Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
648/20.7PELSB.L1-3
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
Descritores: RAI
APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
Há muito que é pacífico e não sofre qualquer dúvida que o RAI incorrectamente elaborado não dá lugar a um despacho de aperfeiçoamento.
De qualquer modo, sem necessidade de grandes considerações, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência nº7/2005, veio resolver a questão que vinha sendo decidida de modo desigual, nos Tribunais Superiores sobre se deve o juiz convidar o assistente a colmatar o seu requerimento de instrução sempre que enferme de deficiente narração factual e de direito, fixando jurisprudência no seguinte sentido: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.»
O Acórdão funda-se na análise integrada das disposições normativas que regem a fase de instrução, sedimentada nas apreciações que sobre o tema tem vindo a ser despendidas pela doutrina, jurisprudência e ainda nos trabalhos realizados junto da Assembleia da República na discussão de alteração do Código de Processo Penal.
Também o Tribunal Constitucional se pronunciou nesse sentido no Acórdão n.º27/2001 de 30.01.2001, publico na 2ª série do DR, onde se pode ler que: a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura da instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido)..)
Isto é, a possibilidade desse aperfeiçoamento é que seria violadora dos direitos do arguido e do princípio da igualdade.
O ofendido tem o direito de intervir no processo e tem direito a um processo justo e equitativo, o que não compreende a possibilidade de, perante peças processuais incorrectamente elaboradas, ter o juiz que “auxiliar” a actividade processual do mesmo, devidamente representado por advogado, sendo esse patrocínio obrigatório, pois isso sim seria violar o direito a um processo justo e equitativo para o arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 3ªsecção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 648/20.7PELSB.L1, não conformado com o despacho de indeferimento do requerimento de abertura da instrução, veio o assistente, AA, melhor identificado nos autos, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
I. O Assistente/Recorrente foi notificado do despacho que determinou a rejeição da abertura de instrução e o arquivamento dos autos, proferido pelo Tribunal a quo na sequência do requerimento para a abertura de instrução por si apresentado.
II. Entendeu o Tribunal que o requerimento apresentado pelo Assistente/Recorrente não contém a indicação tendente à identificação do arguido, nem a descrição de todos os factos susceptíveis de integrar a prática de um tipo legal de crime.
III. Salvo devido respeito, o Assistente/Recorrente discorda da decisão proferida, cujos fundamentos não merecem provimento, tendo o presente recurso como objecto o despacho que rejeitou a abertura de instrução requerida pelo Assistente/Recorrente.
IV. O requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo Assistente/Recorrente compreende todos os elementos previstos no artigo 287, n.º2 do CPP, entre os quais a narração dos fatos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 283.º n.º 3 alíneas b) e c) do CPP.
V. O Assistente/Recorrente alegou, nos artigos 13.º a 19.º, 35., 46., 52., 57., 60., 61., 66., 68., 70., 74. A 86. do requerimento para a abertura da instrução, conforme se encontra supra transcrito e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a narração dos factos que detalham a actuação do arguido e o seu carácter criminoso.
VI. Concluindo-se que através deste procedimento, o arguido cometeu o crime de previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 272.º do Código Penal.
VII. Para que se admita a rejeição da abertura de instrução por inadmissibilidade legal, é necessário que o juiz de instrução conclua, apreciando o requerimento do assistente, “que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que narra jamais constituirão crime”(vide o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2011, proc. n.º 3/09.0YGLSB,S1, e também o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009).
VIII. Pelo contrário: do RAI consta a demonstração de que os factos narrados consubstanciam a responsabilização criminal do arguido, mais sendo demonstrado o preenchimento da previsão da norma pela conduta praticada pelo suspeito BB.
IX. Jamais se poderá considerar a abertura de instrução, nos presentes autos, como inútil, sendo que o RAI encontra-se exposta as deficiências e insuficiências do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, sendo narrada, detalhadamente, a conduta do arguido e a forma como essa conduta consubstancia o crime de incêndio de relevo, “nomeadamente pondo fogo a edifício”.
X. Não há qualquer inadmissibilidade legal da instrução, nem, tão pouco, falta de objecto, sendo que o objecto se encontra bem delimitado no RAI, tendo sido cumpridas todas as exigências previstas nas disposições legais.
Assim,
XI. O Tribunal a quo errou ao rejeitar a abertura de instrução violando, designadamente o disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigos 287.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º, todos do CPP.
XII. Porém, ainda que conste alguma irregularidade não essencial no RAI, deveria o Tribunal a quo ter proferido um despacho para o seu aperfeiçoamento.

Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão, formulando as seguintes conclusões:
1- O requerimento de abertura de instrução em que o assistente reage contra o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, deve conter todos os factos de forma encadeada e percetível, não sendo de esperar que o JIC tire ilações do conteúdo dos autos, suscetíveis de completar aquilo que se não mostra descrito na peça processual, não podendo o despacho de pronúncia completar ou conter aquilo que o assistente não alegou a nível de factos.
2- Tratando-se de RAI do assistente relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º e 3 do art.º 283.º do Código Processo Penal, por remissão do n.º 2 do art.º 287.º do mesmo diploma.
3- É o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, que estabelece os limites do objeto do processo, circunscrevendo a intervenção do Juiz de instrução.
4- E caso o RAI não contenha tais factos, não pode o Mmo JIC ordenar o aperfeiçoamento de tal requerimento.
5- Os requisitos formais do requerimento de abertura de Instrução decorrem necessariamente do princípio do dispositivo e da natureza acusatória do processo penal, aflorado no art.º 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
6- No RAI em apreciação os factos mostram-se descritos de forma desconexa, intercalados com afirmações genéricas desprovidas de utilidade, mostrando-se insuficientes os elementos objetivo e subjetivo do crime que se pretende imputar.
7- Ao Juiz está vedada a possibilidade de compor o RAI, de dar como assente em sede de pronúncia elementos fácticos objetivos ou subjetivos que não têm assento em tal requerimento, estando-lhe ainda vedada, conforme Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº 7/2005, convite ao aperfeiçoamento do mesmo.
8- A decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução não violou quaisquer normas, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos, e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso.

Neste Tribunal, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP.

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.

