Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO INSOLVÊNCIA REMESSA A CONTA CONTAGEM DOS PRAZOS INÍCIO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Tendo sido alguns dos co-executados declarados insolventes, desta declaração decorria a suspensão da execução quanto a esses executados, prosseguindo quanto aos demais; quando tal foi constatado e declarado em despacho proferido nos autos de execução o tribunal não se substituiu ao exequente, cabendo a este, dentro dos moldes gerais então aplicáveis à acção executiva impulsionar o processo, dizendo algo sobre o prosseguimento da execução. II – Mantendo-se o exequente em silêncio, transcorridos dez dias sobre a notificação do aludido despacho, começou a contar-se o prazo previsto no art. 51, nº 2-b) do CCJ, de acordo com as regras previstas no art. 279 do CC e não se suspendendo nos termos do art. 144, nº 1, do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No Tribunal Judicial de Torres Vedras o «Banco, SA» intentou execução ordinária contra H.... e outros. Na sequência do processo veio o exequente requerer que fosse declarada a nulidade de remessa dos autos à conta, dando-se sem efeito a conta elaborada, por falta de fundamento legal. Julgado improcedente o requerido, desse despacho agravou o exequente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. A decisão recorrida é nula porque omite a circunstância de o Tribunal ter efectuado notificação ao exequente do despacho de fls. 938, por registo postal de 22 de Fevereiro de 2007, para se pronunciar sobre a remuneração dos depositários. 2. A omissão verificada no despacho recorrido constitui nulidade por omissão de pronúncia, pois o Banco exequente invocou a realização da notificação de 22 de Fevereiro de 2007 no requerimento de arguição de nulidade. 3. A notificação efectuada ao Banco exequente em 22 de Fevereiro de 2007 demonstra que o prazo do Art. 51 do C.C.J. não se encontrava transcorrido quando os autos foram remetidos à conta em 11 de Junho de 2007. 4. A nulidade tem influência na decisão da causa porque entre 22 de Fevereiro de 2007 e 13 de Junho de 2007 não transcorreu o prazo do Art° 51, nº 2-b) do CCJ. 5. Mesmo a entender-se como aplicável o prazo de três meses (previsto no Art° 51 n° 2 al. b) do C.C.Judiciais na redacção do Dec.-Lei n° 224-A/96 de 26 de Novembro), ainda assim este não transcorreu porque esteve suspenso durante as férias judiciais da Páscoa. 6. O Prazo do Art. 51 nº 2 al. b) do C.C. Judiciais conta-se da notificação de 22 de Fevereiro de 2007 e não da notificação 27 de Outubro de 2006 como erroneamente se faz na decisão recorrida. 7. A decisão recorrida viola os Arts. 446 nº 1 e 447 do CPC porque considera que o Banco exequente tem Responsabilidade de 100% das custas do processo, nos termos do art. 51 nº2 do C.C.J. 8. É ilegal imputar a totalidade das custas ao Banco exequente que não deu causa à instauração da presente execução e não consegue cobrar o seu crédito devido à insuficiência de bens penhoráveis e insolvência de quatro executados. 9. Os devedores/executados deram causa a dez anos de processo executivo, sendo-lhes igualmente imputável a impossibilidade superveniente da lide por inexistência de bens penhoráveis, pois não angariaram os meios necessários à satisfação do crédito exequendo e em consequência não honraram a dívida. 10. A remessa à conta é ilegal porque não foi o exequente que requereu o prosseguimento da execução contra os executados não falidos, tal diligência foi ordenada oficiosamente. 11. A conta de custas é ilegal pois omite que custas dos executados insolventes são a suportar pela massa insolvente facto que se mostra comprovado nos autos. 12. Os executados insolventes deram causa à remessa à conta porque eram os proprietários de bens imóveis penhorados que se encontravam em venda, o que justificava a aplicação do Art° 51 nº 2 al. c) do C.C. Judiciais. 13. No presente recurso não se questiona apenas o acto da nulidade da remessa dos autos à conta nos termos do Art° 51 n° 2 do C.C. Judiciais mas também as incorrecções técnicas da conta elaborada nos autos. 