado, é do senso comum que, numa relação de empréstimo quem dita as regras e as condições do contrato (forma do contrato, valor do empréstimo, preço/juros, prazo de pagamento, garantias de pagamento, entre outras) é o mutuante e nunca o mutuário, sendo que, as mais das vezes, este se limita a aceitar e a aderir às condições impostas por aquele, o que, aliás, se compreende.
LII- No mundo em que vivemos, não há ninguém que entenda que é o mutuário que estabelece as condições ao mutuante para este lhe emprestar a quantia de €311,837,30, sobretudo e para mais, no que respeita à forma a observar para a celebração do contrato.
LIII- É evidente que, no caso, se estivesse em causa a celebração de um contrato de mútuo, seria EE a determinar e a impor a forma a observar.
LIV- Por tudo o que se disse nos números anteriores, de acordo com a experiência e senso comuns, impunha-se que o Tribunal “a quo” decidisse de modo diferente, dando como provado que, as diferentes entregas das quantias adiantadas pelo Senhor EE, empresário experiente e informado, não revestiram a forma prescrita na lei para os contratos de mútuo porque ele entendeu não o fazer.”
LV- O Tribunal “a quo” deu como não provado o que consta no artigo 71º da contestação.
LVI- Considerando as declarações da testemunha II, registadas na sessão de julgamento de 04-10-2023, entre as 14:25 e as 15:17, concretamente na passagem (28:33 a 29:40), concluímos que o Tribunal “a quo” devia ter decidido de modo diferente, dando como provado que, as diferentes entregas das quantias referidas na petição inicial, no total de € 270.987,30 (duzentos e setenta mil novecentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos), realizadas pelo Senhor ARTUR DOS REIS GOUVEIA ao Réu foram destinadas ao Senhor GG para pagamento de despesas das empresas FORÇALIS.
LVII- O Tribunal “a quo” deu como não provado “Que o Réu tenha emprestado qualquer quantia a GG.”
LVIII- Mais uma vez, o Tribunal “a quo” andou mal ao assim decidir, já que, considerando as declarações da testemunha JJ, registadas na sessão de julgamento de 14-12-2023, entre as 09:56 e as 10:40, concretamente na passagem (43:05 a 45:03), tinha de ter decidido de modo diferente, dando como provado que o Réu, por diversas vezes, emprestou dinheiro a GG.”
LIX- O Tribunal “a quo”, ao dar indevidamente por não provados, os factos elencados
nas presentes alegações de b.1. a b.8., desconsiderou a prova efectivamente produzida, violou as regras da experiência comum e não respeitou o princípio da livre convicção do julgador, consignado no n.º 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
LX- Assim sendo, entende-se que os factos elencados nas presentes alegações de b.1. a b.8 foram incorrectamente julgados, justificando-se, respetivamente, a alteração das decisões correspondentes, conforme indicado nos números 66, 68, 70, 76, 78, 87, 89 e 91 deste articulado, a que correspondem as conclusões XXXVII, XXXIX, XLI, XLVI, XLIII, LIV, LVI e LVIII, tudo nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil.
LXI- O Tribunal “a quo”, na Sentença recorrida, ao incorrer em erro de julgamento sobre a matéria de facto, por incorrecta apreciação da prova, inquinou a DECISÃO DE DIREITO.
LXII- A Sentença recorrida entendeu que “(…) os acordos em causa nos autos e celebrados entre o falecido EE e o Réu reconduzem-se à figura contratual do mútuo (…)”.
LXIII- O Recorrente entende que não, o que motiva a impugnação deste segmento decisório da Sentença, desde logo porque as entregas das quantias de € 80.000,00, €4.000,00 e €186.987,309 efectuadas, respectivamente, em 28-11-2008, 29-05-2009 e 19-06-2009, por EE ao Réu, foram destinadas a GG para fazer face às dificuldades que este e as suas empresas Forçalis estavam a viver, sendo que as referidas quantias apenas foram depositadas nas contas bancárias do Réu porque, à época, as contas bancárias de GG e das empresas se encontravam penhoradas (veja-se o que se diz nos números 66, 68, 70, 78 e 87 das presentes alegações).
LXIV- De acordo com a prova produzida, resulta claro que as quantias acima indicadas foram entregues, por EE ao Réu, não para cumprir qualquer contrato de mútuo, mas, outrossim, para concretizar o acordo celebrado entre aquele, o Réu e GG (veja-se o que se diz nos números 67 a 70 das presentes alegações e tenha-se em consideração as declarações da testemunha II na sessão de 04-10-2023, entre as 14:25 e as 15:17, passagens (17:30 a 19:10) e (16:15 a 19:12).
LXV- As entregas das quantias acima descritas e que o Réu, desde sempre, reconheceu ter recebido, bem como a declaração junta aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 10, não podem assumir a natureza de mútuos à luz do direito vigente.
LXVI- O mútuo é, por definição legal, o contrato pelo qual uma das partes (mutuante) empresta a outra (mutuário), determinada quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir-lhe outro tanto, do mesmo género ou qualidade (cfr. artigo 1142.º do Código Civil).
LXVI- Assim, para que estejamos na presença de um contrato de mútuo, importa que se verifique a existência de três elementos essenciais: natureza fungível da coisa mutuada, entrega da coisa e obrigação de restituição por parte do mutuário.
LXVI- No que respeita aos alegados empréstimos de € 80.000,00, € 4.000,00 e € 186.987,309, quantias entregues por EE ao Réu, respectivamente, em 28-11-2008, 29-05-2009 e 19-06-2009, não se demonstrou a obrigação de restituir por parte do Réu, conforme resulta da prova produzida (veja-se o que se diz nos números 31 a 53 das presentes alegações e tenha-se em consideração as declarações do Réu produzidas na sessão de julgamento que teve lugar em 14-12-2023, entre as 11:05 e as 12:11, concretamente nas passagens (04:14 a 05:42), (06:15 a 07:25), (07:38 a 10:34), (15:20 a 15:51), (23:10 a 26:30), (26:23 a 28:26), (31:40 a 33:40), (40:00 a 42:00) e (54:30 a 56:07), conjugadas com o depoimento da testemunha II, oferecido na sessão de julgamento de 04-10-2023, entre as 14:25 e as 15:17, concretamente nas passagens (05:20 a 09:40), (09:51 a 11:05), (11:10 a 13:36), (14:50 a 16:39), (16:15 a 19:12), (25:50 a 27:00), (28:38 a 29:40) e (29:50 a 31:30).
LXVII- Assim sendo, não tendo os Autores logrado provar que o Réu tenha recebido as referidas quantias com a obrigação de as restituir a EE, não restam dúvidas que, entre este e aquele, não foi celebrado qualquer contrato de mútuo e, por consequência, o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 1142.º do Código Civil.
LXVIII- Relativamente ao alegado empréstimo de € 40.850,00, constante da declaração datada de 15-10-2010, junta aos autos com a petição inicial sob o documento n.º 10, o Réu assumiu ter subscrito tal declaração e entregue a EE, porém, declinou peremptoriamente, que alguma vez tenha efectivamente recebido aquela quantia e explicou a razão de tal não ter acontecido (veja-se o que se diz nos artigos 40.º a 44.º da contestação, nos números 71 a 76 das presentes alegações e tenha-se em consideração as suas declarações na sessão de julgamento de 14-12-2023, entre as 11:05 e as 12:11, passagem 28:30 a 33:40).
LXIX- Neste caso, dos três elementos essenciais do contrato de mútuo, ficou por provar que a quantia de € 40.850,00 constante da referida declaração tenha, efectivamente, sido entregue ao Réu.
LXX- Não tendo os Autores provado, como lhes competia, que EE tivesse efectivamente entregue ao Réu aquele valor, apesar de o poderem fazer, juntando para o efeito cópia do correspondente movimento bancário, como aliás fizeram, relativamente aos valores indicados na descrição dos factos dados como provados sob os n.ºs 7 a 12, o Tribunal “a quo” tinha de concluir pela inexistência de qualquer empréstimo e, ao não o fazer, violou os artigos 342.º, n.º 1 e 1142.º do Código Civil.
LXXI- Aqui chegados, pelo exposto e de acordo com a prova produzida, não se tendo demonstrado a celebração de qualquer contrato de mútuo, entre EE e o Réu, torna-se despicienda qualquer consideração sobre os efeitos da observância ou inobservância da forma legal prevista para aquele tipo contratual.
LXXII- Assim sendo, tudo visto e ponderado, bem se justifica a revogação da Sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação, por não provada e, em consequência, absolva o Réu de todos os pedidos formulados pelos Autores, o que desde já se requer.
Sem conceder!
LXXIII- O Tribunal “a quo” decidiu declarar a IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO PERENTÓRIA DE ABUSO DE DIREITO NA MODALIDADE “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIM”, decisão com a qual o Réu não se conforma e, por isso, da mesma recorre.