2. Fundamentação

Cumpre assim apreciar e decidir.
Vejamos então.
As questões colocadas à consideração deste Tribunal são, essencialmente:
A. Saber se o RAI deveria ter sido recebido por conter os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito pelos quais a assistente pretende a pronúncia
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
O assistente AA requereu a abertura da instrução, a fls. 283 a 290, pugnando pela reabertura do inquérito e pela realização das diligências probatórias aí indicadas. Apresentou rol de testemunhas e procedeu à junção aos autos de cinco documentos, que integram fls. 311 a 374.
O Ministério Público, findo o inquérito que abriu, e atenta a insuficiência de indícios recolhidos, decidiu arquivar os autos, em relação à matéria passível de, em abstrato, integrar a prática dos crimes de incêndio, p.p. pelo art. 272.º, e de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. g), ambos do Cód. Penal (cfr. despacho de arquivamento que integra fls. 268 a 272 dos autos).
A fase de instrução permite que a atividade levada a cabo pelo Ministério Público, durante a fase do inquérito, possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Estatui o art. 287.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar”, sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável “o art. 283.º, n.º 3, als. b) e c)”. Quer isto dizer que o requerimento de abertura da instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe – neste sentido, cfr. Ac. RL, 09/02/2000, CJ, XXIII, t. 1, pp. 153.
Daqui concluir-se, de forma lapidar, que a instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito, proferido pelo Ministério Público, não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho.
Pelas razões acima enunciadas, no requerimento para abertura da instrução, o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia – neste sentido, cfr. Acs. RP, 05/05/1993, CJ, XXVIII, t. 3, pp. 243 e RC, 24/11/1993, CJ, XXVIII, t. 5, pp. 61.
Isto significa, portanto, que o requerimento de abertura da instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objeto do processo a partir da sua apresentação e traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a atividade investigatória e cognitória do juiz de instrução, sendo certo que na decisão instrutória a proferir, apenas poderão ser apreciados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução, sob pena de nulidade – art. 309.º do Cód. Processo Penal.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objeto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso, em ordem a permitir a organização da defesa.
Esta definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
No caso vertente, resulta da leitura do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, não apenas que o mesmo é omisso quanto à identificação do arguido ou arguidos, o que configura uma irregularidade, como, ao contrário daquilo a que estava obrigado, não individualizou as condutas com a narração dos factos que, relativamente a cada arguido, ou arguidos, consubstanciem os elementos objetivos e/ou subjetivos de um qualquer tipo de crime que o assistente considere ter sido praticado, e respetivas disposições legais, e por quem. Ora, a fase de instrução é o meio processual próprio para reagir contra uma errada valoração da prova carreada para o inquérito e não um novo inquérito (ou um inquérito dirigido pelo juiz de instrução criminal). A determinação dos agentes de um crime, bem como a investigação da existência do mesmo opera-se através do inquérito, não cabendo no âmbito e finalidades da instrução. Não se conformando o assistente com o arquivamento dos autos por entender que a investigação foi deficiente e que não foram realizadas todas as diligências essenciais à descoberta da verdade deveria reclamar hierarquicamente daquela decisão (art. 278.º do Cód. Processo Penal). Optando pela abertura da fase de instrução deveria o assistente elaborar uma “acusação”, alternativa à do Ministério Público, narrando os factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança aos seus autores, que deveria identificar, porque possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática.
No caso vertente, é, assim evidente que a factologia alegada no requerimento para abertura da instrução é insuficiente para permitir a imputação, a um qualquer agente, de um qualquer crime, em virtude de tal requerimento ser totalmente omisso relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática de um qualquer crime, pelo que qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido na sua sequência seria nulo, nos termos do disposto nos artigos 308.º, n.º 1, 309.º, n.º 1 e 303.º, n.º 3, todos do Cód. Processo Penal.
Por estas razões, a instrução requerida, nas condições em que se apresenta, é legalmente inviável, por votada necessariamente ao fracasso. Na verdade, a falta de descrição no requerimento para abertura da instrução do assistente dos factos que fundamentam a aplicação ao denunciado de uma pena, ou de uma medida de segurança, constitui, simultaneamente, a nulidade prevista no art. 283.º, n.º 3, al. b) do Cód. Processo Penal, dada a remissão do art. 287.º, n.º 2, e causa de rejeição desse mesmo requerimento, uma vez que se integra no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, que consta do n.º 3 do art. 287.º do mesmo diploma, impondo-se, pois, no caso vertente, a rejeição do requerimento para abertura de instrução.
Custas a cargo do assistente AA, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.’s.
Notifique.
***
Vejamos então.
Do RAI, cujo teor aqui se dá por reproduzido, citam-se as seguintes partes relevantes, para o que de seguida diremos:
(…)
Pelo exposto, o ofendido requer a V. Exa. que se digne a admitir a sua constituição como assistente, bem como a admissão de um conjunto de diligências probatórias que adiante se irá descriminar.
Tudo isto porque, sem culpa, não teve oportunidade de dar o seu contributo no âmbito do inquérito.
Para tanto, o ofendido irá apresentar duas linhas de investigação, que não foram devidamente exploradas pelo Digníssimo Procurador do MP, e que certamente vão revelar o que está na origem da deflagração do incêndio ocorrido no seu prédio.
(…)
Em 26.07.2020 deflagrou o incêndio no prédio da Travessa 1, logo após ter sido declarado nulo o projecto da VGPT pela CML em 18.06.2020 sendo que o ofendido lutou quatro anos para que isso acontecesse (desde 2016);
No dia 06.10.2022 deflagrou o incêndio junto ao muro do prédio da Rua 2, ou seja, cerca de seis meses depois do despacho de arquivamento dos presentes autos, proferido em 29.03.2022.
Em suma, o ofendido desconhece se há alguma relação entre estes incêndios e a sociedade VGPT 1, mas os factos que aqui se relatam são estranhos e devem ser investigados.
Mais se diga, que a testemunha CC expressamente referiu que o indivíduo suspeito era alto, ruivo e tinha a pele muito branca, o que corresponde à descrição física do Sr. BB.
(….)
