Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084732
Nº Convencional: JTRL00021019
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
REQUISITOS
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RL199410130084732
Data do Acordão: 10/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 N1 ART16 N1 ART18 N1.
CCIV66 ART808 ART934.
Sumário: I - Na providência cautelar de apreensão de veículo, sendo necessário provar o incumprimento definitivo do contrato, há que alegar e provar um dos dois pressupostos previstos no artigo 808 do Código Civil - ou a perda de interesse do credor na prestação, ou esta não ter sido satisfeita dentro do prazo razoável fixado pelo credor.
II - A perda de interesse do credor (vendedor do veículo a apreender) pode traduzir-se na salvaguarda do único bem de valor existente no património do devedor (o comprador do mesmo veículo) e que é o próprio automóvel cuja apreensão é requerida.