LXXIV- O Tribunal “a quo” justifica a sua decisão, por um lado, dizendo que o prazo prescricional da obrigação contratual decorrente do mútuo para o mutuário de 20 anos não tinha ainda decorrido e, por outro, o Réu não logrou provar a sua versão, “(…) no sentido de os cheques emitidos por EE se terem destinado a auxiliar GG, passando apenas pela sua conta por razões atinentes a dificuldades financeira daquele, destinando-se tais quantias, posteriormente a serem convertidas em acções de EE na sociedade ou sociedades Forçalis – de que GG era administrador.”
LXXV- A fundamentação levada a cabo pelo juiz “a quo” para justificar a referida decisão, não está devidamente enquadrada com aquilo que foi alegado pelo Réu (artigos 74º e seguintes da contestação) nem com a prova efectivamente produzida.
LXXVI- Os acordos que estiveram na base das entregas dos cheques por EE ao Réu não observaram a forma prevista no artigo 1143º do Código Civil, porque o alegado “mutuante” - KK -, entendeu não o fazer, conforme sustentado como provado em b.6, nos números 79 a 87 das presentes alegações.
LXXVII- EE (falecido em 2017) nem nenhum dos seus sucessores, FF (filho falecido em 2018) e DD (filha falecida em 2020), nunca invocaram, perante o Réu, a nulidade dos alegados contratos por inobservância da forma legal, nem nunca solicitaram a devolução de qualquer quantia.
LXXVIII- Percorrendo a prova produzida, não existe nenhum documento a invocar a alegada nulidade dos alegados mútuos por falta de forma e, por consequência, a solicitar a restituição das quantias alegadamente mutuadas.
LXXIX- O Réu investiu na confiança gerada por EE e, só por isso, aceitou, de boa fé, que os cheques emitidos fossem depositados na sua conta, acreditando, sempre, que nunca lhe fosse exigida a devolução de qualquer quantia (veja-se declarações de parte do Réu conjugadas com o que nos diz a experiência comum).
LXXX- Os Autores na presente lide, BB e CC, respectivamente, genro e neto de EE, sem nunca terem interpelado o Réu sobre qualquer facto objecto deste processo, vieram interpor a presente acção, contrariando, em tudo, a atitude anterior de EE e dos seus dois filhos.
LXXXI- Os Autores, com a interposição da presente acção nos termos e para os efeitos que o fizeram, agiram com manifesta má fé e em evidente abuso de direito, sendo que, o Tribunal “a quo”, ao considerar improcedente a respectiva excepção peremptória deduzida, violou o artigo 334.º do Código Civil e empobreceu a Justiça.
LXXXII- Com efeito o artigo 334.º do Código Civil dispõe: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
LXXXIII- Uma das modalidades do abuso de direito consagrado no referido preceito é o “venire contra factum proprium”.
LXXXIV- O “venire contra factum proprium” postula duas condutas diferidas no tempo, em que a primeira – o “factum proprium” – é contraditada pela segunda – o “venire”.
LXXXV- De acordo com o princípio da tutela da confiança, o “venire” é proibido quando contraria / ofende de forma inadmissível uma situação de confiança legítima gerada pelo “factum proprium”. É, manifestamente, o caso dos autos!
LXXXVI- Do factum proprim. O comportamento de EE, ao não recorrer à forma prescrita na lei para a celebração de um contrato de mútuo, ao não estabelecer qualquer prazo para o reembolso das quantias entregues, ao não exigir durante tantos anos qualquer pagamento dos valores adiantados, gerou na pessoa do Réu, como bem se compreenderá, uma situação objectiva que, de boa fé, acreditou que nunca lhe seria exigido a restituição de qualquer quantia nem, por maioria de razão, lhe viesse a ser oponível a inobservância da forma por quem lhe deu causa.
LXXXVII- Do venire: Os Autores, na presente acção, na qualidade de herdeiros dos herdeiros de EE, ao virem pedir, depois de 11 anos passados, a declaração da nulidade dos alegados contratos de mútuo e a consequente restituição das quantias adiantadas, com base na inobservância da forma prevista na lei, apesar de conhecerem os factos e a atitude anterior de EE e dos seus filhos, assumem um comportamento contraditório que viola, de forma grosseira, o princípio da confiança e os limites impostos pela boa fé.
LXXXVIII- Assim sendo, resulta claro que o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu,
considerando improcedente, por não provada, a excepção peremptória de abuso de direito na modalidade “venire contra factum proprium” arguida pelo Réu, violou o disposto no artigo 334.º do Código Civil, devendo, por isso, essa decisão ser revogada e substituída por outra que declare procedente, por provada, a referida excepção e, em consequência, absolva o Réu de todos os pedidos deduzidos pelos Autores, o que desde já se requer.
LXXXIX- O Tribunal “a quo”, ao proferir a Sentença objecto do presente, violou o artigo
607.º, nº. 5 do Código de Processo Civil, bem assim, os artigos 334.º, 342.º, n.º 1, e 1142.º do Código Civil.
Contra alegaram os AA., rebatendo os argumentos recursórios em 85 conclusões, e concluindo pela ausência de provimento do recurso.
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, no caso concreto, aferir:
- Se é de alterar os factos dados como provados em 7 a 10, 11, 17 e 19 e não provados constante dos artºs 27º, 34º, 36º, 40º, 45º, 46º, 48º e 71º da contestação, nos termos propostos pelo recorrente;
- Se perante tais factos é de concluir pela improcedência da acção, por não resultar demonstrada a existência de mútuos entre o falecido e o réu;
- Ou, caso assim não se entenda, se é de declarar procedente a excepção peremptória de abuso de direito, na modalidade venire contra factum proprium, com a consequente absolvição do réu de todos os pedidos formulados pelos Autores.
*
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos:
1 - Por escritura pública de habilitação, lavrada no dia 17 de Janeiro de 2017, no Cartório Notarial sito na Avenida …., nº …, em Lisboa, perante a respectiva Notária, QQ, DD declarou o seguinte:
Que no dia seis de Janeiro de 2017, na freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, faleceu EE, natural da freguesia e concelho de Seia, no estado de viúvo de LL, que teve a sua última residência habitual na Avenida 1.
Que o Autor da herança não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como únicos herdeiros por vocação legal, seus filhos:
a) FF, natural de Lisboa, freguesia de Anjos, divorciado, residente na Avenida 1 e,
b) a declarante, natural de Lisboa, freguesia de Anjos, casada com BB sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Avenida 2.
Que não existem outras pessoas que, segundo a lei, com eles possam concorrer na sucessão à respectiva herança.
Que faz esta declaração na qualidade de cabeça de casal, que lhe foi deferida, por acordo com o restante herdeiro, nos termos legais. “
2 - Por escritura pública de habilitação, lavrada no dia 18 de Maio de 2018, no Cartório Notarial sito na Avenida …, nº …, em Lisboa, perante a respectiva Notária, QQ, DD declarou o seguinte:
“ Que no dia vinte e oito de Abril de 2018, na freguesia de Faro ( Sé e São Pedro ), concelho de Faro, faleceu FF, natural de Lisboa, freguesia dos Anjos, no estado de divorciado, residente na Avenida 1, freguesia de Alvalade.
Que o Autor da herança não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como única herdeira por vocação legal, sua irmã, DD, ela outorgante, supra identificada.
Que não existem outras pessoas que, segundo a lei, com ela possam concorrer, ou a ela preferir, na sucessão à respectiva herança.
Que faz esta declaração na qualidade de cabeça de casal, que lhe foi deferida nos termos legais. “
3 - Por escritura pública, de habilitação, lavrada no dia 29 de Dezembro de 2020, no Cartório Notarial de SS, sito no concelho de Oeiras, na Avenida 3, perante a respectiva Notária, BB declarou o seguinte:
“ Que nos termos da al. a) do número um do artº 2080 do Código Civil, é cabeça de casal na herança aberta por óbito de sua mulher DD.
Que, nessa qualidade, declara que no dia vinte e sete de Novembro de dois mil e vinte, na União de freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo, concelho de Oeiras, faleceu a referida DD, natural da freguesia de Anjos, concelho de Lisboa, no estado de casada com o ora outorgante, actualmente dela viúvo, em primeiras e únicas núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos, com última residência habitual na Avenida 4, União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo, concelho de Oeiras.
Que a falecida não deixou testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como seus únicos herdeiros:
a) O seu marido, BB, ora outorgante, já acima identificado.
b) O seu filho, CC, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, divorciado e residente na Rua 5.
Que não existem outras pessoas que, segundo a lei, com eles concorram à sucessão da falecida. “
4 - Através da Ap. 106, de 1 de Outubro de 2007, EE passou a exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração - e o Réu a qualidade de vogal - da sociedade Bogarve - Construções, Gestão e Venda de Imóveis, S. A. - com sede, à data de 10.1.2007, com sede na Rua 6.
