Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6003/2005-3
Relator: ANTÓNIO SIMÕES
Descritores: PERDÃO DE PENA
DOLO
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Para efeito de verificação de condição resolutiva de revogação de perdão de pena basta, verificados os demais requisitos, a condenação pela prática de factos integradores de crime doloso, ainda que a pena aplicada, em concreto, seja a de multa.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. O arguido A. foi condenado no âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular abaixo identificado na pena de duzentos dias de prisão pela prática em 5.04.97, de um crime de ameaça, por sentença de 6.11.2000, já transitada em julgado.
A pena de prisão imposta foi nesta decisão declarada perdoada por força do disposto no artº. 1º da lei nº. 29/99 de 12.05 e sob a condição resolutiva prevista no artº. 4º do mesmo diploma legal.
Em 25.02.2003 foi junta aos autos uma certidão emanada do 3º Juízo Criminal de Lisboa, 2º secção, da qual consta sentença proferida no âmbito dos autos de processo comum nº.187/99.3S8LSB, na qual o arguido foi condenado na pena de cento e oitenta dias de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples cometido em 20.12.99 (sentença de 9.12.2002, transitada em julgado).
O Mº.Pº. teve vista dos autos e promoveu se revogasse o perdão de pena acima aludido, porquanto considerava verificada a condição resolutiva prevista no artº. 4º da lei nº. 29/99 e a emissão de mandados de captura contra o arguido.
Foi entretanto junta aos autos certidão emanada da 1ª Vara da Comarca de Loures, da qual consta acórdão proferido no âmbito do processo nº. 832/00.0SVLSB através do qual o arguido foi condenado na pena unitária de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, englobante das penas de prisão parcelares impostas pela prática de quatro crimes de sequestro, dois crimes de ameaça e um crime de ofensa à integridade física, cometidos em 20.05.2000 (acórdão de 18.03.2003, transitado em julgado).
Os autos foram conclusos à Mmª. Juiz do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª secção, em Abril de 2003 e, quatro meses depois, entendeu esta magistrada submetê-los a vista ao Mº.Pº., sendo então renovada a promoção revogatória do perdão de pena.
Na sequência foi proferido despacho nesse sentido, fundado na prática de crime de ofensa à integridade física cometido em 20.12.99, sendo determinada a emissão de mandados de captura para cumprimento da pena de duzentos dias de prisão referida no início desta item.
Foi dado cumprimento aos referidos mandados, tendo o arguido ingressado em estabelecimento prisional no dia 26.02.2004.

1 . 1 . O arguido, em 4.03.2004, apresentou petição de habeas corpus que veio a ser indeferida.

1 . 2 . Na mesma data interpôs o recurso de que se vem tratando, alegando nas vinte e nove conclusões que a seguir se transcrevem:

1. Nos termos do presente processo, o ora Recorrente, foi detido e notificado, no mesmo acto e, em simultâneo, do despacho que revogou o perdão concedido no âmbito da Lei nº. 29/99 de 12 de Maio, nos termos do seu artigo P, o que implicará, em consequência, o cumprimento da pena de 200 dias de prisão, com fundamento na prática de um crime doloso ocorrido durante os três anos seguintes à concessão do referido perdão e ainda da sua detenção.
2. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo, deveria ter ordenado, em primeiro lugar e em momento anterior à emissão de mandados de detenção, à notificação do despacho ora recorrido quanto à revogação do perdão, quer ao Arguido quer ainda ao Defensor Oficioso nomeado nestes autos, à data da decisão, na medida em que, outro, ainda não constava ali identificado.
3. Efectivamente, defende-se, aliás como já decidido em processos de idêntica natureza, nomeadamente, no processo 13721/97.4 TDLSB que corre termos na 3ª Secção, da 1ª Vara Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, que era obrigatória a notificação do Arguido bem como do seu Defensor Oficioso, antes da decisão de ordenar a sua detenção - docs. 1 e 2, protestam-se juntar.
4. E tal notificação a ter sucedido, o que não foi o caso, garantia ao Arguido, o exercício do seu direito de recurso, consagrado no artigo 6 1º nº. 1 al. h) e no artigo 401° nº. 1 a]. b), ambos do CPP e ainda no artigo 32º nº 1 do CRP, em momento anterior ao da sua detenção, que a não ter sido cumprido, constitui violação daqueles preceitos, incluindo de natureza constitucional, o que, desde já se invoca.
5. Direito de recorrer este, cujo exercício é plenamente válido, nos termos do disposto no artigo 399º do CPP, uma vez que, do seu conteúdo, verifica-se que a matéria objecto de recurso pela sua natureza, não se inclui em nenhuma das alíneas previstas no artigo 400º do CPP.
6. Recurso este que, a ter sido interposto, em momento anterior, ao da detenção do ora Recorrente, gozava e goza de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 408º nº. 1 al. a) do CPP, o que significa que, a sua detenção apenas poderia ter sido concretizada, mediante a emissão de mandados de detenção, após o transito em julgado da decisão que vir a ser julgada no âmbito dos presentes autos,
7. Porquanto, ainda que no despacho recorrido se afirme que a decisão objecto de revogação já transitou em julgado, a verdade é que o despacho que decidiu pela revogação da decisão que o condenou, ainda não transitou, na medida em que, o despacho objecto do presente recurso, constitui uma decisão autónoma da já transitada em julgado, conferindo ao visado pela mesma, o ora Recorrente, todos os direitos que a Lei lhe confere, na invocada qualidade de Arguido.
8. Aliás, tal sucedeu nos autos que correm termos sob o nº. 13721/97.4 TDLSB, na 3ª Secção, da 1ªP Vara Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, conforme docs. n's 3 e 4, que se protestam juntar.
9. Em consequência do exposto, significa que, até ao momento do transito em julgado, assistia ao Recorrente, o direito de aguardar em liberdade, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido até transito em julgado da mesma, caso entendesse negar provimento ao recurso interposto;
10. Tal condição de aguardar em liberdade a decisão que viesse a ser proferida, é obrigatória e tal a não ter sucedido constitui violação dos artigos 399º, 401 nº. 1 al. b), 406º n.º 1 e 407º nº 1 al. a), 408º n.º 1 al. a), 411° n.º 1, 412º n.º 2 e nº..' 3 e 428º todos do CPP e ainda do artigo 32° n.º 1 da CRP,
11. Por outro lado, ainda que se pretendesse alterar a medida de coacção imposta ao Recorrente, até transito em julgado do presente recurso, tal não poderia suceder, porque a moldura penal do crime em que foi condenado - crime de ameaça, p.p. pelo artigo 153º nº. 2 do CP -, não permite sequer a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
12. Pelo exposto, o Recorrente, sé que a presente decisão, quanto à sua detenção encontra-se ilegalmente preso, ao arrepio da violação do disposto no artigo 32º n.º 1 da CRP e dos artigos 399º, 401º, n.º 1 al. b), 406º nº. 1 e 407º nº.1 al. a), 408º nº.1 al. a), 411º nº.1, 412º nº.2 enº. 3 e 428º todos do CPP, o que, desde já, se invocam.
13.Por outro lado, considerando a factualidade que está na origem da decisão de revogação do perdão, entende o ora Recorrente que, fazendo uso do que se dispõe no art.º 8º do CP - aplicação subsidiária do Código Penal - à revogação do perdão deveria ter sido aplicado o regime previsto quanto à revogação da suspensão da execução de pena privativa de liberdade, atenta a semelhança dos respectivos regimes jurídicos.
14.0u seja, ao caso sub judice dever-se-ia ter aplicado o que se preceitua nos artigos 55º e 56º do Código Penal.
15. Nomeadamente, nesta senda, entende o Recorrente que o Tribunal a quo, antes de decidir nos termos expostos estava obrigado - atento o que se dispõe naqueles artigos a averiguar da real condição de vida do ora Recorrente e só depois, então, decidir em consciência e em conformidade.
16. Entende o ora Recorrente que, ao Tribunal a quo, por aplicação subsidiária - art.º 8º CP -, estava obrigado ao cumprimento do procedimento previsto nos artigos 55º e 56º ambos do CP, o que, no caso sub judies, não aconteceu, logo assiste-se à sua violação.
17.Como, por outro lado, caso o Tribunal a quo tivesse cumprido com o que supra se transcreve, mormente, ouvido o Arguido/Recorrente em declarações e procedido à realização de prova, nomeadamente, do relatório social, evolução da sua condição pessoal - sempre em liberdade - mormente das suas actuais condições de vida, uma vez que, à data da sua detenção o Recorrente exercia sozinho o exercício do poder paternal, tem a seu cargo o seu filho menor de 6 anos de idade apenas se poderia concluir e decidir pela sua manutenção em liberdade, ainda que sujeito às medidas previstas no artigo 55º CP.
18. Ainda que o crime em causa, tenha sido julgado a título doloso, entende-se, salvo melhor opinião, que se deve considerar, o defendido pelo Sr. Conselheiro Maia Gonçalves, ou seja, «só mediante a ponderação das particularidades de cada caso concreto o juiz poderá decidir se alguma sanção deve ser aplicada e, caso positivo, qual a que melhor se molda à situação».
19.No que respeita à questão da sua actual condição, sempre se diga que o ora Recorrente, tem actualmente a seu cargo um filho menor de 6 anos de idade, cuja guarda lhe foi entregue pelo Tribunal a quo.
20. Sempre trabalhou e encontra-se socialmente inserido contando com a ajuda incondicional da sua família - factos que resultariam provados caso se tivesse procedido à elaboração de relatório social,
21. Perante os factos que se acham de enunciar, para além, de se entender que ainda que ora Recorrente tivesse praticado um crime doloso, aquele pelo seu tipo, pela sua moldura penal, pela pena que em concreto lhe foi aplicada e ainda, pelo bem jurídico protegido e consequências efectivas da sua prática e até condenação ali sofrida - pena de multa alternativa com Visão, entende-se, salvo melhor opinião, dever ser objecto de ponderação.
22.Foi negado ao Recorrente o benefício de se pronunciar sobre tal decisão.
23.Tribunal a quo não quis conhecer da sua condição pessoal do Arguido, ora Recorrente!
24.Face ao que atrás se defende, entende o Recorrente que o despacho ora, recorrido violou o disposto no artigo 40º n.º 1 Código Penal, in fine, na medida em que constituindo o fim último da pena a reabilitação do arguido, e o o direito que aquele possuí ao conhecimento de tal facto, foi olvidado pelo Tribunal recorrido.
25.Esta decisão, por sua vez, constituí também violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da necessidade e do princípio da humanidade previstos nos artigos 1º e 18º da Constituição da Republica Portuguesa, o que desde já se invoca.
26.Decidír-se pela confirmação da decisão ora recorrida, será o mesmo que lançar o Recorrente - homem com actualmente com, 46 anos de vida - e preso pela primeira vez, nas terríveis malhas da reclusão e criminalidade, quando este, nunca esteve nesta situação.
27.Nestes termos, face ao supra exposto, entende o Recorrente que à revogação do perdão se deve aplicar subsidiariamente tudo quanto se dispõe quanto à revogação da suspensão da execução de pena - artigo 55º e 56º CP
28. Deste modo, assiste-se, por um lado, à violação do princípio constitucional previsto no artigo 32º n.º 1 da CRP, com todas as suas consequências legais e ainda à violação dos artigos 39º, 401º n.º 1 al. b), 406º nº. 1 e 407º nº 1. al. a), 408º nº 1 al. a), 411° n.º 1, 412º n.º 2 e nº. 3 e 428º todos do CPP, o que desde já se invocam,
29. Por outro lado, assiste-se ainda à violação da não aplicação subsidiária dos artigos 40º n.º 1 in fine, artigo 55º, artigo 56º e do artº. 8º todos do CP e viola ainda, sob pena de interpretação inconstitucional, os princípios constitucionais da proporcionalidade, da necessidade e da humanidade vertidos nos artigos 1º e 18º da CRP, o que também se invoca.

