Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021019 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO REQUISITOS PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199410130084732 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 N1 ART16 N1 ART18 N1. CCIV66 ART808 ART934. | ||
| Sumário: | I - Na providência cautelar de apreensão de veículo, sendo necessário provar o incumprimento definitivo do contrato, há que alegar e provar um dos dois pressupostos previstos no artigo 808 do Código Civil - ou a perda de interesse do credor na prestação, ou esta não ter sido satisfeita dentro do prazo razoável fixado pelo credor. II - A perda de interesse do credor (vendedor do veículo a apreender) pode traduzir-se na salvaguarda do único bem de valor existente no património do devedor (o comprador do mesmo veículo) e que é o próprio automóvel cuja apreensão é requerida. | ||