5 - O objecto da sociedade aludida em 4 - reconduzia-se à construção de edifícios para venda, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil, exploração de unidades hoteleiras e similares de hotelaria e gestão de imóveis.
6 - O registo de constituição da sociedade referida em 4 - e 5 - foi registado através da Ap. 15/20041108.
7 - Com data de 28/11/2008 e por meio de cheque pelo mesmo emitido sobre a sua conta ... do Banco Espírito Santo, EE emprestou ao Réu, com a obrigação de este lhe restituir o mesmo valor, a quantia de 80.000,00 Euros, valor que o Réu recebeu, cheque esse de que o EE tirou cópia e a que apôs, pelo seu punho, a seguinte menção: “ ..-XI-.. – Empréstimo ao AA nesta data: --80.000,00 –“.
8 - Em contrapartida do empréstimo aludido em 7 -, o Réu emitiu sobre a sua conta nº ..., do Millenium BCP, um cheque à ordem de EE, no valor de 80.000,00 Euros, cheque que entregou a este, que o guardou em seu poder.
9 - Com data de 29-5-2009 e por meio de cheque emitido sobre a sua conta nº ... do Millenium BCP, EE emprestou ao Réu, com a obrigação de este lha restituir, a quantia de 4.000,00 Euros, valor que o Réu recebeu, tendo EE tirado cópia de tal cheque, a que apôs, pelo seu punho, a seguinte menção: “ 29/05/09 – Empréstimo ao AA nesta data: -- 4.000,00 – Euros“.
10 - Em contrapartida do empréstimo aludido em 9 -, o Réu entregou a EE um cheque, emitido à ordem em 29-05-2009, sobre a sua conta nº ..., do Millenium BCP, cheque que EE guardou em seu poder.
11 - Com data de 19-05-2009 e por meio de cheque emitido sobre a sua conta nº ... do Millennium BCP, EE emprestou ao Réu, com a obrigação de este lha restituir, a quantia de 186.987,30 Euros, valor que o Réu recebeu, tendo EE tirado cópia de tal cheque e guardado a mesma cópia.
12 - Com data de 18-06-2009 o Réu emitiu um cheque não à ordem a EE, no valor de 187.000,00 Euros, cheque esse emitido sobre a conta do demandado com o nº … e entregou-o ao mencionado EE, que o guardou.
13 - Com data de 15/10/2010, o Réu emitiu e assinou a seguinte declaração:
“Declaração
AA, portador do Bilhete de Identidade 4124403, emitido em 17-04-2002, com o Número de Contribuinte ..., Declara ter recebido do Sr. EE, por empréstimo em 15 de Outubro de 2010, o montante de 40.850 ( Quarenta mil, Oitocentos e Cinquenta Euros ).
Para garantia do referido empréstimo entrega o cheque nº ..., emitido sobre a conta 4-3609549-001, do Banco BPI.
Lisboa, 15/10/2010
( Assinatura ) “.
16 - O Réu emitiu, sem data, o cheque nº ..., emitido sobre a sua conta 4-3609549-001, do Banco BPI, no valor de 40.850,00, Euros à ordem de EE, que o guardou.
17 - EE disse ao Autor BB que tinha emprestado dinheiro ao Réu por causa de um negócio de camiões que o Réu iniciou.
18 - Entre EE e o Réu não foi fixado qualquer prazo para a restituição do valor total ( ou valores parciais ) do(s) empréstimo(s).
19 - Quando EE adoeceu, o Autor BB tratou de assuntos de negócios daquele e de uma empresa do mesmo e encontrou os documentos relativos aos empréstimos parciais em causa nos autos, cujo montante a sua herdeira não conhecia, tendo então o primeiro Autor, em data não apurada, falado com o Réu e pedido o pagamento do valor em causa nos autos.
20 - O Réu - que foi funcionário bancário e promotor bancário ou intermediário financeiro - dava conselhos financeiros a EE - que conhecia desde há vários anos - e a GG, tendo-se se conhecido por aqueles irem ter com o Réu ao trabalho do mesmo.
21 - EE e GG tinham confiança no Réu.
22 - GG e HH - que conheceu o primeiro e EE no local de trabalho do Réu - acordaram entre si a venda, pela empresa Forçalis Angola - Comércio e Indústria ( de que o primeiro era administrador ) ao HH, de um prédio sito em Luanda mas, por sugestão do Réu, o mesmo foi, por escritura pública outorgada em 7.5.2007, declarado vender e comprar a uma terceira pessoa, MM, por 75 milhões de Kwanzas, tendo o primeiro, em nome da Forçalis, declarado ter já recebido por aquele o preço e, depois, o mesmo prédio foi, por MM e por NN, respectivamente e por escritura outorgada em 9 de Maio de 2008, declarado vender e comprar, pelo preço de 76 milhões de Kwanzas, pela última mulher ou companheira de HH - que, posteriormente e por escritura pública outorgada em 19.5.2009, o declarou vender ao BESA, que o declarou comprar, pelo preço de 267 milhões, trezentos e setenta mil e seiscentos Kwanzas ou 14.500.000,00 dólares americanos, declarado como recebido pela vendedora.
23 - Parte do valor da venda do imóvel referido em 22 - foi entregue, por HH e no que ora releva, ao Réu.
24 - GG ou a empresa de que o mesmo era administrador declarou, em sede de processo de inquérito, nunca ter - o mesmo ou a Forçalis - recebido o dinheiro da venda do prédio referido em 22 - quer a MM, quer ao BESA, através de RR, tendo o seu valor sido depositado por HH na Suíça, em conta titulada pela sociedade Beldale Investments, de que aquele era beneficiário e entregue, posteriormente, por HH, ao Estado Português, desse valor, a quantia de 16.000.000,00 de Euros, na sequência de denúncia, por parte do banco suíço, de suspeita de branqueamento de capitais.
25 - Na sequência da denúncia aludida em 24 -, correu termos, no Departamento Central de Investigação e Acção Penal de Lisboa, Secção Única, o Proc. de Inquérito nº 136/09.2TELSB, em que veio a ser despacho final, em 16/07/2016, conforme certidão junta aos autos através do requerimento entrado em juízo em 25.1.2024, certidão cujo teor se dá por reproduzido.
26 - EE foi um empresário de grande sucesso, muito experiente, muito informado e bem preparado, generoso, humano, intelectualmente muito sério e que considerava a sua palavra e realizou negócios de muitos milhões.
27 - HH era um construtor civil e promotor imobiliário, sócio dominante de várias sociedades e negócios de grande dimensão e valor económico.
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Os autos foram ainda recebidos com os seguintes factos não provados:
Os factos constantes dos artºs 27º a 29º, 31º, 33º a 36º, 40º a 43º, 45º a 46º, 47º a 54º, 63º a 65º, 68º, 70º a 72º e 80º da contestação e, ainda:
- a alegada falência da Forçalis;
- que o Réu tenha emprestado qualquer quantia a GG e que,
o Réu tenha acreditado que o pagamento da quantia total por EE para si transferida nunca lhe viesse a ser exigida e que assim fosse por EE não ter recorrido à forma prevista na lei para os contratos de mútuo, por não ter sido fixado qualquer prazo para a sua restituição e a mesma restituição lhe não ter sido pedida, nem por aquele nem, aliás, pelos seus herdeiros ( filhos ).
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Da impugnação da decisão de matéria de facto:
Em termos adjectivos o recorrente cumpre os parâmetros exigidos pelo artº 640º do Código de Processo Civil, pelo que haverá que aferir se são de atender as alterações aos factos nos termos pretendidos pelo recorrente. Por outro lado, haverá que considerar que não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)
Por fim, quanto ao que poderá determinar a eventual alteração em termos factuais importa ter presente que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389).
Feito este enquadramento, haverá que aferir quais os pontos concretos que devem ser apreciados por este tribunal nos termos enunciados pelo recorrente, a saber, factos contidos nos pontos 7 a 10, 11, 17 e 19 dos factos provados. Bem como o alegado pelo réu na sua contestação nos artº 27º, 34º, 36º, 40º, 45º, 46º, 48º e 71º.
Os pontos 7 a 10 e 11, reportam-se todos aos valores entregues pelo falecido EE ao réu, através de cheque, ficando provado que o foi a título de empréstimo, pelo que com a obrigação de o réu restituir tais valores. Insurge-se o recorrente quanto a tal prova, socorrendo-se, no essencial, quer do depoimento de II, bem como das suas declarações de parte. Quanto ao ponto 11, convoca ainda que, ao contrário dos anteriores cheques descritos nos pontos 7. e 9., neste não figura qualquer menção do punho do falecido, nos quais se descreva que o montante titulado no cheque foi entregue ao réu a título de empréstimo. Donde, defende que não figurando tal menção no cheque descrito em 11. não pode valer a mesma fundamentação que se baseia em tal menção nos anteriores pontos.