Estatui o artigo 287º, do Código de Processo Penal, que a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a. Pelo arguido relativamente a factos pelos quis o MP ou o assistente em caso de procedimento dependente de acusação particular tiver deduzido acusação;
b. Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação.
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e tem carácter facultativo, não havendo lugar a instrução nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.º do Código de Processo Penal.
O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c).
O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
A interpretação de tal disposição terá que ser articulada com o disposto no artigo 308º, do mesmo diploma do qual resulta que se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia, sendo correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior, o disposto no artigo 283.º, n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.
Por seu turno o artigo 283.º prevê que a acusação deverá conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.
O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento do MP, é mais do que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento do MP (para o qual existe reclamação hierárquica) uma vez que consubstancia uma verdadeira acusação.
Sem a descrição de factos concretos que consubstanciem uma conduta penalmente punível com os seus elementos objectivos e subjectivos, e a indicação do seu agente e a indicação do ilícito pelo qual se pretende ver aquele pronunciado a instrução não tem objecto, ou seja não pode haver instrução.
Sem instrução, o debate e a decisão instrutória constituem uma impossibilidade jurídica e os actos instrutórios inúteis, sendo que ainda que fossem apurados factos concretos se tal viesse a constar da decisão instrutória seria nula, por violação do disposto no artigo 309º supra referidos.
O requerimento do assistente não se encontra elaborado de acordo com o acima exposto, conforme concluiu o Mmo Juiz a quo.
Efectivamente, a assistente, no seu requerimento para a abertura de instrução, não descreve os factos que integrem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em causa, não descreve o circunstancialismo de tempo, modo e lugar, de uma forma sistematizada, coerente e suficiente e nem tão pouco identifica o arguido ou arguidos, imputando os factos à respectiva pessoa.
O assistente faz uma descrição das diligências investigatórias levadas a cabo, interrogações, revela indignações várias com a forma como o inquérito decorreu, sugere linhas de investigação que considera correctas e numerosas diligências, que associa a suspeitas que tem, menciona factos e retira deles conclusões que lhe parecem pertinentes para consolidar essas suspeitas, mas não descreve os factos pelos quais pretende que um suspeito/arguido, que não identifica, fosse sujeito a julgamento, aliás, nem sequer afirma em momento algum que os factos terão ocorrido e quem os terá praticado, limitando-se a sustentar uma série de suspeitas como se fossem os próprios factos. No que concerne ao elemento subjectivo, nem sequer faz uma alusão, ainda que breve, ao mesmo.
Conforme se salienta na decisão recorrida, o assistente nem sequer peticiona a pronúncia de alguém, mas apenas refere que pretende a realização de diligências de investigação, não sendo essa a finalidade da instrução. O assistente não pede a pronúncia de alguém concretamente, nem descreve, os factos praticados.
Também não requer a efectiva pronúncia por um crime, devidamente qualificado, decidindo criticar o arquivamento sem a conclusão do que pretende acusar.
Conforme se diz na decisão recorrida:
No caso vertente, resulta da leitura do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, não apenas que o mesmo é omisso quanto à identificação do arguido ou arguidos, o que configura uma irregularidade, como, ao contrário daquilo a que estava obrigado, não individualizou as condutas com a narração dos factos que, relativamente a cada arguido, ou arguidos, consubstanciem os elementos objetivos e/ou subjetivos de um qualquer tipo de crime que o assistente considere ter sido praticado, e respetivas disposições legais, e por quem
A instrução não é primacialmente uma fase investigatória e sem que estejam descritos no RAI os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime imputado não pode haver instrução porque a mesma não teria objecto.
Aliás, nos termos do artigo 309º do CPP a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para a abertura de instrução.
Se o Tribunal na decisão instrutória acrescentasse os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em falta a decisão seria nula por proceder a uma alteração substancial de factos.
Assim sendo, e face à falta evidente de objecto é inadmissível a instrução requerida, motivo pelo qual, bem andou a Mmo Juiz a quo ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução formulado nos autos pelo assistente.
Por fim, acrescente-se que, há muito que é pacífico e não sofre qualquer dúvida que o RAI incorrectamente elaborado não dá lugar a um despacho de aperfeiçoamento.
De qualquer modo, sem necessidade de grandes considerações, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência nº7/2005, veio resolver a questão que vinha sendo decidida de modo desigual, nos Tribunais Superiores sobre se deve o juiz convidar o assistente a colmatar o seu requerimento de instrução sempre que enferme de deficiente narração factual e de direito, fixando jurisprudência no seguinte sentido: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.»
O Acórdão funda-se na análise integrada das disposições normativas que regem a fase de instrução, sedimentada nas apreciações que sobre o tema tem vindo a ser despendidas pela doutrina, jurisprudência e ainda nos trabalhos realizados junto da Assembleia da República na discussão de alteração do Código de Processo Penal.
Também o Tribunal Constitucional se pronunciou nesse sentido no Acórdão n.º27/2001 de 30.01.2001, publico na 2ª série do DR, onde se pode ler que: a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura da instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido)..)
Isto é, a possibilidade desse aperfeiçoamento é que seria violadora dos direitos do arguido e do princípio da igualdade.
O ofendido tem o direito de intervir no processo e tem direito a um processo justo e equitativo, o que não compreende a possibilidade de, perante peças processuais incorrectamente elaboradas, ter o juiz que “auxiliar” a actividade processual do mesmo, devidamente representado por advogado, sendo esse patrocínio obrigatório, pois isso sim seria violar o direito a um processo justo e equitativo para o arguido.
Concluindo, muito bem andou o Mma Juiz de instrução a quo, ao indeferir o requerimento de abertura de instrução do assistente.

3. Decisão:
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo assistente que se fixam em 4 UCS.
Notifique.

Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Ana Guerreiro da Silva
(1ª adjunta)
Mário Pedro Seixas Meireles
(2º adjunto)