1 . 3 . O Dº. Magistrado do Mº.Pº. junto do 4º Juízo Criminal de Lisboa respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido de que merece provimento em qualquer das suas vertentes, quais sejam:
a) a de não se ter dado oportunidade ao recorrente de pôr em causa por via de recurso a bondade do despacho que revogou o perdão de pena, imediatamente cumprido por determinação judicial específica;
b) a de, na base da revogação do perdão estar uma mera pena de multa.
*
Nesta instância, o Exmº, Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto Parecer que conclui reconhecendo que merece provimento o recurso na parcela em que defende que só após trânsito em julgado do despacho recorrido deveria o mesmo ser cumprido e defendendo que, no demais, deve o despacho impugnado ser mantido.

2 . Abra-se aqui um parêntesis para referir que a deficientíssima instrução do recurso que, entre outras omissões, registava a falta do despacho recorrido, não permitia sequer que se entendesse se a pena aplicada ao arguido estava ou não já cumprida.
Após peripécias várias que será agora ocioso aqui descrever, parece que deve chegar-se à conclusão que se repartiram as deficiências de processamento entre o tribunal de 1º instância e a relação, sendo certo que se porfiou pela recolha de elementos no 4º JCL quando o processo principal já tinha sido remetido a esta relação.
Dos autos principais resulta que, a promoção do Dº. Magistrado do Mº.Pº. foi ordenada a restituição do recorrente à liberdade por despacho de 7.05.2004, determinação cumprida nesta data.
Resulta ainda que, também sob o mesmo impulso, foi ordenada a remessa do processo no seu todo a este tribunal.