Quanto ao descrito nos pontos 17. e 19., entende que tal colide com as declarações do autor, bem como com o alegado no artº 18º da petição inicial, sustentado que devem ser dados como não provados. No artigo 18º invocava-se que efectivamente só após o falecimento de EE, os AA. tiveram conhecimento dos documentos e empréstimos invocados nestes autos. No ponto 17. Descrevia-se a causa dos empréstimos. Ora, tal contradição, mesmo a existir, ou a alteração que se pretende quanto à ausência de prova de tais factos, em nada releva para o que se discute, sendo completamente inócuos tais factos para a decisão, quer se tenham como provados, quer não provados. Deste modo, será desde logo de desatender tal impugnação dos pontos 17. e 19., dada a irrelevância dos mesmos, quer quanto à data do conhecimento pelos AA. do direito que invocam ( não estando em causa a prescrição), quer ainda do eventual motivo que o falecido terá enunciado ao A. para tais transferências.
No que concerne aos pontos cuja prova o recorrente réu pretende que se considere por referência aos artigos da contestação, são os seguintes:
27º A venda do referido imóvel era a solução para salvar as empresas “FORÇALIS”, propriedade do Senhor GG, e relançar a sua atividade.
34º Ficou então acordado no final de 2007, entre o Réu, o Senhor GG e o Senhor ARTUR DOS REIS GOUVEIA que este iria financiar o dinheiro necessário para fazer face às despesas mais prementes das referidas empresas, designadamente a regularização de dívidas a fornecedores e outras relativas ao desbloqueio da situação do imóvel para se poder vender.
36º O projeto era suportar e gerir a situação financeira do Senhor GG e das suas empresas, até à venda do imóvel indicado e, com o produto da venda, proceder ao respetivo saneamento financeiro e restruturação, sendo que o Réu e o Senhor ARTUR DOS REIS GOUVEIA se tornariam acionistas, este último, convertendo o valor do financiamento adiantado em igual valor de ações da empresa “FORÇALIS ANGOLA”.
40º embora a declaração, cuja cópia foi junta aos autos com a Petição Inicial sob o nº. 10, tenha sido entregue pelo Réu ao Senhor ARTUR DOS REIS GOUVEIA, verdade é que aquele nunca recebeu o valor que nela consta.
45º Cabe agora deixar claro por que motivo os cheques emitidos pelo Senhor ARTUR DOS REIS GOUVEIA foram depositados em contas bancárias do Réu.
Por dois motivos.
46º O primeiro prende-se com o facto do Senhor GG ter, na altura, todas a suas contas bancárias penhoradas.
48º Do exposto resulta evidente que, as diferentes entregas das quantias adiantadas pelo Senhor ARTUR DOS REIS GOUVEIA, empresário experiente e informado, não revestiram a forma prescrita na lei para os contratos de mútuo porque ele entendeu não o fazer.
71º Em conclusão, as diferentes entregas das quantias referidas na Petição Inicial, no total de €270.987,30 (duzentos e setenta mil novecentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos), realizadas pelo Senhor ARTUR DOS REIS GOUVEIA ao Réu, não revestiram a forma do mútuo prescrita na lei porque aquele entendeu não o fazer, foram destinadas ao Senhor GG para pagamento de despesas das empresas “FORÇALIS” e das inerentes ao desbloqueamento do imóvel para concretização da sua venda.
Analisando a prova produzida, dos depoimentos ouvidos, quer a prova convocada pelo recorente, quer a demais percepcionada nesta sede, resulta o seguinte:
A testemunha HH, afirmou ser empresário de construção e do ramo automóvel, referiu ter sido sócio do falecido Sr. EE e mais tarde passou a ser sócio dos AA., relativamente à empresa Bogarve (Casino de Vilamoura). Referiu conhecer o réu há cerca de 15 anos. Aludiu que o falecido depositava uma grande confiança no réu, como bancário, e sabe que aquele emprestou dinheiro, cerca de 400 mil euros. Tal foi-lhe confidenciado pelo Sr. EE, já no período em que se encontrava doente, referiu ainda que o próprio é credor do réu. O réu nessa altura mediava o BNP Parisbas da Suíça, pelo que tal dava-lhes confiança, nomeadamente nos negócios com Angola, pelo que o réu pedia-lhes valores em empréstimo, dizendo sempre que iria pagar posteriormente. Tem ideia que o Sr. EE exigia sempre cheques pré datados, comprovativos de tais valores emprestados ao réu. Também referiu que quem comprou a Forçalis foi o próprio, nunca em tal negócio esteve envolvido o Sr. EE, o réu “fez a vida negra ao Sr. GG”, afirmando que foi a testemunha que comprou a Forçalis ao Sr. GG, sem qualquer intervenção do falecido, que nunca esteve envolvido em tal empresa. Afastou ainda a hipótese que tal valor tenha sido uma doação, dizendo que nunca seria verosímil tal situação. Esclareceu, a instâncias do mandatário do réu, que admite que o réu esteve nomeado administrador da Bogarve, pois o falecido confiava “cegamente” no mesmo. Também assistiu ao pedido do falecido junto do réu para ser pago o valor emprestado, e o réu sempre afirmou que iria pagar. É certo que o seu depoimento por si só não poderia relevar, dada a relação actual que mantém com o réu. Porém, é verosímil que os valores em causa tenham sido mutuados pelo falecido ao réu, pois tal ficará corroborado pela documentação junta, quer os cheques, respectivas menções, bem como a própria declaração confessória inserta no ponto 15 dos factos provados.
Das declaraçõs de parte do A., BB, resultou primeiramente a qualidade de empresário da construção civil do falecido, aludiu que sempre trabalhou com o mesmo desde que saiu da faculdade ( engenheiro civil), o que ocorre desde 1976. O réu era funcionário do BPA, à data, entre o seu sogro e o réu existia uma relação de amizade. Em determinada altura o seu sogro disse-lhe que tinha emprestado dinheiro ao réu, devido a uns negócios de camiões/ transitários que o réu pretendia desenvolver, que acabou por correr mal, mas sem nunca referir que valores estavam em causa. Quando o falecido teve um AVC, esteve três anos em estado de demência nessa sequência, passou o A. a tomar conta da empresa e foi nessa altura que teve acesso aos documentos. Os cheques comprovam a dívida na sua totalidade, confirmando os documentos juntos, bem como as menções inscritas nos mesmos como sendo da autoria do seu sogro, ou seja, pagamentos através de cheques ao réu. Desconhecia se existia data para pagamento, mas afirmou que nada foi pago. Como o filho do falecido, o seu cunhado, era muito emotivo, foi a sua esposa e o próprio que se dirigiram ao réu para efectuar o pagamento, este nunca negou a dívida, dizendo que estava à espera de um negócio do Brasil. A esposa do declarante ficou muito magoada com a actuação do réu, a própria esposa optou por intentar a acção em Tribunal, mas nessa altura que veio a falecer. Foram aconselhados por outro advogado que terá enviado uma carta de interpelação ao réu para efectuar o pagamento em dívida, mas este mandatário também faleceu, pelo que optaram sim por intentar a presente acção. A empresa do seu sogro nunca teve qualquer negócios com o réu, em Angola, apenas com a empresa de construção própria. Justificou os empréstimos com “base na amizade”, mas sempre cuidou que o réu devolveria o dinheiro. A única intervenção negocial entre o Réu e o seu sogro foi na apresentação do Sr. HH, mas com este foi celebrado um negócio desastrosos para o Sr. EE ( relacionado com a Bogarve). Reafirmou os vários pedidos quer do próprio, quer da sua esposa, no sentido de o réu devolver o valor que tinha sido entregue pelo Sr. EE. Afirmou que apesar de trabalhar com o seu sogro desde 1976, este não partilhava os seus negócios concretos com o próprio, pelo que é natural que só tenha dito “emprestou uns dinheiros”, sem concretizar os valores. O valor de 40 mil euros constante da declaração de dívida, refere que terá sido entregue em dinheiro ao réu, pois não existe cheque e o seu sogro tirava cópia de todos os cheques. Pelo que no entender do declarante tal valor foi entregue em mão e em dinheiro.
Tais declarações foram prestadas sem contradição manifesta, evidenciando o carácter do sogro, como uma pessoa que tomava conta de todos os assuntos, e que não gostava de ser chamado à atenção ou obter opiniões alheias, mas sempre cauteloso, atitudes típicas de empresários dessa época. Tal ficará corroborado pela exigência de cheques pré datados por banda do réu, que evidenciavam a necessidade de obter prova de tais entregas, sendo que tais documentos cumpriam tal desiderato, inexistindo outra explicação pláusivel, como parece resultar da prova. Sendo ainda verosímil que o valor constante da declaração plasmada no ponto 15 pudesse ter sido entregue em dinheiro, pois sendo o falecido um empresário de sucesso com rendimentos evidentes no ramo imobiliário ou da construção, é crível que possuísse dinheiro em papel disponível, atitude própria dessa geração, para a qual ainda se privilegiava a existência fisica dos montantes monetários. Também nada releva a inexistência de menção específica no cheque descrito em 11., pois do cheque emitido pelo falecido a favor do réu descrito nesse ponto e o cheque que resulta ter sido dado de garantia medeia um mês (cf. ponto 12), ao contrário dos outros dois referidos em 7 e 8 e em 9 e 10, os quais têm a mesma data. Outrossim, nada nos permite considerar afastar a mesma motivação cuja menção o falecido EE fez nos anteriores cheques aplicável também a este, nem o réu, aliás, justificou diferentemente tal valor em concreto.
