Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005501 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | CAUÇÃO CARCERÁRIA OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199212090296823 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N3 ART313 ART314 C ART424 N1. CPP87 ART198 ART200 N1 B N3 ART202 N1 A ART204 ART209 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/06/03 IN BMJ N368 PAG602. | ||
| Sumário: | I - Mostra-se indiciada a prática pelo arguido de crimes de peculato e de falsificação, descritos nos artigos 424, n. 1, e 228, n. 3, do Código Penal, cuja penalidade é, respectivamente, de 2 a 8 anos de prisão e multa até 100 dias e de 1 a 6 anos de prisão e multa até 120 dias, e, ainda, o crime de burla agravada, previsto pelo artigo 314, alínea c), do Código Penal, e punível com prisão de 1 a 10 anos. II - Apesar do artigo 209, n. 1, do Código de Processo Penal impor, como regra, a prisão preventiva, isso não obsta a que, perante os motivos desde que apresentem relevo especial ou moldem condições excepcionais, o Juiz não possa optar pela liberdade provisória em vez da prisão preventiva quando, fundamentadamente, esta seja desaconselhada pelo condicionalismo, por desnecessária para garantir os fins do processo. III - "In casu", não se detecta perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, já que o arguido confessou a sua responsabilidade e explicitou o "modus operandi", colaborou com a instituição lesada e com as autoridades policiais em diligências de interesse para clarificação da fraude e para instrução do processo e preocupou-se com a reparação do prejuízo causado, entregando ao banco 55 mil contos: é uma postura colaborante; a suspensão de funções; a realização das buscas domiciliárias e a reposição efectuada garantia suficiente de que, em liberdade provisória, ficam salvaguardadas as exigências processuais de natureza cautelar desde que o arguido fique vinculado a outras medidas coactivas adequadas. IV - Deste modo, arbitra-se-lhe caução carcerária de 1000 contos, a pagar em 8 dias, acrescendo a obrigação de se apresentar, semanalmente, aos sábados, no posto policial, de se não ausentar para o estrangeiro, fazendo, em 48 hortas, entrega do passaporte, impedindo-se de o renovar e de interdição de fronteiras. | ||