14. A conta de custas é manifestamente ilegal, pois faz recair sobre o Banco exequente as custas de todos os actos processuais relacionados com a apreensão de património imobiliário dos insolventes aos quais o Banco exequente não deu causa. 15. A conta de custas viola as regras gerais sobre a responsabilidade sobre custas com honorários ao mandatário da parte contrária ao pretender que o Banco exequente e ora recorrente pague honorários a defensores oficiosos dos executados insolventes. 16. O despacho recorrido viola o disposto no n° 1 do artigo 60° do CCJ que prescreve que o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de acordo com as disposições legais. 17. Nos termos dos Arts. 161 n° 5 e 201 n° 1, 228 nº 3, 229 n° 1 e 2 do C.P. Civil, a remessa dos autos à conta é, assim, um acto processual viciado que está ferido de NULIDADE, devendo a conta ser anulada. * II - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, as questões que essencialmente se colocam no presente agravo são as seguintes: nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia; validade e legalidade da contagem do processo nos termos em que teve lugar – atento o disposto no art. 51, nº 2-b) do CCJ (tendo em consideração o momento a partir do qual o prazo ali previsto é contado e se este prazo chegou a decorrer, verificando-se o circunstancialismo a que aquela disposição legal se reporta) com responsabilidade do agravante pelas custas contadas. * III - Com interesse para a decisão resulta dos autos o seguinte circunstancialismo: 1 – Na execução ordinária que com o nº .... corre termos pelo ...Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, com data de 20 de Outubro de 2006, foi proferido despacho que determinou a suspensão da execução quanto aos executados M..., H...., S.... e D...., atento o disposto no art. 88, nº 1 do CIRE, uma vez que por sentenças já transitadas em julgado haviam sido declaradas as insolvências daqueles executados (fls. 11). 2 – Daquele despacho constava, ainda, o seguinte: «Prossiga a execução contra os restantes executados, nos termos do disposto no artigo 88º, nº 1, in fine, do CIRE». 3- O referido despacho foi notificado ao exequente por carta registada remetida em 27-10-2006. 4 - Com data de 22-2-2007 foi proferido despacho determinando a notificação do exequente e dos executados para, querendo, se pronunciarem sobre a retribuição dos depositários, na sequência de informação da secretaria de que «não se encontra fixada a remuneração aos depositários de fls. 71 e 122 (art.º 844º do CPC)». 5 – Naquele processo, foi elaborada conta, datada de 11 de Junho de 2007, com um total de € 7.553,97 de custas a suportar pelo exequente. 6 – Na sequência, arguiu o exequente a nulidade da remessa dos autos à conta, invocando a ilegalidade de tal remessa porque o impulso processual não incumbia ao exequente, tendo sido ordenado oficiosamente o prosseguimento da execução contra os restantes executados – não insolventes – e não tendo a secretaria dado cumprimento à parte final do despacho que ordena o prosseguimento da execução contra estes, porque a remessa à conta deveria ter respeitado que as custas são a suportar pelas massas falidas e não pelo exequente, sendo a remessa dos autos à conta um acto processual viciado, ferido de nulidade, devendo a conta ser anulada e as custas suportadas pelas massas falidas. 7 – Foi proferido despacho que indeferiu o requerido (despacho recorrido) considerando, designadamente, que o impulso da execução cabia ao exequente, que se o prosseguimento da execução se lhe afigurava inútil deveria de tal ter dado conhecimento nos autos, que notificado o despacho aludido em 1) e 2) ao exequente cabia requerer ou informar o que entendesse por necessário, que os autos foram à conta porque notificado o exequente de tal despacho o mesmo não impulsionou os autos (despacho recorrido). * IV – 1 - Defende o exequente que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, uma vez que nela foi omitida a circunstância de o Tribunal ter efectuado notificação ao exequente para que se pronunciasse sobre a remuneração dos depositários por registo postal de 22 de Fevereiro de 2007, tendo em conta que o agravante invocou essa notificação no requerimento de arguição da nulidade da conta (conclusões 1), 2) e 