Mas vejamos o que resulta da demais prova, mormente da indicada especificamente pelo recorrente e que percepção decorre da mesma.
A testemunha II, 75 anos, disse ser empresário da construção civil, actualmente reformado, referiu que conhece há mais de 40 anos o réu. Afirmou que que conheceu o réu como funcionário do BPA, na Conde Barão, posteriormente em Alvalade e finalmente no Algarve, afirmando a sua amizade com o réu. Conheceu o Sr. EE na casa do réu, tendo conhecido o Sr. GG no escritório do réu. Quanto a este explicou que teve dificuldades financeiras com a empresa a “Forçalis”. Referindo que não tem presente de ter conhecido o Sr. HH, mas acabou por aludir a um negócio com o falecido, no Algarve, mas que segundo crê não correu muito bem, ainda que o réu tenha sido administrador. O seu depoimento vai no sentido que o Sr. EE tinha liquidez financeira, “dinheiro não era problema” e referiu que iria ajudar o Sr. GG, no negócio em Angola, pois a Forçalis tinha um edíficio muito relevante em Luanda. Expôs a questão relacionada com o negócio da “Forçalis” entre o Sr. GG e o Sr. HH, estando o réu envolvido no negócio em nome do Sr. GG, que acabou por ir a Angola, para que as acções da “Forçalis” fossem libertadas. Do seu depoimento o que resulta é que os negócios em Angola foram acordados entre GG, HH e o réu, sem que invoque primeiramente qualquer intervenção do falecido EE.
Não resulta de tal depoimento a ausência da entrega dos valores em causa de EE ao réu, e em nada releva o que tenha ocorrido posteriormente ao negócio, ao qual era totalmente alheio EE, mesmo a circunstância de ser para ajudar GG, também a tal será alheio o falecido. Afirmou que o réu nunca teve problemas financeiros, pois era bancário e teria facilidade em pedir valores em empréstimo. Mas acabou por dizer que o Sr. EE disponibilizou o dinheiro ao Sr. GG e ao réu para o tal negócio em Angola., servindo o réu de “ponte” em tal entrega, pelo facto de o Sr. GG ter as contas penhoradas. Acabando por afirmar que o EE iria beneficiar da venda do imóvel da Forçalis, dizendo que o réu e o Sr. GG iriam receber 4 milhões e meio e aí o pagamento seria feito. Afirmando sempre “este problema já teria sido resolvido”, pois o Sr. EE também teria um percentagem na venda da Forçalis, ficando com 33% das acções. Confirmou que tudo isso era falado nas conversas tidas com as pessoas envolvidas, quer no escritório do réu, quer em almoços com todos.
Não é verosímil tal acordo, dada a existência dos cheques e a declaração junta aos autos, pois caso se pretendesse documentar tal negócio teria de ter ficado igualmente plasmado por escrito entre as partes. O réu é bancário de profissão, pelo que caso tivesse servido apenas de “ponte”, como parece resultar deste depoimento, teria de resultar por escrito, quer junto de GG, quer junto do falecido EE, e não com a junção de cheques pré datados emitidos pelo réu e ainda declaração de confissão de dívida do mesmo, também junta. Acresce que o réu não juntou prova do destino dos valores constantes dos cheques e da declaração, dizendo a testemunha que o dinheiro se destinou a pagar dívidas da “Forçalis”, mas dizendo que não soube em concreto como foi feito e a quem. Acabando por dizer que “ninguém paga a ninguém sem comprovativo”, mas insistindo que esse dinheiro seria convertido em acções da “Forçalis”, 33% para cada, inclusivé o falecido EE. Todo o seu depoimento é no sentido de ter assistido a todas as conversas que as três pessoas indicadas teriam quanto aos negócios, de forma totalmente concertada com as declarações do réu, porém, nem a testemunha HH, nem a testemunha JJ ( a que nos referiremos infra) aludem em algum momento à presença de II. Aliás, nem o réu nas suas declarações faz menção à presença de tal testemunha. O seu depoimento não é de molde a confirmar os pontos cuja prova o réu pretende, no tocante aos pontos da contestação referidos, mas apenas o que já constave dos pontos 22, 23., 24.
Do teor da pronuncia no pros. de inquéiro nº 136/09.2TELDB, nesses autos arguido HH, junto aos autos e dado como reproduzido no ponto 25, também nada resulta que confirme tal negócio. Aliás dessa decisão proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu pronunciar o referido arguido, resulta ainda do teor dos actos investigatórios e em termos indiciários, é certo, a colaboração do réu juntamente com HH. E nesses autos resulta que o falecido EE foi ouvido como testemunha, e na resenha de tal inquirição apenas resulta que existiu intervenção com HH, que tinha sido apresentado pelo réu, num negócio no Algarve ( ver fls. 189 e ss. de tal documento), dizendo que até adquiriu com este um terreno , o “casino velho”, ligado à Bogarve, pelo valor de 6 milhões ( confirmado pelo A. nas suas declarações, invocando o carácter ruinoso de tal negócio posteriormente) cuja construção a ter em conta seria desenvolvida pelo seu genro, dizendo que já estaria afastado do mercado ( cf. fls. 190). Ora, tal testemunho do falecido EE transcrito em tal documento elaborado pelo DIAP, acaba por inclusivé contrariar as declarações do réu quanto à forma como falecido EE tratava e via o seu genro, ora Autor. De tal documento mais se evidencia a ausência de prova dos factos tal como foram descritos pelo réu quanto ao acordo no âmbito de um negóvio em Angola e suas vicissitudes.
No decorrer da prova foi ainda inquirida a testemunha JJ, empresário do ramo automóvel há 30 anos ( Sportclasse, Lda), aludiu que não tem interesse nos autos, e que conhece o réu, conheceu nos anos 90, como bancário, mas com um cargo superior, no Barclays e depois no Santander e depois no DeutchBank. Ora, nenhuma das anteriores testemunhas aludiram a tais funções do réu nas primeiras instituições bancárias referidas, mas sim o BPA, e depois Millenium. Aliás o próprio réu não confirmou tais funções, o que mais nos leva a considerar a pouca fidedignidade de tal depoimento. Acabou por dizer que conheceu EE no escritório do réu, conhecendo também GG nessas circunstâncias. Das conversas sabia que este tinha uma empresa em Angola, a “Forçalis”, até se deslocaram a tal país, juntamente com o próprio, bem como HH. Deste depoimento o que resulta é a existência de vários negócios que envolviam o réu, HH e GG, e até o próprio no ramo automóvel. Aliás, o mesmo figura como arguido no âmbito do processo aludido em 25., ainda que não reportado ao que o réu trouxe a estes autos em termos negociais, mas sim uma questão relacionada com um imóvel situado em Oeiras. Afirmou a mesma testemunha que entre 2006 e 2008, o réu e os demais andavam interessados no tal imóvel em Angola, alegando que até criaram uma sociedade. Aludiu em almoços juntos e com mais gente, comentando-se os negócios, bem como as dificuldades financeiras do Sr. GG, sendo sempre a pessoa de confiança junto do Sr. GG e do Sr. EE o réu. Na ida a Angola ou nos almoços em momento algum aludiu à presença de II, referindo sim um Sr. de nome OO, que figura no documento junto em sede de audiência, quanto aos negócios da Forçalis. Acabou por dizer que apenas almoçou 2 ou 3 vezes com o Sr. GG e sempre acompanhado pelo réu. Também confirmou que soube que apesar da venda do prédio em Angola, o Sr. GG nunca recebeu o dinheiro, mas afirmando que o Sr. HH recebeu o dinheiro. Mas de todo o seu depoimento o que resulta é que o que sabe ou foi pelo réu, ou em conversas tidas em tais encontros ou almoços, mas sem que resulte em concreto os contornos do que originaram tais entregas em dinheiro, ou ianda a explicação dos cheques dados de garantia pelo réu. Tentando evidenciar é certo tudo o ocorrido em tal negócio em Angola, e vicissitudes deste, mas sem que tal tenha a particularidade de contrariar ou contrapor o que resulta dos cheques e declaração junta aos autos. Reitere-se que não se mostra crível que o réu, na qualidade em que intervinha e da experiência que possuía em termos negociais, aceitasse entregar cheques próprios e em assinar uma declaração nos termos constantes do documento junto, sem se munir igualmente de documentos onde ficassem evidenciados tais negócios. Os quais, frise-se, só seriam relevantes se o falecido EE dos mesmos constasse, o que manifestamente não ocorre com os negócios considerados provados quanto à venda plasmada nos pontos 22 a 24. O depoimento de tal testemunha desacompanhada de qualquer documentação não é manifestamente de molde a dar como não provados os pontos em causa, ou sequer a dar como provados os artigos da contestação, ainda que expurgados da matéria conclusiva.
