Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0296823
Nº Convencional: JTRL00005501
Relator: DINIS ALVES
Descritores: CAUÇÃO CARCERÁRIA
OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA
Nº do Documento: RL199212090296823
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N3 ART313 ART314 C ART424 N1.
CPP87 ART198 ART200 N1 B N3 ART202 N1 A ART204 ART209 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/06/03 IN BMJ N368 PAG602.
Sumário: I - Mostra-se indiciada a prática pelo arguido de crimes de peculato e de falsificação, descritos nos artigos 424, n.
1, e 228, n. 3, do Código Penal, cuja penalidade é, respectivamente, de 2 a 8 anos de prisão e multa até 100 dias e de 1 a 6 anos de prisão e multa até 120 dias, e, ainda, o crime de burla agravada, previsto pelo artigo 314, alínea c), do Código Penal, e punível com prisão de 1 a 10 anos.
II - Apesar do artigo 209, n. 1, do Código de Processo Penal impor, como regra, a prisão preventiva, isso não obsta a que, perante os motivos desde que apresentem relevo especial ou moldem condições excepcionais, o Juiz não possa optar pela liberdade provisória em vez da prisão preventiva quando, fundamentadamente, esta seja desaconselhada pelo condicionalismo, por desnecessária para garantir os fins do processo.
III - "In casu", não se detecta perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, já que o arguido confessou a sua responsabilidade e explicitou o "modus operandi", colaborou com a instituição lesada e com as autoridades policiais em diligências de interesse para clarificação da fraude e para instrução do processo e preocupou-se com a reparação do prejuízo causado, entregando ao banco 55 mil contos: é uma postura colaborante; a suspensão de funções; a realização das buscas domiciliárias e a reposição efectuada garantia suficiente de que, em liberdade provisória, ficam salvaguardadas as exigências processuais de natureza cautelar desde que o arguido fique vinculado a outras medidas coactivas adequadas.
IV - Deste modo, arbitra-se-lhe caução carcerária de 1000 contos, a pagar em 8 dias, acrescendo a obrigação de se apresentar, semanalmente, aos sábados, no posto policial, de se não ausentar para o estrangeiro, fazendo, em 48 hortas, entrega do passaporte, impedindo-se de o renovar e de interdição de fronteiras.