4)). Vejamos. A nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668, nº1-d) do CPC, traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no nº 2 do art. 660 do mesmo Código, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada. As mencionadas «questões», enquanto fundamento daquela nulidade, não abrangem os argumentos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes. Por outro lado, embora o art. 668 do CPC fale de nulidade da sentença, conforme resulta do nº 3 do art. 666 do mesmo Código aquele artigo aplica-se, «até onde seja possível», aos próprios despachos. Saliente-se, antes de prosseguirmos, que no requerimento que dirigiu ao Tribunal de 1ª instância a referência que encontramos às ocorrências consideradas em III - 4), incluindo o despacho ali aludido («despacho de fls. 938») e subsequente notificação é a seguinte: «A secretaria não deu cumprimento à parte final do referido despacho [com reporte, aqui, ao despacho mencionado em III - 1] e 2), ou seja, ao despacho datado de 20-10-2006] sendo certo que praticou apenas o acto documentado a fls. 938…» Deste modo, o agravante não suscitou perante o Tribunal de 1ª instância qualquer «questão» relacionada com o prazo do art. 51, nº 2-b) do CCJ se contar transcorrido que fosse o prazo de 10 dias sobre a notificação do despacho mencionado em III - 4) (despacho datado de 22-2-2007) consoante agora pretendido na sua alegação de recurso. Por outro lado, como decorre manifestamente do despacho recorrido, o Tribunal de 1ª instância considerou que aquele prazo se contava na sequência da notificação do despacho de 20 de Outubro e não da notificação do despacho de 22 de Fevereiro – o que aponta para uma linha de fundamentação diversa, com o consequente afastamento da agora suscitada pelo agravante, dada a perspectiva das coisas incoadunável com esta, resultando na lógica do despacho prejudicada a hipótese que o agravante levanta. Assim, conclui-se que não foi cometida a invocada nulidade. * IV – 2 - Questões diversas da nulidade do despacho são as referentes à verificação do circunstancialismo previsto no art. 51, nº 2-b) do CCJ, ocasião a partir da qual, no caso concreto, se deveria contar o prazo ali previsto e se aquele prazo decorreu efectivamente. Refira-se, antes de mais, que aos autos de execução ordinária nº ..... – logo, intentada no ano de 1997, em que, consoante fls. 3 a 6 as penhoras tiveram lugar no ano de 1998 – é aplicável o art. 51 do CCJ na versão anterior à introduzida pelo dl 324/2003, de 27-12. Efectivamente, entrando aquele diploma em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (consoante resulta do seu art. 16) o nº1 do seu art. 14 prevê que as alterações ao Código das Custas Judiciais dele constantes só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (sem prejuízo do disposto no nº 2 do mesmo artigo que não se refere ao que está em discussão). Ora, nos termos do nº 1-b) do art. 51 (na redacção aplicável) a secção remete à conta os «processos parados por mais de três meses por facto imputável às partes». Tal prazo assume natureza substantiva, pelo que é, em regra, regulado pelo disposto no art. 279 do CC, não sendo prorrogável nem se suspendendo nos termos do art. 144,nº 1 do CPC ([1]). Com data de 20 de Outubro de 2006, foi proferido despacho que determinou a suspensão da execução quanto aos executados M...., H...., S.... e D...., atento o disposto no art. 88, nº 1 do CIRE, uma vez que por sentenças já transitadas em julgado haviam sido declaradas as insolvências daqueles executados. Do referido despacho constava, ainda, o seguinte: «Prossiga a execução contra os restantes executados, nos termos do disposto no artigo 88º, nº 1, in fine, do CIRE». Tal despacho foi notificado ao exequente por carta registada remetida em 27-10-2006. Dispõe o nº 1 do art. 88 do CIRE: «A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes». O regime previsto na parte inicial do preceito transcrito é um efeito automático da declaração de insolvência, embora só seja efectivamente considerado quando o Tribunal onde se verifica a diligência ou providência tenha conhecimento do facto. Não se porá em causa que da declaração de insolvência mencionada no despacho