Foi no decorrer do depoimento que foram juntos documentos pelo réu relativos à venda invocada pelas testemunhas, entre GG e MM. Da venda desta a OO. Bem como outro contrato de compra e venda de PP ao Besa Património. Destes em momento algum figura HH, ou sequer o réu, ou, em última análise, e com relevância, EE.
Das declarações do réu, resultou que o mesmo exerce a profissão de promotor bancário no Abanca, anteriormente DeutschBank, desde 2001. Afirmou ter uma amizade muito forte com o falecido EE, até ao seu falecimento, tendo sempre ajudado de forma desinteressada, conversando com o mesmo assuntos que nem sequer com a família falava, sendo um empresário muito experiente, de âmbito imobiliário. Tinha negócio de milhares de euros. Também explicou a relação com GG, que conheceu em 2003, que detinha a “Forçalis”, em Portugal e em Angola, tendo a primeira um individamento de 4 milhões de euros e que o próprio se propôs ajudar. A proposta foi vender a de Angola, e aí surge HH, em 2010, mas evidenciou um relacionamento actual conflituoso com este, devido a negócios deste menos claros. Foi nessa altura que foi a Angola para vender o imóvel, por 3 milhões de euros. Afirmou que não foi possível porque o Sr. GG tinha passado procuração a favor de um contabílista que exigia pagamento para libertar as acções e documentação da sociedade. Foi nessa altura que se viu numa situação muito complicada, pois tinha de devolver o valor do sinal no valor de um milhão de dólares, e o HH arranjou uma solução que era a venda de 50% da sociedade Bogarde a EE. Na verdade, de todo o depoimento (cerca de 20 minutos) em momento algum alega a intervenção de EE no negócio de Angola, mas sim o que ocorre com o Sr. GG e HH e vicissitudes deste negócio. Foi apenas por sugestão do mandatário que fez a ligação com EE, mas apenas no negócio do Algarve ( casino de Vilamoura, a Bogarde), dizendo que este tinha a noção das dificuldades de GG, dizendo que tudo se resumia a ajudar este, nomeadamente os valores que estão em causa. Porém, acaba por baralhar todo o tipo de negócios, a Bogarde, sendo que esta manifestamente fez parte dos negócios com o falecido EE ( confimado pelo próprio nas delarações que prestou no DIAP), e o prédio de Angola, não existindo o mínimo de ligação documental do falecido com os negócios de Angola. Ou seja, nada sustenta a ligação do falecido a Angola, apenas as declarações do réu, nem sequer resulta do depoimento o que justifica os cheques e as menções dos mesmos, ou sequer a declaração. Importa ainda referir que nunca o réu alega a intervenção ou a presença de II, quando o mesmo afirmou que sempre esteve presente nestas alegadas conversas, relacionadas com todos estes negócios, testemunha que ninguém refere como estando presente.
O Réu admite que todos os valores foram depositados na sua conta, mas pretende que se considere que tais valores se destinavam a dívidas da “Forçalis”, e que “estarão na contabilidade da mesma”. A ideia, segundo o réu, seria ficarem todos com 33% da empresa Forçalis, ou do imóvel da mesma, bem imóvel que considerava valioso. Não é minimamente credível que o réu não junte prova documental da tal saída dos valores da sua conta e em que termos, escudando-se apenas que constarão da contabilidade da referida sociedade, que diz estar insolvente ( inexistindo prova desta). O réu é promotor bancário não desconhece que de todas as operações tem de existir prova documental, nomeadamente a forma como decorrem eventuais pagamentos. Acabou por dizer que a passagem dos cheques “era para dar maior conforto ao Sr. EE”, o que mais indicia a inverosimilhança de todo o seu relato. Também pretendeu dizer que o valor da declaração não lhe foi entregue, mas não conseguiu explicar de forma plausível o que determinou tal declaração, pois esta já não seria “para dar conforto ao Sr. EE”. Também disse que é credor da Forçalis, o que mais nos leva a considerar que figuraria também como credor nos alegados valores entregues, segundo o próprio, como intermediário do falecido, pelo que sempre o falecido será alheio a tal situação, devendo sim o réu responder por tais valores perante os herdeiros do falecido. Todas as declarações evidenciam sim negócios pouco claros, com inúmeras vicissitudes, mas sem que abale o que consta da documentação junta relativa aos cheques pré datados emitidos pelo réu e declaração confessória do próprio. Afirmou que o falecido nunca lhe exigiu qualquer valor, nem os filhos do mesmo, não referiu o AVC de que o falecido sofreu e a incapacidade do mesmo durante três anos, dizendo sim que ficou amigo até à sua morte. Tentou ainda minimizar o A. dizendo que o EE apenas o tratava como mero “moço de recados”, o que mais uma vez nos leva a considerar a ausência de razão do mesmo na defesa rebuscada que pretende que seja considerada nesta acção, pois tais afirmações nada relevam nos autos e a tentativa de denegrir a imagem do A. e a percepção que o falecido teria deste, mais nos leva a confirmar tal percepção. Aliás, tal ficou contrariado pelas declarações do falecido no DIAP, nos termos supra referidos, no sentido da intervenção do A., seu genro, já em sua substituição afirmando que estaria arredado dos negócios. Limitou-se ainda a expor a relação com HH, bem como os processos crimes inerentes, o que nada releva nestes autos, tentando manter uma imagem impoluta e honesta, lançando sempre relatos que nada se prendem com o que se discute em concreto, de forma a ilibar-se de toda a situação, escudando-se sempre na insolvência da Forçalis e a impossibilidade de obter a documentação, “está tudo na contabilidade” e “não sabe onde estão os pápeis”, dizendo que o próprio tem uma dívida de 43 ou 47 mil euros junto da Forçalis. Confirmou que as declarações constantes dos cheques corresponde à letra de EE, mas não colhe que tal menção “seria um controle dele”. Também confirmou a declaração, que seria um pagamento de GG à Honda, ou seja, outro negócio, o qual nem sequer está alegado na contestação, dizendo que não recebeu em numerário, “alguma vez o Sr. EE teria em numerário”, contrapõe. Mas também relativamente a este valor acabou por dizer que “também estaria na contabilidade da Forçalis”, ou seja, afinal já não seria para o tal negócio da Honda. A contradição das declarações são evidentes, confusas, pouco claras nos negócios que envolviam e principalmente a ausência de justificação da intervenção de EE nestas, a qual não existe em qualquer documentação de tais alegados negócios. O que resulta evidente é a existência de cheques pré datados, dinheiro depositado na sua conta e ainda declaração confessória do próprio.
É por demais evidente a fragilidade da prova assente apenas nas declarações de parte do réu, não somente pela natureza das mesmas (dado o silogismo que ninguém se aparta da verdade se não tiver interesse na causa), mas sim e em concreto pela inexistência de provas concreta que a corrobore, quer no acordado especificamente com o réu, nos pagamentos feitos ou no que determinavam estes.
Com efeito, tal como se expõe no Acórdão desta Relação de 26/4/2017 ( relator Luís Filipe Pires de Sousa, in www.dgsi.pt) ainda que quanto à valoração das declarações de parte existam três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e (iii) tese da autossuficiência das declarações de parte, na análise destas é infundada e incorrecta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. Outrossim, é expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação) pelo que tais características devem ser secundarizadas. Logo, como se alude em tal Ac. : “Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reacção da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade”.
Não há que olvidar que é possível definir a prova como uma actividade destinada a gerar uma determinada convicção no espírito do juiz, como defende Miguel Teixeira de Sousa: “é a actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos, isto é, a actividade que permite formar na mente do julgador a convicção que resolve as dúvidas sobre os factos carecidos de prova” ( in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág. 741). Ou, como de forma mais completa e harmoniosa defendia Alberto dos Reis, na definição de prova como sendo “o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes” e para verdadeiramente se compreender a essência da prova há que a ver como “um conjunto de actos probatórios resultantes de uma actividade instrutória que visa a busca de um resultado final” ( in “Código de Processo Civil Anotado – Vol. III, pág. 239).
No que concerne às máximas da experiência de “forma genérica podemos definir as máximas da experiência como regras gerais de carácter científico válidas universalmente (como as regras da matemática e física) ou regras que seguem um princípio da normalidade, ou seja, nestas últimas encontramos factos que normalmente surgem ligados entre si por uma relação de causa-efeito, observável e conhecida da generalidade das pessoas. Estas, no seu dia-a-dia, observam uma série de factos e estabelecem no seu íntimo um determinado padrão entre eles pelo que, confrontados com um determinado facto, segundo um critério da sua experiência de vida, conseguem estabelecer qual a consequência normal desse facto ou quais outros factos é que costumam acompanhar o primeiro” (Luís Filipe de Sousa, in “Prova por Presunção no Direito Civil” pág. 51).