2 . Corridos os vistos, cumpre decidir.
Sendo certo que, salva a hipótese de se colocar o recorrente na situação de preso preventivo – medida no caso juridicamente destituída de sustentação e efectivamente não determinada – constituiu flagrante ilegalidade o facto de a Mmª. Juiz ter determinado o ingresso do recorrente em estabelecimento prisional em simultâneo com a notificação da decisão que proferiu.
Sem embargo, mostram os autos que essa situação se encontra remediada, visto que ocorreu a restituição à liberdade do recorrente. Desta forma, perdeu interesse a decisão da vertente recursória que se prende com a execução imediata do despacho na medida em que foi sustada a prisão. Por tal razão, não cumpre, por inutilidade superveniente, conhecer desse pedido.

2 . 1 . Há que afrontar a outra das questões colocada pelo recorrente e, sobre a qual se crê que se justifica recordar princípios gerais sobre a interpretação das leis e, particularmente, de interpretação de normativos de excepção, como são as “leis de amnistia”, contendo dispositivos de perdão genérico de penas e outras medidas de graça, motivadas por intuitos comemorativos, por vezes aproveitados para resolver problemas bem comezinhos, como é o caso da sobrelotação das prisões.
Uma vez vigente normação de perdão genérico de penas, os tribunais estão vinculados à sua aplicação estrita, sem que lhes caiba a realização de qualquer ponderação ou opção que não seja a de verificar se um determinado arguido se insere ou não na tipologia legalmente definida para a obtenção da graça.
E, no tocante aos dispositivos que por alguma forma sejam estabelecidos para condicionar a eficácia ou definitividade da medida legal de clemência, o percurso do tribunal não pode ser diverso.
No caso, a opção do legislador foi claramente assumida, ditando o artº. 4º da lei nº. 29/99 que o perdão se encontrava sujeito a uma cláusula de resolução, operante se o beneficiário do perdão de pena cometesse crime doloso.
Uma tal definição da condição resolutiva não permite ao tribunal outra indagação que não seja a de natureza dolosa ou não do crime cometido na vigência da condição, tornando-se assim despicienda a audição prévia do arguido, em procedimento similar ao previsto nos artºs 55º e 56º do C.Penal. Nenhum contributo útil poderia aportar ao processo decisivo o condicionalismo pessoal do arguido. Limitando-se a tarefa à averiguação da natureza do crime cometido, o tribunal está naturalmente habilitado a pronunciar-se, não tendo cabimento a audição que se reclama omissa.
É assim negativa a resposta que tem que dar-se à pretensa violação dos direitos de defesa do recorrente, assentes no artº. 32º, 1 da CRP ou em qualquer normativo ordinário.
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Outro ângulo da questão colocada pelo recorrente é a violação dos princípios constitucionais ínsitos no artº. 18º, 1 da CRP, pela circunstância de o crime que fundamentou a decisão revogatória do perdão ter sido punido com pena de multa.
Trata-se de um crime de ofensa à integridade física comum praticada em 20.12.1999, não sendo pois questionável nem o seu carácter doloso, nem que a data em apreço se situa dentro do limite estabelecido no normativo em causa.
O óbice constitucional específico à verificação da condição resolutiva em situação como a vertente recebeu resposta do Tribunal constitucional no Acórdão de 7.06.2005 (DR II série, de 28 de Julho), onde se afasta decididamente a ocorrência de violação dos princípios da proporcionalidade e adequação das penas, afirmando-se: “…o que é relevante é a circunstância de o recorrente ter cometido o segundo crime, de natureza dolosa, depois de publicada a Lei que considera o perdão de pena de prisão condicionado à não prática de crime doloso nos três anos”.
No tocante à argumentação do Acórdão desta Relação de Lisboa invocado pelo Dº. Magistrado do Mº.Pº. junto do Tribunal recorrido (Ac. de 9.07.2003, relatado pelo ilustre Juiz Desembargador Carlos Almeida, membro do colectivo aqui decisor), dir-se-à que o brilhantismo da exposição não adregou convencer de que só a pena de prisão imposta pela prática do “segundo crime” teria a virtualidade de determinar a verificação da condição resolutiva.
Com efeito, entende-se que no preceito em causa o legislador assume uma opção que não é a sufragada naquele douto acórdão, admitindo-se no entanto que com vantagem a pudesse ter adoptado. Todavia, nada há que justifique a convicção de que outra que não a expressa era a vontade do legislador, tão evidente é que não podia ignorar a que correspondia a realidade “crime doloso” e que a não podia confundir com crime punido com pena de prisão.
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Termos em que se não conhece do recurso no segmento atrás referido por inutilidade superveniente e, no demais, nega-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que revogou o perdão de pena de prisão aplicada nos presentes autos.
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Pagará o recorrente as custas do recurso, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida.
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Lisboa,
António Simões
Moraes Rocha
Carlos Almeida (vencido nos termos de anterior acórdão que relatei)