recorrido decorreria a suspensão da execução quanto aos executados M...., H......, S...... e D.... e que, nos termos da mesma disposição legal, a execução prosseguia contra os demais executados. A tal se reconduz o que foi constatado e declarado no despacho acima aludido – naquele despacho declarou-se que a execução prosseguiria contra os demais executados, mas o Tribunal não se substituiu ao exequente, cabendo a este, dentro dos moldes gerais então aplicáveis à acção executiva impulsionar o processo com vista à satisfação do seu direito. Como resulta, aliás, do nº 2 do art. 836 do CPC é o exequente quem, depois de efectuada a penhora, tem direito de nomear outros bens, para além ou em substituição dos que haviam sido nomeados por si ou pelo executado - designadamente em caso de manifesta insuficiência, ainda que superveniente dos bens penhorados. Consoante refere Lebre de Freitas ([2]) «a consideração do princípio do dispositivo e da dificuldade que o exequente pode encontrar em saber de que bens é titular o executado levam a concluir que não há prazo para a nomeação pelo exequente, pelo que este a poderá fazer a todo o tempo, sem prejuízo das regras relativas à contagem de custas (ao fim de três meses com o processo parado (novo CCustas, art. 51-2-b) e à interrupção e deserção da instância (arts. 285 e 291-1)». No caso dos autos, notificado do despacho proferido com data de 20 de Outubro de 2006, caberia ao exequente vir aos autos dizer algo sobre o prosseguimento da execução: nomear outros bens caso tivesse conhecimento da sua existência, dizer que desconhecia a existência de quaisquer outros bens, etc., e requerer em conformidade. O exequente, contudo, manteve-se em silêncio, sabendo embora que a execução prosseguia contra os demais executados. É certo que a redacção do despacho não foi a mais feliz e que numa atitude de maior colaboração o Tribunal poderia ter advertido o exequente de que lhe cumpria requerer algo com vista ao prosseguimento da execução. Todavia, o exequente encontra-se representada por advogado que tinha conhecimento do desenvolvimento do processo, dos bens que haviam sido penhorados, bem como do despacho de 20 de Outubro de 2006 e, da conjugação de todos estes elementos, saberia que teria de impulsionar o processo e o que haveria de requerer atentas as conveniências do seu constituinte. A execução fora iniciada, no seu percurso ocorrera um determinado circunstancialismo de facto, com a consequente aplicação das normas atinentes – o Tribunal não ordenou nada oficiosamente (como argumenta o agravante) – para a prossecução da execução, ou para o seu final, era necessário o impulso do exequente. Se o exequente entendia que, declarada a insolvência dos acima mencionados executados, seria inviável penhorar bens dos restantes, estando comprometido o cumprimento coercivo do crédito, deveria ter vindo aos autos dar notícia das pertinentes circunstâncias de facto e requerer em conformidade. Deste modo, transcorridos 10 dias (art. 153 do CPC) sobre a notificação que teve lugar por carta registada remetida em 27-10-2006, ou seja, em 10-11-2006 começou a contar-se o prazo previsto no nº 2-b) do art. 51 do CCJ. * IV – 3 - Como vimos, o prazo previsto no nº 2-b) do art. 51 do CCJ, na redacção aplicável ao caso dos autos é de três meses, contando-se de acordo com as regras previstas no art. 279 do CC e não se suspendendo nos termos do art. 144, nº 1 do CPC. Assim, iniciando-se aquele prazo em 10-11-2006, terminou em 10-2-2007, mas tratando-se de sábado transferia-se o seu termo para 12-2-2007 (art. 279-c) e e) do CPC). Quando em 22-2-2007 foi aberta conclusão com informação de que não se encontrava fixada remuneração aos depositários, tendo em conta o art. 844 do CPC, foi-o na perspectiva da remessa dos autos à conta, decorrido que estava o prazo para aquele efeito, e porque, de acordo com o nº 1-c) do art. 32 do CCJ, as custas compreendem os encargos, entre os quais estão as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, logo dos depositários. Nessa ocasião já se verificava o condicionalismo para a remessa à conta, não sendo a partir do termo do prazo de que as partes dispunham para se pronunciarem quanto