De tais soligismos o que resulta é que é de manter as respostas tidas em conta pelo Tribunal recorrido, as quais têm em conta toda a prova produzida e análise que da mesma deve ser feita, nos termos sobreditos, bem como as máximas de experiência comum devidamente explicitada igualmente e de forma acertada pelo Tribunal recorrido ao dizer que não colherá “a versão pelo Réu trazida aos autos ( de EE ter passado os cheques em causa nos autos para auxiliar GG e terem passado pela conta do Réu por aquele ter todos os seus penhorados, destinando-se a pagamentos a credores e, posteriormente, tais quantias serem convertidas em acções do capital social da Forçalis ) não se mostrar minimamente comprovada por forma documental, que o Réu, querendo, poderia facilmente ter junto aos autos, até por a entrega de tais valores para tal finalidade poder ter sido por Réu e EE - em conjunto com GG - registada por outra forma que não o recurso a cheques no mesmo montante emitidos a favor de EE.
Na verdade, o Réu podia - designadamente mediante a junção de extractos da sua conta bancária comprovativos da saída de tais valores para pagamento a pretensos credores da Forçalis, provar tais factos e até a não recepção, pelo mesmo, da quantia a que se refere a declaração mencionada em A), 13 - supra, prova essa que não fez e que lhe incumbia, atento o teor do artº 376, nºs 1 e 2 do C. Civil, atento o disposto no artº 374 do mesmo diploma legal.(…) sendo que as declarações de parte do Réu se mostram contraditórias, no que emissão dos cheques pelo falecido e pelo Réu a favor daquele, considerando a sua confissão de que EE era uma pessoa séria e íntegra.
Com efeito e assim sendo, sempre haveria que concluir pela veracidade das menções apostas por EE nas cópias de parte dos cheques em causa nos autos quanto a reportarem-se a empréstimos/mútuos feitos por aquele ao demandado, não tendo o Réu sido capaz de dar resposta crível à questão de saber porque teria o falecido feito tais menções se não se tivesse tratado, efectivamente, de empréstimos. Também a pretensa confiança do Réu de que não haveria lugar à restituição de tais valores ao falecido ( menções meramente conclusivas por total ausência de factos concretamente alegados, com excepção da não observância da forma legal para os mútuos e do tempo decorrido desde a outorga de tais mútuos, além da ausência de apresentação dos cheques por si emitidos à ordem ou não à ordem de EE ) se não mostra, pelos factos provados e não provados possam reconduzir-se a tal confiança ) não se mostra provada por, então, se não justificar, atento o supra exposto, a emissão, pelo Réu e a favor de EE, de cheques no valor correspondente aos valores ao mesmo entregues por aquele, como supra aludido.
Aliás, o demandado não pode deixar de saber que a obrigação por si assumida com a emissão de cheques a favor do falecido EE - e coincidente com os valores dos cheques emitidos a seu favor por este último - poderia ser exigida, quer por aquele quer, face à sua morte, por seus herdeiros ou herdeiros destes últimos, contanto que o prazo prescricional para o exercício de tal direito de restituição dos mesmos montantes se não mostrasse decorrido.”. Em reforço de tal entendimento que resulta evidente da análise de toda a prova é ainda a circunstância de não resultar da alegação do réu que tenha em algum momento solicitado junto de EE a devolução de tais cheques, o que seria plausível que tivesse ocorrido caso a versão dos factos fosse a defendida pelo próprio. Ou seja, considerando que o negócio em Angola não se concretizou nos termos em que alegadamente se previa, bastaria o réu pedir ao falecido EE a devolução de tais documentos, pois só esta atitude faria sentido e confirmaria a versão do réu.
Resta por fim, aludir ao artº 71º da contestação, pretendendo o réu que se considere contraditório o facto de o falecido EE ser um empresário experiente e permitir a celebração de mútuos nulos. Manifestamente tal argumentação não colhe, pois o falecido preocupou-se em documentar tais movimentações a favor do réu e fê-lo exigindo cheques pré-datados, os quais permitem concluir pela dívida, preocupando-se ainda EE em indicar o motivo da mesma, como sendo empréstimo, o que se transmite, como vimos a todos os cheques juntos. É ainda o próprio réu que na declaração que presta, confessória, que alude que o valor o foi a título de empréstimo. E quanto à entrega de tal valor pelo falecido, olvida o recorrente o teor do disposto no artº 456º do CC, e o princípio "a maiori, ad minus", ou seja, se pode ser considerado como presunção e inversão de ónus, uma declaração de dívida onde não se indique a causa, existindo uma delaração confessória onde se indique esta, o seu valor probatório sai ainda mais reforçado, competindo ao réu provar a ausência da dívida e da causa enunciada em tal declaração. Claramente, tal não ocorre nos autos, pelo que também não há que atender aos argumentos que nos permitiriam dar como provado o ponto 40º da contestação.
De tudo o exposto, decorre a improcedência do recurso quanto à alteração dos factos nos termos propugnados pelo réu recorrente.
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III. O Direito:
Assentavam os AA. o seu direito na existência de contratos de mútuo entre o falecido, de quem são os únicos herdeiros, e o réu.
Nos termos do artigo 1142º do Código Civil, mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Atento o disposto no artigo 1145º do Código Civil, o mútuo pode ser gratuito ou oneroso; será oneroso no caso de as partes convencionarem o pagamento de juros como retribuição do mútuo, sendo que, em caso de dúvida, este se presume oneroso, sendo devida a taxa legal de juros, caso não seja estipulada taxa de juros.
Face a tais normativos, o mútuo legalmente típico aparece como o contrato pelo qual uma das partes, o mutuante, com ou sem retribuição, renuncia temporariamente à disponibilidade de uma certa quantia em dinheiro ou ao equivalente a certa coisa fungível que cedeu à outra parte, o mutuário, para que delas possa retirar o aproveitamento que as mesmas proporcionam.
Assim, no que concerne à respetiva natureza, o mútuo não é um negócio de atribuição patrimonial definitiva, como acontece com a compra e venda e doação, antes se inscreve na categoria dos contratos que proporcionam o gozo de bens alheios, como o comodato e a locação.
O contrato de mútuo definido no artigo 1142º do Código Civil é um contrato real: a expressão empresta significa já o acto de confiar uma coisa a outrem, o ato de ceder essa coisa; por outro lado, nota-se a ausência de referência a qualquer obrigação posterior de entrega da coisa pelo mutuante. Assim, pode dizer-se que a entrega da coisa pelo mutuante não é uma consequência do contrato, um seu momento executivo, antes é um elemento da sua formação, integrando a respectiva facti species.
O mútuo é um contrato real quanto à formação, no sentido de que supõe, como elemento essencial à sua constituição, a entrega da coisa sobre que versa (datio rei), entrega sem a qual o contrato não existe. O mútuo que tem por objecto dinheiro ou outra coisa fungível (artigo 1142º do Código Civil) é uma subespécie de empréstimo, sendo a outra o comodato, respeitante a coisas infungíveis (artigo 1129º do Código Civil) – cfr. Galvão Telles, Empréstimo Cristal, em O Direito, 125º, 1993, pág. 190). É um contrato sinalagmático, sendo o sinalagma constituído pelo proporcionar do gozo, ou seja, pela atribuição patrimonial com o consequente prescindir da coisa durante certo tempo, e a recíproca obrigação de restituir.
Quanto aos respetivos efeitos, estipula o artigo 1144º do Código Civil que as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega. Tal transferência da propriedade existe como meio de proporcionar ao mutuário o gozo da coisa mutuada, sendo que, no mútuo típico, essa transferência ocorre pela celebração do contrato.
Nos termos do disposto no artigo 1143º do Código Civil, o contrato de mútuo de valor superior a 25 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a 2500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.
Traduz-se, assim, no mútuo civil, a exigência de escritura pública ou documento particular autenticado e de documento assinado pelo mutuário, consoante o montante mutuado, numa formalidade ad substantiam, cuja falta conduzirá à nulidade do negócio (cfr. artigos 320 e 364º, n.º 1 do Código Civil).
Na subsunção dos factos ao direito, inalterados estes somos, assim, em corroborar o entendimento do Tribunal a quo quando conclui pela existência de contratos de “(…) mútuo, não oneroso ( por não acordado o pagamento de quaisquer juros ) e cuja obrigação de restituição incidente sobre o mutuário ( o demandado ) ao mutuante dos mesmos montantes se venceria após prévia interpelação a levar a cabo para o efeito, assim se mostrando os contratos dos autos reconduzirem-se à previsão legal a que se refere o artº 1142º do C. Civil.