à remuneração do depositário, atento o despacho proferido com data de 22-2-2007, que o prazo do art. 51, nº 2-b) se contava – aquele prazo já havia decorrido inteiramente. * IV – 4 – A remessa indevida de um processo à conta, quando partiu da iniciativa da secção de processos, poderá ser impugnada por via de reclamação para o juiz, com fundamento no vício de nulidade – foi o que sucedeu no caso dos autos, com a reclamação do agravante. Todavia, a remessa à conta foi legal. O agravante não foi notificado de qualquer despacho a remeter o processo à conta porque esse despacho não foi proferido – os autos foram remetidos à conta pela secção. Da própria conta elaborada consta a referência ao art. 51, nº 2 do CCJ. É certo que não é referida a alínea, dizendo a propósito o exequente, no corpo da alegação de recurso, que «desconhece se a conta foi elaborada nos termos da alínea b) ou alínea c)»; deveria, todavia, ter ficado esclarecido face ao teor do despacho recorrido (despacho que decidiu a reclamação), tanto mais que a execução não fora remetida para apensação ao processo de insolvência, circunstância a que se reporta a alínea c) do nº 2 do art. 51 ([3]). Neste contexto não se vislumbra qualquer violação dos arts. 228, nº 3 e 229, nºs 1 e 2 do CPC, bem como dos arts. 50, 56, 59 e 60 do CCJ. O agravante enreda com a contagem do processo nos termos do art. 51, nº 2-b) do CPC a questão referente ao desconhecimento de bens penhoráveis e à inutilidade/impossibilidade superveniente da lide executiva e responsabilidade dos executados pelas custas – todavia, essas são questões que nunca foram colocadas no processo até ao momento em que este foi remetido à conta, até porque o próprio exequente as não expressou ([4]). Conforme o nº 3 do art. 47 do CCJ no caso referido na alínea b) do nº 1 do art. 51 – como é o caso dos autos – «é responsável pelas custas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta». Deste modo, o exequente que, pela sua inércia, provocou o acto de contagem é quem deverá pagar (provisoriamente) as custas da acção executiva, não havendo qualquer violação dos arts. 446, nº 1 e 447 do CPC * IV – 5 - Saliente-se que, como decorre do nº 3 do art. 51 do CCJ (e reportamo-nos sempre à redacção anterior à que foi introduzida pelo dl 324/2003, de 27-12) a conta dos processos referidos na alínea b) do nº 2 do art. 51 é elaborada como se fosse a definitiva, nos termos do art. 56 do Código, mas nela não se incluem as custas de parte stricto sensu e a procuradoria. As custas abrangem a taxa de justiça e os encargos (art. 1 do CCJ) contendo estes o que se encontra elencado no art. 32 do CCJ. Como vimos supra, nos encargos inclui-se, designadamente, a remuneração dos depositários. Considera o agravante que foram violadas as regras sobre a responsabilidade das custas por serem pagos honorários a defensores oficiosos dos executados insolventes. Ora, igualmente constituirão encargos as remunerações aos defensores oficiosos, bem como o reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário - cfr. o nº 1-c) e h) do art. 32 ([5]) e o nº 1-d) do art. 34, ambos do CCJ, bem como o art. 36 da Lei 34/2004, de 29-7; não estamos aqui perante honorários «ao mandatário da parte contrária» consoante pretendido pelo agravante. Pelo que, também nesta parte não procede a argumentação do agravante. A remessa à conta não foi indevida - não se verificando o vício da nulidade da mesma - nem o seu conteúdo está em desarmonia com as disposições legais aplicáveis. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 2 de Julho de 2009 Maria José Mouro Neto Neves Teresa Albuquerque [1] Ver, a propósito, Salvador da Costa, «Código das Custas Judiciais», 1997, pag. 222. [2] «A Acção Executiva, à Luz do Código Revisto», 2ª edição, pag. 198. [3] Do despacho datado de 20-10 resulta que a execução não foi remetida para apensação, referindo-se expressamente o seu prosseguimento. [4] Não competindo ao Tribunal de 1ª instância, sem que a exequente o suscitasse, concluir sem mais pela inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide executiva. [5] Actualmente, com a redacção dada pelo dl 324/2003, de 27-12, as alíneas c) e e) do nº 1 do art. 32. |