Na verdade, resulta claro dos factos provados a entrega, pelo falecido EE daqueles montantes parciais ao demandado, com a obrigação do Réu os restituir comprovada por meio de cheques emitidos/sacados sobre o Réu - à ordem e não à ordem do mutuante - sobre conta sua e de valor coincidente com os valores mutuados, revestindo tais cheques a natureza de meio de garantia do pagamento das quantias mutuadas - no sentido referido, vejam-se, a título de exemplo, os Acs. do S. T. J., de 19.06.2008 e do T. R. L., de 20.06.2013.
Assente a natureza de mútuos das entregas das mesmas quantias por EE ao Réu, impõe-se concluir pela sua nulidade, por força do disposto no artº 1143 do C. Civil ( por inobservância da respectiva forma legal, dado o seu valor e a circunstância de não terem sido celebrados por escritura pública ) e, ainda, pelo carácter gratuito dos mútuos sob apreciação, sendo que não se mostrando acordado prazo para as inerentes obrigações de restituição dos mesmos montantes pelo mutuário, se venceriam 30 dias após a exigência do seu cumprimento - ver artºs 219, 1145 e 1148, nº 1 do mencionado diploma legal.”.
Com efeito, estabilizado o quadro factual do litígio, apenas bastará aludir à fundamentação constante de tal decisão. Pois como refere Abrantes Geraldes (in Recursos no novo Código de Processo Civil, pg. 328) “A lei admite que o acórdão seja proferido com fundamentação sumária ou com remissão para jurisprudência que se tenha debruçado sobre a mesma questão (…). A alteração visou sobretudo simplificar a estrutura formal dos acórdãos, permitindo que as questões a decidir no recurso possam ser enunciadas de forma sucinta e que a fundamentação possa ter lugar mediante simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade.”.
Do que se conclui pela improcedência do mérito do recurso, no que tange igualmente à aplicação do Direito, remetendo-se, neste ponto, integralmente para a decisão recorrida quanto à classificação dos contratos e a obrigação de restituição inerente, tudo nos termos decididos.
No tocante ao abuso de direito, pretende o recorrente que se considere a paralisação do direito dos AA., por verificação de uma situação em abuso de direito por banda dos AA., que no entender do réu se concretiza em venirem contra factuam proprium. Defende a existência de tal instituto com a inobservância da forma legal prescrita para tais contratos, bem como a ausência de interpelação por parte do falecido, ou dos seus herdeiros, o que teria determinado uma situação de confiança no réu que tais valores nunca viessem a ser exigidos.
Corre apenas em benefício do réu o tempo que decorreu desde a entrega dos valores mutuados e a presente acção, sendo que apenas se logrou provar que tal interpelação apenas já ocorreu com o ora Autor, ou seja, já após o falecimento do mutuante, em 2017, mas em data não apurada. Mas tal decurso de tempo não é por si só gerador da confiança exigida para que se verifique uma situação que se enquadre na figura do abuso de direito.
Na verdade, tendo por referência o disposto no art. 334º do C.Civil, «o abuso do direito pressupõe um excesso ou desrespeito dos respectivos limites axiológico-materiais, traduzido na violação qualificada do princípio da confiança, sendo que, para que tal aconteça, não se torna necessário que o agente tenha consciência do carácter abusivo do seu procedimento, bastando que este o seja na realidade». (Galvão Telles in “Obrigações”, pág. 6). Nesta linha de entendimento, sublinha Baptista Machado (in “Tutela de Confiança”, RLJ, Anos 117º e 118º, a págs. 322 e 323 e 171 e 172, respectivamente), que, para se concluir por tal actuação dita abusiva torna-se necessária a verificação cumulativa de três pressupostos: uma situação objectiva de confiança digna de tutela jurídica e tipicamente consubstanciada numa conduta anterior que, objectivamente considerada, seja de molde a despertar noutrem a convicção de que o agente no futuro se comportará coerentemente de determinada maneira; que, face à situação de confiança criada, a outra parte aja ou deixe de agir, advindo-lhe danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada; ou seja, frustrada a boa-fé da parte que confiou.
Importa ainda ter presente os ensinamentos do prof. Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo I, págs. 249-269) que sintetiza em seis tipologias as situações em que tem sido colocada a ocorrência do abuso do direito, sendo que estas tipologias nos permitem, igualmente, enquadrar parâmetros de actuação aptos a concretizar os conceitos jurídicos indeterminados em que está ancorado o instituto do abuso do direito. A saber: a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
A exceptio doli traduzia-se numa actuação dolosa do titular na formação da sua situação jurídica ou no momento da própria discussão da causa. No venire contra factum proprium está em causa uma actuação do titular contraditória com um comportamento passado. Trata-se, em suma, de tutelar a confiança gerada numa das partes pelo comportamento anterior da outra. Em terceiro lugar, verifica-se uma inalegabilidade formal quando alguém alega de forma desconforme com a boa-fé, designadamente por lhe ter dado causa, a nulidade formal de um negócio. A supressio e a surrectio que são figuras baseadas nos mesmos fenómenos – decurso do tempo, boa-fé e tutela da confiança – mas de sentido inverso. No primeiro caso, o decurso de um longo período de tempo sem o exercício de um direito faz com que o seu titular perca a faculdade do seu exercício. No segundo caso, a manutenção de uma situação durante um longo período de tempo faz surgir numa pessoa uma faculdade jurídica que de outro modo não teria.
O tu quoque traduz-se na inadmissibilidade do titular do direito aproveitar-se de uma violação de uma norma jurídica exigindo a outrem que actue em consonância com as consequências resultantes dessa violação. Por fim, temos o desequilíbrio, ou seja, o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo).
Temos presente que todas estas situações não são mais do que tipologias de comportamento em que historicamente se tem ancorado o raciocínio do abuso do direito, sendo que nem todas têm actual justificação e muitas delas se reconduzem, no fim de contas, a outras figuras, designadamente ao venire contra factum proprium, mas de qualquer forma permitem deixar mais claros os parâmetros em que se move o instituto invocado.
Ora, nada nos autos nos permite concluir pelo investimento da confiança do réu que tenha justificação no comportamento do mutuante ou dos seus herdeiros, a par apenas do tempo decorrido, o qual teria repercussão no caso da excepção peremptória de prescrição, que não se discute ou verifica, mas não é de molde a preencher, por si só, o instituto que se discute. Com efeito, o mero não exercício do direito durante determinado tempo não configura qualquer abuso de direito por parte dos Autores, a par deste teria o réu de alegar e provar outros comportamentos que levassem a crer que não se pretendia exercer tal direito, gerando uma situação de confiança em tal inércia, confiança que viesse a ser defraudada com a acção em causa. Aliás, nada nos autos nos permitiria concluir pelo venirem contra factum proprium, nem este existe pela ausência de forma legal nos contratos, pois os cheques pré datados exigidos ou na posse do mutuante são suficientes na comprovação documental dos actos, sendo habituais na gira comercial, principalmente à data dos factos. É certo que os mesmos não permitem que se conclua pela verificação da forma legal exigida em cada um dos mútuos considerados, dado os valores parcelares destes, mas a ausência de forma legal intencionalmente ou querida pelos contraentes não iliba o réu do cumprimento da obrigação que advém de tais acordos, a saber, a devolução dos valores mutuados. Logo, sobeja apenas o decurso do tempo e este poderia consubstanciar o abuso de direito, na modalidade “suppressio”, mas para que tal pudesse ocorrer não se exige só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente” ( ver em sentido idêntico, entre outros, Ac. do STJ de 4/11/2021, proc. nº 17431/19.5T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). No caso, não existem factos que nos permitam concluir pela existência de tais indícios, aliás, a circunstância de o falecido EE ter na sua posse a documentação relativa a tais entregas, com indicação da sua causa, levam-nos a considerar que sempre foi intenção do mesmo reaver junto do réu pos valores mutuados. O réu não pode pretender beneficiar da circunstância de o réu ter ficado gravemente doente e ter falecido 3 anos depois, em Janeiro de 2017. O seu filho e herdeiro acabou por falecer em Abril do ano seguinte, e a sua filha/herdeira em Novembro de 2020, mas a par de tais fatalidades, o decurso do tempo entre os mutúos ocorridos entre 2008 a 2010 e a presente acção, intentada em 2021, é o único facto a ter em conta. Claramente tais factos são insuficientes para podermos considerar o instituto convocado pelo réu, tanto mais que se logrou provar, no ponto 18 dos factos provados, que não foi estabelecido prazo para a restituição dos valores mutuados.
De tudo decorre a improcedência do recurso, mantendo-se a decisão nos seus precisos termos.
Face ao decaímento será ainda o recorrente responsável pelas custas do recurso – cf. artº 527º do Código de Processo Civil.
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IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Gabriela de Fátima Marques
Mª Teresa F. Mascarenhas Garcia
Cláudia Barata